Desenho de personagem de desenho animado

Descrição gerada automaticamente

 

LEI Nº 576, de 12 de Dezembro de 1986

 

 

Vide Lei nº 656/1990

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica instituído na forma da presente Lei, o Estatuto do Magistério Público no Município de Santa Leopoldina, Estado do Espírito Santo.

 

§ 1º Este Estatuto organiza o Magistério Público Municipal, estrutura a respectiva carreira e dispõe quanto à sua profissionalização e aperfeiçoamento, estabelecendo normas gerais e especiais sobre o regime jurídico de seu pessoal ao qual se aplicam subsidiariamente o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Santa Leopoldina e legislação complementar.

 

§ 2º Ao pessoal contratado do Magistério, regido pela Legislação Trabalhista, aplica-se no que couber, a presente Lei.

 

Art. 2º Para efeitos deste Estatuto, denomina- se Pessoal do Magistério o conjunto de servidores que ministra, administra, assessora, dirige, supervisiona, coordena, inspeciona, orienta ou planeja a educação e que, por sua condição funcional, esteja subordinado às normas pedagógicas e aos regulamentos deste Estatuto.

 

Art. 3º Por atividades do Magistério entendem- se aquelas inerentes ao ensino, nelas incluídas, docência e especialização.

 

Art. 4º O Pessoal do Magistério compreende as seguintes categorias:

 

I - Docentes;

 

II - Especialistas em Educação;

 

III - Auxiliares.

 

§ 1º São Docentes os que, proporcionando educação, especialmente ministram o ensino.

 

§ 2º São Especialistas em Educação os que desempenham atribuições de planejamento, administração, inspeção, supervisão, orientação e assessoramento, no âmbito das escolas e órgãos específicos do órgão municipal de educação e cultura.

 

§ 3º São Auxiliares os servidores que exerçam atividades administrativas em apoio às atividades de ensino.

 

TÍTULO II

DOS OBJETIVOS

 

Art. 5º Constituem objetivos do Estatuto do Magistério:

 

I - Oferecer melhores condições de trabalho ao pessoal do Grupo Magistério do Município, estimulando-o no exercício da profissão;

 

II - Implantar um sistema de remuneração que assegure aos integrantes do Magistério Público a efetivação do Plano Carreira;

 

III - Incentivar o aperfeiçoamento, atualização, formação e especialização do pessoal do Grupo Magistério, visando a melhoria do desempenho de suas funções;

 

IV - Fixar critérios para ingresso, promoção e demais aspectos da carreira do Magistério;

 

V - Criar incentivos e assegurar condições que possam contribuir para atuação de profissionais habilitados em situações especiais.

 

TÍTULO III

DO MAGISTÉRIO

 

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 6º O Magistério Público Municipal constitui uma categoria profissional para a qual se exige formação em nível que se eleve progressivamente, de acordo com os objetivos específicos de cada grau do ensino e ajustada à realidade cultural do Município.

 

Art. 7º Exigir-se-ão para o exercício do Magistério Público as condições estabelecidas na Lei nº 5.692, datada de 11 de agosto de 1971 e demais legislações pertinentes à espécie.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA

 

Art. 8º As categorias funcionais integrantes do grupo de pessoal do Magistério, estruturadas no Quadro Permanente, ficam assim constituídas:

 

I - Professor;

 

II - Especialista em Educação;

 

III - Auxiliar.

 

§ 1º Integram a categoria funcional de Professor os cargos de provimento efetivo a que são inerentes as atividades docentes de ensino de Pré, 1º e 2º Graus.

 

§ 2º Integram a categoria funcional de Especialista os cargos de:

 

I - Administrador Escolar;

 

II - Supervisor Escolar;

 

III - Orientador Educacional.

 

§ 3º integram a categoria funcional de Auxiliares o cargo de:

 

I - Secretária Escolar.

 

Art. 9º O quadro do Magistério será composto de carreiras que constituem a linha de habilitação do pessoal do Magistério, com as seguintes características:

 

CARREIRA 1 - Habilitação específica do 2º Grau;

 

CARREIRA 2 - Habilitação específica do 2º Grau, acrescida de estudos adicionais;

 

CARREIRA 3 - Habilitação específica de Grau Superior a nível de graduação obtida em curso de licenciatura de curta duração;

 

CARREIRA 4 - Habilitação específica de Grau Superior a nível de graduação obtida em curso de licenciatura de curta duração, acrescida de estudos adicionais previstos no Art. 30, Parágrafo 2º, da Lei nº 5.692 ou especialização "Lato-Sensu" em área afim;

 

CARREIRA 5 - Habilitação específica em Grau Superior a nível de graduação obtida em curso de licenciatura plena ou registro definitivo do MEC, antes da vigência da Lei nº 5.692/71;

 

CARREIRA 6 - Professor ou Especialista em curso superior de licenciatura plena, mais curso de especialização "Lato-Sensu" em área afim;

 

CARREIRA 7 - Professor ou Especialista em curso de Mestrado.

 

§ 1º Para atuação em classe de Pré-escola e de Educação Especial, exigir-se-á no mínimo, curso específico de especialização de 180 (Cento e Oitenta) horas ou estudos adicionais reconhecidos pelo órgão responsável pela administração do ensino.

 

§ 2º Para atuação do Professor de Música, exigir-se-á experiência comprovada de, no mínimo 2 (Dois) anos em regência, bem como 2º Grau completo ou curso equivalente.

 

Art. 10 O quadro do Magistério Público Municipal, Pré-escola, 1º e 2º Graus, é estruturado em 7 (Sete) carreiras escalonadas de I a VII, conforme suas especialidades e, para cada carreira foram definidas classes correspondentes.

 

CAPÍTULO III

DÁS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 11 Compete ao Professor as tarefas de preparar e ministrar aulas em disciplinas, áreas de estudo ou atividades, avaliar e acompanhar o aproveitamento do corpo discente do ensino de 1º e 2º Graus, inclusive na Educação Pré-Escolar, segundo sua classificação.

 

Parágrafo Único. Compete ao Professor de Música dirigir grupo instrumentais, observando e orientando seus componentes na maneira de executarem peças ou arranjos musicais.

 

Art. 12 Compete ao Especialista de Educação, a nível de Unidade Escolar ou Sistema, as seguintes atribuições: Avaliação, planejamento, orientação, administração e supervisão escolar, segundo sua classificação.

 

§ 1º Compete ao Orientador Educacional o trabalho técnico-pedagógico de planejamento, de acompanhamento e avalia cão junto ao Professor, ao aluno, à família e à comunidade, visando criar condições favoráveis de participação no processo de ensino- aprendizagem, conforme legislação específica.

 

§ 2º Compete ao Supervisor Escolar de 1º e 2º Graus a nível de Unidade Escolar ou Sistema de Ensino, planejar, orientar, acompanhar e avaliar atividades pedagógicas do Estabelecimento de Ensino, orientar a integração entre as atividades, áreas de estudos e/ou disciplinas que compõem o currículo, bem como o contínuo aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem;

 

§ 3º Compete ao Administrador Escolar planejar, organizar, coordenar, controlar e avaliar atividades educacionais, junto ao corpo técnico-pedagógico, desenvolvidas no Estabelecimento de Ensino.

 

Art. 13 Compete ao Diretor Escolar:

 

a) planejar, dirigir, coordenar, supervisionar as atividades educacionais desenvolvidas a nível de Unidade Escolar, sob sua jurisdição;

b) discutir e executar normas e programas estabelecidos pelo Deptº Municipal de Educação e Cultura;

c) baixar normas de serviços para o pessoal administrativo;

d) zelar pela divulgação e cumprimento de legislação de ensino em vigor;

e) realizar o entrosamento escolar com a comunidade, de forma contínua e produtiva, visando à participação da comunidade na vida escolar;

f) responder pela produtividade da unidade escolar;

g) zelar pelo patrimônio escolar e manter em dia registros e controles, apresentar relatório financeiro à comunidade escolar semestralmente;

h) discutir e executar os programas estabelecidos pelo Deptº Municipal de Educação e Cultura;

i) executar outras atividades correlatas.

 

TÍTULO IV

DO PROVIMENTO DO CARGO

 

CAPÍTULO I

DA REMOÇÃO

 

Art. 14 Remoção é a passagem de pessoal de um para outro órgão do sistema administrativo de educação, atendendo aos interesses das partes e a necessidade de ensino, sem alteração da situação funcional da parte interessada.

 

Art. 15 A remoção que se processará a pedido do funcionário ou "Ex-Ofício", dar-se-á:

 

I - De um órgão para outro, dentro do sistema administrativo de educação;

 

II - De uma unidade escolar para outra.

 

§ 1º A remoção será feita por ato do Chefe do Deptº Municipal de Educação e Cultura.

 

§ 2º A permuta será processada a pedido dos interessados, na forma de remoção.

 

Art. 16 Aos Professores e Especialistas em Educação que provarem remoção do cônjuge, se este for servidor público municipal, será assegurado o direito de o acompanhar para onde tenha sido removido sem prejuízo de seus direitos e vantagens, cabendo à administração indicar a nova lotação que será provisória.

 

Parágrafo Único. Só terá direito ao benefício de que trata este artigo o Professor ou Especialista que foi nomeado anteriormente à remoção do cônjuge.

 

CAPÍTULO II

DA READAPTAÇÃO

 

Art. 17 Será readaptado ou enquadrado em cargo e igual nível e padrão de vencimento, por força de Laudo Médico, o Professor que sofrer modificação no seu estado de saúde que impossibilita ou desaconselhe o exercício das atribuições inerentes ao seu cargo.

 

Parágrafo Único. A readaptação ou enquadramento será concedida ao Professor, desde que se submeta a uma rigorosa inspeção médica, mediante encaminhamento feito pelo Chefe Deptº Municipal de Administração.

 

Art. 18 A localização do Professor readaptado ou enquadrado, será determinada, observando os seguintes critérios:

 

I - Permanência na Unidade Escolar de origem, durante o exercício em que ocorreu a readaptação ou enquadramento.

 

II - Permanência na Unidade Escolar, como Secretária Escolar, nos exercícios posteriores, se comprovado o parâmetro de 250 (Duzentos e Cinquenta) alunos por Professor readaptado ou enquadrado na Unidade de origem.

 

III - No caso de não atendimento do parâmetro previsto no item anterior, o Professor será localizado na Unidade Escolar de sua escolha, pelo titular da pasta da Educação, observada a necessidade de serviço.

 

Art. 19 O Professor que permanecer como Secretária Escolar, terá assegurados todos os seus direitos e vantagens como se estivesse em efetiva Regência de Classe.

 

Art. 20 As férias do Professor readaptado ou enquadrado em funções administrativas na área de educação, serão gozadas como se estivessem em efetiva Regência de Classe.

 

CAPÍTULO III

DA SUBSTITUIÇÃO

 

Art. 21 Aplica-se no que conter o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município Santa Leopoldina.

 

Art. 22 A substituição de titular de cargo do Magistério será atribuída à pessoa que satisfaça às exigências de habilitação expressas no Art. 9º desta Lei.

 

Art. 23 A substituição de ocupante de cargo efetivo de Magistério recairá preferencialmente em pessoa classificada em concurso de ingresso que, por insuficiência de cargo vago, não tenha sido nomeada.

 

Parágrafo Único. Haverá substituição remunerada sempre que houver afastamento do titular por mais de 15 (Quinze) dias.

 

TÍTULO V

DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO

 

CAPÍTULO I

DO QUADRO DE CARREIRA

 

Art. 24 O Grupo do Magistério Municipal desdobra-se em dois quadros:

 

I - Quadro Permanente, que farão parte os servidores concursados cujos cargos são constantes do Anexo I.

 

II - Quadro Suplementar, composto de cargos que serão preenchidos por professores não concursados e constantes do Anexo II.

 

II - Quadro Suplementar, composto de empregos que serão preenchidos por professores e especialistas não concursados e constantes do Anexo II. (Redação dada pela Lei nº 640, de 26 de outubro de 1989)

 

Art. 25 Os Professores do Quadro Suplementar, compreenderão:

 

a) PC - Não portadores de diploma de 2º Grau e/ou professores conveniados;

b) PC.I - Os portadores de diploma na área técnica do 2º Grau;

c) PC.II - O estudante de nível superior com carga horária até 1.200 horas;

d) PC.III - O estudante de nível superior com carga horária superior a 1.200 horas e os profissionais com curso superior.

d) PC III - o estudante de nível superior com carga horária superior a 1.200 horas; (Redação dada pela Lei nº 640, de 26 de outubro de 1989)

e) PC IV - o profissional com curse superior (3º Grau). (Dispositivo incluído pela Lei nº 640, de 26 de outubro de 1989)

 

§ 1º Os Professores "PC" terão seus venci mentos correspondentes a 70% (Setenta Por Cento) do Ma.P.1.

 

§ 2º Os Professores PC.I, PC.II e PC.III terão seus vencimentos correspondentes aos do Ma.P.1, Ma.Pa.2. e Ma.P.3, respectivamente.

 

§ 2º Os professores PC I, PC II, PC III e especialistas PC IV, terão seus salários correspondentes aos vencimentos dos Map 1, Map 2, Map 3 e Map 4 ou MaE 4, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 640, de 26 de outubro de 1989)

 

CAPÍTULO II

DO APERFEIÇOAMENTO E DA ESPECIALIZAÇÃO

 

Art. 26 Entende-se por aprimoramento e qualificação a participação em cursos de aperfeiçoamento, especialização ou outros, em instituições autorizadas e reconhecidas pelo Conselho de Educação competente, que contará pontos para as promoções do pessoal do Magistério Público Municipal.

 

Art. 27 É dever do Professor e do Especialista em Educação, diligenciar por seu constante aperfeiçoamento profissional, técnico e cultural.

 

Art. 28 Os Professores e Especialistas em Educação deverão frequentar cursos de especialização e de aperfeiçoamento profissional, para os quais sejam expressamente designados ou convocados, exceto por período legal de suas férias e recesso escolar.

 

§ 1º Incluem-se nestas obrigações quaisquer modalidades de reuniões de estudos e debates promovidos ou recomenda dos pelo Chefe do Deptº Municipal de Educação e Cultura.

 

§ 2º O Deptº Municipal de Educação e Cultura fornecerá os recursos financeiros necessários ao Pessoal do Magistério, que, por convocação ou designação expressa, para atender o disposto no "Caput" deste artigo, tenha necessidade de locomover-se para frequentar curso ou quaisquer das modalidades citadas no Parágrafo anterior.

 

Art. 29 Para que os Professores e Especialistas em Educação ampliem sua cultura profissional, o Municipal de Educação e Cultura, de acordo com seus programas, promoverá a realização de cursos diretamente ou através de convénios com Universidades e outras instituições autorizadas ou reconhecidas pelo Conselho de Educação competente, visando:

 

I - Habilitação;

 

II - Complementação Pedagógica;

 

III - Atualização, Aperfeiçoamento e Especialização;

 

IV - Especialização em Pós-Graduação.

 

Parágrafo Único. Os recursos a que se referem os Itens I e II serão realizados, de preferência, nas diversas regiões geo-escolares do Estado, para atender às necessidades educacionais locais e dos vários setores do Deptº Municipal de Educação e Cultura.

 

Art. 30 O Pessoal do Magistério, poderá afastar-se com ou sem ônus para o Poder Público, para frequentar cursos de especialização e Pós-Graduação, no país ou no exterior, resguarda dos seus direitos, como se estivessem no efetivo exercício do cargo.

 

§ 1º O afastamento, com ou sem ônus para o Poder Público, se dará com prévia autorização do Prefeito Municipal.

 

§ 2º O Pessoal do Magistério beneficiado conforme este artigo, deverá prestar serviços ao Deptº Municipal de Edu

 

Art. 31 - Ilegível

 

Art. 32 A mudança de uma carreira para outra processar-se-á mediante acesso, observando o número de vagas, bem como a linha de habilitação profissional constante no artigo 9º.

 

Parágrafo Único. Para passagem de uma carreira para outra, será necessário que o funcionário tenha completado, no mínimo, 01 (Um) ano de efetivo exercício na carreira a que pertence.

 

Parágrafo Único. A mudança de uma carreira para outra, processar-se-á tão logo tenha o interessado adquirido as habilitações de que trata o Art. 9º, obedecidos os dispositivos do caput deste Artigo. (Redação dada pela Lei nº 640, de 26 de outubro de 1989)

 

Art. 33 Os totais de horas necessárias para que ocorram as promoções, poderão ser alcançadas em um só curso e/ou habilitação ou pela soma de duração de vários cursos, conforme os critérios estabelecidos no Decreto mencionado no Parágrafo Único do Artigo 26 desta Lei.

 

TÍTULO VI

DOS DIREITOS E DEVERES

 

CAPÍTULO I

DOS DIREITOS

 

Art. 34 São direitos do Pessoal do Magistério Público Municipal:

 

I - Receber vencimentos de acordo com o nível de habilitação, o tempo de serviço e o regime de trabalho, conforme o estabelecido nesta Lei, e independentemente do grau ou série em que atue;

 

II - Perceber vantagens pecuniárias, tais como:

 

a) gratificação por serviços prestados;

b) ajuda de custo;

c) diárias;

d) salário família.

 

III - Perceber honorários previamente acordados entre as partes por serviços prestados, aproveitados como:

 

a) participação em órgão colegiado;

b) participação em comissão de concursos ou de exames fora do seu trabalho regular;

c) participação em grupo de trabalho incumbido de tarefas específicas e por tempo determinado;

d) prestação de serviços como perito judicial ou administrativo;

e) publicação de trabalhos ou produção de obras com valor educacional;

f) pronunciar conferências e simpósios.

 

IV - Perceber o 13º salário integral até o dia 20 de dezembro do ano base;

 

V - Ter o reajuste integral dos vencimentos todas as vezes em que o salário mínimo for reajustado; (Dispositivo revogado pela Lei nº 619, de 07 de abril de 1989)

 

VI - Usufruir de direitos especiais, tais como:

 

a) receber assistência social, médica, ambulatorial, dentária, hospitalar, técnica e pedagógica;

b) ter liberdade de escolha e aplicação dos processos didáticos e das formas de avaliação da aprendizagem, observa das as diretrizes do Sistema Municipal de Ensino;

c) dispor, no âmbito de trabalho, de instalação e material didáticos suficientes e adequados;

d) participar do processo de planejamento de atividades, programas escolares, reuniões ou conselhos, a nível de Unidades Escolares e de Sistema;

e) congregar-se em associações de classe, associações beneficentes, econômicas, de cooperativismo e recreação;

f) participar de cursos, quando do interesse do ensino, com todos os direitos e vantagens, como se estivesse no efetivo exercício do cargo;

g) autorizar descontos em folha a favor de associações de classe» entidades com fins econômicos, filantrópicos e de cooperativismo.

 

VII - Receber, através dos serviços especializa dos de educação, assistência técnica ao exercício profissional;

 

VIII - Participar da eleição do Diretor nos termos previstos nesta Lei;

 

IX - Dirigir estabelecimentos escolares da Rede Pública Municipal, quando preencher os requisitos exigidos pela legislação vigente.

 

CAPÍTULO II

DAS FÉRIAS

 

Art. 35 As férias do Pessoal do Magistério são obrigatórias e terão a duração mínima de 45 (Quarenta e Cinco) dias ininterruptos após o ano letivo, e ainda um recesso durante o mesmo.

 

Parágrafo Único. O Deptº Municipal de Educação e Cultura, poderá optar pelo período de férias adequando-as de acordo com as peculiaridades do Município.

 

Art. 36 O pessoal do Magistério removido, quando em gozo de férias, não será obrigado a apresentar-se antes de terminá-las.

 

Art. 37 Não será levado à conta de férias qualquer falta ao trabalho.

 

CAPÍTULO III

DO VENCIMENTO E DO ENQUADRAMENTO

 

Art. 38 Vencimento é a retribuição pecuniária devido ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente às carreiras e classes fixadas no Anexo III desta Lei.

 

Art. 39 O vencimento do Pessoal do Magistério de Pré, 1º e 2º Graus, será fixado tendo em vista a maior qualificação de corrente de cursos ou estágios de formação, aperfeiçoamento, especializarão e atualização, sem distinção dos graus escolares em que exerça suas atividades.

 

Art. 40 O enquadramento dos funcionários ocorrerá por ato do Poder Executivo, mediante Portaria baixada pelo Prefeito.

 

§ 1º O enquadramento do Professor de Música e do Secretário Escolar, será o mesmo que o Professor Ma.PI (Carreira I).

 

§ 2º O enquadramento do Pessoal do Magistério será feito observando-se o disposto no Art. 92, §§ 1º e 2º e no Art. 25 §§ 1º e 2º.

 

§ 3º O enquadramento do Pessoal do Magistério será feito na Classe "A" de cada carreira.

 

CAPÍTULO IV

DAS GRATIFICAÇÕES

 

Art. 41 O Pessoal do Magistério fará jus, além das vantagens previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Santa Leopoldina, as seguintes gratificações especiais;

 

I - Gratificação pelo exercício em Classe Especial ou de alunos excepcionais;

 

II - Gratificação pelo exercício em Função de Diretor Escolar;

 

III - Gratificação de Coordenador de Turno.

 

Parágrafo Único. O membro do Magistério com dois cargos em acumulação legal fará jus a todas as vantagens relativas a cada cargo, previstos em Lei.

 

Art. 42 O membro do Magistério, no exercício da função mencionada no Item I do Art. 41, perceberá a gratificação no valor de 30% (Trinta Por Cento).

 

Art. 43 O membro do magistério no exercício das funções mencionadas nos Itens II e III do Art. 41, perceberá a gratificação de 40% (Quarenta Por Cento) e 15% (Quinze Por Cento) do seu vencimento básico, respectivamente.

 

Art. 44 As gratificações não constituem situação permanente, e sim vantagem transitória pelo efetivo exercício da função.

 

Parágrafo Único. As gratificações mencionadas nos Itens I e III do Art. 41, não serão cumulativas, a maior excluindo a menor.

 

CAPÍTULO V

DOS DEVERES

 

Art. 45 O membro do Magistério tem o dever constante de considerar a relevância social de suas atribuições, mantendo conduta moral e funcional adequada à dignidade profissional, em razão do que deverá:

 

I - Conhecer e respeitar a Lei;

 

II - Preservar os princípios, idéias e fins de educação brasileira;

 

III - Esforçar-se em prol da formação integral do aluno, utilizando processos que acompanham o progresso científico de sua educação e sugerindo também, medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços educacionais;

 

IV - Desincumbir-se das atribuições, funções e encargos específicos do Magistério, estabelecidos em regulamentos próprios;

 

V - Participar das atividades da educação que lhe forem cometidas por força de suas funções;

 

VI - Frequentar cursos planejados pelo Sistema Municipal de Ensino, destinados à sua formação, atualização ou aperfeiçoamento;

 

VII - Comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando as tarefas com eficiência e presteza;

 

VIII - Manter espírito de cooperação e solidariedade com a comunidade escolar;

 

IX - Cumprir as ordens superiores, salvo quando manifestamente ilegais;

 

X - Acatar os superiores hierárquicos e tratar com humanidade os colegas e os usuários dos serviços educacionais;

 

XI - Comunicar à autoridade imediata as ir regularidades de que tiver conhecimento na sua área de atuação ou às autoridades superiores, no caso de que aquela não considerar a comunicação;

 

XII - Zelar pela economia de material do Município e pela conservação do que foi confiado à sua guarda e uso;

 

XIII - Guardar sigilo profissional;

 

XIV - Zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da classe;

 

XV - Fornecer elementos para a permanente atualização de seus assentamentos junto aos órgãos de administração.

 

TÍTULO VII

DA JORNADA DE TRABALHO

 

Art. 46 A jornada básica de trabalho do professor que atua no Pré, 1º e 2º Graus, independente do regime de trabalho será de 25 (Vinte e Cinco) horas-aulas semanais de trabalho, sendo 1/5 destinadas ao planejamento.

 

§ 1º A jornada básica de trabalho do professor poderá ser estendida para 30 (Trinta) horas-aulas semanais, sendo 1/5 deste total para planejamento de acordo com a necessidade do ensino e interesse do professor.

 

§ 2º O planejamento de que trata este artigo deverá ser feito onde o professor se achar com melhores condições de realizá-lo.

 

Art. 47 Para os professores que atuam em Unidades Escolares de Pré e 1ª a 4ª série, a carga horária deverá ser de 25 (Vinte e Cinco) horas.

 

Art. 48 Para os Especialistas em Educação que atuam em Escolas de Pré, 1º e 2º Graus, jornada básica de trabalho será de 25 (Vinte e Cinco) horas podendo ser estendida para 30 (Trinta) horas, de acordo com a necessidade do ensino e interesse do Especialista.

 

Parágrafo Único. O Professor ou Especialista em Educação que estiver atuando com jornada de trabalho de 30 (Trinta) horas terá acréscimo de 25% (Vinte e Cinco Por Cento) em seus vencimentos.

 

TÍTULO VIII

DA DIREÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS ESCOLARES

 

Art. 50 A função do Diretor de Estabelecimento de Ensino da Rede Pública Municipal será exercida por Especialista em Educação ou Professor eleito pela comunidade escolar.

 

§ 1º O candidato que obtiver maioria simples dos votos na eleição direta pela Comunidade/Escola será o Diretor no meado pelo Chefe Deptº Municipal de Educação e Cultura.

 

§ 2º Define-se por comunidade escolar todos os Especialistas em Educação, Professores, Funcionários Administrativos alunos regularmente matriculados e pais de alunos.

 

§ 3º O mandato do candidato eleito será de 3 (Três) anos podendo se reeleger por mais 1 (Hum) mandato consecutivo.

 

TÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 51 15 (Quinze) de outubro é considerado o "Dia do Professor", sendo ponto facultativo para todos os que exerçam atividades no Magistério Público do Município.

 

Art. 52 O chefe do Deptº Municipal de Educação e Cultura poderá designar integrante do Magistério para a função de assessoramento, junto aos seus setores, sem prejuízo de seus direitos e vantagens.

 

Art. 53 É assegurado às Entidades representativas do Pessoal do Magistério, reconhecidas em Lei, o direito à consignação em folha de pagamento das contribuições mensais, que será creditada, mediante prévia autorização do associado.

 

Art. 54 O membro do Magistério que eleito regularmente para o exercício de função executiva em Entidade de Classe do Magistério no âmbito Estadual ou Nacional, poderá ser dispensado pelo Chefe do Poder Executivo de suas atividades funcionais sem prejuízo dos vencimentos por período nunca superior a 4(Quatro)anos.

 

Art. 55 Em caso de vacância e por expressa necessidade do ensino, a Prefeitura Municipal poderá contratar professores sob o regime CLT, e incluí-los no Quadro Suplementar enquanto durar o impedimento e até a realização de concurso público.

 

Art. 56 O Professor, o pessoal especialista em educação e o Coordenador de Turno aposentar-se-ão após 25 (Vinte e Cinco) anos no efetivo exercício de suas funções.

 

Art. 57 Ficam desvinculados do Anexo I a que se refere o Parágrafo Único do Art. 5º da Lei nº 542/84, os cargos de Professor A e B e Pedagogo, que ora integram a esta Lei na forma do Anexo I, Item I do Art. 24.

 

Art. 58 Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as alterações orçamentárias necessárias a implantação da presente Lei.

 

Art. 59 Nos casos omissos neste Estatuto, serão aplicados, subsidiariamente, as disposições do Estatuto dos Funciona rios Públicos do Município de Santa Leopoldina.

 

Art. 60 Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1987.

 

Art. 61 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente aquelas frontais ou incompatíveis com a presente Lei.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Santa Leopoldina, 12 de dezembro de 1986.

 

Helmar Potratz

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.

 

ANEXO I - A QUE SE REFERE O ITEM I DO ARTIGO 24

 

QUADRO PERMANENTE

 

CARGO

REFERÊNCIA

CARREIRA

QUANTITATIVO

PROFESSOR

Ma.P1

I

15

 

Ma.P2

II

04

 

Ma.P3

III

04

 

Ma.P4

IV

03

 

Ma.P5

V

02

 

Ma.P6

VI

01

 

Ma.P7

VII

01

PROFESSOR DE MÚSICA

-

I

01

SECRETÁRIO ESCOLAR

-

I

02

SUPERVISOR ESCOLAR

Ma.E5

V

04

ADMINISTRADOR ESCOLAR

Ma.E4

IV

04

ORIENTADOR EDUCACIONAL

Ma.E6

VI

04

 

ANEXO II - A QUE SE REFERE O ITEM II DO ARTIGO 24, E ALÍNEAS E PARÁGRAFOS e 22 DO ARTIGO 25

 

QUADRO SUPLEMENTAR

 

CARGO

REFERÊNCIA

CARREIRA

QUANTITATIVO

PROFESSOR

*PC

-

10

 

PC-I

I

45

 

PC-II

II

05

 

PC-III

III

05

PROFESSOR (Cargo criado pela Lei nº 640, de 26 de outubro de 1989)

PC IV

IV

01

 

*O SALÁRIO DO PROFESSOR "PC", CORRESPONDENTE À 70% DO VALOR ATRIBUÍDO À CLASSE "A" DA CARREIRA I, DO Anexo III A QUE SE REFERE O ARTIGO 38.

 

ANEXO III - A QUE SE REFERE O ARTIGO 38

 

TABELA DE VENCIMENTOS

 

CARREIRA / CLASSE

A

B

C

D

E

F

I

2.412

2.543

2.682

2.828

2.982

3.144

II

2.754

2.904

3. 062

3.229

3.404

3.590

III

3.144

3.315

3.496

3.686

3.887

4.098

IV

3.590

3.785

3.991

4. 209

4.438

4.679

V

4.099

4.322

4.557

4.806

5.067

5.343

VI

4.680

4.935

5.203

5.487

5.785

6.100

VII

5.343

5.634

5.941

6. 264

6.605

6.964