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EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 14, de 28 de agosto DE 2017

 

ALTERA OS TERMOS DO § 1º E § 2º DO ARTIGO 49 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA.

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA/ES, nos termos do § 3º do artigo 41 da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Emenda:

 

Art. 1º Os parágrafos 1º e 2º do Art. 49 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 49 ............................................................................................

 

§ 1º Se a Câmara Municipal não deliberar em até quarenta e cinco dias, o projeto será incluído na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, até que se ultime a votação, exceto se a matéria versar sobre vetos e leis orçamentárias.

 

§ 2º O prazo previsto no parágrafo anterior não corre nos períodos de recesso parlamentar, nem se aplica aos projetos de leis estatutárias ou equivalente a código, de proposta de emenda à lei orgânica e proposição sujeita a processo legislativo especial. "

 

Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Santa Leopoldina/ES, 28 de agosto de 2017.

 

ROBSON JOSÉ SILLER

Presidente da Câmara

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.