LEI Nº 729, DE 20 de Setembro de 1991

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:

 

Art. 1º Ficam reajustados com base nos percentuais abaixo, os vencimentos dos Servidores Municipais de Santa Leopoldina:

 

I - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO:

 

a) Níveis I a IV - 70% (setenta Por Cento);

b) Nível V - 60% (Sessenta Por Cento);

c) Nível VI - 45% (Quarenta e Cinco Por Cento) ;

d) Nível VII - 35% (Trinta e Cinco Por Cento).

 

II - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO:

 

a) Padrões CPC I e CPC II - 30% (Trinta Por Cento);

b) Padrões CPC III e CPC IV - 45% (Quarenta e Cinco Por Cento)

c) Padrão CPC V - 60% (Sessenta Por Cento).

 

Art. 2º É extensivo aos Inativos e Pensionistas o benefício desta Lei.

 

Art. 3º O benefício desta Lei não alcança o Pessoal do Quadro do Magistério Público Municipal de Santa Leopoldina.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à 1º de Setembro de 1991.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Santa Leopoldina, 20 de Setembro de 1991.

 

Hélio Nascimento Rocha

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.