O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Substitui o artigo 1º e incisos da Lei 865/95 que passa a ter a seguinte redação:
Art. 1º O Conselho Municipal de Alimentação Escolar do Município de Santa Leopoldina será constituído de: (Redação dada pela Lei nº 1.345, de 09 de setembro de 2010)
I - 1 (um) representante do Poder Executivo do respectivo ente Federado; (Redação dada pela Lei nº 1.345, de 09 de setembro de 2010)
II - 2 (dois) representantes das entidades de trabalhadores da educação e de discentes, indicados pelo respectivo órgão de representação, a serem escolhidos por meio de assembleia especifica; (Redação dada pela Lei nº 1.345, de 09 de setembro de 2010)
III - 2 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de Assembleia especifica; (Redação dada pela Lei nº 1.345, de 09 de setembro de 2010)
IV - 2 (dois) representantes indicados por entidades civis
organizadas, escolhidos em assembleia específica; (Redação dada pela Lei nº 1.345, de 09 de
setembro de 2010)
Art. 2º Fica acrescentado o inciso XI ao artigo 3º da Lei 865/95:
".......................................................................................................
Art. 3º Fica alterado o artigo 5º da Lei 865/95 que passa a vigorar com a seguinte redação:
".......................................................................................................
Art. 4º Os demais artigos da Lei 865/95 alterada pela Lei 898/97 ficam inalterados.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo seus efeitos retroagirem a 27/09/2000.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina, 08 de Março de 2001.
Idemar Jair Entringer
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.