LEI Nº 665, DE 07 DE
JUNHO DE 1990
Vide revogação dada pela Lei nº 675/1990
O
PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPIRITO
SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente
Lei:
Art. 1º Os servidores públicos municipais
instituídos e mantidos pelo Município, ficam submetidos ao regime jurídico
desta Lei, passando a ser regidos pelas disposições do Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais e Legislação Complementar.
Art. 2º Considera-se servidor
público municipal para os efeitos desta Lei:
I - O ocupante de
emprego, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, estabilizado nos Termos
do Art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
II - O ocupante de
cargo, de provimento efetivo, ou em comissão.
Parágrafo Único. O disposto neste
artigo, aplica-se subsidiariamente ao Poder Legislativo.
Art. 3º No prazo máximo de 60
(Sessenta) dias a contar da data da vigência desta Lei, obedecidos no que
couber a Constituição Federal, Estadual e a Lei Orgânica do Município, o Poder
Executivo elaborará e o Poder Legislativo apreciará, projetos de leis instituindo
a Reforma Administrativa, os Planos de Cargos e Vencimentos e os Estatutos dos
Servidores públicos Municipais e do Magistério.
§ 1º Até
que sejam editadas as Leis de que trata o '‘Caput" deste artigo, os
servidores serão regidos no que couber pelos Estatutos aplicáveis aos
Servidores do Estado do Espírito Santo.
§ 2º Aplicam-se
subsidiariamente ao Magistério público Municipal, as disposições do Estatuto
dos Servidores Públicos reconhecidamente comuns, omissas ou que não colidam com
a presente Lei.
§ 3º Os
benefícios que alcancem os servidores, após a implantação das Leis de que trata
o "Caput" deste artigo, deverão vigorar retroativamente à 05 (Cinco)
de Abril de 1990.
Art. 4º Os ocupantes de
empregos públicos, estabilizados na forma do Art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, ficam automaticamente efetivados, passando a serem regi dos na
forma desta Lei.
Art. 5º Ficam excluídos do
regime instituído por esta Lei, os servidores ocupantes de empregos não
alcançados pela estabilidade, bem como os ocupantes de empregos de caráter
temporário.
Art. 6º O Poder Executivo no
prazo máximo de 120 (Cento e Vinte) dias a contar da data da vigência desta
Lei, dará termo aos contratos individuais de trabalho, dos empregados de que
trata o artigo anterior.
Art. 7º Os empregos ocupados
pelos servidores incluídos no regime jurídico único ora instituído* ficam
transformados em cargos, na data da vigência desta Lei.
§ 1º A
transformação de que trata o "Caput" deste artigo, dar-se-á pelo
enquadramento automático dos servidores celetistas estáveis, após a aprovação
das Leis de que trata o Art. 3º, observada a equivalência da nomenclatura e
atribuições dos cargos integrantes dos quadros de pessoal e dos respectivos
poderes.
§ 2º Ficam
extintos os contratos individuais de trabalho, cujo empregos e funções forem
transformados, ficando assegura dos aos respectivos ocupantes a continuidade de
contagem do tempo de serviço para efeito de aposentadoria, disponibilidade e
adicional de tempo de serviço,
Art. 8º Os direitos relativos
ao F.G.T.S. - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, dos ocupantes de empregos
de que trata o Art. 42, serão os mesmos aplicáveis pela União aos seus próprios
empregados.
Art. 9º Ficam suspensas as
concessões de aposentadorias aos servidores que não contem com tempo mínimo de
serviço no regime desta Lei, até que sejam estabelecidas em Legislação Federal
a forma de compensação financeira entre os diversos sistemas de previdência social.
Art. 10 O Chefe do Poder
Executivo Municipal baixará os atos necessários à execução da presente Lei.
Art. 11 As despesas decorrentes
da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento do
Município, suplementadas se necessário.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 05 de Abril de 1990.
Art. 13 Revogam-se as
disposições em contrário.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Santa
Leopoldina, 07 de Junho de 1990.
HÉLIO NASCIMENTO ROCHA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.