LEI Nº 631, DE 18 de Setembro de 1989

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Artigo 37, Inciso IX da Constituição Federal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:

 

Art. 1º O Poder Executivo Municipal poderá pro mover a contratação de pessoal, pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, para atendimento de necessidade de excepcional interesse público, nas seguintes hipóteses:

 

I - Atender termos de convênio, acordo ou ajuste parai execução de obras ou prestação de serviços:

 

II - Atender aos casos de emergências ou calamidades públicas:

 

III - Execução de programas de trabalho institui, dos por Decreto do Prefeito para atender necessidades conjunturais que demandam a atuação da Prefeitura, tais como:

 

a) para funcionamento de novos órgãos ou entidades;

b) tornar eficiente ou implantar novos serviços prestados ou postos à disposição da população, de inadiável necessidade;

c) para reposição de pessoal indispensável à continuidade de obras e serviços públicos;

d) para instalação de unidades hospitalares postos ou centros de saúde e similares;

e) para instalação de escolas, creches, orfanatos, asilos e similares.

 

Art. 2º As contratações previstas no artigo anterior serão feitas pelo prazo abaixo especificado:

 

a) no caso do Inciso I, durante o período de vigência do convênio, acordo ou ajuste;

b) no caso do Inciso II, durante o período que perdurar a emergência ou calamidade pública;

c) no caso do Inciso III, durante o período necessário a eficiência do serviço.

 

Parágrafo Único. Para os efeitos da alínea, "c" do presente artigo, fica fixado em 01 (Um) ano o prazo máximo de contratação, vedado a sua prorrogação ou renovação.

 

Parágrafo Único. Para os efeitos da alínea "a" do presente artigo, fica fixado em 2 anos o prazo máximo de contratação, vedado a sua prorrogação ou renovação. (Redação dada pela Lei nº 758, de 17 de setembro de 1992)

 

Art. 3º Promovida a contratação e verificado ser a função necessária permanentemente, o Poder Executivo Municipal, deverá obrigatoriamente, no prazo fixado no Parágrafo Único do Artigo antecedente, realizar o concurso público nos termos da legislação pertinente.

 

Art. 4º Nenhuma contratação prevista na presente Lei, poderá ser realizada se existir pessoas aprovadas em concurso público para cargos ou empregos cujo preenchimento pretender.

 

Art. 5º As contratações com base nesta Lei serão feitas na forma prevista no Artigo 443, § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e dependeram da existência de recursos orçamentários.

 

Art. 6º O salário do pessoal contratado no regime instituído por esta Lei, será o mesmo fixado para cargo idêntico ou assemelhado, integrante do Quadro de Cargos e Empregos do Município.

 

Parágrafo Único. Na contratação de pessoal para cumprir jornada de trabalho diversa do pessoal da Prefeitura, os sala rios serão aumentados ou reduzidos na mesma proporção.

 

Art. 7º Findo o prazo previsto no Parágrafo Único do Artigo 2º, dar-se-á por encerrado o contratado, ficando automaticamente desligado o servidor, vedada qualquer nova contratação para a mesma função.

 

§ 1º o responsável pelo setor de pessoal da Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina deverá independentemente de qualquer autorização superior, excluir da respectiva folha de pagamento o servidor que teve seu contrato encerrado.

 

§ 2º Se houver a continuidade da prestação de serviço após esgotado o prazo de contrato, o responsável pelo setor de pessoal ou quem determinou ou se omitiu sobre a sua permanência arcará com:

 

a) a responsabilidade pessoal pelo pagamento dos dias trabalhados, bem como pelos demais ônus decorrentes;

b) a responsabilidade administrativa e disciplinar.

 

§ 3º A responsabilidade administrativa prevista na alínea "b" do parágrafo anterior, importará na imediata exoneração ou dispensa do ocupante do cargo em comissão ou exercente de função de confiança.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Santa Leopoldina, 18 de Setembro de 1989.

 

Hélio Nascimento Rocha

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.