O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei Complementar:
Art. 1º O Art. 123 e seu § 4º da Lei Complementar nº 1032/2003, de 10 de abril de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 123 A Alíquota de contribuição dos participantes em atividade, correspondente ao percentual de contribuição ordinária, para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social corresponderá a 11 % (onze por cento) incidentes sobre a parcela ordinária de contribuição de que trata o Art. 6º desta Lei Complementar, a ser descontada e recolhida pelo órgão ou entidade a que se vincule o servidor, inclusive em caso de cessão, hipótese em que o respectivo termo deverá estabelecer o regime de transferência dos valores de responsabilidade do servidor e do órgão ou entidade cessionária."
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina, 21 de janeiro de 2005.
FERNANDO CASTRO ROCHA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.