revogada pela lei nº 1.126, de 01 de dezembro de 2005

 

LEI Nº 1.106, DE 28 DE JULHO DE 2005

 

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 75 DA LEI Nº 735/91.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 75 da Lei nº 735/91, de 18 de novembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

".......................................................................................................

 

Art. 75 A gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva será arbitrada aos membros dos órgãos colegiados, sendo paga por sessão deliberativa àqueles que comparecerem, o valor correspondente a R$ 100,00 (cem reais), limitando- se o pagamento ao montante equivalente a 05 (cinco) sessões mensais, excetuando-se de tal limite os integrantes da Comissão Permanente de Licitação".

 

Art. 2º A gratificação não se incorpora e nem se acumula ao vencimento do cargo do servidor, para efeito de concessão de quaisquer direitos, vantagens ou acréscimo da remuneração do respectivo cargo.

 

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações próprias, consignadas no orçamento municipal em execução.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial as da Lei nº 1.077/2005.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Santa Leopoldina, 28 de julho de 2005.

 

FERNANDO CASTRO ROCHA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.