Desenho de personagem de desenho animado

Descrição gerada automaticamente

 

revogada pela lei nº 917, 22 de dezembro de 1997

 

LEI Nº 676, DE 31 DE JULHO DE 1990

 

DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS APLICÁVEIS AOS PROFISSIONAIS DO GRUPO OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Seção Única

Dos Conceitos Básicos

 

Art. 1º Para fins desta Lei considera-se:

 

I - Cargo: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a profissionais do ensino que tem como características essenciais, a criação em Lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos corres do Estado.

 

II - Classe: conjunto de cargos efetivos de igual denominação, com atribuições iguais ou assemelhadas, desdobradas em níveis.

 

III - Categoria Funcional: conjunto de classes.

 

IV - Ascensão Funcional: passagem dos profissionais do ensino de um nível de habilitação para outro superior, na mesma classe.

 

V - Transposição: passagem dos profissionais do ensino de uma classe para outra.

 

VI - Promoção: passagem dos profissionais do ensino a referência imediatamente superior ao mesmo nível e classe a que pertence.

 

VII - conjunto de cargos estruturados em classes, dispostas de acordo com a natureza profissional e compreendendo níveis de titulação correspondentes à habilitação específica.

 

VIII - Funções do Magistério: aquelas desempenhadas na escola ou em outros órgãos do sistema de ensino, por ocupantes de cargos integrantes do Quadro do Magistério, compreendendo a docência, a orientação educacional, supervisão, administração, inspeção, planejamento, avaliação, assistência técnica, assessoramento em assuntos educacionais e junções similares caracterizadas por atividades na área da educação.

 

IX - Especificação de Classe: descrição dos cargos classificados a base de responsabilidades, conteúdos e síntese dos deveres, atribuições típicas, qualificação necessária, requisitos para provimento e outros elementos que possuam concorrer para identificação de cada classe.

 

X - Nível: grau de habilitação exigido para os profissionais de ensino de uma classe cuja maior titulação determina o valor do vencimento-base do cargo.

 

XI - Referência: símbolo numérico em arábico indicativo do valor do vencimento-base fixado para o cargo.

 

XII - Vencimento-base: retribuição pecuniária ao profissional do ensino pelo exercício do cargo correspondente à classe, ao nível de sua maior habilitação e a referência independente do campo em que exerça suas funções.

 

XIII - Código de Identificação: caracterização dos cargos do Quadro do Magistério.

 

CAPÍTULO II

Da Organização da Carreira

 

Art. 2º O Quadro do Magistério, constituído exclusivamente de profissionais do ensino integrantes da categoria funcional de Professor, é composto de cargos de carreira de provimento efetivo.

 

Art. 3º Os cargos em provimento efetiva compõem classes em conformidades com as funções correspondentes, a saber:

 

a) Professor em função de docência classes: A, B e C;

b) Professor em função de Magistério de natureza técnico-pedagógica: Classe D

 

Parágrafo Único. As classes de que trata este artigo desdobram-se em níveis e estas em referências, conforme consta no Anexo I.

 

Art. 4º As classes constituem a linha de evolução em decorrência do campo de atuação do profissional do ensino.

 

Art. 6º Os níveis constituem a linha de evolução em decorrência da maior habilitação adquirida pelo profissional do ensino para exercício em função do Magistério, tendo a seguinte correspondência.

 

I - Para o professor em torção de docência:

 

a) nível I - Habilitação específica de 2º Grau;

b) nível II - Habilitação de 2º Grau acrescida de estudos adicionais;

c) nível III - Habilitação específica de grau superior ao nível de graduação, obtida em curso de licenciatura de curta duração;

d) nível IV - Habilitação específica de grau superior ao nível de graduação, obtida em curso de licenciatura plena;

e) nível V - Habilitação específica de pós-graduação obtida em curso em nível de Especialização com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas regulamentado pela resolução do Conselho Federal de Educação sob nº 12/83.

f) nível VI - Habilitação específica de grau superior, obtida em curso completo de mestrado em Educação;

g) nível VII - Habilitação especifica de grau superior, obtida em curso completo de Doutorado em Educação;

 

II - Para o professor em função de Magistério de natureza técnico-pedagógica:

 

a) nível IV - Habilitação especifica de grau superior ao nível de graduação, obtida em curso de Licenciatura de curta duração;

b) nível V - Habilitação específica de pós-graduação, obtida em cursos com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas regulamentado pela Resolução do Conselho fiscal de Educação sob o nº 12/83;

c) nível VI - Habilitação específica de grau superior, obtida em curso completo em Educação;                       

d) nível VII - Habilitação específica em grau superior, obtida em curso completo de Doutorado em Educação;

 

CAPÍTULO III

Das Atribuições dos Profissionais do Magistério

 

Art. 6º São atribuições do professor em junção de docência, preparar e ministrar aulas em disciplinas, áreas de estudo ou atividades, avaliar e acompanhar o aproveitamento do corpo discente do ensino pré-escolar, fundamental, e médio no respectivo campo de atuação.

 

Art. 7º São atribuições do professor em função de Magistério de natureza técnico pedagógica a administração, a avaliação, o planejamento, a orientação, a supervisão, a inspeção, a assistência técnica, o assessoramento em assuntos educacionais e outras similares na área de educação, compreendendo as seguintes especificações.

 

I - No âmbito escolar:

 

a) administrar, planejar, organizar, coordenar, controlar e avaliar atividades educacionais, junto ao corpo discente fora da sala de aula, desenvolvidas no estabelecimento de ensino;

b) planejar, orientar, acompanhar e avaliar atividades pedagógicas nas unidades escolares, orientar a integração entre as atividades, áreas de estudos e/ou disciplinas que compõe currículo, bem como o contínuo aperfeiçoamento ao processo ensino-aprendizagem, propondo treinamento e aperfeiçoamento do pessoal, aprimoramento dos recursos de ensino-aprendizagem e melhoria do currículos;

c) planejar, acompanhar e avaliar a participação do aluno no processo de ensino-aprendizagem, bem como o seu reflexo nas atividades comportamentais envolvendo a comunidade escolar, a família e a sociedade;

 

II - No âmbito da administração central do sistema de ensino:

 

a) inspecionar, supervisionar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades das unidades escolares de ensino pré-escolar, fundamental e médio da rede pública estadual e da rede particular de ensino, seguindo as normas do sistema de ensino.

b) diligenciar a execução de planos, programas, projetos e atividades educacionais bem como acompanhar e controlar sua execução.

 

c) desenvolver estudo diagnóstico sobre as realidades qualitativas e quantitativas do sistema educacional;

d) propor alternativas à tomada de decisão em relação às necessidades e prioridades para o sistema de ensino;

e) elaborar, avaliar e propor medidas e Instrumentos de acompanhamento da execução de planos, programas, projetos e atividades educacionais;

f) prestar assistência técnica em assuntos técnico-pedagógicos.

g) desempenhar assessoria em assuntos educacionais;

h) responder pela administração, planejamento, controle e avaliação dos setores que integram o sistema de ensino.

 

CAPÍTULO IV

Código de Identificação

 

Art. 8º O código de identificação dos cargos do Quadro do magistério é constituído dos seguintes elementos:

 

I – 1º elemento: indicativo do quadro: Ma;

 

II – 2º elemento: indicativo da categoria funcional e classe:

 

a) Professor em função de docência: Pa, PB, e PC;

b) Professor em função de Magistério de natureza técnico-pedagógica: PD e PE;

 

III – 3º elemento: indicativo do nível de I a VII;

 

IV – 4º elemento: indicativo da referência de 1 a 37.

 

CAPÍTULO V

ÁREA de Atuação

 

Art. 9º Os professores em função de docência atuarão:

 

I - Professor A: no ensino pré-escolar, fundamental de 1ª a 4ª série e 1ª a 6ª série, se portador de Estudos Adicionais, e na educação especial.

 

II - Professor B: no ensino fundamental de 5ª a 8ª série, e, excepcionalmente, no ensino médio;

 

II - Professor B: No ensino fundamental e excepcionalmente, no ensino médio; (Redação dada pela Lei nº 690, de 26 de outubro de 1990)

 

III - Professor C: no ensino médio e, excepcionalmente, no ensino fundamental de 5ª a 8ª série.

 

Parágrafo Único. Para atuação no ensino pré-escolar e no atendimento à educação especial, exigir-se-á especialização para a modalidade de ensino obtida em curso específico credenciado pelo sistema de ensino.

 

Art. 10 Os professores em função do Magistério de natureza técnico-pedagógica atuarão nas unidades escolares e na administração central, conforme dispuser as chefias.

 

CAPÍTULO VI

Do Provimento dos Cargos

 

Art. 11 Os requisitos para provimento dos cargos dos profissionais de ensino ficam estabelecidos de conformidade com o Anexo III que faz parte integrante desta Lei.

 

Art. 12 São formas de provimento dos cargos dos profissionais do ensino:

 

I - Nomeação;

 

II - Transposição.

 

Art. 13 A nomeação prevista no inciso I do artigo anterior será feita em caráter efetivo, de pessoal habilitado em concurso público de provas e títulos.

 

Art. 14 A transposição prevista no II do artigo 12 desta lei é o ate de provimento mediante o qual o profissional eletivo passa de cargo de uma classe para o de outra mediante processo seletivo de provas e títulos e atendida a existência de ordem legal, constantes na Seção III do Capítulo VII.

 

CAPÍTULO VII

Da Ascensão Funcional, Da Promoção e Da Transposição

 

Seção I

Da Ascensão Funcional

 

Art. 15 Ascensão funcional é a passagem de um nível de habilitação para outro superior, específico para o campo de atuação, na mesma classe.

 

§ 1º A Ascensão Funcional a um nível superior do integrante do cargo de carreira do Magistério depende de comprovação da nova habilitação especifica para o correspondente campo de atuação, no cargo em que tiver exercício.

 

§ 2º O integrante do Quadro do Magistério só terá direito á Ascensão funcional quando considerado estável, após 02 (dois) anos da nomeação através de concurso público.

 

§ 3º Ocorrida a Ascensão Funcional, será transferida, automaticamente, para o novo nível, o número de referências, em ordem de equivalência, e resguardando o tempo de permanência na referência para fins de promoção.

 

Art. 16 A ascensão Funcional ocorrerá duas vezes no ano.

 

I - Em 1º de março para o profissional do ensino que apresentar o comprovante de conclusão ao novo curso até 31 de Janeiro;

 

II - Em 1º de outubro, para o profissional do ensino que apresentar o comprovante de conclusão do novo curso até 31 de agosto.

 

Parágrafo Único. Comprovante do novo curso é o documento expedido pela instituição formadora acompanhado do respectivo histórico escolar.

 

Seção II

Da Promoção

 

Art. 17 Fica institucionalizado na Prefeitura o sistema de progressão para o profissional do ensino.

 

Art. 18 A progressão do profissional do ensino ocorrerá por merecimento observadas as normas desta seção e as estabelecidas em regulamento a ser baixada pelo Poder Executivo o qual atribuíra valores aos fatores de avaliação previstas no § 1º do art. 19 desta Lei.

 

Art. 19 Progressão é a passagem do cargo à referência imediatamente superior do nível e classe a que pertence, e o profissional do ensino deverá contar o interstício mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias na referência anterior.

 

§ 1º A avaliação do merecimento do profissional do ensino será feita mediante a apreciação de seu desempenho pela Comissão de Desenvolvimento de Pessoal, de que trata a Lei que estabelece o Plano de Cargos e Vencimentos dos demais servidores da Municipalidade, em que serão considerados, dentre outros, os seguintes fatores:

 

I – Conhecimento e qualidade do trabalho;

 

II – Cursos de treinamentos diretamente relacionados com as atribuições de seu cargo;

 

III – Exercício de cargo ou função de direção e chefia;

 

IV – Participação em grupos de trabalho;

 

V – Pontualidade;

 

VI – Assiduidade;

 

VII – Elogios e punições que tenha recebido;

 

VIII – Tempo de serviço na Prefeitura.

 

Art. 20 A avaliação de desempenho será efetuada uma vez por ano, através da Comissão de Desenvolvimento de Pessoal, observadas as normas estabelecidas em regulamento, bem como os dados extraídos dos assentos funcionais.

 

§ 3º O merecimento é adquirido durante o período de permanência do profissional do ensino em sua referência.

 

§ 4º Após a elevação da referência, será reiniciado a contagem de ocorrências para efeito de nova aprovação de merecimento.

 

§ 5º As progressões serão realizadas no mês de julho de cada ano, devendo o profissional do ensino completar o interstício mínimo requerido até o último dia do mês anterior.

 

§ 6º A pena de suspensão interrompe a contagem do interstício previsto, iniciando-se nova contagem na data subsequente a do término do comprimento da penalidade.

 

Seção III

Transposição

 

Art. 21 Para efeito desta Lei, transposição é a elevação do profissional de ensino à classe imediatamente superior pelo critério de merecimento, observando as habilitações mínimas exigidas.

 

Parágrafo Único. A transposição consistirá na realização do profissional do ensino de uma classe para outra, respeitado o mesmo número de referências na classe anterior.

 

Art. 22 A transposição será feita mediante seleção competitiva em que se apure a capacidade funcional para desempenho das atribuições da classe aqui e concorra, respeitada a exigência da habilitação.

 

§ 1º A comprovação da capacidade funcional farsa através de testes de habilidade e conhecimentos teóricos e/ou práticos para o desempenho das atribuições da classe aqui com porra o profissional do ensino.

 

§ 2º A classificação dos concorrentes a transposição será dada pelos resultados obtidos nos testes.

 

Art. 23 Para concorrer a transposição o profissional do ensino deverá satisfazer os requisitos mínimos para o provimento da classe acabou porra, obedecendo o prazo mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias na classe que esteja ocupando e, ainda, obter o grau mínimo de merecimento na avaliação de desempenho na sua classe.

 

Art. 24 A transposição se processará a critério da Administração, quando for do interesse do trabalho, observado o plano de Lotação do Sistema de Educação da Prefeitura.

 

Parágrafo Único. A decretação da transposição antecederá a realização do concurso público, dependerá sempre da existência de cargo vago e obedecerá rigorosamente a ordem de classificação dos testes de habilidades e conhecimentos realizados.

 

Art. 25 O profissional do ensino que tenha sofrido pena de suspensão somente concorrerá a transposição dentro do prazo de 730 (setecentos e trinta) dias, contados da data subsequente do término do cumprimento da penalidade.

 

§ 1º O profissional suspenso preventivamente, poderá concorrer a transposição, mas o ato da transposição ficará sem efeito se da verificação dos atos que determinaram a suspensão preventiva resultar pena de suspensão.

 

§ 2º O profissional só perceberá o vencimento correspondente a nova classe a referência depois de declarada a improcedência da penalidade, após a apuração dos fatos determinantes da suspensão preventiva.

 

Art. 26 Declarada sem efeito a transposição, despedir-se-á novo decreto em benefícios de quem tem direito.

 

§ 1º O funcionário que tem a sua transposição decretada indevidamente não ficará obrigado a restituir o que em decorrência tiver recebido.

 

§ 2º O profissional do ensino a quem cabia a transposição será indenizado da diferença do vencimento aqui tiver direito.

 

Art. 27 O profissional que não estiver em exercício do cargo, ressalvadas as hipóteses como de efetivo exercício, nos termos do Estatuto do Servidores Públicos Municipais e do Estatuto do Magistério Público Municipal de Santa Leopoldina, não concorrerá a transposição.

 

CAPÍTULO VIII

Da Carga Horária

 

Art. 28 A carga horária básica dos integrantes do Quadro do Magistério é de:

 

I – Professora em função de docência: 25 (vinte e cinco) horas semanais;

 

II – Professor em função técnica-pedagógica: 25 (vinte e cinco) horas semanais.

 

Parágrafo Único. O professor em função de docência, fará jus a 20% (vinte por cento) da carga horária que exercer para horas atividades.

 

Art. 29 Ao Professor em função de docência, poderá ser concedida, em caráter temporário, carga horária especial em decorrência da necessidade do sistema, segundo critérios estabelecidos em regulamento, dentre os quais o tempo de serviço e o desempenho profissional.

 

§ 1º O número de horas semanais correspondente à carga horária especial não excederá a diferença entre 44 (quarenta e quatro) horas e o número previsto para a carga horária básica.

 

§ 2º O valor da hora de trabalho do Professor a que se refere o "caput" deste artigo será equivalente ao valor da hora do seu vencimento-base.

 

CAPÍTULO IX

Do Vencimento

 

Art. 30 Vencimento-base é a retribuição pecuniária ao profissional do ensino, pelo exercício do cargo correspondente à classe, ao nível de habilitação e à referência.

 

Art. 31 A escala de Vencimentos das classes do Quadro do Magistério é constituída de representadas por números arábicos, incidindo sobre elas as vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei.

 

Art. 32 O intervalo entre referências corresponderá a 4% (quatro por cento).

 

Art. 33 Os valores dos vencimentos são os fixados na tabela constante do Anexo II;

 

CAPÍTULO X

DO ENQUADRAMENTO

 

Art. 34 O enquadramento dos atuais ocupantes de cargo do Quadro do Magistério far-se-á obedecidos os seguintes critérios:

 

I - na classe: o profissional do ensino será enquadrado na classe correspondente ao campo de atuação em que estiver em exercício na data da vigência desta Lei, obedecido os requisitos do Anexo II;

 

II - no nível: o profissional do ensino será enquadrado no nível da respectiva classe correspondente ao maior grau de habilitação que comprovar possuir na data da vigência desta Lei;

 

III - na referência: o profissional do ensino será enquadrado na 3ª (terceira) referência da classe e nível que alcançar.

 

Art. 35 O ocupante de cargo efetivo de Professor em função de docência que, na data da publicação desta Lei, não possuir habilitação mínima exigida, será enquadrado no nível I da classe A, aplicando-se quanto à referência o disposto no inciso III do artigo anterior.

 

Art. 36 Os enquadramentos dar-se-ão por decreto do Prefeito Municipal, sendo os seus efeitos retroativos a 5 de abril 1990.

 

Art. 37 O profissional do ensino que se sentir prejudicado pelo enquadramento estabelecido neste capítulo, poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação do decreto de enquadramento, dirigir ao prefeito petição fundamentada, solicitando revisão do ato que o enquadram.

 

§ 1º O prefeito, ouvidos o Secretário de Administração e Planejamento e o advogado geral, deverá decidir sobre o assunto nos 30 (trinta) dias que sucederam do recebimento da petição.

 

§ 2º A ementa da decisão do Prefeito será publicada no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar do término do prazo fixado no parágrafo anterior.

 

Art. 38 Do enquadramento não poderá resultar redução de vencimentos, caso em que ocorra, terá o profissional direito a diferença a título de direito pessoal.

 

Art. 39 Aplica-se as disposições deste capítulo aos profissionais dois do ensino ocupantes de empregos no Quadro do Magistério, estáveis na forma do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que optaram pelo regime estatutário na forma estabelecida na lei que dispõe sobre o regime jurídico único dos servidores municipais.

 

Art. 40 Nenhum profissional do ensino, será enquadrado com base em cargo que ocupa em substituição ou em comissão, a continuidade da substituição ou da comissão dependerá de nova nomeação.

 

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 41 Conforme disposto no Plano de Classificação de Cargos e Vencimentos dos Servidores Municipais, fica instituído o regime estatutário, como regime único a gerir as relações dos profissionais do Quadro do Magistério e a Prefeitura Municipal Santa Leopoldina.

 

§ 1º Fica vedada, a partir da vigência desta Lei, admissão de profissionais do ensino sob o regime da legislação trabalhista.

 

§ 2º Executa-se da proibição prevista no parágrafo anterior as contratações por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da legislação própria aprovada pela câmera municipal.

 

Art. 42 Prefeito Municipal fará realizar concurso público no prazo de até 120 (cento e vinte) dias contados a partir da vigência desta Lei, para os cargos que achar conveniente.

 

Art. 43 As normas relativas a solução dos contratos de trabalho e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) dos profissionais do ensino celetistas estáveis que optarem pelo regime estatutário, serão as mesmas previstas na legislação federal.

 

Art. 44 Os profissionais do ensino celetistas estáveis que não fizerem a opção pelo regime estatutário, permaneceram em um quadro suplementar a ser extinto na vacância, permanecendo até então sobre o regime originário.

 

Parágrafo Único. Os servidores de que trata o "caput" deste artigo, não terão direito aos sistemas de ascensão funcional, progressão, transposição e demais vantagens e adicionais.

 

Art. 45 Os profissionais do ensino celetistas estáveis que fizerem a opção pelo regime estatutário, farão jus a todos os direitos e vantagens concedidas aos demais servidores.

 

Parágrafo Único. O servidores de que trata o "caput" deste artigo, não terão direito aos sistemas de ascensão funcional, progressão, transposição e demais vantagens e adicionais.

 

Art. 45 Os profissionais do ensino celetistas estáveis que fizerem a opção pelo regime estatutário, farão jus a todos os direitos e vantagens concedidas aos demais servidores.

 

Parágrafo Único. O prazo de opção fica fixado em 15 (quinze) dias, contados da data da publicação desta Lei, sem prejuízo da retroatividade a 05 de abril de 1990.

 

Art. 46 Para efeitos de licença-prêmio e adicionais dos servidores de que trata o artigo anterior, não será contado o tempo de serviço no regime aqui pertencia anteriormente.

 

Art. 46 Para os efeitos de licença-prêmio e adicionais dos servidores de que trata o Artigo Anterior, contar-se-á integralmente o tempo de serviço em que permaneceram no Regime Celetista, anistiando-se as faltas ao trabalho ocorridas no período. (Redação dada pela Lei nº 690, de 26 de outubro de 1990)

 

Art. 46 Para efeitos de licença-prêmio e adicionais de que trata o artigo anterior, será contado, integralmente o tempo de serviço em que permaneceram no regime celetista, anistiando-se as faltas ocorridas no período. (Redação dada pela Lei nº 771, de 22 de dezembro de 1992)

 

Art. 47 O Quadro Suplementar de que trata o art. 44 será instituído por Decreto do Executivo que deverá indicar a denominação do emprego e o salário que perseverar.

 

§ 1º Os salários fixados para os empregados do quadro suplementar serão os valores constantes das referências iniciais, no nível de acordo com sua habilitação e no campo de atuação do seu exercício atual.

 

§ 2º Caso o valor inicial seja inferior ao salário percebido, o servidor terá direito a diferença a título de direito pessoal.

 

Art. 48 O prefeito municipal, até a data da homologação do resultado do concurso, dará termo dos contratos de trabalho dos empregados não estáveis que não tenham se submetido e sido aprovados em competente concurso público de provas e títulos.

 

Art. 49 O Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias elaborará e enviará a Câmara Municipal para apreciação o Estatuto do Magistério Público Municipal de Santa Leopoldina.

 

Art. 50 As vantagens pecuniárias decorrentes desta Lei serão devidas a partir de 5 de abril de 1990, mas pagas somente a partir da publicação dos Decretos de enquadramentos de que trata o artigo 36.

 

Parágrafo Único. Sobre os valores constantes da tabela de vencimentos anexa a esta Lei, aplicar-se-ão os índices de aumentos concedidos após 5 de abril de 1990.

 

Art. 51 Aplica-se, no que for esta lei omissa, as normas estabelecidas na Lei que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores municipais de Santa Leopoldina.

 

Art. 52 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos as datas nela mencionada.

 

Art. 53 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Santa Leopoldina, 31 de julho de 1990.

 

Hélio Nascimento Rocha

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.

 

Vide reajuste de 15% (quinze por cento) dado pela Lei nº 863/1995

Vide reajuste de 20% (vinte por cento) dado pela Lei nº 855/1995

Vide reajuste de 30% (trinta por cento) dado pela Lei nº 852/1995

Vide reajuste de 30% (trinta por cento) dado pela Lei nº 830/1994

Vide reajuste de 30% (trinta por cento) dado pela Lei nº 819/1994

Vide reajuste de 55% (cinquenta e cinco por cento) dado pela Lei nº 818/1994

Vide reajuste de 80% (oitenta por cento) dado pela Lei nº 785/1993

Vide reajuste de 20 % (vinte por cento) dado pela Lei nº 780/1993

Vide reajuste de 30% (trinta por cento) dado pela Lei nº 777/1993

Vide reajuste de 60% (sessenta por cento) dado pela Lei nº 776/1993

Vide reajuste de 60% (sessenta por cento) dado pela Lei nº 766/1992

Vide reajuste de 60% (sessenta por cento) dado pela Lei nº 759/1992

Vide reajuste de 40% (quarenta por cento) dado pela Lei nº 747/1992

Vide reajuste de 40% (quarenta por cento) dado pela Lei nº 744/1992

Vide reajuste de 30% (trinta por cento) dado pela Lei nº 743/1992

Vide reajuste de 100% (cem por cento) dado pela Lei nº 740/1992

Vide reajuste de 62,265% (sessenta e dois vírgula duzentos e sessenta e cinco por cento) dado pela Lei nº 730/1991

Vide reajuste de 15,45% (quinze vírgula quarenta e cinco por cento) dado pela Lei nº 724/1991

ANEXO I

TABELA DE REFERÊNCIAS POR CLASSES E POR NÍVEIS

 

CLASSES

NÍVEIS

 

I

II

III

IV

V

VI

VII

 

REFERÊNCIAS

A

1

3

6

10

14

18

22

a

a

a

a

a

a

a

16

18

21

25

29

33

37

B

 

 

6

10

14

18

22

-

-

a

a

a

a

a

 

 

21

25

29

33

37

C

 

 

 

10

14

18

22

-

-

-

a

a

a

a

 

 

 

25

29

33

37

D

 

 

 

10

17

18

22

-

-

-

a

a

a

a

 

 

 

25

29

33

37

 

ANEXO II

TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DO QUADRO DO MAGISTÉRIO

 

REFERÊNCIA

VENCIMENTO

1

7.044,00

2

7.326,00

3

7.619,00

4

7.924,00

5

8.240,00

6

8.570,00

7

8.913,00

8

9.269,00

9

9.640,00

10

10.026,00

11

10.427,00

12

10.844,00

13

11.278,00

14

11.729,00

15

12.198,00

16

12.686,00

17

13.193,00

18

13.721,00

19

14.270,00

20

14.841,00

21

15.431,00

22

16.052,00

23

16.694,00

24

17.361,00

25

18.056,00

26

18.778,00

27

19.529,00

28

20.310,00

29

21.123,00

30

21.968,00

31

22.846,00

32

23.760,00

33

24.711,00

34

25.699,00

35

26.727,00

36

27.796,00

37

28.908,00

 

Vide correção em intervalos de 2% (dois por cento) de uma classe para outra dado pela Lei nº 904/1997

(Redação dada pela Lei nº 684, de 01 de outubro de 1990, com efeitos retroativos a 1º de agosto de 1990)

TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS - QUADRO DO MAGISTÉRIO

 

REFERÊNCIA

VENCIMENTO

AGOSTO

VENCIMENTO

SETEMBRO

01

18.023,00

23.888,15

02

18.743,92

24.843,67

03

19.493,67

25.837,42

04

20.273,42

26.870,91

05

21.084,35

27.945,75

06

21.927,73

29.063,58

07

22.804,84

30.226,12

08

23.717,03

31.435,17

09

24.665,71

32.692,57

10

25.652,34

34.000,28

11

26.678,43

35.360,29

12

27.745,57

36.774,70

13

28.855,39

38.245,69

14

30.009,61

39.775,51

15

31.209,99

41.366,53

16

32.458,39

42.989,99

17

33.756,72

44.709,59

18

35.106,98

46.497,97

19

36.511,26

48.357,89

20

37.971,71

50.292,20

21

39.490,58

52.303,89

22

41.070,20

54.396,04

23

42.713,01

56.571,89

24

44.421,53

58.834,76

25

46.198,39

61.188,15

26

48.046,33

63.635,67

27

49.968,18

66.181,10

28

51.966,91

68.828,34

29

54.045,58

71.581,48

30

56.207,41

74.444,73

31

58.455,70

77.422,52

32

60.793,93

80.519,42

33

63.225,69

83.740,20

34

65.754,71

87.089,81

35

68.384,90

90.573,40

36

71.120,30

94.196,34

37

73.965,11

97.964,19

 

ANEXO III

REQUISITOS EM FORMA DE PROVIMENTO DOS CARGOS DO QUADRO DO MAGISTÉRIO

 

CLASSE

FORMA DE PROVIMENTO

REQUISITOS PARA PROVIMENTO DO CARGO

A

Nomeação

Habilitação específica de ensino médio

B

Nomeação e transposição

Licenciatura curta

D

Nomeação e transposição

Licenciatura plena

D

Nomeação e transposição

Licenciatura plena em pedagogia, ou habilitação específica em administração escolar, supervisão escolar, orientação escolar ou inspeção escolar

 

ANEXO IV

QUANTITATIVO DE CARGOS NO QUADRO DO MAGISTÉRIO

 

CARGOS

QUANTIDADE

PROFESSOR EM FUNÇÃO DE DOCÊNCIA

- Classe A

50

- Classe B

25

- Classe C

-

PROFESSOR EM FUNÇÃO DE NATUREZA TÉCNICA-PEDAGÓGICA

- Classe D

 

     Administrador escolar

2

     Supervisor escolar

2

     Inspetor

2

     Orientador escolar

2

 

(Redação dada pela Lei nº 690, de 26 de outubro de 1990)

CARGOS

QUANTIDADE

Professor em Função de Docência:

 

Classe A

50

Classe B

05

Classe C

20

Professor em Função de Natureza Técnica Pedagógica:

 

Classe D:

 

Administrador Escolar

03

Supervisor Escolar

05

Inspetor Escolar

02

Orientador Escolar

02"