LEI Nº 767, de 08 de dezembro DE 1992

 

Suprima-se, o art. 60 e seu parágrafo único e o art. 61 da lei. 675/90 Que trata do plano de classificação de cargos e vencimentos.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:

 

Art. 1º Suprima-se o art. 60 e seu parágrafo único e o art. 61 da Lei nº 675/90 que tem a seguinte redação:

 

"................................................................................................

 

Art. 60 Funcionário estatuário, que vier a exercer cargo de provimento em comissão por período superior a dois anos consecutivos ou cinco intercalados, terá direito ao vencimento do cargo comissionado de maior padrão, que tenha ocupado, com todos os direitos e vantagens.

 

Parágrafo Único. O Poder Executivo regulamentará a aplicação do disposto no caput deste artigo.

 

Art. 61 A critério do Poder Executivo, poderá ser concedido ao ocupante de Cargo de Provimento em Comissão, gratificação de representação, de até 50% (cinquenta por cento) do vencimento atribuído ao Cargo."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revoga-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Santa Leopoldina, 08 de Dezembro de 1992.

 

HÉLIO NASCIMENTO ROCHA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.