LEI Nº 675, DE 31 DE JULHO DE 1990

 

DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS, REORGANIZA O QUADRO DE PESSOAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Vide revogação dada pela Lei nº 1.457/2013

Vide revogação dada pela Lei nº 1.402/2012

Vide revogação dada pela Lei nº 1.278/2009

Vide revogação dada pela Lei nº 1.079/2005

Vide revogação dada pela Lei nº 834/1994

Vide revogação dada pela Lei nº 737/1991

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA DO QUADRO PERMANENTE

 

Art. 1º Fica instituído no Município de Santa Leopoldina, o estatutário para seus servidores.

 

Parágrafo Único. A Prefeitura manterá, em condições transitórias, um quadro suplementar de empregos que serão extintos à medida que vagarem, conforme o disposto no Capítulo XIII desta Lei.

 

Art. 2º Os cargos e as funções gratificadas, constituem o Quadro Permanente da Prefeitura e serão estruturados e classificados de acordo com o disposto neste Lei.

 

Art. 3º A organização do Quadro de Pessoal da Prefeitura baseia-se nos seguintes conceitos:

 

I - Funcionário: é a pessoa legalmente investida em cargos públicos de provimento efetivo ou em comissão;

 

II - Cargo: é o conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometido ao funcionário, criado por lei, com dinamização própria, número certo e vencimento específico;

 

III - Classe: é o agrupamento de cargos, de atribuições da mesma natureza, de denominação idêntica, do mesmo nível de vencimento e grau de dificuldade e responsabilidade das atribuições;

 

IV - Carreira: é o conjunto de classes de atribuições da mesma natureza, escalonadas quanto ao grau de complexidade e responsabilidade, ao nível de vencimento e que representam as perspectivas de desenvolvimento funcional do servidor municipal;

 

V - Grupo Ocupacional: é o conjunto de carreiras e classes isoladas, reunidas, segundo a correlação e afinidade entre as atividades de cada uma, a natureza do trabalho ou o grau de conhecimento necessário ao exercício das respectivas atribuições;

 

VI - Função Gratificada: é a vantagem acessória ao vencimento de um servidor, criada para atender a encargos que não constituem atribuições próprias de cargos do Quadro Permanente da Prefeitura.

 

Art. 4º Para efeito de provimento, os cargos classificam-se em cargos de provimento efetivos e cargos de provimento em comissão.

 

CAPÍTULO II

DO PROVIMENTO DOS CARGOS

 

Art. 5º Os cargos constantes do Anexo I desta Lei, serão ocupados:

 

I - Pelo enquadramento dos atuais funcionários efetivos, celetistas e estatutários, aprovados previamente em Concurso Público de provas ou de provas e títulos, conforme as disposições contidas no Capítulo X desta Lei;

 

II - Pelo enquadramento dos atuais empregados públicos, estabilizados na forma do Artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que optarem pelo regime instituído por esta Lei;

 

III - Por promoção, tratando-se de cargos de classes de carreira;

 

IV - Por nomeação, precedida de concurso público.

 

Art. 6º Os cargos de provimento em Comissão são os constantes do Anexo V e, serão providos mediante livre escolha do Prefeito.

 

Art. 7º Compete ao Prefeito Municipal expedir os atos de provimento de cargos.

 

Parágrafo Único. O Decreto de provimento deverá necessariamente conter as seguintes indicações, sob pena de nulidade do ato:

 

I - O nome completo do funcionário;

 

II - A denominação do cargo vago e demais elementos de sua indicação;

 

III - O fundamento legal, bem como a indicação do nível de vencimento do cargo;

 

IV - A indicação do que o exercício do cargo se fará cumulativamente com outro cargo municipal, se for o caso.

 

Art. 8º Nas nomeações para cargos públicos, cumprir-se-á os requisitos mínimos estabelecidos para cada classe do Anexo VII desta Lei, sob pena de ser o ato da nomeação considerado nulo de pleno direito.

 

Art. 9º Os cargos que, após o enquadramento, permanecerem vagos ou vierem a vagar, bem como os que forem criados, só poderão ser providos na forma prevista neste Capítulo e no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município.

 

Art. 10 A admissão de servidor através de concurso público, para o exercício de atribuições dos cargos integrantes do quadro de que trata o Anexo I desta Lei, será autorizado pelo Prefeito Municipal, mediante solicitação do Secretário de Administração e Planejamento, desde que haja dotação orçamentária para atender as despesas.

 

§ 1º Da proposta de realização de Concurso Público para admissão deverão constar:

 

I - Denominação, nível e vencimento do cargo;

 

II - Prazo desejável para admissão;

 

III - A atividade a que se destina o funcionário.

 

§ 2º O órgão competente verificará a existência de dotação orçamentária para fazer face às despesas decorrentes da admissão solicitada, comunicando à autoridade interessada, quando for o caso, a fluência de recursos.

 

§ 3º Uma vez informada, a proposta de realização de Concurso Público para admissão será encaminhada ao Secretário de Administração que se submeterá à decisão do Prefeito.

 

§ 4º Após a autorização do Prefeito, o Concurso Público será realizado através da Secretaria de Administração com os órgãos interessados.

 

CAPÍTULO III

DA PROGRESSÃO

 

Art. 11 Para efeito desta Lei, promoção é a elevação do servidor efetivo a um padrão de vencimento imediatamente superior, dentro da mesma faixa de vencimento do nível aqui pertence a classe.

 

Parágrafo Único. Fica institucionalizado na Prefeitura o sistema de progressão para seus funcionários.

 

Art. 12 A progressão do funcionário ocorrerá por merecimento, observadas as normas deste Capítulo e as estabelecidas em regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo, o qual atribuirá valores aos fatores de avaliação previsto no § 1º do Art. 13 desta Lei.

 

Art. 13 Para ter direito a promoção o servidor deverá contar o interstício mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício no padrão de vencimento em que se encontra e, ainda, obter o grau de merecimento estabelecido no regulamento.

 

§ 1º A avaliação do merecimento do servidor será feita mediante aferição de seu desempenho, pela Comissão de Desenvolvimento de Pessoal, especialmente criada para esse fim, em que serão considerados, dentre outros, os seguintes fatores.

 

I - Conhecimento e qualidade do trabalho;

 

II - Cursos de treinamento diretamente relacionados com as atribuições do cargo;

 

III - Exercício de cargo ou função de direção e chefia;

 

IV - Participação em grupos de trabalho;

 

V - Pontualidade;

 

VI - Assiduidade;

 

VII - Elogios e punições que tenha recebido;

 

VIII - Tempo de serviço na Prefeitura.

 

§ 2º A avaliação de desempenho será efetuada uma vez por ano, através da comissão de desenvolvimento de pessoal, observadas as normas estabelecidas em regulamento, bem como os dados extraídos dos assentos funcionais.

 

§ 3º O merecimento é adquirido durante o período de permanência do servidor em seu padrão.

 

§ 4º Após a elevação de padrão, será reiniciada a contagem de ocorrências para efeito de nova apuração de merecimento.

 

§ 5º As progressões serão realizadas no mês de julho de cada ano, devendo o funcionário completar o interstício mínimo requerido até o último dia do mês anterior.

 

§ 6º A pena de suspensão interrompe a contagem do interstício previsto, iniciando-se nova contagem na data subsequente a do término do cumprimento da penalidade.

 

CAPÍTULO IV

DA PROMOÇÃO

 

Art. 14 Para efeitos desta Lei, promoção e a elevação do funcionário efetivo a classe imediatamente superior, pelo critério de merecimento, observadas as perspectivas estabelecidas no Anexo IV desta Lei.

 

§ 1º A promoção consistirá na elevação do funcionário para outra classe com padrão de vencimento superior ao do cargo que ocupa interiormente.

 

§ 2º A promoção do funcionário que chegar ao último padrão de sua faixa de vencimentos, dar-se-á para o padrão cujo vencimento seja imediatamente superior, dentro da faixa correspondente a nova classe que ocupada.

 

Art. 15 A promoção será feita mediante seleção competitiva em que se apure a capacidade funcional para desempenho das atribuições da classe a que se concorra.

 

Art. 16 Para concorrer a promoção o funcionário deverá satisfazer os requisitos mínimos para o provimento da classe aqui e concorra, estabelecidas no Anexo sete, obedecendo o prazo mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias na classe que esteja ocupando e, ainda obter grau mínimo de merecimento na avaliação de desempenho na sua classe.

 

Art. 17 A promoção se processará a critério da Administração, quando for de interesse do trabalho, observado o plano de lotação da Prefeitura.

 

Parágrafo Único. A decretação da promoção antecederá a realização de concurso público, dependerá sempre da existência de cargo vago e obedecerá, rigorosamente, a ordem de classificação dos testes três habilidades e conhecimentos realizados

 

Art. 18 O funcionário que tenha sofrido pena de suspensão somente concorrerá a promoção dentro do prazo de 730 (setecentos e trinta) dias, contados da data subsequente a do término do cumprimento da penalidade.

 

§ 1º O funcionário suspenso preventivamente, poderá concorrer a promoção, mas o ato da promoção ficará sem efeito se a verificação dos fatos que determinaram a suspensão preventiva resultar em pena de suspensão.

 

§ 2º O funcionário só perceberá o vencimento correspondente a nova classe depois de declarada a improcedência da penalidade, após a apuração dos fatos determinantes da suspensão preventiva.

 

Art. 19 Declarada sem efeito a promoção, expedir-se-á novo Decreto em benefício de quem tenho direito.

 

§ 1º O funcionário que tem a sua promoção decretada indevidamente não ficará obrigado a restituir o que, em decorrência, tiver recebido.

 

§ 2º O funcionário aqui em caiba a promoção será indenizado da diferença do vencimento a que tiver direito.

 

Art. 20 O funcionário que não estiver em exercício do cargo, ressalvadas as hipóteses como de efetivo exercício, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, não concorrerá a promoção.

 

CAPÍTULO V

DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAL

 

Art. 21 Fica criada a Comissão de Desenvolvimento de Pessoal, constituída de 3 (três) membros.

 

Parágrafo Único. A comissão será presidida pelo Secretário Municipal de Administração e Planejamento que indicará os demais membros, devendo, no entanto, dela fazer parte, obrigatoriamente, um representante da Advocacia Geral do Município, e um representantes da classes dos funcionários.

 

Art. 22 Caberá à Comissão de Desenvolvimento de Pessoal proceder a avaliação de merecimento dos funcionários, com base nos fatores constantes do Boletim de Merecimento, objetivando a aplicação dos institutos de progressão e promoção do pessoal.

 

Art. 23 A Comissão de Desenvolvimento de Pessoal terá sua organização e forma de funcionamento regulamentadas em decreto a ser baixado pelo Executivo Municipal.

 

CAPÍTULO VI

DOS VENCIMENTOS

 

Art. 24 As classes dos cargos de provimento efetivo são escalonadas por níveis no Anexo II desta Lei.

 

Art. 25 Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo são estabelecidos por níveis e padrões na Tabela constante do Anexo III desta Lei. (Vide Lei nº 1.056, de 27 de maio de 2004)

 

Parágrafo Único. A cada nível corresponde uma faixa de vencimento composta de 10 (dez) padrões, designados alfabeticamente de "A" a "G".

 

Parágrafo Único. Cada nível corresponde uma faixa de vencimento composta de 7 (sete) padrões, designados alfabeticamente de "A" a "G"."

 

Art. 26 Os vencimentos dos cargos de nível superior são os fixados no nível VII, da Tabela do Anexo III.

 

Art. 27 Os vencimentos dos cargos de provimento em comissão são fixados Anexo VI desta Lei.

 

§ 1º Os cargos de provimento em comissão são os constantes no Anexo V, classificados por símbolos.

 

§ 2º O funcionário nomeado para exercer cargo de provimento em comissão, poderá optar pelo vencimento de seu cargo, acrescido de uma gratificação correspondente a 40% (quarenta por cento) do vencimento atribuído ao cargo comissionado, fixado por Ato do Prefeito Municipal.

 

CAPÍTULO VI

DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

Art. 28 Somente serão designados para o exercício da função gratificada os servidores efetivos regidos pelo regime desta Lei.

 

Art. 29 Não perderá o direito a função gratificada o funcionário que se ausentar do serviço em virtude de férias, luto, casamente, licença-prêmio, licenças para tratamento de saúde ou a gestante, serviços obrigatórios por Lei ou atribuições regulares decorrentes de seu cargo ou função.

 

Art. 30 As funções gratificadas com seus respectivos quantitativos são as constantes do Anexo V desta Lei, símbolo FG.

 

Art. 31 A designação para o exercício da função gratificada será feita pelo Prefeito Municipal.

 

CAPÍTULO VII

DA LOTAÇÃO

 

Art. 32 Para efeito desta Lei, lotação é o número de cargos considerados necessários ao funcionamento de cada Secretaria ou órgão de igual nível hierárquico.

 

Parágrafo Único. A lotação de cada um dos órgãos a que se refere este artigo será aprovada pelo Prefeito Municipal com base em programa de trabalho apresentado pelo dirigente do referido órgão.

 

Art. 33 O plano geral de lotação dos funcionários da Prefeitura será aprovado por decreto posterior do Prefeito, a partir das propostas setoriais de lotação.

 

Art. 34 A Secretaria de Administração, anualmente, em coordenação com os demais órgãos de igual nível hierárquico, estudará a lotação de pessoal de todas as unidades administrativas em face dos programas de trabalho a executar.

 

§ 1º Partindo das conclusões do estudo, o Secretário da Administração e Planejamento proporá modificações na lotação dos diversos órgãos, sugerindo o provimento ou a extinção dos cargos vagos existentes.

 

§ 2º As conclusões do estudo deverão ocorrer a tempo de se prever, na proposta orçamentária, as modificações efetuar e os recursos necessários.

 

Art. 35 O afastamento do funcionário do órgão em que estiver lotado, para ter exercício em outro, só se verificará mediante prévia autorização do Secretário de Administração para fim determinado e prazo certo.

 

Parágrafo Único. Atendida sempre a conveniência do serviço, o Secretário de Administração e Planejamento, poderá alterar a lotação do servidor, ex-ofício ou a pedido.

 

CAPÍTULO IX

DO TREINAMENTO

 

Art. 36 Fica institucionalizado como atividade permanente da Prefeitura, o treinamento de seus servidores, tendo como objetivos:

 

I - Criar e desenvolver mentalidade, hábitos e valores necessários ao digno exercício da função pública;

 

II - Capacitar o funcionário para o desempenho de suas atribuições específicas, orientando-o no sentido de obter os resultados desejados pela Administração;

 

III - Estimular o rendimento funcional, criando condições propícias para o constante aperfeiçoamento dos servidores;

 

IV - Integrar os objetivos de cada funcionário no exercício de suas atribuições às finalidades da Administração como um todo.

 

Art. 37 O treinamento será de três tipos:

 

I - De integração, com a finalidade de integrar o funcionário no ambiente de trabalho, através da apresentação da organização e funcionamento da Prefeitura e de técnicas de relações humanas e qualidade total, no desempenho de suas funções;

 

II - De formação, com o objetivo de dotar o funcionário de maiores conhecimentos e técnicas referentes às atribuições que desempenha, mantendo-o permanentemente atualizado e preparando-o para execução de tarefas mais complexas, com vistas à promoção;

 

III - De adaptação, com a finalidade de preparar o funcionário para o exercício de novas funções, quando a tecnologia absorver ou tornar obsoletas aquelas que vinham exercendo até o momento.

 

Art. 38 O treinamento terá sempre caráter objetivo e prático e será ministrado:

 

I - Sempre que possível, diretamente pela Prefeitura, utilizando servidores de seu quadro e recursos humanos locais;

 

II - Através da contratação de serviços com entidades especializadas;

 

III - Mediante o encaminhamento de servidores a organizações especializadas, sediadas ou não no Município.

 

Art. 39 As direções e chefias de todos os níveis hierárquicos participarão dos programas de treinamento:

 

I - Identificando e estudando, no âmbito dos respectivos órgãos, as áreas correntes de treinamento, estabelecendo programas prioritários;

 

II - Facilitando a participação de seus subordinados nos programas de treinamento e tomando as medidas para que os afastamentos, quando ocorrerem, não causem prejuízos ao funcionamento regular dos serviços;

 

III - Desempenhando, dentro dos programas, atividades de instrutores de treinamento;

 

IV - Submetendo-se aos programas de treinamento adequados às suas atribuições.

 

Art. 40 Compete à Secretaria de Administração e Planejamento, em coordenação com as demais Secretarias e órgãos, de igual nível hierárquico, a elaboração e o desenvolvimento dos programas de treinamento.

 

Parágrafo Único. Os programas de treinamento serão elaborados anualmente a tempo de se prever, na proposta orçamentária, os recursos indispensáveis à sua implantação.

 

Art. 41 Independentemente dos programas previstos, cada Chefia desenvolverá a atividade de treinamento em serviço de seus subordinados mediante:

 

I - Reuniões para estudo e discussão dos assuntos de serviços;

 

II - Divulgação de normas legais e elementos técnicos relativos ao trabalho e orientação quanto ao seu cumprimento;

 

III - Divulgação de modificações introduzidas na organização dos serviços municipais;

 

IV - Discussão dos programas de trabalho do órgão que chefia e de sua contribuição dentro do sistema administrativo da Prefeitura;

 

V - Utilização de rodízio e de outros métodos de treina, mento em serviço, adequados a cada caso.

 

CAPÍTULO X

DO ENQUADRAMENTO

 

Art. 42 Os atuais funcionários ocupantes de cargos de provimento efetivo e os empregados estabilizados na forma do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias que optarem pelo regime desta Lei, serão enquadrados em cargos das classes previstas no Anexo I, cujas atribuições sejam da mesma natureza e mesmo grau de dificuldade e responsabilidade dos cargos que estiver ocupando na data da vigência desta Lei, aplicando-se quanto ao padrão as disposições do Art. 47, observando-se que nenhum funcionário ou empregado deverá ser enquadrado em padrão inferior a letra "C".

 

Art. 43 As opções pelo regime desta Lei, dos ocupantes de empregos e estabilizados na forma do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, será tomada por termo assinado pelo interessado.

 

 

Art. 44 Os enquadramentos dar-se-ão por Decreto do Prefeito Municipal, sendo os seus efeitos retroativos a 05 de abril de 1990.

 

Art. 45 O funcionário que sentisse prejudicado pelo enquadramento estabelecido por esta lei, poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação do Decreto de enquadramento, dirigir ao Prefeito petição fundamentada, solicitando a revisão do ato que o enquadrou.

 

§ 1º O Prefeito, ouvida a Secretaria Municipal de Administração e Planejamento e o Advogado Geral, deverá decidir sobre o assunto nos 30 (trinta) dias que sucederem ao recebimento da petição.

 

§ 2º A ementa da decisão do Prefeito será publicada no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar do término do prazo fixado no parágrafo anterior.

 

Art. 46 Na realização do enquadramento, os requisitos para provimento relativos ao grau de instrução e experiência exigíveis para cada classe, conforme o Anexo II, serão dispensáveis para atender a situações de fato pré-existentes a data de vigência desta Lei.

 

Parágrafo Único. Não se inclui na dispensa objeto deste artigo a habilitação legal para o exercício de profissão regulamentação.

 

 Art. 47 Do enquadramento não poderá resultar redução de vencimento.

 

§ 1º O funcionário e o empregado ocuparam, dentro da faixa de vencimentos da classe do novo cargo, o padrão cursos vencimentos sejam iguais ao do cargo efetivo ou emprego que estiver ocupando na data da vigência desta Lei. Em não havendo coincidência de vencimento, ou para o padrão imediatamente superior dentro da faixa de vencimentos da classe.

 

§ 2º Nenhum funcionário ou empregado será enquadrado com base em cargo que ocupe em substituição ou em comissão. A continuidade da substituição ou da comissão dependerá de nova nomeação.

 

CAPÍTULO XI

DA ADMINISTRAÇÃO DO QUADRO

 

Art. 48 Atendendo ao interesse da Administração e a disponibilidade orçamentária, novos cargos poderão ser acrescidos aos constantes do Anexo I desta Lei, desde que autorizados em Lei.

 

Art. 49 Sempre que necessário, os órgãos interessados farão proposta de criação de novas classes de cargos e a enviarão ao Secretário de Administração e Planejamento.

 

Parágrafo Único. Da Proposta deverão constar:

 

I - Denominação da classe de cargo que se deseja criar;

 

II - Descrição das respectivas atribuições;

 

III - Justificativa pormenorizada de sua criação;

 

IV - Nível de vencimento da classe a ser criada.

 

Art. 50 O Secretário da Administração e Planejamento analisará a proposta e verificará:

 

I - Se as atribuições estão implícitas ou explícitas nas descrições das classes existentes.

 

II - Se há dotação orçamentária para a criação de nova classe, cuja consulta ao órgão competente deverá ser prioritária.

 

§ 1º De acordo com asa conclusões da análise, o Secretário de Administração e Planejamento dará parecer favorável ou desfavorável à criação da nova classe.

 

§ 2º Se o parecer for favorável, será encaminhado ao Prefeito para decisão e imediato envio do respectivo projeto de lei à Câmara Municipal para sua aprovação

 

§ 3º Se o parecer for desfavorável, pela inobservância de um dos itens deste artigo, será imediatamente encaminhado ao órgão interessado, enviando-se uma cópia ao Prefeito.

 

§ 4º Aprovada a criação da nova classe, deverá a Secretaria de Administração e Planejamento determinar que seja a mesma incorporada ao Quadro Permanente da Prefeitura, com o respectivo nível de vencimento.

 

§ 5º No caso de não haver dotação orçamentária suficiente, a incorporação ao Quadro Permanente se fará somente após a liberação dos recursos ou aguardará a elaboração da proposta orçamentária do exercício seguinte.

 

Art. 51 Anualmente, o Secretário de Administração e Planejamento fará revisão do Quadro Permanente, articulando-se com os demais órgãos de igual escalão hierárquico para propor a transformação, ampliação, redução, desdobramento ou criação de novas classes de cargos e respectivos quantitativos.

 

Parágrafo Único. A proposta, devidamente justificada e assinada pelas autoridades diretamente responsáveis, será encaminhada ao Prefeito para decisão.

 

CAPÍTULO XII

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 52 Os funcionários da Prefeitura pertencentes ao quadro específico do Magistério, terão a sua classificação funcional, o seus critérios e requisitos para a promoção de carreiras, promoção ou avanços funcionais, bem como a sua jornada de trabalho e os níveis e padrões de vencimento estabelecido pelo plano de cargos e vencimentos e pelo Estatuto do Magistério.

 

Art. 53 A critério do Prefeito Municipal e no interesse da Administração, o empregado estável que tenha tido seu contrato de trabalho rescindido nos doze meses anteriores à data da vigência desta Lei, poderá ser readmitido.

 

Parágrafo Único. O prazo para aplicação deste artigo é de 15 (quinze) dias a contar da data da vigência desta lei e, não caberá a qualquer espécie de ressarcimento de salários e ou vantagens, relativas ao período de afastamento.

 

Art. 54 As atribuições das classes dos cargos de nível superior estabelecidos no Anexo I desta Lei, são os constantes das Leis de regulamentação das respectivas profissões.

 

Art. 55 A deficiência física e a limitação sensorial não constituirão impedimento à posse, ao exercício de cargo ou função pública no Município, salvo quando consideradas incompatíveis com a natureza das atividades a serem desempenhadas.

 

§ 1º A incompatibilidade a que se refere o "caput" deste artigo será declarada mediante Junta Médica Especial, constituída de médicos especializados e técnicos em educação na área correspondente à deficiência ou limitação diagnosticada.

 

§ 2º Da decisão da Junta Médica Especial não caberá recurso.

 

§ 3º A deficiência e a limitação sensorial não servirão de fundamento à concessão de aposentadoria, salvo se adquiridas posteriormente ao ingresso no serviço público, observadas as disposições legais pertinentes.

 

§ 4º O Município estimulará a criação e o desenvolvimento de programas de reabilitação profissional para os servidores portadores de deficiência física ou limitação sensorial.

 

Art. 56 O executivo municipal regulamentará por Decreto, a admissão de deficientes físicos para a Prefeitura, considerando as medidas pertinentes a cada caso.

 

Art. 57 São partes integrantes da presente Lei os Anexos I a VII que a acompanham.

 

Art. 58 Os proventos dos funcionários inativos da Prefeitura serão reajustados de acordo com o determinado pela Lei Orgânica do Município.

 

Art. 59 As vantagens pecuniárias decorrentes da aplicação desta lei serão de vidas a partir de 05 de abril de 1990, mas paga somente a partir da data de publicação dos decretos de enquadramento de que trata o art. 44.

 

Parágrafo Único. Sobre os valores constantes das tabelas de vencimentos anexas a esta lei, aplicar-se-ão os índices de aumento concedidas após 5 de abril de 1990.

 

Art. 60 Funcionário estatutário, que vier a exercer cargo de provimento em comissão por período superior a dois anos consecutivos ou cinco intercalados, terá direito ao vencimento do cargo comissionado de maior padrão que tem ocupado, contados os direitos e vantagens.

 

Parágrafo Único. O Poder Executivo, regulamentar a aplicação do disposto no "caput" deste artigo.

 

Art. 61 A critério do Poder Executivo, poderá ser concedido ao ocupante de cargo de provimento em comissão, gratificação de representação, de até 50% (cinquenta por cento) do vencimento atribuído ao cargo.

 

Art. 60 Funcionário estatuário, que vier a exercer cargo de provimento em comissão por período superior a dois anos consecutivos ou cinco intercalados, terá direito ao vencimento do cargo comissionado de maior padrão, que tenha ocupado, com todos os direitos e vantagens. (Redação dada pela Lei nº 767, de 08 de dezembro de 1992)

 

Parágrafo Único. O Poder Executivo regulamentará a aplicação do disposto no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 767, de 08 de dezembro de 1992)

 

Art. 61 A critério do Poder Executivo, poderá ser concedido ao ocupante de Cargo de Provimento em Comissão, gratificação de representação, de até 50% (cinquenta por cento) do vencimento atribuído ao Cargo. (Redação dada pela Lei nº 767, de 08 de dezembro de 1992)

 

Art. 62 Fica o Poder Executivo autorizado a proceder, por decreto, um remanejamento das dotações orçamentárias constantes do orçamento vigente, para atender as despesas decorrentes da implantação da seguinte Lei.

 

CAPÍTULO XII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 63 Conforme o disposto no art. 1º, fica instituído o regime estatutário para o servidores municipais.

 

§ 1º Fica vedada, a partir da vigência desta Lei, admissão de servidores sob o regime da legislação trabalhista.

 

§ 2º Executam-se da proibição prevista no parágrafo anterior as contratações previstas em legislação própria aprovada pela Câmara Municipal.

 

Art. 64 O Prefeito Municipal para realizar concurso público no prazo de até 120 (cento e vinte) dias contados a partir da vigência desta Lei, para os cargos que achar conveniente.

 

Art. 65 As normas relativas a solução dos contratos de trabalho e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) dos empregados estáveis captarem pelo regime desta Lei, serão as mesmas previstas na legislação federal.

 

Art. 66 Os servidores ser Letícia estáveis que não fizerem a opção pelo regime instituído por essa lei, permaneceram em um Quadro Suplementar a ser extinto na vacância, permanecendo até então sobre o regime originário.

 

Parágrafo Único. Os servidores de que trata o "caput" deste artigo, não terão direito aos sistemas de promoção e progressão, bem como as demais vantagens e adicionais constituídos por esta Lei.

 

Art. 67 Os servidores ser Letícia estáveis que fizerem a opção previstas nesta Lei, farão jus a todos os direitos e vantagens concedidas aos demais funcionários estatutários.

 

Parágrafo Único. O prazo de opção fica fixado em 15 (quinze) dias, contados da data de publicação desta Lei, sem prejuízo da retroatividade a 5 de abril de 1990.

 

Art. 68 Para os efeitos de licença prêmio e adicionais dos servidores de que trata o artigo anterior, contar-se-á integralmente o tempo em que permaneceu no regime celetista, anistiando-se as faltas ao trabalho ocorridas no período.

 

Art. 69 O Quadro Suplementar de que trata o art. 66 será instituído por Decreto Executivo, que deverá indicar a denominação do emprego e o salário que perseverar.

 

Art. 70 O Prefeito Municipal até a data da homologação do resultado do concurso, dará termo aos contratos de trabalho dos empregados não está vendo que não tenham se submetido e sido aprovados em competente concurso público.

 

Art. 71 O Poder Executivo, poderá garantir aos empregados não estabilizados, maiores condições de participação no concurso público, levando-se em conta o tempo de serviço.

 

Art. 72 No prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da vigência desta Lei, obedecidos no que couber as Constituições Federal e Estadual e a Lei Orgânica do Município, o Poder Executivo elaborada e o poder legislativo apreciara projeto de lei instituindo o estatuto do servidores públicos municipais de Santa Leopoldina.

 

Art. 73 Aplicam-se no que couber, as disposições desta Lei, aos servidores da Câmara Municipal de Santa Leopoldina.

 

Art. 74 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus defeitos às datas nela mencionadas.

 

Art. 75 Revogam se as disposições em contrário, em especial as leis nºs 542/84, 622/89, 623/89, 629/89 e as disposições da Lei nº 665/90 que seja conflitantes com esta Lei.

 

Santa Leopoldina, 31 de Julho de 1990.

 

Hélio Nascimento Rocha

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.

 

ANEXO I

QUADRO PERMANENTE POR GRUPOS OCUPACIONAIS E NÍVEIS DE VENCIMENTO

 

CLASSE

NÍVEL

Nº DE

CARGOS

GRUPO OPERACIONAL 1 - SERVIÇOS AUXILIARES E DE APOIO ADMINISTRATIVO - FINANCEIRO:

 

 

Auxiliar de Serviços Gerais

I

40

Agente de Serviços Gerais

II

10

Escriturário

III

19

Agente Administrativo

IV

8

Oficial Administrativo

V

1

Consultor Administrativo

VI

1

Técnico em Contabilidade

V

2

Telefonista

II

12

GRUPO OPERACIONAL 2 - FISCALIZAÇÃO:

 

 

Fiscal de Tributos

VI

3

Fiscal de Obras

V

3

Fiscal de Serviços Públicos

V

3

GRUPO OPERACIONAL 3 - OBRAS, ENGENHARIA E SERVIÇOS PÚBLICOS:

 

 

Operário

I

70

Gari

I

12

Coveiro

I

2

Vigia

I

6

Calceteiro

II

1

Jardineiro

II

6

Ajudante de Manutenção e Reparos

II

1

Ajudante de Oficina e Máquinas

II

7

Pedreiro

IV

8

Bombeiro

IV

2

Eletricista

IV

1

Carpinteiro

IV

5

Pintor

IV

3

Mecânico

IV

2

Soldador

IV

1

Motorista

IV

22

Operador de Máquina Pesada

V

10

Topógrafo

V

1

Desenhista

V

1

Técnico em Edificações

V

1

Técnico Agrícola

V

5

Auxiliar de Topógrafo

III

0

GRUPO OPERACIONAL 4 - SERVIÇOS GERAIS:

 

 

Atendente

II

6

Auxiliar de Enfermagem

III

1

Técnico de Laboratório

V

1

Técnico de Radiologia

V

0

Recreador

II / V (Nível alterado pela Lei nº 712, de 16 de abril de 1991)

16

Auxiliar Social

III

4

Auxiliar de Biblioteca

III

2

Auxiliar de Programas Turísticos

III

2

Almoxarife (Cargo criado pela Lei nº 712, de 16 de abril de 1991)

V

2

Patologista (Cargo criado pela Lei nº 712, de 16 de abril de 1991)

V

1

Técnico de Enfermagem (Cargo criado pela Lei nº 712, de 16 de abril de 1991)

V

2

GRUPO OPERACIONAL 5 - NÍVEL SUPERIOR:

 

 

Administrador

VII

1

Advogado

VII

2

Arquiteto

VII

1

Assistente Social

VII

1

Bibliotecário

VII

1

Contador

VII

1

Dentista

VII

2

Economista

VII

1

Enfermeiro

VII

1

Engenheiro

VII

3

Farmacêutico-Bioquímico

VII

1

Médico

VII

10

Nutricionista / Economista Doméstica (Redação dada pela Lei nº 712, de 16 de abril de 1991)

VII

1 / 2 (Quantitativo alterado pela Lei nº 712, de 16 de abril de 1991)

Veterinário

VII

1

Psicólogo (Cargo criado pela Lei nº 712, de 16 de abril de 1991)

VII

2

 

(Redação dada pela Lei nº 725, de 09 de agosto de 1991)

ANEXO I

CLASSES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO QUADRO PERMANENTE ORDENADOS POR GRUPOS OCUPACIONAIS E NÍVEIS DE VENCIMENTOS:

 

CLASSE

NÍVEL

Nº DE

CARGOS

GRUPO OPERACIONAL 1 - SERVIÇOS AUXILIARES E DE APOIO ADMINISTRATIVO - FINANCEIRO:

 

 

Auxiliar de Serviços Gerais

I

100

Agente de Serviços Gerais

II

30

Escriturário

III

19

Agente Administrativo

IV

8

Oficial Administrativo

V

1

Consultor Administrativo

VI

1

Técnico em Contabilidade

V

2

Telefonista

II

12

GRUPO OPERACIONAL 2 - FISCALIZAÇÃO:

 

 

Fiscal de Tributos

VI

6

Fiscal de Obras

V

3

Fiscal de Serviços Públicos

V

3

GRUPO OPERACIONAL 3 - OBRAS, ENGENHARIA E SERVIÇOS PÚBLICOS:

 

 

Operário

I

70

Gari

I

20

Coveiro

I

2

Vigia

I

6

Calceteiro

II

1

Jardineiro

II

6

Ajudante de Manutenção e Reparos

II

1

Ajudante de Oficina e Máquinas

II

10

Pedreiro

IV

8

Bombeiro

IV

2

Eletricista

IV

2

Carpinteiro

IV

5

Pintor

IV

3

Mecânico

IV

3

Soldador

IV

1

Motorista

IV

30

Operador de Máquina Pesada

V

16

Topógrafo

V

1

Desenhista

V

1

Técnico em Edificações

V

1

Técnico Agrícola

V

5

Auxiliar de Topógrafo

III

1

GRUPO OPERACIONAL 4 - SERVIÇOS GERAIS:

 

 

Almoxarife

V

4

Atendente

II

9

Auxiliar de Enfermagem

III

3

Técnico de Enfermagem

V

2

Técnico de Laboratório

V

2

Técnico de Radiologia

V

1

Recreador

V

20

Auxiliar Social

III

4

Auxiliar de Biblioteca

III

4

Auxiliar de Programas Turísticos

III

3

Patologista

V

1

GRUPO OPERACIONAL 5 - NÍVEL SUPERIOR:

 

 

Administrador

VII

1

Advogado

VII

2

Arquiteto

VII

1

Assistente Social

VII

1

Bibliotecário

VII

1

Contador

VII

1

Dentista

VII

2

Economista

VII

1

Enfermeiro

VII

1

Engenheiro

VII

3

Farmacêutico-Bioquímico

VII

1

Médico

VII

10

Economista Doméstico

VII

1

Psicólogo

VII

2

Veterinário

VII

1

 

(Redação dada pela Lei nº 893, de 03 de março de 1997)

ANEXO I

CLASSES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO QUADRO PERMANENTE ORDENADOR POR GRUPOS OCUPACIONAIS E NÍVEIS DE VENCIMENTOS:

 

CLASSE

NÍVEL

Nº DE CARGOS

GRUPO OPERACIONAL 1 SERVIÇOS AUXILIARES E DE APOIO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO:

 

 

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS

I

100

AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS

II

30

ESCRITURÁRIO

III

19

AGENTE ADMINISTRATIVO

IV

8

OFICIAL ADMINISTRATIVO

V

1 / 3 / 06 (Quantitativo alterado pela Lei nº 1.189, de 30 de novembro de 2006)

(Quantitativo alterado pela Lei nº 985, de 08 de março de 2001)

CONSULTOR ADMINISTRATIVO

VI

1

TÉCNICO EM CONTABILIDADE

V

2

TELEFONISTA

II

12 / 14 (Quantitativo alterado pela Lei nº 1.407, de 29 de março de 2012)

Servente Escolar (Cargo criado pela Lei nº 920, de 14 de abril de 1998)

0

20 / 30 / 35 (Quantitativo alterado pela Lei nº 1.330, de 07 de março de 2010)

(Quantitativo alterado pela Lei nº 960, de 03 de maio de 2000, conforme redação dada à Lei 920, de 14 de abril de 1998)

Guarda Escolar (Cargo criado pela Lei nº 920, de 14 de abril de 1998)

0

8 / 13 (Quantitativo alterado pela Lei nº 960, de 03 de maio de 2000, conforme redação dada à Lei 920, de 14 de abril de 1998)

Agente de Transporte Escolar (Cargo criado pela Lei nº 1.330, de 07 de março de 2010)

IV

02

Auxiliar Cons. Odontológico (Cargo criado pela Lei nº 1.330, de 07 de março de 2010)

III

06

Auxiliar de Farmácia (Cargo criado pela Lei nº 1.330, de 07 de março de 2010)

III

02

Auxiliar de Secretaria Escolar (Cargo criado pela Lei nº 1.330, de 07 de março de 2010)

III

06

Estoquista (Cargo criado pela Lei nº 1.330, de 07 de março de 2010)

III

01

Auxiliar de Serviços Educacionais (Cargo criado pela Lei nº 1.702, de 27 de fevereiro de 2020)

III

20/35 (Quantitativo alterado pela Lei nº 1.702, de 27 de fevereiro de 2020)

GRUPO OPERACIONAL 2 - FISCALIZAÇÃO:

 

 

FISCAL DE TRIBUTOS

VI

6

FISCAL DE OBRAS

V

6

FISCAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS

V

6

Agente Municipal de Fiscalização (Nomenclatura dos cargos de Fiscal de Serviços Públicos e Fiscal de Obras alterada pela Lei nº 1.819, de 27 de outubro de 2022)

V

12

GRUPO OPERACIONAL 3 - OBRAS, ENGENHARIA E SERVIÇOS PÚBLICOS:

 

 

OPERÁRIO

I

70

GARI

I

20

COVEIRO

I

02

VIGIA

I

06 / 21 (Quantitativo alterado pela Lei nº 1.330, de 07 de março de 2010)

CALCETEIRO (Cargo extinto pela Lei nº 1.189, de 30 de novembro de 2006)

II

01

JARDINEIRO (Cargo extinto pela Lei nº 1.189, de 30 de novembro de 2006)

II

06

AJUDANTE DE MANUTENÇÃO E REPAROS (Cargo extinto pela Lei nº 1.189, de 30 de novembro de 2006)

II

01

AJUDANTE DE OFICINA E MÁQUINAS

II

10

PEDREIRO

IV

08

BOMBEIRO

IV

4

ELETRICISTA

IV

2 / 4 (Quantitativo alterado pela Lei nº 1.330, de 07 de março de 2010)

CARPINTEIRO (Cargo extinto pela Lei nº 1.189, de 30 de novembro de 2006)

IV

5

PINTOR

IV

6

MECÂNICO

IV

3

SOLDADOR

IV

1

MOTORISTA

IV

30 / 70 (Quantitativo alterado pela Lei nº 1.330, de 07 de março de 2010)

OPERADOR DE MÁQUINA PESADA

V

16

TOPÓGRAFO

V

01

DESENHISTA (Cargo extinto pela Lei nº 1.189, de 30 de novembro de 2006)

V

01

TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES

V

01

TÉCNICO AGRÍCOLA

V

05

AUXILIAR DE TOPÓGRAFO (Cargo extinto pela Lei nº 1.189, de 30 de novembro de 2006)

III

01

TRABALHADOR BRAÇAL (Cargo criado pela Lei nº 982, de 29 de janeiro de 2001)

0

50 / 60 (Quantitativo alterado pela Lei nº 1.407, de 29 de março de 2012)

Borracheiro (Cargo criado pela Lei nº 1.330, de 07 de março de 2010)

IV

02

Lavador de Veículos (Cargo criado pela Lei nº 1.330, de 07 de março de 2010)

III

02

Mecânico de Automóveis (Cargo criado pela Lei nº 1.330, de 07 de março de 2010)

V

01

Mecânico de Lanternagem (Cargo criado pela Lei nº 1.330, de 07 de março de 2010)

V

01

Mecânico de Máq. Pesadas (Cargo criado pela Lei nº 1.330, de 07 de março de 2010)

V

01

Mecânico Eletricista de Veículos e Máquinas (Cargo criado pela Lei nº 1.330, de 07 de março de 2010)

V

01

Operador de Motoniveladora (Cargo criado pela Lei nº 1.330, de 07 de março de 2010)

V

04

Oper. de Retroescavadeira (Cargo criado pela Lei nº 1.330, de 07 de março de 2010)

V

03

GRUPO OPERACIONAL 4 - SERVIÇOS GERAIS:

 

 

ALMOXARIFE

V

04

ATENDENTE

II

09 / 12 (Quantitativo alterado pela Lei nº 1.407, de 29 de março de 2012)

AUXILIAR DE ENFERMAGEM

III

03 / 09 (Quantitativo alterado pela Lei nº 1.330, de 07 de março de 2010)

TÉCNICO DE ENFERMAGEM

V

02 / 04 (Quantitativo alterado pela Lei nº 1.330, de 07 de março de 2010)

TÉCNICO DE LABORATÓRIO

V

02

TÉCNICO DE RADIOGRAFIA

V

01 / 02 (Quantitativo alterado pela Lei nº 1.330, de 07 de março de 2010)

RECREADOR

V

20 / 32 (Quantitativo alterado pela Lei nº 1.407, de 29 de março de 2012)

(Quantitativo alterado pela Lei nº 1.407, de 29 de março de 2012)

AUXILIAR SOCIAL

III

04

AUXILIAR DE BIBLIOTECA

III

04

AUXILIAR DE PROGRAMAS TURÍSTICOS

III

03

PATOLOGISTA (Cargo extinto pela Lei nº 1.189, de 30 de novembro de 2006)

V

01

Educador Social (Cargo criado pela Lei nº 1.330, de 07 de março de 2010)

VI

06 / 14 (Quantitativo alterado pela Lei nº 1.407, de 29 de março de 2012)

Téc. em Higiene Dental (Cargo criado pela Lei nº 1.330, de 07 de março de 2010)

VI

02

Téc. em Saneamento Básico (Cargo criado pela Lei nº 1.330, de 07 de março de 2010)

VI

02

Téc. em Vigilância Sanitária (Cargo criado pela Lei nº 1.330, de 07 de março de 2010)

VI

02

Agente Comunitário da Saúde do PSF (Cargo criado pela Lei nº 1.335, de 15 de junho de 2010)

IV

40

Técnico de Enfermagem do PSF (Cargo criado pela Lei nº 1.335, de 15 de junho de 2010)

V

05

GRUPO OPERACIONAL 5 - NÍVEL SUPERIOR

 

 

ADMINISTRADOR

VII

01 / 05 / 12 (Quantitativo alterado pela Lei nº 1.407, de 29 de março de 2012)

(Quantitativo alterado pela Lei nº 1.189, de 30 de novembro de 2006)

ADVOGADO

VII

04

ARQUITETO

VII

01

ASSISTENTE SOCIAL

VII

02 / 04 / 06 (Quantitativo alterado pela Lei nº 1.330, de 07 de março de 2010)

(Quantitativo alterado pela Lei nº 1.189, de 30 de novembro de 2006)

BIBLIOTECÁRIO

VII

01

CONTADOR

VII

01 / 04 (Quantitativo alterado pela Lei nº 1.189, de 30 de novembro de 2006)

DENTISTA

VII

10

ECONOMISTA

VII

03

ENFERMEIRO

VII

03

ENGENHEIRO

VII

03

FARMACÊUTICO-BIOQUÍMICO

VII

01 / 02 (Quantitativo alterado pela Lei nº 1.189, de 30 de novembro de 2006)

MÉDICO

VII / VIII (Nível alterado pela Lei nº 986, de 06 de abril de 2001)

20 / 12 (Quantitativo alterado pela Lei nº 1.189, de 30 de novembro de 2006)

ECONOMISTA DOMÉSTICO

VII

01

PSICÓLOGO

VII

02 / 04 / 06 (Quantitativo alterado pela Lei nº 1.189, de 30 de novembro de 2006)

(Quantitativo alterado pela Lei nº 1.160, de 01 de junho de 2006)

VETERINÁRIO

VII

01 / 02 (Quantitativo alterado pela Lei nº 1.330, de 07 de março de 2010)

ENGENHEIRO CIVIL (Cargo criado pela Lei nº 1.102, de 30 de junho de 2005)

VII

02

FISIOTERAPEUTA (Cargo criado pela Lei nº 1.102, de 30 de junho de 2005)

VII

02 / 04 / 08 (Quantitativo alterado pela Lei nº 1.407, de 29 de março de 2012)

(Quantitativo alterado pela Lei nº 1.330, de 07 de março de 2010)

FONOAUDIÓLOGO (Cargo criado pela Lei nº 1.102, de 30 de junho de 2005)

VII

02

JORNALISTA (Cargo criado pela Lei nº 1.102, de 30 de junho de 2005)

VII

02

NUTRICIONISTA (Cargo criado pela Lei nº 1.102, de 30 de junho de 2005)

VII

02

Arquivista (Cargo criado pela Lei nº 1.189, de 30 de novembro de 2006)

VII

01

Biólogo (Cargo criado pela Lei nº 1.189, de 30 de novembro de 2006)

VII

01

Técnico em Informática (Cargo criado pela Lei nº 1.189, de 30 de novembro de 2006)

V

04 / 12 (Quantitativo alterado pela Lei nº 1.330, de 07 de março de 2010)

Turismólogo (Cargo criado pela Lei nº 1.189, de 30 de novembro de 2006)

VII

01

Agente de Combate à Endemia (Cargo criado pela Lei nº 1.195, de 04 de janeiro de 2007)

III

04

Bioquímico (Cargo criado pela Lei nº 1.330, de 07 de março de 2010)

VII

01

Engenheiro Agrónomo (Cargo criado pela Lei nº 1.330, de 07 de março de 2010)

VII

02

Enfermeiro do PSF (Cargo criado pela Lei nº 1.335, de 15 de junho de 2010)

VII

05

Médico do PSF (Cargo criado pela Lei nº 1.335, de 15 de junho de 2010)

VIII

05

Auditor Interno (Cargo criado pela Lei nº 1.407, de 29 de março de 2012)

VII

02

Técnico em Assuntos Educacionais e Sociais (Cargo criado pela Lei nº 1.407, de 29 de março de 2012)

VII

02

 

(Incluído pela Lei n° 1.863/2023)

CARGO

CARGA HORÁRIA

NÍVEL/PADRÃO

Nº DE VAGAS

VENCIMENTO BASE

Assistente Social Educacional

30 horas semanais

VI/A

02

R$ 2.023,53

Psicólogo Educacional

30 horas semanais

VI/A

02

R$ 2.023,53

 

ANEXO II

CLASSES DE CARGOS DO QUADRO PERMANENTE ESCALONADOS POR NÍVEIS DE VENCIMENTO

 

Nível I - Auxiliar de Serviços Gerais, Operários, Gabi, Coveiro, Vigia.

Nível II - Agente de Serviços Gerais, Telefonista, Calceteiro, Jardineiro, Ajudante de Manutenção e Reparos, Ajudante de Oficina e Máquinas, Atendente, Recreador.

Nível III - Escriturário, Auxiliar de Topógrafo, Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar Social, Auxiliar de Biblioteca, Auxiliar de Programas Turísticos.

Nível IV - Agente Administrativo, Pedreiro, Bombeiro, Eletricista, Carpinteiro, Pintor, Mecânico, Salvador, Motorista.

Nível V - Oficial Administrativo, Técnico Em Contabilidade, Fiscal De Obras, Fiscal De Serviços Públicos, Topógrafo, Desenhista, Técnico Em Edificações, Técnico Agrícola, Técnico De Laboratório, Técnico De Radiologia, Operador De Máquina Pesada e Recreador. (Nível alterado pela Lei nº 712, de 16 de abril de 1991)

Nível VI - Consultor Administrativo, Fiscal De Tributos.

Nível VII - Administrador, Advogado, Arquiteto, Assistente Social, Bibliotecário, Contador, Dentista, Economista, Engenheiro, Enfermeiro, Farmacêutico, Bioquímico, Médico, Nutricionista / Economista Doméstica, Veterinário. (Redação dada pela Lei nº 712, de 16 de abril de 1991)

Nível VIII - Médico (Nível alterado pela Lei nº 986, de 06 de abril de 2001)

 

(Redação dada pela Lei nº 1.487, de 10 de junho de 2014)

ANEXO - II - Lei MUNICIPAL Nº 675/1990

TABELA DE NÍVEIS E CARGOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA - ES

 

NÍVEL

CARGOS

I

Auxiliar de Serviços Gerais

Coveiro

Gari

Guarda Escolar

Operário

Servente Escolar

Trabalhador Braçal

Vigia

II

Agente de Serviços Gerais

Ajud. Oficina e Máquinas

Atendente

Telefonista

III

Agente de Combate a Endemias

Auxiliar de Biblioteca

Auxiliar de Consultório Odontológico

Auxiliar de Enfermagem

Auxiliar de Farmácia

Auxiliar de Programas Turísticos

Auxiliar de Secretaria Escolar

Auxiliar de Topógrafo

Auxiliar Social

Escriturário

Estoquista

IV

Agente Administrativo

Agente Comunitário de Saúde

Agente de Transporte Escolar

Bombeiro

Eletricista

Mecânico

Motorista

Pedreiro

Pintor

Soldador

V

Almoxarife

Consultor Administrativo

Educador Social

Fiscal de Obras

Fiscal de Serviços Públicos

Fiscal de Tributos

Oficial Administrativo

Operador de Máquinas Pesadas

Operador de Motoniveladora

Operador de Retroescavadeira

Recreador

Técnico Agrícola

Técnico de Contabilidade

Técnico de Edificações

Técnico de Enfermagem

Técnico de Enfermagem do PSF

Técnico de Informática

Técnico de Laboratório

Técnico de Radiologia

Técnico em Higiene Dental

Técnico em Saneamento Básico

Técnico em Vigilância Sanitária

Topógrafo

VI

Administrador

Advogado

Arquiteto

Arquivista

Assistente Social

Auditor Interno

Bibliotecário

Biólogo

Bioquímico

Contador

Dentista

Economista

Economista Doméstico

Enfermeiro

Enfermeiro do PSF

Engenheiro

Engenheiro Agrônomo

VI

Engenheiro Civil

Farmacêutico-Bioquímico

Fisioterapeuta

Fonoaudiólogo

Jornalista

Nutricionista

Psicólogo

Técnico em Assuntos Educ. e Sociais

Turismólogo

Veterinário

VII

Médico

Médico do PSF

 

(Vide Lei nº 1.056, de 27 de maio de 2004)

ANEXO III

TABELA DE VENCIMENTOS DO QUADRO PERMANENTE

 

Nível

A

B

C

D

E

F

G

I

4.368

4.672

4.999

5.349

5.723

6.124

6.552

II

4.672

4.999

5.349

5.723

6.121

6.553

7.011

III

5.326

5.690

6.098

6.525

6.981

7.470

7.993

IV

6.444

6.895

7.378

7.894

8.447

9.038

9.671

V

8.248

8.825

9.443

10.104

10.811

11.568

12.378

VI

11.135

11.914

12.748

13.641

14.596

15.617

16.711

VII

15.812

16.919

18.103

19.370

20.726

22.177

23.730

VIII (Nível criado pela Lei nº 986, de 06 de abril de 2001)

800,00

816,00

832,00

848,00

864,00

880,00

896,00

                                             

 

(Redação dada pela Lei nº 1.487, de 10 de junho de 2014)

ANEXO III - LEI MUNICIPAL Nº 675/1990

TABELA DE NÍVEIS, SALÁRIOS E PADRÕES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA - ES

 

NÍVEL

CARGOS

PADRÕES

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

K

L

M

N

0

P

Q

I

Auxiliar de Serviços Gerais

730

744,6

759,49

774,68

790,18

805,98

822,1

838,54

855,31

872,42

889,87

907,66

925,82

944,33

963,22

982,48

1.002,13

Coveiro

Gari

Guarda Escolar

Operário

Servente Escolar

Trabalhador Braçal

Vigia

II

Agente de Serviços Gerais

781,1

796,72

812,66

828,91

845,49

862,4

879,65

897,24

915,18

933,49

952,16

971,2

990,62

1.010,44

1.030,64

1.051,26

1.072,28

Ajud. Oficina e Máquinas

Atendente

Telefonista

III

Agente de Combate a Endemias

890,45

908,26

926,42

944,95

963,85

983,13

1.002,79

1.022,85

1.043,30

1.064,17

1.085.45

1.107,16

1129,31

1.151,89

1.174,93

1.198,43

1.222,40

Auxiliar de Biblioteca

Auxiliar de Consultório Odontológico

Auxiliar de Enfermagem

Auxiliar de Farmácia

Auxiliar de Programas Turísticos

Auxiliar de Secretaria Escolar

Auxiliar de Topógrafo

Auxiliar Social

Escriturário

Estoquista

IV

Agente Administrativo

1.024,02

1.044,50

1.063,39

1.086,70

1.108,43

1.130,60

1.153,21

1.176,28

1.199,80

1.223,80

1.248,27

1.273,24

1.298,70

1.324,68

1.351,17

1.378,20

1.405,76

Agente Comunitário de Saúde

Agente de Transporte Escolar

Bombeiro

Eletricista

Mecânico

Motorista

Pedreiro

Pintor

Soldador

V

Almoxarife

1.207,83

1.231,99

1.256,63

1.281,76

1.307,39

1.333,54

1.360,21

1.387,42

1.415,17

1.443,47

1.472,34

1.501,78

1.531,82

1.562,46

1.593,71

1.625,58

1.658,09

Consultor Administrativo

Educador Social

Fiscal de Obras

Fiscal de Serviços Públicos

Fiscal de Tributos

Oficial Administrativo

Operador de Máquinas Pesadas

Operador de Motoniveladora

Operador de Retroescavadeira

Recreador

Técnico Agrícola

Técnico de Contabilidade

Técnico de Edificações

Técnico de Enfermagem

Técnico de Enfermagem do PSF

Técnico de Informática

Técnico de Laboratório

Técnico de Radiologia

V

Técnico em Higiene Dental

1.207,83

1.231,39

1.256,63

1.281,79

1.307,39

1.333,54

1.360,21

1.387,42

1.415,17

1.443,47

1.472,34

1.501,78

1.531,82

1.562,46

1.593,71

1.625,58

1.658,09

Técnico em Saneamento Básico

Técnico em Vigilância Sanitária

Topógrafo

VI

Administrador

1.395,92

1.423,84

1.452,32

1.491,36

1.510,99

1.541,21

1.572,03

1.603,47

1.635,54

1.668,25

1.701,62

1.735,65

1.770,36

1.805,77

1.841,89

1.878,72

1.916,30

Advogado

Arquiteto

Arquivista

Assistente Social

Auditor Interno

Bibliotecário

Biólogo

Bioquímico

Contador

Dentista

Economista

Economista Doméstico

Enfermeiro

Enfermeiro do PSF

Engenheiro

Engenheiro Agrônomo

Engenheiro Civil

Farmacêutico-Bioquímico

Fisioterapeuta

Fonoaudiólogo

Jornalista

Nutricionista

Psicólogo

Técnico em Assuntos Educ. e Sociais

Turismólogo

Veterinário

VII

Médico

1.605,31

1.637,42

1.670,16

1.703,57

1.737,64

1.772,39

1.807,94

1.844,00

1.880,88

1.918,49

1.956,86

1.996,00

2.035,92

2.076,64

2.119,17

2.160,54

2.203,75

 

 

ANEXO

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

QUANTIDADE

CARGOS E FUNÇÕES

REFERÊNCIA

 

1) Gabinete do Prefeito (G.P.):

 

01

Assessor do Gabinete e Apoio Administrativo

CPC-02

01

Assessor de Comunicação Social e Cerimonial

CPC-02

01

Secretário da Junta de Serviço Militar

FG-01

01

Coordenador da Defesa Civil

FG-01

 

2) Secretaria de Administração e Planejamento (SEPA):

 

01

Secretário de Administração e Planejamento

CPC-01

01

Assessor Técnico e Apoio Administrativo

CPC-02

01

Chefe da Divisão de Recursos Humanos

CPC-04

01

Chefe da Divisão de Comunicação e Expediente

CPC-04

01

Chefe da Seção de Protocolo e Arquivo

CPC-05

01

Chefe da Seção de Registro de Atos Oficiais

CPC-05

01

Chefe da Divisão de Suprimento e Patrimônio

CPC-04

01

Chefe da Seção de Compras

CPC-05

01

Chefe da Seção de Patrimônio e Almoxarifado

CPC-05

01

Chefe da Divisão de Transportes

CPC-04

01

Chefe da Seção de Manutenção e Mecânica

CPC-05

01

Chefe da Seção de Controle de Veículos

CPC-05

01

Chefe da Divisão de Planejamento

CPC-04

 

4) Secretaria de Finanças (SEFI):

 

01

Secretário de Finanças

CPC-01

01

Assessor Técnico e Apoio Administrativo

CPC-02

01

Chefe da Divisão de Receita

CPC-04

01

Chefe da Seção de Fiscalização de Rendas

CPC-05

01

Chefe da Seção de Dívida e Rendas Diversas

CPC-05

01

Chefe da Seção de Tributos e Cadastros

CPC-05

01

Chefe da Divisão de Contabilidade

CPC-04

 

Tesoureiro

CPC-03

01

Diretor Contábil e Financeiro (Cargo criado pela Lei nº 1.457, de 25 de setembro de 2013)

CPC-D-01

 

5) Secretaria de Obras e Serviços Públicos (SEOSP):

 

01

Secretário de Obras e Serviços Públicos

CPC-01

01

Assessor Técnico e Apoio Administrativo

CPC-02

01

Chefe da Divisão de Obras Públicas (Cargo excluído pela Lei nº 1.120, de 27 de outubro de 2005)

(Cargo excluído pela Lei nº 1.079, de 30 de maio de 2005)

CPC-04

01

Chefe da Divisão de Controle Obras Particulares

CPC-04

01

Chefe da Seção de Análise de Projetos

CPC-05

01

Chefe da Seção de Fiscalização e Obras

CPC-05

01

Chefe da Seção de Avaliação e Habite-Se

CPC-05

01

Chefe da Divisão Técnica

CPC-04

01

Chefe da Seção de Topografia

CPC-05

01

Chefe da Seção de Engenharia, Projetos e Desenhos

CPC-05

01

Chefe da Divisão de Serviços Públicos

CPC-04

01

Chefe da Seção de Logradouros

CPC-05

01

Chefe da Seção de Limpe

CPC-05

01

Chefe da Seção de Posturas Municipais

CPC-05

 

6) Secretaria de Educação, Cultura, Turismo e Esportes (SECULTE):

 

01

Secretaria de Educação, Cultura, Turismo e Esportes

CPC-01

01

Assessor Técnico e Apoio Administrativo

CPC-02

01

Chefe da Divisão de E

CPC-04

01

Chefe da Seção de Ensino de 1º e 2º Graus

CPC-05

01

Chefe da Seção de Ensino Pré-Escolar

CPC-05

01

Chefe da Seção de Supervisão e Orientação

CPC-05

01

Chefe da Seção de Assistência Ao Educando

CPC-06

01

Chefe da Seção de Planejamento, Avaliação e Pesquisa

CPC-05

01

Chefe da Divisão de Cultura

CPC-04

01

Chefe da Seção de Desenvolvimento Artístico

CPC-05

01

Chefe da Seção de Eventos Culturais

CPC-05

01

Chefe da Divisão de Esportes

CPC-04

01

Chefe da Seção de Iniciação Respectiva

CPC-05

01

Chefe da Seção de Eventos Esportivos

CPC-05

01

Chefe da Divisão de Turismo

CPC-04

 

7) Secretaria de Saúde (SESH):

 

01

Secretário de Saúde

CPC-01

01

Assessor de Planejamento e Apoio Administrativo

CPC-02

01

Chefe da Divisão Médica Ambulatorial

CPC-04

01

Chefe da Seção de Assistência Médica

CPC-05

06

Chefe de Posto de Saúde

CPC-05

01

Chefe da Divisão Médica Hospitalar

CPC-04

01

Chefe da Divisão Médica Sanitária

CPC-04

01

Chefe da Seção de Veterinária

CPC-05

01

Chefe da Seção de Medicina e Segurança do Trabalho

CPC-05

01

Chefe da Seção de Epidemiologia

CPC-05

01

Chefe da Seção de Vigilância

CPC-03

01

Chefe da Divisão Médica Odontológica

CPC-04

01

Chefe da Divisão Fármaco-Bioquímica

CPC-04

 

8) Secretaria de Assistência e Bem Estar Social (SEBES):

 

01

Secretário de Assistência e Bem Estar Social

CPC-01

01

Assessor Técnico e Apoio Administrativo

CPC-02

01

Chefe da Divisão de Promoção e Assistência Social

CPC-04

01

Chefe da Seção de Ação Social (Cargo excluído pela Lei nº 1.124, de 17 de novembro de 2005)

CPC-05

01

Chefe da Seção de Assistência ao Menor (Cargo excluído pela Lei nº 1.120, de 27 de outubro de 2005)

CPC-05

01

Chefe da Divisão de Desenvolvimento Comunitário

CPC-04

01

9) Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente (SEAMA):

 

01

Secretário de Agricultura e Meio Ambiente

CPC-01

01

Assessor Técnico e Apoio Administrativo

CPC-02

01

Chefe da Divisão de Agricultura

CPC-04

 

Chefe da Seção de Planejamento Agrícola

CPC-05

 

Chefe da Seção de Desenvolvimento Agrícola

CPC-05

 

Chefe da Divisão de Meio

CPC-04

 

Chefe da Seção de Controle e Fiscalização Ambiental (Cargo excluído pela Lei nº 1.124, de 17 de novembro de 2005)

CPC-05

 

Chefe da Seção de Pesquisa e Educação Ambiental

CPC-05

 

10) Outros:

 

 

Coordenador do Programa Especial

CPC-02

 

Maestro Instrutor

CPC-

 

Encarregado do Cemitério

FG-02

 

Encarregado do Mercado Municipal

FG-02

 

Encarregado de Turma

FG-02

 

Encarregado do Horto Municipal

FG-02

 

Encarregado da Guarda Municipal

FG-02

 

Diretor Escolar

FG-02 / FG-01 (Padrão alterado pela Lei nº 1.407, de 29 de março de 2012)

 

Secretário Escolar

FG-03

03

Coordenador de Projetos Especiais na área educacional (Cargo criado pela Lei nº 752, de 19 de junho de 1992)

FG-02 / FG-01 (Padrão alterado pela Lei nº 1.407, de 29 de março de 2012)

 

ANEXO vi

VENCIMENTOS DOS CARGOS COMISSIONADOS E VALORES DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

CARGOS COMISSIONADOS

 

REFERÊNCIA

VENCIMENTO

CPC-01

31.000,00

CPC-02

20.150,00

CPC-03

13.097,00

CPC-04

10.880,00

CPC-05

9.038,00

 

FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

REFERÊNCIA

VENCIMENTO

FG-01

Salário base + 40%

FG-02

Salário base + 30%

FG-03

Salário base + 20%

 

(Redação dada pela Lei nº 1.487, de 10 de junho de 2014)

ANEXO VI - Lei MUNICIPAL Nº 675/1990

TABELA DE PADRÕES E SALÁRIOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA - ES

 

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

PADRÃO

CARGOS

VALOR - R$

CPC-01

DIRETOR CONTÁBIL E FINANCEIRO

2.750,00

CPC-02

ASSESSORES

1.884,46

CPC-02

TESOUREIRO

1.884,46

CPC-03

CHEFES DE DIVISÕES

850,00

CPC-03

CHEFE DA AGÊNCIA DE CRÉDITO DA UNIDADE MUNICIPAL DE MICROCRÉDITO

850,00

CPC-04

CHEFES DE SEÇÕES

750,00

CPC-04

COORDENADOR DA AGÊNCIA DE CRÉDITO DA UNIDADE MUNICIPAL DE MICROCRÉDITO

750,00

FUNÇÕES GRATIFICADAS

FUNÇÃO GRATIFICADA - FG-01

40%

FUNÇÃO GRATIFICADA - FG-02

30%

FUNÇÃO GRATIFICADA - FG-03

20%

 

ANEXO VII

DESCRIÇÃO DAS CLASSES

REQUISITO PARA PROVIMENTO

PERSPECTIVAS DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL

FORMA DE RECRUTAMENTO

 

GRUPO OCUPACIONAL 1

 

1 - Classe: Auxiliar de Serviços Gerais

2 - Descrição Sintética: Compreende os cargos que se destinam a executar serviços de limpeza e arrumação nas dependências da Prefeitura, bem como preparar e distribuir refeições para atender ao programa alimentar de estabelecimentos Educacionais.

3 - Atribuição Típicas:

- Limpar e arrumar as dependências e instalações de edifícios públicos municipais, a fim de mantê-los nas condições de asseio requeridas;

- Percorrer as dependências da Prefeitura, abrindo e fechando janelas, postas e portões, bem como ligando e desligando pontos de iluminação, máquinas e aparelhos elétricos;

- Preparar e servir café à chefia, visitantes e servidores do setor;

- Preparar refeições, selecionando, lavando, cortando, temperando e cozinhando os alimentos, de acordo com orientações recebidas;

- Distribuir as refeições preparadas, servindo-as conforme rotina predeterminada;

- Lavar copos, xícaras, cafeteiras, coadores e demais utensílios de cozinha;

- Recolher o lixo da unidade em que serve, acondicionando os detritos e depositando-os de acordo com as determinações definidas;

- Requisitar material e mantimentos, quando necessário;

- Receber e armazenar o material, de acordo com as normas e instruções estabelecidas;

- Zelar pela conservação e limpeza do local de trabalho, bem como dos instrumentos e equipamentos que utiliza;

- Executar outras atribuições afins.

4 - Requisitos para Provimento:

- Instrução: Alfabetizado / 4ª Série ou 5º ano do Ensino Fundamental (Nível de instrução alterado pela Lei nº 1.374, de 29 de abril de 2011)

- Experiência

5 - perspectiva de desenvolvimento:

- Promoção a classe de Agente de Serviços Gerais

6 - Recrutamento:

- Interno

- Externo: No mercado de trabalho

 

1 - Classe: Agente de Serviços Gerais

2 - Descrição Sintética: compreende os cargos que se destinam a executar, sob supervisão, serviços de entrega em geral, bem como auxiliar nos trabalhos simples de escritório.

3 - Atribuições Típicas:

- Entregar e buscar correspondências, documentos e materiais diversos, interna e externamente, de acordo com orientação recebida;

- Organizar e distribuir documentos e correspondências endereçadas à Prefeitura;

- Atender a pequenos mandados pessoais, internos e externos, pagando contas, levando recados, comprando materiais, descontando cheques e outros;

- Afixar, em quadros próprios, avisos, comunicados e ordens de serviço, conforme instruções superiores;

- Apanhar material, conferindo, assinando recibos e transpondo-os às unidades solicitantes;

- Prestar informações simples, pessoalmente ou por telefone, anotar recados, transmitir mensagens e encaminhar visitantes às repartições solicitadas;

- Operar máquinas reprográficas, fazendo os ajustes necessários, para reproduzir documentos diversos nas quantidades solicitadas;

- Alcear as folhas de documentos reprografadas;

- Arrumar material de consumo em armários e prateleiras, de acordo com orientação recebida;

- Fazer pacotes e embrulhos;

- Auxiliar, arquivar e protocolar documentos simples; Preencher e colocar fichas em ordem; Selar e expedir correspondências; outras;

- Manter limpo e arrumado o local de trabalho;

- Executar outras atribuições afins.

4 - Requisitos para Provimento:

- Instrução: Primário Completo / Ensino Fundamental Completo (Nível de instrução alterado pela Lei nº 1.374, de 29 de abril de 2011)

Experiência:

- Para recrutamento interno, interstício mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício na classe em que ocupa.

- Para recrutamento externo, mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias no exercício de atividades similares às descritas para a classe.

5 - Perspectiva de desenvolvimento:

- Promoção a classe de Escriturário

6 - Recrutamento:

- Interno: Dentre os ocupantes da classe de Auxiliar de Serviços Gerais

- Externo: No mercado de trabalho

 

1 - Classe: Escriturário

2 - Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a executar, sob supervisão direta, tarefas rotineiras de apoio administrativo.

3 - Atribuições Típicas:

- atender ao público, interno e externo, prestando informações simples, anotando recados, recebendo correspondência e efetuando encaminhamentos;

- atender às chamadas telefônicas, anotando ou enviando recados para obter ou fornecer informações;

- redigir expediente sumários tais como cartas, ofícios e memorandos, segundo normas e modelos pré-estabelecidos;

- datilografar textos, documentos, tabelas e similares;

- preparar e expedir documentos e correspondências;

- arquivas processos, publicações e documentos diversos de interesse da unidade administrativa, segundo normas pré-estabelecidas;

- receber, conferir, registrar, encaminhar e controlar a tramitação de papéis, relativos a unidade em que serve;

- autuar documentos e preencher fichas de registro para formalizar processos, encaminhando-os, posteriormente, às unidades ou aos servidores competentes;

- distribuir material, quando solicitado, e providenciar sua reposição de acordo com normas pré-estabelecidas;

- registrar a frequência do pessoal, preencher fichas de ponto, datilografar relação de faltas e encaminhar as informações ao chefe imediato.

- preencher formulários de inventário, requisições de material, fichas funcionais e outros;

- receber material de fornecedores, conferindo as especificações dos materiais com os documentos de entrega;

- fazer inscrições para cursos e concursos, seguindo instruções impressas, conferindo a documentação recebida e transmitindo instruções;

- preencher fichas, formulários e mapas, conferindo as informações e os documentos originais;

- receber e pagar valores, em dinheiro ou cheque, conferindo a importância com os documentos emitidos e autenticando os recibos para quitação de cotas, taxas, impostos e similares;

- elaborar, sob orientação, demonstrativos e relações, realizando os levantamentos necessários;

- fazer cálculos simples;

- executar trabalhos auxiliares relativos a escrituração contábil e ao controle interno de tributos municipais;

- operar e zelar pela manutenção de máquinas reprográficas, autenticadoras e outros equipamentos sob sua responsabilidade;

- executar outras atribuições afins.

4 - Requisitos para Provimento:

- Instrução: Primeiro Grau completo

Experiência:

- Para recrutamento interno, interstício de 730 (setecentos e trinta) dias do efetivo exercício na classe de Agente de Serviços Gerais.

- Para recrutamento externo, mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias no exercício de atividades similares às descritas para a classe.

5 - Perspectivas de desenvolvimento funcional:

- Promoção: As classes de Agente Administrativo.

6 - Recrutamento

- Interno: dentre os ocupantes da classe de Agente de Serviços Gerais.

- Externo: no mercado de trabalho.

7 - Outros Requisitos:

- Boa datilografia.

 

1 - Classe: Agente Administrativo

2 - Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a executar, com alguma margem de autonomia, tarefas de apoio administrativo de média complexidade.

3 - Atribuições Típicas:

- Redigir portarias, decretos, editais e demais atos administrativos similares, seguindo modelos específicos;

- Datilografar textos, documentos, tabelas e similares, bem como conferir a datilografia;

- Estudar e informar processos no âmbito de sua competência;

- Registrar a tramitação de papéis e fiscalizar o cumprimento das normas referentes à protocolo;

- Colecionar leis, decretos e outros atos normativos de interesse da unidade onde exerce suas funções;

- Receber, classificar, fichar, guardar e conservar processos livros e demais documentos, segundo normas e códigos preestabelecidos;

- Atender e informar contribuintes, consultando cadastros e documentos;

- Emitir notificações de lançamento e efetuar registros de pagamento, isenção e perdão de impostos;

- Fazer levantamento de débitos de contribuintes;

- Preencher mapas de arrecadação;

- Executar tarefas auxiliares relativas à elaboração e controle orçamentário;

- Fazer cálculos e operações financeiras simples;

- Controlar estoques de materiais, procedendo à escrituração pertinente, levantando dados sobre consumo e emitindo relação para efeito de inventário;

- Elaborar, nos prazos regulamentares, a documentação necessária para os recolhimentos relativos aos encargos sociais da Prefeitura;

- Preparar editais de concursos;

- Orientar os servidores que auxiliem na execução das atribuições típicas da classe;

- Executar outras atribuições afins.

4 - Requisitos para Provimento:

- Instrução: Primeiro Grau completo

Experiência:

- Para recrutamento interno, interstício de 730 (setecentos e trinta) dias do efetivo exercício na classe de Escriturário.

- Para recrutamento externo, mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias no exercício de atividades similares às descritas para a classe.

5 - Perspectivas de desenvolvimento funcional:

- Promoção as classes de Oficial Administrativo ou Técnico em Contabilidade.

6 - Recrutamento

- Interno: dentre os ocupantes da classe de Escriturário.

- Externo: no mercado de trabalho.

7 - Outros Requisitos:

- Ótima datilografia.

 

1 - Classe Oficial Administrativo

2 - Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a executar tarefas de apoio administrativo que envolvam maior grau de complexidade e requeiram certa autonomia.

3 - Atribuições Típicas:

 - Redigir ou participar de redação de correspondência, pareceres, documentos legais e outros documentos significativos para o órgão;

- Datilografar ou determinar a datilografia de documentos redigidos e aprovados;

- Estudar processos referentes a assuntos de caráter geral ou especifico da unidade administrativa;

- Coordenar a classificação, registro e conservação de processos, livros e outros documentos, em arquivos específicos;

- Elaborar sob orientação quadros e tabelas estatísticas, fluxogramas, organogramas e gráficos em geral;

- Elaborar ou colaborar na elaboração de relatórios parciais e anuais, atendendo às exigências ou normas da unidade administrativa;

- Realizar, sob orientação específica, coleta de preços e concorrências públicas e administrativas para aquisição de material;

- Participar da organização e execução de concursos públicos e provas internas;

- Participar da elaboração orçamentária na unidade em que exerce suas funções;

- Orientar e supervisionar as atividades de registro e controle de estoque;

- Colaborar na organização e atualização do catálogo de materiais da prefeitura;

- Colaborar nos estudos para organização e racionalização dos serviços nas unidades da prefeitura;

- Orientar os servidores que o auxiliem na execução das tarefas típicas da classe;

- Executar outras atribuições afins.

 4 - Requisitos para Provimento:

 - Instrução: Segundo Grau completo

 Experiência:

- Para recrutamento interno, interstício de 730 (setecentos e trinta) dias do efetivo exercício na classe de Agente Administrativo.

 - Para recrutamento externo, mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias no exercício de atividades similares às descritas para a classe.

5 - Perspectivas de desenvolvimento funcional:

- Promoção a classe de Consultor Administrativo.

6 - Recrutamento

- Interno: dentre os ocupantes da classe de Agente Administrativo.

- Externo: no mercado de trabalho.

7 - Outros Requisitos:

- Boa datilografia, domínio da organização administrativa da Prefeitura.

 

1 - Classe: Consultor Administrativo

2 - Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a executar e coordenar tarefas de apoio técnico administrativo dos trabalhos e projetos de diversas áreas da prefeitura. 

3 - Atribuições típicas:

- Elaborar programas, dar pareceres e realizar pesquisas sobre um ou mais aspectos dos diversos setores da administração;

- participar da elaboração ou desenvolvimento de estudos, levantamentos, planejamento e implantação de serviços e rotinas de trabalho;

− examinar a exatidão de documentos, conferindo, efetuando registros, observando prazos, datas, posições financeiras, informando sobre o andamento do assunto pendente e, quando autorizado pela chefia, adotar providências de interesse da Prefeitura;

− realizar estudos de simplificação de tarefas administrativas, executando levantamento de dados, tabulando e desenvolvendo estudos organizacionais;

- redigir, rever a redação ou aprovar minutas de documentos legais, relatórios, pareceres que exijam pesquisas específicas e correspondências que tratam de assuntos de maior complexidade;

- orientar a preparação de tabelas, quadros, mapas e outros documentos de demonstração do desempenho da unidade;

colaborar na elaboração de manuais de serviço e outros projetos afins, coordenando as tarefas de apoio administrativo;

- coordenar a preparação de publicações e documentos para arquivo, selecionando os papéis administrativos que periodicamente se destinem à incineração, de acordo com as normas que regem a matéria;

- orientar os servidores que o auxiliam na execução das tarefas típicas;

- Executar outras atribuições afins.

4 - Requisitos para provimentos:

- Instrução: estar, no mínimo, no quarto período do curso de nível superior nas áreas de Administração, Economia, Direito ou Ciências Contábeis.

Experiência:

- Para recrutamento interno, interstício mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício na classe de Oficial Administrativo.

 - Para recrutamento externo, mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias no exercício de atividades similares às descritas para a classe.

5 - Perspectivas de desenvolvimento funcional:

- Promoção a classe de Fiscal de Tributos.

6 - Recrutamento

- Interno: dentre os ocupantes da classe de Oficial Administrativo.

- Externo: no mercado de trabalho.

 

1 - Classe: Técnico em Contabilidade

2 - Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a executar, sob supervisão, a contabilização financeira, orçamentária e patrimonial da prefeitura.

3 - Atribuição Típicas:

- Analisar e classificar contabilmente todos os documentos comprobatórios das operações realizadas, de natureza orçamentária ou não, de acordo com o plano de contas da Prefeitura;

- Participar da elaboração e revisão do plano de contas da Prefeitura;

- Executar ou orientar a execução de todas as tarefas da escrituração, inclusive dos diversos impostos e taxas;

- Acompanhar a execução orçamentária das diversas unidades da Prefeitura, examinando empenhos de despesas em face da existência de saldo nas dotações;

- Conferir, diariamente, documentos de receita, despesa e outros;

- Fazer a conciliação de estratos bancários, conferindo saldos, localizado e retificando possíveis erros;

- Fazer levantamento de contas para fins de elaboração de balancetes, balanços, boletins e outros demonstrativos contábil-financeiros;

- Elaborar balanços, balancetes, mapas e outros demonstrativos financeiros consolidados da Prefeitura;

- Auxiliar na elaboração do Balanço Geral da Prefeitura;

- Realizar, nos prazos legais, os recolhimentos devidos, emitindo guias e cheques bancários;

- Articular-se com a rede bancária a fim de manter atualizadas as informações sobre o movimento das contas da Prefeitura;

- Informar processos, dentro de sua área de atuação, e sugerir métodos e procedimentos que visem a melhor coordenação dos serviços contábeis;

- Orientar os servidores que auxiliarem na execução das tarefas típicas da classe;

- Executar outras atribuições afins.

4 - Requisitos para provimento:

 - Instrução: Segundo grau completo acrescido de curso técnico em contabilidade e habitação legal para o exercício da profissão.

Experiência:

 - Para recrutamento interno, interstício mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício na classe Agente Administrativo.

 - Para recrutamento externo, mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias no exercício de atividades similares às descritas para a classe.

5 - Perspectivas de desenvolvimento funcional:

- Promoção a classe de Fiscal de Tributos.

6 - Recrutamento

- Interno: dentre os ocupantes da classe de Agente Administrativo.

- Externo: no mercado de trabalho.

 

1 - Classe: Telefonista

2 - Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a operar mesa telefônica, manuseando chaves, interruptores e outros dispositivos, para estabelecer comunicações internas, locais, interurbanas e internacionais.

3. Atribuições típicas:

- atender às chamadas telefônicas internas e externas, conectando as ligações com os ramais solicitados;

- efetuar ligações locais, interurbanas e internacionais, conforme solicitação;

- anotar dados sobre ligações interurbanas e internacionais, conforme solicitação;

- anotar dados sobre ligações interurbanas e internacionais completadas, registrando nome do solicitante e do destinatário, duração da chamada e tarifa correspondente;

- manter atualizada lista de ramais existentes na Prefeitura, correlacionando-os com as unidades e seus servidores, bem como consultar lista telefônica, para auxiliar na operação da mesa e prestar informações aos usuários internos e externos;

- atender com urbanidade a todas as chamadas telefônicas para a Prefeitura e procurar prestar informações de caráter geral aos interessados;

- anotar recados, na impossibilidade de transferir a ligação ao ramal solicitado, para oportunamente transmiti-los aos seus respectivos destinatários;

- comunicar imediatamente a chefia imediata quaisquer defeitos verificados no equipamento, a fim de que seja providenciado seu reparo;

- impedir aglomeração de pessoas junto a mesa telefônica, a fim de que as operações não sejam perturbadas;

- zelar pela conservação dos equipamentos que utiliza;

- executar outras atribuições afins.

4. Requisitos para provimento:

Instrução: Primário completo e treinamento específico promovido pela prefeitura.

Experiência: Mínimo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias no exercício de atividades similares as descritas para a classe.

5 - Perspectivas de desenvolvimento funcional:

- Promoção

6 - Recrutamento

- Interno

- Externo: no mercado de trabalho.

 

 

GRUPO OCUPACIONAL 2

 

1 - Classe: Fiscal de Tributos

2 - Descrição sintática: compreende os cargos que se destinam a orientar e esclarecer os contribuintes quanto ao cumprimento das obrigações legais referentes ao pagamento de tributos, empregando os instrumentos a seu alcance para evitar a sonegação.

3 - Atribuições Típicas:

- Instruir os contribuintes sobre o cumprimento da legislação tributária;

- Corrigir, examinar, selecionar e preparar elementos necessários à execução da fiscalização externa;

- Examinar pedidos de inscrições no cadastro de contribuintes, mantê-lo atualizado e proceder ao lançamento, cobrança e controle do recebimento dos tributos;

- Efetuar levantamentos de campo e vistorias fiscais;

- Analisar documentos fiscais apresentados pelos contribuintes visando a homologação dos lançamentos;

- Manter atualizados os dossiês dos contribuintes;

- Investigar a evasão ou fraude no pagamento dos tributos;

- Elaborar relatórios de fiscalização;

- Informar processos fiscais;

- Lavrar autos de infração e apreensão, bem como termos de exames de escrita, fiança, responsabilidade, intimação e documentos correlatos;

- Examinar processos sobre pedidos de isenção e recursos contra o lançamento;

- Propor a realização de inquéritos e sindicâncias que visem salvaguardar os interesses da Fazenda Municipal;

- Averbar os imóveis transferidos, expedir as respectivas certidões e providenciar a cobrança das taxas pertinentes;

- Promover o lançamento e cobrança de contribuições de melhoria, conforme diretrizes previamente estabelecidas;

- Propor medidas relativas à legislação tributária, fiscalização fazendária e administração fiscal, bem como ao aprimoramento das práticas do sistema arrecadador do Município;

- Executar outras atribuições afins.

4 - Requisitos para Provimento:

- Instrução: Segundo Grau completo nas áreas de contabilidade ou administração ou estar, no mínimo, no quarto período de curso de nível superior nas áreas de Administração, Economia, Direito ou Ciências Contábeis / Ensino Médio Completo. (Nível de instrução alterado pela Lei nº 1.374, de 29 de abril de 2011)

Experiência:

 - Para recrutamento interno, interstício mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício na classe de Técnico em Contabilidade.

- Para recrutamento externo, não será exigida experiência anterior.

5 - Perspectivas de desenvolvimento funcional:

- Promoção

6 - Recrutamento

- Interno: dentre os ocupantes da classe de Técnico em Contabilidade.

- Externo: no mercado de trabalho.

 

1 - Classe: Fiscal de Obras

2 - Descrição Sintética: compreende os cargos que se destinam a orientar e fiscalizar o cumprimento das leis, regulamento e normas concernentes às edificações particulares e públicas.

3 - Atribuições Típicas:

- Verificar e orientar o cumprimento da regulamentação urbanística à edificações particulares e públicas;

- Verificar imóveis recém construídos ou reformados, inspecionando o funcionamento das instalações sanitárias e o estado de conservação das paredes, telhados, portas e janelas, a fim de opinar nos processos de concessão de habite-se;

- Verificar o licenciamento de obras de construção ou reconstrução, embargando as que não estiverem providas de competente autorização ou que estejam em desacordo com o autorizado;

- Embarcar construções clandestinas, irregulares ou ilícitas;

- Solicitar à autoridade competente, a vistoria de obras que lhe pareçam em desacordo com as normas vigentes;

- Verificar a existência de habite-se nos imóveis construídos e reconstruídos ou que tenham sofrido obras de vulto;

- Verificar a colocação de andaimes e tapumes nas obras em execução, bem como a carga e descarga de material na via pública;

- Acompanhar os arquitetos e engenheiros da Prefeitura nas inspeções e vistorias realizadas em sua jurisdição;

- Inspecionar a execução de reformas de prédios municipais;

- Verificar alinhamento e cotas indicadas nos projetos;

- Intimar, autuar, interditar, estabelecer prazos e tomar outras providências com relação aos violadores das leis, normas, e regulamentos concernentes às edificações particulares;

- Realizar sindicâncias especiais para instrução de processos ou apuração de denúncias e reclamações;

- Emitir relatórios periódicos sobre suas atividades e manter a chefia permanentemente informada a respeito das irregularidades encontradas;

- Coletar dados para a atualização do cadastro urbanístico do município;

- Executar outras atribuições afins.

4 - Requisitos para Provimento:

- Instrução: Segundo Grau completo e treinamento específico promovido pela Prefeitura.

5 - Perspectivas de desenvolvimento funcional:

- Promoção

6 - Recrutamento

- Interno

- Externo: no mercado de trabalho.

 

1 - Classe: Fiscal de Serviços Públicos

2 - Descrição Sintética: compreende os cargos que se destinam a orientar e fiscalizar o cumprimento das leis, regulamentos e normas que regem as posturas municipais.

 3 - Atribuições Típicas:

 - Verificar a regularidade do licenciamento de atividades comerciais, industriais e de prestação de serviços, face aos artigos que expõem, vendem ou manipulam, e aos serviços que prestam;

- Verificar as licenças de ambulantes e impedir o exercício desse tipo de comércio por pessoas que não possuam a documentação exigida;

- Verificar a instalação de bancos e barracas em logradouros públicos quanto à permissão para cada tipo de comércio, bem como quanto à observância de aspectos estéticos;

- Inspecionar o funcionamento de feiras livres, verificando o cumprimento das normas relativas a localização, instalação, honorário e organização;

- Verificar a regularidade da exibição e utilização dos anúncios alto-falantes e outros meios de publicidade em via pública, bem como a propaganda comercial afixada em muros, tapumes e vitrines,

- Verificar o horário de fechamento e abertura do comércio em geral, bem como as escaladas de plantão de farmácias;

- Verificar, além das condições de segurança, o cumprimento de posturas relativas ao fabrico, manipulação, depósito, embarque, desembarque, transporte, comércio e uso de inflamáveis, explosivos e corrosivos;

- Apreender, por inflação, veículos, mercadorias, animais e objetos expostos, negociados ou abandonados em ruas e logradouros públicos;

- Verificar o emplacamento de logradouros públicos;

- Verificar o licenciamento para realização de festas populares, bem como para a instalação de circos e outros tipos de espetáculos em vias e logradouros públicos;

- Fiscalizar abrigos em logradouros públicos;

- Verificar as violações às normas sobre poluição sonora: uso de buzinas, casas de disco, clubes, boates, discotecas, alto-falantes, bandas de músicas, entre outras;

- Intimar, autuar, estabelecer prazos e tomar outras providências relativas aos violadores das posturas municipais;

- Realizar sindicâncias especiais sobre suas atividades e manter a chefia permanentemente informada a respeito das irregularidades encontradas;

- Executar outras atribuições afins.

 4 - Requisitos para Provimentos:

 - Instrução: Segundo grau completo e treinamento específico promovido pela Prefeitura.

5 - Perspectivas de desenvolvimento funcional:

- Promoção

6 - Recrutamento

- Interno

- Externo: no mercado de trabalho.

 

GRUPO OCUPACIONAL 3

OBRAS, ENGENHARIA E SERVIÇOS PÚBLICOS

 

1 - Classe: Operário

2 - Descrição Sintética: compreende os cargos que se destinam a executar, sob supervisão, tarefas braçais simples, que não exijam conhecimentos ou habilidades especiais.

3 - Atribuições Típicas:

 - Abrir valas no solo, utilizando ferramentas manuais apropriadas;

- Capinar e roçar terrenos, bem como quebrar pedras e pavimentos;

- Carregar e descarregar veículos, empilhando os materiais nos locais indicados;

- Transportar materiais de construção, móveis, equipamentos e ferramentas, de acordo com instruções recebidas;

- Auxiliar no plantio, adubagem e poda de árvores, flores e grama para conservação e ornamentação de praças, parques e jardins;

- Pulverizar inseticidas em áreas com foco de mosquitos, escolas, praças e outros logradouros públicos;

- Limpar, lubrificar e guardar ferramentas, equipamentos e materiais de trabalho que não exijam conhecimentos especiais;

- Auxiliar no nivelamento de superfície a serem pavimentadas e trabalhar com pixe e asfalto;

- Preparar argamassa, concreto e executar outras tarefas auxiliares de obras;

- Auxiliar na construção de palanques, andaimes e outras obras;

- Executar outras atribuições afins.

4 - Requisitos para Provimento:

- Instrução: Alfabetizado / 4ª Série ou 5ª ano do Ensino Fundamental; (Nível de instrução alterado pela Lei nº 1.374, de 29 de abril de 2011)

 - Experiência

5 - Perspectivas de desenvolvimento funcional:

- Promoção: As classes de Ajudante de Manutenção e Reparos, Auxiliar de Topógrafo, Calceteiro ou Jardineiro.

6 - Recrutamento

- Interno

- Externo: no mercado de trabalho.

 

1 - Classe: Gari

2 - Descrição Sintética: compreende os cargos que se destinam a limpar ruas e logradouros, varrendo, coletando lixo e retirando detritos acumulados nas sarjetas e caixas de ralo.

3 - Atribuições Típicas:

- Varrer ruas, praças, parques e jardins do Município, utilizando vassouras, ancinhos e outros instrumentos similares, para manter os referidos locais em condições de higiene e trânsito;

- Recolher o lixo, acondicionando-o em latões, sacos plásticos, cestos, carrinhos de tração manual e outros depósitos adequados;

- Percorrer os logradouros, seguindo roteiros preestabelecidos, para coletar o lixo;

- Despejar o lixo amontoado ou acondicionado em latões e sacos plásticos, em caminhões especiais da Prefeitura, para possibilitar seu transporte aos locais apropriados;

- Raspar meios-fios, limpar ralos e bueiros;

- Zelar pela conservação dos utensílios e equipamentos utilizados nos trabalhos de limpeza pública, recolhendo-os e mantendo-os limpos;

- Executar outras atribuições afins.

4 - Requisitos para Provimento:

- Instrução: Alfabetizado.

- Experiência

5 - Perspectivas de desenvolvimento funcional:

- Promoção: As classes de Ajudante de Manutenção e Reparos, Auxiliar de Topógrafo, Calceteiro ou Jardineiro.

6 - Recrutamento

- Interno

- Externo: no mercado de trabalho.

 

1 - Classe: Coveiro

2 - Descrição Sintética: compreende os cargos que se destinam a executar serviços de manutenção, limpeza e fiscalização de cemitérios.

3 - Atribuições Típicas:

 - Controlar, segundo normas estabelecidas, o cumprimento das exigências para sepultamento, exumação e localização de sepulturas;

- Preparar sepulturas, abrindo covas e moldando lajes para tampa-las;

- Sepultar e exumar cadáveres, auxiliar no transporte de caixões, desenterrar restos humanos e guardar ossadas, sob supervisão de autoridade competente;

- Abrir e fechar os portões do cemitério, bem como controlar o horário de visitas;

- Limpar e capinar o cemitério;

- Auxiliar no preparo e adubagem da terra, bem como no plantio e irrigação de árvores e espécies ornamentais;

- Participar nos trabalhos de caiação de muros, paredes e similares;

- Executar outras atribuições afins.

4 - Requisitos para Provimento:

- Instrução: Alfabetização e treinamento específico promovido pela Prefeitura.

5 - Perspectivas de desenvolvimento funcional:

- Promoção

6 - Recrutamento

- Interno

- Externo: no mercado de trabalho.

 

1 - Classe: Vigia

2 - Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a exercer a vigilância de edifícios e logradouros públicos municipais, para evitar invasões, roubos e outras anormalidades.

3 - Atribuições típicas:

- Manter vigilância sobre depósitos de materiais, pátios, áreas abertas, terminal rodoviário, estação rodoviária, mercados públicos, parques, hortos florestais, centros de esportes, escolas, obras em execução e edifícios onde funcionam as repartições municipais;

- Percorrer sistematicamente as dependências de edifícios da Prefeitura e áreas adjacentes, verificando se portas, janelas, portões e outras vias de acesso estão fechadas corretamente e observando pessoas que lhe pareçam suspeitas, para possibilitar a tomada de mediadas preventivas;

- Fiscalizar a entrada e saída de pessoas de edifícios municipais, prestando informações e efetuando encaminhamentos, examinando autorizações, para garantir a segurança do local;

- Zelar pela segurança de materiais e veículos postos sob sua guarda;

- Controlar e orientar a circulação de veículos e pedestres nas áreas de estacionamento público municipal, para manter a ordem e evitar acidentes;

- Vigiar materiais e equipamentos destinados a obras;

- Praticar os atos necessários para impedir a invasão de edifícios públicos, áreas municipais de produção agrícola, inclusive solicitando a ajuda policial, quando necessário;

- Comunicar imediatamente à autoridade superior quaisquer irregularidades encontradas;

- Contatar, quando necessário, órgãos públicos, comunicando a emergência e solicitando socorro;

- Zelar pela limpeza das áreas sob sua vigilância;

- Executar outras atribuições afins.

4 - Requisitos para provimento:

Instrução - Ensino Fundamental Incompleto / 4ª Série ou 5ª ano do Ensino Fundamental; (Nível de instrução alterado pela Lei nº 1.374, de 29 de abril de 2011)

- Experiência.

5 - Perspectivas de desenvolvimento funcional:

- Promoção: As classes de Ajudante de Manutenção e Reparos, Auxiliar de Topógrafo, Calceteiro ou Jardineiro.

6 - Recrutamento

- Interno

- Externo: no mercado de trabalho.

 

1 - Classe: Calceteiro

2 - Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a executar serviços de pavimentação, utilizando pedras ou elementos de concreto pré-moldados.

3 - Atribuições Típicas:

 - Preparar superfícies a serem pavimentadas, assentando pedras e elementos de concreto pré-moldado;

- Assentar meios-fios;

- Zelar pela conservação das ferramentas e instrumentos de trabalho;

- Manter em ordem o local de realização da obra;

- Orientar e treinar os operários que auxiliem na execução das atribuições típicas da classe;

- Executar outras atribuições afins.

 4 - Requisitos para Provimento:

- Instrução: Alfabetizado.

Experiência:

- Para recrutamento interno, interstício mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo e exercício nas classes de Operário, Gari ou vigia.

- Para recrutamento externo, mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias no exercício de atividades similares às descritas para a classe.

5 - Perspectivas de desenvolvimento funcional:

- Promoção: a classe de Auxiliar de Topógrafo.

6 - Recrutamento

- Interno: Dentre os ocupantes das classes de Operário, Gari ou vigia.

- Externo: no mercado de trabalho.

 

1 - Classe: Ajudante de Manutenção e Reparos

2 - Descrição Sintética: compreende os cargos que se destinam a executar, sob supervisão direta, tarefas auxiliares nos trabalhos de: alvenaria e pintura; instalação e consertos de sistemas elétricos; montagem e manutenção de encanamentos, tubulações e demais condutos; confecção e conserto de peças de madeira em geral; e solda de peças e ligas metálicas.

3 - Atribuições Típicas:

- Auxiliar no preparo de argamassa e na confecção de peças de concreto;

- Auxiliar no assentamento de tijolos, pedras, ladrilhos, telhas, manilhas e similares;

- Participar dos trabalhos de construção de lajes de concreto;

- Executar concertos simples em móveis, portas, janelas e outras peças de madeira;

- Auxiliar na confecção, reparo, montagem, instalação e conservação de portas, janelas, esquadrias e demais estruturas e peças de madeira, executando tarefas complementares, como lixar, passar cola, colocar pregos, de acordo com a orientação do responsável;

- Ajudar na localização e reparos de vazamentos em tubulações encanamentos e demais condutores hidráulicos;

- Auxiliar na montagem e instalação de sistemas de tubulações, unindo e vedando tubos, de acordo com orientação recebida;

- Auxiliar na instalação de louças sanitárias, caixa-d’água, chuveiros e outros;

- Auxiliar no preparo de tintas e execução de tarefas relativas a pintura de superfícies externas internas das edificações, muros, meios-fios e outros;

- Substituir lâmpadas, fusíveis, concertar tomadas, e executar outras tarefas simples em equipamentos elétricos;

- Auxiliar na instalação, revisão, manutenção e reparo de sistemas elétricos;

- Zelar pela conservação de máquinas e ferramentas utilizadas no trabalho, limpando-as, lubrificando-as e guardando-as de acordo com orientação recebida;

- Observar as medidas de segurança na execução das tarefas usando equipamentos de proteção e tomando precauções para não causar danos a terceiros;

- Manter limpo e arrumado o local de trabalho;

- Executar outras atribuições afins.

4 - Requisitos para Provimento:

- Instrução: Alfabetizado.

Experiência:

- Para recrutamento interno, interstício mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo e exercício nas classes de Operário, Gari ou vigia.

- Para recrutamento externo, mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias no exercício de atividades similares às descritas para a classe.

5 - Perspectivas de desenvolvimento funcional:

- Promoção: as classes de Bombeiro, Pedreiro, Pintor, Carpinteiro, Soldador ou Eletricista.

6 - Recrutamento

- Interno: Dentre os ocupantes das classes de Operário, Gari ou vigia.

- Externo: no mercado de trabalho.

 

1 - Classe: Ajudante de Oficina

2 - Descrição Sintética: compreende os cargos que se destinam a executar tarefas auxiliares relativas ao conserto, regulagem, lubrificação e limpeza de veículos, máquinas pesadas e demais equipamentos.

3 - Atribuições Típicas:

- Auxiliar na revisão e conserto de sistemas elétricos mecânicos de veículos, máquinas pesadas, bombas e aparelhos eletro mecânicos, de acordo com orientação recebida;

- realizar trabalhos simples de solda;

- substituir peças e componentes avariados de carros, caminhões e máquinas pesadas;

- ajustar a calibragem de pneus, quando necessário, enchendo-os ou esvaziando-os de ar comprimido, a fim de mantê-los dentro das especificações predeterminadas;

- substituir pneus avariados ou desgastados;

- reparar os diversos tipos de pneus e câmaras de ar, consertando e recapeando partes avariadas ou desgastadas, através da utilização de instrumentos apropriados;

- verificar o nível e a viscosidade do óleo de cárter, caixa de mudanças, diferencial e demais reservatórios de óleo, para efetuar a complementação ou troca, se necessário;

- limpar os filtros que protegem os diferentes sistemas do motor;

- Lubrificar peças do motor (dínamos, distribuidor, alternador e outras), ferragens de carrocerias (dobradiças e fechaduras), articulações dos sistemas de direção, do freio e outros elementos, aplicando o óleo adequado, afim de zelar pela manutenção e conservação do equipamento;

- limpar o local de trabalho e guardar as ferramentas em locais predeterminados;

- zelar pela conservação dos equipamentos utilizados no trabalho;

- executar outras atribuições afins.

4 - Requisitos para provimento:

- Instrução: Alfabetizado.

Experiência: No mercado de trabalho.

 

1 - Classe: Auxiliar de Topógrafo

2 - Descrição sintética: Compreende os cargos que se destinam executar, sob supervisão imediata, medições diretas para serviços de topografia.

3 - Atribuições Típicas:

- realizar levantamentos de ruas, prédios, terrenos, meios fios e galerias;

- localizar, com balizas, pontos de alinhamento;

- auxiliar nos trabalhos de nivelamento com instrumentos de topografia;

- orientar turmas de desmatamento e abertura de picadas;

- efetuar medições com trenas e correntes de agrimensor;

- orientar a cravação de pique para definição de caminhamentos;

- carregar, armar e desarmar os instrumentos de trabalho zelar por sua conservação;

- executar outras atribuições afins.

4 - Requisitos para provimento:

- Instrução: primário completo.

Experiência:

- Para recrutamento interno, interstício mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício nas classes de Operário, Gari, Vigia, Jardineiro ou Calceteiro.

- Para recrutamento externo, mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias no exercício de atividades similares às descritas para a classe.

5 - Perspectivas de desenvolvimento funcional:

- Promoção: A classe de Topógrafo.

6 - Recrutamento

- Interno: Dentre os ocupantes das classes de Operário, Gari, Vigia, Jardineiro ou Calceteiro.

- Externo: experiência mínima de 730 (setecentos e trinta) dias no exercício de atividades similares as descritas para a classe.

 

1 - Classe: Pedreiro

2 - Descrição Sintética: compreende os cargos que se destinam a executar trabalhos de alvenaria, concreto e revestimento em geral.

3 - Atribuições Típicas:

- Executar serviços de construção, manutenção e demolição de obras de alvenaria;

- Preparar argamassa e concreto;

- Construir alicerces, empregando pedras ou cimento, para fornecer a base de paredes, muros e construções similares;

- Assentar tijolos, ladrilhos, azulejos, pedras e outros materiais;

- Revestir pisos, paredes e tetos, aplicando camadas de cimento ou assentando ladrilhos, azulejos e similares, de acordo com instruções recebidas;

- Aplicar camadas de gesso sobre as partes interiores e tetos de edificações;

- Construir bases de concreto ou de outro material, conforme, as especificações e instruções recebidas, para possibilitar a instalação de máquinas, postes e similares;

- Executar trabalhos de reforma e manutenção de prédios;

- Montar tubulações para instalações elétricas;

- Orientar e treinar os servidores que auxiliam na execução dos trabalhos típicos da classe;

- Zelar pela conservação e guarda dos materiais, ferramentas e equipamentos que utiliza;

- Manter limpo e de alvenaria;

- Executar outras atribuições afins.

 4 - Requisitos para Provimento:

 - Instrução: Primário Completo

Experiência:

- Para recrutamento interno, interstício mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício nas classes de Ajudante de Manutenção e Reparos.

- Para recrutamento externo, mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias no exercício de atividades similares às descritas para a classe.

5 - Perspectivas de desenvolvimento funcional:

- Promoção

6 - Recrutamento

- Interno: Dentre os ocupantes da classe de Ajudante de Manutenção e Reparos.

- Externo: no mercado de trabalho.

 

1 - Classe: BOMBEIRO

2 - Descrição Sintética: compreende os cargos que destinam a executar trabalhos relativos a instalação, manutenção e reparo de encanamentos, tubulações e outros condutos hidráulicos, assim como seus acessórios.

3 - Atribuições Típicas:

- Montar, instalar, conservar e reparar sistemas de tubulação de material metálico e não metálico, de alta ou baixa pressão;

- Marcar, unir e vedar tubos, com auxílio de furadeira, esmeril, maçarico e outros dispositivos mecânicos;

- Instalar louças sanitárias, condutores, caixas-d'água, chuveiros e outras partes componentes de instalações hidráulicas;

- Localizar e reparar vazamentos;

- Instalar registros e outros acessórios de canalização, fazendo as conexões necessárias, para completar a instalação do sistema;

- Manter em bom estado as instalações hidráulicas, substituindo ou reparando as partes componentes, tais como tubulações, válvulas, junções, aparelhos, revestimentos isolantes e outros;

- Orientar e treinar os servidores que auxiliam na execução dos trabalhos típicos da classe;

- Zelar pela conservação e guarda dos materiais, ferramentas e equipamentos que utiliza;

- Requisitar o material necessário à execução dos trabalhos;

- Executar outras atribuições afins.

4 - Requisitos para Provimento:

- Instrução: Primário Completo

Experiência:

- Para recrutamento interno, interstício mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício na classe de Ajudante de Manutenção e Reparos.

- Para recrutamento externo, mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias no exercício de atividades similares às descritas para a classe.

5 - Perspectivas de desenvolvimento funcional:

- Promoção

6 - Recrutamento

- Interno: Dentre os ocupantes da classe de Ajudante de Manutenção e Reparos.

- Externo: no mercado de trabalho.

 

1 - Classe: ELETRICISTA

2 - Descrição Sintética: compreende os cargos que se destinam a executar trabalhos de montagem, reparo e manutenção de sistemas elétricos.

3 - Atribuições Típicas:

- instalar fiação elétrica, montar quadros de distribuição, caixas de fusível, tomadas e interruptores, de acordo com plantas, esquemas, especificações técnicas e instruções recebidas;

- testar a instalação elétrica, fazendo-a funcionar repetidas vezes para comprovar a exatidão do trabalho executado;

- testar circuitos de instalações elétricas, utilizando aparelhos de precisão, para detectar as partes defeituosas;

- reparar ou substituir unidades danificadas, utilizando ferramentas manuais, soldas e materiais isolantes para manter as instalações elétricas em condições de funcionamento;

- montar quadros de comando dos tipos partida direta, estrela e chave compensadora;

- elaborar e executar diagramas elétricos para instalações de motores CA e CC em qualquer nível de tensão;

- executar projetos de instalações elétricas e telefônicas;

- realizar a manutenção dos sistemas elétricos, emitindo pequenos relatórios sobre a situação dos mesmos;

- executar projetos de iluminação;

- orientar e treinar os servidores que o auxiliam na execução dos trabalhos típicos da classe, inclusive quanto a precauções e medidas de segurança;

- requisitar material necessário à execução dos trabalhos;

- zelar pela conservação e guarda dos materiais, ferramentas e equipamentos que utiliza;

- manter limpo e arrumado o local de trabalho;

4 - Requisitos para admissão:

- Instrução: primário completo / Ensino Fundamental Completo e Curso de Eletricista de no mínimo 60 (sessenta) horas. (Nível de instrução alterado pela Lei nº 1.374, de 29 de abril de 2011)

- Experiência:

- Para recrutamento interno, interstício mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício nas classe de Ajudante de Manutenção e Reparos ou Ajudante de Oficina.

- Para recrutamento externo, mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias no exercício de atividades similares às descritas para a classe.

5 - Perspectivas de desenvolvimento funcional:

- Promoção

6 - Recrutamento

- Interno: Dentre os ocupantes das classes de Ajudante de Manutenção e Reparos ou Ajudante de Oficina.

- Externo: no mercado de trabalho.

 

1 - Classe: Carpinteiro

2 - Descrição Sintética: compreende os cargos que destinam a confeccionar, reparar e conservar estruturas e peças de madeira em geral.

3 - Atribuições Típicas:

 - Selecionar a madeira e demais elementos necessários, escolhendo o material mais adequado para assegurar a qualidade do trabalho;

- Traçar na madeira os contornos da peça a ser confeccionada, segundo o desenho ou modelo solicitado;

- Serrar, aplainar, alisar e furar a madeira, utilizando as ferramentas apropriadas para obter os componentes necessários à montagem da peça;

- Confeccionar portas, janelas e mobiliários diversos em madeira, montando as partes com utilização de pregos, parafusos, cola e ferramentas apropriadas para formar o conjunto projetado;

- Instalar esquadrilhas, portas, janelas e similares, encaixando-as e fixando-as nos locais previamente preparados;

- Reparar e conservar objetos de madeira, substituindo total ou parcialmente peças desgastadas e deterioradas, ou fixando partes soltas para recompor sua estrutura;

- Orientar e treinar os servidores que auxiliam na execução dos trabalhos típicos da classe;

- Zelar pela conservação e guarda dos materiais, ferramentas e equipamentos que utilizam;

- Manter limpo e arrumado o local de trabalho;

- Requisitar o material necessário à execução dos trabalhos;

- Executar outras atribuições afins.

4 - Requisitos para Provimento:

- Instrução: Primário Completo.

Experiência:

- Para recrutamento interno, interstício mínimo de 730(setecentos e trinta) dias de efetivo exercício na classe de Ajudante de Manutenção e Reparos.

- Para recrutamento externo, mínimo de 730(setecentos e trinta) dias no exercício de atividades similares às descritas para a classe.

5 - Perspectivas de desenvolvimento funcional:

- Promoção

6 - Recrutamento

- Interno: Dentre os ocupantes da classe de Ajudante de Manutenção e Reparos.

- Externo: no mercado de trabalho.

 

1 - Classe: Pintor

2 - Descrição Sintética: compreende os cargos que se destinam a executar trabalhos de preparação e pintura de superfícies diversas.

3 - Atribuições típicas:

- executar serviços de pintura em paredes, portões, móveis e outras superfícies;

- limpar e preparar superfícies a serem pintadas, raspando-as, lixando-as e emassando-as, utilizando raspadeiras, solventes e outros procedimentos adequados para retirar a pintura velha e eliminar resíduos, quando for o caso;

- retocar falhas e emendas nas superfícies, a fim de corrigir defeitos e facilitar a aderência da tinta;

- preparar o material de pintura, misturando tintas, óleos e substâncias diluentes e secantes em proporções adequadas, para obter a cor e a qualidade especificadas;

- pintar superfícies internas e externas, aplicando camadas de tinta e verniz, utilizando pincéis, rolos ou pistola;

- orientar e treinar os servidores que auxiliam na execução dos trabalhos típicos da classe;

- zelar pela conservação e guarda dos materiais, ferramentas e equipamentos que utiliza;

- manter limpo e arrumado o local de trabalho;

- requisitar o material necessário à execução dos trabalhos;

- executar outras atribuições afins.

4 - Requisitos para provimento:

- Instrução: Primário Completo / Ensino Fundamental Completo e Curso de Pintor de no mínimo 60 (sessenta) horas. (Nível de instrução alterado pela Lei nº 1.374, de 29 de abril de 2011)

Experiência:

- Para recrutamento interno, interstício mínimo de 730(setecentos e trinta) dias de efetivo exercício na classe de Ajudante de Manutenção e Reparos.

- Para recrutamento externo, mínimo de 730(setecentos e trinta) dias no exercício de atividades similares às descritas para a classe.

5 - Perspectivas de desenvolvimento funcional:

- Promoção

6 - Recrutamento

- Interno: Dentre os ocupantes da classe de Ajudante de Manutenção e Reparos.

- Externo: no mercado de trabalho.

 

1 - Classe: Mecânico

2 - Descrição Sintética: compreende os cargos que se destinam a executar tarefas relativas a regulagem, conserto e substituição de peças ou partes de veículos, máquinas pesadas e demais equipamentos eletromecânicos.

3 - Atribuições Típicas:

 - Inspecionar veículos, máquinas pesadas e aparelhos eletrônicos em geral, diretamente ou utilizando aparelhos específicos, afim de detectar as causas da anormalidade de funcionamento;

- Desmontar, limpar, reparar, ajustar e montar carburadores, peças de transmissão, diferencial, amortecedores, câmbio, embreagem, direção, bielas, pistões e outros componentes de veículos e máquinas pesadas;

- Revisar motores e peças diversas, utilizando ferramentas manuais, instrumentos de medição e controle, e outros equipamentos necessários, para aferir-lhes as condições de funcionamento;

- Regular, reparar e, quando necessário, substituir peças dos sistemas de freio, ignição, alimentação de combustível, transmissão, direção, suspensão e outras, para recondicionar o equipamento e assegurar seu funcionamento regular;

- Montar motores e demais componentes do equipamento, guiando-se por esquemas, desenhos e especificações pertinentes;

- Orientar e treinar os servidores que auxiliam na execução dos trabalhos típicos da classe;

- Zelar pela conservação e guarda dos materiais, ferramentas e equipamentos que utiliza;

- Manter limpo e arrumado o local de trabalho;

- Requisitar o material necessário à execução dos trabalhos;

- Executar outras atribuições afins.

4 - Requisitos para provimento:

- Instrução: Primário Completo.

Experiência:

- Para recrutamento interno, interstício mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício na classe de Ajudante de Oficina.

- Para recrutamento externo, mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias no exercício de atividades similares às descritas para a classe.

5 - Perspectivas de desenvolvimento funcional:

- Promoção

6 - Recrutamento

- Interno: Dentre os ocupantes da classe de Ajudante de Oficina.

- Externo: no mercado de trabalho.

 

1 - Classe: Soldador

2 - Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a executar trabalhos de corte e solda de peças metálicas.

3 - Atribuições típicas:

- soldar e cortar peças metálicas;

- ler desenhos elementares em perspectiva;

- realizar serviços de solda elétrica e de oxigênio;

- regular o equipamento de solda, determinando a amperagem e a voltagem adequadas, de acordo com o trabalho a executar;

- carregar e limpar geradores de acetileno;

- orientar e treinar os servidores que auxiliam na execução dos trabalhos típicos da classe, inclusive quanto a precauções e medidas de segurança;

- zelar pela conservação e guarda dos materiais, ferramentas e equipamentos que utiliza;

- manter limpo e arrumado o local de trabalho;

- requisitar o material necessário à execução dos trabalhos;

- executar outras atribuições afins.

4 - Requisitos para provimento:

- Instrução: Primário Completo.

Experiência:

- Para recrutamento interno, interstício mínimo de 730(setecentos e trinta) dias de efetivo exercício nas classes de Ajudante de Manutenção e Reparos ou Ajudante de Oficina.

- Para recrutamento externo, mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias no exercício de atividades similares às descritas para a classe.

5 - Perspectivas de desenvolvimento funcional:

- Promoção

6 - Recrutamento

- Interno: Dentre os ocupantes das classes de Ajudante de Manutenção e Reparos ou Ajudante de Oficina.

- Externo: no mercado de trabalho.

 

1 - Classe: Motorista

2 - Descrição Sintética: compreende os cargos que se destinam a dirigir veículos automotores de transporte de passageiros e cargas e conservá-los em perfeitas condições de aparência e funcionamento.

3 - Atribuições Típicas:

- Dirigir automóveis, camionetas, caminhões e demais veículos de transporte de passageiros e cargas;

- Verificar diariamente as condições de funcionamento do veículo, antes de sua utilização: pneus, água de radiador, bateria, nível de óleo, sinaleiros, freios, embreagem, faróis, abastecimento de combustível, etc.;

- Transportar pessoas e materiais;

- Orientar o carregamento e descarregamento de cargas com o fim de manter o equilíbrio do veículo e evitar danos aos materiais transportados;

- Zelar pela segurança de passageiros, verificando o fechamento de portas e o uso de cintos de segurança;

- Fazer pequenos reparos de urgência;

- Manter o veículo limpo, interna e externamente, e em condições de uso, levando-o à manutenção sempre que necessário;

- Observar os períodos de revisão e manutenção preventiva do veículo;

- Anotar, segundo normas estabelecidas, a quilometragem rodada, viagens realizadas, objetos e pessoas transportados, itinerários e outras ocorrências;

- Recolher o veículo após o serviço, deixando-o corretamente estacionado e fechado;

- Executar outras atribuições afins.

 4 - Requisitos para Provimento:

- Instrução: Primário Completo e carteira de habilitação de motorista profissional / Ensino Fundamental Completo e Carteira Nacional de Habilitação Categoria "D”. (Nível de instrução alterado pela Lei nº 1.374, de 29 de abril de 2011)

- Experiência: Mínima de 730 (setecentos e trinta) dias no exercício de atividades similares às descritas para a classe.

5 - Perspectivas de desenvolvimento funcional:

- Promoção

6 - Recrutamento

- Interno

- Externo: no mercado de trabalho.

 

1 - Classe: Operador de Máquinas Pesadas

2 - Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a operar máquinas montadas sobre rodas ou esteiras e providas de implementos auxiliares que servem para nivelar, escavar, mexer, remover ou carregar terra, pedra, areia, cascalho e similares.

3 - Atribuições típicas:

- Operar esteiras e motoniveladoras, carregadeiras, rolo compactador, pá mecânica, tratores e outros, para execução de serviços de escavação, terraplanagem, nivelamento de solo, pavimentação, conservação de vias, carregamento e descarregamento de material, entre outros;

- conduzir e manobrar a máquina, acionando o motor e manipulando os comandos de marcha e direção, para posicioná-la conforme as necessidades do serviço;

- operar mecanismos de tração e movimentação dos implementos da máquina, acionando pedais e alavancas de comando, para escavar, carregar, mover e levantar ou descarregar terra, areia, cascalho, pedras e materiais análogos;

- zelar pela boa qualidade do serviço, controlando o andamento das operações e efetuando os ajustes necessários, a fim de garantir sua correta execução;

- pôr em prática as medidas de segurança recomendadas para a operação e estacionamento da máquina, a fim de evitar possíveis acidentes;

- efetuar pequenos reparos de urgência, utilizando as ferramentas apropriadas, para assegurar o bom funcionamento do equipamento;

- acompanhar os serviços de manutenção preventiva e corretiva da máquina e seus implementos e, após executados, efetuar os testes necessários;

- anotar, segundo normas estabelecidas, dados e informações sobre os trabalhos realizados, consumo de combustível, conservação e outras ocorrência, para controle da chefia;

- executar outras atribuições afins.

- desempenhar atividades em veículos automotores, a critério da administração; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.374, de 29 de abril de 2011)

4 - Requisitos para provimento:

- Instrução: ensino primário / Ensino Fundamental Completo e Carteira Nacional de Habilitação Categoria "D". (Nível de instrução alterado pela Lei nº 1.374, de 29 de abril de 2011)

- Experiência: Mínima de 730 (setecentos e trinta) dias no exercício de atividades similares às descritas para a classe.

5 - Perspectivas de desenvolvimento funcional:

- Promoção.

6. Recrutamento:

- Interno.

- Externo: no mercado de trabalho.

 

1 - Classe: Topógrafo

2 - Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a efetuar levantamentos de superfícies, determinando o perfil, localização, dimensões exatas e configuração de terrenos, campos e estradas, para fornecer dados necessários aos trabalhos de construção, de exploração e de elaboração de mapas.

3 - Atribuições típicas:

- realizar levantamentos topográficos, altimétricos e planimétricos, posicionando e manejando teodolitos, níveis, trenas, bússolas, telêmetros e outros aparelhos de medição, para determinar altitudes, distâncias, ângulos, coordenadas de nível e outras características da superfície

terrestre;

- analisar mapas, plantas, títulos de propriedade, registros e especificações, estudando-os e calculando as medições a serem efetuadas, para preparar esquemas de levantamento da área em questão;

- fazer os cálculos topográficos necessários;

- emitir certidões de localização e confrontações de imóveis, conferindo as medidas no local e consultando o cadastro da Prefeitura;

- registrar os dados obtidos em formulários específicos, anotando os valores lidos e cálculos numéricos efetuados, para posterior análise;

- calcular valores para cobrança de obras de melhoria urbana pelos contribuintes, verificando a obra in loco e dividindo seu valor pelo número de beneficiários, bem como informar estes valores à unidade financeira da Prefeitura para a elaboração das guias de pagamento;

- analisar as diferenças entre pontos, altitudes e distâncias, aplicando fórmulas, consultando tabelas e efetuando cálculos baseados nos elementos colhidos, para complementar as informações registradas;

- elaborar esboços, plantas, mapas e relatórios técnicos;

- fornecer dados topográficos quanto ao alinhamento ou nivelamento de ruas para os contribuintes, a fim de orientar a construção de casas, estabelecimentos comerciais, entre outros;

- orientar e supervisionar seus auxiliares, determinando o balizamento, a colocação de estacas e indicando as referências de nível, marcas de locação e demais elementos, para a correta execução dos trabalhos;

- zelar pela manutenção e guarda dos instrumentos de trabalho, montando-os e desmontando-os adequadamente, bem como retificando-os, quando necessário, para conservá-los nos padrões requeridos;

- executar outras atribuições afins.

4 - Requisitos para provimento:

- Instrução: segundo grau completo acrescido de curso técnico de topografia.

- Experiência: para recrutamento interno, interstício mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias na classe de Auxiliar de Topógrafo. Para recrutamento externo, mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias no exercício de atividades similares às descritas para a classe.

5 - Perspectivas de desenvolvimento funcional:

- Promoção.

6 - Recrutamento:

- Interno: dentre os ocupantes da classe de Auxiliar de Topógrafo.

- Externo: no mercado de trabalho.

 

1 - Classe: Desenhista

2 - Descrição sintética: Compreende os cargos que se destinam a elaborar desenhos técnicos de arquitetura e urbanismo, bem como esquemas de comunicação visual, tabelas, gráficos e similares.

3 - Atribuições Típicas:

desenvolver e detalhar desenhos de projetos arquitetônicos, urbanístico, de engenharia civil e outros, segundo orientação técnica;

- executar desenhos de projetos ou anteprojetos de obras públicas, baseando-se em esboços e especificações fornecidas por engenheiros ou arquitetos;

- executar desenhos topográficos, utilizando-se de croquis e outros elementos extraídos de levantamentos de campo;

- elaborar, copiar, reduzir e ampliar desenhos técnicos, guiando-se por croquis, esboços ou instruções, consultando livros e especificações, observando originais, medindo e adaptando detalhes e particularidades;

- desenhar organogramas, fluxogramas, gráficos e painéis, bem como formulários, fichas e demais documentos administrativos padronizados;

- executar serviços de montagem de textos para impressão;

- elaborar desenho artístico, desenvolvendo ideias, criando imagens ou figuras, segundo orientação recebida;

- arquivar desenhos, mapas, gráficos, projetos e documentos, dispondo-se adequadamente, a fim de facilitar posterior consulta;

- copiar desenhos já estruturados, seguindo a forma, dimensões e demais especificações dos originais;

- desenhar formulários, gráficos, diagramas, esquemas, mapas topográficos, organogramas, fluxogramas, tabelas e outros similares;

- reduzir ou ampliar desenhos, mediante guia de croquis, esboços ou instrução;

- zelar pelos equipamentos e materiais utilizados na execução de seus trabalhos;

- executar outras atividades afins e correlatas.

4 - Requisitos para provimento:

- Instrução: segundo grau completo acrescido de curso técnico de desenho.

- Experiência: Mínima de 730 (setecentos e trinta) dias no exercício de atividades similares às descritas para a classe.

5 - Perspectivas de desenvolvimento funcional:

- Promoção.

6 - Recrutamento:

- Interno.

- Externo: no mercado de trabalho.

 

1 - Classe: Técnico em Edificações

2 - Descrição sintética: Compreende os cargos que se destinam a executar tarefas auxiliares na elaboração de estudos e projetos de engenharia, bem como coordenar e supervisionar a execução de obras de construção civil.

3 - Atribuições típicas:

auxiliar na preparação de programas de trabalho, bem como no acompanhamento e fiscalização de obras da município;

- preparar estimativas de quantidade de materiais e mão-de-obra, bem como calcular os respectivos custos, a fim de fornecer dados necessários à elaboração de propostas de execução de obras;

- participar da elaboração de estudos e projetos de engenharia;

- participar da elaboração de desenhos técnicos, baseando-se em plantas e especificações, a fim de orientar os trabalhos de execução e manutenção de obras da prefeitura;

- coordenar e instruir equipes de trabalho na execução de projetos de campo;

- controlar a qualidade do material empregado e os traços utilizados, a fim de verificar se estão dentro das especificações técnicas requeridas;

- proceder ao acompanhamento e fiscalização de obras executadas por terceiros, verificando a observância das especificações de qualidade e segurança;

- proceder à pré-análise de projetos de construção civil;

- preparar registros e relatórios periódicos, indicando os trabalhos realizados e ocorrências relevantes;

- executar outras atividades afins.

- requisitos para provimento Grau de Instrução - Ensino Médio com curso de Técnico de Edificações

- registro no respectivo conselho de classe Aprovação em concurso público.

4 - Requisitos para provimento:

- Instrução: segundo grau completo acrescido de curso técnico de Edificações / Curso Técnico em Edificações e Registro no órgão competente. (Nível de instrução alterado pela Lei nº 1.374, de 29 de abril de 2011)

- Experiência: Mínima de 730 (setecentos e trinta) dias no exercício de atividades similares às descritas para a classe.

5 - Perspectivas de desenvolvimento funcional:

- Promoção.

6 - Recrutamento:

- Interno.

- Externo: no mercado de trabalho.

 

1 - Classe: Agrícola

2 - Descrição sintética: Compreende os cargos que se destinam a executar tarefas de caráter técnico relativas à programação, assistência e controle de atividades na área agrícola

3 - Atribuições típicas:

- organizar o trabalho nos programas e projetos agrícolas, municipais, promovendo a aplicação de técnicas novas de tratamento e cultivo de terras;

- orientar os agricultores e membros de projetos agrícolas nas tarefas de preparação do solo, plantio, colheita e beneficiamento de espécies vegetais;

- executar, quando necessário, esboços e desenhos técnicos de sua especialidade;

- estudar os parasitas, doenças e outras pragas que afetam a produção agrícola, para indicar os meios mais adequados de combatê-las;

- proceder a coleta e a análise de amostras da terra e determinar a composição da mesma, assim como o fertilizante mais adequado;

- orientar e coordenar os trabalhos de defesa contra as intempéries e outros fenômenos que possam assolar a agricultura.

4 - Requisitos para provimento:

- Instrução: segundo grau completo acrescido de curso técnico Agrícola.

- Experiência: Mínima de 730 (setecentos e trinta) dias no exercício de atividades similares às descritas para a classe.

5 - Perspectivas de desenvolvimento funcional:

- Promoção.

6. Recrutamento:

- Interno.

- Externo: no mercado de trabalho.

 

GRUPO OCUPACIONAL 4

SERVIÇOS SOCIAIS

 

1 - Classe: Atendente

2 - Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a atender e encaminhar doentes e consulentes em ambulatórios, postos de saúde e outros, bem como executar, sob supervisão direta, pequenas tarefas auxiliares de apoio à assistência médica e odontológica.

3 - Atribuições típicas:

- receber, registrar e encaminhar doentes e consulentes para atendimento hospitalar e ambulatorial;

- preencher fichas com os dados individuais dos pacientes, bem como boletins de informação médica;

- informar os horários de atendimento e agendar consultas, pessoalmente ou por telefone;

- controlar fichário e arquivo de documentos relativos ao histórico dos pacientes, organizando-os e mantendo-os atualizados;

- providenciar a aquisição e distribuição de medicamentos, de acordo com orientação superior;

- receber, registrar e encaminhar material para exame de laboratório;

- auxiliar o médico ou dentista no preparo do material a ser utilizado na consulta;

- acompanhar o tratamento médico e dentário dos pacientes, inclusive quando hospitalizados;

- colaborar na orientação ao público em campanhas de vacinação;

- executar, quando necessário, tarefas auxiliares de enfermagem;

- zelar pela conservação e limpeza dos utensílios e das dependências.

4 - Requisitos para provimento:

- Instrução: primário completo.

- Experiência.

5 - Perspectivas de desenvolvimento funcional:

- Promoção: A classe de Auxiliar de Enfermagem

6 - Recrutamento:

- Interno.

- Externo: no mercado de trabalho.

 

1 - Classe: Auxiliar de Enfermagem

2 - Descrição sintética: Compreende os cargos que se destinam a preparar pacientes para consultas, exames e tratamentos, observar reconhecer e descrever sinais e sintomas, ao nível de sua qualificação, executar tratamentos especificamente prescritos, ou de rotina, além de outras atividades auxiliares de enfermagem.

3 - Atribuições Típicas:

- fazer curativos diversos, desinfetando o ferimento e aplicando os medicamentos apropriados;

- aplicar injeções intramusculares, intravenosas e vacinas, segundo prescrição médica;

- ministrar medicamentos e tratamentos aos pacientes, observando os horários e doses prescritas pelo médico responsável;

- aplicar oxigenoterapia e nebulização;

- verificar a temperatura, pressão arterial e pulsação dos pacientes, empregando técnicas e instrumento apropriados;

- preparar pacientes para consultas e exames;

- colher material dos pacientes para a realização de exames de laboratório, conforme determinação médica;

- lavar e esterilizar instrumentais, utilizando produtos e equipamentos apropriados;

- auxiliar médicos e enfermeiros no preparo do material a ser utilizado nas consultas, bem como no atendimento aos pacientes;

- auxiliar no controle de estoque de medicamentos, materiais e instrumentais, além de solicitar reposição, quando necessário;

- controlar e manter atualizado fichário contendo informações sobre os pacientes, tratamentos medicamentos ministrados e outros dados de interesse clínico;

- fazer visita domiciliares, segundo programação estabelecida, para acompanhar pacientes conforme determinação da equipe de saúde;

- participar de atividades educativas em escolas e outros;

- participar de campanha de vacinação;

- manter o local de trabalho limpo e arrumado;

- executar outras atribuições afins.

4 - Requisitos para provimento:

- Instrução: primeiro grau completo acrescido de Curso de Auxiliar de Enfermagem e Registro no Conselho Regional de Enfermagem - COREN.

- Experiência: Para recrutamento interno, interstício mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias na classe de Auxiliar de Atendente. Para recrutamento externo, mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias no exercício de atividades similares às descritas para a classe.

5 - Perspectivas de desenvolvimento funcional:

- Promoção: A classe de Técnico de Enfermagem.

6 - Recrutamento:

- Interno: dentre os ocupantes da classe de Atendente.

 

1 - Classe: Técnico de Enfermagem

2 - Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a orientar o pessoal auxiliar quanto às tarefas simples de enfermagem e atendimento ao público, executar as de maior complexidade e auxiliar e Médicos e Enfermeiros em suas atividades específicas.

3 - Atribuições típicas:

- prestar, sob orientação do Médico ou Enfermeiro, serviços técnicos de enfermagem, ministrando medicamentos ou tratamento aos pacientes;

- controlar sinais vitais dos pacientes, observando a pulsação e utilizando aparelhos de ausculta e pressão;

- efetuar curativos diversos, empregando os medicamentos e materiais adequados, segundo orientação médica;

- orientar à população em assuntos de sua competência;

- preparar e esterilizar material, instrumental, ambientes e equipamentos para a realização de exames, tratamentos e intervenções cirúrgicas;

- auxiliar o Médico em pequenas cirurgias, observando equipamentos e entregando o instrumental necessário, conforme instruções recebidas;

- orientar e supervisionar o pessoal auxiliar, a fim de garantir a correta execução dos trabalhos;

- auxiliar na coleta e análise de dados sócios sanitários da comunidade, para o estabelecimento de programas de educação sanitária;

- proceder a visitas domiciliares, a fim de efetuar testes de imunidade, vacinação, investigações, bem como auxiliar na promoção e proteção da saúde de grupos prioritários;

- participar de programas educativos de saúde que visem motivar e desenvolver atitudes e hábitos sadios em grupos específicos da comunidade (crianças, gestantes e outros);

- participar de campanhas de vacinação;

- controlar o consumo de medicamentos e demais materiais de enfermagem, verificando nível de estoque para, quando for o caso, solicitar ressuprimento;

- supervisionar e orientar a limpeza e desinfecção dos recintos, bem como zelar pela conservação dos equipamentos que utiliza;

- executar outras atribuições afins.

4 - Requisitos para provimento:

- Instrução: Segundo grau completo acrescido de Técnico de Enfermagem e registro no Conselho Regional de Enfermagem - COREN.

- Experiência: Para recrutamento interno, interstício mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias na classe de Auxiliar de Enfermagem. Para recrutamento externo, mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias no exercício de atividades similares às descritas para a classe.

5 - Perspectivas de desenvolvimento funcional:

- Promoção.

6 - Recrutamento:

- Interno: dentre os ocupantes da classe de Atendente.

- Externo: no mercado de trabalho.

 

1 - Classe: Técnico de Laboratório

2 - Descrição sintética: Compreende os cargos que se destinam a desenvolver atividades técnicas de laboratório, realizando exames através da manipulação de aparelhagem própria e por outros meios, para possibilitar o diagnóstico, tratamento ou prevenção de doenças.

3 - Atribuições Típicas:

- efetuar a coleta de material, empregando as técnicas e instrumentos adequados;

- manipular substâncias químicas, físicas e biológicas, dosando-as conforme especificações, para a realização dos exames requeridos;

- preparar soluções químicas e ajustar os aparelhos de laboratório para provas e exames;

- realizar exames hematológicos, coprológicos, de urina e outros, aplicando técnicas específicas e utilizando aparelhos e reagentes apropriados, para possibilitar diagnósticos clínicos;

- registrar os resultados dos exames em formulários específicos, anotando os dados e informações relevantes;

- promover a esterilização do material usado nos exames e análises clínicas;

- zelar pela conservação dos equipamentos que utiliza;

- controlar o material de consumo do laboratório, verificando nível de estoque para, oportunamente, solicitar ressuprimento;

- executar outras atribuições afins.

4 - Requisitos para provimento:

- Instrução: Segundo grau completo acrescido do curso de Técnico de Laboratório.

- Experiência: mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias no exercício de atividades similares às descritas para a classe.

5 - Perspectivas de desenvolvimento funcional:

- Promoção.

6 - Recrutamento:

- Interno.

- Externo: no mercado de trabalho.

 

1 - Classe: Técnico de Radiologia

2 - Descrição sintética: Compreende os cargos que se destinam a executar exames radiológicos, sob supervisão de médico especialista, através da operação de equipamentos de raios X.

3 - Atribuições típicas:

- selecionar os filmes a serem utilizados, de acordo com o tipo de radiografia requisitada pelo médico, e coloca-los no chassi;

- posicionar o paciente adequadamente, medindo as distâncias para focalização da área a ser radiografada, a fim de assegurar a boa qualidade das chapas;

- operar equipamento de raio x, acionando os dispositivos apropriado, para radiografar a área determinada;

- encaminhar o chassi à câmara escura para ser feita a revelação do filme;

- operar maquina reveladora, preparando e utilizando produtos químicos adequados, para revelar, fixar e secar as chapas radiográficas;

- encaminhar a radiografia já revelada ao médico responsável efetuando as anotações e registros necessários;

- controlar o estoque de filmes e demais materiais de uso no setor, verificando e registrando o consumo, para solicitar reposição, quando necessária;

- orientar e supervisionar seus auxiliares, a fim de garantir a correta execução dos trabalhos;

- zelar pela conservação dos equipamentos que utiliza;

- executar outras atribuições afins.

4 - Requisitos para provimento:

- Instrução: Segundo grau completo acrescido do curso de Técnico de Radiologia.

- Experiência: mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias no exercício de atividades similares às descritas para a classe.

5 - Perspectivas de desenvolvimento funcional:

- Promoção.

6 - Recrutamento:

- Interno.

- Externo: no mercado de trabalho.

 

1 - Classe: Recreador

2 - Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a executar, sob orientação da equipe pedagógica, atividades auxiliares e de apoio ao corpo docente das unidades educacionais, promovendo atividades recreativas e zelando pela higiene, segurança e saúde das crianças.

3 - Atribuições típicas:

 - observar, diariamente, o estado de saúde das crianças, verificando temperatura corporal, aspecto geral, além de outros indicadores, para caso identificar alguma anormalidade, providenciar assistência médica especializada;

- ministrar, de acordo com prescrição médica, remédios e tratamentos que não exijam conhecimentos especializados;

- realizar curativos simples e de emergência, utilizando noções de primeiros socorros ou observando prescrições estabelecidas;

- promover, nos horários determinados, a higiene corporal e bucal das crianças;

- promover atividades recreativas, esportivas e artísticas, empregando técnicas e materiais apropriados;

- acompanhar e cuidar das crianças, prestando-lhes assistência e orientação quanto a higiene, saúde e educação;

- observar e cumprir os horários, normas e recomendações determinadas;

- participar de reuniões para o planejamento de atividades e discussão de problemas;

- zelar pelo material sob sua responsabilidade;

- colaborar e participar de festas, eventos comemorativos e demais atividades extras promovidas centros educacionais;

- executar outras atribuições afins.

4 - Requisitos para provimento:

- Instrução: primário completo.

- Instrução - 2º grau completo (Redação dada pela Lei nº 712, de 16 de abril de 1991)

- Experiência.

5 - Perspectivas de desenvolvimento funcional:

- Promoção.

6 - Recrutamento:

- Interno.

- Externo: no mercado de trabalho.

 

1 - Classe: Auxiliar Social

2 - Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a executar, sob supervisão trabalhos relacionados com as atividades assistenciais dirigidas à comunidade, bem como auxiliar na elaboração de programas sociais.

3. Atribuições típicas:

- auxiliar na execução de projetos específicos nas áreas de serviço e promoção social;

- participar de projetos de pesquisa visando a implantação e ampliação de serviços especializados na área de desenvolvimento comunitário;

- colaborar no levantamento de dados para estudo e identificação de problemas sociais na comunidade;

- colaborar na implantação e acompanhamento de programas assistenciais junto à população;

- auxiliar na divulgação de meios profiláticos, preventivos e assistenciais, ajudando a redigir folhetos explicativos e colaborando na elaboração de cartazes de esclarecimento ao público;

- colaborar na implantação e acompanhamento de programas assistenciais junto à população;

- orientar grupos da terceira idade em atividades ocupacionais;

- encaminhar menores aos órgãos assistenciais;

- registrar, para fins estatísticos, as atividades assistenciais desenvolvidas;

- arquivar a documentação da unidade assistencial, mantendo-a atualizada e acessível para pronta consulta;

- executar outras atribuições afins.

4 - Requisitos para provimento:

- Instrução: primeiro grau completo treinamento específico promovido pela Prefeitura.

- Experiência.

5 - Perspectivas de desenvolvimento funcional:

- Promoção.

6 - Recrutamento:

- Interno.

- Externo: no mercado de trabalho.

 

1 - Classe: Auxiliar de Biblioteca

2 - Descrição sintética: Compreendem os cargos que se destinam a executar, sob supervisão, serviços de documentação, classificação e catalogação de manuscritos, livros, periódicos e outras publicações.

3 - Atribuições típicas:

- receber, selecionar, classificar e catalogar documentos, manuscritos, livros, periódicos e outras publicações de acordo com orientação recebida;

- orientar os leitores nas consultas a fichários, catálogos e estantes;

- controlar empréstimos e devoluções de obras no acervo;

- controlar o serviço de permuta e doação de livros, periódicos e publicações;

- providenciar a manutenção das obras do acervo;

- participar da elaboração de manuais, normas e métodos de serviços relativos às atividades da biblioteca;

- participar de pesquisas bibliográficas;

- participar da elaboração de programas e atividades de incentivo à leitura;

- colaborar na elaboração de relatórios e estatísticas da biblioteca;

- manter as obras do acervo organizadas;

- executar outras atribuições afins.

4 - Requisitos para provimento:

- Instrução: primeiro grau completo.

- Experiência.

5 - Perspectivas de desenvolvimento funcional:

- Promoção.

6. Recrutamento:

- Interno.

- Externo: no mercado de trabalho.

 

1 - Classe: Auxiliar de Programas Turísticos

2 - Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a executar trabalhos relativos a programação e organização de atividades de fomento ao turismo do Município, segundo orientação recebida.

3 - Atribuições típicas:

- participar da programação, organização e execução de atividades de fomento ao turismo no município;

- colaborar na realização de festas tradicionais ou de cunho folclórico;

- coordenar-se, quando autorizado, com entidades públicas e privadas para a realização conjunta de atividades de fomento ao turismo;

- articular-se, quando autorizado, com órgãos de comunicação, a fim de promover ampla divulgação das atrações e eventos turísticos no Município;

- colaborar com as comunidades na organização e realização de festas populares;

- proceder o levantamento e catalogação dos lugares, festividades e eventos marcantes do Município, para fornecer subsídios à elaboração do calendário turístico a ser desenvolvido pelo Governo Municipal;

- organizar e manter atualizado o cadastro das firmas e estabelecimentos de prestação de serviços de apoio ao turismo, tais como: agências de viagens, hotéis, pensões, restaurantes e similares;

- auxiliar nas atividades de confecção de mapas, roteiros, prospectos, cartões postais e outros tipos de informativos turísticos sobre o Município, fornecendo as informações e indicações pertinentes;

- participar dos trabalhos de orientação a entidades e grupos particulares na promoção, organização e execução de atividades de interesse turístico no Município;

- executar outras atribuições afins.

4 - Requisitos para provimento:

- Instrução: primeiro grau completo / Ensino Médio Completo. (Nível de instrução alterado pela Lei nº 1.374, de 29 de abril de 2011)

- Experiência.

5 - Perspectivas de desenvolvimento funcional:

- Promoção.

6 - Recrutamento:

- Interno.

- Externo: no mercado de trabalho.