LEI Nº 916, de 22 de dezembro de 1997

 

Institui o Código de Saúde do Município de Santa Leopoldina - Espírito Santo, e dispõe sobre os direitos e obrigações que se relacionam à Saúde e o bem estar individual coletivo dos seus habitantes, sobre o Sistema Único de Saúde e aprova normas sobre prevenção, promoção é recuperação da Saúde.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:

 

CAPÍTULO I

Das disposições Preliminares

 

Art. 1º Este código visa estabelecer normas de ordem pública e interesse social para. proteção, defesa, promoção, prevenção e recuperação da Saúde, nos termos da Lei vigente.

 

Art. 2º Saúde constitui um bem jurídico e um direito social e fundamental do ser humano, sendo dever do Poder Público Municipal, concorrentemente com a União e o Estado, bem como da coletividade e do indivíduo, adotar medidas com o objetivo de garantir este direito.

 

§ 1º Em situações, suspeitas ou confirmadas de riscos ou danos à Saúde Pública, os critérios e Ações de Proteção à saúde, prevalecerão sobre as demais, competindo a. autoridade sanitária, estabelecer prioridade e padrões, determinando a adoção de todas as medidas necessárias para controlar ou cessar os fatores de risco.

 

§ 2º A saúde é direito de todos e dever do Poder Público, assegurando mediante políticas sociais, econômicas, ambientais e outras que visem a prevenção e eliminação do risco de doenças e outros agravos à saúde, garantindo o acesso Universal e equalitário as ações e serviços para sua prevenção, promoção e recuperação, sem qualquer discriminação.

 

§ 3º Para fim deste Artigo incumbe:

 

I - Ao Município, zelar pela prevenção, promoção e recuperação da saúde e pelo bem estar físico, mental e social das pessoas e da coletividade, bem como reabilitação do doente;

 

II - A coletividade, em geral e aos indivíduos em particular, cooperar com órgãos e entidades competentes na adoção de medidas que visem a prevenção, promoção e recuperação da saúde dos indivíduos.

 

Art. 3º São princípios gerais das ações e serviços de saúde:

 

I - Todo cidadão tem direito de obter informações e esclarecimento adequados sobre assuntos pertinentes a prevenção, promoção e recuperação de sua saúde individual e coletiva, tendo liberdade de decisão para aceitar ou recusar prestação dos cuidados assistências, salvo em alternativa de tratamento desejado pelo indivíduo, ou de risco para sua saúde coletiva;

 

II - Os serviços de saúde deverão garantir em todos os níveis, padrão de. qualidade técnico, científica e administrativa universalmente reconhecidas;

 

III - Os Agentes Públicos e Privados, tem o dever de comunicar às autoridades competentes, às irregularidades ou deficiências, de que tenham conhecimento direta ou indiretamente apresentadas por serviços públicos ou privados que realizem atividades ligadas ao bem estar físico, mental e social do indivíduo.

 

Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestado por Órgão e Instituições Públicas Federais, Estaduais e Municipais da administração direta e indireta e das Fundações mantidas pelo Poder Público integram o Sistema Único de Saúde - SUS.

 

Parágrafo Único. No planejamento e organização dos seus serviços o Município observará as diretrizes da política nacional de saúde.

 

Art. 5º A direção municipal, do Sistema Único de Saúde do Município de Santa Leopoldina - ES, será exercida pela Secretaria Municipal de Saúde.

 

CAPÍTULO II

Das competências

 

Art. 6º À direção municipal do Sistema Único de Saúde - SUS, do Município de Santa Leopoldina, além de outras atribuições, nos termos da Lei, compete:

 

I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde, gerir e executar os serviços públicos de saúde;

 

II - participar do planejamento, promoção e organização da rede regionalizada e hierarquizada do SUS, em articulação com a direção Estadual;

 

III - Participar da execução, controle e avaliação das ações referentes as condições e aos ambientes de trabalho;

 

IV - Executar serviços:

 

a) de Vigilância Epidemiológica;

b) de Vigilância Sanitária;

c) de Alimentação e Nutrição;

d) de Saúde do Trabalhador;

e) de Assistência terapêutica, inclusive farmacêutica.

 

V - Dar execução, no âmbito Municipal à política de insumos e equipamentos para a saúde;

 

VI - Cooperar com Órgãos Federais e Estaduais competentes no desenvolvimento de atividades de higiene e segurança do trabalho, prevenção de acidentes e de doenças ocupacionais;

 

VII - Organizar e coordenar os sistema Municipal de informação em saúde;

 

VIII - Participar do controle e da fiscalização de produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;

 

IX - O acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores da morbidade e mortalidade no âmbito do Município;

 

X - Propor a celebração pelo Município como parte ou como interveniente, de convênios, acordos e protocolos internacionais relativos à saúde;

 

XI - Revisão do Código Municipal de Saúde sempre que for necessário, bem como expedir normas supletivas;

 

XII - A direção do SUS deve promover articulações com os Órgãos de fiscalização do exercício profissional, e de outras entidades representativas da sociedade civil, seja para a definição e controle dos padrões éticos para a pesquisa, ações e serviços de saúde;

 

XIII - Colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde e atuar junto aos órgãos Estaduais e Federais competentes para controlá-los;

 

XIV - Formar consórcios administrativos intermunicipais;

 

XV - Gerir laboratório público de saúde e hemocentro;

 

XVI - Celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução, obedecida a legislação pertinente;

 

XVII - Normatizar complementarmente as ações e serviços públicos de saúde no âmbito de atuação do Município;

 

XVIII - Normatizar em caráter complementar procedimentos de controle de qualidade para produtos e substâncias de consumo humano;

 

XIX - Administrar os recursos orçamentários e financeiros destinados à saúde, através do Fundo Municipal de Saúde;

 

XX - Assumir a política de recursos humanos em saúde, com capacitação, formação e valorização dos profissionais, adequando-os as necessidades epidemiológicas de cada Região;

 

XXI - Elaborar o Plano Municipal de Saúde sob o controle e avaliação do Conselho Municipal de Saúde;

 

XXII - Exercer as atividades de controle de zoonoses no âmbito do Município;

 

XXIII - Aprovação e fiscalização de imóveis no âmbito do Município;

 

XXIV - Exercer a coordenação das atividades que objetivem o entrosamento das instituições de saúde do Município entre si e com outras instituições públicas e privadas que atuam na área de saúde.

 

CAPÍTULO III

Da Organização, Direção e Gestão

 

Art. 7º As ações e serviços de saúde, executadas pela Secretaria Municipal de Saúde, seja diretamente ou mediante participação complementar da iniciativa privada, serão organizadas de forma regionalizada e hierarquizada em nível de complexidade crescente.

 

Parágrafo Único. O sistema Único de Saúde do Município poderá ser organizado em Distritos de Saúde de forma a integrar e articular recursos técnicos e práticas voltadas a cobertura total da população.

 

Art. 8º Junto a Secretaria Municipal de Saúde funcionará o Conselho Municipal de Saúde com caráter deliberativo, assegurada a paridade em relação à participação popular.

 

Art. 9º Na organização do SUS no Município deverá levar em consideração a realidade epidemiológica dos bairros e Micro Regiões para introdução de projetos voltados para a real necessidade da população.

 

Art. 10 Os serviços de saúde pertencente ao Estado ou à União localizados no Município, passíveis de municipalização, integração à direção municipal.

 

Art. 11 A atenção à saúde é livre à iniciativa privada, observadas as normas gerais de regulamentação, fiscalização e controle estabelecidas neste código e legislações Estaduais e Federais.

 

Parágrafo Único. É vedado a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções as instituições ou entidades privadas com fins lucrativos.

 

CAPÍTULO IV

Da Participação Complementar do Serviço Privado do SUS

 

Art. 12 O Sistema Único de Saúde Municipal, poderá recorrer à participação do. setor privado, quando sua capacidade instalada for insuficiente para garantir a assistência à saúde em determinada área.

 

I - No tocante às ações de saúde e atividades de pesquisas, educação continuada, consultoria técnico - científica, produção e outros, não incluídas no campo da assistência à saúde, o SUS só poderá recorrer ao setor privado depois de esgotada a capacidade para a prestação do serviço desejado no âmbito da administração direta ou indireta;

 

II - Caso haja necessidade de contrato ou convênio com o setor privado, as Entidades Filantrópicas e as sem fins lucrativos terão preferência para participar do SUS.

 

Art. 13 A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênios observadas as normas do direito público.

 

Art. 14 Na aquisição de serviços de pessoas jurídicas com fins lucrativos será obrigatória a adoção de contrato administrativo, precedido de licitação ou de convocação pública na forma da Lei.

 

Art. 15 Os serviços de saúde contratados, submeter-se-ão às normas técnicas e administrativas e aos princípios e diretrizes do SUS.

 

Art. 16 A concessão de recursos públicos dos SUS para auxílio ou subvenção a Entidades Filantrópicas ou sem fins lucrativos, ficará subordinada a aprovação do Conselho Municipal de Saúde.

 

Parágrafo Único. Caso haja aprovação do Conselho, as Entidades ficarão subordinadas ao preenchimento de requisitos de idoneidade técnica, científica, sanitária e administrativa, fixados por Órgãos ou Entidade específica do sistema e a avaliação do retomo social dos serviços e atividades que realizam.

 

Art. 17 Aos proprietários, administradores e dirigentes de Entidades ou serviços contratados é vetado exercer cargo de chefia ou função de confiança no SUS.

 

Art. 18 O poder público poderá intervir em qualquer serviço da rede complementar de saúde, após aprovação do Conselho Municipal de Saúde, se não estiverem cumprindo as diretrizes do SUS e esta Lei.

 

Art. 19 É vedada às instituições ou entidades públicas ou privadas, todo e qualquer tipo de comercialização de órgãos, tecidos e substâncias humanas, coletas processamentos e transfusão de sangue e seus derivados no âmbito do município de Santa Leopoldina.

 

Art. 20 As pessoas jurídicas de direito público ou direito privado são responsáveis objetivamente pelos danos que seus agentes causarem ao indivíduo ou à coletividade.

 

CAPÍTULO V

Da organização dos Serviços

 

Art. 21 Os serviços de saúde serão estruturados em ordem de complexidade crescente, considerando sempre a localização geográfica, o acesso, a população de abrangência e o perfil epidemiológico da região.

 

Art. 22 O Município de Santa Leopoldina deverá ter o Plano Municipal de Saúde, aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde, considerando todas as atividades, localizadas no Município que façam parte do SUS, com organização de sistema de referência e contra-referência de acordo com a complexidade do serviço, do básico até o especializado ou hospitalar.

 

Art. 23 As Unidades de saúde existentes no município de Santa Leopoldina, terão a seguintes classificação conforme sua complexidade:

 

I - Unidade de Saúde 1 - US 1:

- Menor Unidade do sistema, deverá ser subordinada e supervisionada pela US2 ou US3, em cuja área de abrangência estiver localizada deverá ser garantido o atendimento para US que for porta de entrada (US2 ou US3). A US1 deverá desenvolver as ações de prevenção ou promoção de saúde.

 

II - Unidade de Saúde 2 - US 2:

- Tem necessariamente em seu quadro profissionais de nível superior, como atendimento médico em clínicas básicas e odontológica diariamente, tem acesso ao SADT (Serviço de Apoio Diagnóstico Terapêutico) com chefia própria e estará interligada ao Sistema de referência e contra-referência.

 

III - Unidade de Saúde 3 - US 3:

- Tem em seu quadro equipe multidisciplinar, com médico no mínimo quatro clínicas básicas, odontologia e saúde mental, podendo ter algumas especialidades de acordo com o perfil epidemiológico, tem acesso ao SADT.

 

IV - Unidade Mista:

- Além de existente na US3, possui pronto atendimento com funcionamento 24 horas/dia, tem alguns exames especializados.

 

V - Hospital Local.

 

Art. 24 Os serviços do Município, que compõem o SUS, deverão estabelecer entrosamento entre si, garantindo o atendimento aos pacientes que precisam ser encaminhados a serviços de baixa complexidade para os mais complexos, especializados ou hospitalares.

 

Art. 25 Incumbe fundamentalmente a direção municipal do SUS, responsabilidade de gerenciamento da rede de saúde, podendo ampliar as atividades próprias para área especializadas ou hospitalares se houver necessidade baseada na realidade, epidemiológica local, pós esgotada a capacidade de atendimento das instituições públicas já existentes:

 

I - Entende-se por rede básica as Unidades do tipo I, II, III, Unidade Mista, Laboratório Central, Central de Medicamentos e Central de Ambulância.

 

II - A direção Municipal do SUS, poderá gerenciar serviços especializados e/ou hospitalares que venham a ser passíveis de municipalização, a qualquer tempo, sozinho ou sob forma de consórcio intermunicipal.

 

Art. 26 A direção municipal do SUS, proporcionará de acordo com os meios disponíveis, programas que visem o combate ao alcoolismo, outras tóxico dependências e programa de saúde: mental, saúde da criança, da mulher, do idoso, métodos alternativos terapêuticos, saúde do trabalhador, do adolescente e outros.

 

CAPÍTULO VI

Do Controle Social

 

Art. 27 O controle social na gestão do SUS no Município de Santa Leopoldina, se efetiva através do Conselho Municipal de Saúde, da Conferência Municipal de Saúde e dos Conselhos Diretores de Unidade e/ou Conselhos Gestores.

 

Art. 28 A conferência Municipal de saúde deverá ser convocada pelo Executivo Municipal ou pelo Conselho Municipal de Saúde, a cada 02 (dois) anos:

 

I - A Conferência Municipal de Saúde deverá ter representação dos vários segmentos sociais e terá como responsabilidade a avaliação do Sistema de Saúde no município,' propondo as diretrizes para a política governamental do Sistema;

 

II - A convocação da Conferência se fará com antecedência mínima de 03 (três) anos;

 

III - A conferência poderá ser convocada a qualquer tempo em caso de necessidade.

 

Art. 29 O Conselho Municipal de Saúde, com caráter deliberativo, é a instância máxima do Município de Santa Leopoldina, no planejamento e gestão do SUS - Municipal.

 

Art. 30 Fica criado o Conselho diretor de Unidade de Saúde sob gerenciamento do Município:

 

I - O conselho Diretor será constituído dos seguintes membros:

 

A) Diretor da Unidade de Saúde com Membro Nato;

B) 03 (três) representantes da Comunidade adscrita à comunidade de Saúde e. respectivos suplentes;

C)03 (três) representantes de servidores da Unidade e respectivos suplentes.

 

II - Cabe ao Conselho Diretor coordenar, acompanhar e avaliar ó desempenho da Unidade de Saúde propondo diretrizes, projetos e programas que deverão compatibilizar com o Plano Municipal de Saúde, e ter a aprovação do Conselho Municipal de Saúde;

 

III - O processo de eleição dos Membros do conselho diretor, será definido por resolução do Conselho Municipal de Saúde, homologada através de Decreto do Prefeito Municipal.

 

CAPÍTULO VII

De outras formas de participação da Comunidade

 

Art. 31 Sem prejuízo de sua atuação por meio do respectivo Conselho de Saúde, a comunidade poderá participar das ações de saúde, nos setores públicos e privados mediante as seguintes iniciativas:

 

I - Incorporação, como auxiliar voluntário, em colaboração com as autoridades sanitárias, em situação de calamidades públicas decorrentes e/ou fenômenos naturais;

 

II - Notificação a Secretaria Municipal de Saúde da existência de pessoas que requerem cuidados de saúde, quando essas se encontrarem impedidas de solicitarem auxílio por si mesmas;

 

III - Notificação ao Poder Público, de risco iminente a saúde pública decorrente da contaminação do ambiente, da inadequação dos produtos, dos procedimentos, métodos e técnicos de interesse para a saúde e das condições de trabalho;

 

IV - Formulação de sugestões para melhorar a eficácia, eficiência e cobertura das ações e serviços de saúde, segundo as diretrizes e base deste código;

 

V - Informação às autoridades competentes e acompanhamento das medidas corretivas decorrentes de irregularidades ou deficiência que ocorram nas ações e serviços de saúde.

 

Art. 32 Qualquer pessoa é parte legítima para denunciar perante as autoridades sanitária fatos, atos ou omissão que represente risco ou provoque danos à saúde. bastando para tanto informar o ocorrido à autoridade pública municipal:

 

I - A autoridade sanitária de imediato, informará ao denunciante, sobre o curso preliminar de ação necessária para identificar e corrigir o dano apontado;

 

II - Quando da conclusão dos trabalhos de apuração e correção efetuados, que não poderá ultrapassar o prazo de 30 dias, salvo motivo de força maior plenamente justificado a autoridade responsável prestará ao denunciante as informações pertinentes.

 

Art. 33 A direção Municipal do SUS, facilitará e apoiará a constituição de grupos, associações e outras Entidades que tenham por objetivo participar organizadamente das ações e serviços de saúde, em articulação com o Poder Público Municipal.

 

Parágrafo Único. Não poderão beneficiar-se deste artigo grupos ou Entidades com fins lucrativos.

 

CAPÍTULO VIII

Da Saúde Ambiental e do Trabalho

 

Art. 34 Constitui fatores ambientais de risco à saúde, aqueles decorrentes de qualquer situação ou atividade no meio ambiente, principalmente aqueles relacionados à organização territorial, ambiente construído, saneamento ambiental, atividades produtivas e de consumo, além de substâncias perigosas, tóxicas, explosivas, inflamáveis, corrosivas e radiativas que ocasionem ou possam vir ocasionar risco ou dano a saúde, à vida ou a qualidade de vida.

 

Art. 35 A promoção de medidas de saneamento constitui uma obrigação estatal das coletividades e dos indivíduos que para tanto, ficam adscritos no uso da propriedade, no manejo dos meios de produção e no exercício de atividade, a cumprir as. determinações legais, regulamentares, e as recomendações, ordens, vedação e interdições, ditadas pelas autoridades sanitárias e outras competentes.

 

Art. 36 A Secretaria Municipal de Saúde participará da aprovação dos Projetos de loteamentos de terrenos fim de extensão ou formação de núcleos urbanos, com vistas a- preservar os requisitos Higiênicos-Sanitários indispensáveis à proteção da saúde.

 

Parágrafo Único. É vedado o parcelamento do Solo em terreno que tenha sido aterrado com material nocivo à saúde ou que a poluição impeça, condições sanitárias suportáveis até a sua correção.

 

Art. 37º A Secretaria Municipal de Saúde, em articulação com os Órgãos Federais, Estaduais e Municipais competentes, adotará os meios ao seu alcance para reduzir ou. impedir os casos de agravos à saúde humana, provocados pela poluição do ambiente, incluindo o do trabalho, advinda de fenômenos naturais, de agentes químicos ou pela ação deletéria do homem, observando a legislação pertinente.

 

Art. 38º Compete ao Município, através da Secretaria Municipal de Saúde, garantir os cuidados com a saúde do trabalhador, através da avaliação da fonte de risco no ambiente do trabalho e da determinação e adoção das devidas providências para que cessem os motivos que lhe deram causa:

 

I - As Entidades representativas dos trabalhadores, ou os representantes que designarem é garantido requerer a interdição da máquina, do Setor de serviço, ou de todo o ambiente de trabalho, à Secretaria de Saúde, quando houver exposição e risco grave ou eminente para a vida ou saúde dos empregados;

 

II - Em condições de risco grave ou iminente no local de trabalho, será lícito ao empregado interromper suas atividades, sem prejuízo de quaisquer direito até eliminação do risco, devendo o mesmo comunicar imediatamente a sua Entidade representativa e/ou a Secretaria Municipal de Saúde para que sejam tomadas as providências legais;

 

III - É considerado risco grave ou iminente, toda condição ambiental no trabalho, que possa causar acidente ou doença com lesão grave à integridade física do trabalhador ou da comunidade.

 

Art. 39 É competência da Secretaria Municipal de Saúde, realizar as vistorias em ambientes de trabalho.

 

§ 1º Dentre outras obrigações no âmbito da Saúde Pública, incumbe ao Sistema Único de Saúde Municipal a normatização, fiscalização e controle das condições de produção, extração, armazenamento, transporte, distribuição, destinação final de resíduos e manuseio de substâncias e produtos, de máquinas e equipamentos no processo de trabalho.

 

§ 2º A atenção à saúde do trabalhador não sofrerá setorização, devendo haver integração entre ações de Vigilância Sanitária, Epidemiológica e de assistência individual e coletiva.

 

Art. 40 E assegurado a cooperação dos empregados, e suas Entidades Representativas nas ações da Secretaria de Saúde, desenvolvidas no local de trabalho.

 

Art. 41 Aos empregados e seus representantes é assegurada a informação dos. resultados das fiscalizações das avaliações ambientais e dos exames médicos, respeitadas os preceitos de ética médica, bastando para isto um simples requerimento à Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 42 Todas as Entidades, instituições e empresas públicas ou privadas, localizadas no Município de Santa Leopoldina, ficam obrigadas a enviar cópias das comunicações de Acidentes de Trabalho (CAT) e notificação compulsória de doenças profissionais à Secretaria Municipal de Saúde, imediatamente após o acontecimento do acidente e imediatamente após a suspeita diagnóstico, respectivamente:

 

I - Independente da aplicação da legislação sanitária específica, é dever da autoridade;

 

II - Sanitária Municipal, sob pena de responsabilidade de seu agente, comunicar ao Ministério Público, todas as condições de risco e agravos à saúde do trabalhador e ao meio ambiente, decorrente das atividades privadas ou públicas, bem como da ocorrência de acidente e/ou doenças do trabalho;

 

II - Os responsáveis pelas atividades citadas no caput deste artigo, ficam obrigadas a fornecer os dados solicitados pela autoridade Sanitária Municipal, sobre produtos utilizados, o processo de utilização dos produtos, os sub-produtos resultantes da utilização ou manipulação dos mesmos e as medidas de proteção adotadas.

 

Art. 43 O SUS Municipal elaborará normas técnicas junto com o Órgão Municipal responsável pelo meio ambiente relacionando padrões e métodos de monitoramento sobre o meio ambiente nele compreendido o ambiente de trabalho.

 

Art. 44 O SUS Municipal, deverá manter programas especiais de atenção à saúde e segurança do trabalhador, incluindo ações educativas, fiscalizadoras, normatizadas e ambulatoriais.

 

§ 1º Deverão ser elaboradas normas técnicas especiais regulamentando a proteção à saúde de mulheres em período de gestação, do menor e dos portadores de deficiências.

 

§ 2º É proibido exigir exames pré-admissionais, sorologia para AIDS (HIV), atestado de esterilização, teste de gravidez e outros que visem dificultar acesso ao mercado de trabalho, ou que expressem preconceito, seja racial, sexual ou religioso.

 

Art. 45 Cabe ao SUS Municipal avaliar o impacto que as tecnologias, sobretudo as novas, podem provovar na saúde e estabelecer medidas de controle.

 

Art. 46 Cabe ao SUS Municipal, a revisão periódica da legislação pertinente à defesa da saúde do trabalhador e a atualização permanente da lista oficial de doenças profissionais e das relacionadas com o trabalho.

 

Art. 47 Todo resultado de levantamento dos fatores agressivos à saúde realizados pelas empresas e/ou pelo Poder Público, deverão ser obrigatoriamente divulgados no local de trabalho e no sindicato da categoria envolvida.

 

Art. 48 É obrigatório por parte do empregador a informação aos trabalhadores, de forma visível, através da afixação de cartazes, dos riscos químicos, físicos e/ou biológicos das atividades desenvolvidas no seu local de trabalho e os meios necessários para sua proteção.

 

Parágrafo Único. Todas as comunicações de autoridade Sanitária, referente ao caput deste artigo, deverão ser afixadas em local visível.

 

Art. 49 Serão obrigatórios os exames médicos admissional, periódico e demissional, por conta do empregador.

 

Parágrafo Único. Deverá ser fornecida uma cópia dos resultados dos exames clínicos e laboratoriais relacionados com o trabalho, ao trabalhador.

 

Art. 50 As atividades de risco mutagênico serão definidas através de normas técnicas, editadas do SUS Municipal.

 

Art. 51 Deverão ser adotadas medidas de proteção coletiva prioritariamente, sendo as empresas obrigadas a fornecer equipamentos de proteção individual gratuitamente, em condições adequadas de uso, sempre que:

 

I - As medidas de proteção coletiva forem tecnicamente inviáveis ou não fornecerem completa proteção contra os riscos de acidentes de trabalho e/ou de doenças profissionais e do trabalho;

 

II - O processo de implementação das medidas de proteção coletivas ainda não estejam concluídos;

 

III - Necessário para atender situações de emergência.

 

Art. 52 Os gases, vapores, fumos, e poeiras resultantes dos processos industriais, serão removidos dos locais de trabalho por meios adequados, não sendo permitido seu lançamento na atmosfera sem tratamento, quando nocivos à saúde individual ou coletiva.

 

Art. 53 A autoridade sanitária determinará a elaboração de estudos prévios de impacto ambiental, quando houver significativo risco ou desconhecimento do risco à saúde, abordando-se a situação atual de saneamento e saúde ambientais da área de influência do projeto, assim como as possíveis, consequências nocivas e benéficas para a saúde e as medidas eficazes para a sua proteção por conta do requerente.

 

CAPÍTULO IX

Dos Resíduos Sólidos

 

Art. 54 Todo e qualquer sistema individual ou coletivo, público ou privado, de produção, armazenamento, coleta, transporte, tratamento, reciclagem e destinação final de resíduos sólidos de qualquer natureza, produzido ou introduzido no município, estará sujeito a fiscalização da autoridade sanitária competente, em todos os aspectos que possam afetar a saúde pública.

 

Art. 55 A disposição, a coleta, a remoção, o acondicionamento e destino final dos resíduos sólidos se processarão em condições que não tragam malefícios ou inconvenientes à saúde e ao bem estar individual e coletivo.

 

Art. 56 É terminantemente proibido nas habitações e nos terrenos a elas pertencentes, ou terrenos vazios, e/ou logradouros públicos, o acúmulo de resíduos alimentares ou qualquer outros materiais que contribuía para a proliferação de insetos, roedores e outros vetores:

 

I - Os proprietários ou inquilinos, ou ocupantes a qualquer título do imóvel, são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios e/ou terrenos;

 

II - Os proprietários, inquilinos, ou ocupantes a qualquer do imóvel, deverão adotar as medidas destinadas a evitar a formulação ou proliferação de insetos, roedores ou vetores, ficando obrigados à execução das providências determinadas pela autoridade sanitária.

 

Art. 57 Os resíduos gerados por estabelecimentos prestadores de serviços de saúde, deverão atender no município de Santa Leopoldina, ao disposto nesta Lei e seu regulamento, quanto à separação, acondicionamento, transporte e destinação final.

 

Art. 58 Os procedimentos fixados por esta Lei não são válidos para quantidades de materiais além dos gerados pelos procedimentos cotidianos dos estabelecimentos de saúde.

 

Parágrafo Único. Estoques de materiais em quantidades acima da geração normal, são entendidos como resíduos industriais e seu destino deverá ser dado a critério da autoridade sanitária.

 

Art. 59 Compete aos estabelecimentos de serviços de saúde providenciar separação, acondicionamento e disposição para a coleta dos resíduos sólidos, de acordo com as condições estabelecidas nesta Lei e seu regulamento.

 

Art. 60 Compete a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos ou sucedânea, a realização dos serviços de coleta, transporte e destinação final dos resíduos sólidos dos estabelecimentos de serviços de saúde, a partir dos locais previamente estabelecidos.

 

Art. 61 Compete a Secretaria Municipal de Saúde orientar e definir procedimentos em conformidade com esta Lei, em todas as questões relativas à separação, acondicionamento e disposição para coleta de resíduos sólidos produzidos por serviços de saúde.

 

Art. 62 Compete a Secretaria Municipal de Saúde e a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos a fiscalização para o cumprimento desta Lei, segundo a tipicidade de cada uma, respeitadas suas esferas de atuação.

 

Art. 63 Para efeito do cumprimento desta Lei, os resíduos gerados por estabelecimentos de saúde serão classificados segundo os critérios abaixo:

 

I - Líquidos / pastosos:

 

a) biológicos;

b) químicos;

c) radioativos;

d) terapêutico.

 

II - Sólidos:

 

a) Cortantes e/ou Perfurantes;

b) Não cortante e/ ou não perfurantes.

 

1 - Resíduos de Diagnósticos Terapêuticos (RDT);

2 - Peças Anatômicas;

3 - Medicamentos sólidos com prazo de validade vencidos.

 

III - Resíduos Comuns:

 

a) inertes;

b) orgânicos.

 

Art. 64 É de responsabilidade dos estabelecimentos de serviços de saúde, a descrição dos tipos de resíduos por eles gerados, selecionando-os de acordo com o estabelecido pelas normas técnicas complementares, e o acondicionamento conveniente e seguro dos diversos materiais separados.

 

Parágrafo Único. O acondicionamento de resíduos de serviços de saúde deverá ser obrigatória, realizado com embalagem e recipientes que atendam especificações técnicas segundo a ABNT, e normas técnicas complementares estabelecidas no regulamento desta Lei.

 

Art. 65 O local de disposição dos resíduos para coleta, nos estabelecimentos de serviços de saúde deverá ser aprovado previamente pela Secretaria Municipal de Saúde, objetivando completo atendimento das disposições do regulamento desta Lei:

 

I - Os locais onde serão colocados os resíduos sólidos previamente acondicionados, deverão ser cobertos, cercados com tela e identificados, com piso lavável antiderrapante, dotados de ponto de água para permitir a lavagem do local e de fácil acesso ao pessoal e ao equipamento de coleta;

 

II - Estes locais não poderão ser utilizados para outras finalidades;

 

III - Fica vedada a disposição das embalagens de resíduos produzidos por serviços de saúde, em vias e logradouros públicos;

 

IV - Os estabelecimentos deverão manter pessoas encarregadas da abertura do local para os serviços de coleta e manutenção de sua limpeza.

 

Art. 66 A Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina proporcionará aos estabelecimentos prestadores de serviços de saúde, um serviço especial de coleta.

 

Parágrafo Único. A coleta deverá ser feita diária, e/ou alternada, de acordo com o volume de produção de resíduos.

 

Art. 67 A disposição final dos resíduos será executada, segundo os critérios estabelecidos por normas regulamentadoras desta Lei.

 

CAPÍTULO X

Das águas e Seus Usos

 

Art. 68 A Secretaria Municipal de Saúde, junto com os órgãos e entidades competentes do Estado, observarão e farão observar, na jurisdição territorial do município, as normas técnicas sobre a proteção dos mananciais, dos serviços de abastecimento de água destinados ao consumo humano e das instalações prediais, estabelecendo requisitos sanitários mínimos a serem obedecidos nos projetos de construção, operação e manutenção de serviços.

 

Art. 69 É obrigatório a ligação de toda construção considerada habitável, à rede pública de estabelecimento de água e aos coletores públicos.

 

Parágrafo Único. Quando não existir rede pública de abastecimento de água ou coletores de esgoto, deverão ser utilizados métodos de captação de água e de destino de esgoto em sistemas alternativos, orientados e supervisionados pela Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 70 Todos os reservatórios de água potável deverão ser submetidos a limpeza de desinfecção periódica e permanente, sendo obrigatório o uso de tampas.

 

Art. 71 Os poços cuja água seja considerada imprópria para o consumo humano e que não satisfaçam as exigências desta Lei, serão lacrados após esgotados as formas de recuperação.

 

Art. 72 Sempre que for detectada anormalidade ou falha no sistema de abastecimento de água oferecendo riscos à saúde, a autoridade sanitária municipal deverá tomar medidas saneadoras imediatamente.

 

Art. 73 A manutenção, conservação e a qualidade de água de piscinas é de responsabilidade dos proprietários ou responsáveis pelas mesmas.

 

Art. 74 As piscinas poderão ser interditadas imediatamente, caso sejam constatadas quaisquer irregularidades que ofereçam riscos à saúde.

 

Art. 75 É obrigatório a garantia da qualidade dos recursos hídricos, superficiais e subterrâneos.

 

Parágrafo Único. Quando constatado a responsabilidade pela depredação desses recursos, aos responsáveis caberá a sua recuperação, arcando ainda com os custos desta decorrente, bem como reparar outros danos dele decorridos.

 

Art. 76 Para fins industriais, quando o abastecimento de água for feito através de captação de curso de água superficial, o lançamento dos efluentes deve ser escoado no mesmo curso d’água, sendo que o montante utilizado será devidamente tratado à critério da autoridade sanitária.

 

Art. 77 Compete a Secretaria Municipal de Saúde juntamente com os Órgãos e entidades estaduais competentes, examinar e aprovar os planos e estudos de fluoretação da água contida nos projetos destinados à construção ou à ampliação de sistemas públicos de abastecimento de água, em conformidade com a legislação. Estadual e Federal pertinentes, além de observar e fazer as normas técnicas complementares e ter padrão de potabilidade da água pelo órgão competente.

 

Art. 78 Com o objetivo de contribuir para a elevação dos níveis de saúde da. população e reduzir a contaminação do meio ambiente, a Secretaria Municipal de Saúde participará do exame e aprovação das instalações de tratamento e elevatórios da rede de esgoto sanitários nas zonas urbanas e sub-urbanas.

 

CAPÍTULO XI

Dos Esgotos Sanitários

 

Art. 79 Todo e qualquer sistema de esgoto sanitário, público ou privado, estará sujeito a fiscalização e controle da autoridade sanitária, competente, em todos os aspectos que possam afetar a saúde pública.

 

Art. 80 Os projetos de construção ampliação e/ou reforma de esgoto sanitário, públicos ou privados, serão elaborados, executados e operados conforme normas técnicas complementares.

 

Art. 81 Sempre que os conjuntos habitacionais e as Unidades isoladas, qualquer que seja o tipo de edificação, não forem atendidas por rede pública coletora de esgoto, deverão ser adotadas soluções coletivas ou individuais para coleta, tratamento e destino final dos dejetos pelos respectivos proprietários, conforme normas técnicas emanadas pelo órgão responsável pelo serviço de água e esgoto do município.

 

Art. 82 Toda e qualquer solução coletiva ou individual de tratamento e disposição dos esgotos, atenderá normas técnicas complementares editada pela Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 83 É proibida introdução direta ou indireta de esgotos sanitários e outras; águas residuais nas vias públicas e ou galerias de águas pluviais, assim como é proibida a introdução diretas ou indiretas de águas pluviais em canalizações de esgotos sanitários.

 

Art. 84 É proibido a irrigação de plantações de hortifrugranjeiros com água contaminada, atendendo padrões estabelecidos pelas normas técnicas complementares.

 

Art. 85 As empresas que operam atividades de limpezas de fossa e esgoto sanitário, deverão ser cadastradas e fiscalizadas pelo SUS, juntamente com área de meio ambiente.

 

Parágrafo Único. Os dejetos provenientes de caminhões limpa-fossas, deverão ser dispostos em estações de tratamento de esgoto ou em leitos de secagem de todos, cadastrados e autorizados pelo SUS Municipal.

 

Art. 86 Os pedidos de licenciamento de construções, empreendimentos e atividades que impliquem em emissão de efluentes poluidores ou potencialmente poluidores e que tenham características prejudiciais ao sistema de coleta, deverão ser acompanhados dos respectivos projetos do sistema de tratamento adotados, programas de implantação e manutenção.

 

Parágrafo Único. Serão negados os pedidos de licença de funcionamento, nos casos em que for constatado desacordo entre o projeto de tratamento e a obra existente no local, ou se verificada a insuficiência de manutenção destes sistemas.

 

CAPÍTULO XII

Do Saneamento nas Zonas Rurais

 

Art. 87 Toda e qualquer edificação situada em zona rural, será construída e mantida de forma a evitar condições favoráveis a criação e proliferação de animais sinantrópicos.

 

Art. 88 Às habitações rurais obedecerão as exigências mínimas estabelecidas neste código quanto às más condições sanitárias, ajustadas às características e peculiaridades da habitação.

 

Art. 89 As soluções individuais ou coletivas para abastecimento de água para consumo humano, tratamento e disposição de esgoto sanitário e resíduos sólidos obedecerão a normas técnicas complementares.

 

Art. 90 Os depósitos de cereais, grãos, rações ou forragens, serão construídas e mantidas de forma a evitar a proliferação de roedores ou outros animais que possam acarretar riscos à saúde.

 

Art. 91 Somente na zona rural será permitida a criação e manutenção de porcos e outros animais, de acordo com as normas técnicas complementares.

 

Parágrafo Único. Os chiqueiros ou pocilgas serão localizados a uma distância mínima de 50 m da divisa e vias públicas.

 

Art. 92 Toda e qualquer instalação destinada a criação, manutenção e reprodução de animais, será construída, mantida e operada em condições sanitárias adequado, a não causar incômodos a população.

 

Art. 93 Será defeso a utilização de defensivos agrícolas nas áreas de plantio, desde que obedecidos os parâmetros estabelecidos na legislação pertinente.

 

CAPÍTULO XIII

Das habitações, Áreas e Lazer e Outros Locais

 

Art. 94 As habitações deverão obedecer dentre outras, os requisitos de higiene e segurança sanitária indispensável à proteção da saúde e bem estar individual ou coletiva, sem o qual nenhum projeto deverá ser aprovado.

 

Art. 95 A autoridade competente poderá determinar o embargo de construções, reformas ou ampliações, sempre que comprovar a desobediência às normas técnicas no interesse à saúde pública.

 

Art. 96 O município elaborará Normas Técnicas, visando desestimular ou impedir construções de habitações que não satisfaçam requisitos sanitários mínimos, principalmente em relação as paredes, pisos e coberturas, captação, adoção e reservação adequadas, prevenindo contaminações de águas potáveis, dando destino adequado aos dejetos com a construção de fossas e privadas de modo a impedir a contaminação do solo e das águas superficiais ou subterrâneas que sejam utilizadas para o consumo.

 

Art. 97 Os estabelecimentos que estoquem ou comercializem pneumáticos, são obrigados a mantê-los permanentemente, sob cobertura e isentos de coleções líquidas, de forma a evitar a proliferação de mosquitos.

 

Art. 98 Nas obras de construção civil é obrigatória a drenagem permanente de coleções líquidas, originadas ou não pelas chuvas, de forma a impedir a proliferação de sevandijas.

 

Art. 99 A autoridade sanitária municipal poderá determinar todas as medidas, no âmbito da saúde pública, que forem de interesse para o município.

 

Art. 100 Os locais de reuniões esportivas, recreativas, sociais, culturais e religiosas, tais como:

Piscinas, colônias de férias e acampamento, cinemas, auditórios, circos, parque de diversões, clubes, templos religiosos e salões de culto, salões de agremiações religiosas e outros como: necrotérios, cemitérios, industrias, fábricas, grandes oficinas, creches, edifícios de escritórios, lojas, armazéns, depósitos, estações rodoviárias, lavanderias públicas e aqueles onde se desenvolve atividades que pressuponha medida de proteção a saúde coletiva, deverão obedecer exigências sanitárias previstas em normas técnicas aprovadas pela Secretaria Municipal de Saúde.

 

Parágrafo Único. As normas técnicas a que se refere este artigo contemplarão principalmente, os aspectos gerais da construção, áreas de circulação, iluminação, ventilação, instalações sanitárias, bebedouros, vestuários, refeitórios, aeração, proteção contra insetos e roedores, e outros de fundamental interesse a saúde individual ou coletivo.

 

Art. 101 Os proprietários de edifícios ou de negócios neles estabelecidos estarão obrigados a executar as obras que se requeiram para cumprir às condições estabelecidas nas determinações emitidas pelas autoridades sanitárias, no exercício regular de suas atribuições.

 

Art. 102 Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio, os seus quintais, pátios, prédios ou terrenos.

 

Art. 103 Os proprietários ou inquilinos deverão adotar medidas destinadas a evitar a formação ou proliferação de insetos ou roedores, ficando obrigados a execução das providências determinadas pelas autoridades sanitárias.

 

Art. 104 O proprietário ou responsável pela construção destinada a habitação, lazer ou estabelecimento industrial, comercial ou agropecuário de qualquer natureza, deve. cumprir as exigências regulamentares destinadas à preservação da saúde pública de forma a evitar riscos à saúde ou a vida dos que neles trabalhem, utilizem ou habitem.

 

Parágrafo Único. As disposições deste artigo aplicam-se tanto a hotéis, motéis, albergues, dormitórios, pensões, pensionato, internatos, creches, escolas, asilos, cárceres, quartéis, conventos e similares.

 

Art. 105 Antes de iniciar a construção, reforma ou instalação de qualquer estabelecimento, o local que pela natureza de suas atividades possa comprometer a proteção e a preservação da saúde individual ou coletiva, deverá a Secretaria Municipal de Saúde dar parecer e avaliação com a finalidade de emitir o alvará. sanitário ou habite-se sanitário.

 

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Saúde poderá, apoiada nas disposições deste código e seu regulamento, impedir a construção, reforma ou instalação de estabelecimento em local que por sua localização ou tipo de atividades, resultem em danos a saúde individual ou coletiva.

 

Art. 106 Os edifícios, construções e terrenos, poderão ser inspecionados pelas autoridades sanitárias que intimarão seus responsáveis ao cumprimento de obras necessárias a satisfazer as condições higiênicas sanitárias.

 

Art. 107 Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

 

I - Zoonoses:

Infecção ou doença infecciosa transmissível normalmente entre animais e o homem, e vice-versa;

 

II - Animais de estimação:

Os de valor afetivo, passíveis de coabitar com o homem;

 

III - Animais de uso econômico:

As espécies domésticas, criadas, utilizadas, ou destinadas a produção econômica;

 

IV - Animais sinantrópicos:

As espécies que indesejavelmente coabitam com o homem tais como: os roedores, as baratas, as moscas, os pernilongos, as pulgas e outras;

 

V - Animais Errantes:

Todo e qualquer animal solto, encontrado sem qualquer processo de contenção;

 

VI - Animais Apreendidos:

Todo e qualquer animal capturado, pelo órgão municipal, compreendido desde o instante da captura, transporte, alojamento e a destinação final;

 

VII - Alojamentos municipais de animais:

As dependências apropriadas, do órgão municipal, para alojamento e manutenção dos animais apreendidos;

 

VIII - Cães mordedores viciosos:

Os causadores de mordedura a pessoas ou outros animais, em logradouros públicos de forma repetida;

 

IX - Maus tratos:

Toda e qualquer ação voltada contra os animais, que implique em crueldade, especialmente ausência de alimentação mínima necessária, excesso de peso de carga, tortura, uso de animais feridos, submissão, experiências pseudo-científícas e o que mais dispõe o Decreto Federal nº 24.645, de 10 de julho de 1934 (Lei de proteção aos animais);

 

X - condições inadequadas:

A manutenção de animais em contato direto ou indireto com outros animais portadores de doenças infecciosas e zoonoses, ou ainda em alojamentos de dimensões inapropriadas a sua espécie e porte;

 

XI - Animais Selvagens:

Os pertencentes às espécies não domésticas;

 

XII - Fauna Exótica:

Animais de espécies estrangeiras;

 

XIII - Animais Ungulados:

Os mamíferos com os dedos revestidos de cascos.

 

Art. 108 Na coordenação das ações básicas no controle de Zoonoses caberá a Secretaria Municipal de Saúde:

 

I - Promover ampla integração dos recursos humanos, técnicos e financeiros, estaduais e municipais, principalmente, para que o município possa dispor de uma estrutura física, orgânica e técnica, capaz de atuar no controle e/ou erradicação de zoonoses;

 

II - Promover Articulações Intra e hiter-Institucionais com Organismos Nacionais e Internacionais de Saúde e o Intercâmbio Técnico Científico;

 

III - Promover ações que possibilitem melhorar a qualidade de Diagnósticos Laboratoriais para Raiva Humana e Animal, Leishmaniose, Leptospirose, Dengue, bem como outras Zoonoses de interesse a saúde;

 

IV - Promover medidas visando impedir a proliferação de animais roedores, com previsão de instalações, equipamentos específicos e pessoal capacitado para executar estas ações;

 

V - Promover e estimular o sistema de Vigilância Epidemiológica para Zoonoses;

 

VI - Promover a capacitação de Recursos Humanos em todos os níveis;

 

VII - Promover ações de Educação em saúde, tais como: Campanhas de esclarecimento popular junto às Comunidades ou através dos meios de Comunicações e difusão dos assuntos nos currículos escolares.

 

Art. 109 A Secretaria Municipal de Saúde, coordenará, no âmbito do Município, as ações de prevenção e controle de Zoonoses, em articulação com os demais Órgãos Federais e estaduais competentes.

 

Art. 110 Constituem objetivos básicos das ações de prevenção e controle de Zoonoses:

 

I - Prevenir, reduzir e eliminar riscos causados por morbimortalidade, bem como os sofrimentos humanos causados pelas Zoonoses prevalecente;

 

II - Preservar a saúde da população, mediante o emprego dos conhecimentos especializados de Saúde Pública.

 

Art. 111 Constituem objetivos básicos das ações de controle da população animal:

 

I - Prevenir, reduzir e eliminar as causas de sofrimento dos animais;

 

II - Prevenir a saúde e o bem estar da população humana, evitando-lhes danos ou incômodos causados por animais.

 

Art. 112 Todo proprietários ou possuidor de animais a qualquer título, deverá observar as disposições legais e regulamentares pertinentes e adotar as medidas indicadas pelas autoridades competentes de saúde para evitarem a transmissão de Zoonoses às pessoas.

 

Art. 113 Fica proibido a permanência de animais nos logradouros públicos, como: mercados, feiras, piscinas, estabelecimentos hospitalares, e outros locais onde os animais possam causar incômodos ou risco à saúde:

 

I - A permanência de animais só será permitida quando não ameacem a saúde ou segurança das pessoas e quando o local onde forem mantidos, reúna condições de saneamento estabelecidos pela autoridade de saúde competente, a fim de não constituir focos de infecção, causas de doença ou insalubridade ambiental;

 

II - Excetuam-se da proibição prevista neste artigo, os estabelecimentos adequadamente instalados, para a criação, venda, exposição, competição e tratamento de animais, e os abatedouros quando licenciados pelos órgãos de saúde competentes.

 

Art. 114 É proibido o passeio de cães nas vias e logradouros públicos; exceto quando vacinados, registro atualizado e com uso adequado de coleiras e guias, sendo conduzido por pessoas com idade e força suficientes para controlar os movimentos dos animais.

 

Art. 115 Serão apreendidos todos os cães vadios e encaminhados ao canil público:

 

I - Se o animal apreendido for portador de registro, seu proprietário deverá ser notificado e responsabilizado por todos os ônus decorrentes da captura e guarda;

 

II - O animal cuja apreensão for impossível ou perigosa poderá ser sacrificado "in loco";

 

III - Quando o animal aprendido possuir valor econômico, poderá ser leiloado, a juízo da autoridade competente, vencido o prazo de 72 (setenta e duas) horas para o resgate.

 

Art. 116 Serão apreendidos e mantidos sob guarda da Secretaria Municipal de Saúde qualquer animal:

 

I - suspeito de raiva ou outras Zoonoses;

 

II - Submetido a maus tratos por seu preposto;

 

UI - Mantido em condições inadequadas de vida ou alojamento;

 

IV - Cuja criação ou uso seja vedados pela presente Lei;

 

V - Mantido amarrado nas vias e logradouros públicos, ou locais de livre acesso ao público.

 

Parágrafo Único. Os animais apreendidos por força do disposto neste Artigo somente poderão ser resgatados se constatado, pela autoridade sanitária, não subsistirem causas ensejadoras da apreensão.

 

Art. 117 É proibido a criação e manutenção de animais que por sua espécie e quantidade possa causar incômodo à vizinhança:

 

I - A criação e manutenção de animais ungulados só será permitida após liberação do órgão sanitário e o meio ambiente competente;

 

II - Os canis de propriedade privada somente poderão funcionar após vistoria técnica efetuada pela autoridade sanitária, que levará em consideração as condições sanitárias de alojamento, manutenção e destino final adequado dos dejetos.

 

Parágrafo Único. Excetua-se ao disposto no caput deste artigo, sítios ou chácaras a juízo da autoridade sanitária.

 

Art. 118 Os atos danosos cometido pelos animais, são de inteira responsabilidade de seus proprietários.

 

Parágrafo Único. Quando o ato danoso for cometido sob aguarda do preposto, estender-se-á a este, a responsabilidade a que se refere o presente artigo.

 

Art. 119 A Prefeitura do Município não responde por indenizações nos casos de:

 

I - Dano, óbito, fuga ou roubo do animal apreendido;

 

II - Eventuais danos materiais ou pessoais causados pelo animal durante o ato da apreensão.

 

Art. 120 Os proprietários ou responsáveis por construções, edificações ou terrenos qualquer que seja seu uso ou finalidade, deverão adotar as medidas indicadas pelas autoridades competentes, no sentido de mantê-las livres de roedores e animais prejudiciais à saúde e ao bem estar do homem.

 

Parágrafo Único. Os proprietários ou responsáveis por construções, edificações ou terrenos, deverão impedir acúmulo de lixo, restos de alimentos ou de outros animais, que possam servir de alimentação ou abrigo de roedores e adotar outras providências a critério das autoridades de saúde competentes.

 

Art. 121 Os órgãos ou entidades responsáveis pela coleta de lixo, concorrerão para o entendimento do disposto no artigo anterior, promovendo a execução regular daqueles serviços, bem como a manutenção de locais e métodos apropriados para evitar abrigo, proliferação e alimentação de roedores, observando para tanto as instruções emanadas dos órgãos de saúde competentes.

 

Art. 122 São obrigados a notificar as zoonoses que as autoridades de saúde declarem como de notificação obrigatória:

 

I - O veterinário que tenha atendido o animal;

 

II - O laboratório que tenha estabelecido o diagnóstico;

 

III - O profissional que tenha atendido o paciente, qualquer pessoa que tenha conhecimento do fato ou agredida por animal doente ou suspeito.

 

Art. 123 É de responsabilidade dos proprietários a manutenção dos animais em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem estar, bem como as providências pertinentes à remoção dos dejetos por eles deixados nas vias públicas.

 

Art. 124 É proibido abandonar animais em qualquer área pública ou privada.

 

Art. 125 O proprietário fica obrigado a permitir o acesso da autoridade sanitária quando no exercício de suas funções, às dependências de alojamento dos animais, sempre, que necessário, bem como acatar as determinações dele emanadas.

 

Art. 126 Manutenção de animais em edifícios condominiais será regulamentada pelas respectivas convenções.

 

Art. 127 Todo proprietário de animal é obrigado a mantê-los permanentemente, imunizados contra a raiva e de outras zoonoses, de acordo com a legislação sanitária.

 

Art. 128 Em caso de falecimento do animal, cabe ao proprietário a disposição adequada do cadáver, ou seu encaminhamento ao serviço municipal competente.

 

Art. 129 Qualquer animal que evidencie sintomas clínicos de alguma zoonose, deverá ser prontamente isolado e/ou sacrificado a critério das autoridades sanitárias competentes.

 

Art. 130 São proibidas no município de Santa Leopoldina, salvo as exceções estabelecidas nesta Lei e situações excepcionais, à juízo do órgão responsável, a criação, manutenção e alojamento de animais selvagens ou de fauna exótica.

 

Art. 131 Somente será permitida a exibição artística ou circense de animais após concessão do laudo específico, emitido pelo órgão sanitário responsável.

 

Parágrafo Único. O laudo mencionado neste artigo apenas será concedido após vistoria técnica efetuada pelo agente sanitário, em que serão examinadas as condições de alojamento e manutenção dos animais.

 

Art. 132 É proibido a exibição de toda e qualquer espécie de animal bravio ou selvagem, ainda que domesticado, em vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público.

 

Art. 133 É proibido a utilização e/ou exposição de animais vivos em vitrines e qualquer título, a critério de autoridade competente.

 

Art. 134 É proibido o uso de animais feridos, enfraquecidos ou doentes em veículos de tração animal.

 

Parágrafo Único. É obrigatório o uso do sistema de frenagem, acionado especialmente quando na descida de ladeiras, nos veículos de que trata o caput deste artigo.

 

Art. 135 Os animais apreendidos poderão sofrer as seguintes destinações, a critério do órgão sanitário responsável:

 

I - Resgate;

 

II - Leilão público;

 

III - Adoção;

 

IV - Sacrifício.

 

Art. 136 Ao município compete a adoção de medidas necessárias a manutenção de suas propriedades limpas e isentas de animais de faunas sinantrópica.

 

Art. 137 É proibido o acúmulo de lixo, materiais inservíveis, ou outros materiais que propiciem a instalação e proliferação de roedores ou outros animais sinantrópicos.

 

CAPÍTULO XV

Das Atividades Mortuárias

 

Art. 138 O sepultamento e cremação de cadáveres só poderão realizar-se em cemitérios licenciados pela Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 139 Nenhum cemitério será aberto sem a prévia aprovação dos projetos pelas autoridades sanitárias municipais.

 

Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Saúde deve opinar-se diretamente na abertura de cemitérios assim como comunidade.

 

Art. 140 As autoridades sanitárias poderão ordenar a execução de obras ou trabalhos que sejam considerados necessários para o melhoramento sanitário dos cemitérios, assim como interdição temporária ou definitiva dos mesmos.

 

Art. 141 O sepultamento, a cremação, embalsamento, exumação, transporte e exposição de cadáveres deverão obedecer as exigências prevista em normas técnicas.

 

Art. 142 O depósito e manutenção de cadáveres para qualquer fim, incluindo as necropsias deverão ser feitas em estabelecimentos autorizados pela Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 143 O embalsamento e quaisquer outro procedimento para a conservação de cadáveres, realizar-se-ão em estabelecimentos licenciados de acordo com as técnicas e procedimentos determinados pelas autoridades sanitárias competentes, no âmbito do município.

 

Art. 144 As exumações dos restos que tenham cumprido o tempo assinalados para sua permanência nos cemitérios, obedecerá as normas citadas pelas autoridades sanitárias.

 

Art. 145 a translação e depósito de restos humanos ou de suas cinzas, a lugares previamente autorizados para esse fim, necessita de autorização sanitária.

 

Art. 146 A Secretaria Municipal de Saúde exercerá vigilância sanitária sobre as instalações dos serviços funerários.

 

Art. 147 Nos cemitérios, os vasos, jarros, jardineiras, e outros ornatos não poderão conter água, devendo os receptáculos ser permanentemente entulhados de areia.

 

Art. 148 Os mausoléus, catacumbas e umas, serão conservadas em condições de não coletarem água.

 

Art. 149 As administrações dos cemitérios adotarão as medidas necessárias a evitar coleção de água nas escavações e sepulturas.

 

CAPÍTULO XVI

Da Higiene das Vias Públicas

 

Art. 150 Os serviços de limpezas de ruas, praças e logradouros públicos, serão executados diretamente pela Prefeitura ou por concessão.

 

Art. 151 Os moradores são responsáveis pela limpeza do passeio e sargetas fronteiriças à sua residência.

 

Art. 152 É proibido em qualquer caso, varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza para os ralos dos logradouros públicos.

 

Art. 153 É proibido fazer a varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos para a via pública e, bem como despejar ou atirar papéis, reclames propagandas ou quaisquer detritos sobre leitos de logradouros públicos.

 

Art. 154 Para preservar de maneira geral a higiene pública fica proibido:

 

I - Lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques situados nas vias públicas;

 

II - Permitir o escoamento de água servidas nas residências para as vias públicas;

 

III - Conduzir sem os devidos cuidados, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas;

 

IV - Promover a retirada de materiais ou entulhos provenientes de construções ou demolições de prédios sem uso de instrumentos adequados que evitem a queda dos referidos materiais nos logradouros ou vias públicas;

 

V - Lançar nas vias públicas, nos terrenos sem edificação, várzeas, bueiros e sargetas, entulhos, cadáveres de animais, fragmentos pontiagudos, lixo de qualquer origem ou qualquer material que possa ocasionar incômodo à população ou prejudicar a estética da cidade, bem como queimar qualquer substância que possa contaminar ou comprometer a atmosfera;

 

VI - A Prefeitura ou Concessionárias que fazem a limpeza pública devem ter locais apropriado e aprovado pelas autoridades competentes para disposição final de lixo;

 

VII - Deve ser construída usina de reciclagem de lixo no município de Santa, Leopoldina.

 

CAPÍTULO XVII

Das Calamidades Públicas

 

Art. 155 Nas ocorrências de casos de agravo à saúde decorrente de calamidades públicas, para o controle de epidemia e outras ações indicadas, a Secretaria Municipal de Saúde devidamente articuladas com órgãos Estaduais e Federais competentes, promoverá a mobilização de todos os recursos médicos sanitários. e hospitalares, existentes nas áreas afetadas consideradas necessárias.

 

Art. 156 Para efeito do disposto no artigo anterior deverão ser empregados, de imediato todos os recursos sanitários disponíveis, com o objetivo de prevenir as doenças transmissíveis e interromper a eclosão de epidemias a acudir os casos de agravos à saúde em geral.

 

Parágrafo Único. Dentre outras, considera-se importantes, na ocorrência de casos de calamidade pública as seguintes medidas:

 

I - Prover a provisão, o abastecimento, o armazenamento e análise da água potável destinada ao consumo;

 

II - Proporcionar meios adequados para o destino dos dejetos a fim de evitar a contaminação da água e dos alimentos;

 

III - Manter adequada higiene dos alimentos, impedindo a distribuição daqueles comprovadamente contaminados ou suspeito de alteração;

 

IV - Empregar os meios adequados ao controle de vetores;

 

V - Assegurar a remoção de feridos e a rápida retirada de cadáveres da área atingida;

 

VI - Requisitar bens e serviços pertencentes a pessoas físicas e jurídicas, assegurada indenização anterior para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situação de perigo iminente de calamidade pública ou de irrupção de epidemias.

 

Art. 157 Todos os estabelecimentos de saúde no âmbito do município deverão manter serviços de atendimento à população para recebimento e resolução de consulta, reclamações e denúncia.

 

Art. 158 Os prestadores de serviços e fornecedores de substâncias ou produtos de interesse à saúde, deverão fixar em local visível ao público o telefone, endereço do órgão responsável pela fiscalização bem como o telefone do órgão de recebimento e encaminhamento de queixas, denúncias e consultas do sistema municipal de vigilância à saúde.

 

Art. 159 Os serviços de saúde essenciais da rede pública ou privada deverão divulgar por meios de comunicação a ocorrência ou diminuição de atendimento médico ou deficiência de determinado serviços prestados.

 

Parágrafo Único. Entende-se por serviço essencial para fim deste código, pronto-socorro, hospital e banco de sangue.

 

CAPÍTULO XVIII

Dos Serviços de Saúde

 

Art. 160 Os prestadores de serviços e fornecedores de substâncias e produtos de interesse da saúde, deverão informar, através de jornais de grande circulação, rádio e televisão, ocorrências que impliquem riscos à saúde pública, assim como informar a ação corretiva ou saneadora aplicada.

 

Art. 161 Os prestadores de serviço de saúde, deverão informar à população os seus direitos quanto ao acesso aos exames, laudos, prontuários e todos os resultados de exames de apoio diagnósticos, tais como raio x, lâminas de histopatologia, entre outros.

 

Parágrafo Único. Os registros dos prontuários e laudos deverão ser legíveis e obedecer ao disposto na Classificação Internacional de Doenças - CID.

 

Art. 162 O indivíduo e seus familiares, ou responsáveis, deverão ser informados de todas as etapas de seu tratamento, formas alternativas, métodos específicos a Serem usados, possíveis sofrimentos, riscos, efeitos colaterais e benefícios do tratamento.

 

Parágrafo Único. Os hospitais deverão informar as vantagens e desvantagens entre a interdição hospitalar e tratamento domiciliar.

 

Art. 163 Os receituários deverão conter esclarecimentos relativos ao retomo, cuidados a serem observados durante tratamento e orientação necessárias que devem completar a prescrição médica.

 

Parágrafo Único. A caligrafia do receituário deverá ser legível e conter impressos o nome do profissional e sua inscrição no Conselho de sua categoria profissional.

 

Art. 164 Os serviços que utilizem a radiação como princípio diagnóstico e/ou terapêutico deverão orientar devidamente o usuário quanto ao uso correto e riscos decorrentes da exposição aos meios.

 

Art. 165 Os prestadores de serviços de saúde da rede privada e conveniada deverão afixar em local visível o preço destes serviços.

 

Art. 166 Os fornecedores de substâncias e produtos de interesse à saúde, deverão informar a destinação adequada a inutilização das referidas substâncias e produtos e das embalagens que as contém.

 

Art. 167 Quando ocorrer a falta de substâncias e produtos de interesse à saúde no mercado, os fornecedores deverão informar à população.

 

Art. 168 Os prestadores de serviço e fornecedores de substâncias e produtos de interesse da saúde, deverão notificar a Secretaria Municipal de Saúde, além das doenças de notificação compulsória prevista na legislação sanitária vigente, casos de infecção hospitalar, veiculação de doenças através de hemoterapia, de banco de leite, de banco de olhos, de banco de órgãos -e surtos de doenças de veiculação alimentar e hídrica.

 

Art. 169 É proibido propaganda de produtos alcoólicos e de cigarros em vias expressas de perímetro urbano, em bens públicos, inclusive os alocados, ou seja, prédios, pontes, viadutos, passarelas, elevados e túneis,

 

Art. 170 A Secretaria Municipal de Saúde, deverá obrigatoriamente, assegurar a. informação através de recursos audio-visuais, veículos de comunicação de massa, disque saúde e outros que se fizerem necessários.

 

Parágrafo Único. Os recursos para garantir estas obrigatoriedades deverão ser provenientes do Fundo Municipal de Saúde.

 

Art. 171 A Secretaria Municipal de Saúde deverá repassar ao Conselho Municipal de Saúde, de forma sistematizada, todas as informações geradas por suas ações.

 

Art. 172 Os serviços de saúde pública e privados, deverão registrar nos dados de identificação, a cor ou raça dos usuários nos moldes preconizados pelo IBGE, e publicar as estatísticas das condições de saúde dos diferentes grupos étnicos da população.

 

Art. 173 O SUS do município, deverá informar a população as ações coletivas âmbito de sua competência que estão em andamento do Ministério Público.

 

CAPÍTULO XIX

Da Alimentação e Nutrição

 

Art. 174 A Secretaria Municipal de Saúde, participará das atividades relacionadas com alimentação e nutrição, contribuindo para elevação dos níveis de saúde da população.

 

Parágrafo Único. Para cumprimento deste artigo deverá articular-se de maneira constante com órgãos e entidades públicas e privadas que de maneira direta ou indireta, interfiram no quadro municipal de alimentação e nutrição.

 

Art. 175 Serão prioritárias as ações à gestantes, nutrizes, crianças, adolescentes, idosos e enfermos visando:

 

I - Diminuir a mortalidade e morbidade infantil e maternas;

 

II - Combater as carências alimentares e nutricionais de mais graves consequências, para o desenvolvimento sócio-econômico;

 

III - Incrementar a produção de alimentos essenciais e alternativos principalmente as de maiores valores protéticos e calorias;

 

IV - Evitar a desnutrição de enfermos hospitalares principalmente crianças e idosos;

 

V - Orientar a população em geral sobre o uso correto de alimentos disponíveis;

 

VI - Assistir com o apoio técnico as creches e pré-escolas;

 

VII - Promover e incentivar os estudos e pesquisas científicas e tecnológicas, alimentares e nutricionais;

 

VIII - Equipar os laboratórios para que possam realizar análises e exames necessários quanto ao teor nutricional de alimentos alternativos, que visa substituição alimentar.

 

CAPÍTULO XX

Das Doenças Transmissíveis

 

Art. 176 Para permitir o diagnóstico, tratamento e controle das doenças transmissíveis, o município deverá contar com atividades de Vigilância Epidemiológicas, laboratório de Saúde Pública e outras, observando e fazendo observar as normas legais regulamentares e técnicas Estaduais e Federais.

 

Art. 177 Constitui obrigação da autoridade sanitária executar medidas que visem a prevenção e que impeçam a disseminação das doenças transmissíveis.

 

Art. 178 Mediante o risco que representa as doenças transmissíveis para a coletividade a autoridade sanitária promoverá a adoção de uma ou mais medidas a fim de interromper ou dificultar sua propagação e proteger os grupos humanos mais susceptíveis, desenvolvendo:

 

a) notificação obrigatória;

b) investigação epidemiológica;

c) vacinação obrigatória;

d) quimioprofilaxia;

e) isolamento domiciliar ou hospitalar;

f) quarentena;

g) Vigilância Sanitária;

h) desinfecção;

i) saneamento;

j) assistência médico-hospitalar.

 

Art. 179 É proibido o isolamento em hotéis, pensões e estabelecimentos similares.

 

Art. 180 A autoridade sanitária determinará a desinfecção de material ou ambiente físico podendo determinar até a destruição de objetos, quando não for viável a sua desinfecção.

 

Art. 181 Esgotado todos os meios de persuasão ao cumprimento das normas legais, a autoridade sanitária poderá recorrer a autoridade policial para a execução das medidas de combate às doenças transmissíveis.

 

Art. 182 Havendo suspeita de epidemia, a autoridade sanitária local deverá imediatamente:

 

a) confirmar clínica ou laboratorial, os casos;

b) verificar se a incidência é maior que a habitual;

c) adotar às primeiras medidas de profilaxia indicadas.

 

Art. 183 Compete aos órgãos de saúde do Estado e do Município a execução de medidas que visem a impedir a propagação de doenças transmissíveis de transfusão de sangue ou derivados.

 

CAPÍTULO XXI

Da Vigilância Epidemiológica

 

Art. 184 A ação da Vigilância Epidemiológica inclui, principalmente a elaboração de informações, pesquisas, inquéritos, investigação, levantamentos, estudos necessários à programação, adoção e avaliação das medidas de controle das situações que ameacem a saúde pública.

 

Art. 185 A Secretaria Municipal de Saúde definirá a estrutura que executará a vigilância epidemiológica nos serviços de saúde integrante da rede sob sua gestão.

 

Art. 186 É dever de todo cidadão comunicar à autoridade sanitária local ocorrência de casos de doenças transmissíveis, comprovadas ou presumíveis.

 

Art. 187 São obrigados a fazer notificação à autoridade sanitária, todos os profissionais de saúde no exercício da profissão; os responsáveis por organizações e estabelecimentos públicos e privados de saúde, ensino e trabalho, além dos responsáveis por habitações coletivas.

 

Art. 188 Para efeito desta Lei entende-se por notificação obrigatória a comunicação à autoridade sanitária de todas as doenças e agravos suspeitos. ou confirmados constantes das normas legais federais, estaduais e municipais determinadas pelo SUS.

 

Art. 189 A notificação deve ser feita mesmo em caso suspeito, o mais precocemente possível, pessoalmente, por telex, por telefone, por telegrama, por carta, aerograma ou qualquer outro meio.

 

Art. 190 Nos óbitos por doenças ou agravos constantes das normas técnicas especiais o cartório que registrar o óbito, deverá comunicar o fato à autoridade sanitária dentro de 24 (vinte e quatro) horas, a qual verificará se o caso foi notificado nos ternos desta Lei.

 

Art. 191 A notificação compulsória tem caráter confidencial, obrigando neste sentido, o pessoal do serviço de saúde que delas tenham conhecimento e as entidades notificantes.

 

Parágrafo Único. É proibido a divulgação da identidade do paciente portador de doenças de notificação compulsória, fora do âmbito médico-sanitário, exceto quando se verifiquem circunstâncias excepcionais de grande risco para a comunidade conforme juízo da autoridade sanitária.

 

CAPÍTULO XXII

das Vacinações

 

Art. 192 A Secretaria Municipal de Saúde observadas as normas e recomendações pertinentes, executará as ações de vacinações de caráter obrigatório definidas no programa nacional de imunizações, além de outras que julgar necessárias, conforme o perfil epidemiológico do município, integrada com as atividades da Secretaria Estadual de Saúde.

 

Art. 193 A vacinação obrigatória é de responsabilidade imediata da rede de serviços de saúde, de modo a assegurar cobertura integral, devendo as salas de vacinas funcionarem durante todo o período de funcionamento das Unidades.

 

Art. 194 As vacinas obrigatórias e os seus respectivos registros serão gratuitas, inclusive quando executadas por profissionais em suas Clínicas ou Consultórios, ou por estabelecimentos privados de saúde.

 

Art. 195 Os atestados de vacinas não poderão ser retidos em nenhuma hipótese por qualquer pessoa física ou jurídica.

 

CAPÍTULO XXIII

Das doenças e Agravos Não Transmissíveis

 

Art. 196 Será de responsabilidade do município o desenvolvimento de atividades.de saúde pública visando a prevenção e o controle das doenças crônico-degenerativas e outras- doenças e agravos não transmissíveis, que por sua elevada incidência constituam graves problemas de interesse coletivo.

 

Parágrafo Único. Para os fins no disposto neste artigo, a Secretaria Municipal de Saúde promoverá estudos, investigações e pesquisas visando determinar as taxas de incidência prevalência, mortabilidade e morbidade no âmbito do Município.

 

Art. 197 Através dos meios de comunicação disponíveis, serão promovidos ações de educação sanitária com o objetivo de esclarecer o público sobre as implicações apresentadas pelos fatores causais dessas doenças e agravos, bem como de suas consequências.

 

Art. 198 As instituições e estabelecimentos de saúde, bem como todos, os profissionais da área pública ou privada, ficam obrigados a enviar à Secretaria Municipal de Saúde, os dados e informações que lhes forem solicitados sobre as. doenças e agravos consideradas de notificação obrigatória pelas autoridades sanitárias.

 

CAPÍTULO XXIV

Da Vigilância Sanitária

 

Art. 199 O município, através da Secretaria Municipal de Saúde, em articulação com a Secretaria Estadual de Saúde exercerá vigilância sanitária sobre prédios, instalações, equipamentos, produtos naturais ou industrializados, locais e atividades que direta ou indireta, possam produzir agravos à saúde coletiva ou individual.

 

Art. 200 A Secretaria Municipal de Saúde exercerá o controle de fiscalização, licenciamento, produção, manipulação, armazenamento, distribuição, transporte e dispensação de:

 

I - Drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatas, produtos biológicos dietéticos e nutrientes;

 

II - Cosméticos, produtos de higiene e perfumes;

 

III - Saneantes domissanitários;

 

IV - Produto alimentício;

 

V - Outros produtos e substâncias de interesse a saúde.

 

Art. 201 No desempenho das ações sanitárias previstas, serão empregados todos os meios e recursos disponíveis visando obter maior eficiência e eficácia no controle e fiscalização, sem prejuízo das normas Federais e Estaduais.

 

Art. 202 Das Ações de Vigilância Sanitária deverão estar inter-relacionadas com ás ações de Vigilância Epidemiológica, nutricional, ambiental e do trabalho, e os serviços de saúde como um todo. Á fim de permitir uma ação coordenada e objetiva na solução e acompanhamento dos problemas relacionados à saúde.

 

CAPÍTULO XXV

Da Vigilância Sanitária de Alimentos

 

Art. 203 Todo alimento destinado ao consumo humano, qualquer que seja sua origem, estado ou aparência, produzido ou exposto à venda do município, será objeto de ação fiscalizadora exercida pela Secretaria Municipal de Saúde, nos termos desta Lei e da Legislação Federal e Estadual pertinente.

 

Art. 204 Serão executados rotineiramente controle e análises de controle e fiscal dos alimentos, quando entregues ao consumo, afim de verificar os padrões de qualidade e identidade estabelecidos pelo Ministério da Saúde e Secretaria Estadual de Saúde.

 

§ 1º Em se tratando de faltas graves ligadas à higiene e segurança sanitária, ou mesmo ao processo de fabricação, poderá ser determinada a interdição temporária ou definitiva, inclusive com a cassação da licença do estabelecimento, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabível.

 

§ 2º No caso de constatação de falhas, erros ou irregularidades sanáveis, e sendo o alimento considerado próprio para consumo deverá o interessado ser notificado da ocorrência concedendo-se o prazo necessário à sua correção, decorrido do qual, far-se-á nova análise fiscal. Persistindo as falhas o produto será inutilizado, lavrando-se o. respectivo termo.

 

Art. 206 Todo estabelecimento que manipule alimentos destinados ao consumo humano, qualquer que seja sua origem, estado ou procedência ficam sujeitos para sua instalação e seu funcionamento à concessão de licença sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, obedecida as normas técnicas de construção, sem prejuízo dos atos de competência de outros órgãos.

 

Art. 207 Só será permitido nos estabelecimentos de consumo ou venda de alimentos, o comércio de saneantes, domissanitários, cosméticos, perfumes e produto de higiene quando os mesmos estiverem em local apropriado ou separado devidamente.

 

Art. 208 Somente poderão ser entregues à venda ou expostos ao consumo, alimentos industrializados que estejam registrados no Órgão Federal, Estadual ou Municipal competente.

 

Art. 209 Nos supermercados e congêneres é proibida a venda de aves ou outros animais vivos.

 

Art. 210 Toda pessoa que trabalha com a manipulação de alimentos deve obrigatoriamente, estar uniformizada, obedecendo as regras de higiene, recomendadas pela autoridade sanitária, devendo realizar exames médicos periódicos.

 

Art. 211 Deverão ser ministrados cursos periódicos pró técnicos especializados, sobre riscos de contaminação na manipulação de alimentos e técnicas de limpeza e conservação do material e instalações.

 

Art. 212 Todos os locais onde se sirvam, depositem ou manipulem alimentos deverão ser iluminados, ventilados protegidos contra odores desagradáveis e condensação de vapores, devendo as aberturas estarem protegidas por telas de forma a evitarem entrada e roedores e/ou vetores.

 

Art. 213 Os sanitários não poderão abrir-se diretamente, para locais onde se preparem, sirvam, ou depositem alimentos, devendo ser mantidos rigorosamente, limpos oferecendo condições para a lavagem das mãos.

 

Art. 214 Os ali mentos suscetíveis de fácil contaminação e deterioração, deverão ser conservados em refrigeração adequados conforme normas técnicas federais, estaduais e/ou municipal.

 

Art. 216 Devem ser observados cuidadosamente, os procedimentos higiênicos adequados na limpeza de louças e utensílios que entrem em contato com alimentos.

 

Art. 217 O transporte de alimentos deverá ser realizado de forma que mantenham suas características básicas e nutricionais de acordo com as normas pertinentes.

 

Art. 218 As autoridades sanitárias de alimentos deverão observar entre outras, os aspectos seguintes:

 

I - Controle de possíveis contaminações microbiológicas, químicas e radioativas, principalmente os produtos de origem animal em particular o leite, a carne e o pescado;

 

II - Procedimentos de conservação em geral;

 

III - Menções na rotulagem dos elementos exigidos pela legislação pertinente;

 

IV - Normas sobre embalagens e apresentação dos produtos em conformidade com a legislação e normas complementares pertinentes;

 

V - Normas técnicas sobre construções e instalações, sob o ponto de vista sanitário dos locais onde exerçam as atividades respectivas.

 

CAPÍTULO XXVI

Da Vigilância Sanitária Sobre Atividades Profissionais e Serviços de Interesse a Saúde

 

Art. 219 A Secretaria Municipal de Saúde exercerá o controle, fiscalização e licenciamento dos serviços de interesse à saúde bem como as condições do exercício de profissões que dediquem a proteção, promoção e recuperação da saúde da coletividade e do indivíduo.

 

Art. 220 A Autoridade sanitária cabe licenciar e fiscalizar os seguintes serviços:

 

a) hospitais;

b) clínica médica, médica veterinária, odontológica, diagnóstico por imagem, fisioterapia, geriatria, repouso, toxicomania, congêneres;

c) consultório médico, médico veterinário, odontológico, fisioterápico e congêneres;

d) laboratório de análises clínicas, patológicos, toxicológico, bromatológico, laboratório óptico e congêneres;

e) hemocentro, banco de sangue, banco de leite humano, banco de órgãos, banco de esperma, agência transfusional e congêneres;

f) instituto ou clínica de beleza, esteticismo, pedicure, academias de ginástica e congêneres;

g) farmácia, Drogaria, distribuidora de medicamentos e congêneres;

h) empresas aplicadoras de saneantes domissanitários;

i) indústria e comércio de produtos e serviços de interesse à saúde;

j) clubes sociais, teatros, locais de reuniões, circos, parque de uso público, templos religiosos, balneário, instâncias hidrominerais, asilos e congêneres;

i) hotéis, motéis, pensões, dormitórios, self-service, congêneres;

m) casas de artigos cirúrgicos, ortopédicos, odontológicos, médicos, ópticos e outros correlatos;

n) escolas, creches e outros estabelecimentos de ensino.

 

Parágrafo Único. Os estabelecimentos que dependam de assistência e responsabilidade técnica deverão além de obedecer este código, à legislação sanitária Federal e Estadual.

 

CAPÍTULO XXVII

Das Infrações e Penalidades

 

Art. 221 As infrações à legislação sanitária municipal, ressalvadas as previstas expressadamente em normas especiais, são as configuradas na presente lei.

 

Art. 222 Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de:

 

I - Advertência;

 

II -Multa;

 

III - Apreensão de produto;

 

IV - Inutilização de produto;

 

V - Interdição de produto;

 

VI -Suspensão de vendas e/ou fabricação de produtos;

 

VII - Cancelamento de registro de produto;

 

VIII - Interdição parcial ou total do estabelecimento;

 

IX - Proibição de propaganda;

 

X - Cancelamento de autorização para funcionamento de empresas;

 

XI - Cancelamento do alvará de licenciamento de estabelecimento.

 

Art. 223 O resultado da infração sanitária é imputável a quem lhe deu causa ou para ela ocorreu.

 

§ 1º Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração não teria ocorrido.

 

§ 2º Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior ou proveniente de eventos naturais ou circunstâncias ou alteração de produtos ou bens do interesse da saúde pública.

 

Art. 224 As infrações sanitárias classificam-se:

 

I - Leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante;

 

II - Graves, aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;

 

III - Gravíssima, aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes.

 

Art. 225 A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias:

 

I - Nas infrações leves, de 30 a 65 UFIR;

 

II - Nas infrações graves, de 66 a 95 UFIR;

 

II - Nas infrações gravíssimas, de 100 a 120 UFIR.

 

Parágrafo Único. Sem prejuízo do disposto nos artigos 4º e 6º desta Lei, na aplicação da penalidade de multa a autoridade sanitária competente levará em consideração a capacidade econômica do infrator.

 

Art. 226 Para a imposição da pena e sua graduação, a autoridade sanitária levará em conta:

 

I - As circunstâncias atenuante e agravante;

 

II - A gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde pública;

 

III - Os antecedentes do infrator quanto as normas sanitárias.

 

Art. 227 São circunstâncias atenuantes:

 

I - A ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;

 

II - A errada compreensão da norma sanitária, admitida como escusável, quando patente a incapacidade do agente para entender o caráter ilícito do fato;

 

III - O infrator, por espontânea vontade, imediatamente, procurar reparar ou minorar as consequências do ato lesivo a saúde pública que lhe for imputado;

 

IV - Ter o infrator sofrido coação, a que podia resistir, para a prática do ato;

 

VI - Ser o infrator primário, e a falta cometida de natureza leve.

 

Art. 228 São circunstâncias agravantes:

 

I - Ser o infrator reincidente;

 

II - Ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente do consumo pelo público do produto elaborado em contrário ao disposto na legislação sanitária;

 

III - O infrator coagir outrem para a execução material da infração;

 

IV - Ter a infração consequências calamitosas a saúde pública;

 

V - Se tendo conhecimento do ato lesivo à saúde pública, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada, tendentes a evitá-lo;

 

VI - Ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má-fé.

 

Parágrafo Único. A reincidência específica toma o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima e a caracterização de infração como gravíssima.

 

Art. 229 Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes à aplicação da pena será considerada em razão das que sejam preponderantes.

 

Art. 230 São infrações sanitárias:

 

I - Construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território municipal, laboratórios de produção de-medicamentos, drogas, insumos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, correlatos, ou quaisquer outros estabelecimentos que fabriquem alimentos, aditivos para alimentos, bebidas, embalagens, saneantes e demais produtos que interessem a saúde pública, sem registro, licença e autorização do órgão sanitário competente contrariando as normas legais pertinentes:

Pena - Advertência, interdição, cancelamento de autorização e da licença e/ou multa;

 

II - Construir, instalar ou fazer funcionar hospitais, postos ou casas de saúde, clínicas em geral, casas de repouso serviços ou Unidades de Saúde, estabelecimento ou organizações afins, que se dediquem a promoção e recuperação da saúde, sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando normas legais e regulamentares pertinentes:

Pena - Advertência, interdição, cancelamentos da licença e/ou multa;

 

III - Instalar consultório médicos, odontológicos, e de quaisquer atividades , paramédicas, laboratórios de análises e de pesquisas clínicas, bancos de sangue, de leite humano, de olhos, e estabelecimentos de atividades afins, institutos de esteticismo, ginástica, fisioterapia de recuperação, balneários, estâncias hidrominerais termais, climatéricas, de repousos, e congêneres, gabinetes ou serviços que utilizem aparelhos e equipamentos geradores e raio X. Substâncias radioativas ionizantes e outras, estabelecimentos óticos de próteses dentária, de aparelhos ou materiais para; ato odontológico, ou explorar atividades comerciais, industriais ou filantrópicas com a participação de agentes que exerçam profissões ou ocupações técnicas e auxiliares relacionadas com a saúde sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nas demais normas legais e regulamentares pertinentes:

Pena - Advertência, interdição, cancelamento de licença, e/ou multa;

 

IV - Extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, transportar, comprar, vender, ceder ou usar alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens, saneantes, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou individual, sem registro, licença, ou autorização do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto na instalação sanitária pertinente:

Pena - Advertência, apreensão e inutilização, interdição, cancelamento do registro; e/ou multa;

 

V - Fazer propaganda de produtos sob vigilância sanitária, alimentos e outros, contrariando a legislação sanitária:

Pena - Advertência, proibição de propaganda, suspensão de venda e/ou multa;

 

VI - Deixar, aquele que tiver o dever legal de fazê-lo, de notificar doença ou zoonoses transmissível ao homem, de acordo com o que disponham as normas legais ou regulamentares vigentes:

Pena - advertência e/ ou multa;

 

VII - Impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas as doenças transmissíveis e aos sacrifícios de animais domésticos considerados perigosos pela autoridade sanitária.

Pena - Advertência, e/ou multa;

 

VIII - Reter atestado de vacinação obrigatória, deixar de executar, dificultar ou pôr-se à execução de medidas, sanitárias que visem a prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação, à preservação e à manutenção da saúde:

Pena - Advertência, interdição, cancelamento de licença ou autorização, e/ou multa;

 

IX - Opor-se à exigência de provas imunológicas ou à sua execução pelas autoridades sanitárias:

Pena - Advertência, e/ou multa;

 

X - Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes no exercício de suas funções:

Pena - Advertência, interdição, cancelamento de licença e autorização e/ou multas;

 

XI - Aviar receita em desacordo com a prescrição médicas ou determinação expressa das Lei e normas regulamentares:

Pena - Advertência, interdição, cancelamento de licença, e/ou multa;

 

XII - Fornecer, vender ou praticar atos de comércio em relação a medicamentos, drogas e correlatos cuja venda e uso dependiam de prescrição médica, sem observância dessas exigências e contrariando as normas legais e regulamentares:

Pena - Advertência, interdição, cancelamento de licença, e/ou multa;

 

XIII - Retirar ou aplicar sangue, proceder a operações de plasma-ferese, ou desenvolver outras atividades hemoterápicas, contrariando normas legais e regulamentares:

Pena - Advertência, interdição, cancelamento de licença e registro, e/ou multa;

 

XIV - Exportar sangue e seus derivados, placentas, órgãos, glândulas, ou hormônios, bem como quaisquer substâncias ou partes do corpo humano, ou utilizá-los contrariando as disposições legais e regulamentares:

Pena - advertência, interdição, cancelamento de licença e registros e/ou multa;

 

XV - Rotular alimentos e produtos alimentícios ou bebidas bem como medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos, de correção estética e quaisquer outros, contrariando as normas legais e regulamentares:

Pena - Advertência, inutilização, interdição e/ou multa;

 

XVI - Alterar o processo de fabricação dos produtos sujeitos a controle sanitário, modificar os seus componentes básicos, nome, e demais elementos objeto de registro, sem a necessária autorização do órgão Sanitário competente:

Pena - Advertência, interdição, cancelamento do registro, de licença e autorização, e/ou multa;

 

XVII - Reaproveitar vasilhames de saneantes, seus congêneres e de outros produtos capazes de serem nocivos a saúde, no envasilamento de alimentos, bebidas, refrigerantes, produtos dietéticos, medicamentos, drogas, produtos de higiene, cosméticos e perfumes:

Pena - Advertência, apreensão, inutilização, cancelamento do registro, e/ou multa;

 

XVIII - Expor à venda ou entregar ao consumo produtos de interesse à saúde cujo prazo de validade tenha expirado, ou apor-lhes novas datas, após expirado prazo:

Pena - Advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro, da licença e da autorização, e/ou multa;

 

XIX - Industrializar produtos de interesse sanitário sem a assistência de responsável técnico, legalmente habilitado:

Pena - Advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro, e/ou multa;

 

XX - Utilizar, na preparação de hormônios órgãos de animais doentes, estafados ou emagrecidos ou que apresentem sinais de decomposição no momento de serem manipulados:

Pena - advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro, da autorização e da licença e/ou multa;

 

XXI - Comercializar produtos biológicos, imunoterápicos e outros que exijam cuidados especiais de conservação, preparação, expedição, ou transporte, sem observância das condições necessárias à sua preservação:

Pena - Advertência, apreensão, interdição, cancelamento do registro, e/ou multa;

 

XXII - Aplicação, por empresas particulares, de raticidas cuja ação se produza por gás ou vapor em geladeiras, bueiros, porões, sótãos ou locais de possível comunicação com residências ou frequentados por pessoas e animais:

Pena - Advertência, interdição, cancelamento de licença e de autorização, e/ou multa;

 

XXIII - Descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências sanitárias pelas empresas de transportes, seus agentes e consignatários, comandantes e responsáveis diretos por embarcações, aeronaves, ferrovias, veículos terrestres, nacionais e estrangeiros:

Pena - Advertência, interdição e/ou multa;

 

XXIV - Inobservância das exigências sanitárias relativas e imóveis, pelos seus proprietários, ou por quem ostentar legalmente sua posse:

Pena - Advertência, interdição e/ou multa;

 

XXV - Exercer profissões e ocupações relacionadas com a saúde sem a necessária habilitação legal:

Pena - Interdição e/ou multa;

 

XXVI - Cometer o exercício de encargos relacionados com a promoção, proteção e recuperação da Saúde a pessoas sem a necessária habilitação legal:

Pena - Interdição e/ou multa;

 

XXVII - Proceder à cremação de cadáveres ou utilizá-los contrariando as normas sanitárias pertinentes:

Pena -Advertência, interdição e/ou multa;

 

XXVIII - Fraudar, falsificar ou adulterar alimentos, inclusive bebidas, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, cosmésticos, produtos de higiene, dietéticos, saneantes e quaisquer outros que interessem à saúde pública:

Pena - Advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento, proibição de propaganda;

 

XXIX - Expor, ou entregar ao consumo humano, sal refinado ou moído, que não contenha iodo na proporção estabelecida na legislação vigente:

Pena - Advertência, apreensão e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento;

 

XXX - Descumprir atos emanados das autoridades sanitárias competentes visando a aplicação à legislação pertinentes:

Pena - Advertência, apreensão e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento, proibição de propaganda.

 

Parágrafo Único. Independem de licença para funcionamento os estabelecimentos integrantes da' Administração Pública ou por ela instituídos, ficando sujeitos, porém às exigências pertinentes às instalações, aos equipamentos e à aparelhagem adequados e à assistência e responsabilidade técnicas.

 

XXXI - Transgredir outras normas legais e regulamentares destinados à proteção da saúde:

Pena - Advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou de fabricação do produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento, proibição de propaganda.

 

DO PROCESSO

 

Art. 231 As infrações sanitárias serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciando com a lavratura de auto de infração, observados ritos e prazos estabelecidos nesta Lei.

 

Art. 232 O auto de infração será lavrado na sede da repartição competente ou no local em que verificada a infração, pela autoridade sanitária que houver constatado, devendo conter:

 

I - Nome do infrator, seu domicílio, bem como os demais elementos necessários à sua qualificação e identificação civil;

 

II - Local, data e hora da lavratura onde a infração foi verificada;

 

III - Descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido;

 

IV - Penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição;

 

V - Ciência, pelo autuado, do que responderá pelo fato em processo administrativo;

 

VI - Assinatura do autuado ou, na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas, e do autuante;

 

VII - Prazo para interposição de recurso, quando cabível.

 

Parágrafo Único. Havendo recusa do infrator em assinar o auto será feita, neste, a menção do fato.

 

Art. 233 As penalidades previstas nesta Lei serão aplicadas pelas autoridades sanitárias competentes da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 234 A autoridade que determinar a lavratura de auto de infração ordenará, por despacho em processo, que o autuante proceda à prévia verificação da matéria de foto.

 

Art. 235 Os servidores ficam responsáveis pelas declarações que fizerem nos autos de infração, sendo passíveis de punição, por falta grave, em casos de falsidade ou omissão dolosa.

 

Art. 236 O infrator será notificado para ciência do auto de infração:

 

I - Pessoalmente;

 

II - Por correio ou via postal;

 

III - Por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.

 

§ 1º Se o infrator for notificado pessoalmente e recusar-se a exarar ciência, deverá essa circunstância ser mencionada expressamente pela autoridade que efetuou a notificação.

 

§ 2º O edital referido no inciso III deste artigo será publicado uma única vez, na imprensa oficial ou meio de comunicação escrita, considerando-se efetivada a notificação 05 (cinco) dias após a publicação.

 

Art. 237 Quando, apesar da lavratura do auto da infração subsistir, ainda, para o infrator, obrigação a cumprir, será notificado fixando o prazo de 30 (trinta) dias para o seu cumprimento, observado o disposto no § 2º do artigo 236.

 

Parágrafo Único. O prazo para o cumprimento da obrigação subsistente poderá ser reduzido ou aumentado, em casos excepcionais por motivos de interesse público, mediante despacho fundamentado.

 

Art. 238 A desobediência à determinação contida na notificação, que se alude no artigo 237 desta Lei, além de sua execução forçada acarretará a imposição de multa diária, arbitrada de acordo com os valores correspondentes à classificação da infração, até o exato cumprimento da obrigação de outras penalidades previstas na legislação vigente.

 

Art. 239 O desrespeito ou desacato ao servidor competente, em razão de suas atribuições legais, bem como o embargo oposto a qualquer ato de fiscalização de Leis ou atos regulamentares em matéria de saúde, sujeitarão o infrator à penalidade de multa.

 

Art. 240 As multas impostas em auto de infração poderão sofrer redução de 20% (vinte por cento) caso o infrator efetue o pagamento no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data em que for notificado, implicando na desistência tácita de defesa ou recurso.

 

Art. 241 O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de 15 (quinze) dias contados de sua notificação.

 

§ 1º Antes do julgamento da defesa ou da impugnação a que se refere este artigo, deverá a autoridade julgadora ouvir o servidor autuante, que terá o prazo de 10 (dez) dias para se pronunciar a respeito.

 

§ 2º Apresentada ou não defesa ou impugnação, o auto de infração será julgado pela autoridade sanitária competente.

 

§ 3º Não apresentada defesa ou impugnação ao Auto da Infração no prazo de quinze dias após sua lavratura, o mesmo será considerado procedente e se comunicara ao infrator a penalidade aplicada através de notificação.

 

§ 4º A petição da defesa, acompanhada dos documentos que a sustentam, deverá ser assinada pelo autuado, quando pessoa física, ou pelo representante legal da pessoa jurídica, ou procurador com poderes especiais, e protocolada na sede da repartição que deu origem ao processo.

 

Art. 242 Os processos nos quais haja sido oferecida defesa, serão julgados em primeira instância, pelo chefe de equipe de vigilância em saúde.

 

Art. 243 A decisão deverá ser clara e precisa conter:

 

a) relatório do processo;

b) os fundamentos de fato e de direito do julgamento;

c) a precisa indicação dos dispositivos legais infringidos, bem como daqueles que cominam as penalidades aplicadas;

d) o valor da multa, quando couber.

 

Art. 244 Do julgamento será notificado o autuado, através do expediente acompanhado da íntegra da decisão, sendo-lhe dado prazo de quinze dias para recursos ou recolhimento de multa, se houver.

 

Art. 245 Não sendo oferecida defesa em primeira instância caberá à autoridade julgadora citada no artigo 242, declarar a sua procedência e continuar as sanções cabíveis, procedente, a seguir, notificação do autuado, na forma do artigo 236 desta Lei.

 

Parágrafo Único. Os processos de que trata este artigo serão irrecorríveis em 2ª instância.

 

Art. 246 Da decisão de 1ª Instância caberá recurso voluntário que será apreciado pelo Secretário Municipal de Saúde.

 

Art. 247 O recurso poderá impugnar a decisão no todo, ou em parte, presumindo-se ser integral quando não especificar.

 

Art. 248 O julgamento, contendo os fundamentos da procedência ou improcedência do recurso voluntário, constará da decisão clara e precisa, da qual será notificado o autuado.

 

Art. 249 Será irrecorrível no âmbito administrativo, a decisão que julgar o autor da infração em grau de recurso voluntário.

 

Art. 250 Os recursos interpostos das decisões não definitivas somente terão efeito suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação que deu origem ao Auto de Infração.

 

Art. 251 O expediente que notificar o autuado do julgamento, será acompanhado da cópia de decisão e mencionará o prazo de 30 (trinta) dias para o seu cumprimento.

 

DAS NOTIFICAÇÕES

 

Art. 252 As notificações serão procedidas:

 

I - Pessoalmente, mediante aposição da assinatura da pessoa física, do representante legal da pessoa jurídica ou de procurador com poderes especiais, sendo entregue ao autuado a primeira via do documento;

 

II - Por via postal, com AR, mediante o encaminhamento da primeira via do documento;

 

III - Por edital, quando estiver em lugar incerto e não sabido a pessoa a que é dirigido o documento.

 

Parágrafo Único. Somente se procederá notificação na forma dos incisos II e III, se for mencionada no documento próprio a recusa em assinar ou impossibilidade de localização.

 

Art. 253 As notificações presumem-se feitas:

 

I - Quando por via postal, da data do recebimento do AR pelo destinatário, e sendo emitida quinze dias após a entrega do correio;

 

II - Quando por edital, no tempo do prazo, a contar de cinco dias após sua publicação.

 

Art. 254 Do edital constará, em resumo, o Auto de Infração ou decisão, e será publicado uma única vez, no Diário Oficial ou meios de comunicação escrita do Estado.

 

Art. 255 Presume-se para efeito de notificação, como representante legal de pessoa jurídica, aquele que for o responsável pelo estabelecimento onde se verificou a irregularidade.

 

Art. 256 Quando da expedição de notificação por via postal será a correspondência dirigida ao endereço no qual foi verificada a irregularidade.

 

DOS PRAZOS

 

Art. 257 Os prazos serão contínuos e peremptórios, excluindo-se em sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do término.

 

Art. 258 Os prazos só se iniciam os que se vencem em dia de. expediente normal, na repartição em que corra o processo.

 

Art. 259 A apuração do ilícito, em que se tratando de produto ou substância referidos no art. 230 inciso IV, far-se-á mediante a apreensão de amostras para realização- de análise fiscal e de interdição, se for o caso.

 

§ 1º A apreensão de amostras para efeito de análise fiscal ou de controle, não será acompanhado da interdição do produto.

 

§ 2º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior os casos em que sejam flagrantes os indícios de alteração ou adulteração do produto, hipótese em que a interdição terá caráter preventivo ou de medida cautelar.

 

§ 3º A interdição do produto será obrigatória quando resultarem provadas em análise laboratoriais ou no exame de processos, ações fraudulentas em que impliquem em falsificação ou adulteração.

 

§ 4º A interdição do produto e do estabelecimento, como medida cautelar, durará o tempo necessário à realização de testes, provas, análises ou outras providências requeridas, não sabendo em qualquer caso, exceder o prazo de noventa dias, findo o qual o produto ou o estabelecimento será automaticamente liberado.

 

Art. 260 Na hipótese de interdição do produto, prevista no § 2º do Art. 259 a autoridade sanitária lavrará o termo respectivo, cuja primeira via será entregue juntamente com o Auto de Infração, ao infrator ou ao seu representante legal, obedecidos os mesmos requisitos daquele, quanto à posição do cliente.

 

Art. 261 Se a interdição for imposta, como resultado de laudo laboratorial, a autoridade sanitária competente fará constar do processo o despacho respectivo e lavrará o termo de interdição, inclusive do estabelecimento, quando for o caso.

 

Art. 262 O termo de apreensão e de interdição especificará a natureza, quantidade, nome e/ou marca, tipo, procedência, nome e endereço da empresa e do detentor do produto.

 

Art. 263 A apreensão do produto ou substância consistirá na colheita de amostra representativa do estoque existente, a qual dividida em três partes, será tomada inviolável, para que se assegurem as características de conservação e autenticidade sendo uma delas entregue ao detentor ou responsável, a fim de servir como contraprova, e as duas outra imediatamente encaminhadas ao laboratório oficial, para realização das análises indispensáveis.

 

§ 1º Se a sua quantidade ou natureza não permitir a colheita de amostras, o produto ou substância será encaminhada ao laboratório detentor, ou representante legal da empresa e do perito pela mesma indicado.

 

§ 2º Na hipótese prevista no 1º parágrafo, se ausentes as pessoas mencionadas serão convocadas duas testemunhas para presenciar a análise.

 

§ 3º Será lavrado laudo minucioso e conclusivo da análise fiscal, o qual será arquivado no laboratório oficial, e extraídas cópias, uma para integrar o processo, e as demais para serem entregues ao detentor ou responsável pelo produto ou substância e à empresa fabricante.

 

§ 4º O infrator, discordando do resultado condenatório da análise, poderá, em separado ou juntamente com o pedido de revisão da decisão recorrida, requerer perícia de contraprova, apresentando a mostra em seu poder e indicando o seu próprio perito.

 

§ 5º Da perícia da contraprova será lavrada ata circunstanciada, datada e assinada por todos os quesitos formulados pelo perito.

 

§ 6º Da perícia de contraprova não será efetuada se houver indícios de violação da amostra em poder do infrator e, nessa hipótese, prevalecerá como definitivo laudo condenatório.

 

§ 7º Aplicar-se-à na perícia de contraprova o mesmo método de análise empregado na análise fiscal condenatória, salvo se houver concordância dos peritos quando à adoação de outro.

 

§ 8º A discordância entre os resultados da análise fiscal condenatória e da perícia de contraprova ensejará recurso à autoridade superior no prazo de 10 (dez) dias, o qual determinará novo exame pericial, a ser realizado na segunda amostra em poder do laboratório oficial.

 

Art. 264 Não sendo comprovada, através da análise fiscal, ou da perícia de contraprova, a infração objeto da apuração, e sendo considerado o produto próprio para o consumo, a autoridade competente lavrará despacho liberando e determinando o arquivamento do processo.

 

Art. 265 Nas transgressões que independam de análise ou perícias, inclusive por desacato à autoridade sanitária, o processo obedecerá a rito sumaríssimo e será considerado concluso caso o infrator não apresente recurso do prazo de 15 (quinze) dias.

 

Art. 266 Das decisões condenatórias poderá o infrator recorrer dentro de igual prazo ao fixado para defesa, inclusive quando se tratar de multa.

 

Parágrafo Único. Mantida decisão condenatória caberá recurso para a autoridade superior, dentro da esfera governamental sobre cuja jurisdição se haja instaurado o processo, no prazo de vinte dias de sua ciência ou publicação.

 

Art. 267 Não caberá recurso na hipótese de condenação definitiva do produto em razão de laudo laboratorial confirmado em perícia de contraprova ou nos casos de fraude falsificação ou adulteração.

 

Art. 268 Os recursos interpostos das decisões não definitivas somente terão efeito suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente na forma do disposto no art. 237.

 

Parágrafo Único. O recurso previsto no § 8º do art. 263 será decidido no prazo de 10 (dez) dias.

 

Art. 269 Quando aplicada a pena de multa, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação, recolhendo-se à conta do Fundo Municipal de Saúde, ou repartições fazendárias do Município.

 

Parágrafo Único. O não recolhimento da multa dentro do prazo fixado neste artigo, implicará na sua inscrição em dívida ativa e cobrança judicial, na forma de legislação pertinente.

 

Art. 270 Decorrido o prazo mencionado no parágrafo único no art. 266, sem que seja recorrida a decisão condenatória, ou requerida a perícia de, contraprova, o laudo de análise condenatório será considerado definitivo e o processo desde que não instaurado pelo órgão de Vigilância Sanitária Estadual e/ou Federal ser-lhe-á transmitido para ser declarado o cancelamento do registro e determinada a apreensão e inutilização do produto em todo território nacional, independente de outras penalidades cabíveis, quando for o caso.

 

Art. 271 A inutilização dos produtos e o cancelamento do registro, da autorização para funcionamento da empresa e da licença dos estabelecimentos somente ocorrerão após a publicação, na impressa oficial ou meios de comunicação escrita de decisão irrecorrível.

 

Art. 272 No, caso de condenação definitiva do produto cuja alteração, adulteração ou falsificação não impliquem em tomá-lo impróprio para uso ou consumo, poderá a autoridade sanitária, ao conferir á decisão, destinar a sua distribuição a estabelecimentos assistenciais, de preferência oficiais, quando esse aproveitamento for viável em programas de saúde.

 

Art. 273 Ultimada a instrução do processo, uma vez, esgotados os prazos para recurso sem apresentação de defesa, ou apreciados os recursos, a autoridade sanitária proferirá a decisão final, dando o processo por concluso, após a publicação deste último na imprensa oficial ou meios de comunicação de mais circulação e da adoção das medidas impostas.

 

Art. 274 As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem sanitária prescrevem em 05 (cinco) anos.

 

§ 1º A prescrição interrompe-se pela notificação, ou outro ato da autoridade competente, que objetive a sua apuração e consequentemente imposição de pena.

 

§ 2º Não ocorre o prazo prescricional, enquanto houver processo administrativo pendente de decisão.

 

Art. 275 São autoridades sanitárias competentes para fins desta Lei:

 

- O Prefeito Municipal de Santa Leopoldina;

- O Secretário Municipal de Saúde de Santa Leopoldina;

- Chefe de Equipe de Vigilância Sanitária.

 

Parágrafo Único. Serão considerados ainda autoridade sanitária quaisquer funcionário da Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Estadual de Saúde e do Instituto Estadual de Saúde Pública, devidamente credenciados com competência delegada por uma das autoridades citadas no caput deste artigo.

 

Art. 276 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos em 01 de janeiro de 1998.

 

Art. 277 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e cumpra-se.

 

Santa Leopoldina, 22 de dezembro de 1997.

 

HÉLIO DO NASCIMENTO ROCHA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.