LEI Nº 984, de 08 de março de 2001

 

Visa alteração dos incisos do artigo 2º o acréscimo do inciso XI no artigo 3º e a alteração do artigo 5º da Lei 865/95, alterada pela Lei 898/97.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Substitui o artigo 1º e incisos da Lei 865/95 que passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 1º O Conselho Municipal de Alimentação Escolar do Município de Santa Leopoldina será constituído de: (Redação dada pela Lei nº 1.345, de 09 de setembro de 2010)

 

I - 1 (um) representante do Poder Executivo do respectivo ente Federado; (Redação dada pela Lei nº 1.345, de 09 de setembro de 2010)

 

II - 2 (dois) representantes das entidades de trabalhadores da educação e de discentes, indicados pelo respectivo órgão de representação, a serem escolhidos por meio de assembleia especifica; (Redação dada pela Lei nº 1.345, de 09 de setembro de 2010)

 

III - 2 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de Assembleia especifica; (Redação dada pela Lei nº 1.345, de 09 de setembro de 2010)

 

IV - 2 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembleia específica; (Redação dada pela Lei nº 1.345, de 09 de setembro de 2010)

 

Art. 2º Fica acrescentado o inciso XI ao artigo 3º da Lei 865/95:

 

".......................................................................................................

 

XI - Receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE encaminhados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, na forma da Medida Provisória nº 1979/2000."

 

Art. 3º Fica alterado o artigo 5º da Lei 865/95 que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

".......................................................................................................

 

- Os membros e o presidente do CAE terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez."

 

Art. 4º Os demais artigos da Lei 865/95 alterada pela Lei 898/97 ficam inalterados.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo seus efeitos retroagirem a 27/09/2000.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Santa Leopoldina, 08 de Março de 2001.

 

Idemar Jair Entringer

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.