Vide revogação dada pela Lei nº 1.335/2010
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídos no Município de Santa Leopoldina, os Programas Agentes Comunitários de Saúde (PAC’s) e Saúde da Família (PSF).
Art. 2º Compete à Secretaria Municipal de Saúde de Santa Leopoldina o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das ações decorrentes dos programas de saúde instituídos por esta Lei, em cumprimento às diretrizes específicas, fixadas pelo Ministério da Saúde, Secretaria de Estado da Saúde e outros órgãos federais e estaduais que tenham atribuições e interesses nas ações de saúde pública.
Art. 3º Ficam criadas 18 (dezoito) Unidades de Agências Comunitárias de Saúde, subordinadas à Divisão Médico Ambulatorial da Secretaria Municipal de Saúde de Santa Leopoldina.
Art. 4º Ficam criados 18 (dezoito) cargos de Provimento Comissionado de Chefe de Agência Comunitária de Saúde, Padrão CCC-9, que passam a integrar a tabela X-1 anexa a Lei Municipal 681/90.
Parágrafo Único. Os cargos de Chefe de Agência Comunitária de Saúde serão providos por pessoas da própria comunidade, onde serão prestados os serviços de saúde comunitária e que tenham o grau de instrução mínimo da 4ª série do Ensino Fundamental.
Art. 5º Ficam criadas 04 (quatro) Unidades Médicas de Saúde da família, subordinadas à Divisão Médico Ambulatorial da Secretaria Municipal de Saúde de Santa Leopoldina.
Art. 6º Ficam criados 04 (quatro) cargos de Chefe de Unidades Médicas de Saúde da Família, Padrão CCC-1, que passam a integrar a tabela X-1, anexa à Lei Municipal nº 681/90.
Parágrafo Único. Os cargos de Chefe de Unidades Médicas de Saúde da Família serão providos por profissionais médicos, com dedicação exclusiva ao desempenho do cargo, vedada a ocupação de qualquer outro cargo, função ou emprego remunerado.
Art. 7º Ficam criadas 04 (quatro) Unidades de Enfermagem de Saúde da Família, subordinadas à Divisão Médico Ambulatorial da Secretaria Municipal de Saúde de Santa Leopoldina.
Art. 8º Ficam criadas 04 (quatro) cargos de Chefe de Unidades de Enfermagem de Saúde da Família, Padrão CCC-3, que passam a integrar a tabela X-1, anexa a Lei Municipal nº 681/90.
Parágrafo Único. Os cargos de Chefe de Unidades de Enfermagem de Saúde da Família, serão providos por profissionais enfermeiros, com dedicação exclusiva ao desempenho do cargo, vedada a ocupação de qualquer outro cargo, função ou emprego remunerado.
Art. 9º Ficam criadas 04 (quatro) Unidades de Auxiliar de Enfermagem da Saúde da Família, subordinadas à Divisão Médico Ambulatorial da Secretaria Municipal de Saúde de Santa Leopoldina.
Art. 10 Ficam criados 04 (quatro) cargos de Chefe de Unidades de Auxiliar de Enfermagem da Saúde da Família, Padrão CCC-7, que passam a integrar a tabela X-1, anexa a Lei Municipal nº 681/90.
Parágrafo Único. Os cargos de Chefe de Unidades de Auxiliar de Enfermagem da Saúde da Família serão providos por profissionais auxiliares de enfermagem, com dedicação exclusiva ao desempenho do cargo, vedada a ocupação de qualquer outro cargo, função ou emprego remunerado.
Art. 11 As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta das dotações específicas da Lei Orçamentária em execução e de convênios de cooperação financeira vinculados aos programas de Agentes Comunitários da Saúde (PAC’s) e de Saúde da Família (PSF), instituídos pelos Governos Federal e Estadual.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina, 29 de janeiro de 2001.
Idemar Jair Entringer
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.