LEI
Nº 617, DE 12 DE JANEIRO DE 1989
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
presente Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece os
Princípios Gerais da Administração e dispõe a Reforma da Organização da
Estrutura e dos Sistemas da Administrarão do Município.
Art. 2º Todas as atividades da
Administração Municipal obedecerão aos princípios fundamentais seguintes:
I - Planejamento;
II - Coordenação:
III - Controle.
Art. 3º A Ação Administrativa Municipal
será exercida através do Planejamento e compreenderá os seguintes Planos ∈ Programas:
I - Plano Geral de Governo;
II - Programas
Gerais e Setoriais de duração plurianual;
III - Orçamento;
IV - Programação
financeira de desembolso.
§ 1º Cabe a cada Secretaria do Município orientar e
dirigir a elaboração do programa correspondente a seu setor e auxiliar
diretamente o Chefe do Poder Executivo na Coordenação, Revisão e assim na
Elaboração da Programação Geral do Governo.
§ 2º A aprovação do Plano Geral e dos Programas
Gerais e Setoriais é de competência do Chefe do Poder Executivo.
Art. 4º Entende-se por plano Geral de
Governo o conjunto de decisões destinadas a alcançar, no período fixado,
determinado estágio de desenvolvimento econômico e social do Município.
Parágrafo Único. O plano deverá indicar as
decisões alternativas que poderão ser adotadas durante sua execução, a fim de
que o resultado seja alcançado.
Art. 5º Em cada exercício financeiro
será elaborado orçamento que pormenorizará a etapa do programa plurianual a ser
realizado no exercício seguinte, o qual servirá de roteiro a execução
coordenada do programa anual.
Art. 6º Para se ajustar o ritmo de
execução do Orçamento ao provável fluxo de recursos, a Secretaria responsável
pelo Setor Financeiro, elaborará programação financeira de desembolso, de modo
a assegurar a liberação dos recursos necessários a fiel execução dos programas
anuais de trabalhos projetados.
Art. 7º Toda a atividade deverá
ajustar-se ao plano de Governo e ao Orçamento e os compromissos financeiros só
poderão ser assumidos em perfeita consonância com a programação financeira de
desembolso.
Art. 8º As atividades da Administração
Municipal serão objeto de permanente coordenação, especialmente no que se
refere o execução dos planos e programas de Governo.
Art. 9º A Coordenação será executada em
todos os níveis da Administração Municipal, mediante a atuação das Secretarias
e a realização sistemática de reuniões com as chefias imediatamente
subordinadas.
Parágrafo Único. Em nível superior, a Coordenação
da Administração Municipal será assegurada através de reuniões dos Secretários
do Município, sob a Presidência do Chefe do Poder Executivo.
Art. 10 O Controle das atividades da
administração do Município deverá exercer-se em todos os níveis e em todos os
órgãos, compreendendo especialmente:
I - O controle pela Secretaria competente, da execução dos
programas e da observância das normas que orientam a atividade de cada órgão
controlado:
II - O controle da
aplicação dos dinheiros públicos e da guarda dos bens do Município, pelos
órgãos competentes;
III - Elaboração diária de balancetes da Tesouraria.
Art. 11 A Administração do Município de Santa
Leopoldina é exercida pelo Prefeito Municipal auxiliado pelos órgãos que
constituem os serviços integrados da Estrutura Administrativa da Prefeitura.
Art. 12 Integram a Administração
Municipal:
I - Gabinete do Prefeito - GP;
II - Procuradoria
Municipal - PM;
III - Secretaria de Administração e Coordenação - SEAC;
IV - Secretaria
de Finanças - SEFI;
V - Secretaria de Obras e Services Públicos- SEOSP;
VI - Secretaria de
Educação, Cultura, Turismo e Desporto – SECUT;
VII - Secretaria de Saúde - SESA;
VIII - Secretaria de Bem Estar Social - SEBES;
IX - Secretaria
de Agricultura e Meio Ambiente - SEAMA.
Parágrafo Único. A Representação Gráfica da
Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina é
constante do Anexo I.
Art. 13 O Gabinete do Prefeito (GP) é
órgão de grau divisional, diretamente subordinado ao Chefe do Poder Executivo e
tem por finalidade a centralizar as atividades de assessoramento e assistência
imediata ao Chefe do Poder Executivo e o desenvolvimento das suas relações com
o Público e as Entidades.
Art. 14 Integram o Gabinete do Prefeito
(GP) os seguintes órgãos:
I - Assessoria de Gabinete.
Art. 15 A Procuradoria Municipal (PM) é
órgão de primeiro grau divisional, diretamente subordinado ao Chefe do Poder
Executivo e tem por finalidade representar o Município de Santa Leopoldina em
qualquer Instância Judiciária e prestar assistência jurídica ao Prefeito e aos
diversos órgãos Municipais.
Art. 16 A Procuradoria Municipal (PM)
dirigida por um Procurador Geral, terá a gestão de suas atividades, coordenada
e orientada pelo dirigente e processada através dos seguintes órgãos:
I - Sub-Procuradoria Geral.
Art. 17 A Secretaria de Administração e
Coordenação (SEAC) é órgão de primeiro grau divisional, diretamente subordinado
ao Chefe do Poder Executivo e tem por finalidade executar ou orientar a
execução das atividades relativas aos sistemas de Pessoal, Material, Patrimônio,
Transportes, Oficina, Comunicações, Zeladoria, Protocolo e Arquivo além de, em
consonância com as demais Secretarias Municipais, exercer as atividades de
Coordenação, Orientação, Normalização e Controle das atividades gerais da
Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.
Art. 18 A Secretaria de Administração e
Coordenação (SEAC), dirigida por um Secretário Geral, terá a gestão de suas
atividades, coordenada e orientada pelo dirigente e processada através dos
seguintes órgãos:
I - Assessoria de Administração e Coordenação;
II - Seção de
Pessoal e Zeladoria;
III - Seção de Expediente e Protocolo;
IV - Seção de
Compras e Patrimônio;
V - Seção de Transportes.
Art. 19 A Secretaria de Finanças (SEFI) é
órgão de primeiro grau divisional, diretamente subordinado ao Chefe do Poder
Executivo, e com vinculação, somente para efeito de coordenação, normalização e
controle à SEAC, e tem por finalidade programar, executar ou orientar a
execução das atividades relativas à Tributação, Contabilidade, Des pesa
Pública, Tesouraria, Auditoria e Mecanização.
Art. 20 A Secretaria de Finanças (SEFI),
dirigida por um Secretário Geral, terá a gestão de suas atividades, coordenada
e orientada pelo dirigente e processada através dos seguintes órgãos:
I - Assessoria de Finanças;
II - Seção de
Tributação;
III - Seção de Dívida Ativa:
IV - Seção de
Cadastro;
V - Inspetoria
Geral de Rendas;
VI - Tesouraria;
VII - Contadoria.
Art. 21 A Secretaria de Obras e Serviços
Públicos (SEOSP) é órgão de primeiro grau divisional, diretamente subordinado
ao Chefe do Poder Executivo, e com vinculação, somente para efeito de
coordenação, normalização e controle a SEAC, e tem por finalidade programar,
executar ou orientar a execução e fiscalizar as obras e serviços públicos.
Art. 22 A Secretaria de Obras e Serviços
Públicos (SEOSP), dirigida por um Secretário Geral, terá a gestão de suas
atividades, coordenada e orientada pelo dirigente e processada através dos
seguintes órgãos:
I - Assessoria de
Obras e Serviços Públicos;
II - Seção de Obras;
III - Seção de Serviços Públicos;
IV - Seção
Rodoviária Municipal;
V - Seção de Fiscalização.
Art. 23 A Secretaria de Educação,
Cultura, Turismo e Desporto (SECUT) é órgão de primeiro grau divisional,
diretamente subordinado ao Chefe do Poder Executivo, e com vinculação, somente
para efeito de coordenação, normalização e controle a SEAC, e tem por finalidade
programar, executar ou orientar a execução das atividades municipal, relativas
ao Ensino, prestar Assistência aos Escolares da Rede Municipal e exercer as
atividades de Desenvolvimento Cultural, Turística e Desportiva do Município.
Art. 24 A Secretaria de Educação,
Cultura, Turismo e Desporto (SECUT), dirigida por um Secretário Geral, terá a
gestão de suas atividades, coordenada e orientada pelo dirigente e processada
através dos seguintes órgãos:
I - Assessoria de Educação, Cultura, Turismo e Desporto;
II - Seção de
Assuntos Educacionais;
III - Seção de Merenda Escolar;
IV - Seção de
Eventos Culturais;
V - Seção de Turismo e Desporto.
Art. 25 A Secretaria de Saúde (SESA) é
órgão de primeiro grau divisional, diretamente subordinado ao Chefe do Poder
Executivo, e com vinculação, somente para efeito de coordenação, normalização a
controle à SEAC, e tem por finalidade programar, executar ou orientar a
execução das atividades municipais relativas à Saúde e à Higiene, notadamente
Assistência Medica e Odontológica, Curativa e Preventiva, Serviços Veterinários
e de Segurança e Medicina do Trabalho.
Art. 26 A Secretaria de Saúde (SESA),
dirigida por um Secretário Geral, terá a gestão de suas atividades, coordenada
e orientada pelo dirigente e processada através dos seguintes órgãos;
I - Assessoria de Saúde;
II - Seção de
Medicina Preventiva;
III - Seção de Medicina Curativa;
IV - Seção de
Medicina Veterinária.
Art. 27 A Secretaria de Bem Estar Social
(SEBES é órgão de primeiro grau divisional, diretamente subordinado ao Chefe do
Poder Executiva, e com vinculação, somente para efeito de coordenação,
normalização e controle a SEAC, e tem por finalidade programar, executar ou
orientar a execução das atividades municipais relativas à manutenção de
Creches, Asilos, Albergues, Orfanatos e Entidades Afins e Apoio Comunitário em
especial aos Carentes.
Art. 28 A Secretaria de Bem Estar Social
(SEBES; dirigida por um Secretário Geral, terá a gestão de suas atividades
coordenada e orientada pelo dirigente e processada através dos seguintes
órgãos:
I - Assessoria de Bem Estar Social;
II - Seção de
Serviços Social;
III - Seção de Assistência Rural;
IV - Seção de
Articulação Comunitária;
V - Seção de Creches.
Art. 29 A Secretaria de Agricultura e
Meio Ambiente (SEAMA) é órgão de primeiro grau divisional, diretamente
subordinado ao Chefe do Poder Executivo, e com vinculação, somente para efeito
de coordenação, normalização e controle à SEAC, e tem por finalidade programar,
executar ou orientar a execução das atividades municipais relativas à
Cooperação ao Pequeno Produtor e, manter sistema de Proteção ao Meio Ambiente,
notadamente no controle dos recursos naturais e de poluição.
Art. 30 A Secretaria de Agricultura e Meio
Ambiente (SEAMA) dirigida por um Secretário Geral, terá a gestão de suas
atividades, coordenada e orientada pelo dirigente e processada através dos
seguintes órgãos:
I - Assessoria de
Agricultura e Meio Ambiente;
II - Seção de Apoio
ao Produtor;
III - Seção de Recursos Naturais;
IV - Seção de
Controle de Poluição;
V - Seção de Fiscalização;
VI - Seção de
Apoio as Cooperativas.
Art. 31 Ficam criados os Cargos de
Provimento em Comissão, necessários à implantação desta Lei.
Art. 32 Os Cargos de Provimento em
Comissão serão identificados pela sigla C.P.C. seguida de um código numérico
que indicará o padrão de vencimento, de conformidade com a Tabela II, anexa,
que fica fazenda parte integrante da presente Lei.
Parágrafo Único. A Tabela referida neste Artigo
consignará também:
I - Quantitativo de
Cada Cargo;
II - Denominação dos
Cargos;
III - Vencimento dos Cargos.
Art. 33 Os Cargos de Provimento em
Comissão serão preenchidos por Ato de Livre Nomeação do Chefe do Poder
Executivo, por constituírem Cargos de Confiança da Administração Municipal.
Parágrafo Único. Os ocupantes de Cargos de
Provimento em Comissão, nomeados na forma deste Artigo, poderão ser demitidos
pelo Prefeito Municipal, a qualquer tempo, sem que caibam a estes
quaisquer reclamações ou indenizações independentemente do tempo de
serviço que estiver exercido no referido cargo.
Art. 34 Serão previstos, em Lei,
Regulamentos e Regimentos Internos, as atribuições e responsabilidades
inerentes aos vários órgãos e cargos que compõem a Estrutura Administrativa da
Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.
Art. 35 O Chefe do Poder Executivo
Municipal expedirá os Regimentos Internos de todos os órgãos componentes da
Estrutura Administrativa da Municipalidade, no prazo de 180 (Cento e Oitenta
dias, e. partir da data da publicação desta Lei.
Parágrafo Único. Os Regimentos Internos fixarão a
competência específica dos diversos órgãos e chefias, indicando os assuntos que
lhes seja facultado proferir despachos decisórios.
Art. 36 Ficam automaticamente extintos,
a partir desta Lei, todos os órgãos componentes da Estrutura Administrativa da
Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina, bem como, os cargos comissionados e
funções gratificadas criados por Leis anteriores.
Art. 37 Até que os quadros de servidores
estejam ajustados à Organização Administrativa, o pessoal que os integra, sem
prejuízo de sua situação funcional ou empregatícia, para os efeitos legais,
continuará a servir nos órgãos em que estiver lotado.
Parágrafo Único. A nova distribuição de pessoal
será procedida através de Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 38 Enquanto o serviço público não
exigir, e a situação financeira não permitir, as atribuições e encargos de cada
órgão, ficarão a cargo do órgão imediatamente superior, o mesmo acontecendo com
os órgãos de nível de Secretaria, o qual suas atribuições e responsabilidades
poderão ser delegadas interinamente à outra pasta.
Parágrafo Único. Em hipótese alguma poderá haver
acúmulo de vencimentos, podendo o titular do órgão que responda por outro,
optar pelo vencimento de um deles.
Art. 39 O projeto de ampliação ou
construção de um novo Edifício Sede da Prefeitura deverá ser elaborado,
observando-se a presente organização administrativa com projetamento
dos espaços físicos necessários à implantação adequada da mesma.
Art. 40 O Prefeito Municipal poderá
avocar e decidir qualquer assunto na esfera administrativa Municipal, por
motivo de alta relevância de interesse público.
Art. 41 Cada unidade administrativa
promovera anualmente a revisão de sua lotação de modo a corresponder às
necessidades de pessoal, em decorrência da implantação da presente Lei.
Art. 42 A Orientação, Coordenação,
Supervisão e Implantação da presente Organização Municipal poderão ser
atribuídas à Comissão Técnica, de reconhecida experiência em assuntos
municipais, sob a Presidência do Secretário de Administração e Coordenação.
Art. 43 Fica criada a COMISSÃO
PERMANENTE de INQUÉRITOS ADMINISTRATIVOS - COPIA - destinada a apreciar os
inquéritos da Esfera da Administração Municipal, composto de, no mínimo, três
membros preferencialmente deverá ser o Procurador Geral e, seu funcionamento será
regulamentado por ato do Poder Executivo.
Art. 44 Na Seção de Compras e
Patrimônio, subordinada à Secretaria de Administração e Coordenação (SEAC),
funcionará uma COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES (CPL), composta de, no mínimo,
Três Membros, um dos quais será o Presidente, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo,
por indicação do Secretário de Administração e Coordenação.
Parágrafo Único. A competência da COMISSÃO
PERMANENTE DE LICITAÇÕES (CPL), será definida em ato do Poder Executivo.
Art. 45 As despesas decorrentes com a
implantação da presente Lei ocorrerão a conta de recursos próprios existentes
no orçamento vigente, ficando o Prefeito Municipal autorizado a proceder às
respectivas suplementações, se necessário e, no que couber, a créditos
especiais.
Art. 46 Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 02 (Dois) de janeiro de 1989.
Art. 47 Revogam-se as disposições em
contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina, 12 de janeiro de 1989.
Hélio Nascimento Rocha
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.
ORGANOGRAMA
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