LEI Nº 1.526, DE 07 de Julho de 2015

 

INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei.

 

Art. 1º Fica instituído o Plano Municipal de Educação - PME, com vigência de dez anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do anexo, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da Lei 13.005, de 24 de junho de 2014, que aprova o Plano Nacional Educação - PNE.

 

Art. 1º Fica instituído o Plano Municipal de Educação - PME, com vigência de dez anos, a contar da publicação desta Lei, na forma de anexo, com vistas ao cumprimento do disposto no Art. 214 da Constituição Federal e Art. 1º da Lei nº 13.005, de 24 de junho de 2014, que aprova o Plano Nacional de Educação - PNE. (Redação dada pela Lei nº 1.545, de 28 de dezembro de 2015)

 

Art. 2º São diretrizes do PME baseado no PNE:

 

I - erradicação do analfabetismo;

 

II - universalização do atendimento escolar;

 

III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;

 

IV - melhoria da qualidade da educação;

 

V - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;

 

VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;

 

VII - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País;

 

VIII - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do Produto Interno Bruto - PIB, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;

 

IX - valorização dos (as) profissionais da educação;

 

X - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental.

 

Art. 3º As metas previstas no Anexo desta Lei deverão ser cumpridas no prazo de vigência deste PME, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas.

 

Art. 4º A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias:

 

I - Fórum Municipal de Educação - FME;

 

II - Secretaria Municipal de Educação - SEME;

 

III - Conselho Municipal de Educação - CME;

 

IV - Poder Legislativo e Comissão de Educação da Câmara dos Vereadores.

 

§ 1º Compete, ainda, às instâncias referidas no caput:

 

I - Divulgar a cada três anos os resultados do monitoramento e avaliações nos respectivos sítios institucionais da internet e nas Conferências Municipais de Educação;

 

II - Analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas;

 

III - Analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação.

 

§ 2º O Fórum Municipal de Educação, além da atribuição referida no caput

 

I - fiscalizará a execução do PME e o cumprimento de suas metas;

 

II - promoverá a articulação das Conferências Municipais com as conferências regionais, estaduais e federais, considerando as especificidades de cada instância.

 

Art. 5º O Município deverá promover a realização de pelo menos três conferências municipais de educação até o final da vigência do PME, sendo a primeira realizada no segundo ano de sua vigência, articuladas e coordenadas pelo Fórum Municipal de Educação.

 

Parágrafo Único. As conferências municipais de educação realizar-se-ão com intervalo de até três anos entre elas, com o objetivo de avaliar e monitorar a execução do PME e subsidiar a elaboração do Plano Municipal de Educação para o decênio subsequente.

 

Art. 6º A consecução das metas deste PME e a implementação das estratégias deverão ser realizadas em regime de colaboração e em parceria com a União, o Estado e o Município de Santa Leopoldina.

 

§ 1º Caberá aos gestores municipais à adoção das medidas governamentais necessárias ao cumprimento das metas previstas neste Plano Municipal de Educação.

 

§ 2º As estratégias definidas no Anexo desta Lei não elidem a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboração recíproca.

 

§ 3º A rede de ensino do Município criará mecanismos para o acompanhamento local da consecução das metas deste PME.

 

Art. 7º Este PME foi elaborado e deverá ser executado visando:

 

I - assegurar a articulação das políticas educacionais com as demais políticas sociais, particularmente as culturais;

 

II - considerar as necessidades específicas das comunidades locais, asseguradas a equidade educacional e a diversidade cultural;

 

III - garantir o atendimento das necessidades específicas na educação especial, assegurando sistema educacional inclusivo em todos os níveis, etapas e modalidades.

 

Art. 8º Os processos de elaboração e adequação dos próximos Planos Municipais de Educação do Município deverão ser realizados mediante a ampla participação da sociedade, assegurando-se o envolvimento das comunidades escolares, profissionais da educação, estudantes, pesquisadores, gestores e organizações da sociedade civil.

 

Art. 9º O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do município deverão ser formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as metas e estratégias definidas neste PME, a fim de viabilizar sua plena execução.

 

Art. 10 As metas e estratégias aprovadas pelo Plano Nacional de Educação referente a níveis e modalidades de ensino que extrapolam a responsabilidade constitucional do Município de Santa Leopoldina, como as que tratam do ensino superior, do ensino médio e da educação profissional em nível médio e superior serão acompanhadas e fiscalizadas pelo Conselho Municipal de Educação (CME), pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (COMDECA) e pelo Conselho Tutelar, de acordo com suas respectivas competências.

 

Parágrafo Único. Os conselhos municipais citados no caput deverão produzir relatórios, para cada Conferência Municipal de Educação, com a síntese do acompanhamento realizado e dos resultados obtidos, a serem encaminhados ao Fórum Municipal de Educação - FME.

 

Art. 11 Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência deste Plano, projeto de Lei referente ao Plano Municipal de Educação - PME, a vigorar no período subsequente ao final da vigência deste, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o decênio subsequente.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Santa Leopoldina, 07 de Julho de 2015.

 

ROMERO LUIZ ENDRINGER

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.