O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º Ficam reajustados, os vencimentos dos Servidores Municipais de Santa Leopoldina, de acordo com os índices abaixo discriminados conforme os níveis de classificação:
I - Cargos de Provimento Efetivo:
a) níveis I a IV - 130% (cento e trinta por cento)
a) níveis VI a VIII - 100% (cem por cento)
II - Cargos de Provimento em Comissão:
a) padrões CPC 01 a CPC 04 - 100% (cem por cento)
a) padrões CPC 05 - 130% (cento e trinta por cento)
III - Magistério Público Municipal:
100% (cem por cento)
Art. 2º O benefício desta Lei é extensivo aos aposentados e pensionistas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1992.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina, 27 de janeiro de 1992.
HÉLIO NASCIMENTO ROCHA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.