O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de Santa Leopoldina, aprovou e eu sanciono a presente Lei de nº 516.
Art. 1º A presente lei garante o exercício da política administrativa do Município de Santa Leopoldina, sobre a Zona de Interesse Histórico (ZIH).
Art. 2º Compete à Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina:
I - Fiscalizar o cumprimento desta Lei;
II - Promover a implantação das medidas administrativas necessárias à preservação do conjunto paisagístico natural e arquitetônico da área da Zona de Interesse Histórico;
III - Solicitar o parecer técnico do Departamento Estadual de Cultura para aprovação de qualquer projeto de construção ou reforma dentro da Zona de Interesse Histórico.
Art. 3º Para assegurar a preservação das condições paisagística da ZIH, a ninguém será lícito praticar atos ou fazer obras que:
I - Acelerem ou provoquem o processo de degradação das construções antigas;
II - Alterem o caráter do conjunto pela interferência de elementos visuais ou sonoros.
Art. 4º As presente normas de urbanismo e zoneamento regulam o uso do solo das edificações na área compreendida pela ZIH.
§ 1º A referida Zona de Interesse Histórico de Santa Leopoldina, encontra-se definida e delineada no mapa de zoneamento que integra esta lei.
Art. 5º As disposições constantes do presente capítulo aplicam-se aos casos de início ou substituição dos usos ou atividades exercidas nas edificações e lotes situados dentro da ZIH.
Art. 6º Na ZIH serão permitidos os usos residencial, comercial, institucional, cultural e de lazer desde que plenamente compatível com o imóvel tombado onde se pretenda instalá-lo.
Art. 7º Fica proibido o desmembramento das atuais propriedades em lotes para venda, aforamento ou qualquer outro tipo de seção de uso, dentro da ZIH de Santa Leopoldina.
Art. 8º Fica expressamente proibida a construção ou ampliação de edificações dentro da ZIH, executando-se os casos que atendam as disposições do artigo 9º e 10 desta Lei.
Art. 9º Mediante a aprovação conjunta pela Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina e pelo Departamento Estadual de Cultura, dentro dos limites da Zona de Interesse Histórico, poderão ser licenciadas apenas as seguintes obras:
I - Reconstrução fiel de antigas edificações de acordo com documentação iconográfica porventura existente;
II - Conservação e restauração de edificações existentes;
III - Reforma interna das edificações;
IV - Construção de novas edificações de acordo com as normas do Art. 10 desta lei.
Art. 10 Na ZIH as construções deverão ter o máximo 2 pavimentos, serem implantadas no alinhamento de via pública sendo permitido afastamento lateral para construção de 1 pavimento de uso residencial.
Art. 11 As coberturas das edificações deverão atender as seguintes características.
I - Terão pelo menos duas águas com a cumeeira disposta paralelamente ao alinhamento do logradouro, será permitido o uso de tacaniça;
II - A altura da cumeeira deverá estar na mesma horizontal da cumeeira de uma das construções contíguas;
III - Serão executadas em telha plana tipo "Marselha";
IV - Poderão ter beirai de madeira com arremate em cachorros ou lambrequins;
V - Poderão ter platibanda com cimalha ou balaustrada.
Art. 12 Todas as paredes externas deverão ser planas e verticais não sendo admitido paredes curvas ou inclinadas.
Parágrafo Único. Balcões, sacadas ou varandas quando houver, terão guarda-corpo em metal ou balaústres de cimento e não podarão ter saliência em relação à fachada à 15 cm.
Art. 13 O revestimento das paredes externas será obrigatoriamente em massa de reboco liso.
§ 1º As fachadas das edificações deverão receber pintura fosca.
§ 2º Os elementos decorativos da fachada como, marcos, alizares, folhas de portas e janelas, cunhais, parapeitos e sacadas, deverão ser pintados com tinta fosca em tonalidade diferente da qual serão pintadas as paredes.
Art. 14 Os vãos do pavimento superior nas fachadas dos logradouros deverão coincidir com o prolongamento das ombreiras dos vãos do pavimento térreo.
Art. 15 Os vãos das fachadas terão obrigatoriamente verga reta ou em arco pleno ou abarido.
Art. 16 Fica proibido o uso de basculantes, janelas de correr, portas de aço ou qualquer tipo de esquadria de metal.
Art. 17 A instalação de mostruários, vitrines a letreiros na ZIH somente serão permitidos desde que os respectivos projetos sejam previamente aprovados.
Art. 18 Não será permitida a construção ou adaptação de marquises em qualquer das construções da ZIH.
Art. 19 Para determinados usos da ZIH deverá ser previsto local para estacionamento e guarda de veículos conforme quadro anexo.
Art. 20 Nenhuma nova construção poderá ser autorizada na Zona de Interesse Histórico sem que seja respeitado o Art. 19.
Art. 21 À Prefeitura Municipal e ao Departamento Estadual de Cultura assiste o direito de, em qualquer tempo, exercer função fiscalizadora no sentido de verificar a obediência aos preceitos desta lei.
Art. 22 As vistorias serão procedidas pela Prefeitura Municipal e pelo Departamento Estadual de Cultura:
I - Sempre que houver início de ameaça à integridade física de pessoas ou bens de terceiros ou que o interesse coletivo justificar;
II - Em qualquer fase de execução de obras de construção, reconstrução ou restauração de edificações.
Art. 23 Nas vistorias deverá ser observado o seguinte:
I - Natureza e característica da obra;
II - Uso da edificação;
III - Condição de segurança e conservação;
IV - Se existe licença para a realização da obra.
Art. 24 Constatadas as infrações aos dispositivos desta lei fica o proprietário do imóvel no qual se deu a infração sujeito a obrigação de reparar os danos resultantes ou a desfazer obras executadas em desacordo com as prescrições desta lei.
Art. 25 O embargo ou interdição são aplicáveis a todas as obras e quando por constatação da Prefeitura Municipal ou do Departamento Estadual de Cultura se verificar que:
I - Constituem perigo para saúde ou segurança do público ou próprio pessoal empregado ou ainda, ameacem a integridade do conjunto tombado;
II - Sem alvará de licença regularmente expedido;
III - Não estar obedecendo o projeto visado quando da concessão de licença de obra;
IV - Não for atendida a intimação da Prefeitura Municipal referente às prescrições desta lei.
Art. 26 A demolição total ou parcial será imposta nos seguintes casos:
I - Construção clandestina;
II - Construção ou parte da construção em desrespeito ao projeto aprovado, salvo quando o proprietário se obrigue a corrigir a infração.
Art. 27 A demolição será precedida de vistoria a parecer favorável por comissão de técnicos legalmente habilitados e especialmente nomeados.
Art. 28 A Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina regulamentará a interposição de recursos contra as intimações feitas de acordo com o processo vigente para a sede municipal.
Art. 29 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 30 Revoga-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 15 de outubro de 1982.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.