O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º Fica reajustados os vencimentos dos Servidores Públicos Municipais de Santa Leopoldina, de acordo com os índices abaixo discriminados, conforme os níveis de classificação:
I - Cargos de Provimento Efetivo:
Níveis I a VIII - 60% (sessenta por cento)
II - Cargos de Provimento em Comissão:
Padrões CPC-04 a CPC-05 - 60% (sessenta por cento)
Padrões CPC-01 a CPC-03 - 40% (quarenta por cento)
III - Magistério Público Municipal:
60% (sessenta por cento)
Art. 2º O benefício desta Lei é extensivo aos aposentados e pensionistas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de setembro de 1992.
Art. 4º Revoga-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina, 17 de setembro de 1992.
HÉLIO NASCIMENTO ROCHA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.