LEI Nº 740, de 27 de JANEIRO DE 1992

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:

 

Art. 1º Ficam reajustados, os vencimentos dos Servidores Municipais de Santa Leopoldina, de acordo com os índices abaixo discriminados conforme os níveis de classificação:

 

I - Cargos de Provimento Efetivo:

 

a) níveis I a IV - 130% (cento e trinta por cento)

a) níveis VI a VIII - 100% (cem por cento)

 

II - Cargos de Provimento em Comissão:

 

a) padrões CPC 01 a CPC 04 - 100% (cem por cento)

a) padrões CPC 05 - 130% (cento e trinta por cento)

 

III - Magistério Público Municipal:

 

100% (cem por cento)

 

Art. 2º O benefício desta Lei é extensivo aos aposentados e pensionistas.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1992.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Santa Leopoldina, 27 de Janeiro de 1992.

 

HÉLIO NASCIMENTO ROCHA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.