O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º O art. 1º e incisos da Lei Municipal nº 984/2001, de 08 de março de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - 1 (um) representante do Poder Executivo do respectivo ente Federado;
II - 2 (dois) representantes das entidades de trabalhadores da educação e de discentes, indicados pelo respectivo órgão de representação, a serem escolhidos por meio de assembleia especifica;
III - 2 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de Assembleia especifica;
IV - 2 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembleia específica;"
Art. 2º O artigo 5º da Lei nº 865/95, de 29 de junho de 1995 passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Cada membro titular do CAE terá 1 (um) suplente do mesmo segmento representado.
§ 2º Os membros terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.
§ 3º A presidência e a vice-presidência do CAE somente poderão ser exercidas pelos representantes indicados nos incisos II, III e IV do artigo 1º desta Lei.
§ 4º O exercício do mandato de conselheiros do CAE é considerado serviço público relevante, não remunerado." (Alterado pela Emenda Substitutiva nº 002/2010)."
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina, 09 de setembro de 2010.
RONALDO MARTINS PRUDÊNCIO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.