LEI Nº 1.079, de 10 de março de 2005

 

ALTERA DISPOSITIVOS DAS LEIS NºS 675/90, 681/90, 737/91 E 834∕941 QUE TRATAM DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E VENCIMENTOS E DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA.

 

Vide revogação dada pela Lei nº 1.457/2013

Vide revogação dada pela Lei nº 1.402/2012

Vide revogação dada pela Lei nº 1.278/2009

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:

 

Art. 1º A Estrutura Administrativa Básica da Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina, fica constituída da seguinte forma:

 

I - Órgãos da Administração Centralizada:

 

a) Órgãos da Administração Superior:

Órgãos Colegiados;

Conselho de Planejamento Municipal.

Órgãos da Administração Auxiliar:

Coordenadoria de Planejamento

Coordenadoria Política;

Gabinete do Prefeito;

Advocacia Geral do Município;

Secretaria de Administração;

Secretaria de Finanças.

 

b) Órgãos da Administração Específica:

Secretaria de Obras e Serviços Públicos;

Secretaria de Educação;

Secretaria de Esportes;

Secretaria de Cultura e Turismo;

Secretaria de Saúde;

Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente.

 

II - Órgãos da Administração Centralizada:

Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Públicos do Município de Santa Leopoldina.

 

III - Órgãos de Participação e Representação:

Coordenação da Defesa Civil;

Conselho de Recursos Fiscais;

Conselho Municipal de Educação;

Conselho Municipal de Cultura e Turismo;

Conselho Municipal de Saúde;

Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente.

 

Art. 2º São subordinados ao Prefeito Municipal:

 

I - O Gabinete do Prefeito;

 

II - A Coordenadoria de Planejamento;

 

III - A Coordenadoria Política;

 

IV - A Advocacia Gerai do Município;

 

V - A Secretaria de Administração;

 

VI - A Secretaria de Finanças;

 

VII - A Secretaria de Obras e Serviços Públicos;

 

VIII - A Secretaria de Educação;

 

IX - A Secretaria de Esportes;

 

X - A Secretaria de Cultura e Turismo;

 

XI - A Secretaria de Saúde;

 

XII - A Secretaria de Assistência Social;

 

XIII - A Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente.

 

Art. 3º São vinculados por linha de Coordenação:

 

I - Ao Advogado Geral, o Conselho de Recursos Fiscais;

 

II - Ao Secretário de Educação, o Conselho Municipal de Educação;

 

III - Ao Secretário de Turismo, o Conselho Municipal de Cultura e Turismo;

 

IV - Ao Secretario de Saúde, o Conselho Municipal de Saúde;

 

V - Ao Secretário de Agricultura e Meio Ambiente, o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente.

 

Art. 4º Fica criada e fazendo parte da Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina, a Secretaria de Esportes, que terá como competência, por seus órgãos subordinados:

 

I - A proposição e a implantação da política esportiva do Município, levando em conta os objetivos de desenvolvimento econômico, político, social e ambiental;

 

II - A elaboração de planos, programas e projetos esportivos, em articulação com os Órgãos Federais e Estaduais da área;

 

III - O Desenvolvimento de programas esportivos orientados no sentido de ilegível Entidade esportiva do Município;

 

IV - A promoção de estudos, pesquisas e outros trabalhos que visem aprimorar ilegível Municipal de esportes e adequar a prática esportiva à realidade social;

 

V - A promoção do desenvolvimento esportivo do município, através de estímulo a esporte e outras manifestações esportivas junto à população;

 

VI - A organização e a promoção de eventos esportivos e acontecimentos relacionados ao Calendário histórico e a cultura popular;

 

VII - O planejamento e a execução de programas de esporte amador;

 

VIII - A divulgação dos eventos esportivos do Município;

 

IX - A manutenção das Escolinhas Esportivas do Município;

 

X - A participação em eventos esportivos dentro e fora do Município;

 

XI - O apoio aos desportistas que representam o Município em competições ilegível Federações e confederações esportivas legalmente reconhecidas;

 

XII - O apoio a Educação Física nas escolas e junto a Terceira Idade;

 

XIII - A organização, a manutenção e a supervisão de Ginásios de Esportes ilegível Poliesportivas e outros estabelecimentos esportivos da Prefeitura, voltados ilegível esportiva;

 

XIV - Executar outras competências afins;

 

Art. 5º A Secretaria de Esportes compreende em sua estrutura, as ilegível diretamente subordinadas ao respectivo titular:

 

I - A Assessoria Técnica e Apoio Administrativo;

 

II - A Divisão de Esportes:

 

A Seção de Esporte Amador.

 

Parágrafo Único. Ficam criados e fazendo parte da Estrutura Administrativa ilegível cargos de Secretário de Esportes, de Assessor Técnico e Apoio Administrativo ilegível  da Divisão de Esportes e de Chefe da Seção de Esporte Amador.

 

Art. 6º Ficam transferidas para a Secretaria de Esportes todas as atribuições ilegível esportes.

 

Parágrafo Único. Fica extinta a Divisão de Esportes e respectiva seção de ilegível Seção de eventos Esportivos subordinados a antiga Secretaria de Educação e Esportes ilegível.

 

Art. 7º Passa a denominar-se Coordenadoria de Planejamento a antiga ilegível Geral do Município, sendo transferidas para a referida Coordenadoria de ilegível as atribuições inerentes ao planejamento e as seguintes:

 

I - Elaborar diagnósticos, estudos e pesquisas de natureza social, econômica ilegível

 necessárias ao processo de planejamento do município;

 

II - Realizar levantamentos e atualização de dados estatísticos e informações básicas de interesse para o planejamento e a execução das ações municipais;

 

III - Coordenar a elaboração e implantação do Plano Diretor Urbano do Município;

 

IV - Coordenar a elaboração do Planejamento Municipal, ouvindo o Conselho de Planejamento Municipal;

 

V - Auxiliar ao Gabinete do Prefeito na elaboração e implantação do Orçamento Participativo;

 

VI - Emitir pareceres sobre assuntos de sua competência;

 

VII - Realizar estudos e elaborar projetos de natureza técnica na área de obras e serviços públicos em cooperação com a Secretaria de Obras e Serviços Públicos;

 

VIII - Coordenar com a participação dos órgãos da Administração Municipal, a elaboração de relatórios gerais;

 

IX - Coordenar a elaboração de manuais de serviços, orientar e controlar a sua implantação;

 

XI - Realizar ou promover estudos de tarifas e preços públicos;

 

XII - Manter atualizadas as plantas cadastrais do município;

 

XIII - Executar outras tarefas afins.

 

Art. 8º A Coordenadoria de Planejamento compreende em sua estrutura, as seguintes unidades diretamente subordinadas ao respectivo titular;

 

I - A Assessoria Técnica e Apoio Administrativo;

 

II - A Divisão de Planejamento.

 

§ 1º Ficam criados os Cargos de Coordenador de Planejamento, Assessor Técnico e Apoio Administrativo e Chefe da Divisão de Planejamento.

 

§ 2º Ficam extintos os Cargos de Superintendente Geral e Assessor Técnico e Apoio Administrativo e Chefe da Divisão de Planejamento subordinados a antiga Superintendência Geral do Município.

 

Art. 9º Fica criada e fazendo parte da Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina, a Coordenadoria Política, vinculada diretamente ao Gabinete do Prefeito, que terá como competência:

 

I - O acompanhamento sob orientação do Prefeito Municipal das proposições, projetos e encaminhamentos ao Poder Legislativo Municipal;

 

II - O apoio nas ações institucionais do Prefeito Municipal junto aos órgãos estaduais e federais de interesse do município;

 

III - Apoio nas ações do Prefeito Municipal junto aos demais municípios, seus órgãos e entidades;

 

IV - Avaliação em conjunto com o Prefeito Municipal, o Coordenador de Planejamento e Secretários Municipais das ações implementadas pela administração e seus resultados;

 

V - Elaboração de relatórios das atividades desenvolvidas;

 

VI - Auxiliar o Prefeito na articulação junto a sociedade civil organizada e as comunidades nas ações da administração municipal;

 

VII - Executar outras competências afins.

 

Art. 10 A Coordenadoria Política compreende em sua estrutura, as seguintes unidades subordinadas ao respectivo titular:

 

I - A Assessoria Técnica e Apoio Administrativo.

 

Parágrafo Único. Ficam criados e fazendo parte da Estrutura Administrativa do Município os Cargos de Coordenador Político e Assessor Técnico e Apoio Administrativo.

 

Art. 11 Fica criado e fazendo parte da Estrutura Administrativa do Município o Cargo de Assessor Especial da Advocacia Geral do Município.

 

Parágrafo Único. A Advocacia Geral do Município compreende em sua estrutura, as seguintes unidades diretamente subordinadas ao respectivo titular:

 

I - A Assessoria Técnica e Apoio Administrativo;

 

II - A Assessoria Especial da Advocacia.

 

Art. 12 Ficam extintos da Estrutura Administrativa da Prefeitura os seguintes Cargos Comissionados:

 

I - Seção de Registro e Atos Oficiais - SEAD;

 

II - Seção de Tributos e Cadastro - SEFI;

 

III - Seção de Análise de projetos - SEOSP;

 

IV - Seção de Avaliação e Habite-se - SEOSP;

 

V - Seção de Logradouros - SEOSP;

 

VI - Seção de Supervisão e Orientação - SEE;

 

VII - Seção de Eventos Esportivos - SEE;

 

VIII - Seção de Iniciação Esportiva - SEE;

 

IX - Seção de Desenvolvimento Artístico - SECTUR;

 

X - Seção de Eventos Culturais e Artísticos - SECTUR;

 

XI - Seção da Seção de Veterinária - SESA;

 

XII - Divisão Médica – Odontológica - SESA;

 

XIII - Divisão Fármaco – Bioquímica - SESA;

 

XIV - Seção de Planejamento Agrícola - SEAMA;

 

XV - Seção de Pesquisa e Educação Ambiental - SEAMA.

 

Art. 13 Os padrões e os vencimentos em comissão, de que trata as Leis nºs 675/90, 681/90, 737/91 e 834/94 e a presente Lei, serão classificados da seguinte forma: (Redação de acordo com a Emenda Substitutiva nº 001 ao Projeto de Lei nº 004/2005).

 

I - Secretário e Coordenador         CPC – 01       R$ 1.366,44

 

II - Assessor e Tesoureiro   CPC – 02      R$ 1.161,46

 

III - Chefe da Divisão         CPC-03      R$ 601,19

 

IV - Chefe de Seção  CPC-04         R$ 517,03

 

Parágrafo Único. Faz parte da presente Lei o Comparativo dos Cargos de Provimento em Comissão ora criados e extintos, conforme tabela em anexo.

 

Art. 14 O Poder Executivo regulamentará por Decreto, o funcionamento, às atribuições e as responsabilidades de cada um dos órgãos que compõem a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.

 

Art. 15 Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a abrir Créditos Adicionais, suplementares e/ou especiais, para atender o disposto nesta Lei, obedecido o disposto no Art. 43, § e incisos da Lei 4.320/64 e demais leis pertinentes.

 

Art. 16 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 17 Revogam-se as disposições em contrário, em especial as contidas nas Leis nºs 675/90, 681/90, 737/91 e 834/94, que sejam conflitantes com esta Lei, mantendo-se os demais dispositivos:

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Santa Leopoldina, 10 de Março de 2005.

 

FERNANDO CASTRO ROCHA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.

 

ANEXO DA Lei 1079 QUE ALTERA OS DISPOSITIVOS DAS LEIS NºS 675/90, 681/90, 737/91 e 834/94, DATADO DE 02.03.2005

 

TABELA DE COMPARATIVO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO ORA CRIADOS E EXTINTOS:

 

CARGOS CRIADOS

QUANT.

VALOR

CARGOS EXTINTOS

QUANT.

VALOR

Coordenador Planejamento

01

1.366,44

Superintendente Geral

01

2.189,85

Coordenador Político

01

1.366,44

Chefe Seção Registro e Atos Oficiais da SEAD

01 1

517,03

Secretário de Esportes

01

1.366,44

Chefe da Seção de Trib. e Cadastro da_SEFl

01

517,03

Assessor Técnico e Apoio Administrativo da Secretaria de Esportes

01

 

1.161,46

Chefe de Análise de Projetos da SEOSP

 

01

 

517.03

Assessor Técnico e Apoio

 

Administrativo da

 

Coordenadoria Política

01

1.161,46

Chefe da Seção de Aval, e Habite-se da SEOSP

01

517,03

Assessor Especial - AGM

01

1.161,46

Chefe da Seção de Logradouros da SEOSP

01

517,03

Chefe da Seção Esportes. Amador da Sec. Esportes

01

517.03

Chefe da Seção de Sup. e orientação da SEE

01

517,03

 

 

 

Chefe da Seção de Eventos Esportivos da SEE

01

 

01

517,03

 

517,03

 

 

 

Chefe da Seção de Iniciação Esportiva da SEE

01

517,03

 

 

 

Chefe da Seção de Des. Artístico da SECTUR

01

517,03

 

 

 

Chefe da Seção de Eventos Cult, e Art. da SECTUR

01

517,03

 

 

 

Chefe da Seção de Veterinária da SESA

01

517,03

 

 

 

 

Chefe da Divisão Médica - Odontológica da SESA

01

601,19

 

 

 

Chefe da Divisão Fármaco - Bioquímica da SESA

01

601,19

 

 

 

Chefe da Seção de Planej. Agrícola da SEAMA

 

01

517,03

 

 

 

Chefe da Seção de Pesq. e Educ. Amb. da SEAMA

 

517,03

Assessor Especial da SEOSP (Cargo criado pela Lei nº 1.079, de 30 de maio de 2005)

01

1.161,46

Chefe da Divisão de Controle de Obras Públicas da SEOSP

01

601,19

Chefe da Agência de Crédito da Unidade Municipal de Microcrédito (Cargo criado pela Lei nº 1.120, de 27 de outubro de 2005)

01

601,19

Chefe da Divisão de Obras Públicas da SEOSP

01

601,19

Coordenador da Agência de Crédito da Unidade Municipal de Microcrédito(Cargo criado pela Lei nº 1.120, de 27 de outubro de 2005)

01

517,03

Chefe da Seção de Assistência Menor

01

517,03

Assessor Especial da Secretaria Municipal de Trabalho, Desenvolvimento e Ação Social (Cargo criado pela Lei nº 1.124, de 17 de novembro de 2005)

01

1.161,46

Chefe da Seção de Ação Social da Secretaria Municipal de Trabalho, Desenvolvimento e Ação Social

01

517,03

Assessor de Assuntos para o Meio Ambiente da SEAMA (Cargo criado pela Lei nº 1.124, de 17 de novembro de 2005)

01

1161,46

Chefe da Seção de Controle e Fiscalização Ambiental da SEAMA

01

517,03

TOTAL

07 / 08 / 10 / 12 (Quantitativo total alterado em virtude da Lei nº 1.124, de 17 de novembro de 2005)

(Quantitativo total alterado em virtude da Lei nº 1.120, de 27 de outubro de 2005)

(Quantitativo total alterado em virtude da Lei nº 1.079, de 30 de maio de 2005)

8.100,73

 

15 / 16 / 18 / 20 (Quantitativo total alterado em virtude da Lei nº 1.124, de 17 de novembro de 2005)

(Quantitativo total alterado em virtude da Lei nº 1.120, de 27 de outubro de 2005)

(Quantitativo total alterado em virtude da Lei nº 1.079, de 30 de maio de 2005)

10.113,62