O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º Fica criado o cargo de provimento em comissão de Diretor Contábil e Financeiro, Padrão CPC-D-01, fazendo parte da Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina, vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Finanças, que terá as seguintes atribuições:
I - planejar, orientar, executar, supervisionar, controlar e avaliar as contábeis;
II - organizar o sistema de registros e operações;
III - supervisionar a contabilização dos documentos e a escrituração dos livros;
IV - acompanhar a execução orçamentária e financeira;
V - elaborar cronograma de desembolso;
VI - efetuar estudos para aperfeiçoamento e simplificação dos sistemas e práticas de trabalho;
VII - controlar as atividades de fundos, caixa, bancos, registros, recursos e outros;
VIII - orientar e elaborar balanços, balancetes, demonstrativos e relatórios contábeis;
IX - orientar e desenvolver atividades de escrituração contábil e fiscal, análise demonstrativa das conciliações de contas, recolhimento de encargos sociais e tributos, e outros;
X - controlar o quadro geral do patrimônio, elaborar relatórios da situação patrimonial, econômica e financeira;
XI - realizar perícia na área contábil por solicitação dos órgãos de execução;
XII - elaborar relatórios da Lei de Responsabilidade Fiscal e acompanhar a publicação, elaborar prestação de contas e demonstrativos para a Secretaria Municipal de Educação e Saúde, prestar informações e enviar documentos ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo quando solicitado, participar de auditoria interna;
XIII - desempenhar outras atribuições afins ou que lhe forem determinadas.
Parágrafo Único. O ocupante do cargo deverá, obrigatoriamente:
I - ter formação superior em Ciências Contábeis;
II - ter concluído Curso de Especialização em Contabilidade Pública, Auditoria Pública ou Gestão Pública;
III - estar registrado do Conselho Regional de Contabilidade;
IV - apresentar Certidão/Declaração de Tempo de Serviço de no mínimo 6 (seis) meses na administração pública, na área contábil ou financeira.
Art. 2º Os padrões e os vencimentos em comissão, de que tratam as Leis n.º 675/90, 681/90, 737/91, 834/94, 1079/05, 1278/05, 1402/2012 e a presente Lei, serão classificados da seguinte forma:
I - Coordenador |
CPC-01 |
R$ 3.750,00 |
II - Diretor |
CPC-D-01 |
R$ 2.750,00 |
III - Assessor e Tesoureiro |
CPC - 02 |
R$ 1.395,90 |
IV - Chefe da Divisão |
CPC-03 |
R$ 722,54 |
V - Chefe de Seção |
CPC - 04 |
R$ 678,00 |
Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais, suplementares e/ou especiais, para atender o disposto nesta Lei, obedecendo ao disposto no art. 43 da Lei 4.320/64 e demais leis pertinentes.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial as contidas nas Leis nºs 675/90, 681/90, 737/91, 834/94, 1079/05, 1278/09 e 1402/12, que sejam conflitantes com esta Lei, mantendo-se os demais dispositivos:
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Santa Leopoldina, 25 de setembro de 2013.
romero luiz endringer
prefeito MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.