LEI
Nº 1.348, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2010
INSTITUI A CONTROLADORIA INTERNA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO PODER LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a
Controladoria Interna da Câmara Municipal de Santa Leopoldina, responsável pelo
Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo, previsto no art. 63 da Lei
Orgânica do Município, combinado com os arts. 31, 74,
Incisos I a IV da Constituição
Federal bem como Incisos I a VI do art. 59 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, objetivando:
I
- Criar condições indispensáveis para assegurar a eficácia do Controle
Externo;
II
- Criar condições à regularidade da realização da despesa e receita;
III - Acompanhar a execução de programas de
trabalho e aplicação orçamentária;
IV
- Avaliar os resultados alcançados pelos administradores;
V - Verificar a
execução dos contratos e licitações;
VI - Outras
atividades decorrentes desta Lei.
Art. 2º Compete à
Controladoria Internar
I
- Promover, por via de ação coordenada, a integração dos programas,
métodos ou formas de execução do controle das contas da Câmara Municipal;
II - Promover o intercâmbio
institucionalizado com outras esferas de controle, visando a objetivos comuns;
III - Todos os Relatórios Resumidos de
Execução Orçamentária, Relatórios de Gestão Fiscal;
IV - Prestações de
Contas e suas versões simplificadas, de acordo com o art. 48 da Lei
Complementar nº 101/00;
V
- Zelar pela estrita observância dos dispositivos da Lei
Complementar nº 101/00, principalmente no que tange aos Incisos I a VI do art. 59 da Lei
Complementar nº 101 e Incisos I a IV do art. 74 da Constituição
Federal.
§ 1º À Controladoria
Interna caberá, também, atividades típicas de Ouvidoria, nos seguintes termos:
I
- Exercer a representação dos servidores públicos, ativos e inativos,
junto aos órgãos e entidades do Município;
II
- Providenciar as informações solicitadas pelos segurados;
III - Receber, encaminhar e responder aos
cidadãos, que exercem seu direito constitucional de petição;
IV
- Propor diretrizes e soluções para a agilização e aprimoramento dos
serviços;
V
- Outras atribuições condizentes com suas finalidades.
§ 2º A Controladoria
Interna não tem competência para:
I
- anular, revogar ou modificar os atos administrativos sob sua
avaliação ou apreciação;
II
- intervir de qualquer forma, em questões pendentes de decisão
judicial.
Art. 3º No exercício de suas
competências, ã Controladoria Interna serão garantidas as seguintes
prerrogativas:
I
- Livre acesso ao órgão da Administração da Câmara Municipal,
inclusive podendo requisitar documentos, demonstrada sua necessidade para a
solução de questões que lhe forem submetidas;
II
- Fornecimento de dados e informações pelos servidores da Câmara
Municipal, quando solicitados, de forma obrigatória e prioritária, a fim de
embasar questões encaminhadas pelos administrados;
III - Fornecer dados e documentos
requisitados para sindicância ou processo administrativo;
IV
- Todos os atos que impliquem o legítimo exercício de suas funções.
Art. 4º Fica criado o cargo
de Controlador
Interno, de Provimento em Comissão, de livre nomeação e exoneração pelo
Presidente da Câmara, a ser preenchido por pessoa detentora de Curso Superior
completo, devendo integrar o rol do Anexo I à Lei
nº 1321/2010.
Art. 5º Compete ao
controlador interno, em sua esfera de ação, além das finalidades estabelecidas
no art. 2º e 3º, o seguinte:
I
- Realizar um controle prévio nos atos da Administração da Câmara
Municipal de Santa Leopoldina;
II
- Orientar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a gestão orçamentária,
financeira, patrimonial e operacional do órgão, com vistas à ampliação regular
e â utilização racional dos recursos e bens da Câmara Municipal de Santa
Leopoldina;
III - Elaborar, apreciar e submeter à
Diretoria da Câmara Municipal de Santa Leopoldina, estudos, propostas de
diretrizes, programas e ações que objetivem a racionalização da execução da
despesa e o aperfeiçoamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da
Câmara;
IV
- Acompanhar a execução física e financeira dos projetos e atividades,
bem como da aplicação, sob qualquer forma, dos recursos da Câmara;
V
- Avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a
execução dos programas de administração e dos orçamentos da Câmara Municipal de
Santa Leopoldina;
VI
- Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e
eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial no órgão;
VII - Subsidiar os responsáveis pela
elaboração de planos, orçamentos e programação financeira, com informações e
avaliações relativas à gestão da Câmara Municipal de Santa Leopoldina;
VIII - Verificar e
certificar as contas dos responsáveis pela aplicação, utilização ou guarda de
bens e valores públicos, e de todo aquele que por ação ou omissão, der causa à
perda, subtração ou estrago de valores, bens e materiais de propriedade ou responsabilidade
da Câmara Municipal de Santa Leopoldina;
IX
- Tomar as contas dos responsáveis por bens e valores da Câmara
Municipal de Santa Leopoldina, ao final de sua gestão, quando não prestado
voluntariamente;
X
- Emitir relatório, por ocasião do encerramento do exercício, sobre as
contas e balanço geral da Câmara e, nos casos de inspeções, verificação e
tomadas de contas;
XI - Zelar pela
organização e manutenção atualizada dos cadastros dos responsáveis por
dinheiro, valores e bens da Câmara Municipal de Santa Leopoldina, o controle de
estoque, convênio e atendimento à assistência do segurado;
XII - Apoiar o controle externo no
exercício de sua missão institucional.
Parágrafo Único. A remuneração
mensal, para desempenho das atividades inerentes ao cargo, é de R$ 1.500.00 (um
mil e quinhentos reais) sob a referência de vencimento CCL – 2.
Parágrafo Único. A remuneração
mensal, para desempenho das atividades inerentes ao cargo, é de R$ 2.500,00
(dois mil e quinhentos reais) sob a referência de vencimento CCL2. (Redação
dada pela Lei nº 1.368, de 15 de abril de 2011)
Art. 6º Nenhum processo,
documento ou informação poderá ser sonegado aos integrantes do Serviço de
Controladoria ora criado, no exercício das atribuições inerentes às suas
atividades sob pena de responsabilidade administrativa.
§ 1º Quando a
documentação ou informação prevista neste artigo envolver assuntos de caráter
sigiloso, deverá ser dado tratamento especial de acordo com o estabelecido no
regulamento próprio.
§ 2º O servidor deverá
guardar sigilo sobre dados e informações obtidos em decorrência do exercício de
suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e
relatórios destinados à chefia imediata da Câmara Municipal de Santa Leopoldina.
Art. 7º Ao serviço de
Controle Interno, dentro de suas atribuições, é facultado impugnar, mediante
representação ao responsável, quaisquer atos de gestão realizados sem a devida
fundamentação legal ou em desacordo com a classificação funcional-programática
e orçamentária da Câmara Municipal de Santa Leopoldina.
Art. 8º Para efeito de controle,
deverão ser enviados ao órgão ora criado, cópias de todos os atos emanados da
Administração da Câmara Municipal de Santa Leopoldina.
Art. 9º Para os fins da
presente Lei, considerar-se-á:
I
- Sistema: a forma de organização funcional, através do qual são
articuladas parcelas de ação entre unidades da Câmara Municipal, sob uma
coordenação centrai, a fim de obter o controle interno das contas do
legislativo;
II - Órgão do Sistema: órgão de
coordenação central, denominado Central do Sistema, ao qual incumbe estabelecer
e aprovar normas e procedimentos de controle aplicáveis uniformemente a toda
administração da Câmara, como também receber e identificar dados, fazer a
tomada de contas das unidades integrantes e emitir pareceres; de tomada de
contas em sua unidade específica, responsabilizando-se pela documentação
atinente a essa tarefa.
Art. 10 As despesas
decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias.
Art. 11 Esta Lei entra e
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 12 Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina, 15
de dezembro de 2010.
Romero Luiz
Endringer
PREFEITO MUNICIPAL
em exercício
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.