LEI Nº 735, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1991

 

DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

 

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Santa Leopoldina.

 

Art. 2º Na aplicação desta Lei, serão observadas as seguintes definições:

 

I - Cargo público é o conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometido ao servidor, criado por lei, com denominação própria, número certo e vencimento específico;

 

II - Servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público.

 

Parágrafo Único. É vedado cometer ao servidor atribuições diferentes das de seu cargo.

 

Art. 3º É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo no caso de desempenho de função transitória de natureza especial, ou no de participação em comissão ou grupos de trabalho para elaboração de projetos de interesse da Municipalidade.

 

TÍTULO II

DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO

 

CAPÍTULO I

DO PROVIMENTO

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 4º São requisitos básicos para investidura em cargo público:

 

I - A nacionalidade brasileira;

 

II - O gozo dos direitos políticos;

 

III - A quitação com as obrigações militares e eleitorais;

 

IV - O nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

 

V - A idade mínima de dezoito anos;

 

VI - A aptidão física e mental.

 

§ 1º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em Lei.

 

§ 2º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público, para provimento de cargo, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 10% (dez por cento) das vagas oferecidas no concurso.

 

Art. 5º O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder.

 

Art. 6º A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.

 

Art. 7º São formas de provimento em cargo público:

 

I - Nomeação;

 

II - Promoção;

 

III - Recondução;

 

IV - Transferência;

 

V - Readaptação;

 

VI - Reintegração;

 

VII - Reversão;

 

VIII - Readmissão;

 

IX - Aproveitamento.

 

Seção II

Da Nomeação

 

Art. 8º A nomeação far-se-á:

 

I - Em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado, de provimento ou de carreira;

 

II - Em comissão, para cargos de confiança, de livre exoneração;

 

III - Em substituição na forma do art. 41 e seguintes.

 

Art. 9º A nomeação, para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo, depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.

 

Art. 10 Dentre os candidatos aprovados, os classificados até o limite de vagas abertas no edital do concurso, tem assegurado o direito à nomeação, no prazo de validade do concurso.

 

Parágrafo Único. Os demais candidatos aprovados serão nomeados à medida em que forem sendo abertas vagas, obedecido o interesse da administração e o prazo de validade do concurso.

 

Art. 11 O regulamento ou edital do concurso indicará o respectivo prazo de validade, que não poderá ser superior a quatro anos, incluídas as prorrogações.

 

Seção III

Do Concurso Público

 

Art. 12 O concurso público será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuseram a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira.

 

Art. 13 O concurso público terá validade de até dois anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.

 

§ 1º O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização, serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial do Estado.

 

§ 2º Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.

 

Seção IV

Da Posse E Do Exercício

 

Art. 14 A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.

 

§ 1º A posse ocorrerá no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais 15 (quinze) dias, a requerimento do interessado.

 

§ 2º Em se tratando de servidor em licença, ou afastamento por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento.

 

§ 3º A posse poderá dar-se mediante procuração específica.

 

§ 4º Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação e promoção.

 

§ 5º No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.

 

§ 6º Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no parágrafo 1º deste artigo.

 

Art. 15 A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.

 

Parágrafo Único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto, física e mentalmente, para o exercício do cargo.

 

Art. 16 Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.

 

§ 1º É de 15 (quinze) dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da data da posse.

 

§ 2º Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício no prazo previsto no parágrafo anterior.

 

§ 3º A autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o servidor dar-lhe exercício.

 

Art. 17 O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.

 

Parágrafo Único. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.

 

Art. 18 A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data da publicação do ato que promover o servidor.

 

Art. 19 O servidor transferido, removido, redistribuído, requisitado ou cedido, que deva ter exercício em localidade fora da Sede do Município, terá 3 (três) dias de prazo para entrar em exercício, incluído nesse prazo o tempo necessário ao deslocamento para a nova localidade.

 

Parágrafo Único. Na hipótese de o servidor encontrar-se afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do afastamento.

 

Art. 20 Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório, por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação, para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores;

 

Art. 20 Ao entrar em exercício. o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório, que é o período de 03 (três) anos em que o servidor ficará em avaliação, a contar da data do início de seu exercício e, durante o qual, serão apuradas sua aptidão e capacidade para permanecer no exercício do cargo, observados os seguintes fatores. (Redação dada pela Lei nº 1.395, de 29 de dezembro de 2011)

 

I - Assiduidade;

 

II - Disciplina;

 

III - Capacidade de iniciativa;

 

IV - Produtividade;

 

V - Responsabilidade.

 

§ 1º Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetido à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que disputar a lei ou o regulamento sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V deste artigo.

 

§ 2º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 24.

 

§ 3º Durante o período do estágio probatório, se o servidor der causa a duas ou mais penas de advertência ou for suspenso de suas funções por mais de 30 (trinta) dias, mesmo que interpoladamente, será exonerado de ofício.

 

§ 4º O servidor em estágio probatório poderá exercer cargos de provimento em comissão ou funções gratificadas, desde que guardem similitude com as atribuições do cargo efetivo para o qual ingressou no serviço público por meio de concurso. (redação de acordo com a Emenda Substitutiva de nº 002/2011 do Projeto de Lei nº 039/2011). (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.395, de 29 de dezembro de 2011)

 

§ 5º O servidor em estágio probatório poderá exercer o cargo de Secretário Municipal. No entanto, o exercício no referido cargo acarretará a suspensão do período de avaliação, enquanto desempenhar as atividades da referida função política (redação de acordo com a Emenda Substitutiva de nº 001/2011 do Projeto de Lei nº 039/2011). (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.395, de 29 de dezembro de 2011)

 

Seção V

Da Estabilidade

 

Art. 20-A Durante o cumprimento do estágio probatório, o servidor que se afastar do cargo terá o computo do período de avaliação suspenso enquanto perdurar o afastamento, exceto nas seguintes hipóteses, nas quais não haverá suspensão: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.395, de 29 de dezembro de 2011)

 

I - nos casos dos afastamentos previstos no artigo 115, incisos I, II e III; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.395, de 29 de dezembro de 2011)

 

II - por motivo de tratamento da própria saúde, por até 60 (sessenta) dias, no período de estágio probatório; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.395, de 29 de dezembro de 2011)

 

III - nos casos de exercício de cargo de provimento em comissão ou funções gratificadas, no âmbito do Poder Público Municipal, desde que compatíveis com as atividades do cargo efetivo, na forma do § 4º do artigo 20 desta Lei. (redação de acordo com a Emenda Substitutiva de nº 001/2011 do Projeto de Lei nº 039/2011); (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.395, de 29 de dezembro de 2011)

 

IV - por motivo de gestação, lactante e adotante e paternidade. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.395, de 29 de dezembro de 2011)

 

Parágrafo Único. Ao servidor público em estágio probatório não serão concedidas as licenças previstas no artigo 101, II e VI. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.395, de 29 de dezembro de 2011)

 

Art. 21 O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 2 (dois) anos de efetivo exercício.

 

Art. 21 O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 03 (três) anos de efetivo exercício. (Redação dada pela Lei nº 1.395, de 29 de dezembro de 2011)

 

Art. 22 O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.

 

Seção VI

Da Promoção

 

Art. 23 Promoção é a elevação do servidor à classe imediatamente superior, pelo critério de merecimento, observadas as perspectivas e critérios estabelecidos no Plano de Carreira.

 

§ 1º A promoção consistirá na elevação do servidor para outra classe com padrão de vencimento superior ao do cargo que ocupava anteriormente.

 

§ 2º A promoção do servidor que chegar ao último padrão de sua faixa de vencimentos, dar-se-á para o padrão cujo vencimento seja superior, dentro da faixa correspondente à nova classe que ocupará.

 

§ 3º A promoção será feita mediante seleção competitiva em que se apure a capacidade funcional para desempenho das atribuições da classe a que concorra.

 

§ 4º A promoção antecederá a realização do concurso público, dependerá sempre da existência de veja e obedecerá, rigorosamente, à ordem de classificação.

 

§ 5º O Poder Executivo regulamentará as demais disposições necessárias à promoção.

 

Seção VII

Da Recondução

 

Art. 24 Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:

 

I - Inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

 

II - Reintegração do anterior ocupante.

 

Parágrafo Único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 33.

 

Seção VIII

Da Transferência

 

Art. 25 Transferência é a passagem do servidor estável de cargo efetivo para outro de igual denominação, pertencente a quadro de pessoal diverso, de órgão ou instituição do mesmo poder.

 

§ 1º A transferência ocorrerá de ofício ou a pedido do servidor, atendido o interesse do serviço, mediante o preenchimento da vaga.

 

§ 2º Será admitida a transferência do servidor ocupante de cargo de quadro em extinção para igual situação em quadro de outro órgão ou entidade.

 

Seção IX

Da Readaptação

 

Art. 26 Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido, em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica.

 

§ 1º Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.

 

§ 2º A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida.

 

Seção X

Da Reintegração

 

Art. 27 A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou o cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

 

§ 1º Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado os artigos 33 e 34.

 

§ 2º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização ou aproveitamento em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.

 

Seção XI

Da Reversão

 

Art. 28 Reversão e o retomo à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria.

 

Art. 29 A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.

 

Parágrafo Único. Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

 

Seção XII

Da Readmissão

 

Art. 31 Readmissão é o reingresso do ex-servidor exonerado, a pedido, de cargo de provimento efetivo, atendido o interesse do serviço.

 

Parágrafo Único. Far-se-á a readmissão no cargo anteriormente ocupado ou no resultante de sua transformação ou em outro de atribuições análogas e de vencimentos equivalentes, observado os requisitos exigidos para o seu provimento.

 

Art. 32 A readmissão dependerá:

 

I - Da existência de vaga, excluída a destinada à promoção;

 

II - Da capacidade física e mental, comprovada por junta médica oficial.

 

Seção XIII

Da Disponibilidade E Do Aproveitamento

 

Art. 33 O retomo à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

 

Art. 34 O órgão de pessoal determinará o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade, em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da administração pública municipal.

 

Art. 35 Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercido no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.

 

CAPÍTULO II

DA VACÂNCIA

 

Art. 36 A vacância do cargo público decorrerá de:

 

I - Exoneração;

 

II - Demissão;

 

III - Promoção;

 

IV - Transferência;

 

V - Readaptação;

 

VI - Aposentadoria;

 

VII - Posse em outro cargo inacumulável;

 

VIII - Falecimento.

 

Art. 37 A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.

 

Parágrafo Único. A exoneração de ofício dar-se-á:

 

I - Quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;

 

II - Quando ocorrem as hipótese previstas no § 3º do art. 20;

 

III - Quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.

 

Art. 38 A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:

 

I - A juízo da autoridade competente;

 

II - A pedido do próprio servidor.

 

CAPÍTULO III

DA REMOÇÃO E DA REDISTRIBUIÇÃO

 

Seção I

Da Remoção

 

Art. 39 Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

 

Parágrafo Único. Dar-se-á a remoção, a pedido, para outra localidade, desde que haja vaga na unidade municipal, para acompanhar cônjuge ou companheiro servidor ou por motivo de saúde de cônjuge companheiro ou dependente, condicionada à comprovação por junta médica oficial.

 

Seção II

Da Redistribuição

 

Art. 40 Redistribuição é o deslocamento do servidor, com o respectivo cargo, para quadro de pessoal de outro órgão ou entidade do mesmo poder, obedecidos os interesses da administração.

 

§ 1º A redistribuição dar-se-á exclusivamente para ajustamento de quadros de pessoal às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.

 

§ 2º Nos casos de extinção do órgão ou entidade, os servidores estáveis que não puderem ser redistribuídos na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade até seu aproveitamento, conforme dispõe o art. 33.

 

CAPÍTULO IV

DA SUBSTITUIÇÃO

 

Art. 41 Haverá substituição no impedimento legal ou afastamento de titular de cargo efetivo, de provimento em comissão ou de função gratificada.

 

§ 1º Independentemente da natureza do afastamento, só será permitida a substituição quando os afastamentos forem superiores a:

 

I - 30 (trinta) dias, no caso de cargo de provimento efetivo;

 

II - 5 (cinco) dias, no caso de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada.

 

§ 2º As substituições recairão:

 

I - Preferencialmente sobre os concursados para cargos de idêntica natureza ou assemelhados, não havendo, de livre escolha, no caso de cargo de provimento efetivo;

 

II - De livre escolha, no caso de carto de provimento em comissão;

 

III - Servidor efetivo, no caso de função gratificada.

 

§ 3º As substituições para cargo de provimento em comissão ou função ocorrerão em caráter de interinidades e, recaindo sobre servidor, o mesmo poderá optar pela remuneração.

 

§ 4º A critério da administração e com o consentimento do servidor, poderão ser acumuladas as atribuições do cargo efetivo com as do cargo substituído.

 

Art. 42 A substituição para cargo de provimento efetivo só se efetuará quando imprescindível, em face das necessidades do serviço e, quando recaírem sobre não servidor e será na forma da Lei nº 631/89.

 

Parágrafo Único. As substituições de que trata o "caput" deste artigo não poderão ser superiores ao período de afastamento do titulas ou homologação de próximo concurso, o que ocorrer primeiro.

 

TÍTULO III

DOS DIREITOS E VANTAGENS

 

CAPÍTULO I

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

 

Art. 43 Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.

 

Parágrafo Único. Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário mínimo.

 

Art. 44 Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.

 

§ 1º A remuneração do servidor investido em função gratificada ou função gratificada será na forma prevista nos arts. 66 e 67.

 

§ 2º O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente ou de isenção, são irredutíveis.

 

§ 3º É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder, ou entre servidores dos dois Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

 

Art. 45 Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos Poderes, pelo Prefeito Municipal e pelo Presidente da Câmara Municipal.

 

Parágrafo Único. Excluem-se do teto da remuneração as vantagens previstas nos incisos III do art. 65 e I a VI do artigo 83.

 

Art. 46 O servidor perderá:

 

I - A remuneração dos dias em que faltar ao serviço;

 

II - A parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos;

 

III - Metade da remuneração, nas hipóteses previstas no § 2º do art. 147 e no art. 165.

 

Art. 47 Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.

 

Parágrafo Único. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.

 

Art. 48 As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à décima parte da remuneração ou provento, do servidor ou inativo, em valores atualizados.

 

Art. 49 O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado, ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o débito.

 

Parágrafo Único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.

 

Art. 50 O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.

 

Art. 51 As vantagens concedidas aos servidores encarregados da fiscalização de tributos e os de defesa judiciária do Município são consideradas de isenção.

 

CAPÍTULO II

DAS VANTAGENS

 

Art. 52 Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:

 

I - Indenização;

 

II - Gratificações;

 

III - Adicionais.

 

Parágrafo Único. As indenizações, as gratificações e os adicionais não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito, exceto nos casos considerados de caráter permanente e de isenção.

 

Art. 53 As vantagens pecuniárias não serão computadas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

 

Seção I

Das Indenizações

 

Art. 54 Constituem indenizações ao servidor:

 

I - Ajuda de custo;

 

II - Diárias;

 

III - Transporte.

 

Art. 55 Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão serão estabelecidos em regulamento.

 

Subseção I

Da Ajuda De Custo

 

Art. 56 A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalações do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova localidade do Município, com mudança de domicílio em caráter permanente.

 

§ 1º Correm por conta da administração as despesas de transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.

 

§ 2º À família do servidor que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do óbito.

 

Art. 57 A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 1 (um) mês.

 

Parágrafo Único. A ajuda de custo poderá ser substituída pela efetiva prestação dos serviços pelo Poder contratante.

 

Art. 58 Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.

 

Art. 59 Será concedida ajuda de custo àquele que, não sendo servidor do Município, for nomeado para cargo em comissão, com mudança de domicílio.

 

Art. 60 O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar no novo local de trabalho no prazo de 3 (três) dias.

 

Subseção II

Das Diárias

 

Art. 61 O servidor que, a serviço, se afastar da sede em caráter eventual ou transitório, fará jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção.

 

§ 1º A diária será concedida por dia de afastamento sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.

 

§ 2º Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diária, podendo a autoridade competente concedê-la, se assim entender necessário.

 

Art. 62 O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.

 

Parágrafo Único. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput deste artigo.

 

Art. 63 Levando-se em consideração a natureza e as atribuições do cargo, poderá ser concedido a título de ajuda de custo, um percentual fixo sobre o vencimento do servidor.

 

Parágrafo Único. O valor resultante da ajuda de custo poderá ser pago juntamente com a remuneração do mês.

 

Subseção III

Da Indenização De Transporte

 

Art. 64 Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser o regulamento.

 

Seção II

Das Gratificações

 

Art. 65 Poderão ser concedidas ao servidor nos termos do regulamento, as seguintes gratificações:

 

I - Pelo exercício de cargo em comissão;

 

II - Pelo exercício de função de chefia;

 

III - Natalina;

 

IV - De representação;

 

V - Pela participação em órgão de deliberação coletiva;

 

VI - De incentivo funcional;

 

VII - De produtividade.

 

Subseção I

Da Gratificação Pelo Exercício De Cargo Em Comissão

 

Art. 66 A gratificação pelo exercício de cargo em comissão será concedida ao servidor que, investido em cargo de provimento em comissão, optar pelo vencimento do seu cargo efetivo.

 

§ 1º A gratificação a que se refere este artigo corresponderá a 40% (quarenta por cento) do vencimento do cargo em comissão.

 

§ 2º Os vencimentos atribuídos aos ocupantes de cargo de provimento em comissão serão fixados em lei própria, de acordo com o nível hierárquico de cada um.

 

Subseção II

Da Gratificação Pelo Exercício De Função

 

Art. 67 Gratificação de função é a que corresponde a encargos de chefia e outros que a lei determinar.

 

§ 1º A gratificação de função será fixada em lei, de acordo com o nível hierárquico de cada uma das chefias, em percentual incidente sobre o vencimento do cargo efetivo.

 

§ 2º Somente poderão ser designados para função gratificada servidores efetivos.

 

Subseção III

Da Gratificação Natalina

 

Art. 68 A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.

 

Parágrafo Único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.

 

Art. 68 A Gratificação Natalina corresponderá a 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo exercício da remuneração efetiva. (Redação dada pela Lei nº 902, de 08 de setembro de 1997)

 

Parágrafo Único. A Fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mais integral. (Redação dada pela Lei nº 902, de 08 de setembro de 1997)

 

Art. 69 A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.

 

Art. 69 A gratificação será paga junto com os vencimentos do mês de aniversário do servidor ativo, cujo pagamento será feito no ano de 1997, proporcional aos meses trabalhados, contados de janeiro até a data de aniversário, inclusive. (Redação dada pela Lei nº 902, de 08 de setembro de 1997)

 

Art. 69 A gratificação natalina (13º salário) será paga junto com os vencimentos do mês de aniversário do servidor efetivo ativo, inativo e pensionistas. (Redação dada pela Lei n° 1.868, de 25 de outubro de 2023)

 

Parágrafo Único. Juntamente com a remuneração de junho poderá ser paga, a critério da administração, como adiantamento da gratificação natalina, metade da remuneração ou provento recebido no mês. (Dispositivo revogado pela Lei nº 902, de 08 de setembro de 1997)

 

Art. 69-A A gratificação natalina (13º salário) dos servidores em cargo de provimento em comissão será paga em parcela única no mês de dezembro até o dia 15, proporcional aos meses trabalhados, contados de janeiro até dezembro. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.868, de 25 de outubro de 2023)

 

Art. 69-B Fica autorizada a Secretaria Municipal de Administração, através da Divisão de Recursos Humanos, a efetuar os cálculos e o pagamento de eventuais saldos de 13º salário remanescentes, pela não obediência ao calendário do ano civil. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.868, de 25 de outubro de 2023)

 

Art. 70 Após o primeiro ano de efetivo exercício, o servidor poderá optar pelo recebimento antecipado da gratificação natalina, quando entrar em gozo de férias regulamentares.

 

Art. 70 A Gratificação Natalina será elevada sobre o vencimento base do servidor, acrescida das vantagens pessoais e do valor correspondente ao cargo comissionado a Função de confiança. (Redação dada pela Lei nº 902, de 08 de setembro de 1997)

 

§ 1º A gratificação corresponderá à remuneração a que fizer jus o servidor no mês do início do gozo das férias. (Dispositivo revogado pela Lei nº 902, de 08 de setembro de 1997)

 

§ 2º Após o recebimento antecipado da gratificação natalina, sendo servidor exonerado ou demitido antes de findo o período aquisitivo do direito, deverá o mesmo ressarcir aos cofres públicos a diferença a maior, baseado no valor da remuneração do mês da exoneração. (Dispositivo revogado pela Lei nº 902, de 08 de setembro de 1997)

 

Art. 71 O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.

 

Art. 72 Integrará a gratificação natalina, a média atualizada das parcelas de gratificação de produtividade recebida durante o ano.

 

Art. 73 A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

 

Subseção IV

Da Gratificação De Representação

 

Art. 74 A gratificação de representação será atribuída na forma do regulamento, a ocupantes de cargos cujas vantagens sejam consideradas de isenção e os de proeminência e destaque que, por força de suas atribuições, tenham permanente contato com autoridades constituídas em defesa dos interesses da Administração Municipal.

 

Subseção V

Da Gratificação Pela Participação Em Órgão De Deliberação Coletiva

 

Art. 75 A gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva será arbitrada aos membros dos órgãos colegiados, sendo paga por sessão a que comparecerem, na forma estabelecida em regulamento.

 

Art. 75 A gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva será arbitrada aos membros dos órgãos colegiados, sendo paga por sessão a que comparecerem o valor correspondente a R$ 100,00 (cem reais). (Redação dada pela Lei nº 1.077, de 14 de fevereiro de 2005)

 

Art. 75 A gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva será arbitrada aos membros dos órgãos colegiados, sendo paga por sessão deliberativa àqueles que comparecerem, o valor correspondente a R$ 100,00 (cem reais), limitando- se o pagamento ao montante equivalente a 05 (cinco) sessões mensais, excetuando-se de tal limite os integrantes da Comissão Permanente de Licitação. (Redação dada pela Lei nº 1.106, de 28 de julho de 2005)

 

Art. 75 A gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva será arbitrada aos membros dos órgãos colegiados, sendo paga por sessão deliberativa àqueles que comparecem, o valor correspondente de R$ 100,00 (cem reais), limitando-se o pagamento ao montante equivalente a 05 (cinco) sessões mensais, excetuando-se de tal limite os integrantes da Comissão Permanente de Licitação e Equipe do Pregão. (Redação dada pela Lei nº 1.126, de 01 de dezembro de 2005)

 

(Revogado pela Lei nº 903, de 14 de outubro de 1997)

Subseção VI

Da Gratificação De Incentivo Funcional

 

Art. 76 O servidor que completar 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de serviço, sem ter durante esse período nenhuma falta ao serviço e que não tenha sofrido nenhuma espécie de penalidade, fará jus a gratificação de incentivo funcional. (Dispositivo revogado pela Lei nº 903, de 14 de outubro de 1997)

 

Parágrafo Único. A gratificação corresponderá a 5% (cinco por cento) do vencimento do servidor e será paga em uma única parcela, juntamente com o pagamento das férias, não sendo permitido o acúmulo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 903, de 14 de outubro de 1997)

 

Subseção VII

Da Gratificação De Produtividade

 

Art. 77 A gratificação de produtividades resultante de procedimentos fiscais tributários será aferida em pontos, mensalmente, tomando-se por base o número de pontos vezes a alíquota que incidiu sobre o movimento econômico apurado vezes o valor do ponto expresso em cruzeiros.

 

§ 1º Tratando-se de auto de infração em boletim fiscal, a alíquota será sempre igual a 1 (um).

 

§ 2º Quando se trata de termo de fiscalização, serão atribuídos 0,025 de pontos para cada cruzeiro de movimento econômico apurado.

 

§ 3º Para a ação fiscal desacompanhada de termo ou boletim fiscal, serão atribuídos 20 (vinte) pontos por unidade de expediente, desde que se relacione com um só produto.

 

§ 4º Quando a ação fiscal se referir à infringência de dispositivo da legislação tributária relativo a mais de um tributo, será considerado como se fosse um expediente para cada tributo.

 

§ 5º No caso de boletim, serão atribuídos 10 (dez) pontos para cada expediente fiscal.

 

Art. 78 O valor de cada ponto atribuído às ações fiscais será igual a 0,004% do vencimento do padrão inicial do cargo.

 

Parágrafo Único. O valor do ponto será reduzido proporcionalmente ao aumento verificado no vencimento do cargo.

 

Art. 79 Não serão contados pontos em procedimento fiscais contrários à legislação fiscal vigente, com os quais emitirem penalidades, quando a eles sujeitos.

 

Art. 80 O pagamento da gratificação de produtividade será efetuado, em cada mês, com base nos pontos auferidos no mês anterior, até os limites ficados por esta Lei, ficando o excedente acumulado para os meses subsequentes.

 

Parágrafo Único. Os mesmos índices de correção monetária utilizados para atualização dos tributos, será utilizado para atualização da gratificação.

 

Art. 81 O Poder Executivo poderá instituir outras espécies de gratificação de produtividade, destinadas a ocupantes de cargos que por sua natureza, atribuições e circunstâncias, justifiquem.

 

Subseção VIII

Da Gratificação De Assiduidade

 

Art. 82 A gratificação de assiduidade será concedida em caráter permanente ao servidor efetivo que tendo adquirido o direito a licença-prêmio por assiduidade nos termos do art. 107 e seguintes, optar por esta gratificação.

 

§ 1º A gratificação de assiduidade corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do vencimento.

 

§ 2º Na hipótese de acumulação legal, o servidor fará jus à gratificação por ambos os cargos.

 

Art. 82 Será concedida licença-prêmio de 30 (Trinta) dias, com todos os direitos e vantagens do Cargo ou a contagem em dobro do período para fins de aposentadoria, ao Servidor em atividade que os requerer, após cada decênio de efetivo exercício em serviço público municipal, o título de prêmio por assiduidade. (Redação dada pela Lei nº 903, de 14 de outubro de 1997)

 

Seção III

Dos Adicionais

 

Art. 83 Os servidores farão jus aos seguintes adicionais:

 

I - Por tempo de serviço;

 

II - Pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

 

III - Pela prestação de serviço extraordinário;

 

IV - Noturno;

 

V - De férias;

 

VI - Para cobertura de diferença de caixa;

 

VII - Outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho.

 

Subseção I

Do Adicional Por Tempo De Serviço

 

Art. 84 O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) por cada quinquênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento do servidor. (Vide Lei nº 903, de 14 de outubro de 1997)

 

Parágrafo Único. O servidor fará jus ao adicional a partir da mês em que completar o quinquênio.

 

Subseção II

Do Adicional Pelo Exercício De Atividades Insalubres, Perigosas Ou Penosas

 

Art. 85 Os servidores que trabalhem com habitual idade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo.

 

§ 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.

 

§ 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.

 

Art. 86 Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.

 

Parágrafo Único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.

 

Art. 87 A concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de per iculosida.de, serão regulados por ato do Poder Executivo, que determinará quais as atividades consideradas como tal, os graus e os valores.

 

Art. 88 O adicional de atividade penosa será devido aos servidores que desenvolvem atividades em locais penosos ou que a própria atividade seja assim considerada, nos termos e limites fixados em regulamento.

 

Subseção IV

Do Adicional Pela Prestação De Serviço Extraordinário

 

Art. 89 O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.

 

Art. 90 Somente será permitido serviço extraordinária para atender a situações especiais justificadas, respeitado o limite máximo de 60 (sessenta) horas mensais.

 

Parágrafo Único. É lícito a prestação de serviço extraordinário por ocupantes de cargos de provimento em comissão.

 

Subseção IV

Do Adicional Noturno

 

Art. 91 O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.

 

Parágrafo Único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 89.

 

Subseção VI

Do Adicional De Férias

 

Art. 92 Independente de solicitação será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente de 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.

 

Parágrafo Único. No caso de o servidor exercer função gratificada ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.

 

Subseção VII

Do Adicional Para Cobertura De Diferença De Caixa

 

Art. 93 Ao servidor que, no desempenho de suas atribuições exercer atividades de recebimento, pagamento, controle e escrita de numerários da Fazenda Municipal, será concedido adicional para cobertura de diferença de caixa, à razão de 20% (vinte por cento) do vencimento atribuído ao cargo.

 

CAPÍTULO III

DAS FÉRIAS

 

Art. 94 O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.

 

§ 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.

 

§ 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício, exceto para ocupante do cargo de professor, que deverá seguir o calendário anual da educação. (Redação dada pela Lei nº 1.444, de 13 de junho de 2013)

 

§ 2º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

 

§ 3º As férias poderão ser parceladas em até três etapas para gozo, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.444, de 13 de junho de 2013)

 

Art. 95 O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período, observando-se o disposto no § 1º deste artigo.

 

§ 1º É facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, desde que o requeira com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência.

 

§ 2º No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férias.

 

§ 1º O servidor exonerado do cargo de efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período de férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias. (Redação dada pela Lei nº 1.444, de 13 de junho de 2013)

 

§ 2º A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório. (Redação dada pela Lei nº 1.444, de 13 de junho de 2013)

 

§ 3º Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional previsto no caput do artigo 92, quando da utilização do primeiro período. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.444, de 13 de junho de 2013)

 

Art. 96 As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público.

 

Art. 97 Integrará o cálculo das férias, a média atualizada das parcelas de produtividade recebida durante o período aquisitivo do direito.

 

CAPÍTULO IV

DO HORÁRIO DE TRABALHO

 

Art. 98 O horário de trabalho dos servidores, será fixado em regulamento, observando-se o horário de expediente dos órgãos da Prefeitura e quais os servidores que, em virtude de seus encargos não estão obrigados a ponto.

 

§ 1º Nenhum servidor, poderá prestar menos de quarenta e quatro horas semanais, exceto se previsto em lei.

 

§ 2º Compete ao chefe do órgão antecipar ou prorrogar o período de trabalho, devidamente comprovada a necessidade do serviço e a hora extraordinária será remunerada na forma dos artigos 89 e 90.

 

Art. 99 Terão carga horária especial:

 

I - Médicos e dentistas: 20 (vinte) horas semanais;

 

II - Advogado: 20 horas semanais, sendo oito horas em serviços internos e as demais em serviços externos de sua competência;

 

III - Recreadora: 25 (vinte e cinco) horas semanais;

 

IV - Fiscal de tributos: cumprimento de tarefas fiscalizatórias na forma de regulamento.

 

Art. 99 Terão carga horária especial: (Redação dada pela Lei nº 1.678, de 09 de outubro de 2019)

 

I - médicos e dentistas: 20 (vinte) horas semanais; (Redação dada pela Lei nº 1.678, de 09 de outubro de 2019)

 

II - advogado: 20 (vinte) horas semanais, sendo oito horas em serviços internos e as demais em serviços externos de sua competência; (Redação dada pela Lei nº 1.678, de 09 de outubro de 2019)

 

III - recreadora: 25 (vinte e cinco) horas semanais; (Redação dada pela Lei nº 1.678, de 09 de outubro de 2019)

 

IV - fiscal de tributos: cumprimento de tarefas fiscalizatórias na forma do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 1.678, de 09 de outubro de 2019)

 

V - técnico em radiologia: 24 (vinte e quatro) horas semanais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.678, de 09 de outubro de 2019)

 

VI - fisioterapeuta: 30 (trinta) horas semanais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.678, de 09 de outubro de 2019)

 

VII - médico veterinário: 20 (vinte) horas semanais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.678, de 09 de outubro de 2019)

 

VIII - assistente social: 30 (trinta) horas semanais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.678, de 09 de outubro de 2019)

 

Art. 100 Ponto é registro que assinala o comparecimento do servidor ao serviço e pelo qual se verifica diariamente a sua entrada e saída.

 

§ 1º Para efeito de pagamento, apurar-se-á a frequência do seguinte modo:

 

I - Pela forma determinada em regulamento, quanto aos ocupantes de cargos em comissão;

 

II - Pela execução de tarefas, conforme regulamento de servidores obrigados e tarefas;

 

III - Pelo ponto nos demais casos.

 

§ 2º Salvo os casos expressos em lei e no regulamento é proibido dispensar o servidor do regime de ponto e abonar faltas ao serviço, sujeitando-se quem autorizou às penas da lei.

 

CAPÍTULO V

DAS LICENÇAS

 

Art. 101 Conceder-se-á ao servidor licença:

 

I - Por motivo de doença em pessoa da família;

 

II - Por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

 

III - Para o serviço militar;

 

IV - Para atividade política;

 

V - Prêmio por assiduidade;

 

VI - Para tratar de interesses particulares;

 

VII - Para desempenho de mandato classista.

 

§ 1º A licença previstas no inciso I será precedida de exame por médico ou junta médica oficial.

 

§ 2º O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos II, III, IV e VII.

 

§ 3º É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período de licença prevista no inciso I deste artigo.

 

Art. 102 A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.

 

Seção I

Da Licença Por Motivo De Doença Em Pessoa Da Família

 

Art. 103 Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença em cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consanguíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação por junta médica oficial.

 

§ 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

 

§ 2º A licença será concedida, sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada por até 90 (noventa) dias, mediante parecer da junta médica, e, excedendo estes prazos, sem remuneração.

 

Seção II

Da Licença Por Motivo De Afastamento Do Cônjuge

 

Art. 104 Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para qualquer parte do território nacional ou para o exterior, desde que o mesmo seja servidor do Município, do Estado ou da União e ainda em qualquer caso, para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivos e Legislativos.

 

Parágrafo Único. A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.

 

Seção III

Da Licença Para O Serviço Militar

 

Art. 105 Ao servidor convocado para o serviço militar será concedido licença, na forma e condições previstas na legislação específica.

 

Parágrafo Único. Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.

 

Seção IV

Da Licença Para Atividade Política

 

Art. 106 O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.

 

§ 1º O servidor candidato a cargo eletivo que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao do pleito.

 

§ 2º A partir do registro da candidatura e até o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, como se em efetivo exercício estivesse, com a remuneração a que tinha direito.

 

Art. 106 O servidor efetivo terá direito a licença, com remuneração, durante o período que mediar a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura, ou dentro do prazo que a lei eleitoral fixar. (Redação dada pela Lei nº 961, de 09 de maio de 2000)

 

§ 1º O servidor efetivo candidato a cargo eletivo que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao pleito e, nos casos em que a legislação eleitoral determinar prazo maior, prevalecerá este. (Redação dada pela Lei nº 961, de 09 de maio de 2000)

 

§ 2º A partir do registro da candidatura e até o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao da eleição, e, nos casos em que a legislação eleitoral determinar prazo maior, o servidor efetivo fará jus à licença como se em efetivo exercício estivesse, com a remuneração a que tinha direito. (Redação dada pela Lei nº 961, de 09 de maio de 2000)

 

(Revogado pela Lei nº 903, de 14 de outubro de 1997)

Seção V

Da Licença-Prêmio Por Assiduidade

 

Art. 107 Após cada decênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 6 (seis) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 903, de 14 de outubro de 1997)

 

Art. 108 Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo: (Dispositivo revogado pela Lei nº 903, de 14 de outubro de 1997)

 

I - Sofrer penalidade disciplinar de suspensão; (Dispositivo revogado pela Lei nº 903, de 14 de outubro de 1997)

 

II - Afastar-se do cargo em virtude de: (Dispositivo revogado pela Lei nº 903, de 14 de outubro de 1997)

 

a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração; (Dispositivo revogado pela Lei nº 903, de 14 de outubro de 1997)

b) licença para tratar de interesses particulares; (Dispositivo revogado pela Lei nº 903, de 14 de outubro de 1997)

c) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva; (Dispositivo revogado pela Lei nº 903, de 14 de outubro de 1997)

d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro. (Dispositivo revogado pela Lei nº 903, de 14 de outubro de 1997)

 

Parágrafo Único. As faltas injustificadas ao serviço, retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 1 (um) mês para cada falta. (Dispositivo revogado pela Lei nº 903, de 14 de outubro de 1997)

 

Art. 109 O número de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade. (Dispositivo revogado pela Lei nº 903, de 14 de outubro de 1997)

 

Seção VI

Da Licença Para Tratar De Interesses Particulares

 

Art. 110 A critério da administração, poderá ser concedida ao servidor estável licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, sem remuneração.

 

§ 1º A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.

 

§ 2º Não se concederá nova licença antes de decorrido 2 (dois) anos do término da anterior.

 

§ 3º Não se concederá a licença a servidores nomeados, removidos, redistribuídos ou transferidos, antes de completarem 2 (dois) anos de exercício.

 

Art. 110 Concluído o estágio probatório, o servidor público efetivo poderá obter licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 05 (cinco) anos consecutivos, sem remuneração, podendo ser prorrogado por igual período. (Redação dada pela Lei nº 1.433, de 28 de dezembro de 2012)

 

§ 1º Requerida a licença o servidor aguardará em exercício a decisão. (Redação dada pela Lei nº 1.433, de 28 de dezembro de 2012)

 

§ 2º Será negada a licença quando inconveniente ao interesse do serviço público. (Redação dada pela Lei nº 1.433, de 28 de dezembro de 2012)

 

§ 3º A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo a pedido do servidor ou do interesse do serviço. (Redação dada pela Lei nº 1.433, de 28 de dezembro de 2012)

 

§ 4º Quando o interesse do serviço público o exigir, a licença poderá ser cassada a juízo da autoridade competente, mediante aviso pessoal ao servidor, que terá 30 (trinta) dias de prazo, para reassumir o exercício do seu cargo, sob pena de demissão do cargo, pelo descumprimento da ordem. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.433, de 28 de dezembro de 2012)

 

Seção VII

Da Licença Para O Desempenho De Mandato Classista

 

Art. 111 É assegurado ao servidor o direito a licença para o desempenho de mandato classista, relativo aos servidores, de âmbito municipal, estadual ou federal, com a remuneração do cargo efetivo, observado o disposto no art. 118, inciso VII, alínea "c".

 

§ 1º Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação, nas referidas entidades, até o máximo de 3 (três) por entidade, quando de âmbito municipal e, nos demais casos 1 (um).

 

§ 1º Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de 02 (dois) por entidade, quando de âmbito municipal e, nos demais casos 01 (um) servidor. (Redação dada pela Lei nº 1.014, de 14 de março de 2002)

 

§ 2º A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez.

 

CAPÍTULO VI

DOS AFASTAMENTOS

 

Seção I

Do Afastamento Para Exercício De Mandato Eletivo

 

Art. 112 Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

 

I - Tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;

 

II - Investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

 

III - Investido no mandato de vereador:

 

a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;

b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.

 

§ 1º No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.

 

§ 2º O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído.

 

Seção II

Do Afastamento Para Estudo

 

Art. 113 O servidor não poderá ausentar-se do Município para estudo, sem autorização do Prefeito Municipal.

 

§ 1º A ausência não excederá a 4 (quatro) anos, e findo este período, momento decorrido igual período, será permitido nova ausência.

 

§ 2º Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de assunto particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento, se esta ocorrer por conta do Tesouro Municipal.

 

Art. 114 O afastamento de servidor para servir em organismos com o qual a Prefeitura coopere dar-se-á na forma do regulamento, com ou sem remuneração.

 

CAPÍTULO VII

DAS CONCESSÕES

 

Art. 115 Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:

 

I - Por 1 (um) dia para doação de sangue;

 

II - Por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor;

 

III - Por 8 (oito) dias consecutivos em razão de:

 

a) casamento;

b) falecimento de cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.

 

Art. 116 Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.

 

Parágrafo Único. Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.

 

CAPÍTULO VIII

DO TEMPO DE SERVIÇO

 

Art. 117 A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerando o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.

 

Parágrafo Único. Feita a conversão, os dias restantes, até cento e oitenta e dois, não serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem este número, para efeito de aposentadoria.

 

Art. 118 Além das ausências ao serviço previstas no Art. 115, são consideradas como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

 

I - Férias;

 

II - Disponibilidade para órgãos ou entidades dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios e Distrito Federal ou organismos com os quais a Prefeitura ou a Câmara Municipal coopere;

 

III - Participação em programa de treinamento regularmente instituído;

 

IV - Desempenho de mandato eletivo Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, exceto para promoção;

 

V - Juri e outros serviços obrigatórios por lei;

 

VII - Licença:

 

a) à gestante, à adotante e a paternidade;

b) para tratamento da própria saúde, até 2 (dois) anos;

c) para o desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção;

d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;

e) prêmio por assiduidade;

f) por convocação para o serviço militar;

 

VIII - Deslocamentos do que trata o art. 19;

 

IX - Participação em competição desportiva estadual ou nacional, no País ou exterior.

 

Art. 119 Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:

 

I - O tempo de serviço público prestado à União, aos Estados, aos Municípios e Distrito Federal;

 

II - A licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com remuneração;

 

III - A licença para atividade política, no caso do artigo 106, § 2º;

 

IV - O tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público municipal;

 

V - O tempo de serviço em atividade privada, vinculada a Previdência Social;

 

V - O tempo de serviço em atividade privada; (Redação dada pela Lei nº 761, de 27 de outubro de 1992)

 

VI - O tempo de serviço relativo a tiro de guerra.

 

§ 1º O tempo em que o servidor esteve aposentado será contado apenas para nova aposentadoria.

 

§ 2º Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra.

 

§ 3º É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública.

 

Art. 120 O exercício de cargo comissionado por não servidor antes da data de seu ingresso no quadro permanente da municipalidade será considerado para todos os efeitos legais.

 

CAPÍTULO IX

DO DIREITO DE PETIÇÃO

 

Art. 121 É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.

 

Art. 122 O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

 

Art. 123 Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

 

Parágrafo Único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.

 

Art. 124 Caberá recurso:

 

I - Do indeferimento do pedido de reconsideração;

 

II - Das decisões sobre recursos sucessivamente interpostos.

 

§ 1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

 

§ 2º O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

 

Art. 125 O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

 

Art. 126 O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo de autoridade competente.

 

Parágrafo Único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

 

Art. 127 O direito de requerer prescreve:

 

I - Em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação, de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;

 

II - Em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.

 

Parágrafo Único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.

 

Art. 128 O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.

 

Art. 129 A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.

 

Art. 130 Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou ao procurados por ele constituído.

 

Art. 131 A Administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quanto eivados de ilegalidade.

 

Art. 132 São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo, salvo motivos de força maior.

 

TÍTULO IV

DO REGIME DISCIPLINAR

 

CAPÍTULO I

DOS DEVERES

 

Art. 133 São deveres do servidor:

 

I - Exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

 

II - Ser leal as instituições a que servir;

 

III - Observar as normas legais e regulamentares;

 

IV - Cumprir as ordens superiores exceto quando manifestamente ilegais;

 

V - Atender com presteza:

 

a) ao público em geral, prestando as informações requeridas ressalvados os protegidos pelo sigilo;

b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações e de interesse pessoal;

c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.

 

VI - Levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;

 

VII - Zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;

 

VIII - Guardar sigilo sobre assunto da repartição;

 

IX - Manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

 

X - Ser assíduo e pontual ao serviço;

 

XI - Tratar com urbanidade as pessoas;

 

XII - Representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

 

Parágrafo Único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.

 

CAPÍTULO II

DAS PROIBIÇÕES

 

Art. 134 Ao servidor é proibido:

 

I - Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

 

II - Retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

 

III - Recusar fé a documentos públicos;

 

IV - Opor resistência ao andamento de documentos e processos ou execução de serviço;

 

V - Promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

 

VI - Cometer a pessoa estranha a repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuições que sejam de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

 

VII - Coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

 

VIII - Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

 

IX - Participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

 

X - Atuar como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios para si próprio;

 

XI - Receber propina, comissão, vantagem de qualquer espécie em razão de suas atribuições;

 

XII - Aceita comissão, emprego ou pensão do estado estrangeiro;

 

XIII - Praticar usura sob qualquer de suas formas;

 

XIV - Proceder de forma desidiosa;

 

XV - Utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

 

XVI - Cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

 

XVII - Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.

 

CAPÍTULO III

DA ACUMULAÇÃO

 

Art. 135 Ressalvados os casos previstos na Lei Orgânica do Município, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

 

§ 1º A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.

 

§ 2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.

 

Art. 136 O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto quando nomeado interinamente.

 

Art. 137 O servidor vinculado ao regime desta Lei que acumular licitamente 2 (dois) cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos.

 

CAPÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES

 

Art. 138 O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

 

Art. 139 A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

 

§ 1º A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 48, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.

 

§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.

 

§ 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

 

Art. 140 A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.

 

Art. 141 A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.

 

Art. 142 As sanções civis, penais e administrativas do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

 

Art. 143 A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

 

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

 

Art. 144 São penalidades disciplinares:

 

I - Advertência;

 

II - Suspensão;

 

III - Demissão;

 

IV - Cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

 

V - Destituição do cargo em comissão;

 

VI - Destituição de função gratificada.

 

Art. 145 Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

 

Art. 146 A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 134, inciso I a VII, e de inobservância do dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifiquem imposição de penalidade mais grave.

 

Art. 147 A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a demissão não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

 

§ 1º Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

 

§ 2º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

 

Art. 148 As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

 

Parágrafo Único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.

 

Art. 149 A demissão será aplicada nos seguintes casos:

 

I - Crime contra a administração pública;

 

II - Abandono de cargo;

 

III - Inassiduidade habitual;

 

IV - Improbidade administrativa;

 

V - Incontinência pública e falta de decoro, na repartição;

 

VI - Insubordinação grave ao serviço;

 

VII - Ofensa física em serviço a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

 

VIII - Aplicação irregular de dinheiro público;

 

IX - Revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

 

X - Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;

 

XI - Corrupção;

 

XII - Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

 

XIII - Transgressão dos incisos VIII a XV do Art. 134 do Estatuto.

 

Art. 150 Verificada em processo administrativo acumulação proibida e provada a boa-fé, o servidor optará por um dos cargos.

 

§ 1º Provada a má-fé, perderá também o cargo que exercia há mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente.

 

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos emprego ou função exercido em outro órgão ou entidade, a demissão lhe será comunicada.

 

Art. 151 Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado na atividade, falta punível com a demissão.

 

Art. 152 A destituição do cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita as penalidades de suspensão e de demissão.

 

Art. 153 A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos Incisos IV, VIII, X e XI do Artigo 149, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo de ação penal cabível.

 

Art. 154 A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 134, incisos VIII e X, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público municipal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

 

Parágrafo Único. Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for demitido do cargo em comissão por infringência do art. 149, incisos I, IV, VIII, X e XI.

 

Art. 155 Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço, por mais de 16 (dezesseis) dias consecutivos.

 

Art. 156 Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 30 (trinta) dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.

 

Art. 157 A critério da autoridade superior e levando em conta fatos atenuantes, os prazos constantes dos artigos 155 e 156 poderão ser elevados para 30 (trinta) e 60 (sessenta) dias, respectivamente.

 

Art. 158 O ato da imposição de penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

 

Art. 159 As penalidades disciplinares serão aplicadas:

 

I - Pelo Prefeito Municipal, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

 

II - Pelos Secretários Municipais ou equivalentes quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;

 

III - Pelo Secretários Municipais ou equivalentes ou pelas autoridades a eles imediatamente subordinadas, nos casos de advertência ou suspensão até 30 (trinta) dias.

 

IV - Pelo Prefeito Municipal, a pedido da autoridade imediatamente subordinada, quando se tratar de destituição de cargo em comissão ou função gratificada.

 

Art. 160 A ação disciplinar prescreverá:

 

I - Em 5 (cinco) anos, quanto as faltas puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

 

II - Em 2 (dois) anos, quanto a suspensão;

 

III - Em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

 

§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

 

§ 2º Os prazos de prescrição previstas na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

 

§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

 

§ 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

 

TÍTULO V

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 161 A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

 

Art. 162 As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada e autenticada.

 

Parágrafo Único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.

 

Art. 163 Da sindicância poderá resultar:

 

I - Arquivamento do processo;

 

II - Aplicação da penalidade de advertência ou suspensão até 30 (trinta) dias;

 

III - Instauração do processo disciplinar.

 

Parágrafo Único. O prazo para conclusão de sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado a critério da autoridade superior.

 

Art. 164 Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.

 

CAPÍTULO II

DO AFASTAMENTO PREVENTIVO

 

Art. 165 Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração de irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, observado o disposto no art. 46, inciso III.

 

§ 1º O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

 

§ 2º Apurada a inocência do servidor, este receberá a diferença de sua remuneração.

 

CAPÍTULO III

DO PROCESSO DISCIPLINAR

 

Art. 166 O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

 

Art. 167 O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 3 (três) servidores do quadro permanente designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente.

 

§ 1º A Comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.

 

§ 2º Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

 

Art. 168 A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.

 

Parágrafo Único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.

 

Art. 169 O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:

 

I - Instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;

 

II - Inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;

 

III - Julgamento.

 

Art. 170 O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

 

§ 1º Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.

 

§ 2º As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.

 

Seção I

Do Inquérito

 

Art. 171 O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

 

Art. 172 Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.

 

Parágrafo Único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.

 

Art. 173 Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

 

Art. 174 É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

 

§ 1º O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

 

§ 2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.

 

Art. 175 As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexado aos autos.

 

Parágrafo Único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.

 

Art. 176 O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.

 

§ 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente.

 

§ 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.

 

Art. 177 Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos arts. 175 e 176.

 

§ 1º No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.

 

§ 2º O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.

 

Art. 178 Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.

 

Parágrafo Único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.

 

Art. 179 Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.

 

§ 1º O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.

 

§ 2º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.

 

§ 3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.

 

§ 4º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de (2) duas testemunhas.

 

Art. 180 O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.

 

Art. 181 Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa.

 

Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital.

 

Art. 182 Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

 

§ 1º A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.

 

§ 2º Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.

 

Art. 183 Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.

 

§ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.

 

§ 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

 

Art. 184 O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.

 

Seção II

Do Julgamento

 

Art. 185 No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.

 

§ 1º Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.

 

§ 2º Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.

 

§ 3º Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do art. 159.

 

Art. 186 O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.

 

Parágrafo Único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

 

Art. 187 Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para a instauração de novo processo.

 

§ 1º O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.

 

§ 2º A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o art. 160, § 2º, será responsabilizada na forma do Capítulo IV do Título IV.

 

Art. 188 Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.

 

Art. 189 Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando trasladado na repartição.

 

Art. 190 O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.

 

Parágrafo Único. Ocorrida a exoneração de que trata o parágrafo único, inciso I do art. 34, o ato será convertido em demissão, se for o caso.

 

Art. 191 Serão assegurados transporte e diárias aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.

 

Seção III

Da Revisão Do Processo

 

Art. 192 O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

 

§ 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

 

§ 2º No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.

 

Art. 193 No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

 

Art. 194 A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.

 

Art. 195 O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Secretário Municipal ou autoridade equivalente, que, após exame, emitirá seu parecer, submetendo-o à decisão do Prefeito Municipal.

 

Parágrafo Único. Deferida a petição, o Prefeito Municipal providenciará a constituição de comissão, na forma do art. 167.

 

Art. 196 A revisão correrá em apenso ao processo originário.

 

Parágrafo Único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.

 

Art. 197 A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.

 

Art. 198 Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.

 

Art. 199 O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art. 159.

 

Parágrafo Único. O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.

 

Art. 200 Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.

 

Parágrafo Único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

 

TÍTULO VI

DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO SERVIDOR

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 201 O Município manterá Plano de Previdência e Assistência para o servidor e sua família.

 

Art. 202 O Plano de Previdência e Assistência visa a dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos o servidor e sua família, e compreende um conjunto de benefícios e ações que atendam às seguintes finalidades:

 

I - Garantir meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento e reclusão;

 

II - Proteção à maternidade, à adoção e à paternidade;

 

III - Assistência à saúde;

 

IV - Outras espécies de assistência, definidas em lei ou regulamento, que visem o conforto e o bem estar do servidor e sua família.

 

Parágrafo Único. Os benefícios serão concedidos nos termos e condições definidos em regulamento, observadas as disposições desta Lei.

 

Art. 203 Os benefícios do Plano de Previdência e Assistência do servidor compreendem:

 

I - Quanto ao servidor:

 

a) aposentadoria;

b) auxílio-natalidade;

c) salário-família;

d) licença para tratamento de saúde;

e) licença à gestante, à adotante e licença paternidade;

f) licença por acidente em serviço;

g) assistência à saúde;

h) garantia e condições individuais e ambientais de trabalho satisfatórios;

i) outros benefícios especificados em lei ou regulamento.

 

II - Quanto ao dependente:

 

a) pensão, vitalícia e temporária;

b) auxílio funeral;

c) auxílio-reclusão;

d) assistência à saúde;

e) outros benefícios especificados em lei ou regulamento.

 

§ 1º As aposentadorias e pensões serão concedidas e mantidas pelo Poder Público a qual esteja vinculado o servidor, observado o disposto nos arts. 207 e 239.

 

§ 2º O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má-fé, implicará devolução ao erário do total auferido, sem prejuízo da ação penal cabível.

 

CAPÍTULO II

DOS BENEFÍCIOS

 

Seção I

Da Aposentadoria

 

Art. 201 O servidor será aposentado:

 

I - Por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos.

 

II - Compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

 

III - Voluntariamente:

 

a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) se mulher, com proventos integrais;

b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e 25 (vinte e cinco) se professora, com proventos integrais;

c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;

d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade se homem, e aos 60 (sessenta) se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

 

§ 1º Consideram-se doenças graves, contagiosas, ou incuráveis, a que se refere o Inciso I deste Artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doenças de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS e outras que a lei indicar, com base na norma especializada.

 

§ 2º Nos casos de exercício de atividades considerados insalubres ou perigosos, bem como nas hipóteses previstas no art. 88, a aposentadoria de que trata o inciso III, "a" e "c", observará o disposto em lei específica.

 

Art. 205 A aposentadoria compulsória será automática, e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato aquele em que o servidor atingir a idade limite de permanência no serviço ativo.

 

Art. 206 A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.

 

§ 1º A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.

 

§ 2º Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado.

 

§ 3º O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato da aposentadoria será considerado como de prorrogação de licença.

 

Art. 207 O provento da aposentadoria será calculado com observância do disposto no § 2º, art. 44, e revisto na mesma data e proporção, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.

 

Parágrafo Único. São atendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividades, inclusive, quando decorrentes de transformação e reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.

 

Art. 208 O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço, se cometido de qualquer das moléstias especificadas no Artigo 204, § 1º, passará a perceber provento integral.

 

Art. 209 Quando proporcional ao tempo de serviço, o provento não será inferior a 1/3 (um terço) da remuneração da atividade.

 

Art. 210 Ao servidor aposentado será paga a gratificação natalina, até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro, em valor equivalente ao respectivo provento. (Dispositivo revogado pela Lei nº 902, de 08 de setembro de 1997)

 

Art. 211 Integrará o cálculo dos proventos da aposentadoria ou pensão, a média atualizada das doze últimas parcelas de produtividade que o servidor tenha percebido.

 

Art. 211 O provento de aposentadoria será calculado com base no vencimento do cargo efetivo que o Servidor Público Municipal estiver exercendo, acrescido das vantagens de caráter permanente sendo revisto na mesma data, e proporção, sempre que se modificar a renumeração do Servidor em atividade. (Redação dada pela Lei nº 905, de 14 de outubro de 1997)

 

§ 1º Os valores correspondentes ao exercício de cargo comissionado ou função gratificada integrarão os proventos da aposentadoria quando o Servidor Público Municipal efetivo preencher conjuntamente os seguintes requisitos: (Dispositivo incluído pela Lei nº 905, de 14 de outubro de 1997)

 

I - Estar investido em cargo ou comissionado ou função gratificada na data do requerimento da aposentadoria, há 05 (cinco) anos interruptos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 905, de 14 de outubro de 1997)

 

II - Contar na data do requerimento, 10 (dez) anos de serviço ininterrupto ou não, no exercício de cargo comissionado ou função gratificada. (Dispositivo incluído pela Lei nº 905, de 14 de outubro de 1997)

 

§ 2º No computo de 05 (cinco) anos a que se refere o parágrafo 1º, inciso I, deste artigo, serão considerados os distintos cargos de provimento em comissão ocupados pelo Servidor nesse período, fixando os proventos com base na média dos últimos 36 (trinta e seis) meses. (Dispositivo incluído pela Lei nº 905, de 14 de outubro de 1997)

 

Seção II

Do Auxílio Natalidade

 

Art. 212 O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto.

 

§ 1º Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinquenta por cento), por nascituro.

 

§ 2º O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor, quando a parturiente não for servidora.

 

Seção III

Do Salário-Família

 

Art. 213 O salário-família é devido ao servidor ativo ou inativo, por dependente econômico à razão de 5% (cinco por cento) do menor vencimento do serviço público.

 

Parágrafo Único. Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do salário-família:

 

I - O cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se inválido de qualquer idade;

 

II - O menor de 21 (vinte e um) anos, que mediante autorização judicial, viver na companhia e às expensas do servidor, ativo ou do inativo.

 

Art. 214 Quando pai e mãe forem servidores públicos e viverem em comum, o salário-família será pago a um deles; quando separados, será pago a um e outro, de acordo com a distribuição dos dependentes.

 

Parágrafo Único. Ao pai e a mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.

 

Art. 215 O salário-família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição, inclusive para a Previdência e Assistência.

 

Art. 216 O afastamento do cargo efetivo, sem remuneração, não acarreta a suspensão do pagamento do salário-família.

 

Seção IV

Da Licença Para Tratamento De Saúde

 

Art. 217 Será concedida licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.

 

Art. 218 Para licença até 30 (trinta) dias, a inspeção será feita por médico dos quadros da Municipalidade e, se por prazo superior, por junta médica oficial.

 

§ 1º Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor, ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.

 

§ 2º Inexistindo médico do quadro da Municipalidade, será aceito atestado passado por médico particular.

 

§ 3º No caso do parágrafo anterior, o atestado só produzirá efeitos depois de homologado pelo setor médico da Municipalidade.

 

Art. 219 Findo o prazo de licença, o servidor será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.

 

Art. 220 O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças especificadas no art. 204, § 1º.

 

Art. 221 O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido a inspeção médica.

 

Seção V

Da Licença À Gestante, À Adotante E Da Licença Paternidade

 

Art. 222 Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.

 

Art. 222 Será concedida licença à servidora gestante por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. (Redação dada pela Lei nº 1.156, de 11 de maio de 2006)

 

§ 1º A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês da gestação, salvo antecipação por prescrição médica.

 

§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.

 

§ 3º No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício.

 

§ 4º No caso de aborto atestado por médico do trabalho, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.

 

Art. 223 Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito a licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.

 

Art. 224 Para amamentar o próprio filho, até a idade de 6 (seis) meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.

 

Art. 225 À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de crianças até 1 (um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada.

 

Parágrafo Único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança, com mais de 01 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.

 

Seção VI

Da Licença Por Acidente Em Serviço

 

Art. 226 Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço.

 

Art. 227 Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.

 

Parágrafo Único. Equipara-se ao acidente em serviço o dano:

 

I - Decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;

 

II - Sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.

 

Art. 228 O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta dos serviços públicos.

 

Parágrafo Único. O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituições públicas.

 

Art. 229 A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.

 

Seção VII

Da Pensão

 

Art. 230 Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal do valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observando o limite estabelecido no art. 45.

 

Art. 231 As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e temporárias.

 

§ 1º A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários.

 

§ 2º A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do beneficiário.

 

Art. 232 São beneficiários das pensões:

 

I - Vitalícia.

 

a) o cônjuge;

b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;

c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar;

d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;

e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor.

 

II - Temporária:

 

a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;

b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;

c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor;

d) a pessoa designada, que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.

 

§ 1º A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "c" do inciso I deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas "d" e "e".

 

§ 2º A concessão da pensão temporária aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso II deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas "c" e "d".

 

Art. 233 A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto se existirem beneficiários da pensão temporária.

 

§ 1º Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados.

 

§ 2º Ocorrendo habilitação às pensões vitalícias e temporária, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada em panes iguais, entre os limiares da pensão temporária.

 

§ 3º Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor integral da pensão será rateado, em partes iguais, entre os que se habilitarem.

 

Art. 234 A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos.

 

Parágrafo Único. Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida.

 

Art. 235 Não faz jus à pensão o beneficiário condenada pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do servidor.

 

Art. 236 Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor, nos seguintes casos:

 

I - Declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente;

 

II - Desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço;

 

III - Desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo.

 

Parágrafo Único. A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado.

 

Art. 237 Acarreta a perda da qualidade de beneficiário:

 

I - O seu falecimento;

 

II - Anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge;

 

III - A cessação de invalidez, em se tratando de beneficiário inválido;

 

IV - A maioridade de filho, irmão órgão ou pessoa designada, aos 21 (vinte e um) anos de idade;

 

V - A acumulação de pensão na forma do art. 240;

 

VI - A renúncia expressa.

 

Art. 238 Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota reverterá:

 

I - Da pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão ou para os titulares da pensão temporária, se não houver pensionista remanescente da pensão vitalícia;

 

II - Da pensão temporária para os co-beneficiários ou, na falta destes, para o beneficiário da pensão vitalícia.

 

Art. 239 As pensões serão automaticamente atualizadas na mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos servidores, aplicando-se o disposto no parágrafo único do art. 207.

 

Art. 240 Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de mais de duas pensões.

 

Seção VIII

Do Auxílio-Funeral

 

Art. 241 O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente a um mês de remuneração ou provento.

 

§ 1º No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente em razão do cargo de maior remuneração.

 

§ 2º O auxílio será pago no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral.

 

Art. 242 Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado, observado o disposto no artigo anterior.

 

Art. 243 Em caso de falecimento de servidor em serviço, fora do local de trabalho, as despesas de transporte do corpo correrão à conta de recursos do Município, autarquia ou Fundação Pública.

 

Seção VI

Do Auxílio-Reclusão

 

Art. 244 À família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão nos seguintes valores:

 

I - Dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão em flagrante ou preventiva determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão;

 

II - Metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda do cargo.

 

§ 1º Nos casos previstos do Inciso I deste artigo, o servidor terá direito a integralização da remuneração, desde que absolvido.

 

§ 2º O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.

 

CAPÍTULO III

DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE

 

Art. 245 A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família, compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, radiológica, clínica, psicológica e qualquer outra decorrente de problema relativo à saúde e bem-estar.

 

Parágrafo Único. A assistência à saúde será prestada através da Caixa Beneficente dos Servidores Municipais de Santa Leopoldina, custeada na forma do Capítulo IV deste título.

 

CAPÍTULO IV

DO CUSTEIO

 

Art. 246 O Plano de Previdência e Assistência do servidor será custeado com o produto da arrecadação de contribuições sociais obrigatórias dos servidores ativos dos Poderes do Município a União, das autarquias e das fundações públicas.

 

§ 1º A contribuição do servidor, diferenciada em função da remuneração mensal, será fixada em lei.

 

§ 2º A lei assegurará participação contributiva por parte dos Poderes do Município, das autarquias e das fundações públicas.

 

§ 3º Além da assistência à saúde o plano poderá prever:

 

I - Pensão ou pecúlio, expressos por opção do servidor;

 

II - Assistência judiciária;

 

III - Assistência especial aos dependentes excepcionais;

 

IV - Assistência aos dependentes em idade pré-escolar;

 

V - empréstimos simples, hipotecários e rápidos;

 

VI - Fiança e aval;

 

VII - Socorro farmacêutico reembolsável;

 

VIII - Convênios com estabelecimentos comerciais;

 

IX - Auxílios natalidade, funeral e reclusão;

 

X - Outros benefícios assistenciais que visem o conforto, o bem estar e a segurança do servidor e de sua família.

 

TÍTULO VII

 

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 247 O dia do servidor público será comemorado a vinte e oito de outubro.

 

Art. 248 Além dos incentivos funcionais já previstos, poderão ser instituídos no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo:

 

I - Prêmios pela apresentação de ideias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais;

 

II - Concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e elogio.

 

Art. 249 Sindicância, para efeitos desta lei, é o conjunto de averiguações promovidas no intuito de obter informações e esclarecimentos necessários à determinação do verdadeiro significado dos fatos denunciados, de forma a permitir à autoridade competente capacitar-se das medidas disciplinares aplicáveis ao caso.

 

Parágrafo Único. Consideram-se equivalentes à sindicância, ficando dispensada a sua instalação formal, os pronunciamentos feitos pelo servidor através de informações em processos, requerimentos, entrevistas e quaisquer outras formas de manifestação, mesmo verbal, desde que fique caracterizada a infração disciplinar e incontroversa a imputação da falta do servidor, podendo nestes caso serem aplicadas de imediato as penalidades de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias.

 

Art. 250 Para efeitos deste Estatuto, vantagens de isenção, são quaisquer das vantagens capituladas nesta e em outras Leis, concedidas a determinadas categorias de servidores, declarados em Lei, que pela natureza de suas atribuições devam desenvolvê-las com independência de caráter, desinteresse pessoal ou de terceiros, imparcialidade e abnegação, não sofrendo assim as pressões a que estariam sujeitos.

 

Art. 251 Os prazos previstos nesta lei serão contados em dias corridos excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.

 

Art. 252 Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer de seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres.

 

Art. 253 Ao servidor público municipal é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:

 

a) de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;

b) de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto se a pedido;

c) de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria.

 

Art. 254 Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual.

 

§ 1º Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento de aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo.

 

§ 2º Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que comprove união estável como entidade familiar.

 

Art. 255 As disposições desta Lei, não extingue nem restringe direitos e vantagens já concedidas por lei em vigor, anteriores a sua publicação, em especial a Lei nº 675/90.

 

Art. 256 As contratações de pessoal para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público de que trata a Lei nº 631, de 18 de setembro de 1989, poderão dar-se sob o sistema jurídico de locação de serviço, tratada no Código Civil.

 

Art. 257 As disposições desta Lei aplicam-se aos servidores da Câmara Municipal de Santa Leopoldina, observadas as normas Constitucionais e, as atribuições inerentes ao Prefeito Municipal serão tomadas pelo Presidente da Câmara.

 

Art. 258 Ato do Poder Executivo regulamentará as disposições que se fizerem necessárias em função desta Lei, inclusive nas omissões.

 

Art. 259 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 260 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Santa Leopoldina, 18 de novembro de 1991.

 

HELIO NASCIMENTO ROCHA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.