revogada pela lei 1.259, de 07 de maio de 2008

 

LEI Nº 1.087, DE 05 DE MAIO DE 2005

 

AUTORIZA A TRANSFERIR UM PRÉDIO COM DOIS PAVIMENTOS, LOCALIZADO NA SEDE DO MUNICÍPIO PARA A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal de Santa Leopoldina, autorizado a TRANSFERIR A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, para a instalação da sua Sede, um Prédio com dois Pavimentos, sobre alicerces de pedras, construído de tijolos, coberto de telhas francesas com uma parte térrea para escritório e as partes superiores para residência, ambas assoalhadas e forradas, ligadas por uma escada interna, com instalações de água, luz elétrica e esgoto, tendo na parte superior seis cômodos com sacadas para a Avenida Presidente Vargas, mais três sacadas para a Rua José de Anchieta Fontana, limitando-se com Luzinete Degaspari Leppaus, outro lado com Herdeiros de Alvina Nickel, localizado na sede do Município, de propriedade do Município de Santa Leopoldina.

 

§ 1º A Transferência do prédio citado neste Artigo, advirá da Escritura Pública desta Municipalidade, registrada no Cartório do 1º Ofício de Registro Geral de Imóveis desta Cidade c Comarca de Santa Leopoldina, do Livro: 2-G, sob o Número de Ordem 01/1494, datada de 19.07.1995.

 

§ 2º O Poder Executivo Municipal, no prazo máximo 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei, providenciará a desocupação das dependências do imóvel referido neste artigo.

 

Art. 2º Antes do funcionamento de suas atividades, a Câmara Municipal de Santa Leopoldina. providenciará a realização das benfeitorias e reformas necessárias para a sua instalação no imóvel.

 

Parágrafo Único. Caso a construção citada no caput deste artigo não se conclua no prazo de 05 (cinco) anos, contados a partir da publicação desta Lei, o referido Lote de Terras Urbanas citado no Art. 1º desta Lei, retornará a ser de propriedade e uso exclusivo do Município de Santa Leopoldina. (Redação dada pela Lei nº 1.217, de 21 de junho de 2007)

 

Art. 3º Para a realização das benfeitorias e reformas citadas no Art. 2º desta Lei, a Câmara Municipal de Santa Leopoldina obrigar-se-á a garantir a recuperação, a preservação c a manutenção do imóvel ora transferido, pelo fato do mesmo está localizado na Zona de interesse Histórico da Municipalidade e ser Tombado pelo Conselho Estadual de Cultura, como Patrimônio Histórico Arquitetônico e Cultural de Santa Leopoldina, conforme disposto na Lei Municipal nº 516/82, datada cm 15.10.1982.

 

Art. 4º O Segundo Pavimento localizado no Prédio da Sede da Prefeitura Municipal, onde funciona a Câmara Municipal de Santa Leopoldina, retomará ao uso exclusivo do Município de Santa Leopoldina, logo após a mudança da Sede do Poder Legislativo Municipal, para o novo Prédio citado no artigo 1º desta Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Santa Leopoldina, 05 de maio de 2005.

 

FERNANDO CASTRO ROCHA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.