O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 1.452/2013, datada de 13 de agosto de 2013, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder Auxílio-Alimentação aos Servidores Públicos Municipais, inclusive os que estiverem afastados ou licenciados, desde que o período respectivo seja considerado efetivo exercício no âmbito da legislação local, abrangendo os titulares de Cargo em Provimento em Comissão, Contratados da Administração Pública Municipal, membros do Conselho Tutelar, Autarquias, inclusive os servidores de Mandato Classista, Secretários e Coordenadores Municipais de Santa Leopoldina/ES."
Art. 2º O art. 2º da Lei nº 1.452/2013, datada de 13 de agosto de 2013, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2º O valor do auxílio-alimentação será de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais para o pessoal do quadro do Magistério Municipal, MaPA-R, MAM PA, MAM PB MAMPP e Inspetores Escolar, e de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) mensais para os demais Servidores Públicos Municipais de que trata o Art. 1º desta Lei." (NR)"
Art. 3º Fica autorizada a abertura de créditos suplementares no montante necessário para atender o disposto nesta Lei.
Art. 4º Os demais artigos da Lei n.º 1.452/2013, de 13 de agosto de 2013, alterados pelas Leis n.ºs 1.492/2014, de 19 de agosto de 2014, 1.524/2015, de 28 de maio de 2015 e 1.780/2022, de 17 de janeiro de 2022 permanecem inalterados.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos em 01/01/2023.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina/ES, 13 de abril de 2023.
ROMERO LUIZ ENDRINGER
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.