O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal provou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do artigo 45, seu § 3º e o parágrafo único do artigo 50, da Lei 1032/2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 45 O salário-maternidade, que será pago diretamente pelo regime próprio de previdência, é devido à participante durante 180 (cento e oitenta) dias, com início vinte e oito dias antes e término cento e cinquenta e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista neste artigo. "
§ 1º ..................................................................................................
§ 2º ..................................................................................................
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Art. 50 ..............................................................................................
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Santa Leopoldina, 11 de Maio de 2006.
FERNANDO CASTRO ROCHA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.