LEI Nº 2.031, DE 07 DE JULHO DE 2026

 

DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO E GESTÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre reestruturação e gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público do Município de Santa Leopoldina.

 

Parágrafo único. A aplicação desta Lei observará, em todos os seus dispositivos, os princípios do equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Santa Leopoldina - IPSL.

 

Art. 2º Aplicam-se ao magistério público municipal, no que couber, as disposições do estatuto dos servidores públicos do Município de Santa Leopoldina Lei nº 735, de 18 de novembro de 1991 e alterações dela decorrentes.

 

Parágrafo único. O acesso aos cargos de provimento efetivo previstos no art. 1º desta Lei se dará por meio de concurso público de provas e títulos, respeitada a natureza e complexidade de cada cargo, obedecidas as disposições do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Santa Leopoldina, e de acordo com regras estabelecidas em respectivo Edital.

 

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, aplicam-se os seguintes conceitos:

 

I - atividades de magistério são aquelas que abrangem a docência, o atendimento educacional especializado, e o suporte pedagógico, como direção, coordenação, supervisão, orientação, assessoramento e planejamento pedagógico, desenvolvidas nas unidades de ensino da Rede Municipal de Ensino, bem como atividades técnico-pedagógicas desempenhadas na Secretaria Municipal de Educação;

 

II - cargo público é o posto de trabalho instituído na organização do serviço público, criado por lei, com denominação própria, atribuições, responsabilidades específicas e vencimentos correspondentes, para ser provido por concurso público, exercido por pessoa física que atenda aos requisitos de acesso estabelecidos em lei, a ser pago pelos cofres públicos;

 

III - cargo de provimento efetivo é a posição prevista na estrutura organizacional do serviço público, destinada ao desempenho de um conjunto definido de atribuições e responsabilidades, com denominação própria, remuneração específica e acessível a qualquer brasileiro que atenda aos requisitos estabelecidos na legislação aplicável;

 

IV - carreira é a estrutura de remuneração que permite o desenvolvimento profissional e remuneratório do servidor, de acordo com as Tabelas de Vencimentos constantes do Anexo I e II desta Lei;

 

V - efetivo exercício é o desempenho de atividades de docência ou de suporte pedagógico computado em período ininterrupto e ou em períodos parcelados pelo profissional do magistério que integra esta carreira;

 

VI - enquadramento é o processo de posicionamento do servidor dentro da estrutura de cargos, constante nas Tabelas de Vencimentos;

 

VII - interstício é o lapso de tempo estabelecido como o prazo mínimo necessário para que o servidor se habilite à Promoção por Merecimento e à Progressão por Titulação;

 

VIII - nível é a posição definida na estrutura das Tabelas de Vencimentos em sentido vertical, especificada por meio da nomenclatura de cada nível de formação do profissional do magistério;

 

IX - padrão é a referência, posição salarial no sentido horizontal nas Tabelas de Vencimentos, representado por números de “1” a “15”;

 

X - profissional do magistério são os ocupantes dos cargos descritos nesta Lei que exercem a docência ou as funções de suporte pedagógico à docência respectivamente, na forma do inciso I deste artigo;

 

XI - promoção por titulação é a passagem de um Nível para outro na estrutura da Tabela de Vencimentos em sentido vertical, conquistado pelo profissional do magistério por meio da evolução da sua respectiva trajetória de formação acadêmica, mantida o padrão em que se encontra, nos termos desta Lei;

 

XII - progressão por merecimento é o mecanismo de avanço salarial de um padrão para o outra subsequente na estrutura desta carreira, conquistado em sentido horizontal, nas Tabelas de Vencimentos, a partir do interstício de tempo, da participação em programas de formação continuada e do atingimento de resultados satisfatórios em avaliação do desempenho, mantido o nível que se encontra, nos termos desta Lei e de regulamentação por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo;

 

XIII - rede municipal de ensino é o conjunto de unidades de ensino que realizam atividades de ensino sob a administração da Secretaria Municipal de Educação;

 

XIV - remuneração é vencimento do cargo, acrescido das vantagens previstas em Lei ou na Constituição Federal;

 

XV - tabela de Vencimentos é composta por valores expressos em moeda corrente nacional, que representam as variações salariais possíveis de serem alcançadas por meio das Progressões por Titulação e das Promoções por Merecimento, aplicáveis aos profissionais do magistério cuja remuneração é definida pelo vencimento acrescido das demais vantagens previstas nesta Lei;

 

XVI - parcelas transitórias são aquelas vinculadas ao exercício de função, à condição temporária ou a situações específicas de trabalho, não incorporáveis à remuneração para quaisquer efeitos, inclusive previdenciários, salvo disposição constitucional expressa.

 

Art. 4º A Carreira do Magistério Público Municipal tem como princípios básicos:

 

I - a profissionalização, que pressupõe formação adequada, qualificação profissional permanente e dedicação às atividades educacionais e à qualificação profissional, com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho;

 

II - a valorização do magistério mediante observância do piso salarial profissional nacional e da composição da jornada de trabalho previstos na legislação federal;

 

III - a valorização do desempenho, da qualificação profissional e do conhecimento;

 

IV - a organização do planejamento da gestão de pessoas integrado ao desenvolvimento e resultado institucional;

 

V - a disposição, nesta Lei, das normas que regulam a evolução salarial dos servidores, mediante progressões horizontais e verticais na carreira.

 

Parágrafo único. O ingresso na carreira dos profissionais do magistério dar-se-á, somente, por meio de concurso público de provas e títulos acadêmicos, respeitada a natureza e complexidade de cada cargo nos termos definidos nesta Lei, e de acordo com regras estabelecidas em respectivo Edital.

 

CAPÍTULO II

DA INVESTIDURA EM CARGO DO MAGISTÉRIO

 

Art. 5º A investidura em cargo da carreira do magistério far-se-á mediante aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, por ordem de classificação, em caráter efetivo.

 

Parágrafo único. Os requisitos para investidura de cargo de que trata este artigo ficam estabelecidos de conformidade com o Anexo III, que integra esta Lei.

 

Art. 6º O ingresso do profissional na carreira do magistério, aprovado em concurso, far-se-á no cargo segundo a classe para a qual prestou concurso e no nível correspondente à sua maior formação, comprovada mediante documentação exigida e na referência inicial do nível.

 

Art. 7º Ao professor ingressante na carreira de magistério será atribuído o nível correspondente à maior formação por ele adquirida e comprovada.

 

Art. 8º É permitido ao profissional do magistério do Município de Santa Leopoldina o exercício cumulativo de cargos, empregos ou funções públicas, observados os requisitos estabelecidos no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, exclusivamente nas seguintes hipóteses:

 

I - dois cargos de professor;

 

II - um cargo de professor com outro técnico ou científico, desde que compatível com a formação exigida;

 

III - um cargo de professor com outro cargo técnico ou científico relacionado às atividades educacionais, desde que haja compatibilidade de horários.

 

Parágrafo único. A acumulação remunerada somente será possível quando houver compatibilidade de horários, vedada a sobreposição total ou parcial da jornada de trabalho fixada para cada vínculo, devendo a comprovação da compatibilidade ocorrer no ato da posse e ser revista periodicamente pela Administração.

 

CAPÍTULO III

DOS CARGOS E ESTRUTURA DA CARREIRA

 

Art. 9º Integram a Carreira do Magistério Público do Município de Santa Leopoldina os seguintes cargos de Provimento Efetivo:

 

I - Por Classe: segundo a natureza e complexidade das atribuições, do segmento e/ou modalidade de ensino no âmbito do efetivo exercício do magistério:

 

a) Classe A - integrada pelos cargos de professor A;

b) Classe B - integrada pelos cargos de professor B;

c) Classe P - integrada pelos cargos de suporte pedagógico.

 

II - Por Nível:

 

a) Nível I - formação em curso de nível médio, na modalidade Normal, pertencente ao Quadro Suplementar - carreira em extinção;

b) Nível II - habilitação específica de ensino superior em nível de graduação obtida em curso de licenciatura plena;

c) Nível III - habilitação específica de ensino superior em nível de graduação obtida em curso de licenciatura plena, acrescida de pós-graduação obtida em curso de especialização com duração mínima de 360 horas, regulamentada nos termos da legislação vigente;

d) Nível IV - habilitação específica de ensino superior em nível de graduação obtida em curso de licenciatura plena, acrescida de curso completo de Mestrado em Educação;

e) Nível V - habilitação específica de ensino superior em nível de graduação obtida em curso de licenciatura plena, acrescida de curso completo de Doutorado em Educação.

 

III - Por Padrão: conforme desdobramento numérico de 1 a 15, indicativo de progressão funcional, em uma mesma classe.

 

Art. 10 Os cargos agrupam-se em duas estruturas de carreira distintas:

 

I - carreira Permanente que abrange os profissionais do magistério com formação em nível superior e direito a Progressão por Titulação e Promoção por Merecimento, composta por servidores enquadrados Tabela de Vencimento constante do Anexo I, respeitadas as normas estabelecidas nesta Lei;

 

II - carreira em Extinção que contempla os profissionais do magistério com formação em nível médio, modalidade Normal (Magistério) com o direito de evolução por meio da Promoção por Merecimento, composta por servidores enquadrados na Tabela de Vencimentos constante do Anexo II.

 

Art. 11 A Carreira Permanente abrangerá a Progressão por Titulação, organizada em sentido vertical, na Tabela dos Anexos I, considerando os seguintes níveis:

 

I - superior, para os profissionais com formação em cursos de Pedagogia ou Licenciaturas nas áreas específicas, em curso reconhecido pelo MEC;

 

II - pós-graduação lato sensu, obtida em curso de especialização na área pedagógica ou afim, desde que correlata a Educação Básica, comprovada por meio de diploma ou certificado e histórico escolar, emitidos por instituição devidamente credenciada junto ao Ministério de Educação ou órgão competente;

 

III - pós-graduação stricto sensu, obtida em curso de mestrado na área da educação correlata a Educação Básica, reconhecido pelo Ministério de Educação, comprovada por meio da ata de defesa da dissertação ou diploma de mestrado;

 

IV - pós-graduação stricto sensu, obtida em curso de doutorado na área da educação, reconhecido pelo Ministério de Educação, comprovada por meio da ata de defesa da tese ou diploma de doutorado.

 

Seção I

Das Atribuições dos Profissionais do Magistério

 

Art. 12 São atribuições do professor em função de docência, preparar e ministrar aulas, avaliar e acompanhar o aproveitamento do corpo discente da educação infantil, ensino fundamental, educação de jovens e adultos e educação especial.

 

Art. 13 São atribuições do professor em função de suporte pedagógico a direção escolar, a administração, a avaliação, o planejamento, a pesquisa, a orientação, a supervisão, a inspeção, a assistência técnica, o assessoramento em assuntos educacionais, chefia, coordenação, acompanhamento e controle de resultados educacionais ou outras atividades correlatas previstas em lei ou compatíveis com as atribuições do cargo, compreendendo as seguintes especificações:

 

I - No âmbito escolar:

 

a) administrar, planejar, organizar, coordenar, controlar e avaliar atividades educacionais, junto ao corpo técnico-pedagógico, docente e discente, desenvolvidas na unidade escolar;

b) planejar, orientar, acompanhar e avaliar atividades pedagógicas nas unidades escolares, promovendo a integração entre as atividades, áreas de estudos e/ou disciplinas que compõem o currículo, bem como o contínuo aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem, propondo treinamento e aperfeiçoamento do pessoal, aprimoramento dos recursos de ensino-aprendizagem e melhoria dos currículos;

c) planejar, acompanhar e avaliar a participação dos discentes no processo ensino-aprendizagem envolvendo a comunidade escolar, e a família nesse acompanhamento.

 

II - No âmbito da administração:

 

a) inspecionar, supervisionar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades das unidades escolares da educação infantil, ensino fundamental, educação de jovens e adultos e educação especial da rede pública municipal, seguindo as normas específicas do Sistema Estadual de Ensino;

b) diligenciar a execução de planos, programas, projetos e atividades educacionais, bem como acompanhar e controlar sua execução;

c) desenvolver estudos, diagnósticos qualitativos e quantitativos sobre a realidade educacional e elaborar programa, planos e projetos de intervenção;

d) propor alternativas à tomada de decisão em relação às necessidades e prioridades da educação;

e) elaborar, avaliar e propor medidas e instrumentos de acompanhamento e controle da execução de planos, programas, projetos e atividades educacionais;

f) prestar assistência técnica em assuntos pedagógicos;

g) desempenhar assessoria em assuntos educacionais e outras atividades educacionais que lhe forem delegadas;

h) responder pela gestão da educação, incluindo o planejamento, acompanhamento, controle e avaliação das ações dos diversos setores que integram a Secretaria Municipal de Educação.

 

Parágrafo único. As especificações das atribuições do cargo dos profissionais do magistério, por classe e âmbito de atuação, constam do Anexo III.

 

Seção II

Do Código de Identificação

 

Art. 14 Os cargos do quadro do magistério serão identificados pelos seguintes elementos:

 

I - 1º ELEMENTO - indicativo do quadro do magistério municipal: MAM;

 

II - 2º ELEMENTO - indicativo da classe:

 

a) Professor: PA e PB;

b) Professor: PP;

 

III - 3º ELEMENTO - indicativo do nível I a V.

 

CAPÍTULO IV

DOS AVANÇOS NA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO

 

Seção I

Da Promoção por Titulação

 

Art. 15 Promoção é a passagem de um nível de formação profissional para outro, imediatamente superior da mesma classe.

 

Art. 16 A promoção funcional será requerida pelo profissional do magistério à unidade municipal de administração de pessoal, mediante comprovação documental da nova formação adquirida, expedida pela instituição formadora, acompanhada do respectivo histórico escolar.

 

§ 1º A promoção não impedirá o processo da progressão a que o professor tiver direito.

 

§ 2º Um mesmo título não poderá servir de documento para promoção e progressão funcionais.

 

§ 3º Ocorrida a promoção, será o professor transferido automaticamente, para o novo nível, no padrão correspondente, em ordem de equivalência, resguardando-se o quantitativo de padrões do nível anterior e o tempo de permanência nesse padrão para fins de progressão.

 

Art. 17 A promoção do profissional do magistério na Carreira Permanente, irá considerar a seguinte dispersão de variação de valores, respeitada o Padrão em que estiver enquadrado na Tabela de Vencimento do Anexo I desta Lei:

 

I - variação de 10% (dez por cento) do superior para o nível de pós-graduação lato sensu, conforme disposto na Tabela de Vencimentos, constante do Anexo I desta Lei, respeitando o Padrão em que o profissional do magistério estiver enquadrado;

 

II - variação de 18% (dezoito por cento) do nível de especialização para a pós-graduação stricto sensu I, mestrado, conforme disposto na Tabela de Vencimentos, constante do Anexo I desta Lei, respeitando o Padrão em que o profissional do magistério estiver enquadrado;

 

III - variação de 15% (quinze por cento) do mestrado para o nível de pós-graduação stricto sensu II, doutorado, conforme disposto na Tabela de Vencimentos, constante do Anexo I desta Lei, respeitando o Padrão em que o profissional do magistério estiver enquadrado.

 

Art. 18 A Promoção por Merecimento não será concedida ao profissional do magistério que se enquadrar em qualquer das seguintes situações:

 

I - estiver em estágio probatório;

 

II - tiver sofrido pena disciplinar de suspensão ou multa;

 

III - tiver condenação por sentença judicial transitada em julgado;

 

IV - estiver afastado das atribuições específicas do cargo, exceto nos casos de readaptação ou quando convocado para exercer cargos em comissão e/ou função gratificada nas escolas ou na Secretaria Municipal de Educação, ou em mandato classista;

 

V - estiver afastado para tratar de interesses particulares ou cedido a órgãos ou entidades dos Governos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou de outros Municípios;

 

VI - licença para atividade político-eleitoral;

 

VII - em disponibilidade ou lotado fora da área educacional.

 

Seção II

Da Progressão

 

Art. 19 Progressão é a passagem de um padrão para outro imediatamente superior, no nível e na classe em que o profissional do magistério esteja enquadrado.

 

§ 1º Cada nível possui 15 (quinze) padrões, identificados por algarismos arábicos na ordem crescente de 1 a 15.

 

§ 2º O primeiro padrão de cada nível corresponde ao piso de vencimento.

 

Art. 20 A progressão dar-se-á por merecimento no exercício do magistério público municipal de Santa Leopoldina, com observância aos critérios específicos estabelecidos nesta Lei e em regulamentos próprios.

 

Art. 21 São critérios para a progressão por merecimento:

 

I - o profissional terá que obter o quantitativo mínimo de 60 (sessenta) pontos na avaliação de mérito do Anexo IV e V, sendo o mínimo de 35 (trinta e cinco) pontos na avaliação de títulos e o mínimo de 25 (vinte e cinco) pontos na avaliação de assiduidade e pontualidade.

 

II - o interstício mínimo será de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data da concessão da última progressão;

 

III - a progressão terá que ser requerida pelo profissional do magistério, de dois em dois anos, na Secretaria Municipal de Educação, durante o mês de março, sendo primeiro de maio a data-base da progressão.

 

IV - o profissional do magistério deverá estar desempenhando as atribuições do cargo que ocupa, salvo nos seguintes casos de afastamento:

 

a) para direção de unidade escolar;

b) coordenação escolar;

c) exercício de cargo comissionado ou em atividades técnicas-pedagógicas na Secretaria Municipal de Educação;

d) cessão para entidades representativas do magistério público.

 

Art. 22 A Progressão por Titulação não será concedida ao profissional do magistério que se enquadrar em qualquer das seguintes situações:

 

I - estiver em estágio probatório;

 

II - tiver sofrido pena disciplinar de suspensão ou multa;

 

III - tiver condenação por sentença judicial transitada em julgado;

 

IV - estiver afastado das atribuições específicas do cargo, exceto nos casos de readaptação ou quando convocado para exercer cargos em comissão e/ou função gratificada nas escolas ou na Secretaria Municipal de Educação, ou mandato classista;

 

V - estiver afastado para tratar de interesses particulares ou cedido a órgãos ou entidades dos Governos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou de outros Municípios;

 

VI - licença para atividade político-eleitoral;

 

VII - em disponibilidade ou lotado fora da área educacional.

 

Art. 23 Compete à Comissão de Desenvolvimento Funcional do Magistério, instituída na Seção IV desta Lei, a avaliação para fins de progressão funcional.

 

Seção III

Da Avaliação de Mérito

 

Art. 24 O mérito será avaliado mediante o aperfeiçoamento profissional, obtido através de curso, treinamento, seminário, congresso e outros eventos de caráter educacional, promovidos pela Secretaria Municipal de Educação ou por outras entidades oficialmente reconhecidas, que corresponde a 60% da pontuação total e ainda, mediante assiduidade e produtividade, que corresponde a 40% da pontuação total, que será avaliada pelo suporte pedagógico à docência, no caso de professor em função de docência e os demais pela Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 1º O total de pontos por mérito será 100, sendo que a pontuação máxima obtida através de títulos corresponderá a 60% da pontuação total e a pontuação máxima obtida através de produtividade e assiduidade corresponderá a 40% da pontuação total.

 

§ 2º Incluem-se na avaliação de mérito a atuação do servidor como docente em atividades de aperfeiçoamento.

 

§ 3º O aperfeiçoamento profissional promovido pela Secretaria Municipal de Educação poderá ser realizado em serviço, hipótese em que a participação do servidor é obrigatória.

 

§ 4º Somente serão considerados os eventos cujos objetivos sejam inerentes à área de ensino e/ou educacional.

 

§ 5º Cada evento deterá um quantitativo de pontos, conforme tabela de pontos constante no Anexo IV.

 

§ 6º A participação nos eventos será comprovada mediante documentos, os quais não poderão ser reapresentados para as progressões posteriores.

 

Art. 25 Os pontos decorrentes da participação em eventos de que trata o artigo anterior serão somados e o servidor terá que obter um quantitativo mínimo de 60 (sessenta) pontos, para fazer jus à progressão por merecimento, conforme anexos IV e V.

 

Parágrafo único. Os efeitos financeiros da promoção e da progressão por mérito respeitarão a data-base da concessão.

 

Art. 26 A primeira progressão por merecimento tomará por base o interstício de 3 (três) anos contados a partir da data de assunção do exercício das atribuições do cargo do profissional do magistério.

 

§ 1º Serão aceitos para efeito do primeiro acesso por merecimento os cursos e os eventos adquiridos até a data da primeira progressão.

 

§ 2º Os comprovantes de participação em cursos e eventos referidos no parágrafo anterior não serão aceitos para as progressões posteriores.

 

Art. 27 O servidor em estágio probatório não terá direito à promoção e a progressão por merecimento, sendo-lhe garantida, porém, a contagem dos pontos relacionados com os cursos e eventos de que é detentor quando completar o estágio probatório e preencher os demais requisitos para a progressão.

 

Seção IV

Da Comissão de Desenvolvimento Funcional do Magistério

 

Art. 28 Fica criada a Comissão de Desenvolvimento Funcional do Magistério composta da seguinte forma:

 

I - dois representantes indicados pelo(a) Secretário(a) Municipal de Educação e aprovados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;

 

II - um representante da área jurídica da Prefeitura;

 

III - um representante da área de recursos humanos da Secretaria Municipal de Administração; e

 

IV - dois representantes da classe indicados pela categoria.

 

§ 1º Compete à Comissão de Desenvolvimento Funcional do Magistério:

 

I - fazer cumprir os requisitos estabelecidos nesta Lei;

 

II - julgar os recursos dos servidores referentes aos resultados obtidos na Avaliação de Desempenho, quanto a vícios formais do processo;

 

III - julgar os recursos provenientes da análise dos documentos comprobatórios dos cursos/eventos para fins de Progressão Horizontal e da titulação para fins de Progressão Vertical.

 

§ 2º A Comissão no julgamento das manifestações apresentadas poderá, a qualquer tempo, utilizar-se de todas as informações existentes sobre o servidor avaliado, bem como realizar diligências junto às Unidades e Chefias, solicitando, se necessário, a revisão das informações, a fim de corrigir erros e/ou omissões.

 

§ 3º A Comissão de Desenvolvimento Funcional do Magistério será nomeada por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, com renovação de sua composição a cada dois anos.

 

Art. 29 A Comissão de Desenvolvimento Funcional do Magistério terá como membro nato o presidente que será o Secretário(a) Municipal de Educação.

 

Art. 30 A Comissão de Desenvolvimento Funcional do Magistério será nomeada por meio de Decreto do Executivo Municipal.

 

Art. 31 Caberá à comissão, um prazo de julgamento dos recursos que não deverá ser superior a 60 (sessenta) dias.

 

CAPÍTULO V

DA JORNADA DE TRABALHO

 

Seção I

Da Fixação da Jornada de Trabalho

 

Art. 32 A carga horária básica para os ocupantes de cargo de magistério é de 25 (vinte e cinco) horas semanais de trabalho.

 

§ 1º Para efeito do cumprimento da jornada de trabalho, serão consideradas 05 (cinco) horas diárias, 25 (vinte e cinco) horas semanais ou 125 (cento e vinte e cinco) horas mensais.

 

§ 2º Para cálculo da jornada de trabalho mensal, de jornada de trabalho diversa de 25 (vinte e cinco) horas semanais, deve ser aplicado a mesma proporcionalidade instituída pelo parágrafo anterior.

 

Art. 33 A carga horária do professor em função de docência é constituída de horas-aula e horas atividades.

 

§ 1º O tempo destinado a horas-aula corresponderá a ⅔ (dois terços) da carga horária semanal.

 

§ 2º O tempo correspondente a ⅓ (um terço) da carga horária destinado às horas-atividade deverá ser cumprido na unidade escolar ou, quando necessário, na Secretaria de Educação ou outro local designado pela chefia imediata, sendo reservado ao desenvolvimento de estudos, planejamento, avaliação, formação e aperfeiçoamento profissional, inclusive por meio da realização de cursos, bem como à participação em atividades de direção e administração escolar e à articulação com a família e a comunidade.

 

Seção II

Da Extensão e Ampliação da Jornada de Trabalho

 

Art. 34 Poderá ser autorizada a extensão e a ampliação da jornada de trabalho dos profissionais do magistério, conforme a necessidade da rede municipal, por meio de ato do Secretário Municipal de Educação.

 

§ 1º A extensão ou ampliação da jornada de trabalho possui natureza temporária, precária e excepcional, não se incorporando à remuneração do cargo efetivo nem aos proventos de aposentadoria, para quaisquer efeitos.

 

§ 2º Para os efeitos desta Lei a extensão da jornada de trabalho é o acréscimo temporário de horas além da jornada semanal de 25 (vinte e cinco) horas, até o limite de 40 (quarenta) horas semanais pelos profissionais do magistério em exercício nas Unidades de Ensino em função de docência ou pedagógica.

 

§ 3º O valor da hora correspondente à extensão ou ampliação da jornada será calculada proporcionalmente ao valor da hora de trabalho da jornada de 25 (vinte e cinco) horas semanais, observando-se o nível e a referência em que o servidor estiver enquadrado na Tabela de Vencimentos, constante do Anexo I e II desta Lei.

 

Art. 35 A ampliação da carga horária semanal de trabalho deverá observar as seguintes situações:

 

I - vacância na forma da Lei;

 

II - ampliação efetiva da carga horária do currículo escolar, por definição legal, em escola convencional;

 

III - funcionamento da escola em tempo integral;

 

IV - caracterização de necessidades de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação, especialmente pela carência de professor habilitado em disciplina específica.

 

Art. 36 A jornada de trabalho dos profissionais do magistério que atuam em escolas que ofertam tempo integral e na equipe técnico-pedagógica da Secretaria Municipal de Educação será, preferencialmente, de 40 (quarenta) horas semanais.

 

Art. 37 A jornada de trabalho do profissional do magistério no exercício da docência será composta por dois terços de atividades de interação com estudantes e um terço em hora atividade.

 

Parágrafo único. O período destinado para hora atividade será reservado para a preparação e avaliação do trabalho docente, a colaboração com a administração da escola, reuniões pedagógicas, formações articulação com a comunidade e a atualização e o aperfeiçoamento profissional.

 

Art. 38 A ampliação da carga horária básica na Secretaria Municipal de Educação dependerá de autorização prévia do Prefeito Municipal com apresentação de justificativa do Secretário Municipal de Educação.

 

CAPÍTULO VI

DO EXERCÍCIO EM CARÁTER TEMPORÁRIO

 

Seção I

Da sua Caracterização

 

Art. 39 O exercício temporário de atribuições específicas de Magistério é privativo das funções de regência de classe e será admitido nas seguintes situações:

 

I - afastamento de titular para exercer funções ou cargo de confiança;

 

II - afastamentos autorizados para integrar comissão especial ou grupo de trabalho, estudo e pesquisa para desenvolvimento de projetos específicos do setor educacional ou para desempenhar atividades técnicas no campo da educação por proposição fundamentada da autoridade competente;

 

III - afastamento para frequentar cursos;

 

IV - afastamento do titular para mandato eletivo ou de órgão de classe ou sindicato;

 

V - vacância, por aposentadoria, demissão, exoneração ou falecimento até a atribuição da respectiva carga horária a professor efetivo ou até o preenchimento do cargo;

 

VI - vaga decorrente de remoção, até a atribuição da respectiva carga horária a outro professor;

 

VII - afastamento por licença;

 

VIII - afastamento com ou sem ônus para órgãos da Administração Federal, Estadual ou Municipal;

 

IX - alteração de localização quando o cargo não tenha sido preenchido;

 

X - vagas decorrentes de cargos não providos em concurso.

 

Seção II

Da Designação Temporária

 

Art. 40 O exercício em função de magistério mediante designação temporária ocorrerá, em caráter transitório, para atividades de Magistério.

 

Art. 41 A designação temporária corresponderá a um contrato administrativo por prazo determinado de, no máximo, 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período;

 

Art. 42 O ato de designação temporária deverá ser publicado no site oficial do município, contendo a motivação, a finalidade, o fundamento legal e o prazo de vigência.

 

Art. 43 A dispensa do ocupante de função de magistério mediante designação temporária dar-se-á automaticamente, quando expirado o prazo, ao cessar o motivo da designação ou, ainda, a critério da autoridade competente, por conveniência da Administração.

 

Art. 44 O ocupante de função de magistério mediante designação temporária ficará sujeito às mesmas proibições e aos mesmos deveres a que estão sujeitos os servidores públicos em geral.

 

Art. 45 A remuneração do pessoal mediante designação temporária será igual ao vencimento do cargo equivalente à referência inicial no correspondente nível de titulação.

 

Art. 46 O ocupante de função de magistério mediante designação temporária, além do vencimento, fará jus aos seguintes direitos e vantagens:

 

I - contagem, para efeito de aposentadoria, do tempo de serviço prestado nesta condição, caso venha exercer cargo público;

 

II - férias remuneradas a razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado a título de designação temporária;

 

III - décimo terceiro salário, proporcional ao tempo de serviço prestado a título de designação temporária;

 

IV - licença:

 

a) para tratamento de saúde, concedida pelo órgão oficial de perícia médica;

b) por motivo de acidente ocorrido em serviço;

c) a gestante;

d) a paternidade.

 

CAPÍTULO VII

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

 

Art. 47 Vencimento base é a retribuição pecuniária mensal devida ao professor pelo efetivo exercício do cargo correspondente ao nível de formação adquirida e ao padrão alcançado, considerada a jornada básica de 25 (vinte e cinco), até 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, sem distinção das modalidades de ensino em que exerça a sua função.

 

Parágrafo único. As vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias serão calculadas sobre o vencimento base.

 

Art. 48 Somente integram a base de cálculo dos proventos previdenciários o vencimento-base do cargo efetivo e as vantagens de caráter permanente expressamente previstas em lei, vedada a incorporação de gratificações, extensões de jornada e demais parcelas transitórias.

 

Art. 49 Integram esta Lei os Anexos I e II, que apresentam as Tabelas de Vencimentos aplicáveis aos profissionais do Magistério Público Municipal, conforme a estrutura da carreira.

 

§ 1º A Tabela de Vencimentos correspondente aos cargos da Carreira Permanente do Magistério encontra-se definida no Anexo I desta Lei.

 

§ 2º A Tabela de Vencimentos referente aos profissionais do magistério enquadrados na Carreira em Extinção, composta por servidores com formação em nível médio, modalidade Normal (Magistério), está estabelecida no Anexo II desta Lei.

 

§ 3º O piso do vencimento-base corresponderá ao padrão inicial de cada nível da respectiva Tabela de Vencimentos.

 

Art. 50 A escala dos vencimentos corresponde às referências dos níveis.

 

Art. 51 O intervalo entre os padrões corresponde a 3% (três por cento).

 

Art. 52 A remuneração é o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em Lei, permanentes ou temporárias, respeitando os limites constitucionais.

 

Art. 53 Fica assegurada aos profissionais do magistério o cumprimento do valor do Piso Nacional do Magistério definido pela Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008.

 

Seção I

Das férias

 

Art. 54 Os profissionais da educação gozarão de 45 dias de férias, sendo ao menos 30 (trinta) dias consecutivos concedidas nos períodos de férias escolares, e os demais de acordo com o calendário escolar.

 

Parágrafo único. Os profissionais quando em exercício das atribuições específicas em função técnico-pedagógico, usufruirão de 30 (trinta) dias consecutivos de 15 (quinze) dias de férias escolares em comum acordo com sua chefia imediata e calendário escolar.

 

Art. 55 Os profissionais do magistério, quando do gozo das férias escolares previstas no caput do artigo anterior, receberão um benefício no valor equivalente a 1/3 (um terço) da sua remuneração mensal, a título de abono de férias.

 

CAPÍTULO VIII

DO ENQUADRAMENTO

 

Art. 56 O enquadramento nos cargos do quadro do magistério far-se-á em obediência aos seguintes critérios:

 

I - no cargo de professor ou de suporte pedagógico à docência;

 

II - na classe correspondente ao cargo para o qual prestou concurso;

 

III - no nível de acordo com a formação profissional que possuir na data do enquadramento;

 

IV - no padrão, da seguinte forma:

 

a) no padrão inicial, até três anos de serviço público prestados no magistério municipal de Santa Leopoldina;

b) nos padrões subsequentes do quarto ano em diante, de dois em dois anos de serviço público prestados no magistério municipal de Santa Leopoldina.

 

Art. 57 O enquadramento dos atuais profissionais do magistério público municipal, em efetivo exercício na data de entrada em vigor desta Lei, será realizado no mesmo nível e padrão correspondentes aos ocupados na estrutura da tabela de vencimentos anteriormente vigente, assegurada a preservação da remuneração e do tempo de permanência no padrão para fins de progressão.

 

§ 1º Na hipótese de reestruturação, reclassificação ou renomeação de níveis, classes ou padrões, será adotado critério de equivalência, vedado qualquer reenquadramento que implique redução de vencimentos ou prejuízo funcional.

 

§ 2º O tempo de serviço e o interstício já cumpridos pelo profissional do magistério serão integralmente computados para fins de progressão e promoção na nova estrutura de carreira.

 

§ 3º Fica vedado o reenquadramento em padrão ou nível inferior ao anteriormente ocupado.

 

§ 4º O enquadramento previsto neste artigo não gera direito adquirido a critérios remuneratórios ou previdenciários anteriores, nem autoriza a incorporação de parcelas transitórias percebidas sob regimes pretéritos.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 58 Fica declarado em extinção o quadro correspondente ao cargo de Professor A cujo requisito de investidura seja a formação em Curso Normal, em nível médio, assegurada a permanência dos atuais ocupantes na forma desta Lei, vedada a realização de concurso público para o provimento de novos cargos integrantes desse quadro.

 

Art. 59 É admitida a contratação por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme a Lei Federal nº 8.745, de 09 de dezembro de 1993 e legislação municipal.

 

Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, a indicação do profissional deverá fazer-se em função de processo seletivo.

 

Art. 60 Excepcionalmente, e a título precário, poderá o Município contratar professor não habilitado, exclusivamente para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, quando comprovada a inexistência de profissionais habilitados disponíveis para o exercício da docência.

 

§ 1º A contratação prevista no caput somente será admitida:

 

I - mediante processo seletivo simplificado, com critérios objetivos e publicidade;

 

II - por prazo determinado, vedada a renovação automática;

 

III - com remuneração correspondente ao padrão inicial do Quadro Suplementar - Nível Médio, definido nesta Lei;

 

IV - sem gerar direito à efetivação, estabilidade ou enquadramento na carreira.

 

§ 2º A inexistência de profissionais habilitados deverá ser formalmente comprovada pela Secretaria Municipal de Educação, mediante:

 

I - registro de chamadas públicas ou processos seletivos anteriores;

 

II - justificativa técnica fundamentada.

 

§ 3º O profissional contratado nos termos deste artigo deverá participar dos programas de formação continuada promovidos pelo Município.

 

§ 4º A contratação excepcional prevista neste artigo não substitui nem dispensa a realização de concurso público para provimento efetivo dos cargos do magistério.

 

Art. 61 O professor contratado por tempo determinado, portador de habilitação específica, terá a remuneração equivalente ao padrão inicial do nível correspondente à sua habilitação.

 

Art. 62 Ficam garantidos aos profissionais do magistério, os direitos e vantagens concedidos aos demais servidores municipais estatutários, no que couber.

 

Art. 63 O quantitativo de cargos de profissionais do magistério é o constante do Anexo VI que integra esta Lei.

 

Art. 64 Os cargos do magistério municipal cuja remuneração ultrapasse os valores estabelecidos na tabela salarial prevista nesta Lei serão mantidos até a sua vacância, constituindo-se em quadro em extinção.

 

Art. 65 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Educação e do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB, ficando o poder executivo autorizado a promover os ajustes necessários ao orçamento vigente.

 

Art. 66 São partes integrantes desta Lei os seguintes anexos:

 

I - Anexo I - Tabela de Vencimentos do Quadro Permanente do Magistério;

 

II - Anexo II - Tabela de Vencimentos do Quadro Suplementar - Cargos em Extinção;

 

III - Anexo III - Quadro de Descrição Cargos Permanentes dos Profissionais do Magistério e requisitos para ingresso;

 

IV - Anexo IV - Tabela de pontos para Avaliação de Títulos;

 

V - Anexo V - Tabela de pontos para Assiduidade e Pontualidade;

 

VI - Anexo VI - Tabela de quantitativo de cargos do magistério.

 

Art. 67 Fica a administração municipal e o conselho de acompanhamento e controle social do fundo comprometidos em efetuar avaliação da implantação desta Lei.

 

Art. 68 A aplicação e a interpretação desta Lei observarão, obrigatoriamente, os princípios do equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Santa Leopoldina, vedada a criação, ampliação ou incorporação de vantagens que não possuam respaldo contributivo e previsão atuarial.

 

Art. 69 Fica o poder executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, no que couber.

 

Art. 70 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 2026.

 

Art. 71 Ficam revogadas todas as disposições em contrário, especialmente as Leis nº 917, de 22 de dezembro de 1997; nº 1.342, de 18 de agosto de 2010; e nº 1.782, de 17 de fevereiro de 2022, bem como suas alterações.

 

Santa Leopoldina/ES, 07 de julho de 2026.

 

FERNANDO CASTRO ROCHA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.

 

ANEXO I - TABELA DE VENCIMENTOS - MAGISTÉRIO

 

TABELA DE VENCIMENTOS DO QUADRO DO MAGISTÉRIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA - ES.
PADRÃO (Atualização 6,79%) - ANO 2026 (R$ 3.206,64)

CLASSE
CARREIRA

NÍVEIS

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

MAMPA/B

I - Superior

3.210,00

3.306,30

3.405,49

3.507,65

3.612,88

3.721,27

3.832,91

3.947,90

4.066,33

4.188,32

4.313,97

4.443,39

4.576,69

4.713,99

4.855,41

MAMPA/B

II - Especialização

3.531,00

3.636,93

3.746,04

3.858,42

3.974,17

4.093,40

4.216,20

4.342,68

4.472,97

4.607,15

4.745,37

4.887,73

5.034,36

5.185,39

5.340,95

MAMPA/B

III - Mestrado

4.166,58

4.291,58

4.420,32

4.552,93

4.689,52

4.830,21

4.975,11

5.124,37

5.278,10

5.436,44

5.599,54

5.767,52

5.940,55

6.118,76

6.302,33

MAMPA/B

IV - Doutorado

4.791,57

4.935,32

5.083,38

5.235,88

5.392,95

5.554,74

5.721,39

5.893,03

6.069,82

6.251,91

6.439,47

6.632,65

6.831,63

7.036,58

7.247,68

MAMPP

I - Superior

3.210,00

3.306,30

3.405,49

3.507,65

3.612,88

3.721,27

3.832,91

3.947,90

4.066,33

4.188,32

4.313,97

4.443,39

4.576,69

4.713,99

4.855,41

MAMPP

II - Especialização

3.531,00

3.636,93

3.746,04

3.858,42

3.974,17

4.093,40

4.216,20

4.342,68

4.472,97

4.607,15

4.745,37

4.887,73

5.034,36

5.185,39

5.340,95

MAMPP

III - Mestrado

4.166,58

4.291,58

4.420,32

4.552,93

4.689,52

4.830,21

4.975,11

5.124,37

5.278,10

5.436,44

5.599,54

5.767,52

5.940,55

6.118,76

6.302,33

MAMPP

IV - Doutorado

4.791,57

4.935,32

5.083,38

5.235,88

5.392,95

5.554,74

5.721,39

5.893,03

6.069,82

6.251,91

6.439,47

6.632,65

6.831,63

7.036,58

7.247,68

 

ANEXO II - TABELA DE VENCIMENTOS - SUPLEMENTAR - CARGO EM EXTINÇÃO

 

TABELA DE VENCIMENTOS DO QUADRO DO MAGISTÉRIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA - ES.
PADRÃO (Atualização 6,79%) - ANO 2026 (R$ 3.206,64)

CLASSE
CARREIRA

NÍVEIS

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

MAMPA

I

-

-

-

-

3.209,21

3.095,32

3.188,18

3.283,82

3.382,34

3.483,81

3.588,32

3.695,97

3.806,85

3.921,06

4.038,69

MAMPA

II

-

-

-

-

3.209,21

3.305,49

3.404,65

3.506,79

3.611,99

3.720,35

3.831,96

3.946,92

4.065,33

4.187,29

4.312,91

MAMPA

III

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

MAMPA

IV

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

 

ANEXO III - DESCRIÇÃO DE CARGOS

 

Cargo: P“A” e P“B” Função: Professor A e B

Âmbito de atuação:

Professor A - Educação Infantil e os Anos Iniciais do Ensino Fundamental; Professor B - Anos Finais do Ensino Fundamental.

Cargo P“P” - Educação Infantil e Ensino Fundamental.

 

Descrição sumária das atribuições Professor “A” e “B”:

 

1. Promover a formação integral dos estudantes, cultivando valores éticos, de cidadania, convivência democrática e respeito à diversidade.

2. Planejar, preparar e ministrar aulas, assegurando a integração dos conteúdos curriculares, a clareza didática e a efetiva aprendizagem de todos os estudantes.

3. Participar da elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do Projeto Político-Pedagógico (PPP) da unidade escolar, contribuindo para seu alinhamento às diretrizes da educação básica.

4. Participar de reuniões pedagógicas, formações, conselhos de classe, eventos e demais atividades institucionais, quando convocado pela unidade escolar ou pela Secretaria Municipal de Educação.

5. Atuar de forma colaborativa nos processos avaliativos da escola, contribuindo para a análise de desempenho individual e coletivo dos estudantes.

6. Assumir responsabilidade pelo êxito do processo de ensino e aprendizagem, garantindo que todos os estudantes tenham acesso às condições necessárias para aprender e se desenvolver.

7. Planejar e desenvolver ações de recuperação, reforço e acompanhamento sistemático da aprendizagem, destinadas aos estudantes que apresentarem defasagens ou dificuldades.

8. Promover ambiente educativo acolhedor e inclusivo, estimulando interação respeitosa, autoestima, autonomia, participação ativa e construção de vínculos positivos entre os estudantes.

9. Selecionar, produzir e utilizar materiais e recursos pedagógicos diversificados, integrando tecnologias, metodologias ativas e estratégias inovadoras que ampliem o interesse e o engajamento dos estudantes.

10. Propor, executar e avaliar práticas pedagógicas e intervenções educativas, assegurando a qualidade, a pertinência e a continuidade das ações desenvolvidas no processo educativo.

 

Descrição sumária das atribuições “P”:

 

1. Planejar, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar as ações pedagógicas da unidade escolar, assegurando a melhoria contínua do processo de ensino e aprendizagem.

2. Propor, implementar e monitorar políticas, diretrizes e práticas pedagógicas específicas para a Educação Infantil, o Ensino Fundamental e demais modalidades atendidas pela rede municipal.

3. Coordenar a elaboração, execução e revisão do Projeto Político-Pedagógico (PPP) e do Plano de Desenvolvimento da Escola (PDE), em parceria com a equipe escolar e em alinhamento às diretrizes da Secretaria Municipal de Educação.

4. Acompanhar e executar as deliberações dos colegiados escolares (Conselho de Escola, CTA e outros), garantindo aderência às normas legais e às orientações pedagógicas do sistema municipal.

5. Promover articulação entre escola, órgãos públicos, instituições e comunidade, favorecendo ações integradas para a qualificação do trabalho pedagógico.

6. Fomentar a integração escola-família-comunidade, criando condições que fortaleçam a participação social e o acompanhamento do processo educativo.

7. Atuar de forma colaborativa com toda a equipe escolar, promovendo práticas de coordenação pedagógica integradas, coletivas e orientadas à formação docente.

8. Participar dos processos avaliativos da escola, identificar causas de baixo rendimento e propor estratégias pedagógicas adequadas para sua superação.

9. Acompanhar e orientar o desenvolvimento profissional dos docentes, oferecendo suporte pedagógico e incentivando práticas de trabalho colaborativo.

10. Desenvolver estudos, pesquisas e análises diagnósticas que subsidiem decisões pedagógicas e aperfeiçoem o processo de ensino e aprendizagem.

11. Coordenar a elaboração e o acompanhamento dos planos curriculares, planos de ensino e demais documentos pedagógicos, assegurando sua coerência com as diretrizes nacionais, estaduais e municipais.

12. Elaborar, implementar, monitorar e avaliar projetos e programas educacionais voltados à melhoria da qualidade do ensino e ao desenvolvimento integral dos estudantes.

13. Realizar estudos e diagnósticos da Rede Municipal de Ensino, contribuindo para a definição de políticas e diretrizes educacionais municipais em consonância com as políticas educacionais nacionais.

14. Acompanhar o percurso educacional dos estudantes, analisando dados, identificando necessidades e promovendo ações de intervenção pedagógica.

15. Participar da formação continuada, buscando atualização permanente por meio de estudos, grupos de trabalho, cursos e eventos educacionais.

16. Manter atualizados os registros e documentos pedagógicos, assegurando a adequada documentação institucional do trabalho desenvolvido.

17. Acompanhar o registro da frequência escolar dos estudantes, adotando orientações e encaminhamentos necessários.

18. Articular ações com os profissionais de suporte pedagógico e demais servidores, visando ao desenvolvimento integral dos estudantes.

19. Participar e apoiar atividades extracurriculares e projetos institucionais, fortalecendo o protagonismo estudantil e a cultura escolar.

20. Acompanhar e apoiar processos de recuperação e recomposição das aprendizagens, assegurando condições de sucesso escolar.

21. Cumprir a carga horária estabelecida, participando de atividades pedagógicas, reuniões, formações e demais ações previstas no calendário escolar.

22. Propor, desenvolver e avaliar projetos pedagógicos específicos, alinhados às prioridades da escola e às necessidades da rede.

23. Zelar pelo patrimônio escolar, bem como pelas condições de organização dos espaços pedagógicos.

24. Elaborar relatório anual de atividades, contendo análise do desempenho escolar e das ações pedagógicas desenvolvidas.

25. Participar de processos decisórios e colegiados da escola, contribuindo para o planejamento, acompanhamento e avaliação das ações educativas.

26. Promover a integração escola-comunidade, fortalecendo vínculos e ampliando a participação social no processo educativo.

27. Desenvolver ações técnico-pedagógicas específicas da Secretaria Municipal de Educação, quando designado.

28. Executar outras atribuições correlatas, conforme a natureza da função e as necessidades da gestão pedagógica.

 

REQUISITOS MÍNIMOS:

 

Professor Classe “A” - Educação Infantil e Anos Iniciais do Ensino Fundamental

1. Formação em curso de licenciatura plena em Pedagogia ou em áreas afins que habilitem para o exercício da docência na Educação Infantil e nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, conforme legislação vigente.

2. Registro no órgão de classe competente, quando exigido por legislação federal.

3. Aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme edital.

 

Professor Classe “B” - Anos Finais do Ensino Fundamental

1. Formação em curso superior de licenciatura plena, específico na área de atuação (Língua Portuguesa, Matemática, Ciências, História, Geografia, Artes, Educação Física, Língua Inglesa ou outra disciplina da base curricular), em conformidade com as diretrizes nacionais de formação docente.

2. Registro no órgão profissional competente, quando previsto em lei federal.

3. Aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme edital.

 

Professor Classe “P” - Função Técnico-Pedagógica (Suporte Pedagógico à Docência)

1. Formação em curso superior de licenciatura plena, acrescida de pós-graduação lato sensu na área de suporte pedagógico à docência — Administração Escolar, Inspeção Escolar, Orientação Educacional ou Supervisão Escolar — com carga horária mínima de 360 horas, conforme normas do Ministério da Educação.

2. Também serão aceitos cursos de graduação plena que incluam habilitação específica em suporte pedagógico, quando previstos pela instituição formadora e reconhecidos pelo MEC.

3. Registro no órgão profissional competente, quando exigido por legislação federal.

4. Aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme edital.

 

ANEXO IV - TABELA DE PONTOS PARA AVALIAÇÃO DE TÍTULOS

 

TÍTULOS

PONTUAÇÃO

Aperfeiçoamento promovido através de curso, ou atuação como instrutor de treinamento de no mínimo 360 horas.

15,00

Aperfeiçoamento promovido através de curso ou atuação como instrutor de treinamento, de 200 até 359 horas.

12,00

Aperfeiçoamento promovido através de curso ou atuação como instrutor de treinamento de 120 até 199 horas, ou participação comprovada em órgãos colegiados.

10,00

Aperfeiçoamento promovido através de curso, ou atuação como instrutor de treinamentos de 80 a 119 horas.

8,00

Aperfeiçoamento promovido através de curso, ou atuação como instrutor de treinamento, de 60 a 79 horas.

6,00

Aperfeiçoamento promovido através de cursos, seminário, congresso ou similar, ou atuação como instrutor de treinamento, de 30 a 59 horas.

4,00

Aperfeiçoamento promovido através de curso, seminário, congresso ou similar, ou atuação como instrutor de treinamento de 15 até 29 horas.

3,00

Aperfeiçoamento promovido através de curso, seminário, congresso ou similar ou atuação como instrutor de treinamento, ou como palestrante, sem especificação de carga horária.

2,00

 

ANEXO V - INSTRUMENTO DE AVALIAÇÃO DE MÉRITO

 

TABELA DE PONTOS PARA AVALIAÇÃO DE ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE

 

NOME DO SERVIDOR:_______________________________________________________

CARGO:_______________________________________________________________

PERÍODO AVALIADO:_________________________________________________________

 

A apuração da pontuação será realizada por meio da avaliação dos requisitos e respectivos sub-requisitos constantes neste instrumento próprio.

 

§ 1º A pontuação de cada requisito corresponderá à soma dos pontos atribuídos aos seus sub-requisitos, cuja pontuação máxima total é de 30 (trinta) pontos, sendo posteriormente convertida, por equivalência proporcional, para a escala de 10 (dez) pontos.

 

§ 2º O resultado de cada requisito será expresso em percentual, obtido pela relação entre a pontuação alcançada e a pontuação máxima do requisito, considerada como 100% (cem por cento).

 

§ 3º O percentual final do avaliado corresponderá à média aritmética dos percentuais obtidos em cada um dos requisitos avaliados.

 

REQUISITO

FATORES AVALIADOS

CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO

ESCALA DE PONTUAÇÃO

TOTAL POR
REQUISITO

% POR
REQUISITO

RARAMENTE
1/2

EM ALGUMAS OCASIÕES
3/4/5

NA MAIORIA DAS VEZES
6/7

SEMPRE
8/9/10

I - IDONEIDADE MORAL E ÉTICA: atributos do padrão de conduta do servidor cuja atuação deverá pautar-se pela observância aos princípios éticos aplicáveis aos servidores públicos.

I.1 - Postura Profissional

Apresenta comportamento adequado, compatível com princípios morais e éticos e com a preservação da boa imagem e reputação da instituição.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

10

25%

I.2 - Relacionamento Interpessoal

Trata todas as pessoas com as quais se relaciona com cortesia, respeito e atenção, procurando contribuir com ideias e sugestões e expressando autocontrole face às contrariedades inerentes à dinâmica organizacional.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

I.3 - Probidade

Age com honestidade e integridade em relação aos interesses da Administração Pública, não se aproveitando da condição de servidor público para obter vantagens pessoais para si ou para terceiros.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

II - DISCIPLINA: relaciona-se ao cumprimento de regras, normas legais, regulamentares e procedimentais estabelecidas para o bom andamento do serviço.

II.1 - Observância às Normas e Regulamentos

Cumpre regras legais, regulamentares e procedimentais estabelecidas para o bom andamento do serviço e respeita a hierarquia instituída.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

10

25%

II.2 - Assiduidade

Comparece regularmente ao trabalho e justifica as ausências ocorridas.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

II.3 - Pontualidade

Cumpre a jornada de trabalho semanal e comparece pontualmente no horário de início do expediente, trabalho e dos compromissos relacionados ao desempenho da função.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

III - DEDICAÇÃO AO SERVIÇO: caracteriza-se pelo comprometimento do servidor no desempenho de suas atribuições, no cumprimento das obrigações nos prazos estabelecidos, bem como no interesse e disposição na execução de suas atividades.

III.1 - Responsabilidade

Compromete-se e se dedica ao cumprimento das funções, evidenciando zelo e empenho na realização do trabalho, transmitindo confiança em relação à consecução do resultado almejado.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

10

25%

III.2 - Cooperação

Dispõe-se a trabalhar e a ajudar, por iniciativa própria e quando demandado, para atuar em situações específicas, e envolve-se no trabalho em equipe.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

III.3 - Iniciativa e Participação na Área de Trabalho

Toma a iniciativa e direciona esforços para o desempenho de suas atribuições, contribuindo para o desenvolvimento de sua área de trabalho.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

IV - EFICIÊNCIA: capacidade de desenvolver o trabalho com presteza, qualidade e economicidade na utilização dos recursos (materiais, equipamentos, tempo, etc.) disponíveis.

IV.1 - Conhecimento Técnico

Possui e busca aprimorar os conhecimentos necessários para desempenhar as atribuições do cargo.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

10

25%

IV.2 - Qualidade do Trabalho

Executa as atribuições do cargo de acordo com os padrões técnicos pertinentes, com exatidão, correção, clareza e nos prazos determinados e mantém apresentação pessoal compatível com o cargo e ambiente profissional.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

IV.3 - Produtividade e Resultado

Realiza os trabalhos que lhes são atribuídos, com racionalidade na utilização dos recursos, nas quantidades e prazos previstos, de acordo com o nível de complexidade exigido, com os padrões de desempenho desejáveis e as condições de realização.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

RESULTADO DA AVALIAÇÃO DE ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE

40

100%

 

ANEXO VI - QUANTITATIVO DE CARGOS DO QUADRO DO MAGISTÉRIO

 

CLASSE

QTD

REQUISITOS DO CARGO

Professor MAMPA (Educação Infantil, Anos Iniciais do Ensino Fundamental, Educação Especial e Educação de Jovens e adultos)

110

Formação em curso de nível superior em Pedagogia, ou Normal Superior, ou Normal Superior com habilitação em Educação Infantil ou Normal Superior com habilitação nos anos iniciais do ensino fundamental.

Professor MAMPB (Educação Infantil e Anos Iniciais do Ensino Fundamental)

30

Licenciatura com habilitação específica em área e componente curricular definidos no Referencial Curricular da rede municipal de ensino.

Professor MAMPP (Função de Suporte à Docência)

20

Formação específica em nível de educação superior obtida em curso superior de graduação plena em Pedagogia com Habilitação em Supervisão Escolar ou Administração Educacional ou Administração Escolar ou Inspeção Escolar ou Gestão Escolar; Ou Licenciatura de graduação plena em Pedagogia com curso de formação de pós graduação lato sensu/ Especialização em Educação e/ou em Supervisão Escolar e/ou Gestão Escolar.