LEI Nº 1.348, DE 15 de dezembro de 2010

 

INSTITUI A CONTROLADORIA INTERNA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO PODER LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Vide revogação dada pela Lei nº 1.453/2013

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada a Controladoria Interna da Câmara Municipal de Santa Leopoldina, responsável pelo Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo, previsto no art. 63 da Lei Orgânica do Município, combinado com os arts. 31, 74, Incisos I a IV da Constituição Federal bem como Incisos I a VI do art. 59 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, objetivando:

 

I - Criar condições indispensáveis para assegurar a eficácia do Controle Externo;

 

II - Criar condições à regularidade da realização da despesa e receita;

 

III - Acompanhar a execução de programas de trabalho e aplicação orçamentária;

 

IV - Avaliar os resultados alcançados pelos administradores;

 

V - Verificar a execução dos contratos e licitações;

 

VI - Outras atividades decorrentes desta Lei.

 

Art. 2º Compete à Controladoria Internar

 

I - Promover, por via de ação coordenada, a integração dos programas, métodos ou formas de execução do controle das contas da Câmara Municipal;

 

II - Promover o intercâmbio institucionalizado com outras esferas de controle, visando a objetivos comuns;

 

III - Todos os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária, Relatórios de Gestão Fiscal;

 

IV - Prestações de Contas e suas versões simplificadas, de acordo com o art. 48 da Lei Complementar nº 101/00;

 

V - Zelar pela estrita observância dos dispositivos da Lei Complementar nº 101/00, principalmente no que tange aos Incisos I a VI do art. 59 da Lei Complementar nº 101 e Incisos I a IV do art. 74 da Constituição Federal.

 

§ 1º À Controladoria Interna caberá, também, atividades típicas de Ouvidoria, nos seguintes termos:

 

I - Exercer a representação dos servidores públicos, ativos e inativos, junto aos órgãos e entidades do Município;

 

II - Providenciar as informações solicitadas pelos segurados;

 

III - Receber, encaminhar e responder aos cidadãos, que exercem seu direito constitucional de petição;

 

IV - Propor diretrizes e soluções para a agilização e aprimoramento dos serviços;

 

V - Outras atribuições condizentes com suas finalidades.

 

§ 2º A Controladoria Interna não tem competência para:

 

I - anular, revogar ou modificar os atos administrativos sob sua avaliação ou apreciação;

 

II - intervir de qualquer forma, em questões pendentes de decisão judicial.

 

Art. 3º No exercício de suas competências, ã Controladoria Interna serão garantidas as seguintes prerrogativas:

 

I - Livre acesso ao órgão da Administração da Câmara Municipal, inclusive podendo requisitar documentos, demonstrada sua necessidade para a solução de questões que lhe forem submetidas;

 

II - Fornecimento de dados e informações pelos servidores da Câmara Municipal, quando solicitados, de forma obrigatória e prioritária, a fim de embasar questões encaminhadas pelos administrados;

 

III - Fornecer dados e documentos requisitados para sindicância ou processo administrativo;

 

IV - Todos os atos que impliquem o legítimo exercício de suas funções.

 

Art. 4º Fica criado o cargo de Controlador Interno, de Provimento em Comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da Câmara, a ser preenchido por pessoa detentora de Curso Superior completo, devendo integrar o rol do Anexo I à Lei nº 1321/2010.

 

Art. 5º Compete ao controlador interno, em sua esfera de ação, além das finalidades estabelecidas no art. 2º e 3º, o seguinte:

 

I - Realizar um controle prévio nos atos da Administração da Câmara Municipal de Santa Leopoldina;

 

II - Orientar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional do órgão, com vistas à ampliação regular e â utilização racional dos recursos e bens da Câmara Municipal de Santa Leopoldina;

 

III - Elaborar, apreciar e submeter à Diretoria da Câmara Municipal de Santa Leopoldina, estudos, propostas de diretrizes, programas e ações que objetivem a racionalização da execução da despesa e o aperfeiçoamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Câmara;

 

IV - Acompanhar a execução física e financeira dos projetos e atividades, bem como da aplicação, sob qualquer forma, dos recursos da Câmara;

 

V - Avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de administração e dos orçamentos da Câmara Municipal de Santa Leopoldina;

 

VI - Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial no órgão;

 

VII - Subsidiar os responsáveis pela elaboração de planos, orçamentos e programação financeira, com informações e avaliações relativas à gestão da Câmara Municipal de Santa Leopoldina;

 

VIII - Verificar e certificar as contas dos responsáveis pela aplicação, utilização ou guarda de bens e valores públicos, e de todo aquele que por ação ou omissão, der causa à perda, subtração ou estrago de valores, bens e materiais de propriedade ou responsabilidade da Câmara Municipal de Santa Leopoldina;

 

IX - Tomar as contas dos responsáveis por bens e valores da Câmara Municipal de Santa Leopoldina, ao final de sua gestão, quando não prestado voluntariamente;

 

X - Emitir relatório, por ocasião do encerramento do exercício, sobre as contas e balanço geral da Câmara e, nos casos de inspeções, verificação e tomadas de contas;

 

XI - Zelar pela organização e manutenção atualizada dos cadastros dos responsáveis por dinheiro, valores e bens da Câmara Municipal de Santa Leopoldina, o controle de estoque, convênio e atendimento à assistência do segurado;

 

XII - Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

 

Parágrafo Único. A remuneração mensal, para desempenho das atividades inerentes ao cargo, é de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) sob a referência de vencimento CCL2. (Redação dada pela Lei nº 1.368, de 15 de abril de 2011)

 

Art. 6º Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado aos integrantes do Serviço de Controladoria ora criado, no exercício das atribuições inerentes às suas atividades sob pena de responsabilidade administrativa.

 

§ 1º Quando a documentação ou informação prevista neste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, deverá ser dado tratamento especial de acordo com o estabelecido no regulamento próprio.

 

§ 2º O servidor deverá guardar sigilo sobre dados e informações obtidos em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à chefia imediata da Câmara Municipal de Santa Leopoldina.

 

Art. 7º Ao serviço de Controle Interno, dentro de suas atribuições, é facultado impugnar, mediante representação ao responsável, quaisquer atos de gestão realizados sem a devida fundamentação legal ou em desacordo com a classificação funcional-programática e orçamentária da Câmara Municipal de Santa Leopoldina.

 

Art. 8º Para efeito de controle, deverão ser enviados ao órgão ora criado, cópias de todos os atos emanados da Administração da Câmara Municipal de Santa Leopoldina.

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 9º Para os fins da presente Lei, considerar-se-á:

 

I - Sistema: a forma de organização funcional, através do qual são articuladas parcelas de ação entre unidades da Câmara Municipal, sob uma coordenação centrai, a fim de obter o controle interno das contas do legislativo;

 

II - Órgão do Sistema: órgão de coordenação central, denominado Central do Sistema, ao qual incumbe estabelecer e aprovar normas e procedimentos de controle aplicáveis uniformemente a toda administração da Câmara, como também receber e identificar dados, fazer a tomada de contas das unidades integrantes e emitir pareceres; de tomada de contas em sua unidade específica, responsabilizando-se pela documentação atinente a essa tarefa.

 

Art. 10 As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 11 Esta Lei entra e vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 12 Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Santa Leopoldina, 15 de dezembro de 2010.

 

Romero Luiz Endringer

PREFEITO MUNICIPAL em exercício

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.