LEI
Nº 676, DE 31 DE JULHO DE 1990
DISPÕE
SOBRE O PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS APLICÁVEIS AOS PROFISSIONAIS DO GRUPO
OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Para fins desta Lei
considera-se:
I - Cargo: conjunto de
atribuições e responsabilidades cometidas a profissionais do ensino que tem
como características essenciais, a criação em Lei, denominação própria, número
certo e pagamento pelos corres do Estado.
II - Classe: conjunto
de cargos efetivos de igual denominação, com atribuições iguais ou
assemelhadas, desdobradas em níveis.
III - Categoria
Funcional: conjunto de classes.
IV - Ascensão
Funcional: passagem dos profissionais do ensino de um nível de habilitação para
outro superior, na mesma classe.
V - Transposição: passagem
dos profissionais do ensino de uma classe para outra.
VI - Promoção:
passagem dos profissionais do ensino a referência imediatamente superior ao
mesmo nível e classe a que pertence.
VII - conjunto de
cargos estruturados em classes, dispostas de acordo com a natureza profissional
e compreendendo níveis de titulação correspondentes à habilitação específica.
VIII - Funções do
Magistério: aquelas desempenhadas na escola ou em outros órgãos do sistema de
ensino, por ocupantes de cargos integrantes do Quadro do Magistério,
compreendendo a docência, a orientação educacional,
supervisão, administração, inspeção, planejamento, avaliação, assistência
técnica, assessoramento em assuntos educacionais e junções similares
caracterizadas por atividades na área da educação.
IX - Especificação de
Classe: descrição dos cargos classificados a base de responsabilidades,
conteúdos e síntese dos deveres, atribuições típicas, qualificação necessária,
requisitos para provimento e outros elementos que possuam concorrer para
identificação de cada classe.
X - Nível: grau de
habilitação exigido para os profissionais de ensino de uma classe cuja maior
titulação determina o valor do vencimento-base do cargo.
XI - Referência:
símbolo numérico em arábico indicativo do valor do vencimento-base fixado para
o cargo.
XII - Vencimento-base:
retribuição pecuniária ao profissional do ensino pelo exercício do cargo
correspondente à classe, ao nível de sua maior habilitação e a referência
independente do campo em que exerça suas funções.
XIII - Código de
Identificação: caracterização dos cargos do Quadro do Magistério.
Art. 2º O Quadro do
Magistério, constituído exclusivamente de profissionais do ensino integrantes
da categoria funcional de Professor, é composto de cargos de carreira de
provimento efetivo.
Art. 3º Os cargos em
provimento efetiva compõem classes em
conformidades com as funções correspondentes, a saber:
a) Professor em função de docência classes: A, B e C;
b) Professor em função de Magistério de natureza
técnico-pedagógica: Classe D
Parágrafo Único. As classes de que
trata este artigo desdobram-se em níveis e estas em referências, conforme
consta no Anexo I.
Art. 4º As classes
constituem a linha de evolução em decorrência do campo de atuação do
profissional do ensino.
Art. 6º Os níveis constituem
a linha de evolução em decorrência da maior habilitação adquirida pelo
profissional do ensino para exercício em função do Magistério, tendo a seguinte
correspondência.
I - Para o professor em
torção de docência:
a) nível I - Habilitação
específica de 2º Grau;
b) nível II - Habilitação
de 2º Grau acrescida de estudos adicionais;
c) nível III - Habilitação
específica de grau superior ao nível de graduação, obtida em curso de
licenciatura de curta duração;
d) nível IV - Habilitação
específica de grau superior ao nível de graduação, obtida em curso de
licenciatura plena;
e) nível V - Habilitação
específica de pós-graduação obtida em curso em nível de Especialização com
duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas regulamentado pela resolução
do Conselho Federal de Educação sob nº 12/83.
f) nível VI - Habilitação
específica de grau superior, obtida em curso completo de mestrado em Educação;
g) nível VII - Habilitação
especifica de grau superior, obtida em curso completo
de Doutorado em Educação;
II - Para o professor
em função de Magistério de natureza técnico-pedagógica:
a) nível IV - Habilitação
especifica de grau superior ao nível de graduação,
obtida em curso de Licenciatura de curta duração;
b) nível V - Habilitação
específica de pós-graduação, obtida em cursos com duração mínima de 360
(trezentos e sessenta) horas regulamentado pela Resolução do Conselho fiscal de
Educação sob o nº 12/83;
c) nível VI - Habilitação
específica de grau superior, obtida em curso completo em Educação;
d) nível VII - Habilitação
específica em grau superior, obtida em curso completo de Doutorado em Educação;
Art. 6º São atribuições do
professor em junção de docência, preparar e ministrar aulas em disciplinas,
áreas de estudo ou atividades, avaliar e acompanhar o aproveitamento do corpo
discente do ensino pré-escolar, fundamental, e médio no respectivo campo de
atuação.
Art. 7º São atribuições do
professor em função de Magistério de natureza técnico pedagógica a
administração, a avaliação, o planejamento, a orientação, a supervisão, a
inspeção, a assistência técnica, o assessoramento em assuntos educacionais e
outras similares na área de educação, compreendendo as seguintes
especificações.
I - No âmbito escolar:
a) administrar, planejar, organizar, coordenar, controlar e avaliar
atividades educacionais, junto ao corpo discente fora da sala de aula,
desenvolvidas no estabelecimento de ensino;
b) planejar, orientar, acompanhar e avaliar atividades pedagógicas
nas unidades escolares, orientar a integração entre as atividades, áreas de
estudos e/ou disciplinas que compõe currículo, bem como o contínuo
aperfeiçoamento ao processo ensino-aprendizagem, propondo treinamento e
aperfeiçoamento do pessoal, aprimoramento dos recursos de ensino-aprendizagem e
melhoria do currículos;
c) planejar, acompanhar e avaliar a participação do aluno no
processo de ensino-aprendizagem, bem como o seu reflexo nas atividades
comportamentais envolvendo a comunidade escolar, a família e a sociedade;
II - No âmbito da
administração central do sistema de ensino:
a) inspecionar, supervisionar, orientar, acompanhar e avaliar as
atividades das unidades escolares de ensino pré-escolar, fundamental e médio da
rede pública estadual e da rede particular de ensino, seguindo as normas do
sistema de ensino.
b) diligenciar a execução de planos, programas, projetos e
atividades educacionais bem como acompanhar e controlar sua execução.
c) desenvolver estudo diagnóstico sobre as realidades qualitativas
e quantitativas do sistema educacional;
d) propor alternativas à tomada de decisão em relação às
necessidades e prioridades para o sistema de ensino;
e) elaborar, avaliar e propor medidas e Instrumentos de
acompanhamento da execução de planos, programas, projetos e atividades
educacionais;
f) prestar assistência técnica em assuntos técnico-pedagógicos.
g) desempenhar assessoria em assuntos educacionais;
h) responder pela administração, planejamento, controle e avaliação
dos setores que integram o sistema de ensino.
Art. 8º O código de
identificação dos cargos do Quadro do magistério é constituído dos seguintes
elementos:
I – 1º elemento: indicativo do quadro: Ma;
II – 2º elemento: indicativo da categoria funcional e classe:
a) Professor em função de docência: Pa, PB, e PC;
b) Professor em função de Magistério de natureza
técnico-pedagógica: PD e PE;
III – 3º elemento: indicativo do nível de I a VII;
IV – 4º elemento: indicativo da referência de 1 a 37.
Art. 9º Os professores em
função de docência atuarão:
I - Professor A: no
ensino pré-escolar, fundamental de 1ª a 4ª série e 1ª a 6ª série, se portador
de Estudos Adicionais, e na educação especial.
II - Professor B: no
ensino fundamental de 5ª a 8ª série, e, excepcionalmente, no ensino médio;
II - Professor B: No ensino fundamental
e excepcionalmente, no ensino médio; (Redação
dada pela Lei nº 690, de 26 de outubro de 1990)
III - Professor C: no ensino médio e, excepcionalmente, no ensino
fundamental de 5ª a 8ª série.
Parágrafo Único. Para atuação no
ensino pré-escolar e no atendimento à educação especial, exigir-se-á
especialização para a modalidade de ensino obtida em curso específico
credenciado pelo sistema de ensino.
Art. 10 Os professores em
função do Magistério de natureza técnico-pedagógica atuarão nas unidades
escolares e na administração central, conforme dispuser as chefias.
Art. 11 Os requisitos para
provimento dos cargos dos profissionais de ensino ficam estabelecidos de
conformidade com o Anexo III que faz parte integrante desta Lei.
Art. 12 São formas de
provimento dos cargos dos profissionais do ensino:
I - Nomeação;
II - Transposição.
Art. 13 A nomeação prevista
no inciso I do artigo anterior será feita em caráter efetivo, de pessoal
habilitado em concurso público de provas e títulos.
Art. 14 A transposição
prevista no II do artigo 12 desta lei é o ate de
provimento mediante o qual o profissional eletivo passa de cargo de uma classe
para o de outra mediante processo seletivo de provas e títulos e atendida a
existência de ordem legal, constantes na Seção III do Capítulo VII.
Art. 15 Ascensão funcional
é a passagem de um nível de habilitação para outro superior, específico para o
campo de atuação, na mesma classe.
§ 1º A Ascensão Funcional
a um nível superior do integrante do cargo de carreira do Magistério depende de
comprovação da nova habilitação especifica para o
correspondente campo de atuação, no cargo em que tiver exercício.
§ 2º O integrante do
Quadro do Magistério só terá direito á Ascensão
funcional quando considerado estável, após 02 (dois) anos da nomeação através
de concurso público.
§ 3º Ocorrida a Ascensão
Funcional, será transferida, automaticamente, para o novo nível, o número de
referências, em ordem de equivalência, e resguardando o tempo de permanência na
referência para fins de promoção.
Art. 16 A ascensão
Funcional ocorrerá duas vezes no ano.
I - Em 1º de março para o
profissional do ensino que apresentar o comprovante de conclusão ao novo curso
até 31 de Janeiro;
II - Em 1º de
outubro, para o profissional do ensino que apresentar o comprovante de
conclusão do novo curso até 31 de agosto.
Parágrafo Único. Comprovante do novo
curso é o documento expedido pela instituição formadora acompanhado do
respectivo histórico escolar.
Art. 17 Fica
institucionalizado na Prefeitura o sistema de progressão para o profissional do
ensino.
Art. 18 A progressão do
profissional do ensino ocorrerá por merecimento observadas as normas desta
seção e as estabelecidas em regulamento a ser baixada pelo Poder Executivo o
qual atribuíra valores aos fatores de avaliação previstas no § 1º do art. 19
desta Lei.
Art. 19 Progressão é a
passagem do cargo à referência imediatamente superior do nível e classe a que
pertence, e o profissional do ensino deverá contar o interstício mínimo de 730
(setecentos e trinta) dias na referência anterior.
§ 1º A avaliação do
merecimento do profissional do ensino será feita mediante a apreciação de seu
desempenho pela Comissão de Desenvolvimento de Pessoal, de que trata a Lei que
estabelece o Plano de Cargos e Vencimentos dos demais servidores da
Municipalidade, em que serão considerados, dentre outros, os seguintes fatores:
I – Conhecimento e qualidade do trabalho;
II – Cursos de treinamentos diretamente relacionados com as
atribuições de seu cargo;
III – Exercício de cargo ou função de direção e chefia;
IV – Participação em grupos de trabalho;
V – Pontualidade;
VI – Assiduidade;
VII – Elogios e punições que tenha recebido;
VIII – Tempo de serviço na Prefeitura.
Art. 20 A avaliação de
desempenho será efetuada uma vez por ano, através da Comissão de
Desenvolvimento de Pessoal, observadas as normas estabelecidas em regulamento,
bem como os dados extraídos dos assentos funcionais.
§ 3º O merecimento é
adquirido durante o período de permanência do profissional do ensino em sua
referência.
§ 4º Após a elevação da
referência, será reiniciado a contagem de ocorrências para efeito de nova
aprovação de merecimento.
§ 5º As progressões serão
realizadas no mês de julho de cada ano, devendo o profissional do ensino
completar o interstício mínimo requerido até o último dia do mês anterior.
§ 6º A pena de suspensão
interrompe a contagem do interstício previsto, iniciando-se nova contagem na
data subsequente a do término do comprimento da penalidade.
Art. 21 Para efeito desta
Lei, transposição é a elevação do profissional de ensino à classe imediatamente
superior pelo critério de merecimento, observando as habilitações mínimas
exigidas.
Parágrafo Único. A transposição
consistirá na realização do profissional do ensino de uma classe para outra,
respeitado o mesmo número de referências na classe anterior.
Art. 22 A transposição será
feita mediante seleção competitiva em que se apure a capacidade funcional para
desempenho das atribuições da classe aqui e concorra, respeitada a exigência da
habilitação.
§ 1º A comprovação da
capacidade funcional farsa através de testes de habilidade e conhecimentos
teóricos e/ou práticos para o desempenho das atribuições da classe aqui com
porra o profissional do ensino.
§ 2º A classificação dos
concorrentes a transposição será dada pelos resultados obtidos nos testes.
Art. 23 Para concorrer a
transposição o profissional do ensino deverá satisfazer os requisitos mínimos
para o provimento da classe acabou porra, obedecendo o prazo mínimo de 730
(setecentos e trinta) dias na classe que esteja ocupando e, ainda, obter o grau
mínimo de merecimento na avaliação de desempenho na sua classe.
Art. 24 A transposição se
processará a critério da Administração, quando for do interesse do trabalho,
observado o plano de Lotação do Sistema de Educação da Prefeitura.
Parágrafo Único. A decretação da
transposição antecederá a realização do concurso público, dependerá sempre da
existência de cargo vago e obedecerá rigorosamente a ordem de classificação dos
testes de habilidades e conhecimentos realizados.
Art. 25 O profissional do
ensino que tenha sofrido pena de suspensão somente concorrerá a transposição
dentro do prazo de 730 (setecentos e trinta) dias, contados da data subsequente
do término do cumprimento da penalidade.
§ 1º O profissional
suspenso preventivamente, poderá concorrer a transposição, mas o ato da
transposição ficará sem efeito se da verificação dos atos que determinaram a
suspensão preventiva resultar pena de suspensão.
§ 2º O profissional só
perceberá o vencimento correspondente a nova classe a referência depois de
declarada a improcedência da penalidade, após a apuração dos fatos
determinantes da suspensão preventiva.
Art. 26 Declarada sem
efeito a transposição, despedir-se-á novo decreto em benefícios de quem tem
direito.
§ 1º O funcionário que
tem a sua transposição decretada indevidamente não ficará obrigado a restituir
o que em decorrência tiver recebido.
§ 2º O profissional do
ensino a quem cabia a transposição será indenizado da diferença do vencimento
aqui tiver direito.
Art. 27 O profissional que
não estiver em exercício do cargo, ressalvadas as hipóteses como de efetivo
exercício, nos termos do Estatuto do Servidores Públicos Municipais e do
Estatuto do Magistério Público Municipal de Santa Leopoldina, não concorrerá a
transposição.
Art. 28 A carga horária
básica dos integrantes do Quadro do Magistério é de:
I – Professora em função de docência: 25 (vinte e cinco) horas
semanais;
II – Professor em função técnica-pedagógica: 25 (vinte e cinco)
horas semanais.
Parágrafo Único. O professor em
função de docência, fará jus a 20% (vinte por cento) da carga horária que
exercer para horas atividades.
Art. 29 Ao Professor em
função de docência, poderá ser concedida, em caráter temporário, carga horária
especial em decorrência da necessidade do sistema, segundo critérios
estabelecidos em regulamento, dentre os quais o tempo de serviço e o desempenho
profissional.
§ 1º O número de horas
semanais correspondente à carga horária especial não excederá a diferença entre
44 (quarenta e quatro) horas e o número previsto para a carga horária básica.
§ 2º O valor da hora de
trabalho do Professor a que se refere o "caput" deste artigo será
equivalente ao valor da hora do seu vencimento-base.
Art. 30 Vencimento-base é a
retribuição pecuniária ao profissional do ensino, pelo exercício do cargo
correspondente à classe, ao nível de habilitação e à referência.
Art. 31 A escala de
Vencimentos das classes do Quadro do Magistério é constituída de representadas
por números arábicos, incidindo sobre elas as vantagens pecuniárias permanentes
ou temporárias estabelecidas em Lei.
Art. 32 O intervalo entre
referências corresponderá a 4% (quatro por cento).
Art. 33 Os valores dos
vencimentos são os fixados na tabela constante do Anexo II;
Art. 34 O enquadramento dos
atuais ocupantes de cargo do Quadro do Magistério far-se-á obedecidos os
seguintes critérios:
I - na classe: o
profissional do ensino será enquadrado na classe correspondente ao campo de
atuação em que estiver em exercício na data da vigência desta Lei, obedecido os
requisitos do Anexo II;
II - no nível: o profissional
do ensino será enquadrado no nível da respectiva classe correspondente ao maior
grau de habilitação que comprovar possuir na data da vigência desta Lei;
III - na referência:
o profissional do ensino será enquadrado na 3ª (terceira) referência da classe
e nível que alcançar.
Art. 35 O ocupante de cargo
efetivo de Professor em função de docência que, na data da publicação desta
Lei, não possuir habilitação mínima exigida, será enquadrado no nível I da
classe A, aplicando-se quanto à referência o disposto no inciso III do artigo
anterior.
Art. 36 Os enquadramentos
dar-se-ão por decreto do Prefeito Municipal, sendo os seus efeitos retroativos
a 5 de abril 1990.
Art. 37 O profissional do
ensino que se sentir prejudicado pelo enquadramento estabelecido neste
capítulo, poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação
do decreto de enquadramento, dirigir ao prefeito petição fundamentada,
solicitando revisão do ato que o enquadram.
§ 1º O prefeito, ouvidos
o Secretário de Administração e Planejamento e o advogado geral, deverá decidir
sobre o assunto nos 30 (trinta) dias que sucederam do recebimento da petição.
§ 2º A ementa da decisão
do Prefeito será publicada no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar do
término do prazo fixado no parágrafo anterior.
Art. 38 Do enquadramento
não poderá resultar redução de vencimentos, caso em que ocorra, terá o
profissional direito a diferença a título de direito pessoal.
Art. 39 Aplica-se as
disposições deste capítulo aos profissionais dois do ensino ocupantes de
empregos no Quadro do Magistério, estáveis na forma do art. 19 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, que optaram pelo regime estatutário
na forma estabelecida na lei que dispõe sobre o regime jurídico único dos
servidores municipais.
Art. 40 Nenhum profissional
do ensino, será enquadrado com base em cargo que ocupa em substituição ou em
comissão, a continuidade da substituição ou da comissão dependerá de nova
nomeação.
Art. 41 Conforme disposto
no Plano de Classificação de Cargos e Vencimentos dos Servidores Municipais, fica
instituído o regime estatutário, como regime único a gerir as relações dos
profissionais do Quadro do Magistério e a Prefeitura Municipal Santa
Leopoldina.
§ 1º Fica vedada, a
partir da vigência desta Lei, admissão de profissionais do ensino sob o regime
da legislação trabalhista.
§ 2º Executa-se da
proibição prevista no parágrafo anterior as contratações por tempo determinado
para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos
termos da legislação própria aprovada pela câmera
municipal.
Art. 42 Prefeito Municipal
fará realizar concurso público no prazo de até 120 (cento e vinte) dias
contados a partir da vigência desta Lei, para os cargos que achar conveniente.
Art. 43 As normas relativas
a solução dos contratos de trabalho e ao Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) dos profissionais do ensino celetistas
estáveis que optarem pelo regime estatutário, serão as mesmas previstas na
legislação federal.
Art. 44 Os profissionais do
ensino celetistas estáveis que não fizerem a opção pelo regime estatutário,
permaneceram em um quadro suplementar a ser extinto na vacância, permanecendo
até então sobre o regime originário.
Parágrafo Único. Os servidores de que
trata o "caput" deste artigo, não terão direito aos sistemas de
ascensão funcional, progressão, transposição e demais vantagens e adicionais.
Art. 45 Os profissionais do
ensino celetistas estáveis que fizerem a opção pelo regime estatutário, farão
jus a todos os direitos e vantagens concedidas aos demais servidores.
Parágrafo Único. O servidores de que trata o
"caput" deste artigo, não terão direito aos sistemas de ascensão
funcional, progressão, transposição e demais vantagens e adicionais.
Art. 45 Os profissionais do
ensino celetistas estáveis que fizerem a opção pelo regime estatutário, farão
jus a todos os direitos e vantagens concedidas aos demais servidores.
Parágrafo Único. O prazo de opção
fica fixado em 15 (quinze) dias, contados da data da publicação desta Lei, sem
prejuízo da retroatividade a 05 de abril de 1990.
Art. 46 Para efeitos de
licença-prêmio e adicionais dos servidores de que trata o artigo anterior, não
será contado o tempo de serviço no regime aqui pertencia anteriormente.
Art. 46 Para os efeitos de
licença-prêmio e adicionais dos servidores de que trata o Artigo Anterior,
contar-se-á integralmente o tempo de serviço em que permaneceram no Regime
Celetista, anistiando-se as faltas ao trabalho ocorridas no período. (Redação dada pela Lei nº 690, de 26 de
outubro de 1990)
Art. 46 Para efeitos de
licença-prêmio e adicionais de que trata o artigo anterior, será contado,
integralmente o tempo de serviço em que permaneceram no regime celetista,
anistiando-se as faltas ocorridas no período. (Redação
dada pela Lei nº 771, de 22 de dezembro de 1992)
Art. 47 O Quadro
Suplementar de que trata o art. 44 será instituído por Decreto do Executivo que
deverá indicar a denominação do emprego e o salário que perseverar.
§ 1º Os salários fixados
para os empregados do quadro suplementar serão os valores constantes das
referências iniciais, no nível de acordo com sua habilitação e no campo de
atuação do seu exercício atual.
§ 2º Caso o valor inicial
seja inferior ao salário percebido, o servidor terá direito a diferença a
título de direito pessoal.
Art. 48 O prefeito
municipal, até a data da homologação do resultado do concurso, dará termo dos
contratos de trabalho dos empregados não estáveis que não tenham se submetido e
sido aprovados em competente concurso público de provas e títulos.
Art. 49 O Poder Executivo
no prazo de 60 (sessenta) dias elaborará e enviará a Câmara Municipal para
apreciação o Estatuto do Magistério Público Municipal de Santa Leopoldina.
Art. 50 As vantagens
pecuniárias decorrentes desta Lei serão devidas a partir de 5 de abril de 1990,
mas pagas somente a partir da publicação dos Decretos de enquadramentos de que
trata o artigo 36.
Parágrafo Único. Sobre os valores
constantes da tabela de vencimentos anexa a esta Lei, aplicar-se-ão os índices
de aumentos concedidos após 5 de abril de 1990.
Art. 51 Aplica-se, no que
for esta lei omissa, as normas estabelecidas na Lei que dispõe sobre o regime
jurídico dos servidores municipais de Santa Leopoldina.
Art. 52 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos as datas nela
mencionada.
Art. 53 Revogam-se as
disposições em contrário.
Santa Leopoldina, 31 de julho de 1990.
Hélio Nascimento Rocha
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.
Vide reajuste de 80% (oitenta por cento) dado pela Lei nº 785/1993
Vide reajuste de 30% (trinta por cento) dado pela Lei nº 777/1993
Vide reajuste de 60% (sessenta por cento) dado pela Lei nº 776/1993
Vide reajuste de 60% (sessenta por cento) dado pela Lei nº 766/1992
Vide reajuste de 60% (sessenta por cento) dado pela Lei nº 759/1992
Vide reajuste de 40% (quarenta por cento) dado pela Lei nº 744/1992
Vide reajuste de 30% (trinta por cento) dado pela Lei nº 743/1992
Vide
reajuste de 100% (cem por cento) dado pela Lei nº 740/1992
Vide reajuste de 15,45% (quinze vírgula quarenta e cinco por cento) dado pela Lei nº 724/1991
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(Redação dada pela Lei nº 690, de 26 de outubro de 1990)
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