Vide revogação dada pela Lei nº 1.457/2013
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º A Estrutura Administrativa Básica da Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina, fica constituída da seguinte forma:
I - Órgãos da Administração Centralizada:
a) Órgão Colegiado:
Conselho de Planejamento Municipal.
b) Órgãos da Administração auxiliar:
Coordenadoria de Controle Interno;
Coordenadoria de Planejamento;
Coordenadoria de Comunicação;
Gabinete do Prefeito;
Secretaria de Administração;
Secretaria de Finanças;
Coordenadoria de Transporte;
Advocacia Geral do Município.
c) Órgãos da Administração Específica:
Secretaria de Obras e Serviços Públicos;
Secretaria de Educação;
Secretaria de Esporte;
Secretaria de Cultura e Turismo;
Secretaria de Saúde;
Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente.
IV - Ao Secretário de Cultura e Turismo, o Conselho Municipal de Cultura e Turismo;
V - Ao Secretário de Saúde, o Conselho Municipal de Saúde;
VI - Ao Secretário de Agricultura e Meio Ambiente, o Conselho Municipal de defesa do Meio ambiente e o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável;
VII - Ao Secretário Municipal de Finanças, o Conselho Municipal de Fiscalização e Acompanhamento dos Recursos repassados pelo Fundo para a Redução das Desigualdades Regionais;
VIII - Ao Coordenador de Planejamento, o Conselho Municipal do PDM;
Art. 4º Fica criada e fazendo parte da Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina, a Coordenadoria de Controle Interno, vinculada diretamente ao Gabinete do Prefeito que terá como competência, por seus órgãos subordinados:
I - coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno da Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, promover a integração operacional e orientar e elaboração dos atos normativos sobre procedimento de controle;
II - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, supervisionando e auxiliando as unidades executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento de diligências, elaboração de respostas, tramitação dos processos e apresentação dos recursos;
III - assessorar a administração nos aspectos relacionados com os controles interno e externo e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre os mesmos;
IV - interpretar e pronunciar-se sobre a legislação concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial;
V - medir e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos procedimentos de controle interno, através das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia e programação próprias, nos diversos sistemas administrativos da Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, expedindo relatórios com recomendações para o aprimoramento dos controles;
VI - avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento, inclusive quanto a ações descentralizadas executadas à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscais e de Investimentos;
XIV - manifestar através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades;
XX - alertar formalmente a autoridade administrativa competente (Prefeito), para que instaure imediatamente a Tomada de Contas, sob pena de responsabilidade solidária, as ações destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem em prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos, ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;
XXI - revisar e emitir parecer sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais instauradas pela Prefeitura Municipal, incluindo suas administrações Direta ou Indireta, determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado;
XXII - representar ao TCEES, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades identificadas e as medidas adotadas;
XXIII - emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pela administração;
XXIV - realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do Sistema de Controle Interno.
Art. 5º A Coordenadoria de Controle Interno compreende em sua estrutura, a seguinte unidade diretamente subordinada ao respectivo titular:
I - Assessoria Técnica e Apoio Administrativo.
Parágrafo Único. Fica criado e fazendo parte da estrutura Administrativa do Município os cargos de Coordenador de Controle Interno e Assessor Técnico e Apoio Administrativo.
Art. 6º Fica criada e fazendo parte da Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina, a Coordenadoria de Transporte, vinculada diretamente a Secretaria de Obras e Serviços Públicos, que terá como competência, por seus órgãos subordinados:
I - implementar a política municipal de transporte;
II - deliberar, na esfera administrativa, quanto à interpretação das normas legais e contratuais, no que se refere os serviços públicos de transporte, fixando a orientação a ser adotada nos casos omissos;
III - zelar pela preservação do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos;
IV - promover estudos de pesquisas, visando ao desenvolvimento dos serviços públicos de transporte;
II - A Divisão de Transportes:
a) a Seção de Manutenção de Mecânica;
b) a Seção de Controle de Veículos.
Parágrafo Único. Ficam criados e fazendo parte da Estrutura Administrativa do Município os cargos de Coordenador de Transporte, de Assessor Técnico e Apoio Administrativo, de Chefe da Divisão de Transportes, de Chefe da Seção de Manutenção de Mecânica e de Chefe da Seção de Controle de Veículos.
Art. 8º Ficam transferidas para a Coordenadoria de Transporte todas as atribuições inerentes ao transporte.
Parágrafo Único. Ficam transferidas para a Coordenadoria de Transporte a Chefia da Divisão de Transportes, da Seção de Manutenção de Mecânica e da Seção de Controle de Veículos, com todas as atribuições subordinadas anteriormente a Secretaria de Administração.
Art. 9º Fica criada e fazendo parte da Estrutura Administrativa da Prefeitura municipal de Santa Leopoldina, a Coordenadoria de Comunicação, vinculada diretamente ao Gabinete do Prefeito, que terá como competência:
I - produzir informações sobre obras e serviços realizados pela Administração Municipal para divulgação, por meios próprios ou através dos meios de comunicação;
II - assessorar o Município em suas relações com os meios de comunicação;
III - propiciar aos cidadãos acesso a informações e conhecimentos sobre obras e serviços públicos municipais;
IV - definir as políticas públicas voltadas para a implantação de ações que objetivem o desenvolvimento da comunicação entre o poder público municipal e a sociedade;
V - realizar atividades integradas de comunicação visando à educação cidadã;
VI - executar serviços do cerimonial público;
VII - executar serviços de relações públicas e de contatos com a imprensa em geral;
VIII - execução, supervisão e controle da ação do governo municipal relativa à promoção e ao desenvolvimento da comunicação social;
IX - coordenar as ações de divulgação do Município;
X - assessoria de imprensa e de mídia;
XI - promover a comunicação interna da administração municipal.
Art. 14 Os padrões e os vencimentos em comissão, de que tratam as Leis nºs 675/90, 681/90, 737/91, 834/94, 1079/05 e 1278/09 e a presente Lei, serão classificados da seguinte forma:
I - Coordenador |
CPC-01 |
R$ 2.700,00 |
II - Assessor e Tesoureiro |
CPC-02 |
R$ 1.395,90 |
III - Chefe da Divisão |
CPC-03 |
R$ 722,54 |
IV - Chefe de Seção |
CPC-04 |
R$ 622,00 |
Art. 15 O Poder executivo regulamentará por Decreto, o funcionamento, as atribuições e as responsabilidades de cada um dos órgãos que compõem a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.
Art. 16 Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Créditos Adicionais, suplementares e/ou especiais, para atender o disposto nesta Lei, obedecido o disposto no Art. 43, parágrafos e incisos da Lei 4.320/64 e demais leis pertinentes.
Art. 17 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 18 Revogam-se as disposições em contrário, em especial as contidas nas Leis nºs 675/90, 681/90, 737/91, 834/94, 1079/05 e 1278/09 que sejam conflitantes com esta Lei, mantendo-se os demais dispositivos.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina, 22 de março de 2012.
ROMERO Luiz Endringer
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.