LEI Nº 1.424, de 29 de outubro de 2012

 

Dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do MUNICÍPIO de Santa Leopoldina e sobre a Entidade de Previdência, e dá outras Providências.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:

 

TÍTULO I

DAS FINALIDADES, DEFINIÇÕES E PRINCÍPIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO

 

CAPÍTULO I

DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

 

Art. 1º Esta Lei ordena o Regime Próprio de Previdência Social dos servidores titulares de cargo efetivo da administração direta do Município de Santa Leopoldina, de suas autarquias e fundações, dispondo acerca da natureza e das características dos benefícios previdenciários, e do respectivo regime de custeio.

 

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES

 

Art. 2º O Regime Próprio de Previdência Social tem por finalidade assegurar o gozo dos benefícios previstos nesta Lei, a serem custeados pelo Município, suas autarquias e fundações e pelos segurados e beneficiários, na forma dos instrumentos normativos correspondentes.

 

CAPÍTULO III

DAS DEFINIÇÕES

 

Art. 3º Para os efeitos desta Lei definem-se como:

 

I - beneficiário: pessoa que, na qualidade de dependente de segurado, pode exigir o gozo dos benefícios especificados nesta Lei;

 

II - cargo efetivo: conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades especificas previstas na estrutura organizacional da administração direta do Município, suas autarquias e fundações, cometidas a um servidor aprovado por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos;

 

III - carreira: sucessão de cargos efetivos, estruturados em níveis e graus segundo sua natureza, complexidade e grau de responsabilidade, de acordo com o plano definido por Lei do Município;

 

IV - contribuições ordinárias: montante de recursos devidos pelo Município e pelos segurados e beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social para o custeio do respectivo plano de benefícios, resultante da aplicação dos percentuais de contribuição ordinária sobre a respectiva remuneração de contribuição;

 

V - equilíbrio atuarial: a garantia de equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das obrigações projetadas, apuradas atuarialmente, a longo prazo;

 

VI - equilíbrio financeiro: a garantia de equivalência entre as receitas auferidas e as obrigações do Regime Próprio de Previdência Social em cada exercício financeiro;

 

VII - percentual de contribuição ordinária: expressão percentual calculada atuarialmente considerada necessária e suficiente ao custeio ordinário do plano de benefícios mediante a sua incidência sobre a remuneração de contribuição;

 

VIII - plano de benefícios: especificação dos benefícios atribuídos por esta Lei aos seus segurados e beneficiários;

 

IX - plano de custeio: regulamento e especificação das regras relativas às fontes de receita do Regime Próprio de Previdência Social necessárias ao custeio dos seus benefícios, compreendendo o regime de constituição de reservas por amortizar e de contribuições ordinárias;

 

X - recursos garantidores: conjunto de bens e direitos integralizados ou por amortizar ao Regime Próprio de Previdência Social para o pagamento de suas obrigações previdenciárias;

 

XI - reserva técnica: corresponde às reservas matemáticas totais acrescidas do superávit ou déficit. Esta reserva tem valor equivalente ao ativo líquido do plano, ou seja, parcela do ativo do Regime Próprio de Previdência Social destinada à cobertura dos benefícios previdenciários;

 

XII - reservas por amortizar, parcela da reserva técnica a integralizar através de um plano suplementar de amortização do Regime Próprio de Previdência Social, podendo ser integralizada por contribuição suplementar temporária;

 

XIII - segurado servidor público titular de cargo efetivo do Município, dos Poderes Executivo e Legislativo e de suas autarquias e fundações, e os aposentados.

 

CAPÍTULO IV

DOS PRINCÍPIOS

 

Art. 4º Os recursos garantidores integralizados do Regime Próprio de Previdência Social têm a natureza de direito coletivo dos segurados.

 

§ 1º O gozo individual pelo segurado, ou por seus beneficiários, do direito de que trata o caput fica condicionado ao implemento de condição suspensiva correspondente à satisfação dos requisitos necessários à percepção dos benefícios estabelecidos nesta Lei e em legislação supletiva.

 

§ 2º O desligamento do segurado do Regime Próprio de Previdência Social não atribui direito de retirada das contribuições vertidas ao Regime Próprio de Previdência Social.

 

Art. 5º É vedado alterar o equilíbrio atuarial do Regime Próprio de Previdência Social mediante:

 

I - a criação ou assunção de benefícios sem o anterior ajuste do plano de custeio;

 

II - a alteração do regime de pagamento de recursos garantidores por amortizar e das contribuições ordinárias financeiramente exigíveis para o custeio do plano de benefício; ou

 

III - a desafetação, total ou parcial, dos recursos garantidores.

 

Art. 6º É vedado o pagamento de benefícios mediante convênios ou consórcios com outros entes da Federação.

 

Art. 7º Os percentuais de contribuição ordinária serão estabelecidos mediante prévio estudo técnico-atuarial, consideradas as características dos respectivos segurados e beneficiários.

 

Art. 8º Será assegurado pleno acesso aos segurados e beneficiários às informações relativas à gestão do Regime Próprio de Previdência Social.

 

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

 

CAPÍTULO I

DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA

 

Art. 9º Fica reestruturado o IPASL, criado pela Lei nº 1.032 de 10 de abril de 2003, que passará a denominar-se IPSL - Instituto de Previdência de Santa Leopoldina, autarquia, com personalidade jurídica, patrimônio e receitas próprios, gestão administrativa e financeira descentralizadas, responsável por operar e administrar os planos de benefícios e de custeio de que trata esta Lei, bem como os processos e procedimentos a eles vinculados.

 

Art. 10 É vedado à entidade de previdência de que trata este capítulo assumir atribuições, responsabilidades e obrigações estranhas as suas finalidades.

 

Parágrafo Único. Excepcionalmente, sem nenhum ônus financeiro, mesmo de custeio administrativo, o IPSL poderá assumir a administração do pagamento de benefícios totais ou parciais devidos pelo Município aos segurados e beneficiários, bem assim a administração de benefícios de natureza assistencial definidos em lei.

 

Art. 11 O IPSL será administrado por uma Diretoria Executiva, composta de 3 (três) membros: Diretor-Presidente, Diretor Administrativo e Financeiro, e Diretor Previdenciário.

 

§ 1º Os membros da Diretoria Executiva serão indicados e nomeados pelo Prefeito do Município, dentre os servidores titulares de cargo efetivo do Município, sendo demissíveis ad nutum.

 

§ 2º Todos os membros deverão ter, no mínimo, ensino médio completo.

 

§ 3º É obrigatório ao Diretor Administrativo e Financeiro, e desejável aos demais membros da Diretoria Executiva, apresentar documento de aprovação em exame de certificação organizado por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais.

 

§ 4º O Diretor-Presidente receberá pela responsabilidade a ele atribuída, além da remuneração do cargo efetivo, uma gratificação de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).

 

§ 5º O Diretor Administrativo e Financeiro e o Diretor Previdenciário receberão pelas responsabilidades a eles atribuídas, além da remuneração do cargo efetivo, uma gratificação de R$ 900,00 (novecentos reais).

 

§ 6º Será exigível para a aprovação de qualquer matéria submetida à deliberação da Diretoria Executiva o voto favorável de pelo menos 2 (dois) de seus membros.

 

CAPÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA

 

Art. 12 Fica reestruturado o Conselho Municipal de Previdência - CMP, criado pela Lei nº 1.032 de 10 de abril de 2003, órgão superior de deliberação colegiada do Regime Próprio de Previdência Social, que terá como membros, preferencialmente, pessoas com formação em nível superior, sendo:

 

I - 2 (dois) representantes do Poder Executivo indicados, com seus respectivos suplentes, pelo Prefeito do Município e 1 (um) representante do Poder Legislativo indicado, com seu respectivo suplente pelo Presidente da Câmara Municipal;

 

II - 3 (três) representantes dos segurados e beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social, sendo 2 (dois) representantes dos segurados em atividade e 1 (um) representante dos aposentados e pensionistas, eleitos, com os respectivos suplentes, entre seus pares, na forma do regulamento.

 

§ 1º Os membros do CMP serão nomeados pelo Prefeito do Município, com mandato de 2 (dois) anos contados a partir da data da posse, admitida a recondução uma vez.

 

§ 2º O CMP será presidido por membro eleito em votação realizada entre seus integrantes, que será substituído, em suas ausências e impedimentos, por membro para tanto designado pelo Presidente, por período não superior a 30 (trinta) dias consecutivos,

 

§ 3º Nas votações das deliberações do CMP, o Presidente terá, além do seu, o voto de qualidade.

 

§ 4º No caso de ser considerado vago o cargo de qualquer um dos conselheiros em decorrência de falecimento, renúncia ou ausência injustificada, o posto será preenchido pelos respectivos suplentes pelo prazo remanescente, e na ausência destes, será escolhido novo conselheiro na forma dos incisos I ou II deste artigo, conforme o caso.

 

§ 5º Os representantes dos segurados e beneficiários não são destituíveis ad nutum, somente podendo ser afastados de seus cargos depois de condenados em processo administrativo de responsabilidade instaurado pelo Prefeito do Município ou em caso de vacância, assim entendida a decorrente da ausência não justificada em 3 (três) reuniões consecutivas ou em 4 (quatro) intercaladas num mesmo ano.

 

§ 6º Os representantes do Governo Municipal são destituíveis ad nutum podendo, inclusive, ser afastados de seus cargos em caso de vacância, assim entendida a decorrente da ausência não justificada em 3 (três) reuniões consecutivas ou em 4 (quatro) intercaladas num mesmo ano.

 

§ 7º Das reuniões ordinárias e extraordinárias do CMP, que serão públicas, participará sem direito a voto o Diretor-Presidente do IPSL.

 

§ 8º O Regimento Interno do CMP detalhará seu funcionamento, atribuições e responsabilidades.

 

Art. 13 Compete ao Conselho Municipal de Previdência:

 

I - estabelecer diretrizes gerais e apreciar as decisões de políticas aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Social;

 

II - apreciar e aprovar, observando a legislação de regência, as diretrizes e regras relativas à aplicação dos recursos econômico-financeiros do Regime Próprio de Previdência Social, à política de benefícios e à adequação entre os planos de custeio e de benefícios;

 

III - deliberar sobre a alienação ou gravame de bens integrantes do patrimônio imobiliário do IPSL;

 

IV - decidir sobre a aceitação de doações e legados com encargos de que resultem compromisso econômico-financeiro para o IPSL, na forma da Lei;

 

V - definir as competências e atribuições da Diretoria Executiva do IPSL;

 

VI - acompanhar e avaliar a gestão previdenciária;

 

VII - apreciar e aprovar, anualmente, os planos e programas de benefícios e custeio do Regime Próprio de Previdência Social;

 

VIII - apreciar e aprovar as propostas orçamentárias do Regime Próprio de Previdência Social;

 

IX - acompanhar e apreciar, mediante relatórios gerenciais por ele definidos, a execução dos planos, programas e orçamentos do Regime Próprio de Previdência Social;

 

X - acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao Regime Próprio de Previdência Social;

 

XI - aprovar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas;

 

XII - elaborar e aprovar seu regimento interno, do IPSL e do Conselho Fiscal, bem como suas alterações;

 

XIII - deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Social.

 

§ 1º As decisões proferidas pelo CMP deverão ser publicadas no Diário Oficial do Município.

 

§ 2º Os órgãos governamentais deverão prestar toda e qualquer informação necessária ao adequado cumprimento das competências do CMP, fornecendo, sempre que necessário, os estudos técnicos correspondentes.

 

Art. 14 Para realizar satisfatoriamente suas atividades, o CMP pode solicitar, a qualquer tempo, a custo do IPSL, a elaboração de estudos e diagnósticos técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais, sempre que inerentes a assuntos de sua competência.

 

Art. 15 Incumbirá à administração municipal proporcionar ao CMP os meios necessários ao exercício de suas competências.

 

CAPÍTULO III

DO CONSELHO FISCAL

 

Art. 16 Fica reestruturado o Conselho Fiscal, criado pela Lei nº 1.032 de 10 de abril de 2003, órgão responsável por examinar a conformidade dos atos dos diretores e demais prepostos do IPSL em face dos correspondentes deveres legais, regulamentares e estatutários, subsidiando o Conselho Municipal de Previdência, e que terá como membros, preferencialmente, pessoas com formação em nível superior, sendo:

 

I - 1 (um) representante do Poder Executivo indicado, com seu respectivo suplente, pelo Prefeito do Município e 1 (um) representante do Poder Legislativo indicado, com seu respectivo suplente, pelo Presidente da Câmara Municipal; e

 

II - 2 (dois) representantes dos segurados e beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social, sendo 1 (um) representante dos segurados em atividade e 1 (um) representante dos aposentados e pensionistas, eleitos, com seus representantes, entre seus pares, na forma do regulamento.

 

§ 1º Os membros do Conselho Fiscal serão nomeados pelo Prefeito do Município, com mandato de 2 (dois) anos contados a partir da data da posse, admitida a recondução uma vez.

 

§ 2º O Conselho Fiscal é presidido por membro eleito em votação realizada entre seus integrantes, que será substituído, em suas ausências e impedimentos, por membro para tanto designado pelo Presidente, por período não superior a 30 (trinta) dias consecutivos.

 

§ 3º Nas votações das deliberações do Conselho Fiscal, o Presidente terá, além do seu, o voto de qualidade.

 

§ 4º No caso de ser considerado vago o cargo de qualquer um dos conselheiros em decorrência de falecimento, renúncia ou ausência injustificada, o posto será preenchido pelo respectivo suplente pelo prazo remanescente, e na ausência deste, será escolhido novo conselheiro na forma dos incisos I ou II deste artigo, conforme o caso.

 

§ 5º Os representantes dos segurados e beneficiários não são destituíveis ad nutum, somente podendo ser afastados de seus cargos depois de condenados em processo administrativo de responsabilidade instaurado pelo Prefeito do Município ou em caso de vacância, assim entendida a decorrente da ausência não justificada em 3 (três) reuniões consecutivas ou em 4 (quatro) intercaladas num mesmo ano.

 

§ 6º Os representantes do Governo Municipal são destituíveis ad nutum podendo, inclusive, ser afastados de seus cargos em caso de vacância, assim entendida a decorrente da ausência não justificada em 3 (três) reuniões consecutivas ou em 4 (quatro) intercaladas num mesmo ano.

 

§ 7º O Regimento Interno do Conselho Fiscal detalhará seu funcionamento, atribuições e responsabilidades.

 

Art. 17 Compete ao Conselho Fiscal:

 

I - examinar e emitir parecer sobre o balanço anual e as contas apuradas nos balancetes;

 

II - examinar, a qualquer tempo, livros e documentos do Regime Próprio de Previdência Social;

 

III - lavrar, em livro de atas e pareceres, os resultados dos exames procedidos;

 

IV - fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais;

 

V - relatar ao CMP, as irregularidades eventualmente apuradas, sugerindo as medidas que julgar necessárias;

 

VI - opinar sobre o relatório anual da administração, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias;

 

VII - acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao Regime Próprio de Previdência Social;

 

VIII - apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas;

 

IX - acompanhar a aplicação das reservas técnicas garantidoras dos benefícios previstos em Lei, notadamente no que concerne à liquidez e aos limites máximos de concentração de recursos;

 

X - atender às consultas e solicitações que lhe forem submetidas pelo CMP e pela Diretoria Executiva;

 

XI - examinar as prestações de contas dos membros da Diretora Executiva do IPSL;

 

XII - solicitar à administração do IPSL pessoal qualificado para assessorar, secretariar e prestar o necessário apoio técnico ao Colegiado;

 

XIII - submeter ao CMP proposta de alteração no seu regimento.

 

TÍTULO III

DOS REGIMES DE ATRIBUIÇÃO DE BENEFÍCIOS

 

CAPÍTULO I

DOS SEGURADOS E BENEFICIÁRIOS

 

Art. 18 São segurados obrigatórios do Regime Próprio de Previdência Social todos aqueles especificados no inciso XIII do art. 3º.

 

§ 1º Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em Lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social.

 

§ 2º O segurado exercente de mandato de vereador que ocupe o cargo efetivo e exerça concomitantemente o mandato, filia-se ao Regime Próprio de Previdência Social, pelo cargo efetivo, e ao Regime Geral de Previdência Social, pelo mandato eletivo.

 

§ 3º O segurado professor ou médico será vinculado ao regime próprio nos limites de tempo previsto em Lei e ou no edital. Se houver prorrogação de horário ou turno, sem previsão no edital do concurso, o servidor será vinculado ao Regime Geral de Previdência Social pelo novo turno.

 

§ 4º O aposentado por qualquer regime de previdência que exerça ou venha a exercer cargo em comissão, cargo temporário, emprego público ou mandato eletivo vincula-se, obrigatoriamente, ao Regime Geral de Previdência Social.

 

Art. 19 São beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social, na qualidade de dependentes dos segurados, exclusivamente:

 

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, ou equiparado, não emancipado, menor de 21 (vinte e um) anos, ou inválido ou que tenha deficiência Intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

 

II - os pais; e

 

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.

 

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes indicadas em um dos incisos deste artigo exclui do direito os indicados nos incisos subsequentes.

 

§ 2º Equiparam-se a filho, mediante declaração escrita do segurado, o enteado e o menor sob tutela, desde que comprovada a dependência econômica e financeira na forma estabelecida no art. 21.

 

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que. sem ser casada, mantém união estável com o segurado, de acordo com a legislação em vigor.

 

§ 4º Presume-se a união estável quando comprovada a existência de filhos em comum e o esforço recíproco para a formação de entidade familiar.

 

§ 5º A dependência econômica e financeira das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada, constituindo requisito para a atribuição da qualidade de dependente e o gozo de benefícios.

 

CAPÍTULO II

DA INSCRIÇÃO DO SEGURADO E DOS SEUS DEPENDENTES

 

Art. 20 A filiação do segurado ao Regime Próprio de Previdência Social é automática a partir da posse em cargo efetivo da estrutura de órgão ou entidade do Município e de suas autarquias e fundações, e a filiação dos seus dependentes será feita mediante inscrição.

 

Art. 21 Incumbe ao segurado, no momento em que ocorrer o fato que justifica a pretensão, inscrever seus dependentes mediante o fornecimento dos dados e cópias de documentos que comprovam a qualidade legal requerida.

 

§ 1º Constituem documentos necessários à inscrição de dependente.

 

I - cônjuge e filhos: certidões de casamento e de nascimento;

 

II - companheira ou companheiro: documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros, ou ambos, já tiver sido casado, ou de óbito, se for o caso;

 

III - enteado: certidão de nascimento do dependente e da certidão de casamento do segurado ou de provas da união estável entre o segurado e o (a) genitor (a) desse enteado;

 

IV - equiparado a filho: documento de outorga de tutela ao segurado e certidão de nascimento do dependente;

 

V - pais: certidão de nascimento do segurado e documentos de identidade de seus progenitores; e

 

VI - irmão: certidão de nascimento.

 

§ 2º Deverá ser apresentada declaração de não emancipação, pelo segurado, no ato de inscrição de dependente menor de 21 (vinte e um) anos.

 

§ 3º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, deverão ser apresentados, no mínimo de 3 (três), os seguintes documentos:

 

I - certidão de nascimento de filho havido em comum;

 

II - certidão de casamento religioso;

 

III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;

 

IV - disposições testamentárias;

 

V - declaração específica feita perante tabelião;

 

VI - prova de mesmo domicílio;

 

VII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

 

VIII - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

 

IX - conta bancária conjunta;

 

X - registro em associação de qualquer natureza, em que conste o interessado como dependente do segurado;

 

XI - anotação constante de ficha ou livro de registro de segurados;

 

XII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

 

XIII - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, em que conste o segurado como responsável;

 

XIV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente;

 

XV - declaração de não emancipação do dependente menor de 21 (vinte e um) anos; ou

 

XVI - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.

 

§ 4º Qualquer fato superveniente à filiação do segurado, que implique exclusão ou inclusão de dependente, deverá ser comunicado de imediato ao IPSL, mediante requerimento escrito, acompanhado dos documentos exigíveis em cada caso.

 

§ 5º O segurado casado não poderá realizar a inscrição de companheiro ou companheira, enquanto mantiver convivência com o cônjuge ou não caracterizar a ocorrência de fato que possa ensejar sua separação judicial ou divórcio.

 

§ 6º Somente será exigida a certidão judicial de adoção quando esta for anterior a 14 de outubro de 1990, data do início de vigência da Lei Federal nº 8.069, de 1990.

 

§ 7º No caso de dependente inválido, para fins de inscrição e concessão de benefício, a invalidez será comprovada mediante laudo médico-pericial a cargo do IPSL.

 

§ 8º Os dependentes excluídos desta qualidade em razão de Lei terão suas inscrições tornadas automaticamente ineficazes.

 

Art. 22 Ocorrendo o falecimento do segurado, sem que tenha sido feita a inscrição de dependente, cabe a este promovê-la, por si ou por representantes, para recebimento de parcelas futuras.

 

Art. 23 Os pais ou irmãos deverão, para fins de percepção de benefícios, comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada perante o IPSL.

 

CAPÍTULO III

DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO OU DEPENDENTE

 

Art. 24 Perde a qualidade de segurado o titular de cargo efetivo que tiver cessado, voluntária ou normativamente, seu vínculo jurídico a este título com o Município, suas autarquias e fundações.

 

Parágrafo Único. A perda da condição de segurado por exoneração, demissão ou cassação de aposentadoria implica o automático cancelamento da inscrição de seus dependentes

 

Art. 25 A perda da qualidade de dependente, para os fins do Regime Próprio de Previdência Social, ocorre:

 

I - para o cônjuge:

 

a) pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos;

b) pela anulação judicial do casamento;

c) pelo abandono do lar, reconhecido por sentença judicial transitada em julgado;

d) pelo óbito; ou

e) por sentença transitada em julgado;

 

II - para o companheiro ou companheira, pela cessação da união estável com o segurado, quando não lhe for assegurada a prestação de alimentos;

 

III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem 21 (vinte e um) anos, salvo se inválidos, desde que a invalidez tenha ocorrido antes:

 

a) de completarem vinte e um anos de idade;

b) do casamento;

c) do início do exercício de emprego público efetivo;

d) da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria; ou

e) da concessão de emancipação, pelos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

 

IV - para o filho adotado que receba pensão por morte dos pais biológicos; e

 

V - para os dependentes em geral:

 

a) pela cessação da invalidez; ou

b) pelo falecimento.

 

§ 1º A inscrição de dependente em classe preeminente a de outro já inscrito implica a submissão do gozo de benefício por este à ordem estabelecida nesta Lei.

 

§ 2º Não se aplica o disposto no inciso IV deste artigo quando o cônjuge ou companheiro adota o filho do outro.

 

Art. 26 Permanece filiado ao Regime Próprio de Previdência Social, na qualidade de segurado, o servidor ativo que estiver:

 

I - afastado ou licenciado temporariamente do exercício do cargo efetivo sem recebimento de subsídio ou remuneração, nas hipóteses e nos prazos para afastamento ou licenciamento previstos em Lei;

 

II - cedido a órgão ou entidade da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e de municípios;

 

III - afastado do cargo efetivo para exercício de mandato eletivo.

 

§ 1º O servidor, na hipótese do inciso I deste artigo, poderá promover o recolhimento tempestivo das contribuições previdenciárias próprias e das relativas ao órgão ou entidade de vinculação, para cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 54.

 

§ 2º Incumbe ao cessionário, na hipótese do inciso II deste artigo, promover o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas originariamente pelo cedente e o repasse desses valores ao Regime Próprio de Previdência Social de origem do servidor cedido.

 

§ 3º No termo ou ato de cessão do servidor será prevista a responsabilidade do cessionário pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias devidas pelo servidor cedido ao Regime Próprio de Previdência Social de origem, conforme valores informados mensalmente pelo cedente.

 

§ 4º O cálculo das contribuições previdenciárias, nas hipóteses dos incisos I, II e III será feito de acordo com a remuneração de contribuição correspondente ao cargo de que o servidor é titular.

 

§ 5º Não serão devidas contribuições ao Regime Próprio de Previdência Social em que o servidor cedido esteja em exercício, nem ao Regime Geral de Previdência Social, sobre as parcelas remuneratórias complementares não correspondentes à remuneração do cargo efetivo pagas pelo ente cessionário.

 

§ 6º Incumbe ao ente federativo no qual o servidor exerce o mandato eletivo, na hipótese do inciso III deste artigo, promover o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas originariamente pelo órgão ou entidade de vinculação, assim como as contribuições previdenciárias devidas pelo servidor, e o repasse desses valores ao Regime Próprio de Previdência Social de origem do servidor afastado.

 

§ 7º No caso de atraso no recolhimento das contribuições previstas nos parágrafos 1º, 2º e 6º deste artigo, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 87.

 

Art. 27 O servidor efetivo requisitado da União, de Estado, do Distrito Federal ou de outro Município permanece filiado ao regime previdenciário de origem.

 

CAPÍTULO IV

DOS BENEFÍCIOS

 

Art. 28 O Regime Próprio de Previdência Social, no que concerne à concessão de benefícios aos seus segurados e beneficiários, compreenderá os seguintes benefícios:

 

I - quanto ao segurado:

 

a) aposentadoria por invalidez;

b) aposentadoria compulsória;

c) aposentadoria por tempo de contribuição;

d) aposentadoria por idade;

e) auxílio-doença;

f) salário-família;

g) salário-maternidade; e

 

II - quanto ao dependente:

 

a) pensão por morte; e

b) auxílio-reclusão.

 

Seção I

Da Aposentadoria Por Invalidez

 

Art. 29 A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade no órgão ou entidade a que se vincule, ensejando o pagamento de proventos a este título calculados conforme o art. 40 e seus parágrafos, enquanto o segurado permanecer neste estado, sendo:

 

I - com proventos integrais, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável; e

 

II - com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, nos demais casos, não podendo ser inferiores a 70% do resultado do cálculo de que trata o art. 40 e seus parágrafos.

 

§ 1º Considera-se acidente em serviço o ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

 

§ 2º Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:

 

I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

 

II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:

 

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;

d) ato de pessoa privada do uso da razão; e

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

 

III - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo; e

 

IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:

 

a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao ente público empregador para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço, inclusive para estudo, quando financiada pelo Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, ainda que em veículo de propriedade do segurado; e

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

 

§ 3º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I do caput, as seguintes: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante: nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids; contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e hepatopatia grave.

 

§ 4º A aposentadoria por invalidez será devida a contar da data definida no laudo médico-pericial, a cargo do IPSL, que concluir pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, garantida ao segurado a opção prevista no art. 60 desta lei.

 

§ 5º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Próprio de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

 

§ 6º Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, o benefício cessará de imediato para o segurado que tiver direito a retornar à atividade, inclusive em caso de exercício de cargo eletivo, valendo como documento, para tal fim. o certificado de capacidade laborai fornecido pelo IPSL.

 

§ 7º O segurado que retornar à atividade poderá requerer, a qualquer tempo, novo benefício tendo, este, processamento normal.

 

Seção II

Da Aposentadoria Compulsória

 

Art. 30 O segurado será automaticamente aposentado aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma do art. 40 e seus parágrafos.

 

Parágrafo Único. A vigência da aposentadoria de que trata o caput dar-se-á a partir do dia imediato àquele em que o segurado atingir a idade limite de permanência no serviço, garantida ao segurado a opção prevista no art. 60 desta lei.

 

Seção III

Da Aposentadoria Por Idade E Tempo De Contribuição

 

Art. 31 A aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, será devida ao segurado, com proventos calculados na forma do art. 40 e seus parágrafos, desde que cumpridos os seguintes requisitos:

 

I - tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;

 

II - tempo mínimo de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria; e

 

III - 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de contribuição, se mulher.

 

§ 1º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em 5 (cinco) anos, em relação ao disposto no inciso III do caput, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício de funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, observado o disposto no art. 67.

 

§ 2º O segurado que opte por permanecer em atividade, tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição de que trata este artigo, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para a aposentadoria compulsória.

 

Seção IV

Da Aposentadoria Por Idade

 

Art. 32 A aposentadoria voluntária por idade será devida ao segurado, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma do art. 40 e seus parágrafos, desde que cumpridos os seguintes requisitos:

 

I - tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;

 

II - tempo mínimo de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria; e

 

III - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher.

 

Seção V

Do Auxílio-Doença

 

Art. 33 O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para a atividade de seu cargo por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

 

§ 1º O auxílio-doença consiste em renda mensal correspondente ao valor da última remuneração do segurado, incidindo o percentual de contribuição ordinária sobre a remuneração de contribuição de que trata o art. 84, sendo devido a contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento a este título.

 

§ 2º Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Próprio de Previdência Social já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

 

§ 3º Quando o segurado que exercer mais de uma atividade, decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, se incapacitar definitivamente para uma delas, deverá o auxílio-doença ser mantido indefinidamente, não cabendo sua transformação em aposentadoria por invalidez, enquanto essa incapacidade não se estender às demais atividades.

 

§ 4º Na situação prevista no parágrafo anterior, o segurado somente poderá transferir-se das demais atividades que exerce após o conhecimento da perícia-médica.

 

§ 5º Durante os primeiros 15 (quinze) dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao Município, suas autarquias e fundações o pagamento da remuneração integral ao segurado, sobre ela incidindo o percentual de contribuição ordinária.

 

§ 6º Quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias consecutivos, o segurado será encaminhado à perícia médica do IPSL.

 

§ 7º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de 60 (sessenta) dias contados da cessação do benefício anterior, o Município, suas autarquias e fundações ficam desobrigados do pagamento relativo aos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento, prorrogando- se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.

 

§ 8º Se o segurado afastar-se do trabalho durante 15 (quinze) dias por motivo de doença, retornando à atividade no 16º (décimo sexto) dia, e se dela voltar a se afastar dentro de 60 (sessenta) dias desse retorno, fará jus ao auxílio-doença a partir da data do novo afastamento.

 

§ 9º Os afastamentos que não se enquadrarem no previsto no parágrafo anterior serão custeados pelo órgão ou entidade a que se vincule o segurado.

 

§ 10 O IPSL deverá processar de ofício o auxílio-doença, quando tiver ciência da incapacidade do segurado, sem que este tenha requerido o benefício.

 

§ 11 O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico-pericial a cargo do IPSL, e a processo de reabilitação profissional por ele prescrito, que será custeado pelo Município, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

 

§ 12 O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho ou pela transformação em aposentadoria por invalidez.

 

§ 13 O segurado em gozo de auxílio-doença insuscetível de recuperação para sua atividade habitual deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para exercício de outra atividade, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade ou, quando considerado não recuperável, aposentado por invalidez.

 

§ 14 O auxílio-doença será pago pela Administração Pública Municipal, efetivando-se a compensação financeira quando do recolhimento das contribuições previdenciárias ao IPSL.

 

Seção VI

Do Salário-Família

 

Art. 34 O salário-família será devido, mensalmente, aos segurados que tenham remuneração, subsídio ou provento inferior ou igual a R$ 915,05 (novecentos e quinze reais e cinco centavos), na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, menores de 14 (quatorze) anos ou inválidos.

 

§ 1º O limite de remuneração ou subsídio dos segurados para concessão de salário-família será corrigido nas mesmas datas e pelos mesmos índices aplicados aos benefícios de salário-família devido pelo Regime Geral de Previdência Social.

 

§ 2º Quando o pai e a mãe forem segurados, ambos têm direito ao salário-família

 

§ 3º O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória, até 6 (seis) anos de idade, e de comprovação semestral de frequência à escola do filho ou equiparado, a partir dos 7 (sete) anos de idade, nas datas definidas pelo IPSL.

 

§ 4º Não é devido salário-família no período entre a suspensão do benefício motivada pela falta de comprovação da freqüência escolar e o seu reativamento, salvo se provada a freqüência escolar regular no período.

 

§ 5º A invalidez do filho ou equiparado, maior de 14 (quatorze) anos de idade deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo do IPSL.

 

§ 6º Ocorrendo divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor ou à pessoa indicada em decisão judicial específica.

 

§ 7º O direito ao salário-família cessa automaticamente:

 

I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;

 

II - quando o filho ou equiparado completar 14 (quatorze) anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário; ou

 

III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade.

 

§ 8º Para efeito de concessão e manutenção do salário-família, o segurado deve firmar termo de responsabilidade em que se comprometa a comunicar ao IPSL qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao benefício, ficando sujeito, em caso do não cumprimento, às sanções penais e administrativas consequentes.

 

§ 9º A falta de comunicação oportuna de fato que implique cessação do salário-família, bem como a prática, pelo segurado, de fraude de qualquer natureza para o seu recebimento, autoriza o IPSL a descontar dos pagamentos de cotas devidas com relação a outros filhos ou, na falta delas, dos vencimentos do segurado ou da renda mensal do seu benefício, o valor das cotas indevidamente recebidas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

 

§ 10 O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado, menor de 14 (quatorze) anos, ou inválido de qualquer idade equivale a:

 

I - R$ 31,22 (trinta e um reais e vinte e dois centavos) para o segurado com remuneração, subsídio ou provento mensal não superior a R$ 608,80 (seiscentos e oito reais e oitenta centavos);

 

II - R$ 22,00 (vinte e dois reais) para o segurado com remuneração, subsídio ou provento mensal superior a R$ 608,80 (seiscentos e oito reais e oitenta centavos) e igual ou inferior a R$ 915,05 (novecentos e quinze reais e cinco centavos).

 

§ 11 As cotas do salário-família não serão incorporadas, para qualquer efeito, aos vencimentos ou ao benefício.

 

§ 12 O valor da cota será corrigido, nas mesmas datas e pelos mesmos índices aplicados aos benefícios de salário-família devido pelo Regime Geral de Previdência Social.

 

§ 13 As cotas do salário-família serão pagas pela Administração Pública Municipal, juntamente com a remuneração mensal do segurado, efetivando-se a compensação financeira quando do recolhimento das contribuições previdenciárias ao IPSL.

 

Seção VII

Do Salário-Maternidade

 

Art. 35 O salário-maternidade é devido à segurada durante 120 (cento e vinte) dias, com início de até 28 (vinte e oito) dias antes do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista neste artigo

 

§ 1º O salário-maternidade consistirá em renda correspondente ao valor da última remuneração da segurada no cargo efetivo, sobre ela incidindo o percentual de contribuição ordinária.

 

§ 2º Para fins de concessão de salário-maternidade, considera-se parto o evento ocorrido a partir da 23º semana (6º mês) de gestação, inclusive em caso de natimorto.

 

§ 3º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante exame médico-pericial a cargo do IPSL

 

§ 4º O salário-maternidade será devido em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, por um período de duas semanas.

 

§ 5º Será devido, juntamente com a última parcela do salário-maternidade paga em cada exercício, o abono anual correspondente ao benefício, proporcional ao seu período de duração.

 

§ 6º Será concedido salário-maternidade à segurada que adotar ou obtiver guarda, para fins de adoção de criança com idade:

 

I - até 1 (um) ano completo, por 120 (cento e vinte) dias;

 

II - a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos completos, por 60% sessenta) dias; ou

 

III - a partir de 4 (quatro) anos até completar 8 (oito) anos, por 30 (trinta) dias.

 

§ 7º O salário-maternidade é devido à segurada independentemente de a mãe biológica ter recebido o mesmo benefício quando do nascimento da criança.

 

§ 8º Quando houver adoção ou guarda judicial para adoção de mais de uma criança, é devido um único salário-maternidade relativo à criança de menor idade.

 

§ 9º O salário-maternidade não é devido quando o termo de guarda não contiver a observação de que é para fins de adoção ou só contiver o nome do cônjuge ou companheiro.

 

§ 10 Para fins de concessão do salário-maternidade nos casos de adoção ou guarda, é indispensável que o nome da segurada adotante ou guardiã conste na nova certidão de nascimento da criança ou o termo de guarda, sendo que, neste último, deverá constar que trata-se de guarda para fins de adoção.

 

§ 11 Compete ao serviço médico do IPSL ou a profissional por ele credenciado fornecer os atestados médicos necessários para o gozo de salário-maternidade.

 

§ 12 Quando o parto ocorrer sem acompanhamento médico, o atestado será fornecido por perícia médica a cargo do IPSL.

 

§ 13 No caso de acumulação permitida de cargos ou empregos, a segurada fará jus ao salário- maternidade relativo a cada cargo ou emprego.

 

§ 14 Nos meses de início e término do salário-maternidade da segurada, o salário-maternidade será proporcional aos dias de afastamento do trabalho.

 

§ 15 O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade

 

§ 16 Quando ocorrer incapacidade em concomitância com o período de pagamento do salário- maternidade, o benefício por incapacidade, conforme o caso, deverá ser suspenso enquanto perdurar o referido pagamento, ou terá sua data de início adiada para o primeiro dia seguinte ao término do período de 120 (cento e vinte) dias.

 

§ 17 A beneficiária aposentada que retornar à atividade fará jus ao recebimento de salário- maternidade, na forma do disposto nesta Seção.

 

§ 18 O salário-maternidade será pago pela Administração Pública Municipal, efetivando-se a compensação financeira quando do recolhimento das contribuições previdenciárias ao IPSL.

 

Seção VIII

Da Pensão Por Morte

 

Art. 36 A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial no caso de morte presumida, comprovada a permanente dependência econômica e financeira, quando exigida.

 

§ 1º A pensão por morte será igual ao valor da totalidade dos proventos percebidos pelo segurado na data anterior à do óbito ou, ao valor da totalidade da remuneração percebida pelo segurado no cargo efetivo na data anterior à do óbito, caso em atividade em ambos os casos até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite.

 

§ 2º Na hipótese de cálculo de pensão oriunda de falecimento do servidor na atividade, é vedada a inclusão de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão ou do abono de permanência de que tratam o §2º do art. 31, o § 4º do art. 43 e o § 3º do art. 44.

 

§ 3º A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que implique exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.

 

§ 4º O cônjuge ausente somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica, não excluindo do direito o companheiro ou a companheira.

 

§ 5º Desde que recebam pensão de alimentos, concorrerão em igualdade de condições com os dependentes referidos nesta Lei.

 

I - o cônjuge separado judicialmente ou de fato;

 

II - o ex-companheiro ou ex-companheira

 

§ 6º A pensão por morte, havendo pluralidade de pensionistas, será rateada entre todos, em partes iguais.

 

§ 7º Reverterá proporcionalmente em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

 

§ 8º A parte individual da pensão extingue-se:

 

I - pela morte do pensionista;

 

II - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem 21 (vinte e um) anos, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválidos, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso superior; e

 

III - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez.

 

§ 9º Extingue-se a pensão, quando extinta a parte devida ao último pensionista.

 

§ 10 Declarada judicialmente a morte presumida do segurado, será concedida pensão provisória aos seus dependentes.

 

§ 11 Mediante prova do desaparecimento do segurado em consequência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus a pensão provisória, independentemente da declaração judicial de que trata o parágrafo anterior.

 

§ 12 Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, exceto em caso de má-fé.

 

§ 13 Não fará jus à pensão o dependente condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.

 

§ 14 O dependente menor de idade que se invalidar antes de completar 21 (vinte e um) anos deverá ser submetido a exame médico-pericial a cargo do IPSL, não se extinguindo a respectiva cota se confirmada a invalidez.

 

Seção IX

Do Auxílio-Reclusão

 

Art. 37 O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração ou subsídio nem estiver em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria, desde que a sua última remuneração tenha sido inferior ou igual a R$ 915,05 (novecentos e quinze reais e cinco centavos), e corresponderá à última remuneração do segurado no cargo efetivo, sobre ela incidindo o percentual de contribuição ordinária.

 

§ 1º O limite de remuneração dos segurados para concessão de auxílio-reclusão será corrigido, nas mesmas datas e pelos mesmos índices aplicados ao benefício de auxílio-reclusão devido pelo Regime Geral de Previdência Social.

 

§ 2º O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente, acompanhada de declaração do não pagamento do subsídio ou da remuneração ao segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão.

 

§ 3º Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de dependentes após a prisão, reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência econômica e financeira.

 

§ 4º O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso deixar de perceber pelos cofres públicos.

 

§ 5º O auxílio-reclusão será mantido enquanto o segurado permanecer preso, detento ou recluso, exceto na hipótese de trânsito em julgado de condenação que implique a perda do cargo público.

 

§ 6º O beneficiário deverá apresentar trimestralmente atestado de que o segurado continua preso, detido ou recluso, firmado pela autoridade competente.

 

§ 7º No caso de fuga, o benefício será suspenso, somente sendo restabelecido se houver recaptura do segurado, a partir da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade de segurado.

 

§ 8º Falecendo o segurado preso, detido ou recluso, o auxílio-reclusão que estiver sendo pago será automaticamente convertido em pensão por morte.

 

§ 9º É vedada a concessão do auxílio-reclusão após a soltura do segurado.

 

Seção X

Do Abono Anual

 

Art. 38 Será devido abono anual ao segurado, ou ao beneficiário, quando for o caso, que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, aposentadoria, pensão por morte, auxílio-reclusão ou salário- maternidade, observado o disposto no § 5º do art. 35.

 

Parágrafo Único. O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a gratificação natalina dos servidores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano, ou do mês da alta ou cessação do benefício.

 

CAPÍTULO V

DA BASE DE CÁLCULO E DA ATUALIZAÇÃO

 

Seção I

Da Base De Cálculo

 

Art. 39 Os benefícios terão as seguintes bases de cálculo:

 

I - aposentadoria, será considerada a remuneração de contribuição, conforme disposto no art. 84 e seu parágrafo único;

 

II - auxílio-doença, salário-família, salário-maternidade e auxílio-reclusão: será considerada a remuneração do servidor no cargo efetivo.

 

Parágrafo Único. Sujeitam-se ao que dispõe o inciso I deste artigo as parcelas de caráter temporário já incorporadas, na forma da legislação vigente, às verbas que comporão os proventos de aposentadoria.

 

Art. 40 Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do segurado aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, observado o disposto no parágrafo único do art. 84.

 

§ 1º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

 

§ 2º Nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para Regime Próprio a base de cálculo dos proventos será a remuneração do segurado no cargo efetivo.

 

§ 3º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1º deste artigo, não poderão ser:

 

I - inferiores ao valor do salário mínimo;

 

II - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o segurado esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social.

 

§ 4º As maiores remunerações de que trata o caput serão definidas depois da aplicação dos fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos limites estabelecidos no § 3º deste artigo.

 

§ 5º Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do segurado por ausência de vinculação a regime previdenciário, esse período será desprezado do cálculo de que trata este artigo.

 

§ 6º Para o cálculo dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador será 35 anos para os homens e 30 anos para as mulheres, não se aplicando a redução de que trata o § 1º do art. 31.

 

§ 7º A fração de que trata o parágrafo anterior será aplicada sobre o valor dos proventos calculados conforme este artigo, observando-se previamente a aplicação dos limites estabelecidos no art. 61.

 

Seção II

Da Atualização

 

Art. 41 Os proventos de aposentadoria e as pensões serão reajustados, para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

 

TÍTULO IV

DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PARA OS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS EM GOZO DE BENEFÍCIO EM 31/12/2003

 

Art. 42 Os servidores inativos e pensionistas do Município, incluídas suas autarquias e fundações, em gozo de benefício em 31 de dezembro de 2003, data de vigência da Emenda Constitucional nº 41, participarão do custeio do Regime Próprio de Previdência Social do Município, com percentual de contribuição igual ao estabelecido para os servidores públicos titulares de cargos efetivos.

 

§ 1º A contribuição previdenciária a que se refere o caput incidirá sobre a parcela dos proventos e das pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

 

§ 2º Quando o aposentado ou o beneficiário, na forma da Lei, for portador de doença incapacitante, a contribuição previdenciária a que se refere o caput incidirá sobre a parcela dos proventos e das pensões que supere o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

 

§ 3º Os proventos de aposentadoria e as pensões dos dependentes, de que trata o caput, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos segurados em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos segurados em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

 

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES PARA QUEM CUMPRIU OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE ATÉ 31/12/2003

 

Art. 43 É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos segurados e de pensão aos seus dependentes, que, até 31 de dezembro de 2003 tenham cumprido todos os requisitos para a obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.

 

§ 1º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente, conforme opção do segurado.

 

§ 2º Os proventos de aposentadoria de que trata o caput desse artigo e as pensões decorrentes de falecimento de servidor, ativo ou aposentado, ocorrido até 31/12/2003 serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos segurados em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos segurados em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

 

§ 3º Às pensões decorrentes de falecimento de servidor aposentado com base no caput deste artigo, com óbito ocorrido após 31/12/2003, é assegurado reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na forma do art. 41.

 

§ 4º O segurado de que trata este Capítulo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, ou 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para a aposentadoria compulsória.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES PARA QUEM NÃO CUMPRIU OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE ATÉ 31/12/2003

 

Seção I

Das disposições para quem ingressou no serviço público como titular de cargo efetivo até 16/12/1998 e não cumpriu os requisitos de elegibilidade de que trata o artigo 43

 

Art. 44 Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no art. 31, ou pelas regras do art. 45 ou pelas regras do art. 46, é assegurado, a partir de 31 de dezembro de 2003, data de vigência da Emenda Constitucional nº 41, o direito à aposentadoria voluntária com proventos calculados na forma do art. 40 e seus parágrafos, àquele que ingressou regularmente em cargo efetivo na administração pública, direta, autárquica e fundacional até 16 de dezembro de 1998, data de vigência da Emenda Constitucional nº 20, e que não cumpriu os requisitos de elegibilidade de que trata o artigo 43 quando o servidor, cumulativamente:

 

I - tiver 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher;

 

II - tiver 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; e

 

III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

 

a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que em 16 de dezembro de 1998, data de vigência da Emenda Constitucional nº 20, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.

 

§ 1º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade de 60 (sessenta) anos para os homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para as mulheres, e no caso de servidor professor, 55 (cinquenta e cinco) anos para os homens e 50 (cinquenta) anos para as mulheres, na seguinte proporção:

 

I - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;

 

II - 5% (cinco por cento), para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.

 

§ 2º O professor, servidor do Município, que até 16 de dezembro de 1998, data de vigência da Emenda Constitucional nº 20, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério, e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até 16 de dezembro de 1998, contado com o acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no art. 67.

 

§ 3º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária ali estabelecidas, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória.

 

§ 4º Os proventos de pensão decorrentes de servidor falecido que tenha se aposentado em conformidade com este artigo, serão calculados na forma do art. 36.

 

§ 5º Às aposentadorias concedidas de acordo com este artigo e as pensões decorrentes de servidor falecido que tenha se aposentado em conformidade com este artigo é assegurado reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na forma do art. 41.

 

Seção II

Das disposições para quem ingressou no serviço público até 16/12/1998 e não cumpriu os requisitos de elegibilidade de que trata o artigo 43

 

Art. 45 Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no art. 31, pelas regras do art. 44, ou pelas regras do art. 46, é assegurado, a partir de 31 de dezembro de 2003, data de vigência da Emenda Constitucional nº 41, o direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais, àquele que ingressou no serviço público até 16 de dezembro de 1998, data de vigência da Emenda Constitucional nº 20, e que não cumpriu os requisitos de elegibilidade de que trata o artigo 43, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

 

I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;

 

II - 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público, 15 (quinze) anos de carreira e 5 (cinco) anos no cargo em que se der a aposentadoria;

 

III - idade mínima resultante da redução de 1 (um) ano de idade, relativamente aos limites de 60 (sessenta) anos para os homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para as mulheres, para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I deste artigo.

 

§ 1º Os proventos de pensão decorrentes de servidor falecido que tenha se aposentado em conformidade com este artigo, serão calculados na forma do art. 36.

 

§ 2º Os proventos de aposentadoria de que trata o caput e as pensões decorrentes de falecimento de servidor que tenha se aposentado em conformidade com este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

 

Seção III

Das disposições para quem ingressou no serviço público até 31/12/2003 e não cumpriu os requisitos de elegibilidade de que trata o artigo 43

 

Art. 46 Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no art. 31. pelas regras do art. 44, ou pelas regras do art. 45, é assegurado, a partir de 31 de dezembro de 2003, data de vigência da Emenda Constitucional nº 41, o direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, àquele que ingressou no serviço público até 31 de dezembro de 2003 e que não cumpriu os requisitos de elegibilidade de que trata o artigo 43, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

 

I - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, se mulher;

 

II - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;

 

III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público; e

 

IV - 10 (dez) anos de carreira e 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

 

§ 1º Os requisitos de idade e tempo de contribuição serão reduzidos em 5 (cinco) anos, em relação ao disposto nos incisos I e II do caput, respectivamente, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, observado o disposto no art. 67.

 

§ 2º Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.

 

§ 3º Os proventos de pensão decorrentes de servidor falecido que tenha se aposentado em conformidade com este artigo, serão calculados na forma do art. 36 e seus parágrafos.

 

§ 4º Às pensões decorrentes de servidor falecido que tenha se aposentado em conformidade com este artigo é assegurado reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na forma do art. 41.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES PARA QUEM INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO ATÉ 31/12/2003 E SE APOSENTOU OU VENHA A SE APOSENTAR POR INVALIDEZ PERMANENTE

 

Art. 47 Ao segurado que ingressou no serviço público até 31 de dezembro de 2003 e que tenha se aposentado, ou venha a se aposentar a qualquer tempo por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do §1º do art. 40 da Constituição Federal, é assegurado o cálculo dos proventos com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, sendo:

 

I - com proventos integrais, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável; e

 

II - com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, nos demais casos, não podendo ser inferiores a 70% da remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria.

 

§ 1º Os proventos de pensão decorrentes de servidor falecido que tenha se aposentado em conformidade com este artigo, serão calculados na forma do art. 36 e seus parágrafos.

 

§ 2º Os proventos de aposentadoria de que trata o caput e as pensões dela decorrentes, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos segurados em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos segurados em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

 

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS SOBRE OS BENEFÍCIOS

 

CAPÍTULO I

DA CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

 

Art. 48 O segurado terá direito de computar, para fins de concessão dos benefícios do Regime Próprio de Previdência Social, o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social e aos regimes próprios de previdência social municipal, estadual, do Distrito Federal e da União, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico.

 

Art. 49 O tempo de contribuição será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:

 

I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais ou fictícias; e

 

II - é vedada a contagem de tempo de contribuição no serviço público com o de contribuição na atividade privada, quando concomitantes.

 

Parágrafo Único. O tempo de serviço cumprido até 16 de dezembro de 1998, data de vigência da Emenda Constitucional nº 20, será contado como tempo de contribuição.

 

Art. 50 A certidão de tempo de contribuição, para fins de averbação do tempo em outros regimes de previdência, somente será expedida pelo IPSL após a comprovação da quitação de todos os valores devidos, inclusive de eventuais parcelamentos de débito.

 

Parágrafo Único. O setor competente do IPSL deverá promover o levantamento do tempo de contribuição para o sistema municipal, à vista dos assentamentos internos ou, quando for o caso, das anotações funcionais na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, ou de outros meios de prova admitidos em direito.

 

Art. 51 O tempo de contribuição para outros regimes de previdência pode ser provado com certidão fornecida:

 

I - pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas autarquias e fundações, relativamente ao tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência, devidamente confirmada por certidão do respectivo Tribunal de Contas, quando for o caso; ou

 

II - pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, relativamente ao tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social.

 

Parágrafo Único. O setor competente do órgão federal, estadual, do Distrito Federal, municipal ou do INSS deverá realizar o levantamento do tempo de contribuição para o respectivo regime de previdência, à vista dos assentamentos funcionais.

 

Art. 52 A certidão de tempo de contribuição de que trata o art. 50 e o art. 51 deverá ser emitida, sem rasuras, constando obrigatoriamente:

 

I - órgão expedidor,

 

II - nome do segurado e seu número de matrícula;

 

III - Período de contribuição, de data a data, compreendido na certidão;

 

IV - fonte de informação;

 

V - discriminação da frequência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as várias alterações, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências;

 

VI - soma do tempo líquido;

 

VII - declaração expressa do servidor responsável pela certidão, indicando o tempo líquido de efetiva contribuição em dias ou anos, meses e dias;

 

VIII - assinatura do responsável pela certidão, visada pelo dirigente do órgão expedidor; e

 

IX - indicação da Lei que assegura aos servidores da União, do Estado, do Distrito Federal, do Município ou dos trabalhadores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, aposentadorias por invalidez, idade, tempo de contribuição e compulsória, e pensão por morte, com aproveitamento de tempo de contribuição prestado em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.

 

Parágrafo Único. A certidão de tempo de contribuição deverá ser expedida em duas vias, das quais a primeira será fornecida ao interessado, mediante recibo passado na segunda via, implicando sua concordância quanto ao tempo certificado.

 

Art. 53 A comprovação das remunerações de contribuição a serem utilizadas no cálculo dos proventos de aposentadoria de que trata o art. 40 e seus parágrafos, será efetuada mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado, ou, na falta daquele, por outro documento público, sendo passíveis de confirmação as informações fornecidas.

 

Art. 54 Considera-se tempo de contribuição o contado de data a data, desde o início do exercício de cargo efetivo até a data do requerimento de aposentadoria ou do desligamento, conforme o caso, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de interrupção de exercício e de desligamento da atividade.

 

Parágrafo Único. O servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo sem recebimento de remuneração de que trata o art. 26, inciso I, somente contará o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento, para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento mensal das contribuições previdenciárias próprias e das relativas ao órgão ou entidade de vinculação.

 

Art. 55 A prova de tempo de contribuição, ou de serviço, quando for o caso, será feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos aos fatos e mencionar as datas de início e término das referidas atividades.

 

§ 1º A comprovação da condição de professor far-se-á mediante a apresentação:

 

I - do respectivo diploma registrado nos órgãos competentes federais e estaduais, ou de qualquer outro documento que comprove a habilitação para o exercício de magistério, na forma de Lei específica; e

 

II - dos registros em Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social, complementados, quando for o caso, por declaração do estabelecimento de ensino em que foi exercida a atividade, sempre que necessária essa informação para efeito e caracterização do efetivo exercício da função de magistério.

 

§ 2º É vedada a conversão de quaisquer bônus referentes a tempo de serviço de magistério, exercido em qualquer época, em tempo de serviço comum.

 

Art. 56 Não será admitida prova exclusivamente testemunhai para efeito de comprovação de tempo de contribuição, ou de serviço, quando for o caso, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, observado o disposto nesta Lei.

 

CAPÍTULO II

DAS REGRAS GERAIS APLICÁVEIS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS

 

Art. 57 A aposentadoria vigorará a partir da publicação do respectivo ato, observado o disposto no § 4º do art. 29 e no parágrafo único do art. 30, e a pensão vigorará conforme disposto no art. 36.

 

Parágrafo Único. Concedida a aposentadoria ou pensão, será o ato publicado e encaminhado à homologação do Tribunal de Contas.

 

Art. 58 É vedada a inclusão no cálculo dos proventos de aposentadoria e pensão, de parcela não incorporada à remuneração de contribuição.

 

Art. 59 O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido deverão, sob pena de suspensão do recebimento do respectivo benefício, submeter-se anualmente a exame médico-pericial a cargo do IPSL, mediante convocação.

 

Art. 60 Verificada as hipóteses previstas para a concessão de aposentadoria compulsória ou por invalidez a segurado que tenha cumprido os requisitos legais para concessão de aposentadoria voluntária em qualquer regra, o IPSL deverá facultar ao servidor ou a seu representante legal, antes da concessão da aposentadoria de ofício, a opção pela aposentadoria de acordo com a regra mais vantajosa.

 

Art. 61 Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração ou o subsídio do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, e não poderão ser inferiores ao valor do salário mínimo, salvo em caso de divisão entre aqueles que fizerem jus aos benefícios de que trata este artigo.

 

Art. 62 Para efeito do cumprimento dos requisitos de concessão das aposentadorias voluntárias, regra geral ou de transição, o tempo de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria deverá ser cumprido no cargo efetivo em que o servidor estiver em exercício na data imediatamente anterior à concessão do benefício.

 

Parágrafo Único. Na hipótese de o cargo em que se der a aposentadoria não estar inserido em plano de carreira, o requisito previsto no inciso II do art. 45 e inciso IV do art. 46 deverá ser cumprido no último cargo efetivo.

 

Art. 63 A soma total dos proventos de aposentadoria, reserva remunerada ou reforma, não poderão exceder o subsídio mensal recebido, em espécie, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas à contribuição para o Regime Geral de Previdência Social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma prevista no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal e no art. 17, §§ 1º e 2º dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, cargo em comissão declarado em Lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.

 

Art. 64 Salvo no caso de direito adquirido e no das aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, não é permitido o recebimento conjunto, a custo do Regime Próprio de Previdência Social ou do Tesouro Municipal, dos seguintes benefícios, inclusive quando decorrentes de acidente de trabalho:

 

I - aposentadoria com auxílio-doença;

 

II - mais de uma aposentadoria;

 

III - salário-maternidade com auxílio-doença;

 

IV - mais de uma pensão deixada por cônjuge;

 

V - mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira; e

 

VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira.

 

Parágrafo Único. No caso dos incisos IV, V e VI é facultado ao dependente optar pela pensão mais vantajosa.

 

Art. 65 O retorno do aposentado à atividade não prejudica o recebimento de sua aposentadoria, nos casos de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, cargos eletivos, os cargos em comissão declarados em Lei de livre nomeação e exoneração e em atividades da iniciativa privada.

 

Parágrafo Único. As hipóteses de recebimento conjunto de aposentadoria estabelecida no caput não se aplicam aos casos de aposentadoria por invalidez.

 

Art. 66 A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria quando tenham sido preenchidos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, segundo a legislação em vigor à época, antes da perda da qualidade.

 

Parágrafo Único. Igualmente terão direito à pensão por morte os dependentes do segurado que falecer após a perda dessa qualidade de segurado, verificada a situação de elegibilidade descrita no caput.

 

Art. 67 Para fins das reduções dos requisitos de idade e tempo de contribuição dos professores considera-se função de magistério a atividade docente exercida exclusivamente em sala de aula.

 

Art. 68 O Regime Próprio de Previdência Social observará no que couber, aos requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

 

Art. 69 O IPSL pode descontar da renda mensal do segurado aposentado e do beneficiário:

 

I - contribuições devidas ao Regime Próprio de Previdência Social;

 

II - pagamentos de benefícios além do devido, observado o disposto nesta Lei;

 

III - imposto de renda na fonte;

 

IV - pensão de alimentos decorrentes de sentença judicial; e

 

V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas.

 

Parágrafo Único. O desconto a que se refere o inciso V do caput dependerá da conveniência administrativa do setor de benefícios do IPSL.

 

Art. 70 A restituição de importância recebida indevidamente por segurado ou beneficiário do Regime Próprio de Previdência Social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser feita de uma só vez, devidamente atualizada, na forma do parágrafo único do art. 87, independentemente da aplicação de quaisquer apenamentos previstos em lei.

 

§ 1º Caso o débito seja originário de erro do IPSL, o segurado ou beneficiário, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, monetariamente atualizado, devendo cada parcela corresponder a no máximo trinta por cento do valor do benefício concedido, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito.

 

§ 2º No caso de revisão de benefícios de que resultar valor superior ao que vinha sendo pago, em razão de erro do IPSL, o valor resultante da diferença verificada entre o pago e o devido será objeto de atualização.

 

§ 3º Será fornecido ao segurado ou beneficiário demonstrativo minucioso das importâncias pagas, discriminando-se o valor da mensalidade, as diferenças eventualmente pagas, o período a que se referem e os descontos efetuados.

 

Art. 71 O benefício será pago diretamente ao segurado ou beneficiário, salvo em caso de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando será pago a procurador, cujo mandato não terá prazo superior a doze meses, podendo ser renovado ou revalidado pelos setores de benefícios do IPSL.

 

Parágrafo Único. O procurador do segurado ou beneficiário, outorgado por instrumento público, deverá firmar, perante o IPSL, termo de responsabilidade mediante o qual se comprometa a comunicar qualquer evento que possa retirar eficácia, da procuração, principalmente o óbito do outorgante. sob pena de incorrer nas sanções criminais cabíveis.

 

Art. 72 O IPSL apenas poderá negar-se a aceitar procuração quando se manifestar indício de inidoneidade do documento ou do mandatário, sem prejuízo, no entanto, das providências que se fizerem necessárias.

 

Art. 73 Somente será aceita a constituição de procurador com mais de uma procuração, ou procurações coletivas, nos casos de representantes credenciados de leprosários. sanatórios, asilos e outros estabelecimentos congêneres, nos casos de parentes de primeiro grau, ou, em outros casos, a critério do IPSL.

 

Art. 74 O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será pago, na ausência de determinação judicial específica, ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, conforme o caso.

 

§ 1º Na ausência do cônjuge, pai. mãe, tutor ou curador, tratados no caput, por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento será efetuado a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.

 

§ 2º O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.

 

Art. 75 O valor não recebido em vida pelo segurado somente será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da Lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.

 

Art. 76 Os benefícios poderão ser pagos mediante depósito em conta corrente ou qualquer outra forma de pagamento definida pelo IPSL.

 

Art. 77 Os exames médicos para concessão e manutenção de benefícios devem ser preferencialmente atribuídos a médicos especializados em perícia para verificação de incapacidade, credenciados ou do quadro próprio do IPSL.

 

Art. 78 Fica o IPSL obrigado a emitir e a enviar aos segurados aposentados e aos beneficiários, aviso de concessão de benefício, além da memória de cálculo do valor dos benefícios concedidos.

 

Art. 79 O primeiro pagamento da renda mensal do benefício será efetuado em até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado ou beneficiário, da documentação necessária à sua concessão.

 

Parágrafo Único. O prazo fixado no caput fica prejudicado nos casos de justificação administrativa ou outras providências a cargo do segurado ou beneficiário, que demandem a sua dilatação, iniciando-se essa contagem a partir da data da conclusão das mesmas.

 

Art. 80 O pagamento das parcelas relativas a benefícios efetuados com atraso por responsabilidade do IPSL será atualizado, na forma do art. 41, no período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento.

 

Art. 81 A apresentação de documentação incompleta não pode constituir motivo de recusa de requerimento de benefício, ficando a análise do processo, bem como o início da contagem do prazo de que trata o art. 79, na dependência do cumprimento de exigência.

 

Art. 82 O IPSL manterá programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios do Regime Próprio de Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas eventualmente existentes.

 

§ 1º Havendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção de benefício, o IPSL notificará o segurado ou beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de 30 (trinta) dias.

 

§ 2º A notificação a que se refere o parágrafo anterior far-se-á por via postal com aviso de recebimento e, não comparecendo o segurado ou beneficiário nem apresentando defesa, será suspenso o benefício, com notificação ao segurado ou beneficiário por edital resumido publicado uma vez no órgão de divulgação de atos oficiais do Município.

 

§ 3º Decorrido o prazo concedido pela notificação postal ou pelo edital, sem que tenha havido resposta, ou caso seja esta considerada pelo IPSL como insuficiente ou improcedente a defesa apresentada, o benefício será cancelado, dando-se conhecimento da decisão ao segurado ou beneficiário.

 

TÍTULO VI

DO CUSTEIO

 

Art. 83 O Regime Próprio de Previdência Social estabelecido por esta Lei é custeado mediante recursos de contribuições do Município de Santa Leopoldina, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações e dos segurados ativos, inativos e pensionistas, bem assim por outros recursos que lhe forem atribuídos, na forma a ser definida em Lei específica.

 

Parágrafo Único. O plano de custeio do Regime Próprio de Previdência Social será revisto anualmente, com base em critérios e estudos atuariais que objetivem o seu equilíbrio financeiro e atuarial.

 

CAPÍTULO ÚNICO

DAS CONTRIBUIÇÕES DOS SEGURADOS, DO MUNICÍPIO E DE SUAS ENTIDADES

 

Seção I

Da Remuneração De Contribuição

 

Art. 84 Considera-se remuneração de contribuição a parcela da remuneração, do subsídio ou do provento recebido pelo segurado ou beneficiário, aí considerado o abono anual, sobre a qual incide o percentual de contribuição ordinária para o plano de custeio, assim entendido o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em Lei e dos adicionais de caráter individual, exceto:

 

a) as diárias de viagem;

b) a ajuda de custo em razão de mudança de sede;

c) a indenização de transporte;

d) o salário-família;

e) o auxílio-alimentação;

f) o auxílio-creche;

g) o abono de permanência;

h) as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;

i) a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; e

j) outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em Lei;

 

Parágrafo Único. Poderá integrar a remuneração de contribuição a parcela percebida pelo segurado em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou função de confiança, mediante opção por ele exercida, para efeito de cálculo de benefício a ser concedido com fundamento nos artigos 29, 30, 31, 32 e 44, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no art. 61.

 

Seção II

Das Contribuições

 

Art. 85 A contribuição mensal dos segurados ativos, inativos e dos pensionistas para o regime de previdência de que trata esta Lei, obedecerá, para efeito de incidência, a alíquota definida em Lei específica.

 

Parágrafo Único. As contribuições dos segurados em atividade são devidas mesmo que se encontrem sob o regime de disponibilidade ou gozo de benefícios.

 

Art. 86 A contribuição do Município de Santa Leopoldina, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações, para o Regime Próprio de Previdência Social, não poderá exceder, a qualquer título, o dobro da contribuição do segurado

 

Parágrafo Único. A alíquota de contribuição de que trata o caput deste artigo será definida em Lei específica e será alterada, mediante decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, sempre que o estudo atuarial anual indicar a necessidade de revisão da mesma.

 

Art. 87 A responsabilidade pelo recolhimento e repasse das contribuições dos segurados em atividade e do Município, de suas autarquias e fundações ao IPSL será do dirigente máximo do órgão ou entidade em que o segurado estiver vinculado e deverá ocorrer até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da competência.

 

Parágrafo Único. Em caso de mora no recolhimento ou no repasse das contribuições devidas pelos segurados ou pelo Município, suas autarquias e fundações, ao IPSL, incidirão juros, multas e atualizações sobre o valor originalmente devido, calculado sob o mesmo regime aplicável às hipóteses de não pagamento de tributos municipais.

 

Art. 87 A responsabilidade pelo recolhimento e repasse das contribuições dos segurados em atividade e do município, de suas autarquias e fundações ao IPSL será do dirigente máximo do órgão ou entidade em que o segurado estiver vinculado e deverá ocorrer até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência. (Redação dada pela Lei nº 1.603, de 18 de maio de 2017)

 

Parágrafo Único. Em caso do não recolhimento ou repasse das contribuições devidas pelos segurados ou pelo Município, suas autarquias e fundações, ao IPSL, no prazo estabelecido, incidirá multa moratória de 2% (dois por cento), acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês ou fração, quando atraso inferior a 30 (trinta) dias, acumulados desde a data de vencimento até a data do efetivo pagamento, além da atualização monetária pelo IGP-M (FGV), quando o atraso superior a 30 (trinta) dias. (Redação dada pela Lei nº 1.603, de 18 de maio de 2017)

 

Seção III

Dos Recursos Garantidores

 

Art. 88 As contribuições previdenciárias dos segurados, do Município, de suas autarquias e fundações, bem como os demais recursos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social somente poderão ser utilizados para o pagamento dos benefícios previstos nesta Lei, ressalvadas as despesas administrativas de que trata o art. 89.

 

§ 1º As contribuições e os recursos de que trata o caput serão depositados em conta distinta da conta do Tesouro Municipal.

 

§ 2º As aplicações financeiras dos recursos de que trata o caput atenderão às resoluções do Conselho Monetário Nacional.

 

Seção IV

Das Despesas Administrativas

 

Art. 89 O valor anual da taxa de administração para manutenção do Regime Próprio de Previdência Social do Município corresponderá a 2% (dois por cento) do valor total da remuneração, proventos e pensões dos segurados e beneficiários vinculados, com base no exercício anterior.

 

Parágrafo Único. Eventuais sobras do valor referido no caput constituirão reservas, cujos recursos somente serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração.

 

Art. 89 O valor da Taxa de Administração para manutenção do Regime Próprio de Previdência Social do Município corresponderá a 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) incidentes sobre a remuneração utilizada como base de cálculo de contribuição previdenciária dos servidores ativos, apurado no exercício anterior. (Redação dada pela Lei nº 1.772, de 21 de dezembro de 2021)

 

Parágrafo Único. Eventuais sobras do valor referido no caput constituirão reservas, e será revertida para pagamento dos benefícios previdenciários do RPPS, vedada a devolução para o ente federativo. (Redação dada pela Lei nº 1.772, de 21 de dezembro de 2021)

 

Art. 89 O valor da Taxa de Administração para manutenção do Regime Próprio de Previdência Social do Município corresponderá a 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento), sobre o somatório das remunerações brutas dos servidores, aposentados e pensionistas, apurados no exercício anterior. (Redação dada pela Lei n° 1.872, de 06 de novembro de 2023)

 

Parágrafo Único. Eventuais sobras do valor referido no caput deste artigo constituirão reservas, e poderão ser revertidas para pagamento dos benefícios previdenciários do RPPS mediante aprovação do conselho de previdência, vedada a devolução para o ente federativo. (Redação dada pela Lei n° 1.872, de 06 de novembro de 2023)

 

Seção V

Dos Registros Financeiros E Contábeis

 

Art. 90 O Regime Próprio de Previdência Social observará as normas de contabilidade fixadas pelo órgão competente da União.

 

Parágrafo Único. A escrituração contábil do Regime Próprio de Previdência Social deverá ser distinta da mantida pelo Tesouro Municipal.

 

Art. 91 O Município manterá registro individualizado dos segurados do Regime Próprio de Previdência Social, em que conterá:

 

I - nome;

 

II – Matrícula;

 

III - remuneração de contribuição mês a mês;

 

IV - valores mensais e acumulados da contribuição do segurado; e

 

V - valores mensais e acumulados da contribuição do Município referente ao segurado.

 

§ 1º O segurado será cientificado das informações constantes do seu registro individualizado, mediante extrato anual de prestação de contas.

 

§ 2º Os valores constantes do registro cadastral individualizado serão consolidados para fins contábeis.

 

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 92 Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, em cada exercício, parcela da repartição do produto de que trata o art. 159, I, "b", da Constituição Federal, necessária a garantir o pagamento das contribuições consideradas tecnicamente devidas, podendo para tal fim formalizar os instrumentos necessários à efetividade da mencionada garantia.

 

Art. 93 O Município responderá subsidiariamente pelo pagamento das aposentadorias e pensões concedidas na forma desta Lei, na hipótese de extinção, insolvência ou eventuais insuficiências financeiras do Regime Próprio de Previdência Social do Município.

 

Art. 94 O pagamento do abono de permanência de que trata o § 2º do art. 31, o §4º do art. 43 e o § 3º do art. 44 é de responsabilidade do Município, de suas autarquias e fundações, e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício mediante opção expressa do segurado pela permanência em atividade.

 

Art. 95 As concessões do benefício de pensão por morte ocorridas a partir de 31 de dezembro de 2003, data de vigência da EC nº 41, até 19 de fevereiro de 2004, data anterior à vigência da MP nº 167, transformada na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, observarão os critérios da legislação municipal vigentes neste período.

 

Art. 96 As aposentadorias concedidas a partir de 31 de dezembro de 2003, data de vigência da EC nº 41, até 19 de fevereiro de 2004, data anterior à vigência da MP nº 167, transformada na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, observarão os critérios de cálculo vigentes na EC nº 20, de 15 de dezembro de 1998.

 

Art. 97 Prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças pelo IPSL, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.

 

Art. 98 O CMP e o Conselho Fiscal, de que tratam os artigos instituídos 12 e 16, respectivamente, deverão ser reestruturados no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei.

 

Art. 99 Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a baixar normas para a plena execução da presente Lei.

 

Art. 100 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 101 Fica revogada a Lei nº 1.032 de 10 de abril de 2003.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Santa Leopoldina, 29 de outubro de 2012.

 

Romero luiz endringer

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.