REVOGADA PELA LEI Nº 1.253, DE 07 DE ABRIL DE 2008

 

LEI Nº 917, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997

 

DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Seção I

Das Diretrizes do Plano de Carreira e Vencimento

 

Art. 1º É instituído, na forma da presente Lei, o Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público Municipal do Município de Santa Leopoldina, Estado do Espírito Santo, com os objetivos de organizar, estruturar e disciplinar em suas disposições específicas a carreira do magistério, no âmbito da educação infantil e do ensino fundamental, alicerçado nas seguintes diretrizes:

 

I - ingresso na carreira exclusivamente por concurso público de provas e títulos;

 

II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;

 

III - crescimento funcional baseado na titulação ou habilitação e na avaliação por mérito;

 

IV - piso salarial profissional para o efetivo exercício das funções do magistério;

 

V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;

 

VI - condições adequadas de trabalho como estímulo ao desempenho em sala de aula;

 

VII - melhoria da qualidade do ensino.

 

Art. 2º Aplicam-se ao Magistério Público Municipal, no que couber, as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Santa Leopoldina - Lei nº 735, de 18 de novembro de 1991 e alterações dela decorrentes.

 

Seção II

Da Estrutura da Carreira

 

Art. 3º A carreira do magistério público municipal será integrada por cargos de professor e de pedagogo, de provimento efetivo, estruturando-se em classes, em níveis correspondentes à formação do profissional e em padrões indicativos do crescimento na carreira.

 

Art. 4º A estrutura prevista no artigo anterior considera, para efeitos desta lei:

 

I - cargo - o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas pelo Município ao profissional do magistério, caracterizado por criação em lei, denominação própria, número certo, atribuições específica e pagamento pelos cofres municipais;

 

II - classe - a divisão básica da carreira, contendo um determinado número de cargos na mesma natureza e denominação, segundo atribuições assemelhadas e grau de complexidade, etapas da educação básica de ensino e nível de formação profissional;

 

III - nível - a unidade básica da estrutura da carreira, indicadora da hierarquia funcional, correspondendo ao nível mais elevado de formação adquirida pelo profissional do magistério, independentemente da classe a que pertence, que determina o valor inicial do vencimento-base;

 

IV - padrão - o escalonamento da carreira, determinado pelo crescimento funcional do servidor do magistério, como resultado da avaliação de merecimento e indicativo do valor monetário do vencimento fixado para o cargo;

 

V - piso de vencimento salarial profissional - a unidade de valor monetário mínimo estabelecida para a carreira;

 

VI - quadro do magistério - categoria de servidor legalmente investido em cargo público municipal de provimento efetivo no exercício de função de magistério;

 

VII - funções do magistério - conjuntos de atribuições desempenhadas na escola ou em órgãos e unidades técnicas da Secretaria Municipal de Educação por ocupantes de cargos integrantes do Quadro do Magistério, assim identificadas:

 

a) função de docência: regência de classe;

b) função pedagógica: administração escolar, planejamento educacional, inspeção escolar, supervisão escolar, coordenação de área, coordenação escolar, orientação educacional, pesquisa educacional, direção de unidade escolar, acompanhamento/controle e avaliação de atividades educacionais, assessoramento em assuntos educacionais, outras atividades de natureza assemelhada.

 

VIII - categoria funcional - o conjunto de cargos do magistério;

 

IX - promoção - a elevação profissional do servidor do magistério para nível imediatamente superior, dentro da mesma classe;

 

X - progressão - a elevação profissional do servidor do magistério para padrão imediatamente superior, dentro do mesmo nível.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA

 

Art. 5º A carreira do magistério será iniciada com o provimento de cargo do Quadro do Magistério, precedido de concurso público de provas e títulos, na forma das disposições desta Lei e de norma dela decorrente.

 

Art. 6º A carreira do magistério far-se-á em trajetória ascendente de valorização profissional, organizada por cargos de provimento efetivo de professor, conforme Anexo I, assim identificados:

 

I - por classe: segundo a natureza e complexidade das atribuições, do segmento e/ou modalidade de ensino no âmbito do efetivo exercício do magistério:

 

a) classe A - integrada pelos cargos de Professor A;

b) classe B - integrada pelos cargos de Professor B;

c) classe P - integrada pelos cargos de Pedagogo P.

 

II - por nível:

 

a) nível I - formação docente em nível médio, na modalidade Normal;

b) nível II - formação docente, na modalidade Normal, acrescida de Estudos Adicionais;

c) nível III - formação docente em nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena; ou em programas de formação pedagógica para a educação básica para portadores de diplomas de educação superior regulamentados pelo Conselho Nacional de Educação ou formação específica de profissionais da educação em nível superior, em cursos de pedagogia;

d) nível IV - formação docente em nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena; ou em programas de formação pedagógica para a educação básica para portadores de diplomas de educação superior regulamentados pelo Conselho Nacional de Educação; ou formação específica de profissionais da educação em nível superior, em cursos de pedagogia, acrescida de pós-graduação obtida em Curso de Especialização com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, com aprovação de monografia.

 

III - por padrão: conforme desdobramento numérico de 1 a 11, indicativo de progressão funcional, em uma mesma classe.

 

Art. 7º Ao professor ingressante na carreira de magistério será atribuído o nível correspondente à maior formação por ele adquirida e comprovada.

 

CAPÍTULO III

DOS CARGOS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO

 

Seção I

Das Atribuições Dos Cargos Dos Profissionais Do Magistério

 

Art. 8º As atribuições dos cargos dos profissionais do quadro do magistério dispõem-se por âmbito do efetivo exercício das funções, a saber:

 

I - Professor A - função de educador no âmbito da educação infantil (creche e pré-escola) e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental e na educação especial;

 

II - Professor B - função de docência no âmbito das quatro últimas séries do ensino fundamental;

 

III - Professor P - função de pedagogo na especialidade no âmbito da educação infantil e ensino fundamental, em unidades escolares e na Secretaria Municipal de Educação.

 

Parágrafo Único. As especificações das atribuições do cargo dos profissionais do magistério, por classe e âmbito de atuação, constam do Anexo II.

 

Art. 9º O ocupante de cargo de Professor "P" poderá atuar em unidade de educação infantil (creche), a critério da Secretaria Municipal de Educação, de modo a assegurar a atenção educacional às crianças, através da orientação pedagógica aos profissionais não-docentes em exercício nessas unidades.

 

Seção II

Código De Identificação

 

Art. 10 Os cargos do quadro do magistério serão identificados pelos seguintes elementos:

 

I - 1º elemento - indicativo do quadro do magistério municipal: MaM

 

II - 2º elemento - indicativo da categoria funcional e classe:

 

a) Professor: PA e PB;

b) Professor: PP.

 

III - 3º elemento - indicativo do nível I a IV;

 

IV - 4º elemento - indicativo do padrão de 1 a 11.

 

CAPÍTULO IV

DA INVESTIDURA EM CARGO DO MAGISTÉRIO

 

Art. 11 A investidura em cargo da carreira do magistério far-se-á mediante aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, por nomeação, em caráter efetivo.

 

Parágrafo Único. Os requisitos para investidura de cargo de que trata este artigo ficam estabelecidos de conformidade com o Anexo III, que integra esta Lei.

 

Art. 12 O ingresso do profissional na carreira do magistério, aprovado em concurso, far-se-á no cargo segundo a classe para a qual prestou concurso e no nível correspondente à sua maior formação, comprovada mediante documentação exigida e na referência inicial do nível.

 

CAPÍTULO V

DA PROMOÇÃO E DA PROGRESSÃO

 

Seção I

Da Promoção

 

Art. 13 Promoção é a passagem de um nível de formação profissional para outro, imediatamente superior da mesma classe, conforme disposição do inciso II do artigo 4º.

 

§ 1º A promoção será requerida pelo professor do magistério à unidade municipal de administração de pessoal, mediante comprovação documental da nova formação adquirida, expedida pela instituição formadora, acompanhada do respectivo histórico escolar.

 

§ 2º A promoção não impedirá o processo de progressão a que o professor tiver direito.

 

§ 3º Um mesmo título não poderá servir de documento para promoção e progressão funcionais.

 

§ 4º Ocorrida a promoção, será o professor transferido automaticamente, para o novo nível, no padrão correspondente, em ordem de equivalência, resguardando-se o quantitativo de padrões do nível anterior e o tempo de permanência nesse padrão para fins de progressão.

 

Art. 14 A promoção terá a data-base de 1º de março de cada ano, sendo que o seu requerimento e comprovação de conclusão de novo curso deverão ser apresentados até 31 de janeiro do mesmo ano.

 

Seção II

Da Progressão

 

Art. 15 Progressão é a passagem de um padrão para outro imediatamente superior, no nível e na classe em que o profissional do magistério esteja enquadrado.

 

§ 1º Cada nível possui 11 (onze) padrões, identificadas por algarismos arábicos na ordem crescente de 1 a 11.

 

§ 2º O primeiro padrão de cada nível corresponde ao Piso de Vencimento

 

Art. 16 A progressão dar-se-á por merecimento no exercício do Magistério Público Municipal de Santa Leopoldina, com observância aos critérios específicos estabelecidos nesta Lei e em regulamentos próprios.

 

Art. 17 São critérios para a progressão por merecimento:

 

I - o profissional do magistério terá que obter o quantitativo mínimo de pontos na avaliação de mérito - Anexo IV;

 

II - o interstício mínimo será de 36 (trinta e seis) meses, a contar da data de concessão da última progressão por antiguidade;

 

III - a progressão terá que ser requerida pelo profissional do magistério;

 

IV - o profissional do magistério deverá estar desempenhando as atribuições do cargo que ocupa, salvo nos seguintes casos de afastamento:

 

a) direção de unidade escolar ou de educação infantil;

b) coordenação escolar;

c) atividades técnicas na Secretaria Municipal de Educação;

d) nas funções de Secretária Municipal de Educação.

 

V - o profissional do magistério não poderá estar em laudo definitivo.

 

Seção III

Da Avaliação De Mérito

 

Art. 18 O mérito será avaliado mediante o aperfeiçoamento profissional obtido através de curso, treinamento, especialização, seminário, congresso e outros eventos de caráter educacional, promovidos pela Secretaria Municipal de Educação ou por outras entidades oficialmente reconhecidas, e ainda, mediante assiduidade e produtividade.

 

§ 1º Incluem-se na avaliação de mérito a atuação do servidor como docente em atividades de aperfeiçoamento profissional.

 

§ 2º O aperfeiçoamento profissional promovido pela Secretaria Municipal de Educação poderá ser realizado em serviço, hipótese em que a participação do servidor será obrigatória.

 

§ 3º Somente serão considerados os eventos cujos objetivos sejam inerentes à área de ensino e/ou educacional.

 

§ 4º Cada evento deterá um quantitativo de pontos, conforme tabela de pontos constante no Anexo IV.

 

§ 5º A participação nos eventos será comprovada mediante documentos, os quais não poderão ser reapresentados para as progressões posteriores.

 

Art. 19 Os pontos decorrentes da participação em eventos de que trata o artigo anterior serão somados e o servidor terá que obter um quantitativo mínimo, para fazer jus à progressão por merecimento, conforme Anexo IV.

 

Art. 20 Os critérios, requisitos e condições a serem exigidos para a avaliação de mérito, visando à progressão por merecimento, serão estabelecidos em regulamento próprio.

 

Art. 21 A avaliação por mérito será efetivada anualmente, tendo por data-base 1º de outubro, respeitado o interstício de 36 (trinta e seis) meses para cada concessão.

 

Parágrafo Único. Na hipótese de o profissional não alcançar o mínimo de pontos exigidos para a progressão, poderá requerê-la no ano seguinte.

 

Seção IV

Dos Processos De Promoção E Progressão

 

Art. 22 O profissional do magistério fará jus à nova situação funcional após atendidos os critérios de promoção ou progressão fixados nesta Lei.

 

Art. 23 O processo de promoção e progressão será efetuado pela unidade responsável pela administração de pessoal da Prefeitura Municipal com a participação direta de representantes da Secretaria Municipal de Educação.

 

Parágrafo Único. Os efeitos financeiros da promoção e da progressão por mérito vigorarão a partir da data da protocolização do pedido, se deferido, respeitada a data-base de concessão.

 

Art. 24 A primeira progressão por merecimento tomará por base o interstício de 3 (três) anos contados a partir da data de assunção do exercício das atribuições do cargo do profissional do magistério.

 

§ 1º Serão aceitos para efeito do primeiro processo de progressão por merecimento os cursos e os eventos adquiridos até a data da primeira progressão.

 

§ 2º Os comprovantes de participação em cursos e eventos referidos no parágrafo anterior não serão aceitos para as progressões posteriores.

 

Art. 25 O servidor em estágio probatório não terá direito à promoção e à pregressão por merecimento, sendo-lhe garantida, porém, a contagem dos pontos relacionados com os cursos e eventos de que é detentor quando completar o estágio probatório e preencher os demais requisitos para a pregressão.

 

Art. 26 Aos ocupantes de cargos de Magistério afastados com amparo na Lei nº 735/91, em seus artigos 112, 113 e 114, ou para prestar serviços em outros órgãos fora de suas atribuições específicas do cargo não se aplicam a promoção e a progressão, à exceção dos afastamentos previstos no art. 17, inciso IV, desta Lei.

 

CAPÍTULO VI

DA JORNADA DE TRABALHO

 

Art. 27 A carga horária básica para os ocupantes de cargo de magistério é de 25 (vinte e cinco) horas semanais de trabalho.

 

§ 1º Poderá ocorrer ampliação da carga horária básica de 25 (vinte e cinco) horas para até 40 (quarenta) horas semanais de trabalho nas unidades escolares na função de docência e na função pedagógica, de acordo com as necessidades da Secretaria Municipal de Educação e mediante regulamentação própria.

 

§ 2º A ampliação da carga horária semanal de trabalho deverá observar as seguintes situações:

 

I - Vacância, na forma da Lei;

 

II - Ampliação efetiva da carga horária do currículo escolar, por definição legal, em escola convencional;

 

III - Funcionamento da escola em tempo integral;

 

IV - Caracterização de necessidades de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação, especialmente pela carência de professor habilitado em disciplina específica.

 

Art. 28 Fica facultado à Secretaria Municipal de Educação determinar aos professores e pedagogo que atuam nas unidades escolares com jornada de trabalho ampliada o retomo à carga horária básica de 25 (vinte e cinco) horas semanais, quando:

 

I - Ocorrer redução de matrícula na unidade escolar;

 

II - Ocorrer alteração do currículo na unidade escolar;

 

III - A pedido, na forma regulamentar.

 

Parágrafo Único. Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, compete ao Diretor da Unidade Escolar solicitar a redução da carga horária semanal de trabalho do professor e do pedagogo.

 

Art. 29 A ampliação carga horária básica na Secretaria Municipal de Educação dependerá de autorização prévia do Prefeito Municipal com apresentação de justificativa do Secretário Municipal de Educação e anuência do profissional do magistério, incidindo exclusivamente sobre o cargo efetivo, formação de nível superior, desempenho de funções pedagógicas no campo da educação e comprovação de necessidade.

 

Art. 30 O vencimento do professor com atuação em carga horária de até 40 (quarenta) horas semanais de trabalho será calculado, proporcionalmente, em relação ao valor da hora de trabalho estabelecida para a carga horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais, em cada padrão.

 

Art. 31 A carga horária do professor em função de docência é constituída de horas-aula e horas-atividade.

 

§ 1º O tempo destinado a horas-aula corresponderá a oitenta por cento da carga horária semanal.

 

§ 2º O tempo destinado às horas-atividade deverá ser cumprido na unidade escolar, em atendimento ao período reservado a estudos, planejamento, avaliação, desenvolvimento profissional, participação nas atividades de direção e administração da escola e à articulação com a família e comunidade.

 

Art. 32 A carga horária a ser cumprida no exercício da função de coordenação e direção escolar será fixada em regulamento próprio.

 

Art. 33 Não se aplica o disposto no art. 27 e art. 30 quanto à ampliação da jornada semanal de trabalho do ocupante de dois cargos de professor em regime de acumulação legal.

 

CAPÍTULO VII

DO VENCIMENTO-BASE

 

Art. 34 Vencimento-base é a retribuição pecuniária mensal devida ao professor pelo efetivo exercício do cargo correspondente ao nível de formação adquirida e ao padrão alcançado, considerada a jornada básica de 25 (vinte e cinco) horas semanais de trabalho.

 

Parágrafo Único. As vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias serão calculadas sobre o vencimento-base.

 

Art. 35 A Tabela de Vencimentos-Base do Quadro do Magistério é constituída de classes, níveis e padrões e está fixada no Anexo V.

 

Parágrafo Único. A escala dos vencimentos corresponde às referências dos níveis.

 

Art. 36 O intervalo entre os padrões corresponde a 2% (dois por cento).

 

Art. 37 O piso do vencimento-base corresponde ao padrão inicial de cada nível, conforme disposto no Anexo V.

 

Art. 38 O vencimento é o valor da remuneração a que tem direito o profissional de magistério pelo efetivo exercício do cargo.

 

CAPÍTULO VIII

DO ENQUADRAMENTO

 

Art. 39 O enquadramento nos cargos do quadro do magistério far-se-á em obediência aos seguintes critérios:

 

I - no cargo de Professor ou de Pedagogo;

 

II - na classe correspondente ao cargo para o qual prestou concurso;

 

III - no nível, de acordo com a formação profissional que possuir na data do enquadramento;

 

IV - no padrão, da seguinte forma:

 

a) no padrão inicial, se possuir até dois anos de serviço público prestados ao magistério municipal de Santa Leopoldina;

b) no padrão situado tantas vezes acima do inicial quantos foram os números inteiros decorrentes da divisão do tempo de serviço prestado ao magistério municipal do município de Santa Leopoldina apurados em anos completos pelo tempo de interstício fixado em 03 (três) anos.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 40 Admite-se a contratação de serviços por tempo determinado exclusivamente para a função de docência pelo prazo máximo de 6 meses podendo prorrogar-se por mais 6 meses para atender necessidades temporárias, decorrentes de aposentadoria, impedimento legal ou afastamento dos servidores do magistério, da inexistência de candidato concursado face à carência de profissionais habilitados no município ou região, da ampliação de matrículas ou da expansão da rede escolar.

 

§ 1º A contratação a que se refere o caput deste artigo será feita de acordo com o que dispõe a Lei 908/97, excetuando o disposto no artigo 2º da referida Lei, podendo, por conseguinte, ser o prazo prorrogado por mais 6 meses, não ultrapassando o prazo máximo de 12 meses.

 

Art. 40 Admite-se a contratação de serviços por tempo determinado exclusivamente para a função de docência pelo prazo máximo de 12 (doze) meses podendo prorrogar-se por mais 12 (doze) meses para atender necessidade temporárias, decorrentes de aposentadoria, impedimento legal ou afastamento dos servidores do magistério, da inexistência de candidato concursado face à carência de profissionais habilitados no município ou região, da ampliação de matrículas ou da expansão da rede escolar. (Redação dada pela Lei nº 955, de 03 de abril de 2000)

 

§ 1º A contratação a que se refere o caput deste artigo será feita de acordo com o que dispõe a Lei 908/97, excetuando o disposto no artigo 2º da referida Lei, por conseguinte, ser o prazo prorrogado por mais 12 (doze) meses, não ultrapassando o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses. (Redação dada pela Lei nº 955, de 03 de abril de 2000)

 

§ 2º Na hipótese prevista neste artigo, a indicação do profissional deverá fazer- se em função de processo seletivo que avalie titulação e experiência em caso de não existir aprovado em concurso público realizado para o Magistério no prazo de sua vigência.

 

Art. 41 O professor contratado por tempo determinado, portador de habilitação específica, terá a remuneração equivalente ao padrão inicial do nível correspondente à sua habilitação, conforme tabela constante no Anexo V.

 

§ 1º O professor não habilitado, estudante de curso superior, que tenha concluído, no mínimo, o quarto período ou o segundo ano do curso, contratado por tempo determinado, fará jus ao vencimento previsto no padrão inicial do Nível II, estabelecido na alínea b do inciso II do artigo 6º desta Lei.

 

§ 2º O professor portador de curso superior que não de magistério, contratado por tempo determinado, fará jus ao padrão inicial do Nível III, estabelecido na alínea b do inciso II do artigo 6º desta Lei.

 

Art. 42 A aposentadoria especial prevista no artigo 40, inciso III "b", da Constituição Federal, é devida apenas ao professor em efetiva regência de classe.

 

Art. 43 Ficam garantidos ao servidor ocupante de cargo de magistério, os direitos e vantagens concedidos aos demais servidores estatutários, no que couber.

 

Art. 44 A função de Secretário Escolar deverá ser exercida por ocupante de cargo de Escrituário do Plano de Classificação de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina, devidamente autorizado pelo Órgão próprio e mediante treinamento.

 

Art. 45 O quantitativo de cargos do magistério é o constante do Anexo VI que integra esta Lei.

 

Art. 46 A promoção e progressão de que tratam os artigos 13, 14, 15 e 16 serão condicionadas aos limites de gastos com o pessoal estabelecidos pela Lei complementar nº 82/95 de 27/03/95 e ao limite e vinculação de gastos com a Educação em forma do disposto na Lei nº 9424 de 24/12/96.

 

Art. 47 Os cargos do Magistério Municipal cuja renumeração ultrapasse os valores estabelecidos na tabela salarial prevista nesta lei serão mantidos até a sua vacância, constituindo-se em quadro em extinção.

 

§ 1º Os cargos referidos no caput deste artigo não serão objeto de enquadramento, conservando- se a denominação e codificação que possuem na data de vigência desta lei.

 

§ 2º A promoção e a progressão do pessoal do Magistério de que trata este artigo serão procedidas de acordo com os critérios estabelecidos nesta lei.

 

Art. 48 Os cargos de recreador criados pela Lei nº 675/90 serão mantidos até a sua vacância, constituindo-se em quadro em extinção.

 

Art. 49 As creches existentes serão integradas ao Sistema Municipal de Ensino no prazo de três anos, na forma do disposto no artigo 89 da Lei Federal 9394/96, de acordo com ato do Poder Executivo.

 

Art. 50 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento municipal, à conta do Fundo de Manutenção do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério e de recursos próprios, ficando o Poder Executivo autorizado a promover os ajustes necessários ao orçamento vigente.

 

Art. 51 Fica a Administração Municipal e o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo referido no artigo 50, comprometidos em efetuar avaliação da implantação desta Lei.

 

Art. 52 Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, no que couber.

 

Art. 53 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos vigentes a partir de 01/01/98.

 

Art. 54 Revogam-se as disposições em contrário, em especial as da Lei nº 676/90 e suas alterações e a Lei nº 878/96.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Santa Leopoldina, 22 de dezembro de 1997.

 

HÉLIO DO NASCIMENTO ROCHA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.

 

ANEXO I DA LEI Nº ART. 6º

CARGOS DO MAGISTÉRIO POR CLASSES, NÍVEIS, PADRÕES

 

NÍVEL REFERENTE A CLASSE / CATEGORIA FUNCIONAL

I

PADRÕES

II

PADRÕES

III

PADRÕES

IV

PADRÕES

PROFESSORA

1 a 11

1 a 11

1 a 11

1 a 11

PROFESSOR B

 

 

1 a 11

1 a 11

PEDAGOGO P

 

 

1 a 11

1 a 11

 

ANEXO II DA LEI Nº ART. 8º 

DESCRIÇÃO DE CARGOS

 

Cargo: P "A" e P "B"

 

Função: Professor A e B

Âmbito de atuação:

Professor A - educação infantil e as quatro primeiras séries do ensino fundamental.

Professor B - quatro séries finais do ensino fundamental.

Descrição Sumária das Atribuições:

- Cultivar o desenvolvimento/formação dos valores éticos;

- Ministrar aulas, ensinando o conteúdo de forma integrada e compreensível, zelando pela aprendizagem dos alunos;

- Participar do processo de elaboração e execução do projeto político pedagógico da escola;

- Participar de reuniões e outros eventos promovidos pela unidade escolar;

- Participar efetivamente do Conselho de Classe;

- Comprometer-se com o sucesso de sua ação educativa na escola, garantindo a todos os alunos o direito à aprendizagem;

- Desenvolver atividades de recuperação da aprendizagem para os alunos que dela necessitarem;

- Promover a saudável interação na sala de aula, estimulando o desenvolvimento de auto-imagem positiva, de auto-confiança, autonomia e respeito entre os alunos;

- Elaborar/selecionar/utilizar materiais pedagógicos visando estimular o interesse dos alunos;

- Propor, executar e avaliar alternativas que contribuam para o desenvolvimento do processo educativo;

Planejar, executar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento educacional dos alunos, proporcionando-lhes oportunidades para seu melhor aproveitamento na aprendizagem;

- Buscar, numa perspectiva de formação profissional continuada, o aprimoramento do seu desempenho através de participação em grupos de estudos, cursos, eventos e programas educacionais;

- Manter todos os documentos pertinentes a sua área de atuação devidamente atualizados, registrando os conteúdos ministrados, os resultados da avaliação dos alunos e efetuar os registros administrativos adotados pelo sistema de ensino;

- Registrar e fazer o acompanhamento da frequência do aluno;

- Empenhar-se pelo desenvolvimento global do educando, articulando-se com os pedagogos e com a comunidade escolar;

- Participar e/ou empreender atividades extra-curriculares da escola e dos alunos;

- Responsabilizar-se pela recuperação paralela e periódica dos alunos visando ao seu sucessor;

- Executar e cumprir a carga horária estabelecida pela escola dentro do calendário letivo aprovado para realização das aulas e outras atividades;

- Propor e realizar projetos específicos na sua ação pedagógica;

- Zelar pela preservação do patrimônio escolar;

- Apresentar relatório anual de suas atividades com apreciação do desempenho dos alunos e da tarefe docente;

- Participar de discussões e decisões da escola, mediante atuação conjunta com os demais integrantes da comunidade escolar através dos Conselhos de Classe e de Escola e do CTA;

- Participar do processo de integração escola/comunidade;

- Desempenhar outras funções.

Requisitos mínimos:

Professor "A"

Formação docente em nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena, para atuar nas série iniciais do ensino fundamental e pré-escolar, ou, no mínimo, formação em nível médio, na modalidade normal.

- Registros na entidade profissional competente, quando for o caso;

- Aprovação em concurso público.

 

Professor "B"

- Formação docente em nível superior, em curso específico, de graduação plena para o exercício nas quatro últimas séries do ensino fundamental;

- Registro na entidade profissional competente, quando for o caso;

Aprovação em concurso público.

 

Cargo: P "P"

Função: Pedagogo - Administrador Escolar/Inspetor Escolar/Orientador Educacional/Supervisor Escolar Âmbito de atuação: Educação infantil e ensino fundamental.

Descrição Sumária das Atribuições:

- Planejar, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades pedagógicas, visando a promoção de melhor qualidade no processo ensino-aprendizagem;

- Propor e implementar políticas educacionais específicas para educação infantil e para ensino fundamental;

- Definir em conjunto com a equipe escolar o projeto político-pedagógico da escola;

- Coordenar e/ou executar as deliberações coletivas do Conselho de Escola, do CTA respeitadas as diretrizes educacionais da Secretaria de Educação e a legislação em vigor;

- Promover ações conjuntas com outros órgãos e comunidades, de forma a possibilitar o aperfeiçoamento do trabalho na rede escolar;

- Promover a integração Escola x Família x Comunidade, visando à criação de condições favoráveis de participação no processo ensino-aprendizagem;

- Trabalhar junto com todos os profissionais da área de educação numa perspectiva coletiva e integrada de coordenação pedagógica do processo educativo desenvolvido na unidade escolar;

- Participar do processo de avaliação escolar e recuperação de alunos, analisando coletivamente as causas do aproveitamento não satisfatório e propor medidas para superá-los;

- Orientar o corpo docente e técnico no desenvolvimento de suas competências profissionais, assessorando pedagogicamente e incentivando o espírito de equipe;

- Desenvolver estudos e pesquisas na área educacional com vistas à melhoria do processo ensino- aprendizagem;

- Coordenar a elaboração de forma coletiva de planos curriculares, planos de cursos, visando à melhoria do processo ensino-aprendizagem, coordenando e avaliando sua execução;

- Desempenhar outras funções afins;

- Elaborar, implementar e avaliar projetos e programas educacionais voltados para a melhoria da qualidade do ensino;

- Realizar estudos diagnósticos da realidade do sistema de ensino, de modo a subsidiar a definição de diretrizes e das políticas educacionais do município, em consonância com as políticas e diretrizes do Estado e nacionais;

- Desenvolver as atividades específicas que constituem as responsabilidades das unidades administrativas da Secretaria ou Órgão Municipal de Educação;

- Desempenhar outras funções afins.

Requisitos mínimos:

- Formação profissional em educação para administração ou planejamento ou inspeção ou supervisão ou orientação educacional para a educação básica, feita em curso superior de graduação em Pedagogia ou em nível de pós-graduação;

- Registro na entidade profissional competente, quando exigido por legislação federal.

 

ANEXO III DA LEI Nº ART. 11

REQUISITOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS DO MAGISTÉRIO

 

DENOMINAÇÃO

FORMA DE PROVIMENTO

REQUISITOS PARA O PROVIMENTO DO CARGO

a) Professor em função de Docência:

Professor "A" - MaM.PA.

Professor "B" - MaM.PB.

- Nomeação, mediante aprovação em concurso Público.

- Nomeação, mediante aprovação em concurso público.

- Licenciatura Plena em Pedagogia para as séries iniciais de ensino fundamental ou de nível médio, na modalidade Normal, no mínima.

Registro no órgão competente.

- Licenciatura Plena, com observância à área de conhecimento.

- Registro no órgão competente.

b) Professor em função Pedagógica:

Professor "P" - MaM.PP

- Nomeação, mediante aprovação em concurso Público.

- Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação em supervisão escolar, orientação educacional, administração escolar, inspeção escolar ou curso de formação de especialistas a nível de pós-graduação lato-sensu especialização, exigindo como pré-requisito 03 (três) anos de experiência docente no mínimo.

Registro no órgão competente.

 

ANEXO IV DA LEI Nº ART. 17

TABELA DE PONTOS PARA AVALIAÇÃO DE MÉRITO

 

 

PONTOS

PONTOS MÁXIMOS

- Aperfeiçoamento promovido através de curso, ou atuação como instrutor de treinamento, de, no mínimo, 360 horas, ou publicação de livros na área de magistério.

5.0

10.0

- Aperfeiçoamento promovido através de curso, ou atuação como instrutor de treinamento, de 200 até 359 horas.

4.0

8.0

- Aperfeiçoamento promovido através de curso, ou atuação como instrutor de treinamento, de 120 até 199 horas, ou participação comprovada em órgãos colegiados.

3.0

6.0

- Aperfeiçoamento promovido através de curso, ou atuação como instrutor de treinamento, de 80 a 119 horas.

2.5

5.0

- Aperfeiçoamento promovido através de curso, ou atuação como instrutor de treinamento, de 60 a 79 horas.

2.0

4.0

- Aperfeiçoamento promovido através de curso, seminário, congresso ou similar, ou atuação como instrutor de treinamento, de 30 a 59 horas.

1.5

3.0

- Aperfeiçoamento promovido através de curso, seminário, congresso ou similar, ou atuação como instrutor de treinamento, de 15 até 29 horas.

1.0

3.0

- Aperfeiçoamento promovido através de curso, seminário, congresso ou similar, ou atuação como instrutor de treinamento, ou como palestrante, sem especificação de carga horária.

0.5

2.0

 

(Redação dada pela Lei nº 1.486, de 10 de junho de 2014)

ANEXO V DA LEI Nº ART. 35 

TABELA DE VENCIMENTOS DO QUADRO DO MAGISTÉRIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA - ES - 2014

 

CLASSE

CARREIRA

NÍVEIS

PADRÃO

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

MAMPA

I

1.060,75

1.092,57

1125,35

1.159,11

1.193,88

1.229,70

1.266,59

1.304,59

1.343,73

1.384,04

1.425,56

1.468,33

1.512,38

1.557,75

1.604,48

II

1.113,79

1.147,20

1.181,62

1.217,07

1.253,58

1.291,19

1.329,92

1.369,82

1.410,92

1.453,24

1.496,84

1.541.75

1.588,00

1.635,64

1.684,71

III

1.398,86

1.440,83

1.484,05

1.528,57

1.574,43

1.621,66

1.670,31

1.720,42

1.772,03

1.825,20

1.879,95

1.936,35

1.994,44

2.054,27

2.115,90

IV

1.538,79

1.584,95

1.632,50

1.681,48

1.731.92

1.783,88

1.837,40

1.892,52

1.949,29

2.007,77

2.068,01

2130,05

2.193,95

2.259,76

2.327,56

v

1.818,54

1.873,10

1.929,29

1987,17

2.046,78

2.108,19

2.171,43

2.236,57

2.303,67

2.372,78

2.443,97

2517,28

2.592,80

2.670,59

2.750,70

VI

2.098,27

2.161,22

2.226,05

2.292,84

2.361.62

2.432.47

2.505,44

2580,61

2.658,03

2.737,77

2.819,90

2.904,50

2.991.63

3.081,38

3.173,82

 

MAMPB

III

1.398,86

1.440,83

1.484,05

1.528,57

1.574,43

1.621,66

1.670,31

1.720,42

1.772,03

1.825,20

1.879,95

1.936,35

1.994,44

2.054,27

2.115,90

IV

1.538,79

1.584,95

1.632,50

1.681,48

1.731.92

1.783,88

1.837,40

1.892,52

1.949,29

2.007,77

2.068,01

2130,05

2.193,95

2.259,76

2.327,56

V

1.818,54

1.873,10

1.929,29

1.987,17

2.046,78

2.108,19

2.171,43

2.236,57

2.303,67

2.372,78

2.443,97

2.517,28

2.592.80

2.670,59

2.750,70

VI

2.098,27

2.161,22

2226,05

2.292,84

2.361.62

2.432,47

2505,44

2.580,61

2.658,03

2.737,77

2.819,90

2.904,50

2.991,63

3.081,38

3.173,82

 

MAMPP

III

1.398,86

1.440,83

1.484,05

1.528,57

1.574,43

1.621,66

1.670,31

1.720,42

1.772,03

1.825,20

1.879,95

1.936,35

1.994,44

2.054,27

2.115,90

IV

1.538,79

1584,95

1.632,50

1.681,48

1.731.92

1.783,88

1.837,40

1.892,52

1.949,29

2.007,77

2.068,01

2130,05

2.193,95

2.259,76

2.327,56

V

1.818,54

1.873,10

1.929,29

1.987,17

2.046,78

2.108,19

2.171,43

2.236,57

2.303,67

2.372,78

2.443,97

2.517,28

2.592,80

2.670,59

2.750,70

VI

2.098,37

2.161,32

2.226,16

2.292,95

2.361.73

2.432,59

2.505,56

2580,73

2.658,15

2.737,90

2.820,03

2.904,63

2.991,77

3.081,53

3,173,97

 

ANEXO VI DA LEI Nº ART. 45

QUANTITATIVO DE CARGOS DO QUADRO DO MAGISTÉRIO

 

SITUAÇÃO ANTERIOR

CARGOS

DESCRIÇÃO

Nº DE CARGOS

OCUPADOS

Administrador Escolar

02

01

Inspetor Escolar

02

01

Orientador Escolar

02

 

Supervisor Escolar

02

02

Professor

50

16

 

SITUAÇÃO ATUAL

CLASSE

QUANTIDADE

MaMPA

50

MaMPB

30

MaMPP

20