LEI Nº 902, DE 08 de setembro de 1997

 

Dá nova redação aos artigos 68, 69, 70 e seus parágrafos e ao artigo 210, da lei nº 735/91, de 18 de novembro de 1991.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:

 

Art. 1º Os artigos 68 e parágrafo único, 69 e parágrafo único, 70 e parágrafos 1º, e , e 210 da Lei nº 735/91, passa a vigorar a seguinte redação:

 

"Art. 68 A Gratificação Natalina corresponderá a 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo exercício da remuneração efetiva.

 

Parágrafo Único. A Fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mais integral.

 

Art. 69 A gratificação será paga junto com os vencimentos do mês de aniversário do servidor ativo, cujo pagamento será feito no ano de 1997, proporcional aos meses trabalhados, contados de janeiro até a data de aniversário, inclusive.

 

Parágrafo Único. (REVOGADO).

 

Art. 70 A Gratificação Natalina será elevada sobre o vencimento base do servidor, acrescida das vantagens pessoais e do valor correspondente ao cargo comissionado a Função de confiança.

 

§ 1º (REVOGADO).

 

§ 2º (REVOGADO).

 

.........................................................................................................

 

Art. 210 (REVOGADO)."

 

Art. 2º Os Servidores ativos e inativos que na data da publicação desta Lei já completaram data natalícia, a qualificação e natal será paga no 1º mês seguinte no da publicação desta Lei, observando a proporcionalidade do parágrafo 1º do artigo anterior.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Santa Leopoldina, 08 de setembro de 1997.

 

HÉLIO DO NASCIMENTO ROCHA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.