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LEI Nº 1.452, de 13 de agosto de 2013

 

INSTITUI O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio-alimentação aos Servidores Públicos Municipais em atividade, incluindo os Comissionados, os Contratados da Administração Pública de Santa Leopoldina e Membros do Conselho Tutelar, excluídos os Secretários Municipais, e cargos com mesmo status funcional ou equiparados.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio-alimentação aos Servidores Públicos Municipais em atividade, incluindo os Comissionados, os Contratados da Administração Pública de Santa Leopoldina, Membros do Conselho Tutelar e Autarquias, excluídos os Secretários, Coordenadores, Prefeito, Vice-Prefeito e cargos com mesmo status funcional ou equiparados. (Redação dada pela Lei nº 1.492, de 19 de agosto de 2014)

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio-alimentação aos Servidores Públicos Municipais, inclusive os que estiverem afastados ou licenciados, desde que o período respectivo seja considerado efetivo exercício no âmbito da legislação local, abrangendo os titulares de cargo em provimento em comissão, contratados da Administração Pública Municipal, Membros do Conselho Tutelar, excluídos os Secretários Municipais e cargos com o mesmo status funcional ou equiparados. (Redação dada pela Lei nº 1.524, de 28 de maio de 2015)

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder Auxílio-Alimentação aos Servidores Públicos Municipais, inclusive os que estiverem afastados ou licenciados, desde que o período respectivo seja considerado efetivo exercício no âmbito da legislação local, abrangendo os titulares de Cargo em Provimento em Comissão, Contratados da Administração Pública Municipal, membros do Conselho Tutelar, Autarquias, inclusive os servidores de Mandato Classista, Secretários e Coordenadores Municipais de Santa Leopoldina/ES. (Redação dada pela Lei nº 1.843, de 13 de abril de 2023)

 

§ 1º O auxílio-alimentação terá caráter indenizatório. não constituindo verba de caráter remuneratório. e será constituído num repasse financeiro mensal ao servidor;

 

§ 2º O Servidor que acumular cargo ou emprego na forma da Constituição fará jus à percepção de um único auxílio-alimentação, mediante opção.

 

Art. 2º O valor do auxílio-alimentação será de R$ 80,00 (oitenta reais) mensais para o pessoal do quadro do Magistério Municipal. MaPA-R, MAMPA, MAMPB, MAMPP e Inspetores Escolar, e de R$ 130,00 (cento e trinta reais) mensais para os demais Servidores Públicos Municipais de que trata o Art. 1º desta Lei.

 

Art. 2º O valor do auxílio-alimentação será de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) mensais para o pessoal do quadro do Magistério Municipal, MaPA-R, MAMPA, MAMPB MAMPP e Inspetores Escolar, e de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais para os demais Servidores Públicos Municipais de que trata o art. 1º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 1.780, de 17 de janeiro de 2022)

 

Art. 2º O valor do auxílio-alimentação será de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais para o pessoal do quadro do Magistério Municipal, MaPA-R, MAM PA, MAM PB MAMPP e Inspetores Escolar, e de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) mensais para os demais Servidores Públicos Municipais de que trata o Art. 1º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 1.843, de 13 de abril de 2023)

 

Art. 2º O valor do auxílio-alimentação de que trata o art. 1° desta Lei fica fixado em R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) mensais para o pessoal do quadro do Magistério Municipal, MaPA-R, MAMPA, MAMPB MAMPP e Inspetores Escolar, e em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) mensais para os demais Servidores Públicos Municipais. (Redação dada pela Lei n° 1.891, de 09 de fevereiro de 2024, com efeitos retroativos a 01/01/2024)

 

§ 1º Em caso de falta injustificada, perderá o servidor o valor proporcional do auxílio-alimentação em relação ao dia de falta, à proporção de 1/22 (um vinte e dois avos).

 

§ 2º Os valores indevidamente recebidos a título de auxílio-alimentação serão restituídos ou compensados no mês subsequente ao da constatação.

 

Art. 3º O auxílio-alimentação não será:

 

a) incorporado ao vencimento e/ou remuneração;

b) configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público;

c) caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial "in natura";

d) acumulável com outros de espécie semelhante;

e) computado para efeito de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário e férias;

 

Art. 4º O auxílio-alimentação de que trata o Art. 1º desta lei, será suspenso para os servidores quando em gozo de benefício previdenciário e das licenças e afastamentos previstos no Estatuto dos Servidores Municipais (Lei Municipal nº 735/91) em seus Capítulos V, VI, VII e VIII, exceto nas hipóteses de:

 

I - férias;

 

II - casamento;

 

III - luto pelo falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta, padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos;

 

IV - participação em treinamento regulamente instituído pelo Município;

 

V - convocação para cumprimento de serviços obrigatórios por lei;

 

VI - licença a gestante, a adotante e a paternidade.

 

Art. 5º O auxílio-alimentação será custeado com recursos dos órgãos ou das entidades a que pertença o servidor, ressalvado o direito de opção pelo órgão ou entidade de origem, os recursos necessários à manutenção do auxílio.

 

Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias. Consignadas no Orçamento Municipal em execução, advindas da Secretaria Municipal de origem do servidor, ficando desde já o Poder Executivo autorizado a inclusão no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária - LOA do corrente exercício financeiro, em dotação de despesa para execução desta Lei.

 

Art. 7º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a abrir créditos adicionais, suplementares e/ou especiais, para atender, o disposto nesta Lei, obedecido o Art. 43 da Lei nº 4.320/64 e demais Leis pertinentes.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e será regulamentada por Decreto Municipal no que for necessário.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Santa Leopoldina, 13 de agosto de 2013.

 

romero luiz endringer

prefeito MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.