A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA/ES, nos termos do § 3º do artigo 41 da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Emenda:
Art. 1º Os parágrafos 1º e 2º do Art. 49 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 49
............................................................................................
§ 1º Se a
Câmara Municipal não deliberar em até quarenta e cinco dias, o projeto será
incluído na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais
assuntos, até que se ultime a votação, exceto se a matéria versar sobre vetos e
leis orçamentárias.
§ 2º O prazo previsto no parágrafo anterior não corre nos períodos de recesso parlamentar, nem se aplica aos projetos de leis estatutárias ou equivalente a código, de proposta de emenda à lei orgânica e proposição sujeita a processo legislativo especial. "
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina/ES,
28 de agosto de 2017.
ROBSON
JOSÉ SILLER
Presidente da Câmara
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.