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LEI Nº 1.000, de 30 de agosto de 2001

 

Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável -CMDRS, de caráter deliberativo, paritário e de funcionamento permanente.

 

Art. 2º Ao CMDRS compete:

 

I - Promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelo Executivo Municipal e órgãos e entidades públicas e privadas voltadas para o desenvolvimento rural sustentável do Município;

 

II - Apreciar e aprovar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - PMDRS, emitindo parecer conclusivo sobre sua viabilidade técnico-financeira, a legitimidade das ações propostas em relação às demandas formuladas pelos agricultores, e ajudando viabilizar a sua execução;

 

III - Acompanhar, fiscalizar e exercer permanentemente vigilância sobre as execuções das ações no PMDRS,

 

IV - Sugerir ao Executivo Municipal e aos órgãos públicos e privados que atuam no Município ações que contribuam para o aumento da produção agropecuária para a geração de empregos, renda e melhoria da qualidade de vida do meio rural.

 

V - Sugerir políticas e diretrizes às ações do Executivo Municipal, no que concerne à produção, à preservação do meio-ambiente, ao fomento agropecuário à organização dos agricultores e à regularidade do abastecimento alimentar do município;

 

VI - Assegurar a participação efetiva dos segmentos promotores e beneficiários das atividades agropecuárias desenvolvidas no Município;

 

VII - Promover articulações e compatibilizações entre as políticas municipais e as políticas estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural sustentável;

 

Art. 4º O mandato dos membros do CMDRS será de 2 anos, podendo ser prorrogado por igual período, e o seu exercício será sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao município.

 

Art. 5º Integram o CMDRS;

 

I - O Prefeito Municipal ou seu representante;

 

II - O Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente ou seu representante;

 

III - O Secretário Municipal de Educação e Esportes ou seu representante;

 

III - Secretário Municipal de Educação ou seu representante. (Redação dada pela Lei nº 1.427, de 22 de novembro de 2012)

 

IV - O Secretário Municipal de Saúde, ou seu representante;

 

V - Um representante do INCAPER do Município;

 

VI - Um representante do Ministério Público;

 

VI - 01 (um) representante do Banestes. (Redação dada pela Lei nº 1.427, de 22 de novembro de 2012)

 

VII - Um representante da Câmara Municipal de Vereadores;

 

VIII - Um representante do INCRA;

 

IX - Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

 

X - Sete representantes dos Agricultores Familiares, indicados por associações de produtores rurais, regularmente constituídas;

 

§ 1º Os Membros do CMDRS serão designados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades que integram o Conselho.

 

§ 2º O Prefeito Municipal será o Presidente do CMDRS e o Secretário Executivo do Conselho no município será o representante do INCAPER.

 

§ 3º Compete ao CMDRS deliberar sobre a inclusão de novos membros no Conselho.

 

§ 4º A composição do CMDRS guardará paridade entre os membros dos agricultores familiares, seus representantes, de um lado, e do Poder Público e as Entidades de apoio.

 

§ 5º O Presidente e o Secretário Executivo do CMDRS serão escolhidos e eleitos pela maioria simples dos seus membros. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.556, de 25 de maio de 2016)

 

Art. 6º O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, fornecerá as condições necessárias para o CMDRS cumprir as suas atribuições.

 

Art. 7º O CMDRS elaborará o seu Regimento Interno, para regular o seu funcionamento.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 886/96 de 24.10.96, alterada pela Lei 896/97 de 29.04.97.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Santa Leopoldina, 30 de agosto de 2001.

 

Idemar Jair Entringer

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.