LEI Nº 1.157, de 11 de Maio de 2006

 

ALTERA OS TERMOS DO CAPUT DO ARTIGO 45, SEU § 3º E PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 50 DA LEI No 1032/2001.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal provou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O caput do artigo 45, seu § 3º e o parágrafo único do artigo 50, da Lei 1032/2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 45 O salário-maternidade, que será pago diretamente pelo regime próprio de previdência, é devido à participante durante 180 (cento e oitenta) dias, com início vinte e oito dias antes e término cento e cinquenta e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista neste artigo. "

 

§ 1º ..................................................................................................

 

§ 2º ..................................................................................................

 

§ 3º Também no caso de parto antecipado, a participante tem direito aos cento e oitenta dias previstos neste artigo "

 

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Art. 50 ..............................................................................................

 

Parágrafo Único. Quanto ocorrer incapacidade em concomitância com o período de pagamento do salário-maternidade, o benefício por incapacidade, conforme o caso, deverá ser suspenso enquanto perdurar o referido pagamento, ou terá sua data de início adiada para o primeiro dia seguinte ao término do período de cento e oitenta dias."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Santa Leopoldina, 11 de Maio de 2006.

 

FERNANDO CASTRO ROCHA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.