LEI
Nº 542, DE 13 DE OUTUBRO
DE 1984
APROVA O PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E SALÁRIOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º O presente Plano
institui e disciplina a classificação de cargos e salários dos servidores da
Prefeitura, e tem sua execução regulada pelos seus dispositivos, pela
Consolidação das Leis do Trabalho e demais legislações complementares.
Art. 2º São partes
integrantes deste Plano as tabelas de Cargos e Salários, compreendendo: os
cargos efetivos e os cargos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo Único. A inclusão dos
cargos efetivos neste Plano não implicará em prejuízo dos seus ocupantes, caso
os dispositivos desta lei venham colidir com vantagens já garantidas em
legislação específica.
Art. 3º Para fins e efeitos
deste Plano, considera-se:
I - CARGO - Um conjunto
de deveres, atribuições e responsabilidades cometidas a uma pessoa;
II - GRUPO OCUPACIONAL - Um conjunto de cargos que dizem
respeito a atividades correlatas ou de mesma natureza de trabalho;
III - CARREIRA - A
designação numérica de cada cargo correspondente ao escalamento na tabela
salarial;
IV - CLASSE - A designação
literal ligada a cada cargo, correspondente ao escalamento na carreira em que
se enquadra o cargo:
V - PROMOÇÃO HORIZONTAL - A elevação do servidor à classe
imediatamente superior da mesma carreira a que pertence;
VI - PROMOÇÃO VERTICAL - A passagem do ocupante de um cargo
localizado em uma carreira, para outro cargo localizado em carreira superior à
anteriormente ocupada.
Art. 4º A estrutura básica
do Quadro de Pessoal da Prefeitura constitui-se dos seguintes Grupos
Ocupacionais:
I - GRUPO OCUPACIONAL
ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR - Compreende os cargos a que são inerentes
atividades relacionadas com serviços de supervisão e para as quais são exigidas
habilitações legais e formação profissional de nível superior;
II - GRUPO
OCUPACIONAL ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO - Compreende os cargos a que são
inerentes atividades de nível médio, principais e auxiliares, relacionadas com
os serviços de natureza administrativa;
III - GRUPO
OCUPACIONAL ATIVIDADES DO FISCO - Compreende os cargos a que são inerentes
atividades de fiscalização dos tributos de competência da Prefeitura e a
orientação dos contribuintes quanto à aplicação das leis fiscais;
IV - GRUPO
OCUPACIONAL MAGISTÉRIO - Compreende cargos a que são inerentes atividades de
ensino fundamental;
V - GRUPO OCUPACIONAL
OBRAS, SERVIÇOS E MANUTENÇÃO - Compreende cargos que envolvem atividades
profissionais relacionadas com a transformação, utilização e beneficiamento de
metais, madeiras, materiais de construção, pintura, eletricidade, hidráulica e
canalização em geral, bem como a reparação e conservação de bens patrimoniais;
VI - GRUPO
OCUPACIONAL PORTARIA, TRANSPORTE E CONSERVAÇÃO - Compreende cargos a que são
inerentes atividades de níveis elementar e médio, principais e auxiliares,
relacionadas com os serviços gerais de limpeza, zeladoria, conservação e
transporte.
Art. 5º A classificação dos
cargos e salários constantes deste Plano é fixada em 6 (seis) carreiras,
escalonadas de I a VI e para cada cargo foram definidas classes, conforme suas
especificidades.
Parágrafo Único. As carreiras e as
classes citadas neste artigo, bem como os cargos e os salários a elas
correspondente são os constantes dos Anexos I e II.
Art. 6º A promoção deve
ocorrer de três em três anos e decorre do resultado da avaliação de desempenho
feita conforme plano próprio e mediante legislação específica, baixada em ato
do Poder Executivo no prazo de 1 (um) ano, a partir da data de aprovação deste
plano.
Art. 7º Para que se efetive
a promoção vertical se rá considerado a existência de vaga o interesse da
administração, a avaliação do desempenho do servidor e os requisitos essenciais
exigidos para o cargo.
Parágrafo Único. Os funcionários
efetivos serão promovidos verticalmente somente por acesso, de acordo com o
estabelecido no Estatuto dos Funcionários Públicos Estaduais.
Art. 8º As admissões
far-se-ão sempre na classe A de cada cargo e o servidor somente terá direito a
promoção horizontal ou vertical após 02 (dois) anos de exercício, no mínimo.
Art. 9º As descrições e
avaliação dos cargos constam do Anexo III.
Art. 10 O enquadramento do
servidor ocorrerá por ato do Poder Executivo, mediante Portaria baixada pelo
Prefeito.
Parágrafo Único. O enquadramento será
feito segundo as funções que exerça o servidor e suas qualificações.
Art. 11 A implantação deste
Plano, considerará as seguintes situações:
I - Enquadramento no
cargo por razoes de mudança de denominação do cargo originário;
II - Enquadramento no
cargo por motivos de mudança de função.
Art. 12 O servidor
enquadrado na nova situação terá seus salários imediatamente ajustados tão logo
sejam baixados os respectivos atos de enquadramento.
Parágrafo Único. Nos casos em que o
salário atual do servidor não corresponder exatamente às classes definidas nas
respectivas carreiras, seu salário será enquadrado na classe imediatamente
superior.
Art. 13 O enquadramento será
feito dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da aprovação
desta lei.
Art. 14 O adicional por
tempo de serviço será concedido por quinquênio, observados os seguintes
critérios:
I - O adicional será de
5% (cinco por cento) calculados sobre o valor do salário mensal percebido;
II - O adicional será
pago automaticamente ao empregado, a partir da data em que a ele fizer jus.
III - A vantagem do
acréscimo quinquenal por tempo de serviço não incidirá, em hipótese alguma,
sobre os valores da remuneração dos cargos em comissão e funções de confiança,
não sendo, entretanto, prejudicado o servidor da Prefeitura que estiver no
exercício □os cargos e funções acima citados, quando a vantagem por tempo de
servi_ cc incidira sobre os seus salários registrados
em carteira;
IV - O adicional por
tempo de serviço será concedido ao servidor, por quinquênio de efetivo
exercício prestado à Prefeitura.
Parágrafo Único. O adicional por
tempo de serviço, previsto nesta Lei, e extensivo apenas ao servidor regido
pelo Consolidação das Leis do Trabalho,
Art. 15 A concessão do
adicional por tempo de serviço prevista no Artigo 14 desta Lei, será dada, tão
logo se cumpra os prazos necessários para a aquisição das respectivas
vantagens, conforme tabela constante do Anexo IV.
Art. 16 Considerar-se-á
para efeito da concessão do adicional, o tempo de exercício efetivo e
ininterrupto do servidor, a partir de sua contratação pela Prefeitura.
Art. 17 O Prefeito
Municipal providenciará o enquadramento dos servidores da Prefeitura em
observância as disposições desta Lei.
Art. 18 O quantitativo de
pessoal é o constante do Anexo V.
Art. 19 Para a execução da
presente lei fica o Poder Executivo autorizado a reajustar a tabela salarial
deste Plano quando, se tornar necessário, bem como suplementar as verbas
próprias.
Art. 20 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina, 13 de Outubro de 1984.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.