O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de Santa Leopoldina aprovou e eu sanciono a presente lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Educação do Município de Santa Leopoldina, Estado do Espírito Santo nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9394 de 20 de dezembro de 1996) e da Lei Orgânica do Município de Santa Leopoldina.
Art. 2º O Conselho Municipal de Educação, órgão colegiado de deliberação sobre a política educacional do Município, constitui-se uma instância de discussão, de análise da realidade, de tomada de decisões que envolvem as questões educacionais do município, exercendo as funções normativas, deliberativas e consultivas na esfera de sua competência.
Art. 3º Ao Conselho Municipal de Educação, para o cumprimento das atribuições que esta Lei lhe consigna e as que lhes forem delegadas pelo Conselho Estadual de Educação do Estado do Espírito Santo, compete:
I - Assistir o Poder Executivo na elaboração do Plano Municipal de Educação que deverá seguir diretrizes e metas básicas dos planos Estadual e Nacional de desenvolvimento da Educação.
II - Zelar pelo cumprimento das diretrizes e bases da educação fixadas pela legislação federal e estadual e pelas disposições e normas que forem baixadas pelos Conselhos de Educação Federal e Estadual.
III - Propor e adotar modificações e medidas que visem à expansão e à melhoria da qualidade do ensino público no Município de Santa Leopoldina.
IV - Emitir pareceres sobre assuntos e questões de natureza pedagógico- educacionais que lhes sejam submetidas pelo Executivo Municipal, pelo Secretário Municipal de Educação, bem como por autoridades constituídas, entidades e pessoas interessadas.
V - Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos federais, estaduais e municipais destinados ao ensino na Rede Municipal.
VI - Manter intercâmbio com os Conselhos de Educação Municipais, Estadual e Federal e com organizações que possam contribuir para o desenvolvimento da Educação no Município de Santa Leopoldina, Estado do Espírito Santo.
VII - Elaborar e, quando necessário, reformular o seu Regimento Interno, a ser aprovado pelo Conselho Estadual de Educação.
VIII - Promover e divulgar estudos sobre o ensino no Município, bem como analisar dados estatísticos referentes ao mesmo.
IX - Declarar a vacância do mandato do Conselheiro nos termos da presente Lei.
X - Propor à Secretaria Municipal de Educação modificações à presente Lei, naquilo que diz respeito ao ensino no Município, bem como a adoção de leis especiais que se fizerem necessárias ao seu aperfeiçoamento.
Art. 4º O Conselho Municipal de Educação compõe-se de 14 (quatorze) membros titulares e igual número de suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, dentre pessoas de ilibada reputação e larga experiência no campo educacional, representativas do (s) grau (s) de modalidades de ensino oferecido (s) no Município de Santa Leopoldina, observando-se a seguinte participação:
I - 04 (quatro) representantes do magistério público no Município, eleitos pela categoria em assembléia convocada pela entidade de classe da seguinte forma:
a) 01 (um) professor em docência na educação infantil da rede municipal de ensino.
b) 01 (um) professor em docência no ensino fundamental.
c) 01 (um) professor em docência no ensino médio da rede estadual de ensino.
d) 01 (um) professor em especialidade pedagógica, na área de inspeção escolar.
II - 01 (um) representante dos pais eleito pelos conselhos de escola ou similar;
III - 01 (um) representante estudantil de, no mínimo, 16 anos de idade da rede estadual de ensino, e 01 (um) maior de 16 anos da rede municipal;
IV - 01 (um) representante da sociedade civil do município;
V - 01 (um) representante da Comissão de Educação do Poder Legislativo local;
VI - 05 (cinco) membros de livre escolha do Prefeito Municipal de Santa Leopoldina, ' sendo um deles o Secretário Municipal de Educação e devendo fazer-se presente um representante da Secretaria Municipal de Finanças, um da Secretaria de Ação Social, um da Secretaria de Saúde e um representante da Advocacia Geral do Município;
§ 1º A escolha dos membros de que trata os incisos I, II, III, IV e V assim como de seus suplentes, será através do voto direto, em assembléia da respectiva categoria devidamente constituída para este fim.
§ 2º Será preenchida com mais um pai a vaga da representação estudantil da rede municipal de ensino, caso não haja aluno com mais de 16 anos, por tratar-se de Educação Infantil e Ensino Fundamental.
Art. 5º O Conselho Municipal de Educação será presidido por um de seus membros eleito pelo Plenário, na abertura dos trabalhos do colegiado.
Parágrafo Único. O membro eleito para presidência do conselho será investido no cargo por nomeação do Prefeito Municipal.
Art. 6º O Vice-Presidente do Conselho será escolhido, em votação de seus pares, na sessão de que trata o Artigo 5º e responderá pela Presidência nas ausências de seu titular.
Art. 7º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação será de 04 (quatro) anos, permitida a reeleição e ou indicação por uma vez consecutiva.
§ 1º Os conselheiros previstos no inciso I, II, III, IV, V e VI, do Artigo 4º, que deixarem de pertencer às categorias que representam, serão por estas substituídas, no prazo Máximo de 30 (trinta) dias.
§ 2º Ocorrendo impedimento legal ou afastamento do membro titular, assumirá o seu suplente para completar o mandato.
§ 3º A fim de assegurar continuidade nos trabalhos do Conselho Municipal de Educação, nos casos de impedimento legal ou afastamento do membro titular e do respectivo suplente, serão eleitos por suas respectivas categorias, novos membros para conclusão do mandato, ou indicados pelo Prefeito, quando se tratar da representação prevista no Art. 4º, Inciso VI.
Art. 8º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação será considerado vago, antes do término estabelecido, nos seguintes casos:
I - Morte;
II - Renúncia;
III - Ausência injustificada por mais de 02 (duas) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, no período de 01 (um) ano;
IV - Doença que exija licença médica superior a 06 (seis) meses;
V - Procedimento incompatível com a dignidade das funções;
VI - Condenação por crime comum ou de responsabilidade;
VII - Não mais pertencer à categoria que representa no Conselho.
Art. 9º O Conselho Municipal de Educação funcionará em sessão do plenário e em reuniões de comissões permanentes, na forma que for estabelecida em seu Regimento Interno.
§ 1º O Conselho Municipal de Educação poderá criar comissões especiais ou grupos de trabalho para execução de tarefas indicadas no ato de criação dos mesmos.
§ 2º O Secretário Municipal de Educação, quando julgar necessário, poderá solicitar a criação de comissões especiais ou grupos de trabalho, indicando as respectivas tarefas.
Art. 10 O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á e deliberará com a presença de, no mínimo, 2/3 de seus conselheiros.
Parágrafo Único. Caberá ao Presidente do Conselho Municipal de Educação presidir as sessões plenárias com direito a voto de desempate.
Art. 11 As decisões do Conselho Municipal de Educação serão tomadas na forma de deliberações e Pareceres e terão validade quando publicadas em veículo de comunicação, do Estado do Espírito Santo, a nível local, regional e/ou estadual.
Parágrafo Único. As deliberações e Pareceres que envolvem funcionamento de escolas, órgãos ou serviços próprios da Secretaria Municipal de Educação terão validade quando homologadas pelo Secretário Municipal de Educação.
Art. 12 As representações previstas no Artigo 4º, Inciso I, II, III, IV e V, terão o prazo de 15 (quinze) dias, anteriores à data de posse, para indicarem ao Prefeito Municipal os seus representantes para comporem o Conselho Municipal de Educação.
Art. 13 O início dos trabalhos do colegiado se dará após aprovação e publicação da Lei, em veículo próprio.
Art. 14 O Conselho Municipal de Educação deverá ter o Regimento elaborado por seus membros, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da posse do primeiro mandato.
Parágrafo Único. Necessariamente, o Regimento de que trata o caput deste artigo deverá ser submetido à aprovação do Conselho Estadual de Educação e posterior homologação do Prefeito Municipal.
Art. 15 As funções de Conselheiro do Conselho Municipal de Educação são consideradas de relevante interesse público e social e o seu exercício tem prioridade sobre o de qualquer outro cargo público no município de que sejam titulares os seus membros.
Art. 16 O Conselho, sempre que necessário poderá solicitar assessoria técnica ao Secretário Municipal de Educação.
Parágrafo Único. Para efeito do disposto no caput desde artigo, a assessoria técnica será solicitada ao Secretário Municipal de Educação.
Art. 17 As atribuições inerentes à Presidência do Conselho Municipal de Educação, serão asseguradas no Regimento Interno do Colegiado.
Art. 18 O Conselho Municipal de Educação divulgará em Boletim, trimestralmente, o relatório de suas atividades e, anualmente, elaborará documento oficial, contendo deliberações, pareceres e outros atos aprovados no exercício.
Art. 19 As despesas decorrentes das instalações e manutenção do Conselho Municipal de Educação ocorrerão à conta da dotação orçamentária própria.
Art. 20 Os casos omissos nesta Lei serão tratados no Regimento Interno e/ou resolvidos pelo Conselho Municipal de Educação.
Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22 Revogam-se se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina, 20 de dezembro de 2004.
FERNANDO CASTRO ROCHA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.