LEI Nº 657, DE 15 de Março de 1990

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:

 

Art. 1º Os empregos e cargos componentes do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), os de Provimento Efetivo e os de Provimento em Comissão, constantes das Leis nºs 542/84 e suas alterações, 617, 622, 623, 627 e 628/89, terão seus salários e vencimentos reajustados em 100% (Cem Por Cento).

 

Art. 2º É extensivo aos Servidores inativos e Pensionistas, os benefícios desta Lei.

 

Art. 3º Os reajustes concedidos pela presente Lei, não alcança o pessoal Pensionista, Inativo e Ativo integrante ou ex-integrante do Quadro de Magistério Público Municipal.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de Março de 1990.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Santa Leopoldina, 15 de Março de 1990.

 

Hélio Nascimento Rocha

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.