revogada pela lei nº 1.000, de 30 de agosto de 2001

 

LEI Nº 886, DE 24 DE OUTUBRO DE 1996

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural CMDR, de caráter deliberativo e orientativo e de funcionamento permanente.

 

Art. 2º Ao CMDR compete:

 

I - Promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelo Executivo Municipal e órgãos e entidades públicas e privadas voltadas para o desenvolvimento rural do Município;

 

II - Deliberar sobre o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural-PMDR, e emitir parecer conclusivo atestando a sua viabilidade técnico-financeira, a legitimidade das ações propostas em relação às demandas formuladas pelos agricultores, e recomendando a sua execução;

 

III - Acompanhar e exercer vigilância sobre as execuções das ações previstas no PMDR;

 

IV - Propor ao Executivo Municipal e aos órgãos e entidades públicas e privadas que atuam no Município ações que contribuam; para o aumento da produção agropecuária para a geração de emprego e renda e melhoria da qualidade de vida, no meio rural;

 

V - Sugerir políticas e diretrizes às ações do Executivo Municipal no que concerne à produção, à preservação do meio -ambiente, ao fomento agropecuário e à organização dos agricultores e à regularidade do abastecimento alimentar do Município;

 

VI - Desenvolver gestões junto aos poderes competentes, visando a assegurar ações que garantam meios indispensáveis para a viabilização dos projetos financiados (energia elétrica, via de escoamento, comunicação, armazenamento, transporte, assistência técnica, pesquisa e outros);

 

VII - Assegurar a participação efetiva dos segmentos promotores e beneficiários das atividades agropecuárias desenvolvidas no Município;

 

VIII - Promover articulações e compatibilizações entre as políticas Municipais, Estaduais e Federais voltadas para o desenvolvimento rural.

 

Art. 3º O CMDR tem foro e sede no Município de Santa Leopoldina.

 

Art. 4º O mandado dos membros do CMDR será de 2 anos, com direito a uma única reeleição, por igual período.

 

Parágrafo Único. O exercício de representação no CMDR será sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao Município.

 

Art. 5º O CMDR será composto por 10 (dez) membros sendo:

 

I - O Secretário ou representante da Secretaria Municipal de Agricultura, como seu Presidente;

 

II - O Secretário ou um representante da Secretaria Municipal de Saúde;

 

III - O Secretário ou um representante da Secretaria Municipal de Educação;

 

IV - Um representante do Banco do Estado;

 

V - Um representante da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural, como Secretário Executivo;

 

VI - Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município;

 

VII - Quatro representantes das Associações de agricultores familiares.

 

Art. 5º O CMDR será composto por 14 (quatorze) membros sendo: (Redação dada pela Lei nº 896, de 29 de abril de 1997)

 

I - O Prefeito Municipal ou um representante do Poder Executivo indicado pelo mesmo como seu Presidente; (Redação dada pela Lei nº 896, de 29 de abril de 1997)

 

II - O Secretário ou um representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei nº 896, de 29 de abril de 1997)

 

III - Um representante da Câmara Municipal; (Redação dada pela Lei nº 896, de 29 de abril de 1997)

 

IV - O Secretário ou um representante da Secretaria Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 896, de 29 de abril de 1997)

 

V - O Secretário ou um representante da Secretaria Municipal de Educação e Esportes; (Redação dada pela Lei nº 896, de 29 de abril de 1997)

 

VI - Um representante de uma Instituição Financeira do Município; (Redação dada pela Lei nº 896, de 29 de abril de 1997)

 

VII - Um representante de Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural, como Secretário Executivo; (Redação dada pela Lei nº 896, de 29 de abril de 1997)

 

VIII- Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 896, de 29 de abril de 1997)

 

IX - Seis representantes dos Agricultores Familiares do Município. (Dispositivo incluído pela Lei nº 896, de 29 de abril de 1997)

 

§ 1º A homologação dos membros do CMDR dar-se-á por ato do Prefeito Municipal.

 

§ 2º Compete ao CMDR deliberar sobre a inclusão de novos membros.

 

Art. 6º O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, fornecerá as condições e as informações necessárias para o CMDR cumprir as suas atribuições.

 

Art. 7º O CMDR elaborará o seu Regimento Interno para regula: o seu funcionamento.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Santa Leopoldina, 24 de Outubro de 1996.

 

ALFREDO LEPPAUS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.