LEI Nº 617, DE 12 de Janeiro de 1989

 

Vide Lei nº 654/1990

Vide Lei nº 626/1989

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:

 

DISPOSIÇÃO PRELIMlNAR

 

Art. 1º Esta Lei estabelece os Princípios Gerais da Administração e dispõe a Reforma da Organização da Estrutura e dos Sistemas da Administrarão do Município.

 

TÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA ADMINISTRAÇÃO

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO GERAL

 

Art. 2º Todas as atividades da Administração Municipal obedecerão os princípios fundamentais seguintes:

 

I - Planejamento;

 

II - Coordenação:

 

III - Controle.

 

CAPÍTULO II

DO PLANEJAMENTO

 

Art. 3º A Ação Administrativa Municipal será exercida através do Planejamento e compreenderá os seguintes Planos Programas:

 

I - Plano Geral de Governo;

 

II - Programas Gerais e Setoriais de duração plurianual;

 

III - Orçamento;

 

IV - Programação financeira de desembolso.

 

§ 1º Cabe a cada Secretaria do Município orientar e dirigir a elaboração do programa correspondente a seu setor e auxiliar diretamente o Chefe do Poder Executivo na Coordenação, Revisão e assim na Elaboração da Programação Geral do Governo.

 

§ 2º A aprovação do Plano Geral e dos Programas Gerais e Setoriais é de competência do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 4º Entende-se por piano Geral de Governo o conjunto de decisões destinadas a alcançar, no período fixado, determinado estágio de desenvolvimento econômico e social do Município.

 

Parágrafo Único. O plano deverá indicar as decisões alternativas que poderão ser adotadas durante sua execução, a fim de que o resultado final seja alcançado.

 

Art. 5º Em cada exercício financeiro será elaborado orçamento que pormenorizará a etapa do programa plurianual a ser realizado no exercício seguinte, o qual servirá de roteiro a execução coordenada do programa anual.

 

Art. 6º Fara se ajustar o ritmo de execução do Orçamento ao provável fluxo de recursos, a Secretaria responsável pelo Setor Financeiro, elaborará programação financeira de desembolso, de modo a assegurar a liberação dos recursos necessários a fiel execução dos programas anuais de trabalhos projetados.

 

Art. 7º Toda a atividade deverá ajustar-se ao plano de Governo e ao Orçamento e os compromissos financeiros só poderão ser assumidos em perfeita consonância com a programação financeira de desembolso.

 

CAPÍTULO III

DA COORDENAÇÃO

 

Art. 8º As atividades da Administração Municipal serão objeto de permanente coordenação, especialmente no que se refere o execução dos planos e programas de Governo.

 

Art. 9º A Coordenação será executada em todos os níveis da Administração Municipal, mediante a atuação das Secretarias e a realização sistemática de reuniões com as chefias imediatamente subordinadas.

 

Parágrafo Único. Em nível superior, a Coordenação da Administração Municipal será assegurada através de reuniões dos Secretários do Município, sob a Presidência do Chefe do Poder Executivo.

 

CAPÍTULO IV

DO CONTROLE

 

Art. 10 O Controle das atividades da administração do Município deverá exercer-se em todos os níveis e em todos os órgãos, compreendendo especialmente:

 

I - O controle, péla Secretaria competente, da execução dos programas e da observância das normas que orientam a atividade de cada órgão controlado:

 

II - O controle da aplicação dos dinheiros públicos e da guarda dos bens do Município, pelos órgãos competentes;

 

III - Elaboração diária de balancetes da Tesouraria.

 

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

 

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA GERAL

 

Art. 11 A Administração do Município de Santa Leopoldina é exercida pelo Prefeito Municipal auxiliado pelos órgãos que constituem os serviços integrados da Estrutura Administrativa da Prefeitura.

 

Art. 12 Integram a Administração Municipal:

 

I - Gabinete do Prefeito - GP;

 

II - Procuradoria Municipal - PM;

 

III - Secretaria de Administração e Coordenação - SEAC;

 

IV - Secretaria de Finanças - SEFI;

 

V - Secretaria de Obras e Services Públicos- SEOSP;

 

VI - Secretaria de Educação, Cultura, Turismo e Desporto – SECUT;

 

VII - Secretaria de Saúde - SESA;

 

VIII - Secretaria de Bem Estar Social - SEBES;

 

IX - Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente - SEAMA.

 

Parágrafo Único. A Representação Gráfica da Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina é constante do Anexo I.

 

CAPÍTULO II

DO gabinete DO PREFEITO - GP

 

Art. 13 O Gabinete do Prefeito (GP) é órgão de grau divisional, diretamente subordinado ao Chefe do Poder Executivo e tem por finalidade a centralizar as atividades de assessoramento e assistência imediata ao Chefe do Poder Executivo e o desenvolvimento das suas relações com o Público e as Entidades.

 

Art. 14 Integram o Gabinete do Prefeito (GP) os seguintes órgãos:

 

I - Assessoria de Gabinete.

 

CAPÍTULO III

DA PROCURADORIA MUNICIPAL - PM

 

Art. 15 A Procuradoria Municipal (PM) é órgão de primeiro grau divisional, diretamente subordinado ao Chefe do Poder Executivo e tem por finalidade representar o Município de Santa Leopoldina em qualquer Instância Judiciária e prestar assistência jurídica ao Prefeito e aos diversos órgãos Municipais.

 

Art. 16 A Procuradoria Municipal (PM) dirigida por um Procurador Geral, terá a gestão de suas atividades, coordenada e orientada pelo dirigente e processada através dos seguintes órgãos:

 

I - Sub-Procuradoria Geral.

 

CAPÍTULO IV

DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E COORDENAÇÃO - SEAC

 

Art. 17 A Secretaria de Administração e Coordenação (SEAC) é órgão de primeiro grau divisional, diretamente subordinado ao Chefe do Poder Executivo e tem por finalidade executar ou orientar a execução das atividades relativas aos sistemas de Pessoal, Material, Patrimônio, Transportes, Oficina, Comunicações, Zeladoria, Protocolo e Arquivo além de, em consonância com as demais Secretarias Municipais, exercer as atividades de Coordenação, Orientação, Normalização e Controle das atividades gerais da Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.

 

Art. 18 A Secretaria de Administração e Coordenação (SEAC), dirigida por um Secretário Geral, terá a gestão de suas atividades, coordenada e orientada pelo dirigente e processada através dos seguintes órgãos:

 

I - Assessoria de Administração e Coordenação;

 

II - Seção de Pessoal e Zeladoria;

 

III - Seção de Expediente e Protocolo;

 

IV - Seção de Compras e Patrimônio;

 

V - Seção de Transportes.

 

CAPÍTULO V

DA secretaria DE finanças

 

Art. 19 A Secretaria de Finanças (SEFI) é órgão de primeiro grau divisional, diretamente subordinado ao Chefe do Poder Executivo, e com vinculação, somente para efeito de coordenação, normalização e controle à SEAC, e tem por finalidade programar, executar ou orientar a execução das atividades relativas à Tributação, Contabilidade, Des pesa Pública, Tesouraria, Auditoria e Mecanização.

 

Art. 20 A Secretaria de Finanças (SEFI), dirigida por um Secretário Geral, terá a gestão de suas atividades, coordenada e orientada pelo dirigente e processada através dos seguintes órgãos:

 

I - Assessoria de Finanças;

 

II - Seção de Tributação;

 

III - Seção de Dívida Ativa:

 

IV - Seção de Cadastro;

 

V - Inspetoria Geral de Rendas;

 

VI - Tesouraria;

 

VII - Contadoria.

 

CAPÍTULO VI

DA SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS - SEOSE

 

Art. 21 A Secretaria de Obras e Serviços Públicos (SEOSP) é órgão de primeiro grau divisional, diretamente subordinado ao Chefe do Poder Executivo, e com vinculação, somente para efeito de coordenação, normalização e controle a SEAC, e tem por finalidade programar, executar ou orientar a execução e fiscalizar as obras e serviços públicos.

 

Art. 22 A Secretaria de Obras e Serviços Públicos (SEOSP), dirigida por um Secretário Geral, terá a gestão de suas atividades, coordenada e orientada pelo dirigente e processada através dos seguintes órgãos:

 

I - Assessoria de Obras e Serviços Públicos;

 

II - Seção de Obras;

 

III - Seção de Serviços Públicos;

 

IV - Seção Rodoviária Municipal;

 

V - Seção de Fiscalização.

 

CAPÍTULO VII

DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA, TURISMO E DESPORTO - SECUT

 

Art. 23 A Secretaria de Educação, Cultura, Turismo e Desporto (SECUT) é órgão de primeiro grau divisional, diretamente subordinado ao Chefe do Poder Executivo, e com vinculação, somente para efeito de coordenação, normalização e controle a SEAC, e tem por finalidade programar, executar ou orientar a execução das atividades municipal, relativas ao Ensino, prestar Assistência aos Escolares da Rede Municipal e exercer as atividades de Desenvolvimento Cultural, Turística e Desportiva do Município.

 

Art. 24 A Secretaria de Educação, Cultura, Turismo e Desporto (SECUT), dirigida por um Secretário Geral, terá a gestão de suas atividades, coordenada e orientada pelo dirigente e processada através dos seguintes órgãos:

 

I - Assessoria de Educação, Cultura, Turismo e Desporto;

 

II - Seção de Assuntos Educacionais;

 

III - Seção de Merenda Escolar;

 

IV - Seção de Eventos Culturais;

 

V - Seção de Turismo e Desporto.

 

CAPÍTULO VIII

DA SECRETARIA DE SAÚDE - SESA

 

Art. 25 A Secretaria de Saúde (SESA) é órgão de primeiro grau divisional, diretamente subordinado ao Chefe do Poder Executivo, e com vinculação, somente para efeito de coordenação, normalização a controle à SEAC, e tem por finalidade programar, executar ou orientar a execução das atividades municipais relativas à Saúde e à Higiene, notadamente Assistência Medica e Odontológica, Curativa e Preventiva, Serviços Veterinários e de Segurança e Medicina do Trabalho.

 

Art. 26 A Secretaria de Saúde (SESA), dirigida por um Secretário Geral, terá a gestão de suas atividades, coordenada e orientada pelo dirigente e processada através dos seguintes órgãos;

 

I - Assessoria de Saúde;

 

II - Seção de Medicina Preventiva;

 

III - Seção de Medicina Curativa;

 

IV - Seção de Medicina Veterinária.

 

CAPÍTULO IX

DA SECRETARIA DE BEM ESTAR SOCIAL - SEBES

 

Art. 27 A Secretaria de Bem Estar Social (SEBES é órgão de primeiro grau divisional, diretamente subordinado ao Chefe do Poder Executiva, e com vinculação, somente para efeito de coordenação, normalização e controle a SEAC, e tem por finalidade programar, executar ou orientar a execução das atividades municipais relativas à manutenção de Creches, Asilos, Albergues, Orfanatos e Entidades Afins e Apoio Comunitário em especial aos Carentes.

 

Art. 28 A Secretaria de Bem Estar Social(SEBES ; dirigida por um Secretário Geral, terá a gestão de suas atividades coordenada e orientada pelo dirigente e processada através dos seguintes órgãos:

 

I - Assessoria de Bem Estar Social;

 

II - Seção de Serviços Social;

 

III - Seção de Assistência Rural;

 

IV - Seção de Articulação Comunitária;

 

V - Seção de Creches.

 

CAPÍTULO X

DA SECRETARIA DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE SEAMA

 

Art. 29 A Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente (SEAMA) é órgão de primeiro grau divisional, diretamente subordinado ao Chefe do Poder Executivo, e com vinculação, somente para efeito de coordenação, normalização e controle à SEAC, e tem por finalidade programar, executar ou orientar a execução das atividades municipais relativas à Cooperação ao Pequeno Produtor e, manter sistema de Proteção ao Meio Ambiente, notadamente no controle dos recursos naturais e de poluição.

 

Art. 30 A Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente (SEAMA) dirigida por um Secretário Geral, terá a gestão de suas atividades, coordenada e orientada pelo dirigente e processada através dos seguintes órgãos:

 

I - Assessoria de Agricultura e Meio Ambiente;

 

II - Seção de Apoio ao Produtor;

 

III - Seção de Recursos Naturais;

 

IV - Seção de Controle de Poluição;

 

V - Seção de Fiscalização;

 

VI - Seção de Apoio as Cooperativas.

 

CAPÍTULO XI

DOS CARGOS

 

Art. 31 Ficam criados os Cargos de Provimento em Comissão, necessários à implantação desta Lei.

 

Art. 32 Os Cargos de Provimento em Comissão serão identificados pela sigla C.P.C. seguida de um código numérico que in dicará o padrão de vencimento, de conformidade com a Tabela II, anexa, que fica fazenda parte integrante da presente Lei.

 

Parágrafo Único. A Tabela referida neste Artigo consignará também:

 

I - Quantitativo de Cada Cargo;

 

II - Denominação dos Cargos;

 

III - Vencimento dos Cargos.

 

Art. 33 Os Cargos de Provimento em Comissão serão preenchidos por Ato de Livre Nomeação do Chefe do Poder Executivo, por constituírem Cargos de Confiança da Administração Municipal.

 

Parágrafo Único. Os ocupantes de Cargos de Provimento em Comissão, nomeados na forma deste Artigo, poderão ser demitidos pelo Prefeito Municipal, a qualquer tempo, sem que caibam a estes quaisquer reclamações ou indenizações independentemente do tempo de serviço que estiver exercido no referido cargo.

 

Art. 34 Serão previstos, em Lei, Regulamentos e Regimentos Internos, as atribuições e responsabilidades inerentes aos vá rios órgãos e cargos que compõem a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.

 

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 35 O Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá os Regimentos Internos de todos os órgãos componentes da Estruture Administrativa da Municipal idade, no prazo de 180 (Cento e Oitenta dias, e. partir da data da publicação desta Lei.

 

Parágrafo Único. Os Regimentos Internos fixarão a competência específica dos diversos órgãos e chefias, indicando os assuntos que lhes seja facultado proferir despachos decisórios.

 

Art. 36 Ficam automaticamente extintos, a partir desta Lei, todos os órgãos componentes da Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina, bem como, os cargos comissionados e funções gratificadas criados por Leis anteriores.

 

Art. 37 Até que os quadros de servidores estejam ajustados à Organização Administrativa, o pessoal que os integra, sem prejuízo de sua situação funcional ou empregatícia, para os efeitos legais, continuará a servir nos órgãos em que estiver lotado.

 

Parágrafo Único. A nova distribuição de pessoal será procedida através de Decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 38 Enquanto o serviço público não exigir, e a situação financeira não permitir, as atribuições e encargos de cada órgão, ficarão a cargo do órgão imediatamente superior, o mesmo acontecendo com os órgãos de nível de Secretaria, o qual suas atribuições e responsabilidades poderão ser delegadas interinamente à outra pasta.

 

Parágrafo Único. Em hipótese alguma poderá haver acúmulo de vencimentos, podendo o titular do órgão que responda por outro, optar pelo vencimento de um deles.

 

Art. 39 O projeto de ampliação ou construção de um novo Edifício Sede da Prefeitura deverá ser elaborado, observando-se a presente organização administrativa com projetamento dos espaços físicos necessários à implantação adequada da mesma.

 

Art. 40 O Prefeito Municipal poderá avocar e decidir qualquer assunto na esfera administrativa Municipal, por motivo de alta relevância de interesse público.

 

Art. 41 Cada unidade administrativa promovera anualmente a revisão de sua lotação de modo a corresponder às necessidades de pessoal, em decorrência da implantação da presente Lei.

 

Art. 42 A Orientação, Coordenação, Supervisão e Implantação da presente Organização Municipal poderão ser atribuídas à Comissão Técnica, de reconhecida experiência em assuntos municipais, sob a Presidência do Secretário de Administração e Coordenação.

 

Art. 43 Fica criada a COMISSÃO PERMANENTE de INQUÉRITOS ADMINISTRATIVOS - COPIA - destinada a apreciar os inquéritos da Esfera da Administração Municipal, composto de, no mínimo, três membros preferencialmente deverá ser o Procurador Geral e, seu funcionamento será regulamentado por ato do Poder Executivo.

 

Art. 44 Na Seção de Compras e Patrimônio, subordinada à Secretaria de Administração e Coordenação (SEAC), funcionará uma COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES (CPL), composta de, no mínimo, Três Membros, um dos quais será o Presidente, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação do Secretário de Administração e Coordenação.

 

Parágrafo Único. A competência da COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES (CPL), será definida em ato do Poder Executivo.

 

Art. 45 As despesas decorrentes com a implantação da presente Lei ocorrerão a conta de recursos próprios existentes no orçamento vigente, ficando o Prefeito Municipal autorizado a proceder às respectivas suplementações, se necessário e, no que couber, a créditos especiais.

 

Art. 46 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 02 (Dois) de Janeiro de 1989.

 

Art. 47 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Santa Leopoldina, 12 de Janeiro de 1989.

 

Hélio Nascimento Rocha

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.

 

ANEXO II

 

TABELA A QUE SE REFERE O ARTIGO 32

 

PADRÃO

QUANT.

DENOMINAÇÃO DO CARGO

VENCIMENTO

CPC-01

01

PROCURADOR MUNICIPAL

300.000,00

CPC-01

01

SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E COORDENAÇÃO

300.000,00

CPC-01

01

SECRETÁRIO DE FINANÇAS

300.000,00

CPC-01

01

SECRETÁRIO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS

300.000,00

CPC-01

01

SECRETÁRIO DE EDUC. ,CULT., TUR. E DESPORTO

300.000,00

CPC-01

01

SECRETÁRIO DE SAÚDE

300.000,00

CPC-01

01

SECRETÁRIO. DE BEM ESTAR SOCIAL

300.000,00

CPC-01

01

SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE

300.000,00

CPC-02

01

SUB-PROCURADOR MUNICIPAL

225.000,00

CPC-02

01

ASSESSOR DE GABINETE

225.000,00

CPC-02

01

ASSESSOR DE ADMINISTRAÇÃO E COORDENAÇÃO

225.000,00

CPC-02

01

Assessor de finanças

225.000,00

CPC-02

01

ASSESSOR DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS

225.000,00

CPC-02

01

ASSESSOR DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS

225.000,00

CPC-02

01

ASSESSOR DE EDUC., CULT., TOR. E DESPORTO

225.000,00

CPC-02

01

ASSESSOR DE SAÚDE

225.000,00

CPC-02

01

ASSESSOR DE BEM ESTAR SOCIAL

225.000,00

CPC-02

01

ASSESSOR DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE

225.000,00

CPC-03

01

INSPETOR GERAL DE RENDAS

200.000,00

CPC-03

01

CHEFE DA TESOURARIA

200.000,00

CPC-03

01

CHEFE DA CONTABILIDADE

200.000,00

CPC-04

01

CHEFE DA SEÇÃO DE PESSOAL E ZELADORIA

168.000,00

CPC-04

01

CHEFE DA SEÇÃO DE EXPEDIENTE E PROTOCOLO

168.000,00

CPC-04

01

CHEFE DA SEÇÃO DE COMPRAS E PATRIMÔNIO

168.000,00

CPC-04

01

CHEFE DA SEÇÃO DE TRANSPORTE

168.000,00

CPC-04

01

CHEFE DA SEÇÃO DE TRIBUTAÇÃO

168.000,00

CPC-04

01

CHEFE DA SEÇÃO DE DÍVIDA ATIVA

168.000,00

CPC-04

01

CHEFE DA SEÇÃO DE CADASTRO

168.000,00

CPC-04

01

CHEFE DA SEÇÃO DE OBRAS

168.000,00

CPC-04

01

CHEFE DA SEÇÃO RODOVIÁRIA MUNICIPAL

168.000,00

CPC-04

01

CHEFE DA SEÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

168.000,00

CPC-04

01

CHEFE DA SEÇÃO DE FISCALIZAÇÃO

168.000,00

CPC-04

01

CHEFE DA SEÇÃO DE ASSUNTOS EDUCACIONAIS

168.000,00

CPC-04

01

CHEFE DA SEÇÃO DE MERENDA ESCOLAR

168.000,00

CPC-04

01

CHEFE DA SEÇÃO DE EVENTOS CULTURAIS

168.000,00

CPC-04

01

CHEFE DA SEÇÃO DE TURISMO E DESPORTO

168.000,00

CPC-04

01

CHEFE DA SEÇÃO DE MEDICINA PREVENTIVA

168.000,00

CPC-04

01

CHEFE DA SEÇÃO DE MEDICINA CURATIVA

168.000,00

CPC-04

01

CHEFE DA SEÇÃO DE MEDICINA VETERINÁRIA

168.000,00

CPC-04

01

CHEFE DA SEÇÃO DE SERVIÇO SOCIAL

168.000,00

CPC-04

01

CHEFE DA SEÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

168.000,00

CPC-04

01

CHEFE DA SEÇÃO DE ARTICULAÇÃO COMUNITÁRIA

168.000,00

CPC-04

01

CHEFE DA SEÇÃO DE CRECHES

168.000,00

CPC-04

01

CHEFE DA SEÇÃO DE APOIO AO PRODUTOR

168.000,00

CPC-04

01

CHEFE DA SEÇÃO DE APOIO ÀS COOPERATIVAS

168.000,00

CPC-04

01

CHEFE DA SEÇÃO DE RECURSOS NATURAIS

168.000,00

CPC-04

01

CHEFE DA SEÇÃO DE CONTROLE DA POLUIÇÃO

168.000,00

CPC-04

01

CHEFE DA SEÇÃO DE FISCALIZAÇÃO

168.000,00