Desenho de personagem de desenho animado

Descrição gerada automaticamente

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.076, de 21 de janeiro de 2005

 

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 123 E NO SEU § 4º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 1032/2003, DE 10/04/2003.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei Complementar:

 

Art. 1º O Art. 123 e seu § 4º da Lei Complementar nº 1032/2003, de 10 de abril de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 123 A Alíquota de contribuição dos participantes em atividade, correspondente ao percentual de contribuição ordinária, para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social corresponderá a 11 % (onze por cento) incidentes sobre a parcela ordinária de contribuição de que trata o Art. 6º desta Lei Complementar, a ser descontada e recolhida pelo órgão ou entidade a que se vincule o servidor, inclusive em caso de cessão, hipótese em que o respectivo termo deverá estabelecer o regime de transferência dos valores de responsabilidade do servidor e do órgão ou entidade cessionária."

 

"§ 4º A alíquota de contribuição do Município e de suas autarquias e fundações, e demais entidades sob seu controle direto ou indireto, correspondente ao percentual de contribuição ordinária, para os participantes admitidos após a publicação desta Lei Complementar, corresponderá a 14,77% (quatorze vírgula setenta e sete por cento) da totalidade das parcelas ordinárias de contribuição destes participantes".

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Santa Leopoldina, 21 de janeiro de 2005.

 

FERNANDO CASTRO ROCHA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.