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EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 02, de 16 de outubro DE 2002

 

Acrescenta o § 5º ao Art. 124 da Lei Orgânica do Município de Santa Leopoldina.

 

A CÂMARA MUNICIPAL aprovou e a mesa promulga esta Emenda:

 

Art. 1º Acrescenta-se ao Título VI, Capítulo I, Seção I, Art. 124 da Lei Orgânica do Município, o seguinte parágrafo:

 

"§ 5º A lei municipal, mediante convênio, poderá atribuir a responsabilidade do crédito tributário a terceira pessoa vinculada ao fato gerador do imposto sobre serviço de qualquer natureza, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo a este, em caráter supletivo, o cumprimento total ou parcial da referida obrigação."

 

Art. 2º Esta emenda à lei orgânica municipal entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

JOSÉ ROBERTO DA ROCHA MONTEIRO

Presidente da Câmara

 

josé ferro

vice-presidente

 

arnaldo frederico nickel

secretário

 

alfredo bankert

tesoureiro

 

Santa Leopoldina, 16 de outubro de 2002.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.