O Povo do Município da Santa Leopoldina, Estado do Espirito Santo, por intermédio de seus representantes na Câmara Municipal, no exercício dos poderes conferidos peta Constituição Federai, com o propósito de assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos da sociedade fraterna, pluralista e sem preconceito, fundada na harmonia social, decreta e promulga, sob a proteção de Deus, a seguinte Lei Orgânica:
Art. 1º O Município de Santa Leopoldina, Estado do Espírito Santo, é unidade da Federação Brasileira, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira, nos termos estabelecidos pela Constituição da República, pela Constituição do Estado e por esta Lei Orgânica.
Art. 2º Os limites do território do Município só podem ser alterados na forma estabelecida pela Constituição Federal.
§ 1º A sede do Município tem categoria de cidade, e a do distrito, de vila.
§ 2º A criação, organização e supressão de distritos compete ao Município, observada a legislação estadual.
Art. 3º São símbolos do Município, representativos de sua cultura e história, a BANDEIRA e o HINO, instituídos por lei.
Art. 4º São princípios da organização do Município:
I - a prática democrática;
II - a soberania e a participação popular;
III - a transparência e o controle da ação do governo;
IV - a racionalidade, o planejamento e a programação sistemática;
V - o exercício pleno da autonomia municipal;
VI - a articulação orgânica com os outros níveis de governo e a cooperação com os demais municípios, em particular, nas entidades regionais de que o Município venha a participar;
VII - a organização e prestação, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, dos serviços públicos de interesse loca), dando garantia de acesso a todos os munícipes, de modo justo e igualitário, aos bens, serviços e condições de vida indispensáveis a uma existência digna.
VIII - a acolhida e tratamento igualitário a todo cidadão que, no respeito à lei, aflua para o Município em busca de oportunidade e de participação no seu desenvolvimento;
IX - a valorização, a defesa e a preservação do território dos recursos naturais, do meio ambiente, da fertilidade da terra e da vocação histórica e econômica no cultivo da mesma terra;
X - o apreço, a promoção e salvaguarda dos valores históricos e culturais da população, observada a legislação e as ações fiscalizadoras federal e estadual.
Art. 5º Esta Lei estabelece regras gerais, auto-aplicáveis em tudo que ela não for condicionada a outras leis, e se completa com Códigos, Estatutos, Regimentos e outros diplomas legais que dela derivem.
Art. 6º O Município garantirá a Imediata e plena efetividade dos direitos e garantias individuais e coletivas, mencionados na Constituição da República e na Constituição do Estado, bem como daqueles constantes dos tratados e convenções internacionais firmados pela República Federativa do Brasil.
Art. 7º Ninguém será discriminado, prejudicado ou privilegiado em razão de nascimento, idade, etnia, raça, cor, sexo, orientação sexual, estado civil, trabalho rural ou urbano, religião, convicções políticas ou filosóficas, deficiência física ou mental, por ter cumprido pena, nem por qualquer particularidade ou condição social.
Art. 8º O Município estabelecerá, em lei, dentro de seu âmbito de competência, sanções de natureza administrativa para quem descumprir o disposto no artigo anterior.
Art. 9º O Município atuará, em cooperação com a União e o Estado visando a coibir a exigência de atestado de esterilização e de teste de gravidez como condição para admissão ou permissão no trabalho.
Art. 10 O Poder Municipal pertence ao Povo do Município, que o exerce através de representantes eleitos para responder pelo Governo Municipal, ou diretamente, segundo o estabelecido nesta Lei.
Parágrafo Único. O povo elege seus representantes pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto.
Art. 11 É dever do Governo Municipal assegurar a todos os munícipes em cooperação com a União, o Estado e outros Municípios, o exercício dos direitos individuais, coletivos, difusos e sociais estabelecidos pela Constituição Federal e dos direitos específicos à condição de vida da população, a seguir enumerados:
I - Meio ambiente urbano humanizado, sadio e equilibrado, como bem de uso comum do povo, para as gerações atual e futura;
II - dignas condições de moradia;
III - fácil acesso aos locais de trabalho e às escolas, através de transporte coletivo adequado e de custo acessível;
IV - proteção ao patrimônio histórico, cultural, turístico e paisagístico.
Art. 12 O Governo Municipal é constituído peio Poder Legislativo e peto Poder Executivo, independentes e harmônicos, vedada a delegação de poderes entre si.
§ 1º O cidadão investido na função de um dos poderes não poderá exercer a de outro, salvo as exceções previstas em lei.
§ 2º O Governo Municipal poderá criar, por lei, para assegurar adequada participação dos cidadãos nas suas decisões, diferentes tipos de Conselhos e Comissões, compostos de representantes eleitos ou, simplesmente, designados pela população.
§ 3º Lei Complementar estabelecerá os modos de participação dos Conselhos e Comissões, instituídos pelo Governo, no processo de planejamento municipal e, em especial, na elaboração do Plano Diretor, do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento anual.
Art. 13 O povo exerce o poder diretamente;
I - pela iniciativa popular em projetos de lei e em emendas à Lei Orgânica, através de proposituras subscritas por, no mínimo, 5% do eleitorado;
II - peto plebiscito e pelo referendo, convocados por lei de iniciativa do Legislativo, do Executivo ou dos cidadãos;
III - pelo acesso aos documentos públicos, na forma da lei;
IV - pela fiscalização na prestação dos serviços públicos municipais, na forma da lei;
V - pela participação em audiências públicas promovidas pelo Legislativo ou peto Executivo, na forma da lei.
§ 1º O Regimento interno da Câmara Municipal assegurará tramitação especial para as proposituras elencadas neste artigo.
§ 2º A Câmara tomará, obrigatoriamente, a iniciativa de propor a convocação de plebiscitos que antecedam a discussão e aprovação de obras de valor elevado, ou que tenham significativo impacto ambientai segundo estabelecido em lei.
§ 3º Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical é paria legitima para, na forma da lei, denunciar irregularidades à Câmara Municipal ou ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 14 O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de 9 (nove) vereadores eleitos pelo voto direto e secreto dentre cidadãos maiores de dezoito anos, no exercício dos direitos políticos. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 05, de 30 de junho de 2004)
Art. 15 Cabe à Câmara, com a sanção do Prefeito Municipal, dispor sobre as matérias de competência do Município, especialmente.
I - Legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e a estadual, notadamente no que concerne:
a) à saúde, à assistência social e à proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiências;
b) à proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico. artístico e cultural, como as construções antigas e as paisagens notáveis;
c) a impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico e cultural do Município;
d) à abertura de meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
e) à proteção ao meio ambiente e ao combate à poluição;
f) ao incentivo à indústria e ao comércio;
g) à criação de distritos industriais;
h) ao fomento da produção agropecuária e à organização do abastecimento alimentar;
i) à promoção de programas de construção de moradias, melhorando as condições habitacionais e de saneamento básico;
j) ao combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
i) ao registro, ao acompanhamento e à fiscalização das concessões de pesquisa e exploração dos recursos hídricos e minerais em seu território;
m) ao estabelecimento e à implantação da política de educação para o trânsito;
n) à cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e o bem-estar, atendidas as normas fixadas em lei complementar federal;
o) ao uso e ao armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e fins;
p) às políticas públicas do Município;
q) ao transporte coletivo, dando ao mesmo caráter essencial.
II - legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;
III - votar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
IV - deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como sobre a forma e os meios de pagamento;
V - autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
VI - autorizar a concessão de serviços públicos;
VII - autorizar a concessão de direito real de uso de bens municipais;
VIII - autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;
IX - autorizar a alienação de bens imóveis municipais;
X - autorizar a aquisição de bens imóveis. salvo quando se tratar de doação sem encargos;
XI - dispor sobre a criação, organização e supressão de distritos, observada a legislação estadual;
XII - criar, alterar, e extinguir cargos, funções e empregos públicos e fixar a respectiva remuneração da Administração Direta e Indireta;
XIII - aprovar o Plano Diretor,
XIV - autorizar convênios com entidades públicas, particulares e consórcios com outros municípios;
XV - dispor sobre a estrutura da Administração Municipal;
XVI - dispor sobra a ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano;
XVII - dispor sobre a instituição de guarda municipal, destinada a proteger bens, serviços e instalações públicas municipais;
XVIII - dar denominação a próprios, vias e logradouros públicos;
XIX - aprovar o agrupamento de municípios para solução global de problemas de uma região, no sentido de que, reunidos em consórcio, possam criar entidades intermunicipais, de acordo com o prescrito especificamente nesta Lei.
Art. 16 São de competência privativa da Câmara Municipal as seguintes atribuições:
I - dar posse ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores, conhecer da sua renúncia e afastá-los provisória ou definitivamente do cargo, nos termos previstos em lei e em conformidade com o Regimento Interno;
II - eleger sua Mesa, bem como destituí-la, na forma regimental;
III - elaborar o seu Regimento Interno;
IV - dispor sobre sua organização, funcionamento e polícia e, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, sobre a criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços, e fixação da respectiva remuneração;
V - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores, para afastamento do cargo;
VI - autorizar o Prefeito, por necessidade do serviço, a ausentar-se do Município por mais de quinze dias consecutivos;
VII - fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, observando-se o disposto no inciso V do artigo 29 da Constituição Federal e o estabelecido nesta Lei Orgânica;
VIII - criar Comissões Especiais de inquérito sobre tato determinado que se inclua na competência municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço de seus membros;
IX - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração,
X - convocar os Secretários Municipais ou responsáveis pela administração direta ou indireta, para prestar informações sobre matéria de sua competência;
XI - autorizar a convocação de referendo e plebiscito;
XII - processar e julgar c Prefeito, o Vice-Prefeito a os Vereadores, nos casos previstos em Lei;
XIII - decidir sobre a perda do mandato de Vereador, por voto secreto e maioria de dois terços nas hipóteses previstas nos incisos I, II, VI e VII do artigo 16, por provocação da Mesa Diretora ou de partido político representado na Casa;
XIV - exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município;
XV - julgar as contas anuais prestadas pelo Prefeito e peta Mesa da Câmara, capeadas por competente parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado;
XVI - zelar pela preservação de sua competência legislativa, sustando os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa;
XVII - mudar, temporariamente, a sua sede, em caso de torça maior;
XVIII - proceder à tomada de contas do Prefeito Municipal, quando não apresentadas à Câmara dentro do prazo de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa;
XIX - representar ao Procurador Geral da Justiça, mediante aprovação de dois terços dos seus membros, contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, pela prática de crimes comuns, de que tiver conhecimento;
XX - conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem, a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado serviços ao Município, mediante decreto legislativo aprovado por maioria de, no mínimo, dois terços de seus membros.
Art. 17 No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º de janeiro, às nove horas, em sessão de instalação, independente do número, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse.
§ 1º O compromisso de que trata este artigo será incialmente prestado pelo Presidente, estando este e todos os demais presentes de pé, da seguinte forma: "Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar, fielmente, as leis, desempenhar com lealdade o mandato que me foi confiado e trabalhar peto progresso do Município e pelo bem-estar do seu povo."
§ 2º Em seguida, o 1º Secretário indicado peio Presidente, fará a chamada de cada Vereador que, ainda de pé, declarará: "Assim o prometo."
§ 3º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, ressalvados os casos de motivo justo e, como tal, aceito pela Câmara.
§ 4º No ato da posse os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e, na mesma ocasião, bem como ao término do mandato, deverão fazer a declaração de seus bens, a ser transcrita em livro próprio, constando de ata o seu resumo e divulgada para conhecimento público,
Art. 18 Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Parágrafo Único. Os Vereadores não são obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
Art. 19 O Vereador não poderá:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com a administração direta ou indireta, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior, ressalvado o disposto na Constituição da República e na legislação própria;
II - desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica da Direito Público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que seja demissível "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, alínea "a", ressalvado o disposto na Constituição da República e na legislação própria;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea "a";
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo em qualquer nível.
Art. 20 Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar,
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada peta Câmara;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição da República;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VII - que deixar de residir no Município, salvo no caso de permissão da Câmara com base em situação fortuita ou motivo de força maior;
VIII - que deixar de tomar posse, sem motivo justificada, dentro do prazo estabelecido nesta Lei Orgânica.
IX - que utilizar o mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa.
§ 1º Extingue-se o mandato, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando ocorrer falecimento, ou renúncia, por escrito, do Vereador.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II, VI e VII deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara, por voto secreto e maioria de dois terços dos seus membros, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada a ampla defesa.
§ 3º Nos casos dos incisos III, V e VII, a perda do mandato será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador, ou de partido político com representação na Câmara, com asseguração do direito de ampla defesa.
Art. 21 O Vereador poderá licenciar-se:
I - por motivo de doença devidamente comprovada;
II - em face de licença à gestante ou licença-paternidade;
III - para desempenhar missões temporárias de caráter cultura) ou de interesse do Município;
IV - para tratar de interesses particulares, por prazo determinado, nunca interior a sessenta dias, nem superior a cento e oitenta dias por Sessão Legislativa, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.
§ 1º Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador:
I - Licenciado nos termos do inciso I e II deste artigo;
II - licenciado na forma do inciso III deste artigo, se a missão decorrer de expressa designação da Câmara ou tiver sido previamente aprovada pelo Plenário.
§ 2º A licença à gestante e a licença-paternidade serão concedidas segundo os mesmos critérios e condições estabelecidos na esfera dos servidores públicos municipais.
Art. 22 Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, sendo-lhe facultado optar pelos vencimentos do cargo ou pela remuneração do mandato.
Art. 23 Dar-se-á a convocação de suplente apenas nos casos de vaga, licença por um período igual ou superior a cento e vinte dias para tratamento da própria saúde ou de interesse particular ou no de investidura em cargo a que se refere o artigo anterior.
§ 1º O suplente convocado deverá tomar posse dentro de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
§ 2º Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato, dentro de quarenta e oito horas, ao Juízo Eleitoral competente.
§ 3º Enquanto a vaga referida no parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o "quórum" em função dos vereadores remanescentes.
§ 4º Nos casos de afastamento conforme o caput do artigo acima, o suplente só fará jus a remuneração se o período de licença for igual ou superior a cento e vinte dias.
Art. 24 No exercício do seu mandato o Vereador terá livre acesso às repartições públicas municipais, podendo diligenciar, pessoalmente, junto aos órgãos da Administração, com acatamento na forma da lei.
Art. 25 O Vereador presente à Sessão não poderá escusar-se de votar, salvo quando se tratar de matéria em que esteja impedido de fazê-lo.
Parágrafo Único. Será nula a votação em que o Vereador vote sobre matéria de interesse particular seu, ou de seu cônjuge ou de pessoa de que seja parente consangüínea ou afim, até o 3º grau.
Art. 26 O exercício da vereança por servidor público se dará de acordo com as normas constitucionais.
Art. 27 Imediatamente após a posse, na forma do artigo 17 desta Lei Orgânica, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.
Parágrafo Único. Não havendo número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
Art. 28 A eleição para renovação da Mesa Diretora realizar-se-á sempre na data da primeira sessão ordinária do mês de dezembro, do ano que anteceder ao segundo biênio. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17, de 04 de julho de 2022)
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 20 de agosto de 2010)
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 06, de 30
de agosto de 2006)
§ 1º A eleição a que se refere este artigo será realizada em sessão dedicada exclusivamente ao assunto, no horário a ser designado pelo Presidente da Câmara, mediante comunicação aos Vereadores, com antecedência mínima de vinte e quatro horas. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 06, de 30 de agosto de 2006)
§ 2º Os Vereadores eleitos serão empossados no dia primeiro de janeiro do ano subsequente ao processo eletivo. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 06, de 30 de agosto de 2006)
§ 3º As chapas que concorrerão à eleição da Mesa deverão ser apresentadas e protocolizadas na Secretaria da Câmara Municipal até o limite máximo das 16 horas da segunda-feira da semana da sessão em que será realizada a eleição. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 17, de 04 de julho de 2022)
Art. 29 A Mesa será composta de, no mínimo, três Vereadores; neste limite compreendidos o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário.
Parágrafo Único. Fica reservado ao Regimento Interno dispor sobre a forma da eleição e composição numérica e qualitativa da Mesa, respeitado o disposto neste artigo.
Art. 30 O mandato da Mesa será de dois anos, permitida a reeleição de seus membros e de quem os houver sucedido ou substituído, para o período subsequente. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 01, de 11 de setembro de 2002)
Parágrafo Único. Qualquer membro da Mesa poderá ser destituído, pelo voto de dois terços dos integrantes da Câmara, quando for comprovada sua negligência, omissão ou ineficiência no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se desde logo outro vereador para completar o colegiado.
Art. 31 À Mesa, dentre outras atribuições, compete:
I - propor projetos de resolução que criem, transformem ou extingam cargos dos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos, observadas as determinações legais pertinentes;
II - elaborar e expedir, mediante ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterarias quando necessário;
III - apresentar projetos de resolução sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total da dotação da Câmara;
IV - suplementar, mediante ato, as dotações do orçamento da Câmara, observado o limite da autorização constante da Lei Orçamentária, desde que os recursos para o procedimento sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias;
V - devolver à Tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara, no final do exercício; (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 03, de 13 de novembro de 2002)
VI - enviar ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia primeiro de março, as contas do exercício anterior;
VII - nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, colocar em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir servidores da Câmara, nos termos da Lei;
VIII - declarar a perda do mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara, ou ainda de partido político representado na Casa, nas hipóteses previstas nos incisos III a V do artigo 20 desta Lei.
IX - elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia quinze de setembro de cada ano, após aprovação pelo Plenário, a proposta parcial do orçamento a nível da demanda do Poder Legislativo, a fim de ser incluída na proposta global do Município em função do próximo exercício financeiro, prevalecendo, na hipótese de não aprovação pelo Plenário, a proposta elaborada pela Mesa;
X - devolver ao Prefeito, para promulgação, no prazo de quarenta e oito horas, a lei cujo veto tenha sido rejeitado;
XI - promulgar a Lei Orgânica do Município e suas emendas;
XII - anualmente, prestar contas à população dos trabalhos realizados, através da divulgação do resumo de suas atividades, discriminando a produtividade de cada Vereador.
Art. 32 Ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições compete:
I - representar a Câmara em juízo ou tora dele;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV - promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as Leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado peto Plenário sem lograr promulgação peto Prefeito;
V - fazer publicar os atos da Mesa, bem como as Resoluções, os Decretos Legislativos e as Leis por ele promulgadas;
VI - declarar a perda do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em Lei, salvo as hipóteses dos incisos III a V do artigo 20 desta Lei;
VII - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara Municipal;
VIII - apresentar ao Plenário, até o dia 20 de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas do mês anterior;
IX - representar sobre a inconstitucional idade de lei ou ato municipal, frente à Constituição do Estado;
X - solicitar intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição do Estado;
XI - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar força necessária para esse fim;
XII - exercer, em substituição, a chefia do Poder Executivo Municipal nos casos previstos em lei;
XIII - designar Comissões Especiais nos termos do Regimento Interno, observadas as indicações partidárias e a representação proporcional em função destas;
XIV - mandar prestar informações por escrito e expedir certidões que lhe tenham sido requeridas para a defesa de direitos e esclarecimento de situações;
XV - diligenciar a realização de audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade.
Art. 33 O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá voto:
I - na eleição da Mesa;
II - quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara;
III - quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário;
IV - nos escrutínios secretos.
Art. 34 A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente em sua sede, independentemente de convocação, nos períodos de 1º de fevereiro a 16 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro, cuja sessão legislativa ordinária obedecerá ao calendário traduzido pelo Regimento Interno. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 07, de 25 de junho de 2008)
§ 1º A Sessão Legislativa Ordinária não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
§ 2º A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno.
§ 3º As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Câmara, em sessão ou fora dela e, permitindo a comunicação aos Vereadores por meio de ofício, da internet, mensagens de texto, aplicativos ou outros instrumentos tecnológicos disponíveis, bem como publicação pela imprensa, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, em conformidade com o disposto no Regimento Interno do Poder Legislativo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15, de 11 de outubro de 2018)
§ 4º A Câmara Municipal de Santa Leopoldina, no primeiro ano de cada Legislatura, reunir-se-á em sua sede nos períodos de 02 de janeiro a 16 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 11, de 15 de outubro de 2013)
Art. 35 As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria de dois terços de seus membros quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar.
Parágrafo Único. As sessões da Câmara poderão ser realizadas fora do recinto destinado ao seu funcionamento, sendo o local determinado em Plenário com antecedência mínima de sete dias.
Art. 36 As sessões só poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara.
Art. 37 No período de recesso, a Câmara poderá ser, extraordinariamente, convocada:
I - pelo Prefeito, quando este atender a convocação absolutamente necessária e mediante ampla justificação;
II - por maioria absoluta dos seus membros, em caso de real urgência ou interesse público relevante.
§ 1º A convocação será feita mediante ofício ao Presidente para reunião do órgão dentro de, no mínimo, dois dias.
§ 2º Durante a sessão legislativa extraordinária, a Câmara deliberará, exclusivamente, sobre a matéria para a qual for convocada.
Art. 38 A Câmara terá Comissões Permanentes e Temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo Regimento ou no ato de que resultar a sua criação.
§ 1º Em cada Comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara.
§ 2º As Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - estudar proposições submetidas ao seu exame, na forma do Regimento;
II – fiscalizar, inclusive efetuando diligências, os atos da Administração Direta e Indireta do Município, nos termos da legislação pertinente, em especial para verificar da regularidade, eficiência e eficácia dos seus órgãos no cumprimento dos objetivos institucionais, recorrendo ao auxílio do Tribunal de Contas do Estado sempre que necessário;
III - solicitar ao Prefeito informações sobre assuntos inerentes à Administração;
IV - convocar os Secretários Municipais e os responsáveis pela Administração Direta e indireta para prestarem informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
V - acompanhar, junto à Prefeitura, a elaboração de proposta orçamentária, bem como sua subsequente execução;
VI - Acompanhar, junto ao Executivo, os atos de regulamentação, velando por sua completa adequação;
VII - realizar audiências públicas;
VIII - solicitar informações ou depoimento de qualquer autoridade ou cidadão que se disponha a colaborar para o bom êxito da missão sindicante;
IX - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos e omissões de autoridades municipais ou entidades públicas do mesmo nível municipal;
X - apreciar programas de obras, planos regionais e setoriais de desenvolvimento, e sobre eles emitir parecer;
XI - proceder à vistoria e levantamento nas repartições públicas municipais e nas entidades descentralizadas, onde terão livre acesso e permanência;
XII - transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os atos que lhe competirem.
§ 3º As Comissões Permanentes da Câmara serão eleitas na mesma ocasião em que se der a eleição da Mesa e peto mesmo prazo, permitida a reeleição para os seus membros.
§ 4º Durante o recesso, salvo convocação extraordinária, haverá uma Comissão representativa da Câmara em funcionamento cuja composição reproduzirá, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária, eleita na última Sessão Ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no Regimento Interno.
Art. 39 As Comissões Especiais de Inquérito terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, e serão criadas pela Câmara mediante requerimento de pelo menos um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
§ 1º As Comissões Especiais de Inquérito, no interesse da investigação, poderão:
I - proceder a vistoria e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde lerão livre ingresso e permanência;
II - requisitar aos responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários;
III - transportar-se aos lugares onde se fizer necessária a sua presença, ali realizando os atos que lhes competirem.
§ 2º No exercício de suas atribuições, poderão, ainda, as Comissões Especiais de Inquérito, por intermédio de seu Presidente:
I - determinar as diligências que reputarem necessárias;
II - requerer a convocação de Secretário Municipal;
III - tomar o depoimento de qualquer autoridade, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso;
IV - proceder a verificações contábeis em livros, papéis, fichários e documentos de órgãos da Administração Direta e Indireta.
Art. 40 O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Lei Orgânica do Município;
II - Leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - decretos legislativos;
V - resoluções.
Art. 41 A Lei Orgânica do Município poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II - do Prefeito;
III - de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada, no mínimo, por cinco por cento dos eleitores.
§ 1º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio, estado de defesa ou intervenção.
§ 2º A proposta de emenda será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas as votações, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 3º A emenda aprovada será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem.
§ 4º A matéria constante de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Art. 42 As leis complementares exigem "quorum" qualificado para sua aprovação e versam sobre as matérias a seguir enumeradas, além de outras definidas nesta Lei ou posteriormente à sua promulgação:
I - uso e ocupação do solo;
II - código de edificações;
III - tributação;
IV - estatuto do servidor municipal;
V - estatuto do magistério;
VI - plano diretor;
VII - código de posturas;
VIII - meio ambiente.
Art. 43 A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, observado o disposto nesta Lei.
Art. 44 As leis ordinárias exigem, para sua aprovação, o voto favorável da maioria simples dos membros da Câmara Municipal, desde que não estabelecido "quorum" específico para essa aprovação.
Art. 45 O decreto legislativo destina-se a regular matéria de competência exclusiva da Câmara, que produza efeitos externos não dependente de sanção ou veto do Prefeito Municipal.
Parágrafo Único. O decreto legislativo aprovado pelo Plenário, em turno único de votação, será promulgado pelo Presidente da Câmara.
Art. 46 A resolução destina-se a regular matéria político-administrativa da Câmara, de sua exclusiva competência e a produzir efeitos internos, não dependente de sanção ou veto do Prefeito Municipal.
§ 1º A resolução aprovada pelo Plenário, em um só turno de votação, será promulgada pelo Presidente da Câmara.
§ 2º O projeto de resolução que receber parecer contrário quanto ao mérito, de todas as comissões, será tido como rejeitado.
Art. 47 Compete exclusivamente à Câmara Municipal a iniciativa das leis que disponham sobre:
I - organização e funcionamento de seus serviços;
II - denominação de próprios, vias e logradouros públicos.
Art. 48 São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta e Indireta;
II - fixação ou aumento de remuneração dos servidores;
III - regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos servidores;
IV - organização administrativa, serviços públicos e matéria orçamentária.
Art. 49 O Prefeito poderá solicitar que os projetos de sua iniciativa também em regime de urgência.
§ 1º Se a Câmara Municipal não deliberar em até quarenta e cinco dias, o projeto será incluído na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, até que se ultime a votação, exceto se a matéria versar sobre vetos e leis orçamentárias. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 28 de agosto de 2017)
§ 2º O prazo previsto no parágrafo anterior não corre nos períodos de recesso parlamentar, nem. se aplica aos projetos de leis estatutárias ou equivalente a código, de proposta de emenda à lei orgânica e proposição sujeita a processo legislativo especial. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 28 de agosto de 2017)
Art. 50 O Regimento interno da Câmara disciplinará os casos de decreto legislativo e de resolução.
Art. 51 A discussão e votação de matéria constante da ordem do dia só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 1º A aprovação da matéria, salvo as disposições especiais do objeto desta Lei Orgânica, dependerá do voto favorável da maioria simples dos vereadores, presentes a maioria absoluta.
§ 2º Dependerão do voto da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias:
I - criação de cargos, funções e empregos públicos na Administração Direta e Indireta, bem como sua remuneração;
II - concessão ou permissão de serviço público;
III - concessão de direito real de uso;
IV - autorização para obtenção de empréstimos de particular, inclusive visando às autarquias, fundações e demais entidades controladas paio Poder Público Municipal;
V - lei de diretrizes orçamentárias, plano plurianual e lei orçamentária anual;
VI - aquisição de bens imóveis por doação com encargo;
VII - criação, organização e supressão de distritos;
VIII - rejeição de veto.
§ 3º Dependerão do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara a aprovação e alteração das seguintes matérias;
I - rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas;
II - perda de mandato de Prefeito, Vice-prefeito e Vereadores;
III - Plano Diretor;
IV - zoneamento urbano e direitos suplementares de uso e ocupação do solo;
V - códigos e estatutos;
VI - alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
VII - concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem;
VIII - aprovação de representação solicitando alteração do nome do Município;
IX - destituição de componentes da Mesa;
X - Isenções de impostos municipais;
XI - todo e qualquer tipo de anistia;
XII - doação de bens e imóveis.
Art. 52 Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será, no prazo da dez dias úteis, enviado pelo Presidente ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará no prazo de quinze dias úteis.
§ 1º Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Prefeito importará sanção.
§ 2º Se o Prefeito considerar o projeto, no toda ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veio.
§ 3º O veto deve ser sempre justificado e, quando parcial, abrangerá o texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 4º A Câmara deliberará sobre o veto, em único turno da votação precedida de discussão, no prazo de trinta dias contados do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores,
§ 5º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo anterior, será o veto incluído na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final.
§ 6º Se o velo for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito, em quarenta e oito horas, para promulgação.
§ 7º Se a lei não for promulgada pelo Prefeito dentro de quarenta e oito horas, nos casos de sanção tácita ou rejeição de veto, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente, obrigatoriamente, fazê-lo.
§ 8º A lei promulgada nos termos do parágrafo anterior produzirá efeito a partir de sua publicação.
§ 8º Nos casos de veto parcial, as disposições aprovadas pela Câmara serão promulgadas pelo seu Presidente com o mesmo número da lei original, observado o prazo estipulado no parágrafo 7º.
§ 10 O prazo previsto no parágrafo 4º não corre nos períodos de recesso da Câmara,
§ 11 Na apreciação do veto a Câmara não poderá introduzir qualquer modificação do texto originalmente aprovado.
Art. 53 A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, resguardando-se o critério da iniciativa exclusiva.
Parágrafo Único. O projeto de lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de iodas as Comissões, será tido como rejeitado.
Art. 54 O subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores será fixada pela Câmara Municipal, até trinta dias antes das eleições municipais, para vigorar na legislatura seguinte, observado o disposto na Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 23 de dezembro de 2021)
Art. 55 A remuneração do Prefeito, Vice-prefeito e dos Vereadores será fixada sob determinação do valor em moeda corrente do país, cujo reajuste máximo deverá ser vinculado ao percentual linear concedido aos Servidores Públicos Municipais. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 06 de dezembro de 2016)
§ 1º A remuneração de que
trata este artigo será atualizada pelo índice de inflação traduzido
oficialmente, com a periodicidade estabelecido no decreto legislativo e na
resolução fixadores. (Dispositivo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 06 de dezembro de 2016)
§ 2º A remuneração do Prefeito será composta de subsídio e verba de representação, não podendo ser inferior a maior remuneração estabelecida para servidor municipal e, respeitados os limites estabelecidos na Constituição da República, sujeita aos impostos gerais, inclusive o de renda e outros extraordinários, sem distinção de qualquer espécie.
§ 3º A verba de representação do Prefeito Municipal não poderá exceder a dois terços do seu subsídio.
§ 4º A verba de representação do Vice-prefeito não poderá exceder a dois terços da que for fixada para o Prefeito Municipal,
§ 5º A remuneração dos Vereadores será dividida em parte fixa e parte variável, vedados acréscimos a qualquer título.
§ 6º A verba de representação do Presidente da Câmara não poderá exceder a cinquenta por cento da que for fixada para o Prefeito Municipal.
Art. 56 A remuneração dos Vereadores terá como limite máximo o valor percebido como remuneração pelo Prefeito Municipal.
Art. 57 Poderá ser prefixado remuneração adicional para as sessões extraordinárias da Câmara Municipal, desde que mantida a restrição constante do artigo anterior.
Art. 58 A não fixação da remuneração do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, até a data prevista no artigo 54, implicará imediata suspensão do pagamento da remuneração que era devida aos Vereadores omissos, pelo restante do seu mandato prestes a ser encerrado.
Parágrafo Único. No caso da não fixação segundo o presente artigo, prevalecerá a remuneração atribuída ao más de dezembro do último ano da legislatura finda, sendo os respectivos valores atualizados monetariamente pelo índice oficial.
Art. 59 A lei fixará critério de indenização de despesas de viagem do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores, a serviço do Município. (Dispositivo regulamentado pela Lei nº 1.280, de 07 de janeiro de 2009)
(Dispositivo regulamentado pela Lei nº 1.276, de 07 de janeiro de 2009)
Art. 60 A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da Administração Direta e Indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno dos Podares Executivo e Legislativo.
§ 1º Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
§ 2º Fica assegurado o exame e apreciação das contas do Município, durante sessenta dias, anualmente, por qualquer contribuinte, a este assegurado o direito de questionar-lhes a legitimidade, na forma da lei.
Art. 61 O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
§ 1º O Prefeito remeterá ao Tribunal de Contas do Estado, até 31 de março do exercício seguinte, as suas contas e as da Câmara, apresentadas pela Mesa, sendo estas últimas entregues na Prefeitura até o dia 1ª de março.
§ 2º As decisões do Tribunal de que resultem imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
§ 3º O parecer prévio sobre as contas do Executivo e do Legislativo municipais, emitido pelo Tribunal de Contas e por este encaminhado à Câmara em função de cada exercício financeiro, somente poderá ser rejeitado por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 4º Decorrido o prazo de trinta dias sem deliberação do Legislativo, as contas serão tidas como aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão objeto do parecer prévio do Tribunal de Contas,
Art. 62 A Câmara Municipal, por sua Comissão de Finanças e Orçamento, diante de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou subsídios não aprovados, poder a solicitar à autoridade municipal responsável que no prazo de cinco dias, preste esclarecimentos que julgar necessários.
§ 1º Não prestados os esclarecimentos, ou considerados insuficientes, solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.
§ 2º Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão de Finanças e Orçamento, se julgar que o procedimento possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Câmara sua sustação,
Art. 63 Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno, com a finalidade de:
I - avaliar o adequado cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos da Administração Direta e Indireta, bem como na aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado, com acesso aos mesmos recursos;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;
IV - apoiar o controla externo, no exercido de sua missão institucional, tendo para isso acesso a toda e qualquer informação, documentos ou registro que repute necessário para o cumprimento de sua função.
§ 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade, ilegalidade, ou ofensa ao artigo 37 da Constituição Federal, disso darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, ao Prefeito Municipal e à Câmara Municipal, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2º Qualquer cidadão, partido político, associação eu sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades na esfera da Administração Pública Municipal, perante o Tribunal de Contas do Estado.
Art. 64 As contas do Município ficarão, na forma do parágrafo 2º do artigo 61 desta Lei, à disposição dos cidadãos, durante sessenta dias, a partir de quinze de abril de cada exercício, no horário de funcionamento da Câmara Municipal, em local de fácil acesso ao público, que poderá sobre as mesmas apresentar reclamações, se isso lhes aprouver.
§ 1º A consulta às contas municipais poderá ser feita no recinto da Câmara, por qualquer cidadão, independentemente de requerimento, autorização ou despacho de qualquer autoridade,
§ 2º Se ao cidadão aprouver o oferecimento de reclamação, esta deverá:
I - ter a identificação e a qualificação do reclamante;
II - ser apresentada em quatro vias, no protocolo da Câmara;
III - conter elementos e provas nas quais se fundamenta o reclamante.
§ 3º As vias da reclamação protocolizadas na Câmara terão a seguinte destinação:
I - a primeira via deverá ser encaminhada pela Câmara ao Tribunal de Contas, através de ofício regular;
II - a segunda via deverá ser anexada às contas à disposição do público, pelo prazo que restar ao exame e apreciação popular, segundo o caput deste artigo;
III - a terceira via se constituirá em "recibo" do reclamante e deverá ser autenticada pelo servidor que atender no protocolo;
IV - a quarta e última via será arquivada na Câmara Municipal.
§ 4º A anexação da segunda via, consoante o inciso II, supra, independerá de despacho de qualquer autoridade, e deverá ser feita no prazo de quarenta e oito horas pelo servidor que a tenha recebido no protocolo da Câmara, sob pena de suspensão, sem vencimentos, peto prazo de quinze dias.
Art. 65 A Câmara Municipal enviará ao reclamante cópia da correspondência dirigida ao Tribunal de Contas, em que encaminhou àquele órgão a primeira via da reclamação.
Art. 66 O Poder Executivo 6 exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelos Secretários Municipais.
Art. 67 O Prefeito e o Vice-prefeito serão eleitos simultaneamente, dentre brasileiros maiores de 21 anos e no exercício de seus direitos políticos, na forma da legislação eleitoral.
§ 1º Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver maioria absoluta de votos, não computados os em branco e nulos.
§ 2º No caso de empate entre candidatos, ter-se-á como eleito Prefeito o mais idoso.
Art. 68 O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse e assumirão o exercício na sessão solene de instalação da Câmara Municipal, no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição, e prestarão o compromisso literalmente inserido no parágrafo 1º do artigo 17 desta Lei Orgânica.
§ 1º Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
§ 2º Substitui o Prefeito, o Vice-Prefeito e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara, ou seu substituto legal.
§ 3º No ato da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração pública de seus bens, que será transcrita em livro próprio da Câmara Municipal, constando de ata o seu resumo.
§ 4º O Prefeito e o Vice-Prefeito deverão desincompatibilizar-se no ato da posse.
Art. 69 O Prefeito não poderá, desde a posse, sob pena de perda do cargo:
I - firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusula uniforme;
II - aceitar ou exercer cargo, função, ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível ad nutum, nas entidades referidas no inciso anterior, ressalvada a posse em virtude de concurso público;
III - ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo;
IV - Patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades já referidas;
V - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada,
Art. 70 Será de quatro anos o mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, a iniciar-se no dia 1º de janeiro do ano seguinte ao da eleição.
Art. 71 São inelegíveis para os mesmos cargos, no período subsequente, o Prefeito, o Vice-Prefeito e quem os houver sucedido ou substituído nos seis meses anteriores à eleição.
Art. 72 Para concorrerem a outros cargos eletivos, o Prefeito e o Vice-Prefeito devem renunciar aos mandatos no prazo da legislação eleitoral.
Art. 73 O Vice-Prefeito substitui o Prefeito em caso de licença ou impedimento, e o sucede no caso de vaga ocorrida após a diplomação.
§ 1º O Vice-Prefeito auxiliará o Prefeito sempre que este necessitar do seu concurso, em tarefas especiais.
§ 2º O Vice-Prefeito não poderá recusar-se a substituir o Prefeito, sob pena de extinção do respectivo mandato, por renúncia tácita.
Art. 74 Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição noventa dias após aberta a última vaga.
§ 1º Ocorrendo a vacância nos dois últimos anos de mandato, a eleição para ambos os cargos será feita pela Câmara Municipal, trinta dias depois de aberta a última vaga.
§ 2º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.
Art. 75 O Prefeito e o Vice-prefeito não poderão ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo, sem licença da Câmara Municipal, sob pena de perda do mandato, por período superior a quinze dias consecutivos.
Art. 76 O Prefeito poderá licenciar-se:
I - quando a serviço ou em missão de representação do Município, cumprindo-lhe encaminhar à Câmara relatório dos resultados de viagem.
§ 1º O pedido de licença, amplamente motivado, indicará as razões da viagem, o roteiro e as previsões de gastos, ou, no caso de licença por doença, far-se-á acompanhado de competente atestado médico.
§ 2º Nos casos deste artigo, o Prefeito licenciado terá direito à remuneração pertinente ao seu cargo.
II - Quando impossibilitado do exercício do cargo, por motivo de doença devidamente comprovada ou licença à gestante.
Art. 77 O Prefeito em exercício deverá residir no Município de Santa Leopoldina. onde se opera sua administração.
Art. 78 A extinção ou a cassação do mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, bem como a apuração doa crimes de responsabilidade ou das infrações político-administrativas em que possam ser indiciados, obedecerão as normas previstas na legislação federal e nesta Lei Orgânica.
Art. 79 Ao Prefeito compete privativamente:
I - iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos em lei;
II - exercer, com os Secretários Municipais e demais auxiliares, a direção superior da Administração;
III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara, e expedir regulamentos para sua fiel execução;
IV - vetar projetos de lei, no todo ou em parte, na forma desta Lei;
V - nomear e exonerar os Secretários Municipais e demais auxiliares;
VI - convocar extraordinariamente a Câmara Municipal, no recesso, em caso de relevante interesse municipal;
VII - representar o Município, em Juízo ou fora dele;
VIII - subscrever ou adquirir ações, realizar ou aumentar o capital de sociedade de economia mista ou empresas públicas, na forma da lei;
IX - dispor, a qualquer título, no todo ou em parte, de ações ou capital que lenha subscrito, adquirido, realizado ou aumentado, mediante expressa autorização da Câmara Municipal;
X - propor â Câmara Municipal projetos de lei relativos ao plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, dívida pública e operação de crédito;
XI - propor à Câmara Municipal sobre regime de concessão ou permissão de serviços públicos municipais;
XII - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia 31 de março de cada ano, a sua prestação de contas, bem como o balanço do exercício findo;
XIII - encaminhar à Câmara Municipal até o dia dez do mês subseqüente o balancete mensal da Prefeitura, acompanhado dos demonstrativos dos empenhos e pagamentos realizados;
XIV - encaminhar aos órgãos competentes os pianos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;
XV - apresentar à Câmara Municipal, até quarenta e cinco dias após a sua sessão inaugural em função da novo exercido, mensagem sobre a situação do Município, solicitando as medidas de interesse público que julgar necessárias;
XVI - propor à Câmara Municipal a contratação da empréstimos para o Município, fazendo a respectiva mensagem acompanhada de competente e circunstanciado plano de aplicação;
XVII - decretar desapropriação e instituir servidões;
XVIII - comparecer anualmente à Câmara Municipal de Santa Leopoldina, até o dia 31 de março, para apresentar relatório sobre sua administração e responder a indagações dos Vereadores; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 02 de dezembro de 2015)
XIX - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos bem corno determinar a sua publicação;
XX - prestar à Câmara Municipal as informações que lhe forem pela mesma solicitadas, no prazo de trinta dias, na forma estabelecida nesta Lei Orgânica;
XXI - colocar à disposição da Câmara Municipal, dentro de dez dias, as quantias que devam ser despendidas de uma só vez, e, até o dia 20 de cada mês, a parcela que vai perfazer o duodécimo de sua dotação orçamentária;
XXII - propor à Câmara Municipal o Plano Diretor;
XXIII - aprovar projetos de edificação e planos de loteamento e armamento, obedecidas as normas municipais;
XXIV - superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XXV - aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como relevá-las quando impostas irregularmente;
XXVI - prover ou desprover os cargos públicos, na forma da lei, e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
XXVII - dispor sobre a organização e funcionamento da administração municipal, na forma da lei;
XXVIII - conceder, permitir, ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros, após as autorizações legislativas necessárias, quando for o caso;
XXIX - enviar à Câmara Municipal, até o dia 30 de setembro de cada ano, o projeto de lei do orçamento anual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento plurianual de investimentos;
XXX - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos;
XXXI - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, os logradouros públicos;
XXXII - requisitar torça policial para garantia do cumprimento dos seus atos, quando isso se fizer necessário, bem como fazer uso da Guarda Municipal, no que couber, tendo em vista a preservação da incolumidade do patrimônio público municipal;
XXXIII - decretar o estado de emergência quando for necessário preservar ou prontamente restabelecer, em locais determinados, no plano municipal, a ordem pública ou a paz social;
XXXIV - exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica.
Art. 80 Os Secretários Municipais são auxiliares diretos do Prefeito, de livre nomeação do Chefe do Poder Executivo dentre cidadãos maiores de vinte e um anos, no pleno exercício de seus direitos políticos.
Parágrafo Único. O número e competência dos Secretários Municipais serão definidos em lei estrutural, que também definirá os deveres e responsabilidades desses auxiliares do governo municipal.
Art. 81 Para concorrerem a cargos eletivos, os Secretários Municipais deverão desincompatibilizar-se até seis meses antes do pleito.
Art. 82 O Prefeito será processado e julgado:
I - pelo Tribunal de Justiça, nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, nos termos da legislação federal;
II - pela Câmara Municipal, nas infrações político-administrativas, nos termos do Regimento interno, assegurados, dentre outros requisitos de validade do processo, o contraditório, a publicidade, a ampla defesa com os meios a ela inerentes, e a decisão motivada que se limitará a decretar a cassação do mandato do Prefeito.
§ 1º Admitir-se-á a denúncia por qualquer Vereador e por qualquer munícipe eleitor.
§ 2º Não participará do processo nem do julgamento o Vereador denunciante.
§ 3º Se, decorridos cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.
§ 4º O Prefeito, na vigência do seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercido de suas funções.
Art. 83 O Prefeito perderá o mandato:
I - por cassação, nos termos do inciso II e parágrafos, do artigo anterior, quando:
a) impedir o regular funcionamento da Câmara;
b) impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara, ou auditoria regularmente instituída;
c) desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informação da Câmara, quando feitos a tempo e de forma regular;
d) retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade, em função do requisito de operatividade;
e) deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e na forma regular, a proposta orçamentária;
f) descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;
g) praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência, ou omitir-se na sua prática;
h) omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesse do Município, sujeitos à administração da Prefeitura;
i) ausentar-se do Município por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da Prefeitura sem autorização da Câmara Municipal;
j) proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo;
II - por extinção declarada pela Mesa da Câmara, quando:
a) sofrer condenação criminai em sentença transitada em julgado;
b) perder ou tiver suspensos os seus direitos políticos;
c) o decretar a Justiça Eleitoral, na forma da lei;
d) renunciar ao cargo, por escrito, considerado como renúncia o não comparecimento para a posse no prazo previsto em lei.
Art. 84 O Prefeito Municipal ficará suspenso de suas funções, uma vez submetido a processo e julgamento, na forma do artigo 82 desta Lei Orgânica, pelo prazo de até cento e oitenta dias, findo o qual se se tratar de falto da competência do Tribunal de Justiça, cessará o afastamento sem prejuízo do regular prosseguimento do processo naquela esfera jurisdicional, enquanto que, no caso de processo a cargo da Câmara, igualmente retomará às suas funções se o processo não for concluído no prazo prefixado na toma do § 3º do referido artigo.
Art. 85 A Administração Municipal, cotada como direta, compreende as secretarias ou Órgãos de personalidade jurídica própria.
Parágrafo Único. Os órgãos da Administração Direta e as entidades da Administração Indireta serão criados por lei específica, ficando estas últimas vinculadas às Secretarias ou Órgãos equiparados em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade.
Art. 86 A Administração Pública Direta e Indireta obedecerá dentre outros princípios de direito público aos da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, interesse público, descentralização, democratização, participação popular, transparência e valorização dos servidores públicos.
§ 1º Todo órgão ou entidade municipal prestará aos interessados, no prazo de lei e sob pena de responsabilidade funcional, as informações de interesse particular, coletivo ou geral, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível, nos casos referidos na Constituição Federai.
§ 2º O atendimento a petição formulada em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder, bem como a obtenção de certidões junto a repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, independerá de pagamento de taxas.
§ 3º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos ou entidades municipais, deverá ler caráter educativo, informativo ou de orientação social, dele não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou funcionários públicos.
§ 4º É vedado ao Município veicular propaganda que resulte em prática discriminatória.
Art. 87 O Município manterá a Guarda Municipal, destinada à proteção das instalações, bens e serviços municipais, conforme dispuser a lei.
Parágrafo Único. A lei poderá atribuir à Guarda Municipal a função de apoio aos serviços municipais afetos ao exercício do poder de polícia no âmbito de sua competência, bem como a fiscalização do trânsito.
Art. 88 Os servidores da administração pública municipal direta, das autarquias e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público terão regime jurídico único e pianos de carreira.
§ 1º A lei assegurará aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre os servidores dos Poderes Legislativo e Executivo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou locai de trabalho.
§ 2º Aplica-se aos servidores a que se refere o caput deste artigo, o disposto no artigo 7º, incisos IV, VI, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXII, XXIII e XXX, da Constituição da República, relativos aos direitos sociais.
§ 3º Os servidores municipais que fizerem adoção na forma da legislação civil, farão jus a licença remunerada, conforme a lei dispuser.
Art. 89 Fica assegurada à servidora gestante, na forma da lei, a mudança de função, nos casos em que houver recomendação médica, sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens do cargo ou função.
Art. 90 Fica assegurado o acesso das pessoas deficientes aos cargos, empregas e funções da administração direta e indireta do Município, desde que a deficiência física, mediante comprovação médica, não impeça o exercício da função, garantindo-se as adaptações necessárias.
Art. 91 Os servidores da Administração Direta e Indireta que incorrerem na prática do racismo serão punidos na forma da lei, podendo ser demitidos a bem do serviço público, independente de outras penalidades a que estiverem sujeitos.
Art. 92 Cabe ao Município a implantação de uma estrutura previdenciária que viabilize os princípios previstos na Constituição Federal, garantindo a participação dos segurados na sua gestão.
Parágrafo Único. Enquanto o Município não dispuser de estrutura a nível de previdência, na forma prevista por este artigo, poderá essa lacuna ser contornada através de sistema de convênio com órgão ou entidade que realize a modalidade de proteção social de que se trata.
Art. 93 É garantido o direito à livre associação sindical, o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos na lei complementar federal.
Art. 94 A investidura em cargo ou emprego depende, sempre, de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração. O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável por uma vez, por igual período.
Art. 95 Será convocado para assumir cargo ou emprego aquele que for aprovado em concurso público de provas ou da provas e títulos, com prioridade, durante o prazo previsto no edital de convocação, sobre novos concursados, na carreira.
Art. 96 São estáveis, apôs dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, sendo o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de onde proveio, sem direito a indenização ou aproveitado em um terceiro cargo, ou ainda colocado em disponibilidade.
§ 3º Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada proporcional ao seu tempo de serviço público, até um adequado reaproveitamento em outro cargo.
Art. 97 Os cargos em comissão e funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstas em lei.
Art. 98 Lei específica estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art. 99 O servidor será aposentado:
I - Compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
II - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando essa aposentadoria decorra de acidentes em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e, nos demais caso, com proventos proporcionais;
III - voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, a aos trinta anos, se mulher, com proventos integrais;
b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções do magistério, se professor, e vinte e cinco anos, se professora, com proventos integrais;
c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco anos, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos sessenta a cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º A lei poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, "a" e “c”, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
§ 2º A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.
§ 3º O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos da aposentadoria e disponibilidade.
§ 4º Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, e estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
§ 5º O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior,
Art. 100 A revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre na mesma date e com os mesmos índices.
Art. 101 A lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos da Administração Direta ou Indireta, observado, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito.
Parágrafo Único. Observar-se-á, no que couber, o disposto no artigo 17 das Disposições Transitórias aderentes à Constituição Federal, reduzindo-se a remuneração de qualquer servidor público municipal que tenha a soma dos seus vencimentos, vantagens e adicionais, a qualquer título, apresentando montante que exceda a remuneração do Prefeito, de modo que esta passe a constituir o limite dos ganhos daquele servidor, sem que se possa invocar direito adquirido, como frisa a Constituição.
Art. 102 Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo, para cargos iguais ou assemelhados, não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.
Art. 103 É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:
I - a de dois cargos de professor;
III - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
III - a de dois cargos privativos de médico.
Parágrafo Único. A proibição de acumular estende-se a empregos e funções, e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público.
Art. 104 Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos inferiores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Art. 105 Os cargos públicos serão criados por lei, que fixará sua denominação, padrão de vencimentos, condições de provimento e indicará os recursos pelos quais serão pagos seus ocupantes.
Parágrafo Único. A criação e extinção dos cargos da Câmara, bem como a fixação e alteração de seus vencimentos, dependerão de proposta de iniciativa da Mesa.
Art. 106 O servidor público municipal será responsável, civil, criminal e administrativamente, pelos atos que praticar no exercido de cargo ou função, ou a pretexto de exercê-lo.
Art. 107 Os titulares de órgãos da Administração da Prefeitura deverão atender convocação da Câmara Municipal para prestar esclarecimentos sobre assunto de sua competência.
Art. 108 Constituem bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, bem como direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao Município.
§ 1º Pertencem ao Município, em termos de patrimônio imóvel as terras devolutas que se localizem dentro de seus limites.
§ 2º Os bens municipais destinar-se-ão, prioritariamente, ao uso público.
Art. 109 Cabe ao prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.
Art. 110 A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação, e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e de concorrência;
II - quando móveis, dependerá de licitação, sendo esta dispensada nos seguintes casos:
a) doação, que será permitida exclusivamente para fins de interesse social;
b) permuta;
c) ações, que serão vendidas em Bolsa, após autorização legislativa.
§ 1º O Município, preferentemente â venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência.
§ 2º A concorrência a que se refere o parágrafo anterior poderá ser dispensada por lei, quando o uso se destinar a concessionária do serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver interesse público relevante, devidamente justificado.
§ 3º A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa.
§ 4º As áreas resultantes de modificação de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições do parágrafo anterior.
§ 5º Dependerá de licitação, nos casos previstos no parágrafo anterior, a venda de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis, havendo mais de um proprietário de imóveis lindeiros.
Art. 111 A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.
Art. 112 O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o caso, e o interesse público, devidamente justificado, o exigir, via lei.
§ 1º A concessão administrativa dos bens públicos de uso espacial e dominiais dependerá de lei e de concorrência, e far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade do ato.
§ 2º A concorrência a que se refere o parágrafo anterior poderá ser dispensada, mediante lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais ou quando houver interesse pública relevante, devidamente justificado.
§ 3º A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turísticas, mediante autorização legislativa.
§ 4º A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será a título precário, na forma da lei.
§ 5º A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por podaria, para atividades ou usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo de noventa dias, salvo quando para o fim de formar canteiro de obra pública, caso em que o prazo corresponderá ao da duração da obra.
Art. 113 As leis e atos administrativos de efeitos externos da Administração Direta e Indireta deverão ser publicados no órgão oficial do Município, ou, na falta deste, em jornal local ou regional mais próximo.
§ 1º Os atos de efeitos externos só produzirão efeitos apôs sua publicação.
§ 2º A publicação dos atos não normativos poderá ser resumida.
§ 3º O órgão oficial de imprensa de que trata o caput deste artigo poderá ser veiculado por meio eletrônico na Rede Mundial de Computadores. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 08, de 28 de outubro de 2009)
Art. 114 O Poder Executivo publicará e enviará ao Poder Legislativo, no máximo trinta dias após o encerramento de cada semestre, relatório completo sobre os gastos publicitários da Administração Direta e Indireta, para fins de averiguação do cumprimento de disposto no parágrafo 1º do artigo 37 da Constituição da República,
Art. 115 Fica vedado, a todos os órgãos da Administração Direta e Indireta, inclusive ao Prefeito, recusar informações, de qualquer natureza, quando requisitadas por escrito e mediante justificativa, pela Câmara Municipal, através da Mesa, dos Vereadores ou da Comissões.
§ 1º É fixado em trinta dias, prorrogáveis por mais quinze dias, desde que solicitada e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração Direta e Indireta prestem as informações ou encaminhe os documentos requisitados pelo Poder Legislativo, na forma do disposto no presente artigo.
§ 2º O não atendimento no prazo estipulado no parágrafo anterior faculta o recurso judicial adequado para fazê-lo cumprir.
§ 3º A omissão de parte do Prefeito sujeita-o a processo e julgamento pela Câmara Municipal, dado que a sonegação das informações inclui-se no rol das infrações político-administrativas.
Art. 116 O Município deixará de conceder licença ou autorização, e as cassará se preexistentes, quando, em estabelecimentos, entidades, representações ou associações, ficar provada a prática do racismo como política segregacional, inclusive por ação de seus sócios, gerentes, administradores e prepostos, dada a figura criminosa objeto do inciso XIII, do artigo 54, da Constituição Federal.
Art. 117 O acesso aos documentos públicos é facultado, livremente, a todos os munícipes, ressalvadas as informações e expedientes cujo sigilo seja legalmente prefixado.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, consideram-se documentos públicos tanto os de interesse individual quanto os de interesse da coletividade em geral, por via do relacionamento com a Administração Municipal.
§ 2º São também considerados públicos os documentos produzidos no exercício das respectivas funções, e em razão delas, pelos titulares de cargos dos Poderes Legislativo e Executivo.
Art. 118 A administração ê obrigada a fornecer a qualquer cidadão, para defesa da seus direitos e esclarecimentos de situações de seu interesse pessoal, no prazo máximo de vinte dias úteis, certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres, sob pena de responsabilidade da autoridade ou do servidor que negar ou retardar a sua expedição, bem como atender as requisições judiciais no prazo fixado pela autoridade judiciária.
Art. 119 A realização de obras públicas municipais deverá estar adequada às diretrizes do Plano Diretor.
§ 1º As obras referidas no caput deste artigo antes de serem licitadas deverão ser detalhadamente apresentadas para ampla discussão com a população, em seguida avaliadas na Câmara Municipal, quanto ao grau de prioridade para o município, ficando a realização da licitação na dependência de comprovação da necessidade da obra nos termos propostos e consequente aprovação do Legislativo Municipal.
§ 2º Excluem-se da obrigatoriedade do parágrafo anterior as obras que necessitarem urgência para realização e que, se não realizadas, venham comprometer a passagem de veículos, deslocamento de pedestres e coloquem em risco a saúde da população.
Art. 120 Na prestação dos serviços públicos são requisitos indispensáveis a continuidade, regularidade, uniformidade, atualidade e eficiência.
Art. 121 Os serviços públicos municipais serão prestados, preferencialmente, pela Administração Direta ou indireta.
§ 1º A prestação de serviços públicos por particulares apenas se dará mediante prévia lei sob regime de concessão ou permissão e sempre através de licitação quando restar demonstrada, por estudo de natureza técnica e econômica, a impossibilidade ou a inviabilidade de outra forma de realização dos mesmos serviços.
§ 2º Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos a fiscalização do Poder Público, podendo ser retomados quando não atendam satisfatoriamente as suas finalidades ou as condições do contrato.
§ 3º Não serão subsidiados peto Poder Público, em qualquer medida ou circunstância, os serviços prestados por particulares.
§ 4º O não cumprimento dos encargos trabalhistas, bem como das normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, pela prestadora de serviços públicos, importará rescisão de contrato sem direito a indenização.
Art. 122 As licitações realizadas pelo Município para compras, obras e serviços, serão procedidas com rigorosa observância das normas gerais objeta de legislação federal, observados os limites máximos do valor estabelecido por essa legislação.
§ 1º A legislação ordinária estabelecerá limites diferenciados para a realização de licitações pelas unidades descentralizadas da administração municipal, bem como os casos de dispensa e exigência de licitação.
§ 2º As licitações realizadas pelo Município para a realização de obras públicas deverão ser realizadas especificando o valor global das obras, anexando-se projeta detalhado das mesmas.
§ 3º Havendo licitação através de cartas convites, estas deverão ser enviadas em tempo hábil a todas as firmas cadastradas na Prefeitura Municipal e suas cópias ã Câmara Municipal, com a reprodução das respectivas manifestações a nível de respostas, para a mala ampla divulgação e arquivo.
Art. 123 O sistema tributário municipal será regulado pelo disposto nas Constituições Federal e Estadual, nesta Lei e pelas leis que vierem a ser adotadas.
Art. 124 O município poderá instituir os seguintes tributos:
I - Impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, eletiva ou potencial, de serviços públicos de sua atribuição, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
III - contribuição de melhoria decorrente de obras públicas.
§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado a administração tributária, especialmente para conferir efetivamente esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
§ 3º O Município instituirá contribuição facultativa de seus servidores, para custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência médico-social.
§ 4º A taxa de localização só é devida uma única vez, por ocasião da instalação, sendo indevida a sua renovação anual, a não ser que o contribuinte mude de endereço.
§ 5º A lei municipal, mediante convênio, poderá atribuir a responsabilidade do crédito tributário a terceira pessoa vinculada ao fato gerador do imposto sobre serviço de qualquer natureza, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo a este, em caráter supletivo, o cumprimento total ou parcial da referida obrigação. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 16 de outubro de 2002)
Art. 125 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos e direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
IV - utilizar tributos com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por melo de tributos intermunicipais ou quaisquer outros, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
VI - instituir impostos sobre;
a) patrimônio, renda ou serviços da União, dos Estados ou de outros Municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, e instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos, os requisitos da lei;
d) livros, Jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;
VII - cobrar taxas nos casos de:
a) petição em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) obtenção de certidão especificamente para fins de defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.
§ 1º A vedação expressa do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 2º O disposto no inciso VI, "a" e no parágrafo anterior, não se aplica ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifa peto usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 3º As vedações expressas no inciso VI, "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 4º Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária só poderá ser concedida através de lei especifica municipal.
Art. 126 Compete ao Município instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - Transmissão intervivos a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;
III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel:
IV - serviços de qualquer natureza não-compreendidos no artigo 155, inciso I, b da Constituição Federal, definidos em lei complementar federal.
§ 1º O imposto de que trata o inciso I poderá ser progressivo, nos termos de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
§ 2º O imposto de que trata o inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for o comércio desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 3º Ao Município caberá, obedecida a lei complementar federal:
I - fixar as alíquotas máximas dos impostos de que tratam os incisos III e IV;
II - excluir da incidência do imposto previsto no inciso IV as exportações de serviços para o exterior.
Art. 127 Pertencem ao Município:
I - O produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por ele, suas autarquias e pelas fundações que instituir e mantiver;
II - Cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis nele situados;
III - Cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto estadual sobre propriedade de veículos automotores licenciados em seu território;
IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto estadual sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
V - a respectiva cota do Fundo de Participação dos Municípios prevista no art. 159, I, "b" da Constituição Federal;
VI - setenta por cento da arrecadação, conforme a origem, do imposto a que se refere o art. 153, § 5º, II Constituição Federal;
VII - vinte e cinco por cento dos recursos recebidos pelo Estado, nos termos do art. 159, § 3º da Constituição Federal,
Parágrafo Único. As parcelas de receita pertencentes ao Município, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
I – três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seu território;
II - até um quarto, de acordo com o que dispuser a lei estadual.
Art. 128 O Município divulgará e publicará, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, o montante do cada um dos tributos arrecadados, bem como os recursos recebidos.
Art. 129 O Poder Público Municipal, no prazo de cento e oitenta dias após o encerramento do exercício financeiro, dará publicidade às seguintes informações:
I - benefícios e incentivos fiscais concedidos, indicando os respectivos beneficiários e o montante do imposto reduzido ou dispensado;
II - Isenções ou redução de impostos incidentes sobre bens e serviços.
Art. 130 O Município, tendo em vista a valorização do homem e a livre iniciativa, poderá legislar supletivamente sobre matéria econômica e financeira relativa ao interesse local, respeitadas as Constituições Federal e Estadual.
Art. 131 O Município exercerá, no âmbito de sua competência, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento da atividade econômica a fim de atender os seguintes objetivos:
I - defesa do consumidor;
II - defesa do melo ambiente;
III - redução das desigualdades entre os distritos e entre estes e a sua sede;
IV - promover e incentivar o turismo e o lazer, como fatores de desenvolvimento e integração sócio-econômicos.
§ 1º A exploração direta de atividade econômica pelo Município só se dará quando não houver iniciativa privada neste sentido ou motivada por relevante interesse coletivo.
§ 2º O Município apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo concedendo-lhes incentivos financeiros, na forma da lei.
Art. 132 O Município dispensará às microempresas, às empresas de pequeno porte e às pequenas propriedades rurais produtivas, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por melo de lei.
Art. 133 A política de desenvolvimento urbano será executada pelo Poder Público Municipal conforme as diretrizes gerais fixadas em lei e terá por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e vilas e garantir o bem-estar de seus habitantes.
§ 1º Na formulação da política de desenvolvimento urbano serão assegurados:
I - plano de uso e ocupação do solo que garanta o controle da expansão urbana, dos vazios urbanos e da especulação imobiliária, a preservação das áreas de exploração agrícola e pecuária, além da preservação, proteção e recuperação do ambiente cultural e natural;
II - plano de programa específico de saneamento básico;
III - organização territorial das vilas e povoados;
IV - obrigatoriedade da existência de praça pública nas sedes dos distritos;
V - obrigatoriedade da existência de sinalização viária nas sedes dos distritos e nas estradas vicinais;
VI - participação ativa das entidades comunitárias no estudo e no encaminhamento dos planos, programas e projetos, e na solução dos problemas que lhes sejam concernentes.
§ 2º A política de desenvolvimento urbano, compatível com as diretrizes e objetivos estabelecidos nos planos e programas estaduais regionais e setoriais de desenvolvimento econômico-social da ordenação do território, será consubstanciada através do plano diretor, do programa municipal de investimento e dos programas e projetos setoriais, de duração anual e plurianual, relacionados com cronogramas físico-financeiros de implantação.
Art. 134 O plano diretor deverá dispor, no mínimo, sobre os seguintes aspectos:
I - regime urbanístico através de normas relativas ao uso, ocupação e parcelamento do solo, e também ao controle das edificações;
II - proteção de mananciais, áreas de preservação ecológica, patrimônio paisagístico, histórico e cultura, na totalidade de seu território;
III - proibição para criação de animais domésticos, pocilgas e instalações congêneres dentro do perímetro urbano;
IV - definição de áreas destinadas a veículos movidos por animais ou dos próprios animais quando a serviço dentro do perímetro urbano;
V - obrigatoriedade de existência de praça pública na sede do Município.
Art. 135 Os planos, programas e projetos setoriais municipais deverão ser amplamente divulgados para conhecimento público, garantindo livre acesse a informações a eles concernentes.
Art. 136 A política habitacional deverá compatibilizar-se com as diretrizes do plano estadual do desenvolvimento urbano, e terá por objetivo a redução do déficit habitacional, a melhoria das condições de infra-estrutura atendendo, prioritariamente, à população de baixa renda.
Parágrafo Único. Na promoção da política habitacional incumbe ao Município garantir o acesso à moradia digna para todos, assegurando:
I - urbanização e localização de empreendimentos habitacionais em áreas sanitárias e ambientalmente adequadas, integradas à malha urbana, que possibilite a acessibilidade aos locais de trabalho, serviço e lazer;
II - desenvolvimento de projetos que possibilitem a implantação de unidades habitacionais com dimensões adequadas e com padrões sanitários mínimos de abastecimento de água potável, de esgotamento sanitário, de drenagem, de limpeza urbana, de destinação final de resíduos sólidos, de obras de contenção em áreas com risco de desabamento;
III - oferta da infraestrutura indispensável em termos de iluminação pública, drenagem pluvial, transporte coletivo e sistema viário.
Art. 137 O Município estimulará e apoiará estudos e pesquisas que visem à melhoria das condições habitacionais, através do desenvolvimento de tecnologias alternativas que reduzam o custo de construção, respeitados os valores e culturas locais.
Art. 138 Na elaboração do orçamento e do plano plurianual deverão ser previstas dotações necessárias à execução da política habitacional.
Art. 139 O Município estimulará a criação de cooperativas de trabalhadores para a construção de casa própria, auxiliando, técnica e financeiramente, esses empreendimentos.
Art. 140 A política e as ações de saneamento básico são de natureza pública, competindo ao Município com a assistência técnica financeira do Estado, a oferta, a execução, a manutenção e o controle de qualidade dos serviços delas decorrentes.
§ 1º Constitui direito de todos o recebimento dos serviços de saneamento básico.
§ 2º A política de saneamento básico do Município, respeitadas as diretrizes do Estado e da União, garantirá:
I - fornecimento de água potável às cidades, vilas e povoados;
II - Instituição, manutenção e controle de sistemas:
a) de coleta, tratamento e disposição de esgoto sanitário e domiciliar;
b) de limpeza pública, de coleta e disposição adequada do lixo domiciliar, industrial e hospitalar;
c) de coleta, disposição e drenagem de águas pluviais.
§ 3º É garantida a participação popular no estabelecimento das diretrizes e da política de saneamento básico do Município, bem como na fiscalização e no controle dos serviços prestados.
Art. 141 O Município apoiará e incentivará o turismo, reconhecendo-o como forma de promoção social, cultural e econômica, na forma da lei, promovendo divulgação dos recursos naturais e das atrações turísticas.
Art. 142 O Município manterá Area adequada, fora do perímetro urbano e com dependências sanitárias, para que soja utilizada pelos turistas como área de "camping".
Art. 143 O transporte coletivo municipal é serviço público essencial, cabendo ao Município a responsabilidade pelo seu planejamento, gerenciamento e sua operação, diretamente ou mediante concessão ou permissão, sempre através de licitação,
Art. 144 Na prestação do serviço de transporte coletivo, fica o Município obrigado a atender às seguintes exigências:
I - segurança, pontualidade e conforto dos usuários;
II - defesa do melo ambiente, em qualquer de suas formas.
Art. 145 São isentas do pagamento de tarifa nos transportes coletivos as pessoas com mais de sessenta e cinco anos de idade mediante a apresentação de documento oficial de identificação, as crianças menores de cinco anos de idade, assim como as pessoas portadoras de deficiência, definidas na forma da lei.
Parágrafo Único. Os estudantes de qualquer grau ou nível de ensino na forma da lei, terão redução de cinquenta por cento no valor da tarifa dos transportes coletivos municipais.
Art. 146 É obrigação do Município, implementar e diversificar a política agrícola, objetivando, principalmente, o incentivo à produção nas pequenas propriedades, através do desenvolvimento de tecnologia compatível com as condições sócio-econômico-culturais dos ecossistemas regionais, de forma a garantir a exploração auto-sustentada dos recursos disponíveis, e melhorar as condições de vida do produtor rural, de modo a proporcionar sua fixação no meio rural e implantar a justiça social.
Parágrafo Único. Para cumprimento do caput deste artigo, o Município garantirá política agrícola capaz de permitir;
I - o equilibrado desenvolvimento das atividades agropecuárias e a promoção do bem-estar dos que delas subsistem;
II - a racional utilização dos recursos naturais.
Art. 147 Compete ao Município, com a participação do Estado e da União, garantir:
I - apoio à geração, difusão e implantação de tecnologia adaptada aos ecossistemas locais;
II - manutenção do serviço de assistência técnica, extensão rural e de fomento agrossilvopastoril;
III - infra-estrutura física viária, social e de serviços da zona rural, nelas incluídas a eletrificação, telefonia, armazenagem de produção, habitação, irrigação e drenagem, barragem e represa, estradas e transportes, mecanização agrícola, educação, saúde, lazer, desporto, segurança, assistência social e cultura;
IV - organização do abastecimento alimentar;
V - política específica para a piscicultura, propiciando a comercialização direta entre produtores e consumidores, e para a agropecuária, privilegiando-a com pesquisas e assistência técnica e extensão rural.
Art. 148 No planejamento da política agrícola do Município incluem- se as atividades agroindustrial, agropecuária e florestal, procurando garantir:
I - recursos para a implantação de uma política de mecanização agrícola, beneficiamento da produção e abastecimento necessário ao desenvolvimento agrícola municipal, com prioridade para os pequenos e médios produtores rurais;
II - apoio e incentivo às formas associativas existentes, bem como à criação de outras, de acordo com os anseios das comunidades rurais.
Art. 149 Para concessão de licença de localização, instalação, operação e expansão de empreendimentos de grande porte, ou unidades da produção isoladas, integrantes de programas especiais, pertencentes às atividades mencionadas no artigo anterior, o Poder Público Municipal estabelecerá, no que couber, condições que evitem a intensificação de processo de concentração fundiária e de formação de grandes extensões de áreas cultivadas com a monocultura.
Art. 150 Fica assegurado, na forma da lei, que o Município criará e manterá, obrigatoriamente, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Agrícola do Município, órgão colegiado autônomo de assessoramento, composto, paritariamente, por representantes do Poder Público e entidades representativas das classes rurais e da sociedade civil, cuja atribuição, estruturação e responsabilidade serão estabelecidas em lei.
Art. 151 O Município elaborará, com o Conselho de Desenvolvimento Agrícola, um plano de desenvolvimento agrícola plurianual.
Art. 152 É garantida a participação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Agrícola na elaboração do orçamento, planejamento municipal e do plano plurianual,
Art. 153 Compete, subsidiariamente, ao Município:
I - controlar a fiscalização da produção, do consumo, do comércio, do transporte interno, do armazenamento e do uso doa agrotóxicos, seus componentes e afins, visando à preservação do meio ambiente, da saúde do trabalhador rural e do consumidor;
II - integrar o programa de desenvolvimento rural por atividades agropecuária, agroindustrial, reflorestamento, preservação do meio ambiente e bem-estar social, incluídas as infra-estruturas físicas e de serviços na zona rural e o abastecimento alimentar;
III - assegurar no programa de desenvolvimento rural do Município prioridade, incentivos e gratuidade de assistência técnica e extensão rural aos pequenos produtores rurais, proprietários ou não, trabalhadores, mulheres, Jovens rurais e suas diversas formas associativas;
IV - criar oportunidade de trabalho, de progresso social e econômico para o trabalhador rural em suas comunidades, de acordo com a sua realidade;
V - estimular a produção agropecuária no âmbito do seu território em conformidade com o disposto na Constituição Federal e Estadual, dando prioridade a pequenas e médias propriedades rurais através de piano de apoio a pequenos e médios produtores que lhes garantam, especialmente, assistência técnica e jurídica, escoamento da produção através de abertura e conservação de estradas municipais, de acesso és comunidades rurais;
VI - garantir que todas as ações e projetos agrícolas a serem implantados no Município sejam discutidos com a população;
VII - construir e manter um mercado municipal, com as características de um centro de abastecimento, onde os produtores da região possam vender os seus produtos a preço Justo, sem a participação de intermediários, devendo seu funcionamento ser regulamentado em lei complementar.
Art. 154 As ações da política agrícola do Município devem atender prioritariamente aos imóveis rurais que cumpram a função social da propriedade, principalmente do pequeno e médio produtor.
Art. 155 A política municipal de recursos hídricos destina-se a ordenar o uso e o aproveitamento racionais dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos, bem como a sua proteção, conservação e controlo, obedecidas as legislações federal e estadual.
Parágrafo Único. O Município participará com o Estado na elaboração e execução de programas de gerenciamento dos recursos hídricos do seu território e celebrará convênios para a gestão das águas de interesse exclusivamente local.
Art. 156 As finanças públicas do Município serão administradas de acordo com as legislações federal e estadual e a que vier a adotar.
Art. 157 As disponibilidades de caixa do Município, bem como dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, serão depositadas em instituições financeiras oficiais preferencialmente do Estado, ressalvados os casos previstos em lei.
Art. 158 Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal, direta e indireta, para as despesas de capital e outras delas decorrentes a para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre alterações na legislação tributária.
§ 3º O Poder Executivo Municipal publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, apresentado em valores mensais para todas as suas receitas e despesas.
§ 4º Os planos e programas setoriais previstos nesta Lei serão elaborados em consonância com o plano plurianual, harmonizado com as diretrizes gerais estabelecidas peto Estado e apreciados pela Câmara Municipal.
§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Município;
II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria social com direito a voto;
III - O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal.
§ 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo do efeito sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
§ 7º Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, compatibilizados com o plano plurianual, terão, entre suas funções, a de reduzir as desigualdades entre seus distritos,
§ 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e â fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
§ 9º O orçamento Municipal será discutido amplamente com a comunidade leopoldinense, após aprovado pela Câmara Municipal.
Art. 159 Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal, cabendo à sua Comissão específica, de caráter permanente:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Poder Executivo;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas setoriais e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais Comissões existentes na Câmara Municipal.
§ 1º As emendas serão apresentadas na comissão que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas na forma regimental pelo plenário da Câmara Municipal.
§ 2º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida.
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 3º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 4º O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal propondo modificações nos projetos citados no artigo anterior enquanto não iniciada a votação da parte cuja alteração for proposta.
§ 5º Os projetos de lei do plano plurianual das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito à Câmara Municipal, nos termos da legislação complementar.
§ 6º Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais somente serão aprovados por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
§ 7º Aplicam-se aos projetos de lei mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Art. 160 São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - a relação de despesas ou aumento de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovado pela Câmara Municipal por maioria absoluta dos votos;
IV - a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa, ressalvado a repartição do produto da arrecadação de impostos, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, prevista no art. 158, § 6º;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 158, § 5º,
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato da autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
§ 2º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de comoção interna ou calamidade pública.
Art. 161 Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada más.
Art. 162 A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em Lei.
Parágrafo Único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento da remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, só poderão ser feitas:
I - se houver datação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Art. 163 Qualquer cidadão poderá solicitar ao Poder Público informações sobre a execução orçamentária e financeira do Município as quais serão fornecidas no prazo de lei, sob pena de responsabilidade.
Art. 164 A ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar, a paz e a justiça sociais, sendo assegurado a todos direito à saúde, educação, meio ambiente saudável, assistência social e proteção à família.
Art. 165 A saúde ê direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais e econômicas que visem à minimização ou eliminação de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua proteção e recuperação.
Art. 166 Compete ao município através do Sistema Único de Saúde (SUS) e Secretaria Municipal de Saúde;
I - assegurar número de hospitais e postos de saúde suficiente com recursos humanos e materiais para garantir acesso de todos à assistência médica, farmacêutica, odontológica, psicológica, laboratorial e radiológica em todos os níveis nos meios urbano e rural;
II - assegurar a todos o direito de optar em caso de necessidade de assistência médica, odontológica, psicológica, laboratorial e radiológica por quaisquer das unidades hospitalares e por profissionais habilitados do Sistema Único de Saúde;
III - assegurar a implantação, o acompanhamento e a fiscalização da política de assistência integral à saúde da mulher em todas as fases de sua vida, de acordo com suas peculiaridades, nos termos da lei;
a) assistência ao pré-natal, parto e puerpério, incentivo ao aleitamento e assistência clínico-ginecológica;
b) direito à auto-regulação da fertilidade, com livre decisão da mulher, do homem ou do casal, para exercer a procriação ou para evitá-la, vedada qualquer forma coercitiva de indução;
c) assistência à mulher em caso de aborto previsto em lei;
d) atendimento à mulher vítima de aborto, ou de sequelas deste.
§ 1º Com objetivo de contribuir para a manutenção da saúde bucal será garantida a fluoretação da água em razão do sistema de abastecimento público, mediante fiscalização permanente da Secretaria Municipal de Saúde.
§ 2º Como método alternativo e desde que não esteja alcançada pela rede de abastecimento d’água, a população será orientada a adotar a fluoretação no sal de cozinha.
Art. 167 O Sistema Municipal de Saúde será financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado, da Seguridade Social e da União, além de outras fontes que constituirão o Fundo Municipal de Saúde.
Art. 168 Compete ao Município garantir a participação dos representantes das comunidades, dos profissionais de saúde, dos representantes governamentais e outras entidades de sociedade civil através da criação do Conselho Municipal de Saúde que formulará, controlará e fiscalizará a política e as ações municipais de saúde.
Art. 169 Os recursos financeiros do sistema municipal de saúde vinculados à Secretaria Municipal de Saúde serão subordinados ao planejamento e controle do Conselho Municipal de Saúde, visando a garantir;
I - o apoio ao resgate da cultura popular no cultivo e uso de plantas medicinais;
II - contratação de médicos fitoterapeutas ou homeopatas para orientar as famílias rurais e urbanas;
III - programa de educação alimentar para a população rural com profissionais competentes;
IV - unidades sanitárias rurais capacitadas para realização de consultas médicas, prática de prevenção de câncer ginecológico e de pele, imunizações, primeiros socorros, curativos, fornecimento de medicamentos, aplicações de injeções e acompanhamento das crianças;
V - medicina preventiva à população rural, pelo atendimento médico e odontológico nos postos das comunidades rurais e, onde não existirem, através de carros móveis devidamente equipados para este fim, com atendimento semanal;
VI - à criança, durante sua hospitalização, o acompanhamento pelos pais ou responsáveis, na forma da lei;
VII - assistência à saúde comunitária através do acompanhamento do doente dentro de sua realidade familiar, comunitária e social;
VIII - realização de palestras com a participação dos profissionais de saúde, visando à prática preventiva.
Art. 170 O Município assegurará o cumprimento da política de saneamento básico prestando assistência técnica e financeira também aos distritos e povoados rurais, promovendo o tratamento de água potável, bem como a conscientização do uso da água, combatendo a verminose.
Art. 171 É garantida a participação popular no estabelecimento das diretrizes e da política de saneamento básico do Município bem como na fiscalização e no controle dos serviços prestados.
Art. 172 Para atingir esses objetivos o Município promoverá em conjunto com a União e o Estado:
I - condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer;
II - respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;
III - acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação.
Art. 173 As ações e serviços de saúde são de natureza pública, cabendo ao Poder Público sua normalização e controle, devendo sua execução ser feita preferencialmente através de serviços de terceiros.
§ 1º É vedada a cobrança ao usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde mantidos pelo Poder Público ou serviços privados contratados ou convencionados pelo Sistema Único de Saúde.
Art. 174 São competências do Município, exercidas pela Secretaria de Saúde ou equivalente:
I - comando do SUS no âmbito do Município, em articulação com a Secretaria de Estado da Saúde;
II - instituir planos de carreira para os profissionais de saúde, baseados nos princípios e critérios aprovados em nível nacional, observando ainda pisos salariais nacionais e incentivo à dedicação exclusiva e tempo integral, capacitação e reciclagem permanentes, condições adequadas de trabalho para execução de suas atividades em todos os níveis;
III - a elaboração e atualização periódica do Plano Municipal de Saúde, em termos de prioridade e estratégias municipais, em consonância com o Plano Estadual de Saúde, e de acordo com as diretrizes do Conselho Municipal de Saúde e aprovados em lei;
IV - a elaboração e atualização da proposta orçamentária do SUS para o Município;
V - a proposição de normas para a elaboração de projeto de lei, que contribua para a viabilização e concretização do SUS no Município;
VI - a administração do Fundo Municipal de Saúde;
VII - a compatibilização e complementação das normas técnicas do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado da Saúde de acordo com a realidade municipal;
VIII - o planejamento e execução das ações de controle das condições e dos ambientes de trabalho e dos problemas de saúde com eles relacionados;
IX - a administração e execução das ações e serviços de saúde e de promoção nutricional, de abrangência municipal ou intermunicipal;
X - a formulação e implementação de política de recursos humanos na esfera municipal, de acordo com as políticas nacional e estadual de desenvolvimento de recursos humanos para a saúde;
XI - o planejamento e execução da educação em saúde, como prática preventiva;
XII - o acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores de morbi-mortalidade no âmbito municipal;
XIII - o planejamento e execução das ações de vigilância sanitária e epidemiológica e de saúde do trabalhador no âmbito do Município;
XIV - o planejamento e execução das ações de controle do melo ambiente e de saneamento básico no âmbito do Município;
XV - a normalização e execução, no âmbito do Município, da política de insumos e equipamentos para a saúde;
XVI - a execução, no âmbito do Município, dos programas e projetos estratégicos para o enfrentamento das prioridades nacionais, estaduais e municipais, assim como situações emergenciais;
XVII - a complementação das normas referentes às relações com o setor privado e a celebração de contratos com serviços privados de abrangência municipal;
XVIII - a celebração de consórcios intermunicipais para formação de sistemas de Saúde quando houver indicação técnica e consenso das partes;
XIX - organização de Distritos Sanitários com alocação de recursos técnicos e práticas de saúde adequadas à realidade epidemiológica local, observados os princípios de regionalização e hierarquização.
Parágrafo Único. Os limitas do Distrito Sanitário, referidos no inciso anterior, constarão do plano diretor do Município e serão fixados segundo os seguintes critérios:
a) área geográfica de abrangência;
b) inscrição de clientela;
c) resolutividade dos serviços à disposição da população.
Art. 175 É estabelecida a obrigatoriedade da prévia fiscalização sob o ponto de vista industrial e sanitário de todos os produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais.
Art. 176 Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal poderá funcionar sem que esteja previamente registrado no órgão competente para a fiscalização de sua atividade.
Art. 177 O Poder Executivo expedirá regulamento e demais atos complementares sobre a inspeção industrial e sanitária, cuja atividade se regerá, no que lhe for aplicável, pela preceituação sanitária de que trata a lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950.
Art. 178 Ficam criados no âmbito do Município, a Conferência e o Conselho Municipal de Saúde, como instâncias colegiadas, com poder deliberativo.
§ 1º A Conferência Municipal de Saúde, convocada pelo Prefeito Municipal, com ampla representação da comunidade, objetiva avaliar a situação do Município e fixar as diretrizes da política municipal de saúde.
§ 2º O Conselho Municipal de Saúde, com o objetivo de formular e controlar a execução da política municipal de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, é composto pelo Governo, representantes de entidades prestadoras de serviços de saúde, usuários e trabalhadores do SUS, devendo a lei dispor sobre sua organização e funcionamento.
Art. 179 As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos de tato.
Art. 180 Os sistemas e serviços de saúde, privativos de funcionários da administração direta e indireta, deverão ser financiados pelos usuários, sendo vedada a transferência de recursos públicos ou qualquer tipo de incentivo fiscal, direto ou indireto, para os mesmos.
Art. 181 A administração Municipal contribuirá com recursos humanos e financeiros em favor da Fundação Hospitalar existente no Município, visando ao melhor atendimento à população, desde que esteja resguardado o sistema de co-gestão daquela entidade.
Art. 182 A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, sua capacidade de elaboração e reflexão crítica da realidade, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, respeitadas as diferenças culturais da sociedade.
Art. 183 O ensino será ministrado com obediência aos princípios estabelecidos no art. 206 da Constituição Federal, e aos seguintes:
I - flexibilidade de organização e do funcionamento do ensino para atendimento às peculiaridades locais;
II - respeito às condições peculiares e inerentes ao educando trabalhador com oferta de ensino regular noturno, ao portador de deficiência e ao superdotado;
III - remuneração dos profissionais do magistério público, fixada de acordo com a maior habilitação adquirida, independente mente do grau de ensino em que atue;
IV - efetiva participação, em todos os níveis, dos profissionais de magistério, dos alunos, dos pais ou responsáveis, na gestão administrativo-pedagógica da escola;
V - liberdade e autonomia para organização estudantil;
VI - instituição de órgão colegiado nas unidades de ensino em todos os níveis, como instância máxima de suas decisões e com o objetivo de fiscalizar e avaliar o planejamento e a execução da ação educacional nos estabelecimentos de ensino;
VII - eleição direta para diretor de escola pública de ensino fundamental, médio e superior, com participação de todos os segmentos da comunidade escolar;
VIII - valorização dos profissionais da educação através de cursos de aperfeiçoamento periódicos e sistemáticos, aquisição de material didático, concurso público para ingresso, piano de cargos e salários, estatuto do magistério municipal, piso salarial condizente com a realidade brasileira e regime jurídico único, para todas as instituições mantidas pelo Município.
IX - garantia de proventos dos professores aposentados iguais aos vencimentos dos da ativa, inclusive, no que diz respeito a direitos e vantagens;
X - Municipalização gradativa do ensino fundamental e pré-escolar na forma da lei, ouvido o Conselho Municipal de Educação e os vários segmentos da comunidade envolvida.
Parágrafo Único. O Município não assumirá os encargos financeiros anteriores à municipalização.
Art. 184 É dever do Município providenciar:
I - a criação da Casa do Estudante na sede municipal para os alunos da zona rural que cursem o segundo grau;
II - a construção e funcionamento de uma escola família para atender a filhos de agricultores da zona rural do Município na conclusão do ensino fundamentai;
III - garantia de atendimento em classes especiais para alunos portadores de deficiência, que não possam acompanhar as classes regulares no ensino fundamental;
IV - curso profissionalizante, de acordo com a realidade local, para alunos de segundo grau, em convênio com o Estado;
V - currículo e calendário escolar de acordo com as peculiaridades locais, garantindo as disciplinas do núcleo-comum;
VI - criação de mecanismos para mobilizar toda a sociedade no sentido de oferecer salas de alfabetização e ensino básico para jovens e adultos, visando à erradicação do analfabetismo;
VII - formas de cumprimento do inciso anterior por parte de quem precisa ter acesso ã escola, inclusive em se tratando de crianças;
VIII - realização de campanhas anuais voltadas para a prevenção da cárie em crianças acima de três anos de idade, mediante aplicação tópica de flúor e divulgação dos princípios básicos de higiene bucal;
IX - garantia de fornecimento às escolas de carteiras escolares para os alunos que não sejam destros;
X - o estabelecimento e a implantação da política de educação para o trânsito, educação em saúde e agrícola;
XI - a construção de quadra esportiva para prática de atividades olímpicas e de educação física nas escolas municipais.
Art. 185 Cabe ao Município garantir:
I - aplicação mínima dos vinte e cinco por cento destinados à educação, assim distribuídos:
a) 18% para o ensino fundamental;
b) 5% para pré-escolar;
c) 2% para atendimento educacional em creche;
II - ampliação e construção da rede física escolar, de acordo com as necessidades, inclusive dotando-a das instalações e mobiliário indispensáveis ao cumprimento de sua finalidade;
III - transporte para alunos e professores, inclusive os do meio rural, também em dias de cursos e reuniões;
IV - criação de um fundo monetário para as unidades escolares com recursos provenientes de:
a) contribuição espontânea dos pais;
b) contribuição de outros segmentos da sociedade;
c) festas comunitárias;
V - assistência social periódica e serviços psicopedagógicos em todas as escolas do melo rural;
VI - programas de merenda escolar para o meio rural, com aproveitamento de produtos da região, através de criação de hortas comunitárias;
VII - agrupamento das escolas isoladas na zona rural, em centros escolares equidistantes onde possam funcionar classes de quinta a oitava séries, de modo a beneficiar igualmente a população rural;
VIII - criação e ampliação de programas de capacitação destinados aos jovens rurais e pequenos produtores em educação ambiental, cultural, criação de animais e educação para o lar.
Art. 186 O repasse de verbas e as bolsas de estudo para escolas particulares só serão permitidos através de co-gestão da comunidade.
Parágrafo Único. Os recursos de que trata o artigo anterior poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.
Art. 187 É assegurada a participação do Conselho Municipal de Educação na elaboração do orçamento municipal.
Art. 188 O Município buscará apoio técnico e financeiro do Estado através de convênios.
Art. 188 É dever do Município incentivar, apoiar e criar escolas que contemplem em seus currículos a formação especial para filhos de pequenos produtores rurais.
Art. 190 Caberá ao Município criar o Conselho de Educação como órgão normativo e executivo da política educacional, do qual participarão representantes do melo rural e da comunidade escolar através de eleição direta.
Art. 191 O Município aluará, prioritariamente, no ensino fundamental e pré-escola.
Parágrafo Único. O oferecimento do ensino na forma deste artigo tem sua obrigatoriedade extensiva ao melo rural.
Art. 192 Cabe ao Conselho Municipal de Educação elaborar e introduzir no melo rural, currículo que contemple agricultura, associativismo, meio ambiente, educação para o lar, cooperativismo, organização, combate as drogas, história e cultura do Município.
Art. 193 Dentro da disciplina Ciências e Saúde, o Conselho Municipal de Educação introduzirá ensinamentos sobre Ecologia, Melo Ambiente e Primeiros Socorros.
Art. 194 O Município garantirá ensino regular noturno aos que não puderem concluir o curso fundamental na idade adequada.
Art. 195 Os recursos mínimos destinados à educação serão repassados e aplicados mensalmente.
Art. 196 Cabe à Secretaria Municipal de Educação o controle da execução orçamentária dos recursos que lhes são destinados, através de dotação específica, da qual prestará contas bimestralmente à comunidade, sob a fiscalização do Conselho Municipal de Educação.
Art. 197 Os proprietários de imóveis tombados e que destes cuidarem adequadamente, terão redução do imposto sobre a propriedade territorial urbana, na Forma da lei. (Dispositivo regulamentado pela Lei nº 951, de 22 de dezembro de 1999)
Art. 198 Compete ao Poder Público:
I - Construir e manter em funcionamento quadras poliesportivas, centros comunitários em distritos e comunidades rurais;
II - Incentivar a prática de esporte e recreação nas escolas rurais proporcionando a todas as crianças o bem-estar social e cultural;
III - conservar todas as estradas que dão acesso às áreas de lazer;
IV - promover incentivos que visem a resgatar as tradições, tais como danças folclóricas ou regionais;
V - criar e manter nos distritos e comunidades, bibliotecas que contenham livros e monografias, dando prioridade à história do município;
VI - transformar em parques públicos as regiões de cachoeiras e cascatas existentes no Município, conservando o seu habitat natural;
VII - patrocinar anualmente a Olimpíada Comunitária, com a prática de, pelo menos, três modalidades esportivas.
Art. 199 Todos têm direito ao meio ambiente saudável e ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial a uma qualidade digna de vida, impondo-se a todos e, em especial, ao Poder Público Municipal, o dever de defendê-lo e preservá-lo, para o benefício das gerações atuais e futuras e para a garantia de perpetuação das espécies vegetais e animais existentes no Município.
§ 1º O direito ao ambiente saudável estende-se ao ambiente de trabalho, ficando o Município obrigado a garantir e proteger o trabalhador contra toda a qualquer condição nociva a sua saúde física e mental.
§ 2º Fica assegurada a participação da sociedade civil nos processos de planejamento, decisão e implementação da política ambiental.
§ 3º Para a localização, instalação, operação e ampliação do obras ou atividades de significativo impacto ambiental é obrigatório, na forma da lei, o estabelecimento prévio de referendo popular e de audiências públicas, observado o seguinte:
I - o referendo popular garantido aos cidadãos é exercido mediante requerimento à Câmara Municipal, subscrito por um mínimo de cinco porcento do eleitorado do Município;
II - as audiências públicas serão requeridas diretamente ao Poder Executivo.
Art. 200 É dever do Poder Público elaborar e implantar, através de lei, um plano Municipal de Meio Ambienta e componentes naturais que contemplará a necessidade do conhecimento das características e recursos dos meles físicos e biológico, de diagnóstico de sua utilização e definição de diretrizes para o seu melhor aproveitamento no processo de desenvolvimento socioeconômico.
Art. 201 Cabe ao Poder Público, através de seus órgãos de administração direta, indireta e fundacional:
I - estabelecer legislação apropriada na forma do disposto no art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal;
II - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais das espécies e dos ecossistemas;
III - preservar e restaurar a diversidade e a integridade do patrimônio genético, biológico e paisagístico, no âmbito municipal e fiscalizar as entidades destinadas a pesquisa e manipulação genética;
IV - definir e implantar áreas e seus componentes representativos de todos os ecossistemas originais do espaço territorial do Município, a serem especialmente protegidas, sendo a alteração e supressão, inclusive das já existentes, permitidas somente por meio de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos tributos que justifiquem sua proteção;
V - exigir, na forma da lei, para a instalação de obra e de atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio do impacto ambiental, a que se dará publicidade, garantidas audiências públicas;
VI - promover a conscientização da população sobre a importância da preservação ambiental, uso correto dos agrotóxicos e a adequação do ensino, em todos os níveis de forma a difundir os princípios e objetivos da proteção ambientai e estudo da ecologia;
VII - proteger a fauna, a flora e o solo com o estabelecimento da política racional, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem extinção de espécies ou submetem os animais à crueldade, fiscalizando a extração, captura, produção, transportas, comercialização e consumo de seus espécimes a sub-produtos;
VIII - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, inclusive exigindo, na forma da lei, instalação de filtros e aparelhos anti-poluentes em todas as indústrias instaladas no Município;
IX - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
X - definir o uso e ocupação do solo, subsolo e águas através de planejamento que englobe análises técnicas e definição de diretrizes de gestão dos espaços com participação popular e socialmente negociadas, respeitando a conservação da qualidade ambiental;
XI - estimular e promover o reflorestamento ecológico em áreas degradadas, objetivando especialmente a recomposição paisagística, proteção e recuperação de encostas dos terrenos sujeitos a erosão ou inundações, e dos recursos hídricos, inclusive micro-bacias, na forma da lei;
XII - promover o gerenciamento integrado dos recursos hídricos, diretamente ou mediante permissão de uso, adotando as áreas de micro-bacias e sub-bacias hidrográficas como unidades de planejamento e execução de plano, programas e projetos;
XIII - controlar e fiscalizar a produção, a estocagem de substâncias, a transporte, a comercialização e a utilização de técnicas, métodos e instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a saudável qualidade de vida e ao meio ambiente natural e de trabalho, incluindo materiais geneticamente alterados pela ação humana, resíduos químicos e fontes de radioatividade;
XIV - requisitar a realização periódica de auditoria nos sistemas de controla de poluição, nas instalações e atividades de significativo potencial poluidor, incluindo a avaliação detalhada dos efeitos de sua operação sobre a qualidade física, química e biológica dos recursos ambientais, bem como sobre a saúde dos trabalhadores e da população afetada, garantindo aos interessados amplo acesso a informações sobre o resultado das respectivas auditorias;
XV - estabelecer, controlar e fiscalizar padrões de qualidade ambientai, considerando os efeitos sinérgicos e cumulativos da exposição às fontes de poluição, incluída a absorção de substâncias químicas através da alimentação;
XVI - garantir amplo acesso dos interessados às informações sobre fontes a causas de poluição e da degradação ambiental e informar sistemática e amplamente a população sobre os níveis de poluição, qualidade do meio ambiente, situações de risco de acidentes e presença de substâncias potencialmente danosas à saúde, na água potável e nos alimentos,
XVII - promover o desenvolvimento científico e tecnológico, visando ao uso adequado do meio ambiente e à implantação de tecnologia de controle e recuperação ambientai;
XVIII - responsabilizar, através de medidas judiciais e administrativas, os causadores de poluição ou de degradação ambiental;
XIX - Incentivar e buscar a integração das universidades, instituições de pesquisa, associações civis e organizações sindicais, nos esforços para garantir e aprimorar o controle da poluição, inclusive ao ambiente de trabalho;
XX - estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes de energias alternativas, não poluentes, bem como de tecnologias poupadoras de energia;
XXI - Incentivar e proporcionar condições para o desenvolvimento de todas as formas de agricultura alternativa, inclusive incentivando pesquisa de controle alternativo de pragas e doenças;
XXII - exigir de quem explorar componentes minerais no Município, inclusive através de ação judicial, o cumprimento da obrigação de fazer a recuperação do ambiente degradado de acordo com a Constituição Federal;
XXIII - zelar pela recuperação e utilização racional e sustentada dos componentes naturais e, em particular, pela integridade do patrimônio biológico, paisagístico, histórico, arquitetônico e arqueológico, em benefício das comunidades atuais e futuras, inclusive na área urbana;
XXIV - criar mecanismo de entrosamento com outras instâncias do Poder Público que atuem na proteção do melo ambiente e áreas correlatas, sem prejuízo das competências e da autonomia municipal;
XXV - criar unidades de preservação dos componentes naturais com a finalidade de resguardar atributos excepcionais da natureza, disciplinando:
a) as áreas e as atividades de significativa potencialidade de degradação ambiental;
b) os critérios para o estudo de impacto ambiental e relatório de impacto ambiental;
c) o licenciamento de obras causadoras de impacto ambiental, obedecendo sucessivamente aos seguintes estágios, licença prévia de instalação e funcionamento;
d) as penalidades para empreendimentos já iniciados com licenciamento, e a recuperação de área de degradação segundo os critérios e métodos definidos pelos órgãos competentes;
e) os critérios que nortearão a exigência de recuperação ou reabilitação das áreas sujeitas a atividades de mineração;
XXVI - assegurar ao pequeno e médio produtor rural que produzem em regiões acidentadas, capacidade de decisão quanto à área a ser plantada, aproveitando locais de terras descansadas e capoeiras para suas culturas com autorização do órgão competente;
XXVII - para cumprir a finalidade disposta no inciso anterior, o Município fica autorizado a formar convênios com órgãos estaduais e federais, para estabelecer, em seu território, funcionários com poder de fiscalização e decisão sobre tudo que concerne à produção rural e preservação do meio ambiente;
XXVIII - promover rígida fiscalização do funcionamento de todas as indústrias instaladas no Município na forma da lei,
XXIX - garantir a instalação de fossas sépticas ou outro mecanismo para solução de escoamento de esgotos e poluentes;
XXX - implantar fossas biológicas, com filtro, no meio rural;
XXXI - fiscalizar o cumprimento da lei que regula a caça, a pesca e o controle das queimadas e desmatamento.
Art. 202 Os projetos de drenagem e pró-várzeas serão discutidos previamente com os interessados, antes de sua implantação e, durante a execução, será garantido o acompanhamento e fiscalização do Poder Público, de modo a serem respeitadas, em todo o processo, as características físicas da região.
Art. 203 O Poder Público fará o inventário das condições ambientais das áreas sob ameaça de degradação ou já degradadas.
Art. 204 É proibida a instalação de reatores nucleares com exceção daqueles destinados à pesquisa científica e ao uso terapêutico, cuja localização e especificações serão definidas em lei complementar.
Art. 205 As condutas e atividades lesivas ao melo ambiente sujeitarão os infratores a sanções administrativas com aplicação de multas diárias e progressivas nos casos de continuidade da infração ou resistência à interdição, independente da obrigação dos infratores de restaurar os danos causados.
Art. 206 Para concessão, permissão ou renovação de prestação de serviços públicos, o Município avaliará sempre o impacto ambiental, exigindo que as concessionárias ou permissionárias cumpram rigorosamente os regulamentos de proteção ambiental, proibindo, no caso de reincidência da infração, a renovação da permissão ou concessão.
Art. 207 Os proprietários de imóveis urbanos que cuidarem adequadamente das árvores defronte a seus imóveis ou que reservarem dez por cento de área do imóvel, para a plantação de árvores, incluindo as frutíferas, terão redução no imposto sobre a propriedade territorial predial e urbana, a ser fixada em lei.
Art. 208 As calçadas destinam-se, entre outros fins, ao livre trânsito de pedestres, devendo ser conservada livre, para passagem dos mesmos, a faixa de um metro.
Art. 209 O Poder Público Municipal manterá obrigatoriamente o Conselho Municipal de Meio Ambiente, órgão colegiado autônomo e deliberativo composto paritariamente por representantes dos Poderes Públicos, entidades ambientalistas, representantes da sociedade civil, ciasses rurais que, entre outras atribuições definidas em lei, deverá:
I - analisar, aprovar ou vetar qualquer projeto público ou privado que implique em impacto ambiental;
II - administrar o Fundo Municipal de Conservação Ambiental;
III - planejar e executar a política de melo ambiente no Município;
IV - solicitar, por um terço de seus membros, referendo para consulta às populações atingidas pelo impacto dos projetos.
Parágrafo Único. Para o julgamento dos referidos projetos o Conselho Municipal do Meio Ambiente realizará audiências públicas obrigatórias com as entidades interessadas, incluídos, especialmente, representantes das populações atingidas.
Art. 210 O Poder Executivo deverá informar, pelo menos a cada três meses, à população urbana e rural, através do órgão de comunicação ou em folhas avulsas, sobre o estado do meio ambiente no Município, e suplementar o monitoramento efetuado pela União e pelo Estado das fontes de poluição.
Art. 211 O Poder Executivo só construirá ou autorizará a construção de zona industrial e depósito de resíduos sólidos ou líquidos no mínimo a quinhentos metros de áreas habitadas ou destinadas à habitação, sendo vedadas as atividades que possam causar danos aos mananciais d'água ou poluição dos aquíferos.
Art. 212 As associações que tenham por finalidade a defesa do melo ambiente e do patrimônio histórico e cultural poderão acompanhar o procedimento das infrações relacionadas com o melo ambiente, inclusive, podendo interpor recursos em todas as instâncias.
Art. 213 Os espaços livres obrigatórios nos loteamentos, de acordo com o que determina a lei do parcelamento do solo urbano, deverão ser proporcionais ã densidade de ocupação prevista.
Parágrafo Único. Nos espaços livres ficarão os chamados equipamentos de lazer, entre eles, as praças e jardins.
Art. 214 As áreas críticas de proteção ou recuperação para efeito de receberem tratamentos especiais por parte das autoridades e da comunidade, são os seguintes:
a) Rio Santa Maria;
b) Região do Funil;
c) Região da Cachoeira do Véu da Noiva;
d) Região da Cachoeira do Moxafongo;
e) Região da Cachoeira da Fumaça;
f) Região da Cachoeira do Candeia;
g) Região da Cachoeira de Caramuru de Dentro.
Art. 215 Toda propriedade rural, respeitadas as determinações expressas nas Constituições Federal e Estadual, terá obrigatoriamente de possuir, no mínimo, vinte por cento de sua área como mata nativa, sendo, aquela que não a possuir, obrigada a reflorestar na razão de um por cento ao ano, até o limite mínimo estabelecido.
§ 1º O Município deverá oferecer aos pequenos e médios produtores rurais, assistência técnica e espécies vegetais, mantendo para isso viveiro com plantas adaptáveis à região.
§ 2º As terras particulares cobertas com florestas nativas ou frutíferas receberão do Município, na forma da lei, incentivos proporcionais à dimensão da área conservada.
Art. 216 O reflorestamento
com espécies de eucalipto é permitido em áreas inagricultáveis,
dentro dos limites estabelecidos em lei. (Dispositivo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 03 de dezembro de 2003)
Art. 217 O Poder Público poderá estabelecer restrições administrativas de uso de áreas privadas objetivando a proteção de ecossistemas e da qualidade de vida.
Parágrafo Único. As restrições administrativas serão averbadas no registro de imóveis no prazo máximo de um ano a contar do seu estabelecimento.
Art. 218 É vedada a descaracterização de unidade de conservação, áreas verdes, praças e Jardins, bem como qualquer utilização ou atividade que comprometa os seus atributos essenciais.
Art. 219 Consideram-se de preservação permanente:
I - as cachoeiras e áreas marginais respectivas;
II - Às nascentes e as faixas marginais de proteção de água;
III - a cobertura vegetal que contribua para a estabilidade das encostas sujeitas à erosão e deslizamentos;
IV - as áreas que abriguem exemplares raros, ameaçados de extinção ou insuficientemente conhecidos da flora e da fauna bem como aquelas que sirvam como local de pouso, abrigo ou reprodução de espécies migratórias;
V - Aquelas assim declaradas por lei;
VI - as paisagens notáveis.
Parágrafo Único. Nas áreas de preservação permanente não serão permitidas atividades que, de qualquer forma, contribuam para descaracterizar ou prejudicar seus atributos e funções essenciais, excetuadas aquelas destinadas a recuperá-las e a assegurar sua proteção, mediante prévia autorização do órgão municipal competente.
Art. 220 Fica criado o Fundo Municipal de Conservação Ambiental, destinado à implantação de projetos de recuperação e proteção ambiental, vedada sua utilização para o pagamento de pessoal da administração direta e indireta, bem como para o custeio de suas atividades especificas de política administrativa.
§ 1º Constituem recursos do Fundo de que trata este artigo, entre outros:
I - o produto das multas administrativas e de condenações judiciais por atos lesivos ao melo ambiente;
II - dotações e créditos adicionais que lhe forem destinados;
III - empréstimos, repasses, doações, subvenções, contribuições, legados ou quaisquer outras transferências de recursos;
IV - rendimentos provenientes de suas aplicações financeiras.
Art. 221 Os recursos de que trata o artigo anterior, serão geridos pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente a ser estabelecido por lei complementar.
Art. 222 As infrações à legislação municipal de proteção ao melo ambiente serão objeto das seguintes sanções administrativas:
I - multa proporcional à gravidade da infração e do dano efetivo ou potencial;
II - redução do nível de atividades de forma a assegurar o atendimento às normas e padrões em vigor;
III - embargo ou interdição.
Parágrafo Único. As muitas a que se refere o inciso I deste artigo serão diárias e progressivas nos casos de persistência ou reincidência.
Art. 223 Os servidores públicos encarregados da execução de política municipal de meio ambiente que tiverem conhecimento de infrações persistentes, intencionais ou por omissão às normas e padrões de proteção ambiental deverão comunicar o fato ao Ministério Público, ao Poder Municipal ou a entidades da sociedade civil organizada, indicando os elementos de convicção, sob pena de responsabilidade administrativa.
Parágrafo Único. Constatada a procedência da denúncia, o Município ajuizará ação civil pública por danos ao meio ambiente, no prazo máximo de trinta dias a contar da mesma, sempre que o Ministério Público não o tenha feito.
Art. 224 O Município, em convênio com o Estado, promoverá o zoneamento de seu território, definindo diretrizes gerais para a sua ocupação, de forma a compatibilizá-la com a proteção dos recursos ambientais, considerando, no mínimo, as seguintes categorias:
I - área destinada a proteção de ecossistemas, de monumentos históricos, arquitetônicos, arqueológicos, paisagísticos, espeleológicos e paleontológicos;
II - áreas destinadas a implantação de atividades industriais;
III - áreas destinadas ao uso agropecuário, à silvicultura e a atividades econômicas similares, segundo suas vocações;
IV - áreas destinadas ao uso urbano, incluindo turismo e lazer.
§ 1º O zoneamento de que trata este artigo terá a participação das associações civis a sindicatos e traçará normas para a utilização dos solos que evitem a ocorrência de processos erosivos e a redução de fertilidade, estimulando o manejo integrado e a difusão de técnicas de controle biológico.
§ 2º A implantação de áreas ou pólo industrial bem como as transformações de uso, dependerão de estudo de impacto ambiental e do correspondente licenciamento.
§ 3º O registro de projeto de loteamento de consórcios e de convênios entre municípios e órgãos estaduais ou federais, objetivará a solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental.
Art. 225 Ficam proibidos no território do Município:
I - a instalação ou funcionamento de reatores nucleares, usinas de recuperação e depósito de resíduos nucleares;
II - a produção, comercialização e utilização de produtos que contenham clorofluorcarbono ou qualquer outra substância que contribua para a destruição da camada de ozônio;
III - a comercialização de substâncias cancerígenas, mutagênicas e esteralogênicas,
IV - a estocagem, circulação e comércio de alimentos ou insumos oriundos de áreas contaminadas;
V - o lançamento de esgoto "in natura" e outros poluentes nos córregos e rios;
VI - a divulgação, pelos órgãos da administração municipal, direta, indireta e fundacional, de propaganda de agrotóxicos, biocidas e afins;
VII - a propaganda de agrotóxicos, biocidas e afins em órgãos de imprensa não especializados do setor agrícola.
Art. 226 Para facilitar a fiscalização, o Poder Público promoverá o cadastramento de todas as propriedades rurais que usam agrotóxicos.
Art. 227 Compete ao Poder Público Municipal a criação do Conselho Municipal de Assistência Social que viabilize a assistência social no meio rural e urbano com a participação das comunidades.
Parágrafo Único. Caberá ao Conselho:
I - prestar assistência social às famílias rurais e urbanas;
II - efetuar o cadastramento e acompanhamento dos idosos;
III - promover incentivo à organização da população rural.
Art. 228 O Poder Público Municipal garantirá programas de assistência integral à criança e ao adolescente inclusive do maio rural, criando equipes de orientação e acompanhamento específicas.
Parágrafo Único. A construção, instalação e o funcionamento de creches, obedecerá às normas e padrões mínimos disciplinados pelo Ministério da Saúde.
Art. 229 Caberá ao Município garantir um programa de assistência ao idoso com o acompanhamento domiciliar, através da atuação de equipes específicas.
Art. 1º A Câmara Municipal realizará sessão solene comemorativa do aniversário de emancipação política do Município, no dia dezessete de abril de cada ano.
Art. 2º A denominação de próprios, vias e logradouros públicos limitar-se-á, no caso de homenagem pessoal, a nomes de pessoas falecidas.
Art. 3º As atividades poluidoras já instaladas no Município tem o prazo máximo de dois anos para atender às normas e padrões federais e estaduais em vigor na data da promulgação desta Lei Orgânica.
§ 1º O prazo máximo a que se refere o caput deste artigo poderá ser reduzido em casos particulares, a critério do Executivo Municipal, não devendo servir de argumento, em nenhuma hipótese, para justificar dilatações de prazos estabelecidos por órgãos federais e estaduais de meio ambiente.
§ 2º O não cumprimento do disposto no caput deste artigo implicará imposição de multa diária retroativa à data de vencimento do referido prazo e proporcional à gravidade da infração, em função da quantidade e toxicidade dos poluentes emitidos, sem prejuízo de interdição da atividade.
Art. 4º Dentro do prazo de dezoito meses o Poder Executivo elaborará, com a participação das entidades organizadas, as diretrizes gerais de ocupação do Município que garantam as funções sociais da cidade e da propriedade.
Parágrafo Único. Quando a cidade possuir mais de vinte mil habitantes, o Poder Executivo executará, com aprovação da Câmara Municipal, o Plano Diretor, compreendendo:
I - Plano Diretor Viário, incluindo a previsão de sistemas de ciclovias;
II - Plano Diretor de Macro-Drenagem;
III - Plano Diretor de Transportes Públicos;
IV - Plano Diretor de Contenção, Estabilização e Proteção de Encostas.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará o Fundo Municipal de Conservação Ambiental no prazo máximo de quatro meses a contar da data da promulgação desta Lei Orgânica.
Art. 6º Promulgada a Lei Orgânica do Município de Santa Leopoldina, o Governo Municipal apresentará programa para construção de casas populares para atender o disposto no Art. 11, II, no prazo de seis meses.
Parágrafo Único. As moradias referidas neste artigo sério financiadas com o seu preço de custo, na forma da lei.
Art. 7º O Regimento Interno da Câmara Municipal, a ser elaborado no prazo de dois meses a partir da promulgação desta Lei Orgânica, assegurará a participação popular nas sessões ordinárias da Câmara, através do livre pronunciamento na tribuna.
Art. 8º Dentro do prazo de doze meses, o Poder Executivo implantará o sistema previdenciário supletivo, a que se refere o Art. 124, § 3º.
Art. 9º Os conselhos municipais, inclusive os que contem com a participação comunitária, deverão ser integrados por representantes dos grupos ou organizações de mulheres, conforme a lei dispuser.
Art. 10 O Poder Executivo Municipal terá o prazo de quatro anos, para dotar as escolas públicas municipais, construídas a partir da promulgação da Lei Orgânica Municipal, de infra-estruturas necessárias para a prática esportiva e olímpica.
Art. 11 Todos os dispositivos desta Lei acaso incompatíveis com a legislação federal ou estadual, supervenientes, serão automaticamente revogados pela Câmara Municipal.
Art. 12 Após o prazo de cinco anos contados da promulgação desta Lei, será realizada sua revisão, por voto de maioria absoluta dos membros da Câmara.
Santa Leopoldina (ES), 05 de abril de
1990.
I - MESA DIRETORA:
Presidente - ALCEU DE AZEVEDO FALCÃO NETO
Vice-presidente - LAURENTINO LEPPAUS
1º Secretário - LAERTE ROGÉRIO NEVES
2º Secretário - MAHIA ISABEL FRADE
II - COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO:
Presidente - RONALDO MARTINS PRUDÊNCIO
Vice-Presidente - SEBASTIÃO JOSÉ SILLER
III - SUBCOMISSÃO RELATORA (RELATORES):
CARLOS ROBERTO LEPPAUS
LAERTE ROGÉRIO NEVES
LAURENTINO LEPPAUS
IV - VEREADORES:
ALFREDO BANKERT
BENEDITO FERRO
DARCÍSIO ÂNGELO BARATELA
FRANCISCO MONFARDINI
GUILHERME BERNARDO JÚLIO GAEDE
NILO CHRIST
ROMERO LUIZ ENDRINGÊR
ASSESSORIA TÉCNICA:
Maria José de Oliveira Lima Roque
Moacyr Rosado
Wllton Chamun
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.