LEI Nº 1.433, de 28 de dezembro de 2012

 

ALTERA O ARTIGO 110 E SEUS PARÁGRAFOS, DA Lei MUNICIPAL Nº 735/91 - ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SANTA LEOPOLDINA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:

 

Art. 1º O art. 110 e seus parágrafos da Lei nº 735/91, datada de 18.11.91, passa a vigorar a seguinte redação:

 

"Art. 110 Concluído o estágio probatório, o servidor público efetivo poderá obter licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 05 (cinco) anos consecutivos, sem remuneração, podendo ser prorrogado por igual período.

 

§ 1º Requerida a licença o servidor aguardará em exercício a decisão.

 

§ 2º Será negada a licença quando inconveniente ao interesse do serviço público.

 

§ 3º A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo a pedido do servidor ou do interesse do serviço.

 

§ 4º Quando o interesse do serviço público o exigir, a licença poderá ser cassada a juízo da autoridade competente, mediante aviso pessoal ao servidor, que terá 30 (trinta) dias de prazo, para reassumir o exercício do seu cargo, sob pena de demissão do cargo, pelo descumprimento da ordem."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Santa Leopoldina, 28 de dezembro de 2012.

 

ROMERO Luiz Endringer

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.