LEI Nº 1.087, DE 05 DE MAIO DE 2005
AUTORIZA
A TRANSFERIR UM PRÉDIO COM DOIS PAVIMENTOS, LOCALIZADO NA SEDE DO MUNICÍPIO
PARA A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a presente Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do
Poder Executivo Municipal de Santa Leopoldina, autorizado a TRANSFERIR A CÂMARA
MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, para a instalação da sua Sede, um Prédio com
dois Pavimentos, sobre alicerces de pedras, construído de tijolos, coberto de
telhas francesas com uma parte térrea para escritório e as partes superiores
para residência, ambas assoalhadas e forradas, ligadas por uma escada interna,
com instalações de água, luz elétrica e esgoto, tendo na parte superior seis
cômodos com sacadas para a Avenida Presidente Vargas, mais três sacadas para a
Rua José de Anchieta Fontana, limitando-se com Luzinete Degaspari
Leppaus, outro lado com Herdeiros de Alvina Nickel, localizado na sede do Município, de propriedade do
Município de Santa Leopoldina.
§ 1º A Transferência do
prédio citado neste Artigo, advirá da Escritura Pública desta Municipalidade,
registrada no Cartório do 1º Ofício de Registro Geral de Imóveis desta Cidade c
Comarca de Santa Leopoldina, do Livro: 2-G, sob o Número de Ordem 01/1494,
datada de 19.07.1995.
§ 2º O Poder Executivo
Municipal, no prazo máximo 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei,
providenciará a desocupação das dependências do imóvel referido neste artigo.
Art. 2º Antes do funcionamento
de suas atividades, a Câmara Municipal de Santa Leopoldina. providenciará a
realização das benfeitorias e reformas necessárias para a sua instalação no
imóvel.
Parágrafo Único. Caso a construção citada no caput deste artigo não se conclua no prazo de 05 (cinco) anos, contados a partir da publicação desta Lei, o referido Lote de Terras Urbanas citado no Art. 1º desta Lei, retornará a ser de propriedade e uso exclusivo do Município de Santa Leopoldina. (Redação dada pela Lei nº 1.217, de 21 de junho de 2007)
Art. 3º Para a realização
das benfeitorias e reformas citadas no Art. 2º desta Lei, a Câmara Municipal de
Santa Leopoldina obrigar-se-á a garantir a recuperação, a preservação c a
manutenção do imóvel ora transferido, pelo fato do mesmo está localizado na
Zona de interesse Histórico da Municipalidade e ser Tombado pelo Conselho
Estadual de Cultura, como Patrimônio Histórico Arquitetônico e Cultural de
Santa Leopoldina, conforme disposto na Lei Municipal nº 516/82, datada cm 15.10.1982.
Art. 4º O Segundo Pavimento
localizado no Prédio da Sede da Prefeitura Municipal, onde funciona a Câmara
Municipal de Santa Leopoldina, retomará ao uso exclusivo do Município de Santa
Leopoldina, logo após a mudança da Sede do Poder Legislativo Municipal, para o
novo Prédio citado no artigo 1º desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as
disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina, 05 de maio de 2005.
FERNANDO CASTRO ROCHA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.