LEI Nº 730, de 26 de FEVEREIRO de 1991

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:

 

Art. 1º Ficam incorporados aos vencimentos dos servidores do quadro do pessoal do Magistério Público Municipal, a partir de 1º de agosto de 1991, o abono de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) concedidos em junho, julho e agosto do presente ano, de acordo com a Lei nº 724/91 de 18/07/91.

 

Art. 2º Ficam reajustados em 62,265% (sessenta e dois vírgula duzentos e sessenta e cinco por cento), os vencimentos dos servidores do quadro de pessoal do Magistério Público Municipal, cujos salários serão, respectivamente:

 

MaPa-1 – Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros);

MaPa-4 – Cr$ 135.462,37 (cento e trinta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e dois cruzeiros e trinta e sete centavos).

 

Art. 3º É extensivo aos servidores inativos e pensionistas os benefícios desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos em 01 de setembro de 1991.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Santa Leopoldina, 26 de fevereiro de 1991.

 

HÉLIO NASCIMENTO ROCHA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.