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LEI COMPLEMENTAR Nº 1.223, de 08 de outubro de 2007

 

INSTITUI O PLANO DIRETOR MUNICIPAL DA CIDADE DE SANTA LEOPOLDINA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas, faço saber que a Câmara Municipal, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS PRELIMINARES

 

CAPÍTULO I

DA ABRANGÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DO PLA­NO DIRETOR

 

Art. 1º O Plano Diretor Municipal é o instrumento global e estratégico de implementação da política municipal de desenvol­vimento econômico, social, urbano, rural, histórico, cultural, turís­tico, educacional e ambiental do município da Santa Leopoldina, que integrará o processo de planejamento e gestão municipal, devendo o plano plurianual de investimento, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual participativo incorporarem as diretrizes e as prioridades nele contidas.

 

Art. 2º O Plano Diretor do Município de Santa Leopoldina é fundamentado nos seguintes princípios;

 

I - Justiça social e redução das desigualdades sociais e regionais;

 

II - Inclusão social, compreendida como garantia do exercício efetivo dos direitos humanos fundamentais e de acesso a bens, serviços e políticas sociais a todos os munícipes;

 

III - Direito universal à cidade, compreendendo o direito à terra urbana, à moradia digna, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte, aos serviços públicos, ao trabalho, ao lazer, e a cultura;

 

IV - Realização das funções sociais da cidade e cum­primento da função social da propriedade;

 

V - Transferência para a coletividade de parte da valorização mobiliária inerente a urbanização;

 

VI - Universalização da mobilidade e acessibilidade;

 

VII - implantação ao transporte coletiva público de passageiros e veículos de aluguel;

 

VIII - Preservação e recuperação do ambiente natural e construído do patrimônio histórico, cultural e ambiental - eco­lógico,

 

IX - Fortalecimento do setor público, recuperação e va­lorização das funções de planejamento, articulação e controle;

 

X - Democratização da administração pública;

 

XI - Participação da população nos processos de decisão, planejamento, gestão, implementação e controle do desenvolvimento urbano.

 

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

 

Art. 3º Para efeito de aplicação desta lei serão adotadas as seguintes definições;

 

I - DIRETRIZES: são opções estratégicas de longo prazo feitas nesta lei sob a forma de restrições, prioridades e estímulos indutores no sentido de serem alcançados os objetivos gerais estratégicos de promoção do desenvolvimento urbano e das funções sociais da cidade;

 

II - OBJETIVOS ESTRATÉGICOS: são os resultados que se pretende alcançar dentro do menor prazo possível;

 

III - AÇÕES ESTRATÉGICAS: são os atos que criam meios ou desencadeiam processos destinados a alcançar os objetivos estratégicas;

 

IV - INDICADORES DE DESEMPENHO: são valores que medem o grau de progresso de um processo ou obra, ou a posição relativa da prestação de um serviço;

 

V - PROGRAMAS; são conjuntos de atividades que compõem uma ação estratégica;

 

VI - PROJETOS: são partes detalhadas de um programa, compreendendo: levantamentos, detalhes construtivos, ou funcionais, metas a alcançar, cronograma e fases, orçamentos, recursos necessários e acompanhamento de sua implantação;

 

VII - PLANO OU PROGRAMAS DE AÇÃO: é o conjunto de programas e projetos estabelecidos por uma gestão municipal;

 

VIII - ORÇAMENTO-PROGRAMA: é a definição dos recursos alocados a cada projeto e atividade, assim como a discriminação das fontes desses recursos;

 

IX - PLANO PLURIANUAL DE INVESTIMENTOS: é a definição de recursos financeiros e dispêndios de investimentos para um triênio:

 

X - PARCERIA: é o acordo de trabalho conjunto em face de um objetivo de interesse comum entre a Prefeitura e os eventuais parceiros, pessoas naturais, órgãos públicos de outras esferas de governo, empresas privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras, fundações, autarquias e organização não governamentais constituídas sob a forma de associações civis ou sociedades cooperativas.

 

XI - ZONAS: são porções do território do Município delimitadas por lei para fins específicos.

 

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES

 

Art. 4º São objetivos do Plano Diretor:

 

I - O desenvolvimento sustentável de atividades econômicas no Município mediante sua diversificação, como geradoras de trabalho e renda, compatibilizando com a preser­vação ambiental:

 

II - A preservação da qualidade e quantidade dos recursos hídricos, especialmente mediante o uso racional e a recuperação da vegetação junto às nascentes, nos topos de morros, áreas de reserva legal e das matas ciliares;

 

III - A ordenação da ocupação, parcelamento e uso do solo, impedindo a ampliação dos espaços vazios urbanos e revertendo os existentes mediante a indução a ocupação com­patível com a função social da propriedade urbana, incentivando a ocupação das áreas dotadas de infra-estrutura e reforçando a identidade da paisagem urbana, combatendo especulação mobiliária;

 

IV - A realização de melhorias nas condições de moradia e de saneamento básico e ambiental, garantindo o acesso a serviços e equipamentos públicos;

 

V - A elevação da qualidade de vida de toda a popula­ção;

 

VI - A manutenção permanente do processo de pla­nejamento municipal mediante a articulação e a integração institucional e setorial;

 

VII - O fornecimento de instrumentos de políticas públicas adequadas aos problemas específicos do Município;

 

VIII - A divulgação permanente dos objetivos e das diretrizes do plano diretor a fim de tomá-lo efetivo instrumento de política e desenvolvimento municipal;

 

IX - A definição de áreas adensáreis e não adensáreis de acordo com a capacidade de suporte de infra-estrutura Instalada e preservação ambiental;

 

X - O estabelecimento de parâmetros de ocupação e parcelamento do solo, bem como critérios, para a revisão da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo;

 

XI - A preservação e a qualificação do patrimônio histórico-cultural, arquitetônico e ambiental-ecológico;

 

XII - O estímulo e a ordenação da atividade Industrial, observando áreas específicas definidas no Plano.

 

Parágrafo Único. O Plano Diretor do Município de Santa Leopoldina abrangerá:

 

I - A disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;

 

II - O zoneamento ambiental;

 

III - Os planos, programas e projetos setoriais, de bairros e distritos;

 

IV - Os programas de desenvolvimento econômico e inclusão social;

 

V - A gestão democrática e participativa da cidade;

 

VI - O plano da bacia hidrográfica do rio Santa Maria da Vitória;

 

VII - A função social da propriedade urbana e rural;

 

VIII - As políticas públicas;

 

IX - O plano urbanístico ambiental.

 

TÍTULO II

DO DESENVOLVIMENTO SÓCIO-ECONÔMICO E TERRITORIAL

 

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA DE ORDENAÇÃO DO USO E OCU­PAÇÃO DO SOLO

 

Art. 5º A política de uso a ocupação do solo do Município de Santa Leopoldina deverá ordenar o pleno desenvolvimento de suas funções sociais, com sustentabilidade ambiental, garantindo o bem estarem e a qualidade de vida de seus cidadãos mediante:

 

I - Definição de parâmetros e índices técnicos e urbanísticos, tendo por objetivo o equilíbrio do adensamento populacional;

 

II - Permissão de diversificação de usos, o estabele­cimento de critérios de incomodidade decorrente dos múltiplos usos e os parâmetros relativos ao impacto de vizinhança;

 

III - Justa distribuição dos benefícios, equipamentos públicos e comunitários e ônus decorrentes do processo de urbanização;

 

IV - Regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante o estabele­cimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, considerada a situação socio-econômica da população e as normas ambientais, garantindo moradia digna para população de baixa renda:

 

V - Proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;

 

VI - Gestão democrática por meio de participação da população;

 

VII - Promover a fiscalização pública para impedir

 

a) A utilização inadequada de imóveis urbanos e rurais;

b) Usos incompatíveis ou inconvenientes de imóveis urbanos e rurais;

c) A instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente;

d) A retenção especulativa de imóvel urbano que resulte na sua sub-utilização ou não utilização;

e) A deterioração de áreas urbanizadas;

f) A poluição e a degradação ambiental.

 

Art. 6º O Poder Executivo desenvolverá programas de regularização de loteamentos nos termos da legislação federal, estadual e municipal, exigindo a modificação do respectivo projeta, no que couber pare adequação às diretrizes e demais preceitos desta lei, e construções com atualização do cadastro imobiliário com base no sistema geo-referenciado.

 

Art. 7º O Poder Executivo desenvolverá um plano de ocupação efetiva de áreas loteadas para evitar a ociosidade da infra-estrutura instalada, incentivando a substituição por outros usos nos casos em que esta ocupação seja inviável em articulação com os respectivos proprietários e adquirentes de lotes de acordo com as seguintes diretrizes:

 

I - Incentivar a ocupação dos lotes vagos com a aplicação dos instrumentos do Estatuto da Cidade de forma a, sucessivamente, aplicar a utilização compulsória do lote; o aumento do IPTU progressivo e, finalmente, a desapropriação do lote caso esse não tenha sido utilizada nos parâmetros da lei de uso e ocupação do solo;

 

II - Incentivar a manutenção dos lotes limpos e abertos, como áreas vendes, para usufruto da comunidade;

 

III - Urbanizar áreas de lazer nos bairros consolidadas que carecem de espaços com essa característica.

 

IV - A construções comerciais ou residenciais, localizadas em lotes urbanos consolidados, que margeiam cursos hídricos, deverão respeitar o comprimento máximo do alinhamento das edificações vizinhas, quando estas já estiverem concluídas, com a observância do comprimento e da profundidade máxima de 12 (doze) metros, a partir do limite frontal do lote. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.711, de 12 de maio de 2020)

 

V - As construções de que trata o Inciso anterior só poderão ocorrer em lotes desprovidos de vegetação nativa e que estejam localizados nas áreas urbanas não inundáveis, conforme mapeamento da Defesa Civil Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.711, de 12 de maio de 2020)

 

VI - As novas edificações não poderão obstruir galerias, bueiros e outros mecanismos de escoamento já existentes. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.711, de 12 de maio de 2020)

 

VII - Os limites das áreas consideradas de preservação permanente marginais de cursos d’água natural em área urbana consolidada, serão de 5 metros. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.897, de 20 de maio de 2024)

 

VIII - O lote urbano que apresentar floresta nativa, deverá obter a emissão de documento autorizativo para supressão florestal junto ao órgão competente. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.897, de 20 de maio de 2024)

 

Art. 8º O Poder Executivo promoverá a revisão da legislação urbanística, observando às seguintes diretrizes:

 

I - Revisar e atualizar as seguintes leis: Lei nº 667/90 (Código de Edificações e Obras), Lei nº 664/90 (Código de Posturas), Lei nº 692/90 (Lei de Parcelamento do Solo Urbano), Lei nº 851/95 (Lei do Perímetro Urbano), Lei nº 569/90 (Lei de Denominação emplacamento e numeração das vias públicas, avenidas e logradouros públicos), Lei nº 916/97 (Código de Saúde do Município), Lei nº 1012/2001 (Código Tributário do Município) e Lei nº 516/82 (Zona de Interesse Histórico);

 

II - Criar e implantar o Código Municipal de Meto Ambiente;

 

III - Organizar a ocupação da Zona de Expansão Urbana nos vetores de expansão do Município, definidas no macrozoneamento, de acordo com o mapa descritivo no Anexo II a esta lei;

 

IV- Regulamentar a abertura de novos loteamentos somente na área de consolidação urbana, definida no macrozoneamento no Mapa Descritivo no Anexo I desta lei, de forma a aproveitar os investimentos públicos feitos em infra-estrutura nesta área;

 

V - Garantir a reserva de áreas de lazer em terrenos com declividade inferior a 30% (trinta por cento) e em áreas contiguas e superiores a 400 m² (quatrocentos metros quadrados) na aprovação de novos loteamentos.

 

Seção I

Do Macrozoneamento

 

Art. 94 O Macrozoneamento fixa as regras fundamentais da ocupação do solo do Município e fica dividido em:

 

I - M1 - Macrozona Urbana;

 

II - M2 - Macrozona de Expansão Urbana;

 

III - M3 - Macrozona Rural.

 

§ 1º A macrozona urbana é aquela ocupada ou já comprometida com a ocupação;

 

§ 2º A macrozona de expansão urbana é aquela destinada a ocupação necessária ao crescimento e desenvolvimento do Município;

 

§ 3º A macrozona rural é aquela:

 

I - Que apresenta as condições físicas adversas à ocupação;

 

II - Destinada à ocupação agrícola;

 

III - Sujeita à proteção ambiental;

 

IV - Imprópria à urbanização,

 

Art. 10 A macrozona urbana, a macrozona de expansão urbana e a macrozona rural são as constantes do mapa descritivo dos anexos I, II e III desta Lei.

 

Seção II

Do Zoneamento

 

Art. 11 Para controle do uso e ocupação do solo, o Município será dividido em Zonas que serão instituídas a partir de regras gerais e da análise dos impactos ambientais, sociais, econômicos e geográficos.

 

§ 1º As zonas não serão sobrepostas e abrangerão a totalidade das Macrozonas Urbana e de Expansão Urbana.

 

§ 2º Zonas de Especial Interesse, permanentes ou transitórias, são espaços da cidade perfeitamente delimitados sobrepostos em uma ou mais Macrozonas ou Zonas, que serão submetidos a regime urbanístico específico, relativo a formas de controle que prevalecerão sobre os controles definidos para a Macrozona ou Zona que as contém.

 

Art. 12 Ficam estabelecidas as seguintes zonas, cujas principais diretrizes são:

 

I - Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS - Anexo IV - São porções de território destinadas prioritariamente à regula­rização fundiária, urbanização e à produção e manutenção de Habitação de Interesse Social - HIS;

 

II - Zonas Especiais de Interesse e Proteção Ambiental - ZEIPA - Anexo V - São áreas públicas ou privadas destinadas à proteção e recuperação da paisagem e do meio ambiente, preservação dos recursos naturais existentes e manutenção da qualidade ambiental, sendo suas características predominantes:

 

a) cobertura vegetal floresta! com suas características originárias;

b) existência de recursos hídricos não degradados, incluindo áreas de cabeceiras;

c) a ausência de aglomerações urbanas consolidadas;

d) ausência de atividades causadoras de impactos ambientais;

 

III - Zonas Especiais de Interesse Histórico-Cultural - ZEIHC - Anexo VI - São áreas formadas por sítios, ruínas e conjuntos de relevante expressão arquitetônica, histórica, cultural e paisagística, que necessitam de políticas especificas para efetiva proteção, recuperação e manutenção deste patrimônio;

 

IV - Zonas Especiais de Interesse Turístico - ZEIT - Anexo VII - São áreas públicas ou privadas destinadas ao lazer e a promoção de eventos esportivos, artísticos e culturais, incluindo-se nesta área os trajetos de interesse turístico;

 

V - Zonas Especiais de Interesse Comerciai - ZEIC - Anexo VIII - São áreas já consolidadas como centros comerciais e de prestação de serviços, cujo objetivo é o fomento das atividades econômicas.

 

VI - Zonas Especiais de Interesse Industrial - ZEII - Anexo IX - É aquela onde poderá se instalar e desenvolver a existência de indústrias e de atividades correlatas do setor secundário e inclui aquelas de seu apoio, viabilidade e complementação, compatíveis entre si.

 

Seção III

Dos Usos Geradores de Incomodidades

 

Art. 13 Considera-se incomodidade o estado de desacordo de uso ou atividade com os condicionantes locais, causando reação adversa sobre a vizinhança, tendo em vista suas estruturas físicas e vivências sociais.

 

Art. 14 Os fatores de incomodidade a que se refere o artigo anterior, para as finalidades desta Lei, definem-se na seguinte conformidade:

 

I - poluição sonora: geração de impacto causada pelo uso de máquinas, utensílios ruidosos, aparelhos sonoros ou similares no entorno;

 

II - poluição atmosférica: lançamento na atmosfera de matéria ou energia provenientes dos processos de produção ou transformação;

 

III - poluição hídrica: lançamento de efluentes que alterem a qualidade da rede hidrográfica ou a integridade do sistema coletor de esgotos;

 

IV - geração da resíduos sólidos: produção, manipu­lação ou estocagem de resíduos sólidos, com riscos potenciais ao meio ambiente e á saúde pública;

 

V - poluição visual: edificações civis ou peças de publici­dade, que geram impacto visual negativo, pelo seu porte, modo construtivo e localização.

 

VI - vibração; impacto provocado pelo uso de máquinas ou equipamentos que produzam choques repetitivos ou vibração sensível.

 

Art. 15 Os usos e as atividades serão enquadrados nos níveis de incomodidade, referidos no artigo anterior, conforme segue:

 

I - não-incômodos - o uso residencial e as categorias de uso não-residencial que não interfiram negativamente no meio ambiente, tais como hospedagem, moradias, e similares,

 

II - incômodos nível 1a - categorias de uso não residencial compatíveis com o uso residencial na área urbana: uso institu­cional, serviços de saúde, restaurantes, comércio e serviço de uso local, pesquisa e educação, e similares;

 

III - incômodos nível 1b - categorias de uso não-residencial compatíveis com o uso rural: uso institucional, serviços de saúde, restaurantes, comércio e serviço de uso local, hos­pedagem e moradias, pesquisa e educação ambiental, manejo sustentável, eco-turismo, centros de convenções, e similares;

 

IV - incômodos nível 2 - o uso não residencial, cujo nível de incomodidade permite sua instalação nas proximidades do uso residencial: comércio e serviço especializada, oficinas mecânicas, serralherias, supermercados, shopping, indústrias não poluentes de pequeno porte, centros de convenções, atividades sujeitas a EIV;

 

V - incômodos nível 3-ousoindu$triale correlates, cujas atividades apresentam níveis de Incomodidade e nocividade Incompatíveis com o uso residencial, não possível de se instalar nas zonas Especiais de interesse ambiental e zonas especiais de interesse turístico.

 

Parágrafo Único. As atividades incômodas nível 2 e 3. relacionadas no artigo anterior, somente podem se instalar após análise e aprovação do Conselho Municipal do PDM,

 

Art. 16 A definição do local de instalação das atividades incômodas, relacionadas no artigo anterior, serão definidas pela Lei de Uso e Ocupação do Solo.

 

Art. 17 O Poder Executivo elaborara por meio de lei especí­fica, amparada na legislação estadual e federal, os parâmetros para enquadramento dos fatores de incomodidade na forma do já estabelecido.

 

Art. 18 A análise técnica do nível de incomodidade não dis­pensa o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e o licenciamento ambiental, nos casos que a Lei os exigir.

 

Seção IV

Dos Usos Geradores de Impacto à Vizinhança e dos Empreendimentos de Impacto

 

Art. 19 São considerados, para efeito desta lei, Usos de Geradores de Impacto à Vizinhança aquilo que possa vir a causar alteração significativa no ambiente natural ou construído, ou sobrecarga na capacidade de atendimento da infra-estrutura básica e sistema viário instalados em empreendimentos públicos ou privados.

 

Art. 20 São considerados Empreendimentos de Impacto, sujeitos a análise especial pela Prefeitura, através dos órgãos competentes e em observância ao artigo 209 da Lei Orgânica Municipal:

 

I - As edificações não-residenciais com área construída igual ou superior a 500 m² (quinhentos metros quadrados);

 

II - os empreendimentos residenciais com mais de 10 unidades habitacionais;

 

III - os loteamentos, desmembramentos e condomínios situ­ados em terreno com área igual ou superior a 10 mil metros quadrados.

 

Parágrafo Único. A aprovação dos Empreendimentos de Impacto na área urbana do Município, previstos nos incisos deste artigo, está condicionada a parecer favorável do Conselho Municipal do Plano Diretor.

 

Art. 21 São considerados Empreendimentos de Impacto, sujeitos a apresentação de Estudo de Impacto de Vizinhança:

 

I - centros comerciais e de serviços, com área superior e 1500 m²;

 

II - centrais de carga;

 

III - centrais de abastecimento;

 

IV - terminais de transporte;

 

V - transportadoras;

 

VI - garagens de veículos de transporte de passageiros;

 

VII - cemitérios;

 

VIII - presídios;

 

IX - Serrarias e serralherias;

 

X - postos de serviços com venda de combustível.

 

XI - depósitos de gás liquefeito de petróleo (GLP);

 

XII - depósitos de inflamáveis, tóxicos e equiparáveis;

 

XIII - supermercados de hipermercados com área superior a 1500 m²;

 

XIV - casas de espetáculos,

 

XV - estações de rádio-base;

 

XVI - pedreiras no segmento de pedra britada.

 

Art. 22 A instalação de Empreendimentos de Impacto no Município é condicionada à aprovação, pelo Poder Executivo do Estudo de impacto de Vizinhança (EIV), conforme disposto nesta Lei.

 

CAPÍTULO II

DA POLÍTICA DE PROTEÇÃO DO MEIO AM­BIENTE

 

Art. 23 O Poder Executivo promoverá a valorização, o planejamento e o controle do meio ambiente, em observância às Legislações Federal, Estadual, Municipal e de acordo com as seguintes diretrizes:

 

I - Atribuir a gestão ambiental à Secretaria Municipal, de Agricultura e Meio Ambiente;

 

II - Considerar o meio ambiente como elemento fundamental do sistema do planejamento e desenvolvimento sustentável do Município.

 

III - Criar os instrumentos necessários ao exercício das funções de planejamento, controle e fiscalização de toda as atividades que tenham interferência no meio ambiente do Município;

 

IV - Criar e implantar a legislação ambiental municipal para sua atualização e adequação aos preceitos desta lei, proporcionando qualidade de vida e qualidade ambiental.

 

V - Monitorar e controlar o uso dos solos urbano e rural, a poluição do ar, da água, do solo, dos mananciais e dos recursos hídricos, conforme Legislações pertinentes, e em observância ao inciso V do artigo 201, do Capítulo IV da Lei Orgânica Municipal;

 

VI - Procederão mapeamento do uso do solo a partir de sistemas de informação geográfica, de maneira a gerar insumos para a realização do macro e do zoneamento, promovendo o zoneamento ambiental da área não urbanizada;

 

VII - Mapear as áreas ambientais frágeis, de forma a especificar os usos adequados relativos ao solo, procurando preservar ou restabelecer a vegetação original, recuperando as degradadas, especialmente as margens dos córregos urbanos e rurais;

 

VIII - Delimitar as áreas de interesse para a preservação ecológica, as áreas com características originais de mata atlân­tica e as áreas de proteção aos mananciais de água;

 

IX - Compatibilizar usos e conflitos de interesse nas áreas de preservação ambiental, e agrícola, especialmente nas de proteção aos mananciais;

 

X - Capacitar servidores para o exercício do licencia­mento ambiental dos empreendimentos a serem implantados no Município, especialmente nas áreas de maior vulnerabilidade, onde a ocupação será controlada por meio de diretrizes do poder público, através da exigência de PCA - Plano de Controle Ambiental Preliminar e PRAD - Plano de recuperação de áreas degradadas;

 

XI - Ampliar a oferta de áreas verdes públicas qualifica­das implantando equipamentos de lazer, espertes e infra-estrutu­ra e criar praças em tocais carentes de área verde com mobiliário urbano adequada e tratamento paisagístico, garantindo o acesso de toda a população;

 

XII - Desenvolver Programa de Educação Ambiental junto às escolas da rede pública, particular e comunidades do Município;

 

XIII - Prover a disposição adequada dos resíduos sóli­dos;

 

XIV - Dar apoio a iniciativas particulares de coleta seletiva associada a programas de reciclagem de lixo, desenvolvidos eventualmente em consórcio com municípios vizinhos;

 

XV - Criar um sistema municipal de coleta e disposição adequada do entulho e resíduos sólidos, divulgando esses programas de maneira a evitar que o entulho de construções e de poda de vegetação seja disposto irregularmente em locais inadequados;

 

XVI - Garantira participação da sociedade civil na gestão dos recursos naturais acesso a informação, descentralização, interdisciplinaridade na abordagem dos recursos naturais, de modo a viabilizar as condições de uma nova identidade regio­nal;

 

XVII - Recuperar a qualidade da água do rio Santa Maria da Vitória, bem como todas as sub-bacias, com as suas despoluições e recuperação das matas ciliares;

 

XVIII - Universalizar os serviços de saneamento ambiental e ampliar as medidas de saneamento básico para as áreas deficitárias, por meio dá criação e complementação das redes coletoras de esgoto e de abastecimento de água;

 

XIX - Assegurar um sistema de drenagem pluvial em toda a área ocupada pelo Município por meto de sistemas físicos naturais e construídos, de modo que o escoamento das águas pluviais reabasteça os aquíferos e propiciem segurança e conforto aos seus habitantes;

 

XX - Incentivar a criação e a manutenção de unidades de conservação no Município;

 

XXI - Criar incentivos aos que preservam, conservam e recuperam os recursos naturais.

 

Parágrafo Único. Implantar programa de ampliação das áreas verdes urbanas para atingir até 2010 o índice de 12m² (doze metros quadrados) de área verde por habitante conforme recomendado pela ONU. No caso de existir áreas de preserva­ção permanente no loteamento, a exigências de áreas verdes será no mínimo, de 10% (dez por cento), sendo que o total das áreas, nunca será inferior a 15% (quinze por cento) da área total do loteamento.

 

CAPÍTULO III

DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔ­MICO

 

Art. 24 A Política de Desenvolvimento Econômico da Município de Santa Leopoldina tem por objetivo proporcionar à população trabalho, renda, qualificar e requalificar mão-de obra, incentivar o empreendedorismo e fortalecer as cadeias produtivas locais:

 

I - Incentivar a produção de produtos caseiras e artesanais, oferecendo pontos de venda para escoamento desta produção;

 

II - Oferecer pontos de venda permanentes para a agricultura familiar;

 

III - Estimular as parcerias com o setor privado para a instalação de cursos profissionalizantes e programas de treina­mento para o turismo, inclusive o turismo agro-ecológico;

 

IV - Facilitar os cursos profissionalizantes para as em­presas que demandam mão de obra local mediante convênios, com iniciativas públicas, privadas e outros;

 

V - Ampliar a oferta de cursos profissionalizantes adequados à demanda local, de modo a garantir emprego aos estudantes;

 

VI - Investir na requalificação de mão de obra e serviços gerais,

 

VII - Atrair investimentos públicos e/ou privados, nacio­nais e estrangeiras, compatibilizando crescimento econômico, com geração de renda para a população local, e preservação do equilíbrio ambiental;

 

VIII - Promover a capacitação do produtor rural no que se refere a utilização de insumos e defensivos agrícolas e equipamentos de proteção individual.

 

Seção I

Do Desenvolvimento da Atividade Rural

 

Art. 25 O Poder Executivo estimulará e apoiará o desenvolvimento das atividades rurais com o objetivo de promove o desenvolvimento econômico e social, ampliando a oferta de trabalho, emprego e a geração de renda e elaborando o Plano Diretor de Desenvolvimento Rural, de acordo com as seguintes diretrizes:

 

I - Disciplinar ouso e ocupação do solo na área rural através do mapeamento da sua vocação agrícola;

 

II - Criar e Implementar o Código de Postura da área rural, para que as relações de vizinhança sejam orientadas e estabelecidas, garantindo os acessos às propriedades, manutenção de estradas, a eletrificação das residências e das vias públicas, uso da água, destinação do lixo e esgoto;

 

III - Desenvolver projetos de apoio ao pequeno e médio produtor com programas de desenvolvimento tecnológico par melhor aproveitamento da propriedade, estimulando a fixação do pequeno produtor no campo;

 

IV - Incentivar o desenvolvimento de projetos aproveitar os recursos naturais, como frutas nativas, plantas medicinais e flores;

 

V - Fomentar convênios com cooperativas e associações com a finalidade de proporcionar as condições par melhorar o seu desempenho;

 

VI - Implantar programas de qualificação nas escolas em áreas rurais para criar condições de capacitação do produtor sua família e ao mesmo tempo permitirá sua fixação no campo e implantar a "escola rural", com pedagogia de alternância;

 

VII - Promover e incentivar a preservação de nascente visando o abastecimento, a qualidade e a quantidade da água na zona rural;

 

VIII - Estruturar técnico-financeira e administrativamente a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, para seu pleno funcionamento;

 

IX - Incentivar a melhora e o beneficiamento do leite bem como a qualidade de seus derivados através de um programa de orientação ao produtor com garantia de qualidade procedência e acompanhamento técnico especializado;

 

X - Incentivar e apoiar a criação e funcionamento de agroindústrias para o desenvolvimento das atividades agropecuárias;

 

XI - Promover estudos e capacitação para agricultores e técnicos que visem o planejamento e diversificação das ativi­dades agropecuárias, nas propriedades assistidas de pequenos e médios agricultores, priorizando a agricultura familiar.

 

XII - incentivar produção agropecuária no município visando à melhoria da qualidade, aumento da renda e geração de emprego;

 

XIII - Estimular e promover estudos e pesquisas que visem o melhor aproveitamento das áreas agricultáveis de acorda com suas potencialidades, a fim de identificar as atividades mais propicias a se desenvolverem em cada comunidade;

 

XIV - Criar, implantar e manter o selo de inspeção muni­cipal.

 

Parágrafo Único. No intuito de desenvolver as atividades expostas, deve-se compreender e articular a logística da esco­amento e comercialização das produções em desenvolvimento, tomando-as viáveis financeiramente para o produtor, cabendo a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente a promoção de estudos e articulação da produção e logística das diversas culturas.

 

Seção II

Do Desenvolvimento do Turismo e da Cultura

 

Art. 26 O Poder Executivo dará o apoio e o incentivo ao desenvolvimento do turismo em suas diversas modalidades, como fator estratégico de desenvolvimento econômico e social (como fonte geradora de emprego e renda), de acordo com os seguintes objetivos e as seguintes diretrizes:

 

I - Elaborar o Plano participativo de Desenvolvimento do Turismo;

 

II - Estabelecer política de desenvolvimento integrado do turismo, articulando-se com os Municípios da Região dos Imigrantes;

 

III - Estabelecer parceria entre o setor público e privado, visando ao desenvolvimento do turismo no Município;

 

IV - Consolidar a posição do Município como pólo turístico no Espírito Santo;

 

V - Garantir a oferta e a qualidade na infra-estrutura de serviços e informação ao turista;

 

VI - Consolidar a política municipal de turismo por meio do Conselho Municipal de Turismo;

 

VII - Dar condições da participação do Município no mo­vimento turístico nacional e estadual, promovendo e estimulando a divulgação de eventos e projetos de interesse turístico;

 

VIII - Fomentar e fiscalizar a abertura, e o funcionamento de comércios e serviços voltados para o turismo, tais como restaurantes, hospedagens, atividades culturais etc. E Incentivar o desenvolvimento e a instalação de comércios de produtos caseiros e artesanais local;

 

IX - Incentivar o desenvolvimento de uma culinária local, com melhoria na qualidade dos serviços e produtos;

 

X – Implantar a sinalização turística padrão do Ministério do Turismo, para identificação dos atrativos e pontos turísti­cos;

 

XI - Criar uma identificação visual para o mobiliário urbano;

 

XII - Disponibilizar e divulgar informações turísticas atu­alizadas, visando facilitar o desfrute da Infra-estrutura, serviços, atrativos e pontos turísticos do Município, incluindo o calendário de eventos;

 

XIII - Promover e/ou apoiar anualmente os eventos cultu­rais, esportivos, religiosos, folclóricos, históricos etc. visando o lazer, resgate cultural e histórico e a divulgação do Município;

 

XIV - Implementar mecanismos de arrecadação de receitas destinadas ao desenvolvimento do turismo, que serão revertidas ao Conselho Municipal de Turismo, para utilização exclusiva em ações voltadas para o desenvolvimento turístico;

 

XV - Criar e estruturar e equipar devidamente um espaço para a realização de Eventos do Município e eventos sociais re­alizados pela comunidade local, agregado a um Centro Cultural, com possibilidades de reaproveitamento dos espaços públicos existentes;

 

XVI - Incentivar e investir através de convênios na aqui­sição de Instrumentos Musicais para a formação de Bandas de Música, Grupos Culturais e outras atividades, de acordo com a demarca;

 

XVII Apoiar e integrar a população a movimentos e manifestações culturais, grupos étnicos, que contribuam para a qualidade da vida cultural e pluralidade do Município;

 

XVIII. Dispor de áreas de estacionamento para ônibus e descongestionar o trânsito no Centro, visando à melhoria dc fluxo de turistas e moradores;

 

XIX - Investir no incentivo e preservação de fachadas do Sitio Histórico, e manter incentivos fiscais aos proprietários de bens tombados que os estejam preservando;

 

XX - Restaurar e preservar as pontas turísticos do Município;

 

XXI - Desenvolver projetos e programas de trabalha, com o objetivo de criar e melhorar a infra-estrutura necessária à execução de atividades relacionadas ao turismo, com as seguintes ações:

 

a) implantar e/ou ampliar e manter os equipamentos urbanos como pontos de ônibus, lixeiras, bancos de praça, orelhões, floreiras, calçadas, calçamentos, trailers, iluminação pública, banheiros públicos, placas de identificação dos estabelecimentos comerciais, totens informativos, de forma a criar uma caracte­rística singular do Município;

b) implantar e manter um sistema de paisagismo, qualifi­cando os espaços destinados à recreação, lazer, caminhadas, praças, entradas de acesso ao Centra da Cidade;

c) não permitir a utilização de veículos e/ou equipe de som em logradouros e praça pública nas áreas urbanas do sítio histórico, sem a prévia autorização do órgão competente.

 

CAPÍTULO IV

DA POLÍTICA DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO HISTÓRICO CULTURAL

 

Art. 27 São diretrizes da Política do Patrimônio Histórico Cultural:

 

I - Propiciar o desenvolvimento de estudos, pesquisas, Inventários, registros, tombamentos, desapropriações além de outros meios e instrumentos previstos em Lei, destinados ao acautela mento, preservação e repressão aos danos e às ameaças ao patrimônio cultural do Município;

 

II - Preservar e valorizar o patrimônio cultural de Santa Leopoldina, protegendo suas expressões materiais e imateriais de maneira individual ou em conjunto;

 

§ 1º Patrimônio material são todas as expressões e transforma­ções de cunha histórico, artísticos, arquitetônicos, arqueológicos, paisagísticos, urbanísticos, científicos e tecnológicos, naturais, incluindo as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais.

 

§ 2º Patrimônio imaterial são todos os conhecimentos e modos de criar, fazer e viver, identificados como elementos pertencentes à cultura comunitária, tais como as festas, danças e o entretenimento, bem como as manifestações literárias, musicais, culinária, plásticas, cênicas, lúdicas, religiosas, entre outras práticas da vida social.

 

a) fortalecer a cidadania cultural;

b) compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a preservação da identidade cultural;

c) estimular a preservação da diversidade cultural existente no município;

d) estimular o uso, conservação e restauro do patrimônio histórico-cultural;

e) adotar medidas de fiscalização ostensiva e de qualidade para proteção do patrimônio histórico-cultural:

f) definir o mapeamento cultural para áreas, marcos, logra­douros (bairros, ruas e outras), os espaços públicos e privados, históricos, turísticos e de interesse de preservação;

 

III - Adequar o cumprimento da Lei Municipal 516/82;

 

IV - A proteção dos bens que integram o Patrimônio Cultural será implementada mediante:

 

a) a execução de Programas de Valorização do Patrimônio Cultural;

b) a utilização de instrumentos de intervenção que incentivem conservação dos bens de interesse histórico e cultural;

 

V - O programa de valorização do patrimônio cultural visa:

 

a) executar e manter atualizado inventário de todos os bens imóveis considerados de interesse culturais, já protegidos ou não, em articulação com órgãos e entidades federais e estaduais de cultura e patrimônio;

b) inventariar e registrar as manifestações culturais, tradições, hábitos, práticas e referências culturais de qualquer natureza existentes no Município que conferem a identidade de suas populações e dos espaços que habitam e usufruem;

c) aperfeiçoar os instrumentos de proteção dos bens de interesse cultural, definindo os níveis de preservação e os parâmetros de abrangência da proteção, também em articulação com os demais órgãos e entidades de preservação;

d) estabelecer mecanismos de fiscalização dos bens culturais de caráter permanente, no âmbito da Prefeitura Municipal, articulados com as demais instâncias de governo;

e) instituir meios de divulgação sistemática junto à população, especialmente nas escolas, através de propaganda institucional, programas e campanhas educativas para despertar o interesse de preservação do Patrimônio Cultural, em todas as formas e manifestações;

f) incentivar a revitalização de prédios, conjuntos, sítios históri­cos e apoiar os projetos de recuperação urbana e valorização de bens tombados e em andamento;

g) criar formas de captação e geração de recursos para manu­tenção e valorização do patrimônio, com ampla participação da iniciativa privada;

h) preservar a cultura local, levando em consideração os usos e costumes da população Leopoldinense;

 

V - criar, implantar e manter atualizado o Arquivo Público Municipal exclusivo como referência documental à identidade, à ação e à memória do Município;

 

VI - O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização conforme o caso, n o interesse público, devidamente justificado, mediante Lei específica.

 

Seção I

Do Tombamento e das Edificações dos Imóveis e Monumentos Naturais de Inte­resse para Preservação

 

Art. 28 Constitui o patrimônio histórico-cultural e paisagís­tico do Município, passível de identificação como de interesse de preservação ou tombamento, o conjunto de bens imóveis existentes em seu território e que, por sua vinculação a fatos pretéritos memoráveis e a fatos atuais significativos, ou por seu valor sócio-cultural, ambiental, arqueológico, histórico, cientifico, artístico, estético, paisagístico ou turístico, seja de interesse público proteger, preservar e conservar.

 

Parágrafo Único. Equiparam-se aos bens referidos neste artigo, os monumentos naturais, bem como os silos e paisagens que importem conservar e proteger pela feição notável com que tenham sido dotados pela natureza ou agenciado pela indústria humana.

 

Seção II

Do Tombamento

 

Art. 29 O tombamento constitui ato administrativo realizado pelo Poder Público com o objetivo de preservar, por intermédio de aplicação de legislação específica, bens de valor histórico, cultural, arquitetônico, ambiental, paisagístico e também de valor afetivo para a população, impedindo que venham a ser destruídos ou descaracterizados.

 

Seção III

Dos Efeitos do Tombamento e da Identificação de Bens de Interesse de Preservação

 

Art. 30 Os bens tombados ou identificados como de inte­resse de preservação deverão ser conservados e em nenhuma hipótese poderão ser descaracterizados, demolidos, destruídos ou mutilados.

 

Art. 31 As restaurações, reformas e quaisquer obras a serem efetuadas nas edificações tombadas ou identificadas como de interesse de preservação deverão manter suas características arquitetônicas e artísticas tais como ornatos, esquadrias, cantarias e gradis, assim como a cobertura e volumetria originais;

 

§ 1º Não será permitida a utilização de quaisquer elementos que oculte total ou pardal mente as fachadas das edificações, excetuadas as placas publicitárias executadas de acordo com legislação específica;

 

§ 2º As intervenções a que se refere este artigo deverão ser submetidas, previa mente, ao exame do órgão municipal competente para parecer técnico.

 

Art. 32 O Poder Executivo Municipal, no âmbito de sua competência, estabelecerá normas e procedimentos para a recuperação, manutenção e valorização de edifícios, obras e monumentos tombados e identificadas como de interesse de preservação.

 

Art. 33 Os bens imóveis tombados ou identificados como de interesse de preservação ficam sujeitos à vigilância permanente dos órgãos municipais competentes, que poderão inspecioná-los sempre que julgado necessário, não podendo os proprietários, possuidores, detentores ou responsáveis obstar por qualquer modo a inspeção, sob pena de sanções;

 

§ 1º caberá ao Poder Executivo, através dos órgãos muni­cipais competentes, a fiscalização do cumprimento do disposto neste artigo, devendo os proprietários dos imóveis tombados ou identificados como de interesse de preservação serem notificados quanto a intervenções necessárias à recuperação do imóvel.

 

§ 2º As penalidades aplicáveis ao descumprimento das determinações constantes da notificação serão regulamentadas por ato do Executivo Municipal.

 

Art. 34 Sem prévia consulta ao Conselho Estadual de Cultura e a Prefeitura Municipal, não poderá ser executada qualquer obra nas vizinhanças do imóvel tombado, de acordo com o perímetro de abrangência a ser estipulado no processo de tombamento ou constante do Programa de Valorização do Patrimônio Cultural, que lhe possa impedir ou reduzir a visibilidade ou que não se harmonize com o aspecto estético, arquitetônico ou paisagístico do bem tombado.

 

§ 1º A vedação contida neste artigo estende-se à colocação de cartazes, painéis de propaganda, anúncios, tapumes ou qualquer outro objeto de empachamento.

 

§ 2º Para os efeitos deste artigo, o Conselho Estadual de Cultura e a Prefeitura Municipal - Setor deverá definir os móveis da vizinhança que sejam afetados pelo tombamento, devendo notificar seus proprietários, quer do tombamento, quer das restrições a que deverão sujeitar-se e decorridos os prazos para impugnação ao tombamento, sem impugnação, proceder-se-á a averbação do tombamento ou das restrições citadas no parágrafo anterior no Cartório de Registro Geral de Imóveis competente.

 

Art. 35 Para eleito de imposição das sanções previstas nos artigos 165 e 166 do Código Penal, e sua extensão a todo aquele que destruir inutilizar ou alterar os bens tombados, os órgãos públicos competentes comunicarão o fato ao Ministério Público, sem prejuízo da muita aplicável nos casos de reparação, pintura ou restauração e sem prévia aprovação do Conselho Estadual de Cultura, e demais legislações vigentes.

 

Art. 36 A legislação federal e estadual será aplicada subsidiariamente pelo Poder Executivo Municipal.

 

Seção IV

Dos Incentivos Construtivos

 

Art. 37 Os bens tombados e aqueles arrolados como edificações, obras, monumentos de interesse de preser­vação, poderão receber incentivo construtivo com vistas à sua preservação.

 

Parágrafo Único. O incentivo referido no caput deste artigo, consistirá na permissão de utilização de um potencial construtivo acima dos limites estabelecidos pelos índices urbanísticos a serem previstos em Lei comple­mentar, mediante o compromisso formal do proprietário do imóvel de interesse de preservação histórico-cultural de preservá-lo, desde que seu uso seja compatível com o Zoneamento existente.

 

Art. 38 As áreas receptoras dos índices oriundos do incentivo construtivo serão criadas através de lei com­plementar.

 

CAPÍTULO V

DAS POLÍTICAS SETORIAS

 

Seção I

Da Saúde

 

Art. 39 A política de saúde visa garantir a toda população plena condição de saúde, observado os seguintes princípios e diretrizes;

 

I - O acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para a sua promoção, proteção e recuperação;

 

II - Garantir o atendimento a todos os cidadãos, desen­volvendo políticas de prevenção de doenças;

 

III - Garantir a humanização do atendimento;

 

IV - Assegurar a gestão participativa do sistema municipal de saúde;

 

V - Promover a dinamização das atividades dos programas de saúde da família proporcionando a melhoria do atendimento a toda população do município.

 

VI - Manter e implementar os programas de saúde preconizados peto ministério da saúde;

 

VII - Promover parceiras e convênios que assegurem me­lhor atendimento à saúde, na média e na alta complexidade;

 

VIII - Manter o funcionamento da farmácia municipal de saúde para o fornecimento de medicamentos básicos;

 

IX - Fortalecer as ações de vigilância em saúde.

 

Art. 40 São objetivos da política de saúde:

 

I - Estabelecer a gestão participativa do sistema municipal de saúde através das conferências municipais de saúde e do fun­cionamento em caráter permanente e deliberativo do conselho municipal de saúde;

 

II - Executar das ações do plano municipal de saú­de estabelecidas e periodicamente atualizadas através das conferências municipais de saúde e aprovadas pelo conselho municipal de saúde;

 

III - Adequar a distribuição espacial de recursos, serviços e ações conforme critérios de contingente populacional demanda, acessibilidade física e hierarquização dos serviços de saúde;

 

IV - Adequar as unidades de atendimento à saúde conforme demanda e critérios estabelecidos em legislação específica;

 

V - Promover programas de educação em saúde e demais programas que contemplem a qualidade de uma vida saudável;

 

VI - Efetivar o cumprimento e adequação do código municipal de saúde;

 

VII - Estruturar um sistema de informações para a gestão da saúde pública;

 

VIII - Estruturar e implantar um sistema de atendimento emergencial na rede pública municipal;

 

IX - Treinar e capacitar os profissionais de forma sistemática para a manutenção e melhoria da qualidade do atendimento à população;

 

X - Treinar e capacitar os membros do conselho muni­cipal de saúde para o pleno desempenho de suas atribuições;

 

Seção II

Da Política da Educação

 

Art. 41 A Política de Educação tem como princípios garantira oferta adequada do ensina fundamental e da educação infantil, observando-se os princípios e diretrizes constantes da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

 

Parágrafo Único. 0 Poder Executivo adotará no âmbito da Educação, as seguintes diretrizes:

 

I - Manter a expandir a rede pública de ensino, de forma a assegurar a oferta da educação infantil e do ensino fundamental obrigatório e gratuito;

 

II - Promover e participar de programas que visem à erradicação do analfabetismo, implantando e mantendo progra­mas de atendimento de jovens e adultos;

 

III - Criar e implementar a informatização da rede municipal de ensino;

 

IV - Ampliar e manter os serviços de atendimento da bi­blioteca pública municipal, com incentivo à leitura, com aquisição e atualização do acervo e dar condições físicas adequadas ao bom funcionamento, integrando a sua estrutura administrativa à secretaria municipal de educação, criando é ampliando o sistema de biblioteca nas escolas de acordo com sua realidade;

 

V - Desenvolver campanhas educativas relacionadas á conservação e preservação dos prédios da rede de ensino público;

 

VI - Ampliar a participação dos pais ou responsáveis na gestão e na elaboração das propostas pedagógicas da rede de ensino municipal;

 

VII - Articular com o governo federal e estadual para atendimento adequado à demanda local do ensino médio, da educação profissionalizante e do ensino superior;

 

VIII - Promover atividades extracurriculares, esportivas, de lazer, artes, entretenimentos, etc., mantendo por um período mais longo o aluno na escola;

 

IX - Desenvolver uma educação de boa qualidade, de forma a garantir o sucesso do aluno na escola e na vida, inclu­sive assegurando sua inserção na sociedade e no mercado de trabalho;

 

X - Valorizar e qualificar o profissional da educação para efetivar a melhoria da qualidade do ensino e a garantia do sucesso dos escolares, dando condições que lhe permitam o bom desempenho de suas funções, incluída a oportunidade de atualização e aperfeiçoamento continuados;

 

XI - Capacitar técnica e administrativamente os pro­fissionais envolvidos na área de formação dos portadores de deficiência;

 

XII - Manter atualizado o cadastro e o censo escolar;

 

XIII - Garantir o transporte escolar da rede pública muni­cipal de ensino,

 

XIV - Reduzir a evasão escalar, através da manutenção de programas de apoio aos estudantes (merenda, assistência médica, odontológica e social), expandindo-os de forma que contemple todo o Município e implantar de novos programas;

 

XV - Promover a integração com universidades e faculda­des para o desenvolvimento de cursos, estágios e projetos nas diversas áreas do conhecimento, visando á atualização efetiva do quadro de magistério;

 

XVI - Reverá política do ensino no meio rural, objetivando a fixação do homem no campo;

 

XVII - Promover programas para a integração família/escola/comunidade;

 

XVIII. Construir, ampliar e reformar unidades de ensino, bem, como sua manutenção;

 

XIX - Promover fóruns e seminários locais, intermunicipais e a participação em fóruns nacionais, estaduais sobre a temática educacional;

 

XX - Criar e implantar o Sistema Municipal de Educação, bem como a elaboração do Plano Municipal de Educação;

 

XXI - Rever a grade curricular, implantando lemas ligados a história do município, cultura, atrativos turísticos e educação ambiental de forma interdisciplinar.

 

Seção III

Do Esporte e do Lazer

 

Art. 42 O Poder Executivo promoverá o esporte e a recreação, visando propiciar a população, condições de desenvolvimento físico, mental e social, de acordo com as seguintes diretrizes;

 

I - Desenvolver e implantar projetos para melhorar o acesso ao esporte e lazer, apoiando todas as modalidades esportivas para todas as faixas etárias;

 

II - Considerar o esporte como forma de divulgação, promoção e captação de eventos e recursos para o Município,

 

III - Incentivar à prática de atividades esportivas e recreativas como fortalecimento dos laços sociais e comunitários;

 

IV - Garantir infra-estrutura física adequada, equipamentos, recursos e materiais básicos necessários ao desenvolvimento da prática de modalidades esportivas e atividades culturais, turísticas e de lazer

 

V - promover e/ou apoiar anualmente os eventos esportivos, folclóricos, visando o entretenimento, lazer, e a divulgação do Município;

 

Seção IV

Da Ação Social

 

Art. 43 O Poder Executivo desenvolverá programas de inclusão social, conforme as seguintes diretrizes:

 

I - Promover a inclusão de famílias carentes em programes governamentais e não governamentais que visem a melhoria de suas condições de vida;

 

II - Implantar programas que visem a reabilitação e reintegração social;

 

III - Incentivar a participação de empresas privadas nas ações sociais;

 

IV - Incentivar e fortalecer a participação dos segmentos sociais organizados nas decisões ligadas à Ação Social;

 

V - Promover a capacitação profissional dos jovens através de articulação e implantação de programas dos vários níveis de governo;

 

VI - Elaborar estudos sistemáticos para orientar ações de política sociais do município;

 

VII - Ampliar e promover a assistência aos idosos, aos portadores de necessidades especiais, as gestantes, aos adolescentes, aos portadores de doenças infecto-contagiosas e aos dependentes de drogas, através da programas específicos e também o apoio às iniciativas não governamentais;

 

VIII - Ampliar e manter os serviços do CRAS.

 

Seção V

Da Segurança

 

Art. 44 O Poder Executivo adotará no âmbito da Segurança, as seguintes diretrizes:

 

I - Assegurar a integridade física e patrimonial dos cidadãos de forma integrada com a União, o Estado, o Município e a Sociedade Civil;

 

II - Estimular o envolvimento das comunidades nas questões relativas à segurança;

 

III - Estimular a criação de Comissões Civis Comuni­tárias de Segurança Distritais, encarregadas da elaboração e execução de planos de redução da violência, integrados às instâncias de participação em nível local e regional;

 

IV - Estabelecer políticas públicas de segurança, de forma integrada com outros setores da esfera municipal;

 

V Desenvolver projetos voltados aos adolescentes e jovens em condições de vulnerabilidade social;

 

VI - Estimular a promoção de convênios com os gover­nos federal, estadual, assim como o Ministério Público, para a troca de informações e ações conjuntas na área de prevenção e repressão criminal;

 

VII - Colaborar para a segurança dos usuários nos espaços públicos municipais;

 

VIII - Participar de forma integrada no planejamento e ações da Defesa Civil e estimular a criação de bombeiros voluntários no município, fomentando e equipando os mesmos, viabilizando as condições necessárias para a sua atuação;

 

IX - Criar, implantar e manter no município, a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, coma órgão encarregado de avaliar as condições de risco de acidentes, nos ambientes de trabalho dos órgãos municipais, bem como, desenvolver as seguintes atividades:

 

a) propor em colaboração com a Secretaria Municipal de Saúde medidas capazes de reduzir ou eliminar os riscos existentes;

b) discutir os acidentes ocorridos, determinando suas causas;

c) encaminhar o resultado da discussão ao Prefeito Municipal para providências cabíveis;

d) solicitar medidas que previnam a repetição de aci­dentas;

e) orientar os demais servidores quanto à prevenção de acidentes.

 

CAPÍTULO VI

DA INFRA-ESTRUTURA BÁSICA

 

Seção I

Do Esgotamento Sanitário

 

Art. 45 O Poder Executivo observará as seguintes diretrizes em relação ao esgotamento sanitário:

 

I - incentivar, monitorar e implantar o tratamento de esgoto doméstico na zona rural e urbana;

 

II - Promover a implantação e a ampliação da rede de esgota­mento sanitário para atendimento universal de toda a população, inclusive nos novos loteamentos e chácaras;

 

III - Fiscalizar as ligações de esgoto impedindo que as mesmas se façam nas redes de águas pluviais;

 

IV - Fiscalizar e coibir a ligação de água pluviais nas redes de esgoto.

 

Seção II

Dos Recursos Hídricos e do Abasteci­mento de Água

 

Art. 46 O Poder Executivo observará as seguintes dire­trizes em relação aos recursos hídricos e ao abastecimento de água.

 

I - Desenvolver alternativas de captação de água para abaste­cimento urbano;

 

II - impedir a abertura de novos loteamentos em áreas onde não há água canalizada tratada, evitando a abertura de novos poços artesianos;

 

III - Demarcar, recuperar e preservar as fontes e nascentes de água na malha e perímetro urbano e rural;

 

IV - Desenvolver programas de campanhas educativas que visem a preservação, a manutenção e a conservação das nascentes;

 

V - Apoiar e integrar as ações do Comitê da Bacia Hidro­gráfica do Rio Santa Mana da Vitória, da forma a garantir o fortalecimento do mesmo e a manutenção, conservação e recuperação dos mananciais.

 

Art. 47 O Poder Executivo observará as seguintes dire­trizes em relação à drenagem:

 

I - Garantir a manutenção das várzeas dos córregos como áreas de preservação, de maneira a suportar as cheias dos córregos sem prejuízos humanos;

 

II - Manter as áreas de preservação permanente destinada a esta finalidade, privilegiando usos compatíveis com os atri­butos que justificam a preservação, como parques lineares, passeios para pedestre, ciclovias e outros;

 

III - Manter os leitos naturais dos córregos e rios, mesmo em área urbana, evitando as canalizações fechadas, construções de vias em cima dos córregos, procedimentos estes que podem provocar enchentes;

 

IV - Impedir a ocupação das margens por habitações irregu­lares com o monitoramento e vigilância continua além de desenvolver projeto de comunicação com as associações te moradores dos bairros e moradores das áreas ribeirinhas rara conscientizar da importância da manutenção formando aliados para a vigilância dessas áreas ambientalmente frágeis;

 

V - Criar e implantar o projeto de sistema de drenagem urbana, adequados aos já existentes.

 

Seção III

Da Iluminação Pública

 

Art. 46 O Poder Executivo observará as seguintes dire­trizes em relação à iluminação pública:

 

I - Implantar programas de redução dos gastos com iluminação pública;

 

II - Garantir a iluminação das vias, logradouros e equipamentos públicos.

 

Seção IV

Da Limpeza Urbana

 

Art. 49 O Executivo Municipal deverá:

 

I - Criar, implantar e assegurar programa de coleta seletiva de lixo;

 

II - Desenvolver estudos de viabilidade visando a implantação de taxa de coleta de lixo, como contribuição para melhoria do sistema de limpeza pública;

 

III - Exercer fiscalização rigorosa objetivando inibir o depó­sito de lixo em vazios urbanos e principalmente, nas áreas ambientais;

 

IV - Reestruturar, no âmbito do Município, sistema de limpeza pública, com atenção especial para resíduos hospitalares e industriais.

 

Seção V

Da Política De Circulação, Transpor­te e Tráfego

Do Sistema Viário e do Transporte Coletivo

 

Art. 50 A Política de Transporte e de Mobilidade Urbana do Município de Santa Leopoldina tem por objetivo melhorar a circulação e o transporte, dentro e fora do seu perímetro, com incentivo a utilização do transporte coletivo, promover a interligação com as demais cidades da região e importantes centros urbanos regionais, com melhor grau de acessibilidade e mobilidade da população de baixa renda, bem como aos portadores de necessidades especiais.

 

Art. 51 O Poder Executivo observará as seguintes dire­trizes em relação ao sistema viário:

 

I - Implementar estudos para articular todos os meios de transportes que operam no Município, em uma rede única;

 

II - Priorizar o transporte coletivo sobre o individual na entonação do sistema viário, viabilizando o transporte intermunicipal e intramunicipal;

 

III - Dar tratamento urbanístico adequado e melhoria às vias da rede estrutural e corredores de transportes, de modo a ga­rantir a segurança dos cidadãos e preservação do patrimônio histórico, ambiental e arquitetônico da cidade;

 

IV - Dar acessibilidade às pessoas portadoras de necessi­dades especiais;

 

V - Adequar e assegurar a participação comunitária no planejamento e na fiscalização dos órgãos gerenciadores e operadores de transporte;

 

Vi - Promover a criação de um eixo viário turístico;

 

VII - Implementar estudos de viabilidade técnica visando minimizar impactos de trânsito no centro histórico;

 

VIII - Adequar à sinalização de trânsito e turística, às carac­terísticas históricas e culturais do Município.

 

Parágrafo Único. Para o cumprimenta dessas ações o Poder Executivo deverá observar e fazer cumprir o dis­posto na seção V - Dos Transportes da Lei Orgânica do Município.

 

TÍTULO III

DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO DESENVOL­VIMENTO MUNICIPAL

 

CAPÍTULO I

DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMEN­TO E GESTÃO

 

Art. 52 Fica criado o Sistema Municipal de Planejamen­to e Gestão (SMPG), instituindo estruturas e processos democráticos e participativos, que visam permitir o desen­volvimento de um processo contínuo, dinâmico e flexível de planejamento e gestão da política urbana.

 

Art. 53 São objetivos do Sistema Municipal de Planeja­mento e Gestão:

 

I - criar canais de participação da sociedade na gestão municipal da política urbana;

 

II - Garantir eficiência e eficácia á gestão, visando a melhoria da qualidade de vida;

 

III - Instituir um processo permanente e sistematizado de detalhamento, atualização e revisão do plano diretor.

 

Art. 54 O Sistema Municipal de Planejamento e Gestão atua nos seguintes níveis:

 

I - nível de formulação de estratégias, das políticas e de atualização do piano diretor;

 

II - nível de gerenciamento do plano diretor, de formulação e aprovação dos programas e projetos para a sua imple­mentação;

 

III - nível de monitoramento e controle dos instrumentos urbanísticos e dos programas e projetos aprovados.

 

Art. 55 O Sistema Municipal de Planejamento e Gestão é composto por:

 

I - Conselho Municipal do Plano Diretor;

 

II - Sistema de Informações Municipais.

 

Seção I

Dos Órgãos de Gestão do Plano Diretor

 

Art. 56 Fica criado o Conselho Municipal do Plano Diretor, órgão consultivo e deliberativo em matéria de natureza ur­banística e de política urbana, composto por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil.

 

Parágrafo Único. O Conselho Municipal do Plano Diretor será vinculado à Coordenadoria Municipal de Pla­nejamento.

 

Art. 57 O Conselho Municipal de Plano Diretor será paritário, composto por 13 (treze) membros, de acordo com os seguintes critérios:

 

I - 6 (seis) representantes e respectivos su­plentes das Secretarias Municipais;

 

II - 7 (sete) representantes e respectivos suplentes da Sociedade Civil.

 

§ 1º Os membros do Conselho Municipal do Plano Diretor serão formalmente indicados pelos respectivos órgãos ou entidades que representam.

 

I - Os representantes do Poder Público pertencerão obrigatoriamente às seguintes secretarias e/ou setores:

 

a) Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;

b) Secretaria Municipal de Obras;

c) Coordenadoria Municipal de Planejamento;

d) Advocacia Geral do Município;

e) Secretaria Municipal de Administração;

f) Secretaria Municipal de Cultura e Turis­mo.

 

§ 2º O segmento da sociedade civil será composto por 04 (quatro) membros da zona rural e por 03 (três) membros da sede do município, indicados e eleitos pelos próprios moradores das respectivas localidades.

 

§ 3º As deliberações do Conselho Municipal do Plano Dire­tor serão feitas por dois terços dos membros do Conselho.

 

Art. 58 Compete ao Conselho Municipal do plano Diretor:

 

I - acompanhar a implementação do Piano Diretor, analisando e deliberando sobre questões relativas à sua aplicação;

 

II - deliberar e emitir pareceres sobre proposta de alteração da Lei do Plano Diretor;

 

III - Acompanhar a execução de planos e projetos de interesse do desenvolvimento urbano, inclusive os planos setoriais;

 

IV - Acompanhar a implementação dos demais instrumen­tos urbanísticos;

 

V - Zelar pela integração das políticas setoriais;

 

VI - Deliberar sobre as omissões e casos não perfeitamente definidos pela legislação urbanística municipal;

 

VII - Convocar, organizar e coordenar as conferências e assembléias territoriais;

 

VIII - Convocar audiências públicas;

 

IX - Elaborar e aprovar o regimento Interno.

 

Art. 59 O Conselho Municipal do Plano Diretor poderá instituir câmaras técnicas e grupos de trabalho específicos.

 

Art. 60 O Poder Executivo Municipal garantirá o suporte técnica e operacional exclusivo ao do Conselho Municipal do Piano Diretor, necessário a seu pleno funcionamento.

 

Parágrafo Único. O Conselho Municipal do Plano Dire­tor definirá a estrutura do suporte técnico e operacional.

 

Art. 61 O Poder Executivo Municipal terá o prazo de até 3 meses, após a publicação desta Lei, para convocar o Conselho do Plano Diretor Municipal, sob pena de improbi­dade administrativa.

 

Seção II

Do Sistema de Informações Munici­pais

 

Art. 62 O Sistema de Informações Municipais, gerenciado peta Assessoria de Comunicação ou relacionada, tem como objetivo fornecer informações para o planeja mento, o monito­ramento, a implementação e a avaliação da política urbana, subsidiando a tomada de decisões ao longo do processo.

 

§ 1º O Sistema de Informações Municipais deverá conter e manter atualizadas dados, Informações e indicadores sociais, culturais, econômicos, financeiros, patrimoniais, administrativos, físico-territoriais, inclusive cartográficos, ambientais, imobiliários e outros de relevante interesse para o Município.

 

§ 2º Para a consecução dos objetivos do Sistema deverá ser definida unidade territorial de planejamento e controle.

 

Art. 63 O Sistema de Informações Municipais deverá obedecer aos princípios:

 

I - Da simplificação, economicidade, eficácia, clareza, pre­cisão e segurança, evitando-se a duplicação de meios e instrumentos para fins idênticos;

 

II - democratização, publicação e disponibilização das informações, em especial as relativas ao processo de imple­mentação, controle e avaliação do Plano Diretor.

 

Seção III

Dos Instrumentos de Democratiza­ção da Gestão

 

Art. 64 Fica assegurada a participação da população em todas as fases do processo de gestão democrática da política urbana, mediante as seguintes instâncias de participação:

 

I - Fórum Municipal de Política Urbana;

 

II - audiências públicas;

 

III - Iniciativa popular de projetos de lei, de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;

 

IV - plebiscito e referendo popular,

 

V - Conselhos municipais relacionados à política urbana.

 

Art. 65 Anualmente, o Executivo submeterá ao Conselho Municipal do Plano Diretor relatório de gestão do exercício e plano de ação para o próximo período.

 

Parágrafo Único. Uma vez analisado pelo Conselho Municipal do Plano Diretor, o Executivo o enviará à Câmara Municipal e dará publicidade ao mesmo.

 

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓ­RIAS

 

Art. 66 A Prefeitura Municipal promoverá a capacitação sistemática dos Funcionários Públicos Municipais para garantir a aplicação e a eficácia desta Lei e do conjunto de normas urbanísticas.

 

Art. 67 O Poder Executivo deverá providenciar a utiliza­ção e compatibilização das normas legais com as diretrizes estabelecidas por este Plano Diretor.

 

Art. 68 Serão elaborados até doze meses, a partir da data da publicação desta Lei, os seguintes instrumentos de planejamento:

 

I - Base cartográfica;

 

II - Cadastro técnico;

 

II - Planta de valores imobiliários;

 

III - Cadastro de equipamentos urbanas e rurais;

 

IV - Cadastro de informações sociais;

 

V - Delimitação da zona ambiental da área rural do Município;

 

VI - Revisão da legislação urbanística, conforme prevê o art. 8º desta Lei.

 

Art. 69 O presente Plano Diretor deverá ser atualizado em até 5 (cinco) anos.

 

Parágrafo Único. As alterações previstas na Con­ferência Municipal das Cidades serão inseridas no Piano Municipal Diretor, antes mesmo do período de cinco anos, e encaminhadas à Câmara Municipal para aprovação, através de um projeto de Lei do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 70 O descumprimento do disposto nesta Lei implicará em responsabilidade do infrator, nos termos do disposto na Legislação aplicável.

 

Art. 71 Esta Lei entra em vigor imediatamente após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Santa Leopoldina, 03 de outubro de 2007.

 

FERNANDO CASTRO ROCHA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.

 

ANEXO I

ANEXO I DO INCISO III ART. 8" DA LEI N" 1223/2007.

 

MI – MACROZONA I

 

I – ZONA URBANA

 

Ponto

Descrição

Trecho

 

01

Ponte situado a 100m da Rodovia Estadual Francisco Schwartz ES- 355, que liga Santa Leopoldina ao município de Santa Maria de Jetibá, distante 3.000m da Ponte do Funil, até a Ponte Seca sobre a tubulação da Usina Suíça.

1.2- O caminhamento segue em linha reta numa extensão de 50m após o eixo da Rodovia Estadual Francisco Schwartz ES-355, que liga Santa Leopoldina ao município de Santa Maria de Jetibá

 

02

Ponto situado a margem direita da Rodovia Estadual Francisco Schwartz ES-355, que liga Santa Leopoldina ao município de Santa Maria de Jetibá distante a 50m do seu eixo, localizado da Ponte do Funil, até a Ponte Seca sobre a tubulação da Usina Suíça.

2.3 - O caminhamento segue paralelo a Rodovia Estadual Francisco Schwartz ES-355, que liga Santa Leopoldina ao município de Santa Maria de Jetibá mantendo uma faixa de 50m até encontrar a margem direita do mesmo Ponto 3.

 

03

Ponta situado a margem direita da Rodovia Estadual Francisco Schwartz ES-355, que liga Santa Leopoldina ao município de Santa Maria de Jetibá a 500m da Ponte do Funil.

3.4-0 caminhamento segue em linha reta na direção NE numa extensão aproximada de 4.000m até a Ponte sobre o Córrego Nove Horas, localizada na Rodovia Estadual Bernardino Monteiro ES-08C, que liga Santa Leopoldina ao município de Santa Teresa.

 

04

Ponto situado a margem da Rodovia Estadual Bernardino Monteiro ES- 080, quando o caminhamento 3.4 encontra a Ponte sobre o Córrego Nove Horas.

4.5- O caminhamento segue em tinha reta na direção NE numa extensão aproximada de 3.500m até encontrar a Rodovia Estadual ES-262, que liga Santa Leopoldina ao município de Fundão, englobando toda a área do Cocai, descendo no entorno do Loteamento vila Nova, Propriedade de Luciano Leppaus, Família Schumacher, Família Seick até a Ponte do Gentil, sobre a Córrego Pedra Branca.

 

05

O ponto situado na Rodovia Estadual ES-262 que liga Santa Leopoldina ao município de Fundão, da Ponte do Gentil, sobre o Córrego Pedra Branca até o final da Rua José Machado Alvarenga.

5.6 - O caminhamento segue em linha reta numa extensão aproximada de 100mapósoeixoda Rodovia Estadual ES-262 que liga Santa Leopoldina ao município de Fundão na Ponte do Gentil, sobre o Córrego Pedra Branca

06

Ponto situado a margem direita da Rodovia Estadual ES-262 que liga Santa Leopoldina ao município de Fundão da Ponte do Gentil, sobre o Córrego Pedra Branca e a 500m do eixo da escada.

6.7 - O caminhamento segue em linha reta até encontrar o Córrego Nove Horas, a 50m da sua foz.

07

Ponto situado na margem do Córrego Nove Horas, a 50m da sua foz no Rio Santa Mana da Vitória.

7.8 - O caminhamento segue paralelo pela margem esquerda do Rio Santa Maria da Vitória, contados a partir de 50m da foz do Córrego Nove Horas até a confluência com o Córrego Crubixá-Açu na Ponte de Nazareth.

08

Ponto situado sobre a margem esquerda do Rio Santa Maria da Vitória, contados a partir de 50m da foz do Córrego Nove Horas até a confluência com o Córrego Crubixá-Açu na Ponte de Nazareth.

8.9 - O caminhamento segue em linha reta numa extensão aproximada de 150m até encontrar o Ponto situado na Rodovia Estadual Paulo Nascimento ES-080 que dista 500m do seu eixo

09

Ponto situado a margem direita da Rodovia Estadual Paulo Nascimento ES-080 que liga Santa Leopoldina, distante 100m do eixo da Rodovia.

9.10- O caminhamento segue paralelo a Rodovia Paulo Nascimento ES-080, à Rua Reginaldo Terra e Avenida Prefeito Hélio Rocha, mantendo um faixa de 100m até encontrar o Ponto perpen­dicular no Rio Moxafongo distante 50m do seu eixo.

10

Ponto situado sobre a perpendicular ao Rio Moxafongo, distante 50m do seu eixo.

10.11 - O caminhamento segue pela margem direita do Rio Moxafongo mantendo uma faixa de 50m, passando pelo Cemitério e seguindo pela Estrada que passa por seus (imites.

11

Ponto situado na Estrada que passa pelo Cemitério sobre o prolon­gamento do limite no Campo de Futebol e sua área em entorno até a Cachoeira do Moxafongo,

11.12 - O caminhamento segue em linha reta, até encontrar a Estrada Municipal Franz Bauer que liga Santa Leopoldina a Bragança na antiga propriedade do Senhor Florêncio Kruger.

12

Ponto situado sobre a perpendicular da Estrada Municipal Franz Bauer que liga Santa Leopoldina a Bragança na antiga propriedade do Senhor Florêncio Kruger

12.13 - O caminhamento segue em linha reta da antiga propriedade do Senhor Florêncio Kruger até encontrar um ponto situado na Estrada Municipal Franz Bauer distante 2.000m do seu início.

13

Ponto situado na Estrada Municipal Franz Bauer, quando o caminhamento 12.13 encontra esta estrada.

13.14 - O caminhamento segue pela Estrada Municipal Franz Bauer até o início da Rua Vereador Sebastião José Siller.

14

Ponto situado na Rua Vereador Sebastião José Sillar, início da Estrada Municipal Franz Bauer.

14.15-0 caminhamento segue em linha reta na direção NO numa extensão de 1.500m até o ponto 15.

15

Ponto situado a 500m da Ponte do Funil sobre o Rio Santa Maria da Vitória, contados sobre o prolongamento do eixo da Rua Marechal Floriano Peixoto, numa perpendicular de 50m do seu eixo.

15.1.0 - O caminhamento segue em linha reta na direção NO numa extensão aproximada de 3.000m até encontrar o Ponto inicial desta Zona Urbana.

 

ANEXO II

ANEXO II DO INCISO ART. 9º DA LEI Nº 1223/2007

 

M2 - MACROZONA II

 

II - ZONA DE EXPANSÃO URBANA

 

Ponto

Descrição

Trecho

01

Ponta situado na Sede do Município.

1.2 - O caminhamento segue pela Rodovia Estadual Bernardino Monteiro ES-080, que liga Santa Leopoldina ao município de Santa Teresa, incluindo as comunidades de Cocai, Nove Horas, Rio da Prata, fazendo limite na Cachoeira Véu da Noiva.

02

Ponto situado no limite da Cachoeira Véu da Noiva, focalizada na Rodovia Estadual Bernardino Monteiro ES-080, que liga Santa Leopoldina ao município de Santa Teresa.

2.3-0 caminhamento segue pela Estrada Vicinai a partir da Cachoeira Véu da Noiva localizada na Rodovia Estadual Bernardino Moreira ES-080. que liga Santa Leopoldina ao município de Santa Teresa, passando pela propriedade do Senhor Wilmar Botdt, até Comunidade de Pedra Branca, passando pela Comunidade de Nova Coimbra em direção a Comunidade de Colina Verde, atravessa o Rio Santa Maria da Vitória no Ponto localizado sobre a Ponte da Fazenda Salles Ramos, passando pela Fazenda Boninza, seguindo até a Comunidade do Una de Santa Maria e retoma no sentido Sede pela Rodovia Estadual Paula Nascimento ES-080, que liga Santa Leopoldina ao Município de Cariacica, em direção a Comunidade de Barra de Mangaraí.

03

Ponto situado na Comunidade de Barra de Mangaraí, localizada na Rodovia Estadual Paulo Nascimento ES-080, que liga Santa Leopoldina ao Município de Cariacica.

3.4 - O caminhamento segue pela EMEF Barra de Mangaraí, seguindo em direção a Comunidade de Retiro, limitando-se na entrada desta Comunidade, no Ponto onde se localiza um Bar, seguindo em direção a Comunidade de Vargem Grande, limitando-se na propriedade do Senhor Watmir Schimidt, seguindo em direção a Fazenda Tara até chegar as margens da Rodovia Estadual Paulo Nascimento ES-080, que liga Santa Leopoldina ao Município de Cariacica.

04

Ponto situado às margens da Rodovia Estadual Paulo Nascimento ES-080, que liga Santa Leopoldina ao Município de Cariacica, na altura da Fazenda Tara.

4.5 - O caminhamento segue pela Rodovia Estadual Paulo Nascimento ES-080, que liga Santa Leopoldina ao Município de Cariacica até a Ponte sobre o Córrego Crubixá-Açu, na propriedade do Senhor Helmuth Potratz, seguindo em direção a Comunidae de Crubixá-Açu, passando pela Comunidade de Paraíso até chegara Comunidade do Moxafongo, seguindo em direção a comunidade da Bragança, limitando-se na Igreja Católica desta Comunidade.

05

O ponto situado na Comunidade da Bragança.

5.6 - O caminhamento segue da Comunidade da Bragança seguindo em direção a Comunidade de Ribeirão dos Pardos limitando-se as propriedades do Senhores Germano Gonoring, Fazenda Dadalto e Darcísio Ângelo Barateia, seguindo em direção a Comunidade da Suíça, limitando-se com a Usina Hidrelétrica Suíça, localizada na Rodovia Estadual Francisco Schwartz, que liga Santa Leopoldina ao Município de Santa Maria de Jetibá.

06

Ponto situado na Usina Hidrelétrica Suíça, localizada na Rodovia Estadual Francisco Schwartz, que liga Santa Leopoldina ao Município de Santa Maria de Jetibá.

6.1 - O caminhamento segue Ponto situado na Usina Hidrelétrica Suíça, focalizada na Rodovia Estadual Francisco Schwartz, que liga Santa Leopoldina ao Município de Santa Maria de Jetibá, distante 500m seguindo em direção ao Município de Santa Maria de Jetibá, limitando-se na Ponta sobre a Barragem da Suíça, seguindo pela estrada vicinal à direita, em direção a Comunidade da Suíça, limitando-se com as propriedades dos Senhores Douglas Vaz, seguindo em direção a Comunidade de Rio do Norte, limitando-se com a propriedade do Senhor Paulo Nickel, seguindo em direção a Comunidade de Santa Antonio, seguindo em direção até chegar a Rodovia Estadual Bernardino Monteiro ES-080, que liga Santa Leopoldina ao município de Santa Teresa, até encontrar o Ponto inicial deste Zona de Extensão Urbana.

07

Ponto situado na Comunidade de Barra de Mangaraí, localizada na Rodovia Estadual Paulo Nascimento ES-080, que liga Santa Leopoldina ao Município de Cariacica, em frente ao posto de gasolina. (Incluído pela Lei nº 1.551, de 08 de março de 2016)

7.2 - O caminhamento segue pela EMEF Milton Corteletti (Barra de Mangaraí), em direção a Comunidade de Retiro, limitando-se no ponto de início da Reserva Legal, localizado no ponto 20, coordenadas Este 348064,070 e Norte 7772494, 054, nas áreas dos Senhores José Natal Pivetta, Osmar Paulo Gama, Luiz Fernando Zobole, Henrique Marcondes Rocio Cerqueira Lima e llealdo Vieira de Melo (ponto 20 ao 6), retornando para a rodovia Paulo Nascimento ES-080 no ponto 6, em frente à entrada da fazenda Salles Ramos, retornando pela Rodovia no sentido Cariacica - Santa Leopoldina, até a ponte sobre o Rio Mangaraí.". (Incluído pela Lei nº 1.551, de 08 de março de 2016)

 

 

 

 

ANEXO III

ANEXO III DO ART. 11 DA LEI N" 1223/2007

 

M 3 - MACROZONA III

 

III - ZONA RURAL

 

Ponto

Descrição

Trecho

01

Ponto situado nos limites da Cachoeira Véu da Noiva, localizada na Rodovia Estadual Bernardino Monteiro ES-080, que liga Santa Leopoldina ao município de Santa Teresa.

1.2 - O caminhamento segue da Cachoeira Véu da Noiva, localizada pela Rodovia Estadual Bernardino Monteiro ES-080, que liga Santa Leopoldina ao município de Santa Teresa, incluindo as comunidades Santo Antonio, Ponte do Balanço, Chaves. Santa Lucia, Rio do Norte, Cabeceira do Rio Bonito, Timbui Seco e demais comunidades deste município que fazem divisas com o Município de Santa Teresa.

02

O ponto situado na Estrada Vicinal a partir da Cachoeira Véu da Noiva localizada na Rodovia Estadual Bernardino Monteiro ES-080, que liga Santa Leopoldina ao município de Santa Teresa.

2.3 - O caminhamento segue pela Estrada Vicinal a partir da Cachoeira Véu da Noiva localizada na Rodovia Estadual Bernardino Monteiro ES-080, que liga Senta Leopoldina ao município de Santa Teresa, segue em direção a Comunidade de Pedra Branca, incluindo as comunidades de Encruzo, Encantado, Circo Feliz, Carneiros e demais comunidades que integram o Distrito de Djalma Coutinho, que fazem divisas com o Município de Fundão.

03

O ponto situado na Comunidade de Colina Verde.

3.4 - O caminhamento segue da Comunidade de Colina Verde, seguindo para as Comunidades Furquilha, Alto Colina Verde, Batalha, Capitania e demais comunidades deste município que fazem divisas com o Município de Serra.

04

O ponto situado na Comunidade de Capitania.

4.5 - O caminhamento segue da Comunidade de Capitania, seguindo para as Comunidades de Una de Santa Maria, Três Pontes, Regência, Boqueirão do Santilho, Sabão, incluindo as demais comunidades que fazem divisas com o Município de Cariacica.

05

Ponto situado da Comunidade de Três Pontes.

5.6 - O caminhamento segue da Comunidade do Três Pontes, Una de Santa Maria. Barra de Mangarai, Crubixá-Açu, Crubixá, Moxafongo, Paraíso, Bragança, Retiro, Mangarai, Rio do Meio, Holanda, Holandinha, Boqueirão, Califórnia, Tirol, Pau Amarelo, Luxemburgo, Rio das Farinhas, Pedra Preta, Rio das Pedras, Alto Califórnia, Ribeirão dos Pardos, Suíça, incluindo as demais comunidades que fazem divisas com o município de Domingos Martins.

06

0 ponto situado na Comunidade de Suíça.

6.1 - O caminhamento segue da Comunidade de Suíça, seguindo em direção a Comunidade de Rio Bonito, Cabeceira do Rio Bonito, Rio Claro, Caramuru, Alto caramuru incluindo as demais comunidades que fazem divisas com o Município de Santa filaria de Jetibá.

 

ANEXO IV

 

ANEXO IV DO INCISO I DO ART. 12 DA LEI Nº 1223/2007

 

IV - ZEIS - ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL

 

Ponto

Descrição

Trecho

01

Ponto situado no entorno da Rua Reginaldo Terra.

1.2 - O caminhamento tem início no Canaa Campestre Clube, margeando as encostas até a Rua Natalino Teixeira, descendo Jela mesma Rua Natalino Teixeira, até o Canaã Campestre Clube.

02

Ponto situado no entorno da Vila do Cocai.

2.3 - O caminhamento tem início após o Caminho das Tropas, no terreno de propriedade do Senhor Irineu Rodrigues, seguindo [eia Rua Nicolau Pagung, limitando-se no Cruzamento com a Rodovia Estadual Bernardino Monteiro ES-080. que liga Santa Leopoldina ao município de Santa Teresa.

03

Ponto situado no entorno da Vila Nova

3.1 - Todo o entorno do Loteamento de Vila Nova.

 

ANEXO V

 

ANEXO V DO INCISO II DO ART. 12 DA LEI Nº 1223/2007

 

V - ZEIPA - ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE E PROTEÇÃO AMBIENTAL

 

Ponto

Descrição

Trecho

 

01

Áreas compreendidas às margens do Rio Santa Maria da Vitória.

1.2 - Trecho compreendido às margens do Rio Santa Maria da Vitória, no território do município de Santa Leopoldina, no imite de até 50 (cinquenta) metros a partir do Início de cada margem, excetuando-se os trechos situados no perímetro urbano; nos locais desprovidos de mata ciliar.

 

02

Ponto situado no entorno do Morro do Hos­pital Nossa Senhora da Penha.

2.3 - O caminhamento tem início na Rua José Machado Alvarenga até a primeira Ponte do Bairro Vila Nova, seguindo pela Rua Adalberto Facco, subindo em direção à torre da Companhia Telefônica Claro, atravessa a Rodovia Estadual Bernardino Monteiro ES-080, que liga Santa Leopoldina ao município de Santa Teresa, margeando a propriedade do Senhor Irineu Rodri­gues, descendo pelo caminho das tropas até a Igreja Católica de Baixo, seguindo pela Rua Bernardino Monteiro, encontrando com o início da Rua José Machado Alvarenga.

 

03

Ponto situado no entorno da Rua Natalino Teixeira.

3.4 - O caminhamento tem início as margens direita da Rua Natalino Teixeira, no sentido Cariacica, contornando a propriedade da Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina, limitando-se com a propriedade do Senhor Waldemar Pagung.

 

04

Ponto situado no entorno da Cachoeira do Moxafongo.

4.5 - O caminhamento tem início na Estrada Municipal Franz Bauer, englobando o contorno da Cachoeira do Moxafongo, seguindo pela margem esquerda até a Pousada Pau à Pique, voltando pela sua margem direita, no sentido de Santa Leopoldina à Bragança, até o início da referida Estrada.

 

05

Ponto situado no entorno da Praça Dalmacio Nascimento.

5.6 - O caminhamento tem início na Praça Dalmácio Nascimento, em sua margem direita, voltando pela Rua Vereador Se­bastião José Slfler, seguindo pela Rua Porfirio Furtado, subindo pela região da Pedra da VASP, passando pela propriedade do Senhor José Vieira e fechando na Pedra Malha.

 

06

Ponto situado no entorno da Rua José Ma­chado Alvarenga

6.1- O caminhamento tem início na propriedade do Senhor Frederico Roepke, seguindo pela propriedade do Senhor Theodoro Groner, em sua margem esquerda do Rio Santa Maria da Vitória, até a altura da Ponte de Nazareth, na propriedade do Senhor Helmuth Potratz.

 

ANEXO VI

 

ANEXO VI DO INCISO III DO ART. 12 DA LEI 1223/2007

 

VI - ZEIHC - ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE HISTÓRICO-CULTURAL

 

Ponto

Descrição

Trecho

01

Ponto Situado na Zona de Interesse Histórico do Município

1.2 - Área compreendida dos Imóveis Tombados pelo Conselho Estadual de Cultura, integrantes da Zona de Interesse Histórico de Santa Leopoldina, definida pela Lei Municipal Nº 516/1982, localizados na Avenida Prefeito Hélio Rocha, Avenida Presidente Vargas e Rua Costa Pereira.

02

Ponto situado no Prédio da Prefeitura

2.3 - Área compreendida no Prédio da Prefeitura, localizado na Avenida Prefeito Hélio Rocha.

03

Ponto situado na Igreja Católica Sagrada Família

3.4 - Área compreendida na Igreja Católica Sagrada Família, localizada na Ladeira Padre Henrique Ott.

04

Ponto situado no Sumidouro do Funil

4.5 - Área compreendida no Sumidouro do Funil e o seu entorno, localizado na região do Funil.

05

Ponto situado nas Ruínas de Nove Horas

5.6 - Área compreendida nas Ruínas de Nove Horas, até a vertente da Comunidade do Rio da Prata.

06

Ponto situado na Pedra Malha

6.1 - Área compreendida na Pedra Malha e o seu entorno, localizada na propriedade do Senhor José Vieira.

07

Ponto situado na Usina Hidrelétrica Antiga

7.8 - Área compreendida na Usina Hidrelétrica Antiga, de propriedade do Município, localizada às margens do Rio Santa Maria da Vitória, na região do Funil.

08

Ponto situado nas Corredeiras do Rio Santa Maria da Vitória

8.9 - Área compreendida nas Corredeiras do Rio Santa Maria da Vitória, na região do Funil.

09

Ponto situado no Caminho dos Tropeiros

9.10 - Área compreendida no Caminho dos Tropeiros, tendo como início a Residência de Mauro Nascimento até o seu encontro com a Rua Nicolau Pagung na Vila do Cocal.

10

Ponto situado no Caminho do Imigrante.

10.11 - Área compreendida no Caminho do Imigrante, localizado na Rodovia Estadual Bernardino Monteiro ES-080, que liga Santa Leopoldina ao município de Santa Teresa.

11

Ponto situado na Igreja Luterana da Suíça

11.12 - Área compreendida na Igreja Luterana da Suíça, na comunidade de Suíça e o seu entorno.

12

Ponto situado na Igreja Católica do Tirol

12.13 - Área compreendida na Igreja Católica da Tirol, na comunidade do Tirol e o seu entorno.

13

Ponto situado na Igreja Luterana de Luxem­burgo

1,3.14 - Área compreendida na igreja Luterana de Luxemburgo e Pedra Preta, na comunidade de Luxemburgo e o seu entorno.

14

Ponto situado no Prédio da Delegacia de Pol ícia

1|4.15 - Área compreendida na Delegacia de Polícia, localizada Rua Porfirio Furtado.

15

Ponto situado no Prédio do Coreto Municipal

15.16 - Área compreendida no Prédio do Coreto Municipal, localizado no Parque da Independência.

16

Ponto situada na Escadaria Jair Amorim

16.17 - Área compreendida Escadaria Jair Amorim, localizada no Centro da Cidade.

17

Ponto situado na Antiga Rampa de Escoa­mento de Café

17.18 - Área compreendida na Antiga Rampa de Escoamento de Café, és margens do Rio Santa Maria da Vitória, na Sede do Município.

18

Ponto situado na Comporta da Caixa D'água

18.19 - Área compreendida Comporta da Caixa D'água, localizada Rua Diretor Rúdio.

19

Todos os Imóveis Tombados do Município Tanto da Área Urbana quanto da Área Rural

19.1 - Imóveis Tombados Pelo Conselho Estadual de Cultura.

 

ANEXO VII

 

ANEXO VII DO INCISO IV DO ART. 12 DA LEI Nº 1223/2007

 

VII - ZEIT - ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE TURÍSTICO

 

Ponto

Descrição

Trecho

 

01

Ponto situado na Usina Hidrelétrica da Suíça

1.2 - Área compreendida na Barragem da Suíça e o seu entorno.

 

02

Ponto situado na Comunidade da Suíça

2.3 - Área compreendida no entorno da Comunidade de Suíça.

 

03

Ponto situado na Cachoeira da Fumaça II

3.4 - Área compreendida na Cachoeira da Fumaça II e o seu entorno, localizada na propriedade do Senhor Luiz Gonoring, na região do Funil.

 

04

Ponto situado na Cachoeira das Andorinhas.

4.5 - Área compreendida na Cachoeira das Andorinhas e o seu entorno, localizada na propriedade da Senhora Glória Píger, na região do Ribeirão dos Pardos.

 

05

Ponto situado no Sumidouro do Funil

5.6 - Área compreendida no Sumidouro do Funil e o seu entorno, localizado na região do Funil.

 

os

Ponto situado na Pedra Malha

8.1 - Área compreendida na Pedra Malha e o seu entorno, localizada na propriedade do Senhor José Vieira.

07

Ponto situado na Usina Hidrelétrica Antiga

7.8 -Área compreendida na Usina Hidrelétrica Antiga, de propriedade do Município, localizada às margens do Rio Santa Maria da Vitória, na região do Funil.

08

Ponto situado nas Corredeiras do Rio Santa Mana da Vitória

8.9 - Área compreendida nas Corredeiras do Rio Santa Maria da Vitória, na região do Funil.

09

Ponto situado no Sitio Histórico do Município

9.10 - Área compreendida dos Imóveis Tombados pelo Conselho Estadual de Cultura, integrantes da Zona de Interesse Histórico de Santa Leopoldina, definida pela Lei Municipal Nº 516/1982, localizados na Avenida Prefeito Hélio Rocha, Avenida Presidente Vargas, Rua Costa Pereira e Rua Bernardino Monteiro

10

Ponto situado no Caminho do Imigrante.

10.11 - Área compreendida no Caminho do Imigrante, localizado na Rodovia Estadual Bernardino Monteiro ES-080, que liga Santa Leopoldina ao município de Santa Teresa.

11

Ponto situado na Comunidade do Rio d; Prata

11.12 - Área compreendida na Região do Rio da Prata, localizada na Rodovia Estadual Bernardino Monteiro ES-080, que liga Santa Leopoldina ao município de Santa Teresa.

12

Ponto situado na Cachoeira Véu da Noiva

12.13 - Área compreendida na Cachoeira Véu da Noiva, na propriedade do Senhor Eugênio Pitol, Região do Rio da Prata, localizada na Rodovia Estadual Bernardino Monteiro ES-080, que liga Santa Leopoldina ao município de Santa Teresa.

13

Ponto situado na Cachoeira do Gentil

13.14 - Área compreendida na Cachoeira do Gentil, localizada na Região de Pedra Branca.

14

Ponto situado na Comunidade Quilombola

14.15 - Área compreendida na Comunidade Quilombola, localizada na Comunidade do Retiro, detentora do Grupo de Congo local.

15

Ponto situado na Grutinha (Nossa Senhor i de Lourdes)

15.16 - Área compreendida na Grutinha. focalizada na Rua Vereador Sebastião José Siller.

16

Ponto situado na igreja Católica Sagrada Familia

16.17 - Área compreendida na Igreja Católica Sagrada Família, localizada na Ladeira Padre Henrique Ott.

17

Ponto situado na Cachoeira do Moxafongo

17.18 - Área compreendida na Cachoeira do Moxafongo e o seu entorno.

18

Ponto situado no Parque Hidronjral Canto das Águas

18.19 - Área compreendida no Parque Hidrorural Canto das Águas, localizado as margens da Estrada Municipal Franz Buaer, que liga Santa Leopoldina a Bragança.

19

Ponto situado na Gruta da Onça

19.20 - Área compreendida na Gruta da Onça, focalizada as margens da Estrada Municipal Franz Buaer, que liga Santa Leopoldina a Bragança.

20

Ponto situado na Região da Bragança

20.21 - Área compreendida na Pedra da VASP, Pedra do Peixe Podre o Vale da Bragança, localizada as- margens da Estrada Municipal Franz Buaer, que liga Santa Leopoldina a Bragança.

21

Ponto situado no Campo do Moxafongo

21.22 - Área compreendida no Campo do Moxafongo e o seu entomo.

22

Ponto situado no Parque da Independência

22.23 - Área compreendida no Parque da Independência e o seu entorno.

23

Ponto situado Ponto de Informações Turís­ticas

23.24 - Área compreendida no Ponto de Informações Turísticas, localizado na Avenida Prefeito Hélio Rocha.

24

Ponto situado no Museu do Colono

24.1 - Área compreendida no museu do Colono, localizado na Avenida Presidente Vargas.

 

ANEXO VIII

 

ANEXO VIII DO INCISO V DO ART. 12 DA LEI Nº 1223/2007

 

VIII - ZEIC - ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE COMERCIAL

 

Ponto

Descrição

Trecho

01

Ponto situado na Região de Vila Nova

2.3 - Área compreendida na Região de Vila Nova e em seu entorno.

02

Ponto situado na Região do Cocai

5.6 - Área compreendida na Região do Cocai e em seu entorno.

03

Ponto situado na Região de Barra de Man­gara!

6.7 - Área compreendida na Região de Barra de Mangaraí e em seu entorno.

04

Ponte situado na Região do Centro da Cidade

7.8 - Área compreendida na Região do Centro da Cidade de e em seu entorno.

05

Ponto situado na Região da Suíça

8.9 - Área compreendida na Região da Suíça e em seu entorno.

06

Ponto situado na Região do Ribeiro Limpo

9.10 - Área compreendida na Região de Ribeiro Limpo e em seu entorno.

07

Ponto situado na Região de Caramuru

10.1 - Área compreendida na Região de Caramuru e em seu entorno.

 

ANEXO IX

 

ANEXO IX DO INCISO VI DO ART. 12 DA LEI Nº 1223/2007

 

IX - ZEII - ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE INDUSTRIAL

 

Ponto

Descrição

Trecho

01

Ponto situado na Região de Barra de Mangarei

1.2 - Área compreendida na Região de Barra de Mangaraí e em seu entorno.

02

Ponto situado na Região de Nova Coimbra

2.3 - Área compreendida na Região de Nova Coimbra e em seu entorno.

03

Ponto situado na Região Colina Verde

3.4 - Área compreendida na Região Colina Verde e em seu entorno.

04

Ponto situado na Região Capitania

4.1 - Área compreendida de Capitania e em seu entorno.