LEI Nº 1.032, DE 10 DE ABRIL DE 2003
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente
Lei:
Art. 1º Esta Lei Complementar ordena o
Regime Próprio de Previdência Social - IPASL - dos servidores públicos
titulares de cargo efetivo, da administração direta e indireta do Município de
Santa Leopoldina/ES, de suas autarquias e fundações, através do Instituto de
Previdência e Assistência dos Servidores Públicos municipais de Santa
Leopoldina -, IPASL, dispondo acerca da natureza e das características dos
benefícios previdenciários, e do respectivo regime de custeio.
Art. 2º O Regime Próprio de Previdência
Social - IPASL - tem por finalidade assegurar o gozo dos benefícios previstos
nesta Lei Complementar, a serem custeados pelo Município e pelos participantes
c beneficiários, na forma dos instrumentos normativos correspondentes.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei
Complementar, definem-se como:
I – participante: servidor público titular de cargo efetivo do
Município, dos Poderes Executivo e legislativo e de suas autarquias e
fundações, e os aposentados;
II – beneficiária:
pessoa que, na qualidade de dependente de participante, pode exigir o gozo dos
benefícios especificados nesta Lei Complementar;
III - plano de benefícios: especificação dos benefícios
atribuídos por esta Lei Complementar aos seus participantes e beneficiários;
IV - plano de
custeio: regulamento e especificação das regras relativas às fontes de receita
do Regime Próprio de Previdência Social necessárias ao custeio dos seus
benefícios;
V - hipóteses atuariais: conjunto de parâmetros técnicos
adotados para a elaboração da avaliação atuarial necessária à quantificação das
reservas técnicas e elaboração do plano de custeio do Regime Próprio de
Previdência Social;
VI - reserva
técnica: expressão matemática das obrigações monetárias líquidas do Regime
Próprio de Previdência Social;
VII - reserva matemática: expressão dos valores atuais das
obrigações do Regime Próprio de Previdência Social relativas a benefícios
concedidos, no caso de participantes que recebam ou possam exercer direitos
perante o Regime, e a benefícios a conceder, no caso dos que não implementaram
os requisitos para solicitar benefícios especificados nesta Lei Complementar,
VIII - recursos garantidores integralizados: conjunto de bens e
direitos integralizados ao Regime Próprio de Previdência Social para o
pagamento de suas obrigações previdenciárias;
IX - reservas por
amortizar: parcela das reservas técnicas a integralizar através de uni plano
suplementar de amortização do Regime Próprio de Previdência Social, podendo ser
por contribuição suplementar temporária;
X - parcela ordinária de contribuição: parcela da remuneração,
do subsídio ou do provento recebido pelo participante ou beneficiário sobre a
qual incide o percentual de contribuição ordinária para o plano de custeio,
assim entendidas as verbas de caráter permanente atribuídas ao cargo efetivo;
XI - Percentual de contribuição
ordinária: expressão percentual calculada atuarialmente considerada necessária
e suficiente ao custeio ordinário do plano de benefícios mediante a sua
incidência sobre a parcela ordinária de contribuição;
XII - contribuições ordinárias: montante de recursos devidos
pelo Município e pelos participantes do Regime Próprio de Previdência Social
para o custeio do respectivo plano de benefícios, resultante da aplicação dos
percentuais de contribuição ordinária sobre a respectiva parcela de
contribuição;
XIII - contribuição definida: contribuição condizente com
um plano ou um benefício estruturado no modelo técnico-atuarial que atribui ao
participante um benefício atuarialmente calculado resultante das contribuições
realizadas durante o período de diferimento do referido benefício:
XIV - índice atuarial: indicador econômico adotado na definição
e elaboração do plano de custeio para atualização monetária das suas
exigibilidades;
XV - taxa de juro
técnico atuarial: taxa de juros real adotada como premissa na elaboração do
plano de custeio, definida como taxa de remuneração real presumida dos bens e
direitos acumulados e por acumular do Regime Próprio de Previdência Social; e
XVI - Equilíbrio atuarial: correspondência técnica entre as
exigibilidades decorrentes dos planos de benefícios e as reservas matemáticas
resultantes do plano de custeio.
XVII - Benefício
definido: modelo de custeio previdenciário onde as alíquotas de contribuição
são definidas em função dos benefícios previstos.
Art. 4º Os recursos garantidores
integralizados ao Regime Próprio de Previdência Social têm a natureza de
direito coletivo dos participantes.
§ 1º O gozo individual pelo participante, ou por
seus beneficiários, do direito de que trata o caput fica condicionado ao
implemento de condição suspensiva correspondente à satisfação dos requisitos
necessários à percepção dos benefícios estabelecidos nesta Lei Complementar, na
legislação supletiva e no regulamento do Regime Próprio de Previdência Social.
§ 2º O desligamento do participante do Regime
Próprio de Previdência Social não atribui direito de retirada das contribuições
vertidas ao Regime Próprio de Previdência Social.
Art. 5º E vedado alterar o equilíbrio
atuarial do Regime Próprio de Previdência Social mediante:
I - a criação ou assunção de benefícios sem o anterior ajuste do
plano de custeio e a prévia integralização de reservas para benefícios
concedidos;
II - a alteração do regime de pagamento de recursos garantidores
por amortizar e das contribuições ordinárias financeiramente exigiveis para o custeio dos planos de benefícios; ou
III - a desafetação, total ou parcial, dos recursos
previdenciários garantidores, integralizados ou por amortizar.
Art. 6º A parcela ordinária de
contribuição corresponderá tão-só às verbas de caráter permanente integrantes
da remuneração ou do subsídio dos participantes, ou equivalentes valores
componentes dos proventos ou pensões, conforme definidas em Lei.
Parágrafo Único. Sujeitam-se ao regime de que
dispõe o caput as parcelas de caráter temporário já incorporadas na forma da
legislação vigente às verbas que comporão os proventos de aposentadoria.
Art. 7º É vedado o pagamento de
benefícios mediante convênios ou consórcios com outros entes da Federação.
Parágrafo Único. Os convênios celebrados antes da
vigência da Lei Federal nº 9.717/98, deverão garantir integralmente o pagamento
dos benefícios já concedidos, bem como daqueles cujos requisitos necessários à
sua concessão foram implementados até 27 de novembro de 1998, sendo vedada a
concessão de novos benefícios a partir dessa data.
Art. 8º Os percentuais de contribuição
ordinária serão estabelecidos mediante prévio estudo técnico- atuarial, devendo
observar o tratamento isonômico entre grupos de participantes e beneficiários,
consideradas as características dos respectivos grupos, quanto a idade, sexo,
família, remuneração, expectativa de vida e demais componentes necessários aos
cálculos correspondentes.
Parágrafo Único. Somente se admitirão percentuais
de contribuições ordinárias diferenciados entre os grupos de participantes
ativos e inativos e respectivos beneficiários, se demonstradas, prévia e
atuarialmente, distinções e consequências significativas para o custeio dos
planos de benefícios.
Art. 9º O plano de custeio do Regime
Próprio de Previdência Social, compreendendo o regime de constituição de
reservas por amortizar e de contribuições ordinárias, será estabelecido
observando se o equilíbrio atuarial com o plano de benefícios, de acordo com
análise técnica que deverá ser realizada anualmente.
Art. 10 A gestão econômico-financeira
dos recursos garantidores será realizada mediante atos e critérios que
prestigiem a máxima segurança, rentabilidade, solvência e liquidez dos
recursos, garantindo-se a permanente correspondência entre as disponibilidades
e exigibilidades do Regime Próprio de Previdência Social.
§ 1º Será assegurado pleno acesso aos participantes
e beneficiários às informações relativas à gestão do Regime Próprio de
Previdência Social.
§ 2º Deverá ser realizado regime contábil
individualizado por participante das contribuições, em que constará:
I - nome;
II - matrícula;
III - remuneração ou subsídio;
IV - valores mensais
e acumulados da contribuição do participante; e
V - valores mensais e acumulados da contribuição do ente estatal
referente ao participante.
§ 3º O participante será cientificado das
informações constantes do seu registro individualizado, mediante extrato anual
de prestação de contas.
Art. 11 São participantes obrigatórios
do Regime Próprio de Previdência Social todos aqueles especificados no inciso I
do art. 3º desta Lei Complementar.
Art. 12 São beneficiários do Regime
Próprio de Previdência Social, na qualidade de dependentes dos participantes,
exclusivamente:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não
emancipado, considerado menor pelo Código
Civil, ou inválido;
II - os pais, desde
que comprovem depender econômica e financeiramente do participante; e
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, considerado
menor pelo Código
Civil ou inválido, desde que comprove depender econômica e financeiramente do
participante.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das
classes indicadas em um dos incisos deste artigo exclui do direito os indicados
nos incisos subseqüentes.
§ 2º Equiparam-se a filho, mediante declaração do
participante, o enteado e o menor sob tutela, desde que comprovada a
dependência econômica e financeira na forma estabelecida no regulamento.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a
pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com participante, de acordo
com a legislação em vigor.
§ 4º Presume-se a união estável quando comprovada a
existência de filhos em comum e o esforço recíproco para a formação de entidade
familiar.
§ 5º A dependência econômica e financeira das
pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada,
constituindo requisito para a atribuição da qualidade de dependente e o gozo de
benefícios.
Art. 13 A filiação do participante ao
Regime Próprio de Previdência Social é automática a partir da posse cm cargo
efetivo da estrutura de órgão ou entidade do Município e de suas autarquias,
fundações e demais entidades sob seu controle direto ou indireto, e a dos seus
dependentes será feita mediante inscrição.
Art. 14 Incumbe ao participante, no momento em que ocorrer o fato que justifica a pretensão,
inscrever seus dependentes mediante o fornecimento dos dados e cópias de
documentos que comprovam a qualidade legal requerida.
§ 1º Constituem documentos necessários à inscrição
de dependente:.
I - Cônjuge e filhos: certidões de casamento e de
nascimento;
II - companheira ou
companheiro: documento de identidade e certidão de casamento com averbação da
separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros, ou ambos, já tiver
sido casado, ou de óbito, se for o caso, e declaração judicial, ou lavrada
perante Ofício de Notas, da existência de união estável;
III - Enteado: certidão de
casamento do participante e de nascimento do dependente;
IV - equiparado a
filho: documento de outorga de tutela ao participante e certidão de nascimento
do dependente;
V - pais: certidão de nascimento do participante e documentos de
identidade de seus progenitores; e
VI - irmão: certidão
de nascimento.
§ 2º Para comprovação do vínculo e da dependência
econômica e financeira, conforme o caso, poderão ser apresentados os seguintes
documentos:
I - Certidão de nascimento de
filho havido em comum;
II - certidão de
casamento religioso;
III - Declaração do imposto de
renda do participante em que conste o interessado como seu dependente;
IV - disposições
testamentárias;
V - Anotação constante na Carteira Profissional e/ou na
Carteira de Trabalho e Previdência Social, feita pelo órgão competente;
VI - declaração
específica feita perante tabelião;
VII - prova de mesmo domicílio;
VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de
sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
IX - procuração ou
fiança reciprocamente outorgada;
X - conta bancária conjunta;
XI - registro em
associação de qualquer natureza em que conste o interessado como dependente do
participante;
XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de
participantes;
XIII - Apólice de seguro da qual
conste o participante como instituidor do seguro e a pessoa interessada como
sua beneficiária;
XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica
em que conste o participante como responsável;
XV - escritura de
compra e venda de imóvel pelo participante em nome de dependente;
XVI - declaração de não emancipação do dependente considerado
menor pelo Código
Civil; ou
XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a
comprovar.
§ 3º Qualquer fato superveniente à filiação do
participante que implique exclusão ou inclusão de dependente deverá ser
comunicado de imediato ao IPASL, mediante requerimento escrito acompanhado dos
documentos exigíveis em cada caso.
§ 4º O participante casado não poderá realizar a
inscrição de companheira, enquanto mantiver convivência com o cônjuge ou não
caracterizar a ocorrência de fato que possa ensejar sua separação judicial ou
divórcio.
§ 5º Somente será exigida a certidão judicial de
adoção quando esta for anterior a 14 de outubro de 1990, data do início de
vigência da Lei Federal nº 8.069, de 1990.
§ 6º Sem prejuízo do disposto no inciso II do § 1º
deste artigo, para a comprovação de união estável com companheira ou
companheiro, os documentos enumerados nos incisos III, TV, VI e XIII do § 2º
constituem prova suficiente ao deferimento da inscrição; devendo os demais ser
considerados em conjunto de no mínimo três, a serem corroborados, quando
necessário, por justificação administrativa processada na forma desta Lei
Complementar.
§ 7º No caso de pais, irmãos, enteados ou
equiparados a filho, a prova de dependência econômica e financeira será feita
por declaração do participante firmada perante o IPASL, acompanhada de um dos
documentos referidos nos incisos III, V, VI e XIII do § 2º, que constituem
prova suficiente; devendo os documentos referidos nos incisos IV, VII, VIII,
IX, X, XI, XII, XIV e XV ser considerados em conjunto de no mínimo três, a
serem corroborados, quando necessário, por justificação administrativa ou
parecer socio-econômico do IPASL.
§ 8º No caso de dependente inválido, para fins de
inscrição e concessão de benefício, a invalidez se cá comprovada mediante exame
médico-pericial a cargo da Junta Médica Oficial.
§ 9º Deverá ser apresentada declaração de não
emancipação, pelo participante, no ato de inscrição de dependente considerado
menor pelo Código
Civil.
§ 10 Para inscrição dos pais ou irmãos, o
participante deverá comprovar a inexistência de dependentes preferenciais,
mediante declaração firmada perante o IPASL.
§ 11 Os dependentes excluídos desta qualidade em
razão de Lei terão suas inscrições tomadas automaticamente ineficazes.
Art. 15 Ocorrendo o falecimento do
participante sem que tenha sido feita a inscrição de dependente, cabe a este
promovê-la, por si ou por representantes, para recebimento de parcelas futuras,
satisfazendo as seguintes exigências, sem prejuízo das demais imposições
estabelecidas nesta Lei Complementar
I - companheiro ou companheira: comprovação de união estável, na
forma prevista no § 6º do artigo anterior;
II - pais:
comprovação de dependência econômica e financeira, na forma prevista no § 7º do
artigo anterior;
III - Irmãos: comprovação de dependência econômica e financeira,
na forma prevista no § 7º do artigo anterior e declaração de não emancipação; e
IV - Equiparado a filho:
comprovação de dependência econômica e financeira, prova da equiparação e
declaração de que não tenha sido emancipado.
Art. 16 Os pais ou irmãos deverão, para
fins de percepção de benefícios, comprovar a inexistência de dependentes
preferenciais, mediante declaração firmada perante o IPASL.
Art. 17 Perde a qualidade de
participante o titular de cargo efetivo que tiver cessado, voluntária ou
normativamente, seu vínculo jurídico a este título com o Município e de suas
autarquias e fundações, e demais entidades sob seu controle direto ou indireto.
Parágrafo Único. A perda da condição de
participante por exoneração, dispensa ou demissão implica o automático
cancelamento da inscrição de seus dependentes.
Art. 18 A perda da qualidade de
dependente, para os fins do Regime Próprio de Previdência Social, ocorre:
1 - para
o cônjuge:
a) pela separação judicial ou
divórcio, quando não lhe for assegurada a prestação de alimentos;
b) pela anulação judicial do
casamento;
c) pelo abandono do lar,
reconhecido por sentença judicial transitada em julgado;
d) pelo óbito; e
e) por sentença transitada em
julgado;
II - para o
companheiro ou companheira, pela cessação da união estável com o participante,
quando não lhe for assegurada a prestação de alimentos;
III - Para o cônjuge, companheira ou companheiro de
participante falecido, por outro casamento ou pelo estabelecimento de outra
união estável;
IV - para o filho e
para o irmão, de qualquer condição, ao completarem a maioridade civil, salvo se
inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválidos, exceto, neste caso, se a
emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino
superior, e
V - para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez ou
da dependência econômica e financeira; e
b) pelo falecimento.
Parágrafo Único. A inscrição de dependente em
classe preeminente a de outro já inscrito implica a submissão do gozo de
benefício por este à ordem estabelecida nesta Lei Complementar.
Art. 19 Permanece filiado ao Regime
Próprio de Previdência Social, na qualidade de participante, o servidor ativo
que estiver:
I - Afastado ou licenciado temporariamente do exercício do
cargo efetivo sem recebimento de subsídio ou remuneração, nas hipóteses e nos
prazos estabelecidos em Lei.
II - Cedido a órgão ou entidade da administração direta ou
indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e de municípios; e
§ 1º Incumbe ao servidor, nas situações de que trata
o inciso I do presente artigo, promover o recolhimento tempestivo das
contribuições previdenciárias próprias e das relativas ao órgão ou entidade de
vinculação.
§ 2º Incumbe ao cessionário, nas hipóteses do inciso II promover o recolhimento das contribuições
previdenciárias devidas originariamente pelo cedente.
Art. 20 O Regime Próprio de Previdência
Social, no que concerne à concessão de benefícios aos seus participantes e
beneficiários, compreenderá os seguintes benefícios:
I - Quanto ao
participante:
a) aposentadoria por invalidez
permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto
se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave,
contagiosa ou incurável, especificadas em Lei;
b) aposentadoria compulsória aos
setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
c) aposentadoria por tempo de
contribuição ou idade, voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez
anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em
que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
1 - Aposentadoria por tempo de contribuição: sessenta anos
de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta
e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher, com proventos
integrais; e
2 - Aposentadoria por idade: sessenta e cinco anos de
idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição;
d) aposentadoria especial, nos
casos admitidos em Lei;
e) auxílio-doença;
f) salário-família; e
g) salário-maternidade; e
II - quanto ao
dependente:
a) pensão por morte, que será
igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a
que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento; e
b) auxílio-reclusão.
Art. 21 A aposentadoria por invalidez
permanente será devida ao participante que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o
exercício de atividade no órgão ou entidade a que se vincule, ensejando o pagamento
de proventos a este título enquanto o participante permanecer neste estado.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez
dependerá da verificação da situação de incapacidade mediante exame médico a
cargo do IPASL podendo o participante, a suas expensas, fazer-se acompanhar de
médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o participante já era
portador ao filiar-se ao Regime Próprio de Previdência Social não lhe conferirá
direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier
por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 22 Concluindo a perícia médica
inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a
aposentadoria por invalidez será devida a contar da data do início da
incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem
mais de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único. Até a concessão de aposentadoria
por invalidez permanente caberá aos órgãos do Poder Executivo, à Câmara
Municipal ou às suas autarquias e fundações e demais entidades controladas
direta ou indiretamente pelo Município pagar ao participante o respectivo subsídio
ou remuneração, nas situações em que o participante não esteja em gozo de
auxílio-doença.
Art. 23 O aposentado por invalidez que
retomar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente
cessada, a partir da data do retomo.
Art. 24 Verificada a recuperação da
capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, o benefício cessará de
imediato para o participante que tiver direito a retomar à atividade que
desempenhava ao se aposentar, valendo como documento, para tal fim, o certificado
de capacidade laborai fornecido pelo IPASL.
Art. 25 O participante que retomar à
atividade poderá requerer, a qualquer tempo, novo benefício, tendo este
processamento normal.
Art. 26 O participante será
automaticamente aposentado aos setenta anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo dc contribuição.
Parágrafo Único. A aposentadoria será declarada
por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir
a idade-limite de permanência no serviço.
Art. 27 A aposentadoria por tempo de
contribuição ou voluntária, desde que cumprido o tempo mínimo de dez anos de
efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se
dará a aposentadoria, será devida ao participante:
I - Aos sessenta anos de idade e trinta e cinco de
contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de
contribuição, se mulher, com proventos integrais; e
II - Aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e
sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição.
§ 1º A data do início da aposentadoria voluntária
será fixada a partir da publicação de decreto de aposentadoria.
§ 2º A aposentadoria por
idade poderá ser decorrente da transformação de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença, desde que requerida pelo participante. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 1.193, de 04 de janeiro de 2007)
Art. 28 Os requisitos de idade e de
tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no
inciso I do artigo anterior, para o professor que comprove exclusivamente tempo
de efetivo exercício de funções de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio.
Parágrafo Único. Para fins do
disposto no caput, considera-se função de magistério a atividade docente do
professor exercida exclusivamente em sala de aula. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 1.193, de 04 de janeiro de 2007)
Art. 29 O auxílio-doença será devido ao
participante que ficar incapacitado para a atividade de seu cargo por mais de
quinze dias consecutivos.
Parágrafo Único. Não será
devido auxílio-doença ao participante que se filiar ao Regime Próprio de
Previdência Social já portador de doença ou lesão invocada como causa para a
concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por
motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 30 O
auxílio-doença consiste em renda mensal correspondente à remuneração integral
do participante, sobre ela incidindo o percentual de contribuição ordinária;
sendo devido a contar do décimo sexto dia do afastamento a este título.
Art. 31 Quando o participante que
exercer mais de uma atividade se incapacitar definitivamente para uma delas,
deverá o auxílio-doença ser mantido indefinidamente, não cabendo sua
transformação em aposentadoria por invalidez, enquanto essa incapacidade não se
estender às demais atividades.
Parágrafo Único. Na situação prevista no caput, o
participante somente poderá transferir-se das demais atividades que exerce após
o conhecimento da reavaliação médico-pericial.
Art. 32 Durante os primeiros quinze
dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao
Município, suas autarquias e fundações e demais entidades sob seu controle
direto ou indireto o pagamento ao participante da remuneração integral do
participante, sobre ela incidindo o percentual de contribuição ordinária.
§ 1º Quando a incapacidade ultrapassar quinze dias
consecutivos, o participante será encaminhado à perícia médica IPASL.
§ 2º Se o participante afastar-se
do trabalho durante quinze dias por motivo de doença, retomando à atividade no
décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse
retomo, fará jus ao auxílio-doença a partir da data do novo afastamento.
§ 3º Os afastamentos que não se enquadrarem no
previsto no parágrafo anterior serão custeados pelo órgão ou entidade a que se
vincule o participante.
Art. 33 O IPASL deverá processar de
ofício o benefício, quando tiver ciência da incapacidade do participante sem
que este tenha requerido auxílio-doença.
Art. 34 O participante em gozo de
auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de
suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a IPASL a processo de
reabilitação profissional por ele prescrito e custeado e a tratamento dispensado
gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são
facultativos.
Art. 35 O auxílio-doença cessa pela
recuperação da capacidade para o trabalho ou pela transformação em
aposentadoria por invalidez permanente.
Art. 36 O participante em gozo de
auxílio-doença insuscetível de recuperação para sua atividade habitual deverá
submeter-se a processo de reabilitação profissional para exercício de outra
atividade, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o
desempenho de nova atividade ou, quando considerado não recuperável, aposentado
por invalidez.
Art. 37 O salário-família será devido,
mensalmente, aos participantes que tenham remuneração inferior ou igual a R$
468,47 (quatrocentos e sessenta e oito reais e quarenta e sete centavos), na
proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, menores de quatorze
anos ou inválidos.
§ 1º O limite de remuneração dos participantes para
concessão de salário-família será corrigido anualmente pelos mesmos índices
aplicados ao benefício de salário-família devido pelo regime geral de
previdência social.
§ 2º Quando o pai e a mãe forem participantes,
somente perceberá o benefício o que tiver menor remuneração ou subsídio.
§ 3º O salário-família será dividido
proporcionalmente ao número de filhos sob guarda, em caso de participantes
separados de fato ou judicialmente.
Art. 38 O pagamento do salário-família
será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho
ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação
anual de atestado de vacinação obrigatória, até seis anos de idade, e de
comprovação semestral de freqüência à escola do filho
ou equiparado, a partir dos sete anos de idade.
§ 1º Se o participante não apresentar o atestado de
vacinação obrigatória e a comprovação de freqüência
escolar do filho ou equiparado nas datas definidas pelo IPASL, o benefício do
salário-família será suspenso, até que a documentação seja apresentada.
§ 2º Não é devido salário-família no período entre a
suspensão do benefício motivada pela falta de comprovação da freqüência escolar e o seu reativamento,
salvo se provada a freqüência escolar regular no
período.
§ 3º A comprovação de freqüência
escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, na
forma de legislação própria, em nome do aluno, em que conste o registro de freqüência regular ou de atestado do estabelecimento de
ensino comprovando a regularidade da matrícula e a freqüência
escolar do aluno.
Art. 39 A invalidez do filho ou
equiparado maior de quatorze anos de idade deve ser verificada em exame médico-
pericial a cargo IPASL.
Art. 40 Ocorrendo divórcio, separação
judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado
ou perda do pátrio poder, o salário-família passará a ser pago diretamente
àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor ou à pessoa indicada em decisão
judicial específica.
Art. 41 O direito ao salário-família
cessa automaticamente:
I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte
ao do óbito;
II - quando o filho
ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se inválido e não
emancipado, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário; ou
III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado
inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade.
Art. 42 Para efeito de concessão e manutenção
do salário-família, o participante deve firmar termo de responsabilidade em que
se comprometa a comunicar ao IPASL, qualquer fato ou circunstância que
determine a perda do direito ao benefício, ficando sujeito, em caso do não
cumprimento, às sanções penais e administrativas consequentes.
Art. 43 A falta de comunicação oportuna
de fato que implique cessação do salário-família, bem como a prática, pelo
participante, de fraude de qualquer natureza para o seu recebimento, autoriza o
órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social a descontar dos
pagamentos de cotas devidas com relação a outros filhos ou, na falta delas, dos
vencimentos do participante ou da renda mensal do seu benefício, o valor das
cotas indevidamente recebidas.
Art. 44 As cotas do
salário-família equivalem a R$ 11,26. (onze reais e vinte e seis centavos) por
filho menor de 14 (quatorze) anos ou inválido, e não serão incorporadas, para
qualquer efeito, aos vencimentos ou ao benefício.
Art. 45 O
salário-maternidade, que será pago diretamente pelo regime próprio de
previdência, é devido à participante durante 180 (cento e oitenta) dias, com
início vinte e oito dias antes e término cento e cinquenta e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma
prevista neste artigo. (Redação
dada pela Lei nº 1.157, de 11 de maio de 2006)
§ 1º Para a participante observar-se-ão, no que
couber, as situações e condições previstas na legislação trabalhista relativas
à proteção à maternidade.
§ 2º Em casos excepcionais, os períodos de repouso
anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas,
mediante atestado fornecido pelo IPASL.
§ 3º Também no caso de parto
antecipado, a participante tem direito aos cento e oitenta dias previstos neste
artigo. (Redação
dada pela Lei nº 1.157, de 11 de maio de 2006)
§ 4º O salário-maternidade será devido em caso de
nascimento sem vida ou de aborto não criminoso, por um período de duas semanas.
§ 5º Será devido, juntamente com a última parcela
paga em cada exercício, o abono anual correspondente ao salário-
maternidade, proporcional ao período de duração do benefício.
Art. 46 O salário-maternidade consistirá
em renda mensal correspondente à remuneração integral do participante, sobre
ela incidindo o percentual de contribuição ordinária.
Art. 47 Compete ao serviço médico do
órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social ou a profissional por
ele credenciado fornecer os atestados médicos necessários para o gozo de
salário-maternidade.
Parágrafo Único. Quando o parto ocorrer sem
acompanhamento médico, o atestado será fornecido pela perícia médica IPASL.
Art. 48 No caso de acumulação permitida
de cargos ou empregos, a participante fará jus ao salário-maternidade relativo
a cada cargo ou emprego.
Parágrafo Único. O Regime Próprio de Previdência
Social será tão-somente responsável pelo pagamento do salário-
maternidade relativo à remuneração integral do participante, sobre ela
incidindo o percentual de contribuição ordinária.
Art. 49 Nos meses de início e término do
salário-maternidade da participante, o salário-maternidade será proporcional
aos dias de afastamento do trabalho.
Art. 50 O salário-maternidade não pode
ser acumulado com benefício por incapacidade.
Parágrafo Único. Quanto ocorrer
incapacidade em concomitância com o período de pagamento do
salário-maternidade, o benefício por incapacidade, conforme o caso, deverá ser
suspenso enquanto perdurar o referido pagamento, ou terá sua data de início
adiada para o primeiro dia seguinte ao término do período de cento e oitenta
dias. (Redação
dada pela Lei nº 1.157, de 11 de maio de 2006)
Art. 51 A beneficiária aposentada que
retomar à atividade fará jus ao recebimento de salário-maternidade, na forma do
disposto nesta Seção.
Art. 52 A pensão por morte será devida
ao conjunto dos dependentes do participante que falecer, aposentado ou não, a
contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida,
comprovada a permanente dependência econômica e financeira, quando exigida.
Art. 53 A concessão da pensão por morte
não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e
qualquer inscrição ou habilitação posterior que implique exclusão ou inclusão
de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.
§ 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à
pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao
benefício a partir da data de sua habilitação.
§ 2º O cônjuge separado judicialmente ou de fato que
receber pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os
dependentes referidos nesta Lei Complementar.
Art. 54 A pensão por morte, havendo
pluralidade de pensionistas, será rateada entre todos, em partes iguais.
§ 1º Reverterá proporcionalmente em favor dos demais
a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§ 2º A parte individual da pensão extingue-se:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho e
o irmão, de qualquer condição, ao completarem a maioridade civil, salvo se
inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválidos, exceto, neste caso, se a
emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso superior; e
III - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez.
§ 3º Extingue-se a pensão, quando extinta a parte
devida ao último pensionista.
Art. 55 Declarada judicialmente a morte
presumida do participante, será concedida pensão provisória aos seus
dependentes.
§ 1º Mediante prova do desaparecimento do
participante em conseqüência de acidente, desastre ou
catástrofe, seus dependentes farão jus a pensão provisória, independentemente
da declaração judicial de que trata o caput.
§ 2º Verificado o reaparecimento do participante, o
pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da
reposição dos valores recebidos, exceto em caso de má-fé.
Art. 56 Não fará jus à pensão o
dependente condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a
morte do participante.
Art. 57 O auxílio-reclusão será devido,
nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do participante
recolhido à prisão que não receber remuneração ou subsídio nem estiver em gozo
de auxílio-doença ou aposentadoria, desde que a sua última remuneração tenha
sido inferior ou igual a R$ 468,47 (quatrocentos e sessenta e oito reais e
quarenta e sete centavos).
§ 1º O limite de remuneração dos participantes para
concessão de auxílio-reclusão será corrigido anualmente pelos mesmos índices
aplicados ao benefício de salário-família devido pelo regime geral de
previdência social.
§ 2º O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído
com certidão do efetivo recolhimento do participante à prisão, firmada pela
autoridade competente.
§ 3º Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas
referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de
dependentes após a prisão, reclusão ou detenção do participante, a
preexistência da dependência econômica e financeira.
§ 4º A data de início do benefício será fixada na
data do efetivo recolhimento do participante ao estabelecimento penitenciário,
se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se
posterior.
Art. 58 O auxílio-reclusão será mantido
enquanto o participante permanecer preso, detento ou recluso, exceto na
hipótese de trânsito em julgado de condenação que implique a perda do cargo
público.
§ 1º O beneficiário deverá apresentar
trimestralmente atestado de que o participante continua preso, detido ou
recluso, firmado pela autoridade competente.
§ 2º No caso de fuga, o benefício será suspenso,
somente sendo restabelecido se houver recaptura do participante, a partir da
data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade de
participante.
Art. 59 Falecendo o participante preso,
detido ou recluso, o auxílio-reclusão que estiver sendo pago será
automaticamente convertido em pensão por morte.
Art. 60 E vedada a concessão do
auxílio-reclusão após a soltura do participante.
Art. 61 Será devido abono anual ao
participante, ou ao dependente, quando for o caso, que, durante o ano, recebeu
auxílio-doença, aposentadoria, pensão por morte, salário-maternidade ou
auxílio-reclusão.
Parágrafo Único. O abono anual será calculado, no
que couber, da mesma forma que a gratificação natalina dos servidores, tendo
por base o valor da renda mensal do benefício do mês do aniversário do
participante.
Art. 62 A aposentadoria vigorará a
partir da publicação do respectivo ato, exceto no caso de concessão de
aposentadoria compulsória.
Parágrafo Único. Concedida a aposentadoria ou
pensão, será o ato publicado e encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas.
Art. 63 Os benefícios devidos aos
participantes, servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados,
do Distrito Federa] e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, e
as respectivas pensões serão calculados como segue:
I -
Aposentadoria por invalidez permanente: proventos integrais quando decorrente
de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou
incurável, especificadas na legislação federal, e proporcionais ao tempo de
contribuição;
II - aposentadoria
compulsória: proporcional ao tempo de contribuição;
III - aposentadoria voluntária:
a) com proventos integrais aos
sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição,
se mulher; e
b) com proventos proporcionais ao
tempo de contribuição, aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta
anos de idade, se mulher, e
IV - pensão por
morte: correspondentes aos proventos que seriam devidos ao participante, em
cada caso.
§ 1º É vedada a inclusão nos proventos de
aposentadoria de verbas de caráter não permanente da remuneração ou do subsídio
do servidor.
§ 2º Considera-se acidente em serviço o ocorrido no
exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as
atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause
a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 3º Equiparam-se ao acidente em serviço, para os
efeitos desta Lei:
I - O acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido
a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua
capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a
sua recuperação;
II - o acidente
sofrido pelo participante no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou
terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;
b) ofensa física intencional,
inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;
c) ato de imprudência, de
negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;
d) ato de pessoa privada do uso
da razão; e
e) desabamento, inundação,
incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.
III - a doença proveniente de contaminação acidental do
participante no exercício do cargo; e
IV - o acidente
sofrido pelo participante ainda que fora do local e horário de serviço:
a) na execução de ordem ou na
realização de serviço relacionado ao cargo;
b) na prestação espontânea de
qualquer serviço ao ente público empregador para lhe evitar prejuízo ou
proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço, inclusive
para estudo quando financiada pelo município dentro de seus planos para melhor
capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado,
inclusive veículo de propriedade do participante; e
d) no percurso da residência para
o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de
locomoção, inclusive veículo de propriedade do participante.
§ 4º O participante aposentado por invalidez
permanente e o dependente inválido deverão, sob pena de suspensão do
recebimento do respectivo benefício, submeter-se anualmente a exame médico a
cargo do IPASL.
Art. 64 Os proventos de aposentadoria,
por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração ou no
subsídio do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, devendo
corresponder, conforme o caso, integral ou proporcionalmente ao tempo de
serviço ou contribuição, à totalidade das verbas de caráter permanente
integrantes da remuneração ou do subsídio.
Art. 65 Os proventos de aposentadoria e
as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração ou
o subsídio do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a
aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, ressalvados
os direitos adquiridos.
Art. 66 E vedada a adoção de requisitos
e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo
regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas
exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, definidas em Lei, na forma da Constituição Federal,
Art. 67 Ressalvadas as aposentadorias
decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a
percepção de mais de uma aposentadoria à conta do Regime Próprio de Previdência
Social.
Art. 68 Observado como limite a
remuneração ou o subsídio recebido, a qualquer título, em espécie, pelo Chefe
do Poder Executivo, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos
na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos
senadores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos
pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos
servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou
reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu
de referência para a concessão da pensão, na forma da Lei.
Parágrafo Único. Exceto nas hipóteses
constitucionalmente admitidas, aplica-se o limite de que trata o caput à soma
total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação
de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a
contribuição para o Regime Geral de Previdência Social, e ao montante
resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração ou subsídio de
cargo acumulável na forma da Constituição Federal, carga em comissão declarado
em Lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
Art. 69 O Regime Próprio de Previdência
Social observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o
Regime Geral de Previdência Social.
Art. 70 Ao servidor ocupante
exclusivamente, de cargo em comissão declarado em Lei de livre nomeação e
exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se
o Regime Geral de Previdência Social.
Art. 71 O participante terá direito de
computar, para fins de concessão dos benefícios do Regime Próprio de
Previdência Social, o tempo de contribuição na administração pública federal
direta, autárquica e fundacional, bem assim ao Regime Geral de Previdência Social
e aos regimes próprios de previdência social municipal, estadual ou do Distrito
Federal.
Art. 72 O tempo de contribuição será
contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições
especiais ou fictícias; e
II - é vedada a
contagem de tempo de contribuição no serviço público com o de contribuição na
atividade privada, quando concomitantes.
Art. 73 A certidão de tempo de
contribuição, para fins de averbação do tempo em outros regimes de previdência,
somente será expedida pelo IPASL após a comprovação da quitação de todos os
valores devidos, inclusive de eventuais parcelamentos de débito.
Art. 74 O tempo de contribuição para
outros regimes de previdência pode ser provado com certidão fornecida;
I - pelo setor competente da administração federal, estadual, do
Distrito Federal e municipal, suas autarquias e fundações, relativamente ao
tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência,
devidamente confirmada por certidão do respectivo Tribunal de Contas, quando
for o caso; ou
II - pelo setor
competente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, relativamente ao
tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social.
§ 1º O setor competente do órgão ou entidade do
Regime Próprio de Previdência Social deverá promover o levantamento do tempo de
contribuição para o sistema municipal, à vista dos assentamentos internos ou,
quando for o caso, das anotações funcionais na Carteira do Trabalho e/ou na
Carteira de Trabalho e Previdência Social, ou de outros meios de prova
admitidos em direito.
§ 2º O setor competente do órgão federal, estadual,
do Distrito Federal, municipal ou do Instituto Nacional do Seguro Social deverá
declarar a realização de levantamento do tempo de contribuição para o
respectivo regime de previdência à vista dos assentamentos funcionais.
§ 3º Os setores competentes deverão emitir certidão
de tempo de contribuição, sem rasuras, constando obrigatoriamente:
I - Órgão expedidor;
II - nome do
servidor e seu número de matrícula;
III - período de contribuição, de data a data, compreendido na
certidão;
IV - Fonte de informação;
V - discriminação da frequência durante o período abrangido pela
certidão, indicadas as várias alterações, tais como faltas, licenças,
suspensões e outras ocorrências;
VI - soma do tempo
líquido;
VII - Declaração expressa do
servidor responsável pela certidão, indicando o tempo líquido de efetiva
contribuição em dias ou anos, meses e dias;
VIII - Assinatura do responsável
pela certidão, visada pelo dirigente do órgão expedidor, e
IX - indicação da
Lei que assegura aos servidores da União, do Estado, do Distrito Federal, do
Município ou dos trabalhadores vinculados ao Regime Geral de Previdência
Social, aposentadorias por invalidez, idade, tempo de contribuição e
compulsória, e pensão por morte, com aproveitamento de tempo de contribuição
prestado em atividade vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social.
§ 4º A certidão de tempo de contribuição deverá ser
expedida em duas vias, das quais a primeira será fornecida ao interessado,
mediante recibo passado na segunda via, implicando sua concordância quanto ao
tempo certificado.
Art. 75 Considera-se tempo de
contribuição o contado de data a data, desde o início do exercício de cargo
efetivo até a data do requerimento de aposentadoria ou do desligamento,
conforme o caso, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de
interrupção de exercício e de desligamento da atividade.
Art. 76 São contados como tempo de
contribuição, além do relativo a serviço público federal, estadual, do Distrito
Federal ou municipal, ou ao Regime Geral de Previdência Social:
I - o de
recebimento de benefício por incapacidade, entre períodos de atividade; e
II - o de
recebimento de benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho,
intercalado ou não.
Art. 77 A prova de tempo de
contribuição, ou de serviço, quando for o caso, será feita mediante documentos
que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo
esses documentos ser contemporâneos aos fatos e mencionar as datas de início e
término das referidas atividades.
§ 1º A comprovação da condição de professor far-se-á
mediante a apresentação:
I - do respectivo diploma registrado nos órgãos competentes
federais e estaduais, ou de qualquer outro documento que comprove a habilitação
para o exercício de magistério, na forma de Lei específica; e
II - dos registros
em Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social,
complementados, quando for o caso, por declaração do estabelecimento de ensino
em que foi exercida a atividade, sempre que necessária essa informação para
efeito e caracterização do efetivo exercício da função de magistério.
§ 2º É vedada a conversão de tempo de serviço de
magistério, exercido em qualquer época, em tempo de serviço comum.
Art. 78 Não será admitida prova
exclusivamente testemunhai para efeito de comprovação de tempo de contribuição,
ou de serviço, quando for o caso, salvo na ocorrência de motivo de força maior
ou caso fortuito, observado o disposto nesta Lei Complementar.
Art. 80 Reconhecimento de filiação é o
direito do participante de ver a si atribuído, em qualquer época, o tempo de
exercício de atividade anteriormente abrangida pelo Regime Próprio de
Previdência Social do Município, por outro regime próprio de previdência social
ou pelo Regime Geral de Previdência Social.
Art. 81 A justificação administrativa
constitui recurso utilizado para suprir a falta ou insuficiência de documento
ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos participantes ou
beneficiários, perante o IPASL.
§ 1º Não será admitida a justificação administrativa
quando o fato a comprovar exigir registro público de casamento, de idade ou de
óbito, ou de qualquer ato jurídico para o qual a Lei prescreva forma especial.
§ 2º O processo de justificação administrativa é
parte de processo antecedente, vedada sua tramitação na condição de processo
autônomo.
Art. 82 A justificação administrativa
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo
admitida prova exclusivamente testemunhai.
§ 1º É dispensado o início de prova material quando
houver ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
§ 2º Caracteriza motivo de força maior ou caso
fortuito a verificação de ocorrência notória, tais como incêndio, inundação ou
desmoronamento que tenha atingido o órgão ou entidade na qual o participante
alegue ter trabalhado, devendo ser comprovada mediante registro da ocorrência
policial feito em época própria ou apresentação de documentos contemporâneos
aos fatos, e verificada a correlação entre a atividade da empresa e a profissão
do participante, quando for o caso.
Art. 83 A homologação da justificação
judicial processada com base em prova exclusivamente testemunhai dispensa a
justificação administrativa, se complementada com indício razoável de prova
material.
Art. 84 Para o processamento de
justificação administrativa, o interessado deverá apresentar requerimento que
exponha, clara e minuciosamente, os pontos que pretende justificar, indicando
testemunhas idôneas, em número não inferior a três nem superior a seis, cujos
depoimentos possam levar à convicção da veracidade do que se pretende
comprovar.
Parágrafo Único. As testemunhas, no dia e hora
marcados, serão inquiridas a respeito dos pontos que forem objeto da
justificação, indo o processo concluso, a seguir, à autoridade que houver
designado o processante, a quem competirá homologar ou não a justificação
realizada.
Art. 85 Não podem ser testemunhas as
pessoas absolutamente incapazes e os ascendentes, descendentes ou colaterais,
até o terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade.
Art. 86 Não caberá recurso da decisão da
autoridade competente do órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência
Social que considerar eficaz ou ineficaz a justificação administrativa.
Art. 87 A justificação administrativa
será avaliada globalmente quanto à forma e ao mérito, valendo perante o IPASL
para os fins especificamente visados, caso considerada eficaz.
Art. 88 A justificação administrativa
será processada sem ônus para o interessado e nos termos das instruções do
IPASL. Art. 89, Somente será admitido o processamento
de justificação administrativa na hipótese de ficar evidenciada a inexistência
de outro meio capaz de configurar a verdade do fato alegado e o início de prova
material apresentado levar à convicção do que se pretende comprovar.
Art. 90 Nenhum benefício do Regime
Próprio de Previdência Social poderá ser criado, majorado ou estendido, sem a
correspondente fonte de custeio total.
Art. 91 O IPASL pode descontar da renda
mensal do participante aposentado e do beneficiário:
I - contribuições devidas pelo participante ao Regime Próprio de
Previdência Social;
II - pagamentos de
benefícios além do devido, observado o disposto nesta Lei Complementar;
III - imposto de renda na fonte;
IV - alimentos
decorrentes de sentença judicial; e
V - mensalidades de associações e demais entidades de
aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas.
1º O desconto a que se refere o inciso V do caput dependerá
da conveniência administrativa do setor de benefícios do IPASL.
§ 2º A restituição de importância recebida
indevidamente por beneficiário do Regime Próprio de Previdência Social, nos
casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser feita de uma só vez,
devidamente atualizada, independentemente da aplicação de quaisquer apenamentos
previstos em Lei.
§ 3º Caso o débito seja originário de erro do IPASL,
o beneficiário, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver
o valor de forma parcelada, devendo cada parcela corresponder a no máximo cinco
por cento do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de
meses necessários à liquidação do débito.
§ 4º No caso de revisão de benefícios de que
resultar valor superior ao que vinha sendo pago, em razão de erro do IPASL, o
valor resultante da diferença verificada entre o pago e o devido será objeto de
atualização.
Art. 92 Será fornecido ao beneficiário
demonstrativo minucioso das importâncias pagas, discriminando-se o valor da
mensalidade, as diferenças eventualmente pagas, o período a que se referem e os
descontos efetuados.
Art. 93 O benefício será pago
diretamente ao beneficiário, salvo em caso de ausência, moléstia contagiosa ou
impossibilidade de locomoção, quando será pago a procurador, cujo mandato não
terá prazo superior a doze meses, podendo ser renovado ou revalidado pelos setores
de benefícios do IPASL
Parágrafo Único. O procurador do beneficiário,
outorgado por instrumento público, deverá firmar, perante o IPASL, termo de
responsabilidade mediante o qual se comprometa a comunicar qualquer evento que
possa retirar eficácia da procuração, principalmente o óbito do outorgante.
Art. 94 O IPASL apenas poderá negar-se
a aceitar procuração quando se manifestar indício de inidoneidade do documento
ou do mandatário, sem prejuízo, no entanto, das providências que se fizerem
necessárias.
Art. 95 Somente será aceita a
constituição de procurador com mais de uma procuração, ou procurações
coletivas, nos casos de representantes credenciados de leprosários, sanatórios,
asilos e outros estabelecimentos congêneres, nos casos de parentes de primeiro
grau, ou, em outros casos, a critério do IPASL.
Art. 96 O benefício devido ao
participante ou dependente civilmente incapaz será pago na ausência de
determinação judicial específica, ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador,
conforme o caso.
Art. 97 Na ausência do cônjuge, pai,
mãe, tutor ou curador, tratados no artigo anterior, por período não superior a
seis meses, o pagamento será efetuado a herdeiro necessário, mediante termo de
compromisso firmado no ato do recebimento.
Art. 98 A impressão digital do
beneficiário incapaz de assinar, aposta na presença de servidor do IPASL, vale
como assinatura para quitação de pagamento de benefício.
Art. 99 O valor não recebido em vida
pelo participante somente será pago aos seus dependentes habilitados à pensão
por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da Lei civil.
Art. 100 Os benefícios poderão ser pagos
mediante depósito em conta corrente.
Parágrafo Único. Os benefícios poderão ser pagos
mediante qualquer outra autorização de pagamento definida pelo IPASL.
Art. 101 Salvo no caso de direito
adquirido e no das aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da
Constituição Federal, não é permitido o recebimento conjunto, a custo do Regime
Próprio de Previdência Social ou do Tesouro Municipal, dos seguintes benefícios,
inclusive quando decorrentes de acidente de trabalho:
I - aposentadoria com auxílio-doença;
II - mais de uma
aposentadoria;
III - salário-maternidade com auxílio-doença;
IV - mais de uma
pensão deixada por cônjuge;
V - mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira; e
VI - mais de uma
pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira.
Parágrafo Único. No caso dos incisos IV, V e VI é
facultado ao dependente optar pela pensão mais vantajosa.
Art. 102 Observada a legislação de
regência e ressalvados os casos de aposentadoria por invalidez, o retomo do
aposentado à atividade não prejudica o recebimento de sua aposentadoria, que
será mantida no seu valor integral.
Art. 103 Os pagamentos dos benefícios de
prestação continuada não poderão ser antecipados.
Art. 104 Os exames médicos para concessão
e manutenção de benefícios devem ser preferencialmente atribuídos a médicos
especializados em perícia para verificação de incapacidade, garantida a revisão
e a convalidação do laudo por médico do IPASL com aquele requisito, quando
forem realizados por credenciados.
Art. 105 Quando o participante ou
dependente deslocar-se por determinação do IPASL para submeter-se a exame
médico-pericial ou a processo de reabilitação profissional em localidade
diversa da de sua residência, deverá a instituição custear o seu transporte e
pagar-lhe diária na forma do regulamento, ou promover sua hospedagem mediante
contratação de serviços de hotéis, pensões ou similares.
§ 1º Caso o beneficiário, a critério do IPASL,
necessite de acompanhante, a viagem deste poderá ser autorizada, aplicando-se o
disposto neste artigo.
§ 2º Quando o beneficiário ficar hospedado em
hotéis, pensões ou similares contratados ou conveniados pelo IPASL não caberá
pagamento de diária.
Art. 106 Fica o IPASL obrigado a emitir e
a enviar aos participantes aposentados e aos beneficiários aviso de concessão
de benefício, além da memória de cálculo do valor dos benefícios concedidos.
Art. 107 O primeiro pagamento da renda
mensal do benefício será efetuado em até quarenta e cinco dias após a data da
apresentação, pelo participante, da documentação necessária à sua concessão.
Parágrafo Único. O prazo fixado no caput fica prejudicado
nos casos de justificação administrativa ou outras providências a cargo do
participante, que demandem a sua dilatação, iniciando-se essa contagem a partir
da data da conclusão das mesmas.
Art. 108 O pagamento das parcelas
relativas a benefícios efetuados com atraso por responsabilidade do Regime
Próprio de Previdência Social será atualizado no período compreendido entre o
mês em que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento.
Art. 109 A apresentação de documentação
incompleta não pode constituir motivo de recusa de requerimento de benefício,
ficando a análise do processo, bem como o início da contagem do prazo de que
trata o art. 107, na dependência do cumprimento de exigência.
Parágrafo Único. O benefício será indeferido caso
o participante ou beneficiário não cumpra a exigência no prazo de tanta dias.
Art. 110 O IPASL manterá programa
permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios do Regime
Próprio de Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas
eventualmente existentes.
§ 1º Havendo indício de irregularidade na concessão
ou na manutenção de benefício, o IPASL notificará o beneficiário para
apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de trinta
dias.
§ 2º A notificação a que se refere o parágrafo
anterior far-se-á por via postal com aviso de recebimento e, não comparecendo o
beneficiário nem apresentando defesa, será suspenso o benefício, com
notificação ao beneficiário por edital resumido publicado uma vez no diário
oficial do Estado do Espírito Santo.
§ 3º Decorrido o prazo concedido pela notificação
postal ou pelo edital, sem que tenha havido resposta, ou caso seja esta
considerada pelo IPASL como insuficiente ou improcedente a defesa apresentada,
o benefício será cancelado, dando-se conhecimento da decisão ao beneficiário.
Art. 111 A perda da qualidade de
participante importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.
§ 1º A perda da qualidade de participante não
prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos
todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes
requisitos foram atendidos.
§ 2º Não será concedida pensão por morte aos
dependentes do participante que falecer após a perda desta qualidade, salvo se
preenchidos os requisitos para obtenção de aposentadoria.
Art. 112 Todo e qualquer benefício
concedido pelo IPASL, ainda que à conta do Tesouro Municipal, submete-se ao
limite estabelecido nesta Lei Complementar.
Art. 113 Fica instituído o Conselho
Municipal de Previdência - CMP, órgão superior de deliberação colegiada que
terá como membros pessoas com formação em nível médio completo, no mínimo,
sendo:
I - dois representantes do Governo Municipal;
II - Quatro
representantes dos participantes e beneficiários do Regime Próprio de
Previdência Social, sendo dois representantes dos servidores efetivos em
atividade e dois representantes dos aposentados e pensionistas eleitos
diretamente pelos servidores efetivos e pelos aposentados e pensionistas.
III - dois representantes da sociedade civil, escolhidos a
partir de lista sêxtupla elaborada pela Câmara Municipal.
§ 1º Os membros do CMP, e seus respectivos
suplentes, serão nomeados pelo Prefeito do Município, com mandato de dois anos,
admitida a recondução uma vez.
§ 2º Os representantes dos servidores em atividade e
dos aposentados c pensionistas serão indicados em processo eleitoral
específico.
§ 3º O CMP será presidido por membro eleito em
votação realizada entre seus integrantes, que será substituído, em suas
ausências e impedimentos, por membro para tanto designado, por período não
superior a 30 (trinta) dias consecutivos.
§ 4º Os membros do CMP não são destituíveis ad nulum, somente podendo ser afastados de seus cargos depois
de condenados em processo administrativo de responsabilidade instaurado pelo
Prefeito do Município ou em caso de vacância, assim entendida a decorrente da
ausência não justificada em três reuniões consecutivas ou em quatro
intercaladas num mesmo ano.
§ 5º O CMP deverá reunir-se, ordinariamente, uma vez
por mês, por convocação de seu Presidente, não podendo ser adiada a reunião por
mais de quinze dias, se houver requerimento nesse sentido da maioria dos
conselheiros.
§ 6º Poderá ser convocada reunião extraordinária por
seu Presidente, ou a requerimento de dois de seus membros, conforme dispuser o
regimento interno do CMP.
§ 7º Das reuniões ordinárias e extraordinárias do
CMP, que serão públicas, participará sem direito a voto o Presidente do órgão
ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social.
§ 8º Constituirá quórun
mínimo para as reuniões do CMP a presença de quatro conselheiros, sendo
exigível para a aprovação das matérias ordinárias maioria absoluta do Conselho
e de pelo menos cinco de seus membros para deliberações a respeito dos incisos
I, VI, VII, X e XII do artigo seguinte, ficando a implantação destas últimas
condicionada à prévia aprovação do Prefeito do Município.
§ 9º O presidente do CMP terá, em caso de empate nas
deliberações do órgão, voto de qualidade.
Art. 114 Compete ao Conselho Municipal
de Previdência:
l - Estabelecer diretrizes gerais
e apreciar as decisões de políticas aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência
Social;
II - Definir, observando a legislação de regência, as
diretrizes e regras relativas à aplicação dos recursos econômico-
financeiros do Regime Próprio de Previdência Social, à política de
benefícios e à adequação entre os planos de custeio e de benefícios;
III - deliberar sobre a alienação ou gravame de bens
integrantes do patrimônio imobiliário do órgão ou entidade do Regime Próprio de
Previdência Social;
IV - decidir sobre a
aceitação de doações e legados com encargos de que resultem compromisso
econômico-financeiro para o órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência
Social, na forma da Lei;
V - participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão
previdenciária;
VI - apreciar e
aprovar, anualmente, os planos e programas de benefícios e custeio do Regime
Próprio de Previdência Social;
VII - apreciar e aprovar as propostas orçamentárias do Regime
Próprio de Previdência Social;
VIII - acompanhar e apreciar, mediante relatórios gerenciais por
ele definidos, a execução dos planos, programas e orçamentos do Regime Próprio
de Previdência Social;
IX - acompanhar e
fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao Regime Próprio de
Previdência Social;
X - apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao
Tribunal de Contas, devendo, para tanto, solicitar ao órgão ou entidade do
Regime Próprio de Previdência Social a contratação, a seu custo, de auditoria
externa contábil e atuarial;
XI - elaborar e
aprovar seu regimento interno e suas eventuais alterações; e
XII - deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras
aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Social e exercer as atribuições de
conselho de administração da entidade de previdência que operar e administrar
os planos de benefícios e de custeio de que trata esta Lei Complementar.
XIII - aprovar o regimento interno do Comitê de Investimentos,
que será instalado até 30 (trinta) dias do início das atividades do CMP.
§ 1º As decisões proferidas pelo CMP deverão ser
publicadas no órgão de imprensa oficial do Município, ou, na falta deste, em
jornal de circulação local ou regional.
§ 2º Os órgãos governamentais deverão prestar toda e
qualquer informação necessária ao adequado cumprimento das competências do CMP,
fornecendo, sempre que necessário, os estudos técnicos correspondentes.
§ 3º O CMP será auxiliado no desempenho de suas
atribuições relativas à aplicação dos recursos financeiros do Regime Próprio de
Previdência Social por comitê de investimentos integrado por um representante
dos participantes e dois da administração, com formação em nível superior nas
áreas de economia ou administração ou contabilidade ou atuária ou notório
conhecimento na área de investimentos, ao qual incumbirá:
I - deliberar acerca do plano anual de execução da política de
investimentos do Regime Próprio de Previdência Social, a ser estabelecido em
conformidade com o plano plurianual de investimentos e de custeio elaborado
pelo CMP, e com as respectivas programações econômico-financeiras e
orçamentárias;
II - acompanhar a
evolução dos investimentos do Regime Próprio de Previdência Social e a
compatibilidade de suas características presentes com as que motivaram a sua
aprovação, deliberando acerca de alternativas e providências para a sua
adequação;
III - acompanhar a conjuntura econômica, discutir cenários e
deliberar sobre as propostas para a adequação do plano plurianual de
investimentos e custeio e demais políticas de investimento do Regime Próprio de
Previdência Social;
IV - sugerir
critérios e aprovar procedimentos gerais e normas para a aplicação de recursos
no mercado financeiro; e
V - propor critérios e aprovar procedimentos gerais
e normas para a aplicação de recursos na aquisição e/ou a alienação de imóveis
ou de empreendimentos imobiliários.
Art. 115 Para realizar satisfatoriamente
suas atividades, o CMP pode requisitar, a qualquer tempo, a custo do órgão ou
entidade do Regime Próprio de Previdência Social, a elaboração de estudos e
diagnósticos técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e
organizacionais, sempre que relativos a assuntos de sua competência.
Art. 116 Incumbirá à administração
municipal proporcionar ao CMP os meios necessários ao exercício de suas
competências.
Art. 117 O IPASL, sob a forma de
autarquia, com personalidade jurídica, patrimônio e receitas próprios, gestão
administrativa e financeira descentralizadas para operar e administrar os
planos de benefícios e de custeio de que trata esta Lei Complementar.
Parágrafo Único. Deverão ser cometidas
exclusivamente à entidade de que trata o caput as atribuições e competências
relativas à operação de quaisquer planos de benefícios previdenciários previstos
na legislação aplicável aos servidores do Município, de suas autarquias e
fundações e demais entidades sob seu controle direto ou indireto.
Art. 118 Fica autorizado o Poder
Executivo a transferir para o IPASL, bens e direitos indispensáveis à
composição das reservas técnicas necessárias ao custeio, total ou parcial, dos
planos de benefícios do Regime Próprio de Previdência Social.
§ 1º A critério do Poder Executivo, poderão ser
aportados em regime progressivo os recursos referentes ao tempo passado, desde
que demonstrada a viabilidade técnico-atuarial do plano devidamente aprovado
pelo CMP.
§ 2º Deverão ser transferidas ao o IPASL,
imediatamente à publicação desta Lei, todos os bens que integrarem os recursos
previdenciários garantidores dos benefícios concedidos aos respectivos
beneficiários.
Art. 119 E vedado à entidade de
previdência de que trata o artigo anterior assumir atribuições,
responsabilidades e obrigações estranhas às suas finalidades.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput e no art. 5º,
I, desta Lei Complementar, o Regime Próprio de Previdência Social poderá
assumir a administração do pagamento de benefícios totais ou parciais devidos
pelo Município aos participantes e beneficiários, bem assim a administração de
benefícios de natureza assistencial definidos em Lei, exceto os de caráter
médico ou assemelhado.
§ 2º A absorção pelo Regime Próprio de Previdência
Social dos servidores do Município, de suas autarquias e fundações e demais
entidades sob seu controle direto ou indireto será realizada na forma do
regulamento, e dependerá das transferências e dos aportes a que se refere o
artigo anterior.
Art. 120 O IPASL será administrado por
uma diretoria executiva, composta de três membros com comprovadas noções em
matéria previdenciária, demissíveis ad nutum, sendo:
I - O Diretor-presidente e o Diretor Administrativo e Financeiro
nomeados pelo Prefeito do Município, e
II - O Diretor de
Benefícios eleito entre os participantes e beneficiários, por processo
eleitoral específico.
§ 1º Os diretores deverão, obrigatoriamente, ter
formação em nível médio completo, no mínimo.
§ 2º Será exigível para a aprovação de qualquer
matéria submetida à deliberação da Diretoria Executiva o voto favorável de pelo
menos dois de seus membros.
§ 3º O Poder Executivo encaminhará à
Câmara Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, Projeto de Lei dispondo sobre a
remuneração e demais regras quanto aos cargos referidos neste artigo.
Art. 121 A entidade de previdência terá
como órgão responsável para examinar os atos dos seus diretores e demais
prepostos em face dos correspondentes deveres legais, regulamentares e
estatutários um conselho fiscal composto por três membros, indicados, com seus respectivos
suplentes, em processo eleitoral realizado entre os participantes, para o
exercício de mandato de dois anos.
§ 1º Os membros do Conselho Fiscal não são
destituíveis ad nutum, somente podendo ser afastados em conformidade com o
disposto no § 4º do Art. 113 desta Lei Complementar.
Art. 122 O plano de custeio do Regime
Próprio de Previdência Social será revisto anualmente, com base em critérios e
estudos atuariais que objetivem o seu equilíbrio financeiro e atuarial.
§ 1º A avaliação financeira e atuarial do Sistema
deverá ser realizada por profissional ou empresa de atuária regularmente
inscritos no Instituto Brasileiro de Atuária.
§ 2º A avaliação atuarial e as reavaliações
subsequentes serão encaminhadas ao Ministério da Previdência e Assistência
Social no prazo de até 30 (trinta) dias do encaminhamento do Projeto de Lei de
Diretrizes Orçamentárias ao Poder legislativo.
Art. 123 A Alíquota de
contribuição dos participantes em atividade, correspondente ao percentual de
contribuição ordinária, para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social
corresponderá a 11 % (onze por cento) incidentes sobre a parcela ordinária de
contribuição de que trata o Art. 6º desta Lei Complementar, a ser descontada e
recolhida pelo órgão ou entidade a que se vincule o servidor, inclusive em caso
de cessão, hipótese em que o respectivo termo deverá estabelecer o regime de
transferência dos valores de responsabilidade do servidor e do órgão ou
entidade cessionária. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 1.076, de 21 de janeiro de 2005)
§ 1º A cada ano, atendendo ao disposto na legislação
federal, depois de aprovado pelo CMP estudo atuarial que indique a necessidade
de revisão da alíquota de que trata o caput, o Poder Executivo encaminhará à
Câmara Municipal proposta para a sua revisão, com o objetivo de adequá-la a
percentual que assegure o equilíbrio atuarial e financeiro do Regime Próprio de
Previdência Social.
§ 2º Até que possa ser regularmente exigida a
contribuição de que trata o caput, permanece devida a alíquota previdenciária
estabelecida pelo art.
34, I da Lei nº 909 de 31/10/1997.
§ 3º As contribuições dos participantes em atividade
são devidas mesmo que se encontrem sob o regime de disponibilidade ou gozo de
benefícios, exceto o de aposentadoria.
§ 4º A alíquota de contribuição do Município e de suas autarquias e fundações, e demais entidades sob seu controle direto ou indireto, correspondente ao percentual de contribuição ordinária, para os participantes efetivos do Município, corresponderá de 24,7% (cento e quatro vírgula sete por cento) da totalidade das parcelas ordinárias de contribuição destes participantes. (Redação dada pela Lei nº 1.384, de 29 de agosto de 2011)
(Redação dada pela Lei nº 1.212, de 27 de abril de 2007)
(Redação dada pela Lei nº 1.158, de 17 de maio de 2006)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 1.076, de 21 de janeiro de 2005)
§ 5º O Município contribuirá para custear e
financiar os benefícios do Regime Próprio de Previdência Social de que trata
esta Lei Complementar para os participantes e beneficiários existentes na data
de publicação desta Lei Complementar, com recursos provenientes:
I - recursos
orçamentários para pagamento do valor líquido da folha de benefícios de
participantes aposentados e pensionistas, apurada mensalmente, atualizados
pelos mesmos índices de ajuste, reajuste ou correção salarial que venham a ser
aplicados para os participantes em atividade, enquanto necessário para
manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Próprio de Previdência
Social instituído por esta Lei Complementar, em razão do que dispuser a
avaliação atuarial que será realizada anualmente;
II - de
contribuições adicionais necessárias para custear e financiar os benefícios do
Regime Próprio de Previdência Social de que trata esta Lei Complementar, para
os participantes admitidos até a publicação desta Lei Complementar.
III - de créditos oriundos da compensação previdenciária de que
trata a Lei Federal nº 9.796, de 05 de maio de 1999;
IV - do produto da
alienação de bens e direitos do Regime Próprio de Previdência Social, ou a este
transferido pelo Município;
V - de doações e legados;
VI - da aplicação da
multa prevista no parágrafo único do art. 124;
VII - de superávits obtidos pelo Regime Próprio de Previdência
Social instituído por esta Lei Complementar, obedecidas às normas da legislação
federal regente e o regulamento geral do sistema; e
Art. 124 Em caso de mora no recolhimento
das contribuições devidas pelos participantes ou órgãos e entidades do
Município ao Regime Próprio de Previdência Social, incidirão juros, multas e
atualizações sobre o valor originalmente devido, calculados sob o mesmo regime
aplicável às hipóteses de não pagamento de tributos municipais.
Parágrafo Único. Sem prejuízo da atribuição das
responsabilidades e dos apenamentos administrativos, cíveis e criminais
incidentes em cada caso concreto, os agentes públicos que concorrerem para a
não retenção ou recolhimento das contribuições devidas ao Regime Próprio de
Previdência Social estarão sujeitos à imposição de penalidade de multa
correspondente a 0,1% (um décimo por cento) dos valores envolvidos, que
constituirá crédito extraordinário do Regime.
Art. 125 As despesas administrativas do
Regime Próprio de Previdência Social do Município não poderão exceder a 2%
(dois por cento) da remuneração dos participantes ativos.
Art. 126 E assegurada a concessão de
aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos
participantes, referidos no inciso I do art. 3º desta Lei Complementar, bem
como aos seus dependentes, que, até a data da publicação da Emenda
Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenham cumprido os requisitos
para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então
vigente.
§ 1º O servidor de que trata este artigo que tenha
completado as exigências para aposentadoria integral e que opte por permanecer
em atividade fará jus à isenção da contribuição previdenciária até completar as
exigências para aposentadoria contidas no art. 20,1, "c", 1, desta
Lei Complementar.
§ 2º Os proventos da aposentadoria a ser concedida
aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou
proporcionais ao tempo de serviço já exercido até a data de publicação da Emenda
Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, bem como as pensões de seus
dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em
que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão destes
benefícios ou nas condições da legislação vigente.
Art. 127 Observado o disposto no artigo
anterior e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas
estabelecidas nesta Lei Complementar, é assegurado o direito à aposentadoria
voluntária com proventos calculados de acordo com esta Lei Complementar, àquele
que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na administração pública,
direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação da Emenda
Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, quando o servidor,
cumulativamente:
l - Tiver cinqüenta e três anos
de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher,
II - Tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que
se dará a aposentadoria; e
III - Contar tempo de
contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher,
e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte
por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda
Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite
de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º O servidor de que trata este artigo, desde que
atendido o disposto em seus incisos I e ∏, pode aposentar-se com
proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes
condições: I - contar tempo de
contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher;
e
b) um período adicional de contribuição equivalente a
quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda
Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite
de tempo constante da alínea anterior; e
II - os
proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a setenta por cento
do valor máximo que o servidor poderia obter de acordo com o caput, acrescido
de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o
inciso anterior, até o limite de cem por cento.
§ 2º O professor, servidor do Município, que, até a
data da publicação da Emenda
Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado,
regularmente, em cargo efetivo de magistério, e que opte por aposentar-se na
forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação
da Emenda
Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, contado com o acréscimo de
dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se
aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício das funções de
magistério.
§ 3º O servidor de que trata este artigo que, após
completar as exigências para aposentadoria estabelecidas no caput, permanecer
em atividade fará jus à isenção da contribuição previdenciária até completar as
exigências para aposentadoria contidas no art. 20,1, "c", 1 e no art.
20,1, "b" desta Lei Complementar.
Art. 128 São revogadas quaisquer
disposições que impliquem incorporação aos proventos de aposentadoria de verbas
de caráter temporário, ressalvados os direitos adquiridos até a vigência desta
Lei Complementar.
Art. 129 Fica o Poder Executivo
autorizado a vincular, em cada exercício, parcela da repartição do produto de
que trata o art. 159,1, "b", da Constituição Federal, necessária a
garantir o pagamento das contribuições consideradas tecnicamente devidas, podendo
para tal fim formalizar os instrumentos necessários à efetividade da mencionada
garantia.
Art. 130 O Município responderá
subsidiariamente pelo pagamento das aposentadorias e pensões concedidas na
forma desta Lei Complementar, na hipótese de extinção ou insolvência do Regime
Próprio de Previdência Social do Município.
Art. 131 O Poder Executivo encaminhará à
Câmara de Vereadores, na forma da Lei Complementar a que se refere o § 15 do
art. 40 da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda
Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, proposta de Lei complementar
visando instituir o regime de previdência complementar para os servidores da
administração direta, autárquica e fundacional titulares de cargo efetivo,
destinado a complementar as parcelas de que trata o art. 6º, no que excedam o
limite máximo estabelecido para o regime geral de previdência social de que
trata o art. 201 da Constituição Federal.
Parágrafo Único. A adesão ao plano complementar
de que trata o caput será facultativa e observará o regime de contribuição
definida, sendo custeado em igualdade de condições com o Município, suas
autarquias e fundações, segundo índices e valores calculados atuarialmente.
Art. 132 O CMP, instituído pelo art. 113
da presente Lei Complementar, deverá ser instalado no prazo máximo de 60
(sessenta) dias, contados da publicação desta Lei Complementar.
Art. 133 O CMP deverá publicar no órgão
de imprensa oficial, ou, na falta deste, em jornal de circulação local ou
regional, no prazo de até trinta dias do encerramento de cada bimestre,
demonstrativo financeiro e orçamentário das receitas e despesas previdenciárias
do exercício em curso, nos termos da legislação federal.
Art. 134 O Regime Próprio de Previdência
Social somente poderá ser extinto através de Lei Complementar.
Art. 135 Fica o Chefe do Poder Executivo
Municipal autorizado a baixar normas para a plena execução da presente Lei.
Art. 136 Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, em especial a Lei
n.º 909 de 31 de Outubro de 1997.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina, 10 de abril de 2003.
IDEMAR JAIR ENTRINGER
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.