O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º O art. 110 e seus parágrafos da Lei nº 735/91, datada de 18.11.91, passa a vigorar a seguinte redação:
§ 1º Requerida a licença o servidor aguardará em exercício a decisão.
§ 2º Será negada a licença quando inconveniente ao interesse do serviço público.
§ 3º A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo a pedido do servidor ou do interesse do serviço.
§ 4º Quando o interesse do serviço público o exigir, a licença poderá ser cassada a juízo da autoridade competente, mediante aviso pessoal ao servidor, que terá 30 (trinta) dias de prazo, para reassumir o exercício do seu cargo, sob pena de demissão do cargo, pelo descumprimento da ordem."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina, 28 de dezembro de 2012.
ROMERO Luiz Endringer
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.