LEI Nº 1.126, de 01 de dezembro de 2005

 

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 75 DA Lei Nº 735/91.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:

 

Art. 1º O art. 75 da Lei no 735/91, de 18 de novembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 75 A gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva será arbitrada aos membros dos órgãos colegiados, sendo paga por sessão deliberativa àqueles que comparecem, o valor correspondente de R$ 100,00 (cem reais), limitando-se o pagamento ao montante equivalente a 05 (cinco) sessões mensais, excetuando-se de tal limite os integrantes da Comissão Permanente de Licitação e Equipe do Pregão".

 

Art. 2º A gratificação não se incorpora e nem se acumula ao vencimento do cargo do servidor, para efeito de concessão de quaisquer direitos, vantagens ou acréscimos da remuneração do respectivo cargo.

 

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações próprias, consignadas no orçamento municipal em execução.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial as da Lei nº 1.106/2005.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Santa Leopoldina, 01 de Dezembro de 2005.

 

FERNANDO CASTRO ROCHA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.