LEI Nº 759, de 17 de setembro DE 1992

 

Reajusta os vencimentos dos servidores públicos municipais.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:

 

Art. 1º Fica reajustados os vencimentos dos Servidores Públicos Municipais de Santa Leopoldina, de acordo com os índices abaixo discriminados, conforme os níveis de classificação:

 

I - Cargos de Provimento Efetivo:

Níveis I a VIII - 60% (sessenta por cento)

 

II - Cargos de Provimento em Comissão:

Padrões CPC-04 a CPC-05 - 60% (sessenta por cento)

Padrões CPC-01 a CPC-03 - 40% (quarenta por cento)

 

III - Magistério Público Municipal:

60% ( sessenta por cento)

 

Art. 2º O benefício desta Lei é extensivo aos aposentados e pensionistas.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de setembro de 1992.

 

Art. 4º Revoga-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Santa Leopoldina, 17 de Setembro de 1992.

 

HÉLIO NASCIMENTO ROCHA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.