O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam extintos do Anexo I constante à Lei Municipal nº 675/90, alterado pela Lei Municipal nºs 893/97 e 1.150/06, os Cargos de Provimento Efetivo, conforme tabela abaixo:
ITEM |
CARGO |
QUANTIDADE
DE VAGAS EXTINTAS |
NÍVEL |
PADRÃO |
SALÁRIO |
01 |
01 |
II |
A |
364,00 |
|
02 |
01 |
III |
A |
364,00 |
|
03 |
01 |
II |
A |
364,00 |
|
04 |
05 |
IV |
A |
426,73 |
|
05 |
01 |
V |
A |
514,04 |
|
06 |
06 |
II |
A |
364,00 |
|
07 |
01 |
VII |
A |
723,11 |
Art. 2º Ficam fixados os números de cargos e níveis, de que trata o Anexo I constante à Lei Municipal nº 675/90, Lei nº 893/97 e Lei nº 1.150/06, conforme tabela abaixo:
ITEM |
CARGO |
QUANTIDADE
DE VAGAS FIXADAS |
NÍVEL |
PADRÃO |
SALÁRIO |
01 |
04 |
VII |
A |
723,11 |
|
02 |
04 |
VII |
A |
723,11 |
|
03 |
(Quantitativo alterado pela Lei n°1.895, de 16 de maio de 2024) |
VII |
A |
(Vencimento alterado pela Lei n°1.895, de 16 de maio de 2024) |
|
04 |
02 |
VII |
A |
723,00 |
|
05 |
12 |
Plantão |
Plantão |
312,00 |
|
06 |
06 |
V |
A |
514,04 |
|
07 |
06 |
VII |
A |
723,11 |
Art. 3º Ficam criados os Cargos de Provimento Efetivo que passam a integrar o Anexo I constante à Lei Municipal Nº 675/90 e suas alterações, conforme tabela abaixo:
ITEM |
CARGO |
QUANTIDADE
DE VAGAS CRIADAS |
NÍVEL |
PADRÃO |
SALÁRIO |
01 |
01 |
VII |
A |
723,11 |
|
02 |
01 |
VII |
A |
723,11 |
|
03 |
04 |
V |
A |
514,04 |
|
04 |
01 |
VII |
A |
723,11 |
Art. 4º As descrições das classes, as descrições sintéticas, as atribuições típicas, os requisitos para provimento e o recrutamento para os cargos de nível superior, técnico e médio ora criado, estão dispostos no Anexo I desta Lei.
Art. 5º Os vencimentos dos cargos ora criados são fixados nos níveis II, V e VII, Padrão "A", da Lei Municipal nº 675/90 e suas alterações e os demais padrões sucessivos de "B" a "Q", são fixados de acordo com a tabela de vencimentos anexa à Lei Municipal nº 675/90 e suas alterações, alterada pela Lei Municipal nº 1.056/04, acrescidos de 2% (dois por cento) por padrão de vencimento.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do orçamento municipal em andamento, ficando desde já, o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder por Decreto, o remanejamento das dotações orçamentárias constantes do orçamento municipal vigente, para fazer face às despesas advindas da aplicação da presente Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Santa Leopoldina, 30 de novembro de 2006.
FERNANDO CASTRO ROCHA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.
1 - CARGO: ARQUIVISTA
Compreende os cargos que se destinam a realizar atividades de planejamento, organização e controle de documentos e alimentação de sistema informatizado de gestão de informação.
I - planejamento, organização e direção de serviços de Arquivo;
II - planejamento, orientação e acompanhamento do processo documental e informativo;
III - planejamento, orientação e direção das atividades de identificação das espécies documentais e participação no planejamento de novos documentos e controle de multicópias;
IV - planejamento, organização e direção de serviços ou centros de documentação e informação constituídos de acervos arquivísticos e mistos;
V - planejamento, organização e direção de serviços de microfilmagem aplicada aos arquivos;
VI - orientação do planejamento da automação aplicada aos arquivos;
VII - orientação quanto à classificação, arranjo e descrição de documentos.
VIII - orientação da avaliação e seleção de documentos, para fins de preservação.
IX - promoção de medidas necessárias à conservação de documentos:
X - elaboração de pareceres e trabalhos de complexidade sobre assuntos arquivísticos;
XI - assessoramento aos trabalhos de pesquisa científica ou técnico-administrativa;
XII - desenvolvimento de estudos sobre documentos culturalmente importantes;
XIII - desenvolver outras atividades correlatas.
Instrução: nível superior em Arquivologia, acrescido de habilitação legal para o exercício da profissão.
Externo: nível mercado de trabalho, mediante Concurso Público.
Continuação da Lei Municipal nº 1189/2006
2 - CARGO BIÓLOGO:
Compreende os cargos que se destinam a realizar atividades de supervisão, programação, coordenação e execução especializada, em grau de maior complexidade, das atividades concernentes à investigação dos problemas relacionados com a natureza, ordem e evolução dos seres vivos e organismos.
I - Investigar alterações patológicas nos organismos humanos, animal e vegetal;
II - Identificar as origens dos males e os meios de combatê-los: realizar análises clínicas, exames e interpretação de resultados;
III - Realizar investigação da produção genética de organismos animais e vegetais;
IV - Planejar estudos de laboratório e de campo das diferentes formas de vida;
V - Investigar problemas evolutivos das diversas espécies, analisar comportamento das diferentes formas de vida em seu ambiente natural;
VI - Identificar, classificar e conservar exemplares das diversas espécies;
VII - Executar atribuições correlatas.
Instrução: nível superior em Biologia, acrescido de habilitação legal para o exercício da profissão e registro no órgão de classe.
Externo: no mercado de trabalho, mediante Concurso Público.
Continuação da Lei Municipal nº 1189/2006
3 - CARGO: TÉCNICO EM INFORMÁTICA
Compreende os cargos que se destinam a realizar atividades estuda, planeja, coordena, executa e acompanha a execução de serviços relativos a processamento de dados.
I - planejamento, coordenação e execução de projetos de sistemas de informação, assim estendidos os que envolvam o processamento de dados ou utilização de recursos de informática e automação;
II - Elaboração de orçamentos e definições operacionais e funcionais de projetos e sistemas para processamento de dados, informática e automação;
III - Definição, estruturação, teste e simulação de programas e sistemas de informação;
IV - elaboração e codificação de programas;
V - Estudos de viabilidade técnica e financeira para implantação de projetos e sistemas de informação e de máquinas e aparelhos e informática e automação;
VI - Fiscalização, controle e operação de sistemas de processamento de dados que demandem acompanhamento especializado;
VII - Suporte técnico e consultoria especializada em informática e automação;
VIII - estudos, análises, avaliações, vistorias, pareceres, perícias e auditorias de projetos e sistemas de informação;
IX - ensino, pesquisa, experimentação e divulgação tecnológica;
X - qualquer outra atividade que, por sua natureza, se insira no âmbito de suas profissões.
Instrução: os portadores de diploma de 2º grau ou equivalente, diplomados em Curso Técnico de Informática ou de Programação de Computadores reconhecidos pelos órgãos competentes.
Externo: no mercado de trabalho, mediante Concurso Público.
Continuação da Lei Municipal nº 1189/2006
4 - CARGO: TURISMÓLOGO
Supervisionar, gerenciar, coordenar, planejar e executar projetos e serviços turísticos, no âmbito das instituições, empresas e órgãos, públicos e privados, que atendam ao setor turístico:
I - supervisionar, gerenciar, coordenar, planejar e executar projetos e serviços turísticos, no âmbito das instituições, empresas e órgãos, públicos e privados, que atendam ao setor turístico;
II - realizar estudos aplicados para explicar fenômenos turísticos, bem como as suas origens, mudanças e evoluções;
III - exercer funções diretivas, de planejamento e de pesquisa nos órgãos da administração pública relacionados à área turística.
IV - analisar o potencial turístico de uma localidade, região ou país, avaliando as necessidades do mercado, a ampliação das atividades turísticas e os fenômenos turísticos e as suas inter-relações, em colaboração com o Poder Público;
V - colaborar no planejamento da conservação e do aproveitamento de logradouros públicos e de áreas naturais do patrimônio histórico, cultural, artístico e ambiental;
VI - coordenar, orientar e elaborar planos e projetos de marketing turístico;
VII - gerenciar hotéis e empresas de animação turística;
VIII - prestar assessoria e consultoria a empresas hoteleiras e de animação turística na elaboração de planos, programas e projetos no setor turístico;
IX - organizar a assistência a turistas, programando para os clientes aspectos relativos a estadia passeios, alimentação e transporte, entre outros;
X - lecionar em estabelecimentos de ensino técnico ou superior na área de Turismo;
XII - Executar outras tarefas correlatas.
Instrução: Curso Superior em Turismo, Registro no Conselho de Turismo.
Externo: no mercado de trabalho, mediante Concurso Público.