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LEI Nº 1.012, de 20 de dezembro de 2001

 

DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:

 

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 1º Sem prejuízo das normas legais supletivas e das disposições regulamentares, com fundamento na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, esta Lei institui o Sistema Tributário do Município, regulando toda a matéria tributária de competência municipal.

 

TÍTULO I

DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS

 

Art. 2º São Tributos Municipais:

 

I - o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;

 

II - o Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por Natureza ou Acessão Física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como a Cessão de Direitos à sua Aquisição;

 

III - o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;

 

IV - a Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas;

 

V - as Taxas, especificadas nesta Lei, remuneratórias de serviços públicos ou devidas em razão do exercício do poder de polícia do Município;

 

VI - a Contribuição para o custeio do Sistema de Previdência e Assistência Social dos Servidores Municipais.

 

Art. 3º Compete ao Executivo fixar, e reajustar periodicamente, os preços destinados a remunerar a utilização de bens e serviços públicos, bem como os relativos ao custeio de despesas com a prática de atos administrativos do interesse dos que os requererem, tais como o fornecimento de cópias de documentos, a expedição de certidões e alvarás, a realização de vistorias e outros atos congêneres.

 

TÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A TRIBUTAÇÃO E A ARRECADAÇÃO

 

CAPÍTULO I

DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

 

Art. 4º Compete ao Executivo disciplinar, por decreto, o procedimento tributário relativo aos impostos e demais tributos de que trata esta Lei.

 

§ 1º O procedimento tributário terá início, alternativamente, com:

 

I - a impugnação, pelo sujeito passivo, do lançamento ou de ato administrativo dele decorrente;

 

II - a lavratura de auto de infração;

 

III - a lavratura de termos pela autoridade fiscal, inclusive ao ensejo da apreensão de livros e documentos fiscais.

 

§ 2º A autoridade que realizar ou presidir quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, inclusive para os fins de observância do prazo para a sua conclusão, a ser fixado em regulamento.

 

§ 3º Os termos, referidos no parágrafo anterior, serão lavrados, sempre que possível, em livros fiscais e, caso emitidos por outra forma, deles se entregará uma cópia à pessoa, empresa ou estabelecimento fiscalizado.

 

Art. 5º O Executivo expedirá decreto regulamentando o processo administrativo fiscal, previstos, obrigatoriamente:

 

I - duplo grau de jurisdição;

 

II - recurso de ofício, a ser interposto das decisões de primeira instância contrárias à Fazenda Municipal.

 

Parágrafo Único. Salvo quando efetuado depósito do montante integral do crédito tributário impugnado, as defesas, reclamações e recursos não terão efeito suspensivo.

 

CAPÍTULO II

DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES E DE TERCEIROS

 

Art. 6º São pessoalmente responsáveis:

 

I - o adquirente do imóvel, pelos débitos do alienante existentes à data do título de transferência, salvo quando conste deste prova de quitação, limitada esta responsabilidade nos casos de arrematação em hasta pública ao montante do respectivo preço;

 

II - o espólio pelos débitos do "de cujus", existentes à data da abertura da sucessão;

 

III - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos débitos do espólio existentes à data da adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, legado ou meação;

 

IV - a pessoa jurídica resultante de fusão, transformação ou incorporação, pelos débitos das sociedades fusionadas, transformadas ou incorporadas, existentes à data daqueles atos.

 

Parágrafo Único. O disposto no inciso IV aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual.

 

Art. 7º A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:

 

I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

 

II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

 

Art. 8º Respondem solidariamente com o contribuinte, em casos em que não se possa exigir deste o pagamento do tributo, nos atos em que intervierem ou pelas omissões por que forem responsáveis:

 

I - os pais, pelos débitos dos filhos menores;

 

II - os tutores e curadores, pelos débitos dos seus tutelados ou curatelados;

 

III - os administradores de bens de terceiros, pelos débitos destes;

 

IV - o inventariante, pelos débitos do espólio,

 

V - O síndico e o comissário, pelos débitos da massa falida ou do concordatário;

 

VI - os sócios, no caso de liquidação de sociedades de pessoas, pelos débitos destas.

 

CAPÍTULO III

DA ARRECADAÇÃO

 

Art. 9º O Executivo expedirá decreto regulamentando a forma e o prazo para o recolhimento dos tributos municipais e respectivos acréscimos, inclusive as multas de qualquer espécie.

 

Parágrafo Único. Os recolhimentos serão efetuados por via de documento próprio, a ser instituído pelo decreto referido neste artigo que disporá, ainda, sobre a competência das repartições e demais agentes autorizados a promoverem a arrecadação dos créditos fiscais do Município.

 

Art. 10 Os créditos tributários municipais, não quitados nos respectivos vencimentos, serão acrescidos das multas previstas nesta Lei, de juros moratórios. calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês, além de correção monetária, na forma do disposto pelo artigo seguinte.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica enquanto pendente de resposta consulta formulada, pelo sujeito passivo, dentro do prazo regulamentar para pagamento do crédito.

 

Art. 11 Os débitos fiscais, incluídas as multas de qualquer espécie, provenientes da impontualidade, total ou parcial, no tocante aos respectivos pagamentos serão atualizados monetariamente, de acordo com a variação da UNIF - Unidade Fiscal do Município de Santa Leopoldina. (Redação dada pela Lei nº 1.621, de 28 de dezembro de 2017)

 

§ 1º Para os fins do disposto no "caput" deste artigo, fica o Executivo autorizado a divulgar coeficiente de atualização monetária, baseando-se, para o seu cálculo, na legislação federal pertinente e nas respectivas normas regulamentares. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.621, de 28 de dezembro de 2017)

 

§ 2º A atualização monetária e os juros de mora incidirão sobre o valor integral do crédito, neste compreendida a multa.

 

§ 3º Os juros moratórios serão calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês, sobre o montante do débito corrigido monetariamente.

 

Art. 12 Os débitos vencidos serão encaminhados para cobrança, com inscrição na Dívida Ativa.

 

Parágrafo Único. Inscrita ou ajuizada a dívida, serão devidas, também, custas, honorários e demais despesas, na forma da legislação vigente.

 

Art. 13 A atualização estabelecida na forma do artigo 11 aplicar-se-á, inclusive, aos débitos cuja cobrança seja suspensa por medida administrativa ou judicial, salvo se o interessado houver depositado, em moeda, a importância questionada.

 

§ 1º Na hipótese de depósito parcial, far-se-á a atualização da parcela não depositada.

 

§ 2º O depósito elide, ainda, a aplicação da multa moratória e dos juros, consoante seja efetuado antes do prazo fixado para a incidência da multa, dos juros ou de ambos.

 

§ 3º O valor do depósito, se devolvido por terem sido julgados procedentes reclamações, recursos ou medidas judiciais, será atualizado monetariamente, em consonância com as disposições desta Lei.

 

§ 4º A atualização do depósito cessará, automaticamente, se o interessado deixar de comparecer à repartição competente, no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua regular notificação para receber a importância a ser devolvida.

 

Art. 14 No caso do recolhimento indevido ou maior do que o devido, de tributo, acréscimos moratórios e penalidades pecuniárias, a importância a ser restituída, de ofício ou em virtude de requerimento do interessado, será atualizada monetariamente, considerado o período compreendido entre o mês de recolhimento e o mês em que ocorrer a restituição, na forma do disposto pelo caput do artigo 11.

 

Parágrafo Único. A atualização monetária cessará, automaticamente, se o interessado deixar de comparecer à repartição competente, no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua regular notificação para receber a importância a ser devolvida.

 

Art. 15 A Unidade Fiscal do Município de Santa Leopoldina - UNIF será adotada para a expressão do valor de tributos e multas, na forma prevista por esta Lei, aplicando-se os seus índices de variação para os fins da atualização monetária a que se referem os artigos anteriores.

 

Parágrafo Único. No caso de extinção da Unidade Fiscal do Município de Santa Leopoldina - UNIF, será adotada, e divulgada pelo Executivo, a unidade de valor que vier a ser criada para as mesmas finalidades, pela legislação federal.

 

Art. 16 Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, poderão ser efetuados lançamentos omitidos, por qualquer circunstância, nas épocas próprias, bem como lançamentos complementares de outros viciados por irregularidade ou erro de fato.

 

Parágrafo Único. No caso deste artigo, o débito decorrente do lançamento anterior, quando quitado, será considerado como pagamento parcial do crédito resultante do lançamento complementar.

 

Art. 17 O pagamento dos tributos é sempre devido, independentemente das penalidades que forem aplicadas.

 

Art. 18 Salvo o disposto nos parágrafos deste artigo, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo o local, no território do Município, onde se situem:

 

I - no caso das pessoas naturais, a sua residência ou, desconhecida esta, o lugar onde exercitadas, habitualmente, as suas atividades;

 

II - no caso das pessoas jurídicas de direito privado, a sua sede ou qualquer dos seus estabelecimentos,

 

III - no caso das pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições.

 

§ 1º Quando inviável a aplicação das regras fixadas nos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do sujeito passivo o lugar de situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação tributária.

 

§ 2º É facultado ao sujeito passivo a eleição do domicílio tributário, podendo a autoridade fiscal competente recusá-lo, quando impossibilite ou dificulte a fiscalização ou a arrecadação do tributo, aplicando-se, então, a regra do parágrafo anterior.

 

Art. 19 O Prefeito poderá autorizar, mediante despacho fundamentado, exarado em expediente instruído com o requerimento do interessado e proposta da autoridade fiscal competente, a compensação e a remissão de créditos tributários.

 

§ 1º A compensação poderá ser autorizada apenas na hipótese de créditos líquidos, certos e já vencidos do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal e, quando efetivada, deverá ser registrada em termo próprio, assinado pelo Prefeito e pelo sujeito passivo.

 

§ 2º A remissão poderá ser autorizada quando o valor integral do crédito tributário for inferior a 0,5 (meio por cento), Unidade Fiscal do Município de Santa Leopoldina - UNIF e o sujeito passivo for pessoa natural de, comprovadamente, baixa renda, que não possua bens, salvo um único imóvel, utilizado para sua própria residência e de sua família.

 

Art. 20 O parcelamento de créditos tributários vencidos poderá ser em até 36 (trinta e seis) meses, limitado o valor mínimo da parcela em R$ 10,00 (dez reais). (Redação dada pela Lei nº 1.109, de 26 de agosto de 2005)

 

Parágrafo Único. No caso de descumprimento, o débito tributário poderá ser reparcelado uma única vez e será acrescido dos encargos decorrentes da mora. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.109, de 26 de agosto de 2005)

 

Art. 21 As isenções outorgadas na forma desta Lei não dispensam o cumprimento de obrigações acessórias.

 

CAPÍTULO IV

DOS CADASTROS

 

Art. 22 O regulamento disporá sobre os cadastros fiscais do Município, inclusive sobre a forma, o prazo e a documentação pertinentes às respectivas inscrições.

 

Parágrafo Único. A inscrição nos cadastros fiscais do Município é obrigatória e, quando não efetuada ou irregularmente efetuada pelo sujeito passivo dos tributos às quais se refira, poderá ser promovida ou alterada de ofício.

 

TÍTULO III

DOS IMPOSTOS

 

CAPÍTULO I

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

 

Seção I

Do Imposto Predial

 

Art. 23 Constitui fato gerador do Imposto Predial a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel construído, localizado na zona urbana do Município.

 

Art. 24 Para os efeitos deste imposto, considera-se zona urbana toda a área em que existam melhoramentos executados ou mantidos pelo Poder Público, indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes:

 

I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

 

II - abastecimento de água;

 

III - sistema de esgotos sanitários;

 

IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

 

V - escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel considerado.

 

Art. 25 Ainda que localizadas fora da zona urbana do Município, segundo definida pelo artigo anterior, considerar-se-ão urbanas, para os efeitos deste imposto, as áreas urbanizáveis e as de expansão urbana, destinadas à habitação, inclusive residências de recreio, à indústria ou ao comércio, a seguir enumeradas:

 

I - as áreas pertencentes a parcelamentos de solo regularizados pela Administração Municipal, mesmo que executados irregularmente;

 

II - as áreas pertencentes a loteamentos aprovados, nos termos da legislação pertinente;

 

III - as áreas dos conjuntos habitacionais, aprovados e executados nos termos da legislação pertinente,

 

IV - as áreas com uso ou edificação aprovada de acordo com a legislação urbanística de parcelamento, uso e ocupação do solo e de edificações.

 

Parágrafo Único. As áreas referidas nos incisos deste artigo terão seu perímetro delimitado por ato do Executivo.

 

Art. 26 Para os efeitos deste imposto, considera-se construído todo imóvel no qual exista edificação que possa servir para habitação ou para o exercício de quaisquer atividades.

 

Art. 27 A incidência, sem prejuízo das cominações cabíveis, independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas.

 

Art. 28 O imposto não incide:

 

I - nas hipóteses de imunidade previstas na Constituição Federal, observado, sendo o caso, o disposto em lei complementar;

 

II - sobre os imóveis, ou parte destes, considerados como não construídos, para os efeitos da incidência do imposto territorial urbano.

 

Art. 29 O imposto calcula-se à razão de 0,5% (meio por cento) sobre o valor venal do imóvel.

 

Art. 30 Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

 

Art. 31 O imposto é devido, a critério da repartição competente:

 

I - por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos;

 

II - por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas.

 

Art. 32 O lançamento do imposto é anual e feito um para cada prédio, em nome do sujeito passivo, na conformidade do disposto no artigo anterior.

 

Parágrafo Único. Considera-se ocorrido o fato gerador em Io de janeiro do ano a que corresponda o lançamento.

 

Art. 33 O lançamento considera-se regularmente notificado ao sujeito passivo com a entrega do recibo de lançamento, carnê de pagamento, mediante recibo, pessoalmente ou pelo correio, no local do imóvel ou no local por ele indicado, observadas as disposições contidas em regulamento.

 

§ 1º A notificação pelo correio deverá ser precedida de divulgação, a cargo do Executivo, das datas de entrega nas agências postais dos carnês de pagamento e das suas correspondentes datas de vencimento.

 

§ 2º Para todos os efeitos de direito, no caso do parágrafo anterior e respeitadas as suas disposições, presume-se feita a notificação do lançamento, e regularmente constituído o crédito tributário correspondente, 15 (quinze) dias após a entrega dos carnês de pagamento nas agências postais.

 

§ 3º A presunção referida no parágrafo anterior é relativa e poderá ser ilidida pela comunicação do não recebimento do carnê de pagamento, protocolada pelo sujeito passivo junto à Administração Municipal, no prazo fixado pelo regulamento.

 

§ 4º A notificação do lançamento far-se-á por edital, consoante o disposto em regulamento, na impossibilidade de sua realização na forma prevista neste artigo, ou no caso de recusa de seu recebimento.

 

Art. 34 O pagamento do imposto poderá ser efetuado de uma só vez ou em prestações, mensais e sucessivas, na forma e prazo regulamentares.

 

§ 1º Para efeito de lançamento, o imposto calculado em moeda corrente, poderá ser convertido em número de Unidade Fiscal do Município de Santa Leopoldina - UNIF, pelo valor vigente no mês de ocorrência do fato gerador da obrigação tributária e, para fins de pagamento, reconvertida em moeda corrente, pelo valor da Unidade Fiscal do Município de Santa Leopoldina - UNIF, vigente na data do vencimento.

 

§ 2º No caso de pagamento antecipado, o valor da prestação expresso em Unidade Fiscal do Município de Santa Leopoldina - UNIF será reconvertida em moeda corrente, pelo valor vigente na data do pagamento.

 

§ 3º O recolhimento do imposto não importa em presunção, por parte da Prefeitura, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.

 

§ 4º Do valor do imposto integral, ou do valor das prestações em que se decomponha, poderão ser desprezadas as frações de moeda.

 

Art. 35 Os débitos não pagos nos respectivos vencimentos serão atualizados monetariamente e acrescidos de juros, na forma prevista por esta Lei, além de multa equivalente a 0,33 % (zero trinta e três por cento) ao dia, até o máximo de 10% (dez por cento).

 

Art. 36 Na hipótese de parcelamento do imposto, não será admitido o pagamento de qualquer prestação sem que estejam quitadas todas as anteriores.

 

§ 1º Observado o disposto neste artigo e enquanto não vencida a última prestação, poderá ser efetuado o pagamento de quaisquer das parcelas.

 

§ 2º Decorrido o prazo fixado para pagamento da última prestação, somente será admitido o pagamento integral do débito, que será considerado vencido à data da primeira prestação não paga.

 

§ 3º O débito vencido será encaminhado para cobrança, com inscrição na Dívida Ativa e, sendo o caso, ajuizamento, ainda que no mesmo exercício a que corresponda o lançamento.

 

Art. 37 São isentos do imposto:

 

I - o imóvel de propriedade do ex-combatente da II Guerra Mundial, assim considerado o que tenha participado de operações como integrante do Exército, da Aeronáutica, da Marinha de Guerra e da Mercante, inclusive o de que seja promitente - comprador ou cessionário, enquanto nele residir, mantendo-se a isenção ainda que o titular venha falecer, desde que a unidade continue a servir à viúva ou ao filho menor;

 

II - os imóveis cedidos ao Município a qualquer título, desde que o contrato estabeleça o repasse do ônus tributário, observado o § 1º deste artigo;

 

III - os imóveis edificados residenciais cujo valor do imposto lançado em cada exercício seja igual ou inferior a 1,0 (uma) UNIF.

 

IV - os imóveis ou partes de imóveis utilizados como teatros ou museus.

 

§ 1º Na hipótese do inciso II, a isenção prevalecerá a partir do ano seguinte ao da ocorrência do fato mencionado e será suspensa no exercício posterior ao da rescisão ou do término do contrato de cessão.

 

§ 2º As isenções previstas neste artigo condicionam-se ao seu reconhecimento pelo órgão municipal competente, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.

 

Seção II

Do Imposto Territorial Urbano

 

Art. 38 Constitui fato gerador do Imposto Territorial Urbano a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel não construído, localizado na zona urbana do Município, segundo referido nos artigos 24 e 25 desta Lei.

 

Art. 39 Para os efeitos deste imposto, consideram-se não construídos os terrenos:

 

I - em que não existir edificação como definida no artigo 26 desta Lei;

 

II - em que houver obra paralisada ou em andamento, edificações condenadas ou em ruínas, ou construções de natureza temporária;

 

III - cuja área exceder de 5 (cinco) vezes a ocupada pelas edificações,

 

IV - ocupados por construção de qualquer espécie, inadequada à sua situação, dimensões, destino ou utilidade.

 

Parágrafo Único. No cálculo do excesso de área de que trata o inciso III, toma-se por base a do terreno ocupado pela edificação principal, edículas e dependências.

 

Art. 40 A incidência, sem prejuízo das cominações cabíveis, independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas.

 

Art. 41 O imposto não incide nas hipóteses de imunidade previstas na Constituição da República, observado, sendo caso, o disposto em lei complementar.

 

Art. 42 O imposto calcula-se à razão de 1 % sobre o valor venal do imóvel.

 

Art. 43 Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

 

Art. 44 O imposto é devido a critério da repartição competente:

 

I - por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos;

 

II - por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas.

 

Art. 45 O lançamento do imposto é anual e feito em nome do sujeito passivo, na conformidade do disposto no artigo anterior.

 

Parágrafo Único. Considera-se ocorrido o fato gerador em 1º de janeiro do ano a que corresponda o lançamento.

 

Art. 46 A notificação do lançamento do imposto obedecerá às disposições do artigo 33 desta Lei.

 

Art. 47 Aplicam-se, ao pagamento do imposto, as normas fixadas, por esta Lei, nos artigos 34, 35 e 36.

 

Art. 48 São isentos do imposto:

 

I - o imóvel de propriedade do ex-combatente da II Guerra Mundial, assim considerado o que tenha participado de operações bélicas como integrante do Exército, da Aeronáutica, da Marinha de Guerra e da Marinha Mercante, inclusive e de que seja promitente - comprador ou cessionário, enquanto nele residir, mantendo-se a isenção ainda que o titular venha a falecer, desde que a unidade continue a servir de residência à viúvos ou ao filho menor;

 

II - os imóveis cedidos ao Município a qualquer título, desde que o contrato estabeleça o repasse do ônus tributário, observado o § 1º deste artigo;

 

§ 1º Na hipótese do inciso II, a isenção prevalecerá a partir do ano seguinte ao da ocorrência do fato mencionado e será suspensa no exercício posterior ao da rescisão ou do término do contrato de cessão.

 

§ 2º As isenções previstas neste artigo condicionam-se ao seu reconhecimento pelo órgão municipal competente, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.

 

Seção III

Disposições Comuns, Relativas Aos Impostos Predial E Territorial Urbano

 

Art. 49 Na apuração do valor venal do imóvel, para os fins de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, os valores unitários de metro quadrado de construção e de terreno serão determinados em função dos seguintes elementos, tomados em conjunto ou separadamente:

 

I- Preços correntes das transações e das ofertas à venda no mercado imobiliário;

 

II - custos da construção,

 

III - locações correntes;

 

IV - características da região em que se situa o imóvel,

 

V - outros dados informativos tecnicamente reconhecidos.

 

Art. 50 Observado o disposto no artigo anterior, ficam definidos, como valores unitários, para os locais e construções no território do Município:

 

I - relativamente aos terrenos, os constantes da Planta de Valores em que consiste o Anexo ÚNICO desta Lei;

 

II - relativamente às construções, os valores indicados na Tabela II, correspondentes a cada um dos padrões previstos para os tipos de edificações indicados na Tabela I, ambas desta Lei.

 

§ 1º Os logradouros ou trechos de logradouros, que não constarem da Planta de Valores referida no inciso I, terão seus valores unitários de metro quadrado de terreno fixados pelo Executivo.

 

§ 2º O Executivo poderá atualizar, anualmente, os valores unitários de metro quadrado de construção e de terreno.

 

Art. 51 Na determinação do valor venal não serão considerados:

 

I - o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração e comodidade;

 

II - as vinculações restritivas do direito de propriedade e o estado de comunhão.

 

Art. 52 O valor venal do terreno e o do excesso de área, definido no inciso III do artigo 39 desta Lei, resultará da multiplicação de sua área total pelo correspondente valor unitário de metro quadrado de terreno constante da Planta de Valores do ANEXO ÚNICO.

 

Parágrafo Único. Quando a área total do terreno for representada por número que contenha fração de metro quadrado, será feito o arredondamento para a unidade imediatamente superior.

 

Art. 53 O valor unitário de metro quadrado de terreno corresponderá:

 

I - ao da face da quadra onde situado o imóvel;

 

II - no caso de imóvel não construído, com duas ou mais frentes, ao da face de quadra para a qual voltada a frente indicada no título de propriedade ou, na falta deste, ao da face de quadra à qual atribuído maior valor;

 

III - no caso de imóvel construído em terreno com as características do inciso anterior, ao da face de quadra relativa à sua frente efetiva ou, havendo mais de uma, à frente principal;

 

IV - no caso de terreno interno ou de fundo, ao da face de quadra por onde a ele se tenha acesso ou, havendo mais de um acesso, ao da face de quadra à qual atribuído maior valor;

 

V - no caso de terreno encravado, ao da face de quadra correspondente à servidão de passagem.

 

Art. 54 Para os efeitos do disposto nesta Lei consideram-se:

 

I - excesso de área ou área de terreno não incorporada, aquela que, consoante definido pelo inciso III do artigo 39, exceder de 5 (cinco) vezes a área ocupada pelas edificações;

 

II - terreno de duas ou mais frentes, aquele que possui mais de uma testada para logradouros públicos;

 

III - terreno encravado, aquele que não se comunica com a via pública, exceto por servidão de passagem por outro imóvel;

 

IV - terreno de fundo, aquele que, situado no interior da quadra, se comunica com a via pública por um corredor de acesso com largura igual ou inferior a 4 (quatro) metros;

 

V - terreno interno, aquele localizado em logradouros não relacionados na Planta de Valores, tais como vilas, passagens, travessas ou assemelhados, acessórios da malha viária do Município ou de propriedade de particulares.

 

Art. 55 No cálculo do valor venal de terreno, no qual exista prédio em condomínio, será utilizada a fração ideal correspondente a cada unidade autônoma.

 

Art. 56 A construção será enquadrada em um dos tipos e padrões previstos na Tabela I e seu valor venal resultará da multiplicação da área construída bruta pelo valor unitário de metro quadrado de construção, constante da Tabela II.

 

Art. 57 A área construída bruta será obtida através da medição dos contornos externos das paredes ou pilares, computando-se também a superfície das sacadas, cobertas ou descobertas, de cada pavimento.

 

§ 1º No caso de coberturas de postos de serviços e assemelhadas, será considerada como área construída a sua projeção vertical sobre o terreno.

 

§ 2º No caso de piscina, a área construída será obtida através da medição dos contornos internos de suas paredes.

 

§ 3º Quando a área construída bruta for representada por número que contenha fração de metro quadrado, será feito o arredondamento para a unidade imediatamente superior.

 

Art. 58 No cálculo da área construída bruta das unidades autônomas de prédios em condomínio, será acrescentada, à área privativa de cada unidade, a parte correspondente nas áreas comuns em função de sua quota-parte.

 

Art. 59 Para os efeitos desta Lei, as obras paralisadas ou em andamento, as edificações condenadas ou em ruína, as construções de natureza temporária e as construções, de qualquer espécie, inadequadas à sua situação, dimensões, destino ou utilidade, não serão consideradas como área construída

 

Art. 60 O valor unitário de metro quadrado de construção será obtido pelo enquadramento da construção num dos tipos da Tabela I, em função da sua área predominante, e no padrão de construção cujas características mais se assemelhem às suas.

 

§ 1º Nos casos em que a área predominante não corresponder à destinação principal da edificação, ou conjunto de edificações, poderá ser adotado critério diverso, a juízo da Administração.

 

§ 2º Para fins de enquadramento de unidades autônomas de prédio em condomínio em um dos padrões de construção previstos na Tabela I, será considerada a área construída correspondente à área bruta da unidade autônoma acrescida da respectiva área da garagem, ainda que esta seja objeto de lançamento separado, podendo a unidade autônoma ser enquadrada em padrão diverso daquele atribuído ao conjunto a que pertença, desde que apresente benfeitorias que a distingam, de forma significativa, das demais unidades autônomas.

 

Art. 61 O valor venal de imóvel construído será apurado pela soma do valor do terreno com o valor da construção, calculados na forma desta Lei.

 

Art. 62 A partir do segundo ano após o ano de término da construção, será concedido desconto anual de 1% (um por cento), em razão da depreciação da edificação, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do valor da construção.

 

Parágrafo Único. Os casos de reforma, ampliação ou diminuição de área construída e de existência de mais de uma edificação no mesmo lançamento serão objeto de regulamentação por decreto do Executivo.

 

Art. 63 Nos casos singulares de imóveis para os quais a aplicação dos procedimentos previstos nesta Lei possa conduzir a tributação manifestamente injusta ou inadequada, poderá ser adotado, a requerimento do interessado, processo de avaliação especial, sujeito à aprovação da autoridade fiscal competente.

 

Art. 64 Os valores unitários de metro quadrado de terreno e de metro quadrado de construção serão expressos em moeda corrente e, no processo de cálculo para obtenção do valor venal do imóvel, o valor do terreno e o da construção serão arredondados para a unidade monetária imediatamente superior.

 

Art. 65 As disposições constantes desta Seção são extensivas aos imóveis localizados nas áreas urbanizáveis e de expansão urbana, referidas no artigo 25 desta Lei.

 

CAPÍTULO II

DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO "INTER VIVOS", A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS, POR NATUREZA OU ACESSÃO FÍSICA, E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS, EXCETO OS DE GARANTIA, BEM COMO A CESSÃO DE DIREITOS À SUA AQUISIÇÃO

 

Art. 66 O Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre eles tem como fato gerador:

 

I - a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso:

 

a) de bens imóveis, por natureza ou acessão física;

b) de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de garantia e as servidões;

 

II - a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens imóveis.

 

§ 1º O imposto de que trata este artigo refere-se a atos e contratos relativos a imóveis situados no território deste Município. (Parágrafo único transformado em § 1° pela Lei nº 1.637, de 13 de agosto de 2018)

 

§ 2º O pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) se dará em até 6 parcelas mensais iguais e consecutivas com valor não inferior a cinco UNIF’s (unidade de valor fiscal). (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.637, de 13 de agosto de 2018)

 

Art. 67 Estão compreendidos na incidência do imposto:

 

I - a compra e venda,

 

II - a dação em pagamento;

 

III - a permuta;

 

IV - o mandato em causa própria ou com poderes equivalentes para a transmissão de bem imóvel e respectivo substabelecimento, ressalvado o disposto no artigo 68, inciso I, desta Lei;

 

V - a arrematação, a adjudicação e a remição;

 

VI - o valor dos imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão;

 

VII - o uso, o usufruto e a enfiteuse;

 

VIII - a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação,

 

IX - a cessão de direitos decorrente de compromisso de compra e venda;

 

X - a cessão de direitos à sucessão;

 

XI - a cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio;

 

XII - todos os demais atos onerosos translativos de imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis.

 

Art. 68 O imposto não incide:

 

I - no mandato em causa própria ou com poderes equivalentes e seu substabelecimento, quando outorgado para o mandatário receber a escritura definitiva do imóvel;

 

II - sobre a transmissão de bem imóvel, quando este voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, de retrocessão ou pacto de melhor comprador;

 

III - sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital;

 

IV - sobre a transmissão de bens ou direitos aos mesmos alienantes, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos;

 

V - sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção da pessoa jurídica.

 

Art. 69 Não se aplica o disposto nos incisos III a V do artigo anterior, quando o adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, a sua locação ou arrendamento mercantil.

 

§ 1º Considera-se preponderante a atividade quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional do adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores à aquisição, decorrer dos contratos referidos no "caput" deste artigo, observado o disposto no § 2º.

 

§ 2º Se o adquirente iniciar sua atividade após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, para efeito do disposto no parágrafo anterior serão consideradas as receitas relativas aos 3 (três) exercícios subsequentes à aquisição.

 

§ 3º Não se caracteriza a preponderância da atividade, para fins deste artigo, quando a transmissão de bens ou direitos for feita junto com a transmissão da totalidade do patrimônio do alienante.

 

Art. 70 O Executivo regulamentará o reconhecimento administrativo da não incidência e da imunidade e a concessão de isenção, nos casos previstos nesta Lei.

 

Art. 71 São contribuintes do imposto:

 

I- Os adquirentes dos bens ou direitos transmitidos;

 

II- Os cedentes, nas cessões de direitos decorrentes de compromissos de compra e venda.

 

Art. 72 A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.

 

§ 1º Não serão abatidas do valor venal quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido.

 

§ 2º Nas cessões de direitos à aquisição, o valor ainda não pago pelo cedente será deduzido da base de cálculo.

 

Art. 73 Em nenhuma hipótese, o imposto será calculado sobre valor inferior ao valor do bem, utilizado, no exercício, para base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

 

§ 1º Para os efeitos deste artigo, não serão considerados os descontos eventualmente concedidos sobre o valor fiscal apurado para efeito do cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

 

§ 2º Na inexistência de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, os atos translativos somente serão celebrados mediante apresentação de certidão dessa circunstância, expedida pela autoridade competente.

 

Art. 74 O valor mínimo fixado no artigo anterior será reduzido:

 

I - na instituição de usufruto e uso, para 1/3 (um terço);

 

II - na transmissão de nua propriedade, para 2/3 (dois terços);

 

III - na instituição de enfiteuse e de transmissão dos direitos do enfiteuta, para 80% (oitenta por cento);

 

IV - na transmissão de domínio direto, para 20% (vinte por cento).

 

Parágrafo Único. Consolidada a propriedade plena na pessoa do proprietário, o imposto será calculado sobre o valor do usufruto, uso ou enfiteuse.

 

Art. 75 O Cálculo do imposto será feito mediante a aplicação da alíquota de 2% (dois por cento) sobre o valor fixado para a base de cálculo. (Redação dada pela Lei nº 1.666, de 26 de junho de 2019)

 

Parágrafo Único. Para os efeitos do disposto neste artigo, será considerado o valor da Unidade Fiscal do Município de Santa Leopoldina - UNIF vigente à data da efetivação do ato ou contrato. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.666, de 26 de junho de 2019)

 

Art. 76 O imposto será pago mediante documento próprio de arrecadação, na forma regulamentar.

 

Parágrafo Único. A inexatidão ou omissão de elementos no documento de arrecadação sujeitará o contribuinte bem como, nos atos em que intervierem, os Notários, Oficiais de Registro de Imóveis e seus prepostos, à multa de 10 (dez). Unidade Fiscal do Município de Santa Leopoldina - UNIF vigente à data da verificação da infração.

 

Art. 77 Ressalvado o disposto nos artigos seguintes, o imposto será pago na data da prática do ato ou da celebração do contrato sobre o qual incide, se por instrumento público e, se por instrumento particular, no prazo de 10 (dez) dias contados da data da prática do ato ou da celebração do contrato.

 

Art. 78 Na arrematação, adjudicação ou remição, o imposto será pago no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de efetivação desses atos, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que essa não seja extraída.

 

Parágrafo Único. Caso oferecidos embargos, o prazo será de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença que os rejeitar

 

Art. 79 Nas transmissões realizadas por termo judicial, em virtude de sentença judicial, o imposto será pago no prazo de 10 (dez) dias, contados da sentença que houver homologado seu cálculo.

 

Art. 80 Além da atualização monetária e dos juros moratórios previstos nesta Lei, a falta de pagamento do imposto nos respectivos prazos de vencimento acarretará a aplicação das multas equivalentes a:

 

I - 0,2% (dois por cento) do valor do imposto devido, quando espontaneamente recolhido pelo contribuinte,

 

II - 50% (cinquenta por cento) do imposto devido, quando apurado o débito pela fiscalização.

 

Art. 81 Comprovada, a qualquer tempo, pela fiscalização, a omissão de dados ou a falsidade das declarações consignadas nas escrituras ou instrumentos particulares de transmissão ou cessão, o imposto ou sua diferença serão exigidos com o acréscimo da multa de 100 % (cem por cento), calculada sobre o montante do débito apurado, sem prejuízo dos acréscimos devidos em razão de outras infrações eventualmente praticadas.

 

Parágrafo Único. Pela infração prevista no "caput" deste artigo respondem, solidariamente com o contribuinte, o alienante ou cessionário.

 

Art. 82 Não serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados pelos Notários, Oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos, os atos e termos relacionados com a transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, sem a prova do pagamento do imposto ou do reconhecimento administrativo da não incidência, da imunidade ou da concessão de isenção.

 

Art. 83 Os notários, oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos ficam obrigados:

 

I - a facultar, aos encarregados da fiscalização, o exame em cartório dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do imposto;

 

II - a fornecer aos encarregados da fiscalização, quando solicitada, certidão dos atos lavrados ou registrados, concernente a imóveis ou direitos a eles relativos;

 

III - a fornecer, na forma regulamentar, dados relativos às guias de recolhimento.

 

Art. 84 Os notários, oficiais de Registros de Imóveis ou seus prepostos, que infringirem o disposto nos artigos 82 e 83 desta Lei ficam sujeitos à multa de 10 (dez) Unidade Fiscal do Município de Santa Leopoldina - UN1F, por item descumprido.

 

Parágrafo Único. A multa prevista neste artigo terá como base o valor da Unidade Fiscal do Município de Santa Leopoldina - UN1F vigente à data da infração

 

Art. 85 Em caso de incorreção do lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, utilizado para efeito de piso, na forma do artigo 73 desta Lei, o Fisco Municipal poderá rever, de ofício, os valores recolhidos a título do Imposto de Transmissão.

 

Art. 86 Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé os esclarecimentos, as declarações, os documentos ou os recolhimentos prestados, expedidos ou efetuados pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado, o órgão fazendário municipal competente, mediante processo regular, arbitrará o valor referido no artigo 72, na forma e condições regulamentares.

 

Parágrafo Único. Não concordando com o valor arbitrado, o contribuinte poderá oferecer avaliação contraditória, na forma, condições e prazos regulamentares.

 

CAPÍTULO III

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

 

Art. 87 Constitui fato gerador do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza a prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço não compreendido na competência dos Estados e do Distrito Federai, e especificamente, a prestação de serviços constante na seguinte relação: (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

 

1 - Serviços de informática e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

1.02 - Programação. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1.621, de 28 de dezembro de 2017)

(Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1.621, de 28 de dezembro de 2017)

(Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

1.06 - Assessoria e consultoria em informática. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.621, de 28 de dezembro de 2017)

2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

3.01 - (VETADO) (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

3.02 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda(Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

3.03 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza(Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza(Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

4.01 - Medicina e biomedicina. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra- sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres, (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos- socorros, ambulatórios e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

4.04 - Instrumentação cirúrgica. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

4.05 -Acupuntura. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

4.07 - Serviços farmacêuticos. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

4,09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

4.10 - Nutrição. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

4.11 - Obstetrícia. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

4.12 - Odontologia. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

4.13 - Ortóptica. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

4.14 - Próteses sob encomenda. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

4.15 - Psicanálise. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

4.16 - Psicologia. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

5.01 - Medicina veterinária e zootecnia. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres(Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicures e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.621, de 28 de dezembro de 2017)

7 - Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

7.04 - Demolição. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora " do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

7.08 - Calafetação. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação é destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos químicos e biológicos. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

7.14 - (VETADO) (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

7.15 - (VETADO) (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. (Redação dada pela Lei nº 1.621, de 28 de dezembro de 2017)

(Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

7.20 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

7.21 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

7.22 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

9 - Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart- hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

9.03 - Guias de turismo. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

10 - Serviços de intermediação e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada(Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

10.06 - Agenciamento marítimo. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

10.07 - Agenciamento de notícias. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

10.10 - Distribuição de bens de terceiros. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. (Redação dada pela Lei nº 1.621, de 28 de dezembro de 2017)

(Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

12.01 - Espetáculos teatrais. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

12.02 - Exibições cinematográficas. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

12.03 - Espetáculos circenses. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

12.04 - Programas de auditório. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres, (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

12.10 - Corridas e competições de animais. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

12.12 - Execução de música. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos,. entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

13 - Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

13.01-(VETADO) (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

13.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

13.04 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. (Redação dada pela Lei nº 1.621, de 28 de dezembro de 2017)

(Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

13.05 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

14 - Serviços relativos a bens de terceiros. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

14.02 - Assistência técnica. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres, de objetos quaisquer. (Redação dada pela Lei nº 1.621, de 28 de dezembro de 2017)

(Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

14.07 - Colocação de molduras e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

14.10 - Tinturaria e lavanderia. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

14.12 - Funilaria e lanternagem. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

14.13 - Carpintaria e serralheria. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.621, de 28 de dezembro de 2017)

15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada, fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer. meio ou processo. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em gerai, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, ` cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados - à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

15.18- Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

16 - Serviços de transporte de natureza municipal. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. (Redação dada pela Lei nº 1.621, de 28 de dezembro de 2017)

(Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.621, de 28 de dezembro de 2017)

17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.

17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

17.07 - (VETADO) (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

17.08 - Franquia (franchising). (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

17.11 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

17.12- Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

17.13 - Leilão e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

17.14 - Advocacia. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

17.15 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

17.16- Auditoria. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

17.17- Análise de Organização e Métodos. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

17.18 - Atuaria e cálculos técnicos de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

17.19- Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

17.21 - Estatística. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

17.22 - Cobrança em geral. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

17.24 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.621, de 28 de dezembro de 2017)

18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos ’ seguráveis e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

22 - Serviços de exploração de rodovia. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

25 - Serviços funerários. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, uma ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. (Redação dada pela Lei nº 1.621, de 28 de dezembro de 2017)

(Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

25.03 - Planos ou convênio funerários. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.621, de 28 de dezembro de 2017)

26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

27 - Serviços de assistência social. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

27.01 - Serviços de assistência social. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

29 - Serviços de biblioteconomia. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

29.01 - Serviços de biblioteconomia. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

32 - Serviços de desenhos técnicos. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

32.01 - Serviços de desenhos técnicos. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

36 - Serviços de meteorologia. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

36.01 - Serviços de meteorologia(Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

38 - Serviços de museologia. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

38.01 - Serviços de museologia. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

39 - Serviços de ourivesaria e lapidação. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

40.01 - Obras de arte sob encomenda. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

 

Parágrafo Único. Os serviços especificados neste artigo ficam sujeitos ao imposto, ainda que a respectiva prestação envolva fornecimento de mercadorias.

 

Art. 88 O Serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: (Redação dada pela Lei nº 1.621, de 28 de dezembro de 2017)

(Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

 

I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

 

II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa; (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

 

III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa; (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

 

IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa; (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

 

V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa; (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

 

VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa; (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

 

VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa; (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

 

VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa; (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

 

IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa; (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

 

X - florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de arvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; (Redação dada pela Lei nº 1.621, de 28 de dezembro de 2017)

(Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

 

XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa; (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

 

XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa; (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

 

XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa; (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

 

XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; (Redação dada pela Lei nº 1.621, de 28 de dezembro de 2017)

(Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

 

XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa; (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

 

XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa; (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

 

XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa; (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

 

XVIII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa; (Redação dada pela Lei nº 1.621, de 28 de dezembro de 2017)

(Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

 

XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa; (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

 

XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

 

XXI - do domicílio do tomador dos serviços descritos nos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da Lista de Serviços desta Lei; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.621, de 28 de dezembro de 2017)

 

XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais serviços descritos no subitem 15.01 da Lista de Serviços desta Lei; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.621, de 28 de dezembro de 2017)

 

XXIII - do domicílio do tomador dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09 da Lista de Serviços desta Lei; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.621, de 28 de dezembro de 2017)

 

XXIV - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09 da Lista de Serviços desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.621, de 28 de dezembro de 2017)

 

§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, poetes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

 

§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

 

§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

 

§ 4º A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjugação, parcial ou total dos seguintes elementos: (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

 

I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços; (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

 

II - estrutura organizacional ou administrativa; (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

 

III - inscrição nos órgãos previdenciários; (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

 

IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos; (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

 

V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás, em nome do prestador, seu representante ou proposto. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

 

§ 5º A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não descaracteriza como estabelecimento prestador, para os efeitos deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

 

§ 6º São, também, considerados estabelecimentos prestadores, os locais onde forem exercidas as atividades de prestação de serviços de diversões públicas de natureza itinerante. (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

 

§ 7º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09 da Lista de Serviços anexa desta Lei, o valor do imposto é devido ao município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.621, de 28 de dezembro de 2017)

 

§ 8º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01 da Lista de Serviços desta Lei, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados neste Município de Santa Leopoldina (ES), quando seus tomadores forem aqui domiciliados. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.621, de 28 de dezembro de 2017)

 

§ 9º Em caso de descumprimento do disposto no caput ou no § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.621, de 28 de dezembro de 2017)

 

Art. 89 A incidência independe:

 

I - da existência de estabelecimento fixo;

 

II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;

 

III - do resultado financeiro obtido

 

Art. 90 Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.

 

Parágrafo Único. Não são contribuintes os que prestam serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos e os diretores e membros de conselhos consultivo ou fiscal de sociedades.

 

Art. 91 O imposto é devido, a critério da repartição competente:

 

I - pelo proprietário do estabelecimento ou do veículo de aluguel, a frete, ou de transporte coletivo, no território do Município;

 

II - pelo locador ou cedente do uso de bens móveis ou imóveis;

 

III - Por quem seja responsável pela execução dos serviços referidos nos itens 7.01 ao 7.17 da relação constante do art. 87, incluídos nessa responsabilidade, os serviços auxiliares e complementares e as subempreitadas; (Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

 

IV - pelo subempreiteiro de obra ou serviço referido no inciso anterior e pelo prestador de serviços auxiliares ou complementares, tais como os de encanador, eletricista, carpinteiro, marmorista, serralheiro e o.

 

IV - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 9 do art. 11 desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.621, de 28 de dezembro de 2017)

 

Parágrafo Único. É responsável, solidariamente com o devedor, o proprietário da obra em relação aos serviços de construção civil, referidos nos itens indicados no inciso III deste artigo, que lhe forem prestados sem a documentação fiscal correspondente, ou sem a prova do pagamento do imposto pelo prestador dos serviços.

 

Art. 92 Cada estabelecimento do mesmo sujeito passivo é considerado autônomo para o efeito exclusivo de manutenção de livros e documentos fiscais e para recolhimento do imposto relativo aos serviços nele prestados, respondendo a empresa pelos débitos, acréscimos e multas referentes a quaisquer deles.

 

Art. 93 O tomador do serviço é responsável pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, e deve reter e recolher o seu montante, quando o prestador:

 

I - obrigado à emissão de nota fiscal, fatura ou outro documento exigido pela Administração, não o fizer;

 

II - desobrigado da emissão de nota fiscal, nota fiscal-fatura ou outro documento exigido pela Administração, não fornecer:

 

a) recibo de que conste, no mínimo, o nome do contribuinte, o número de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários, seu endereço, a atividade sujeita ao tributo e o valor do serviço;

b) comprovante de que tenha sido recolhido o imposto correspondente ao exercício anterior, salvo se inscrito posteriormente;

c) cópia da ficha de inscrição.

 

§ 1º Para a retenção do Imposto, nos casos de que trata este artigo, a base de cálculo é o preço dos serviços, aplicando-se a alíquota de 5 % (cinco por cento).

 

§ 2º O responsável, ao efetuar a retenção do Imposto, deverá fornecer comprovante ao prestador do serviço.

 

Art. 94 O valor do imposto será calculado aplicando-se, ao preço do serviço, a alíquota correspondente, na forma da Tabela III.

 

§ 1º A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição.

 

§ 2º Na falta deste preço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será adotado o corrente na praça.

 

§ 3º Na hipótese de cálculo efetuado na forma do parágrafo anterior, qualquer diferença de preço que venha a ser efetivamente apurada acarretará a exigibilidade do imposto sobre o respectivo montante.

 

§ 4º Inexistindo preço corrente na praça será ele fixado:

 

I - pela repartição fiscal mediante estimativa dos elementos conhecidos ou apurados;

 

II - pela aplicação do preço indireto, estimado em função do proveito, utilização ou colocação do objeto da prestação do serviço.

 

§ 5º O preço de determinados tipos de serviços poderá ser fixado pela autoridade fiscal, em pauta que reflita o corrente na praça.

 

§ 6º O montante do imposto é considerado parte integrante e indissociável do preço referido neste artigo, constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais mera indicação de controle.

 

Art. 94-A A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento). (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.621, de 28 de dezembro de 2017)

 

Parágrafo Único. O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no inciso IV deste artigo, nos termos do Decreto de Regulamentação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.621, de 28 de dezembro de 2017)

 

Art. 95 O preço dos serviços poderá ser arbitrado na forma que o regulamento dispuser, sem prejuízo das penalidades cabíveis, nos seguintes casos:

 

I - quando o sujeito passivo não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do respectivo montante;

 

II - quando houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços, ou quando o declarado for notoriamente inferior ao corrente na praça.

 

Art. 96 Quando o volume ou a modalidade da prestação de serviços aconselhar, a critério da Prefeitura, tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser calculado por estimativa, observadas as seguintes condições:

 

I - com base em dados declarados pelo contribuinte ou em outros elementos informativos, parcelando-se mensalmente o respectivo montante, para recolhimento no prazo e forma previstos em regulamento;

 

II - findo o exercício civil ou o período para o qual se fez a estimativa ou, ainda, suspensa, por qualquer motivo, a aplicação do sistema de que trata este artigo, serão apurados o preço efetivo dos serviços e o montante do tributo efetivamente devido pelo contribuinte.

 

§ 1º Findos os períodos aludidos no inciso II deste artigo, o imposto devido sobre a diferença, acaso verificada entre a receita efetiva dos serviços e a estimada, deverá ser recolhido pelo contribuinte, podendo o Fisco proceder ao seu lançamento de ofício, tudo na forma e prazo regulamentares.

 

§ 2º Quando a diferença mencionada no § 1º for favorável ao contribuinte, a sua restituição será efetuada na forma e nos prazos regulamentares.

 

Art. 97 O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poderá, a critério da autoridade competente, ser feito individualmente, por atividade ou grupo de atividades.

 

Art. 98 A Administração poderá, a qualquer tempo e a seu critério, suspender a aplicação do regime de estimativa, de modo geral, individualmente, ou quanto a qualquer atividade ou grupo de atividades.

 

Art. 99 A Administração notificará os contribuintes do enquadramento no regime de estimativa e do montante do imposto respectivo, na forma regulamentar.

 

Art. 100 As impugnações e os recursos relativos ao regime de estimativa não terão efeito suspensivo.

 

Art. 101 Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão, a critério da autoridade competente, ficar desobrigados da emissão e escrituração da documentação fiscal.

 

Art. 102 Quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, na forma da Tabela III, sem se considerar a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.

 

§ 1º Considera-se prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o simples fornecimento de trabalho por profissional autônomo que não tenha, a seu serviço, empregado da mesma qualificação profissional.

 

§ 2º Não se considera serviço pessoal do próprio contribuinte o serviço prestado por firmas individuais, nem o que for prestado em caráter permanente, sujeito a normas do tomador, ainda que por trabalhador autônomo.

 

Art. 103 Sempre que os serviços a que se referem os itens 1, 4, 7, 24, 51, 86, 87, 88, 89 e 90 da relação consignada pelo artigo 87, forem prestados por sociedade, esta ficará sujeita ao imposto calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.

 

§ 1º Para os fins deste artigo, consideram-se sociedades de profissionais aquelas cujos componentes são pessoas físicas, habilitadas para o exercício da mesma atividade profissional, dentre as especificadas nos itens mencionados no "caput" deste artigo, e que não explorem mais de uma atividade de prestação de serviços.

 

§ 2º Nas condições deste artigo, o valor do imposto será calculado pela multiplicação da importância fixada na Tabela III pelo número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.

 

§ 3º Quando não atendidos os requisitos fixados no "caput" e no $ 1º deste artigo, o imposto será calculado com base no preço do serviço mediante a aplicação das alíquotas correspondentes, fixadas pela Tabela III.

 

Art. 104 O lançamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, quando calculado mediante fatores que independam do preço do serviço, poderá ser procedido de ofício, com base nos dados da inscrição cadastral do contribuinte

 

Art. 105 O Imposto devido pelos prestadores de serviços sob a forma de trabalho pessoal e pelas sociedades de profissionais será lançado anualmente, considerados, para tanto, os dados declarados pelos contribuintes ao ensejo da sua inscrição no cadastro próprio.

 

Parágrafo Único. Para os fins deste artigo, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto:

 

I - a 1º de janeiro de cada exercício, no tocante aos contribuintes já inscritos no exercício anterior;

 

II - na data do início da atividade, relativamente aos contribuintes que vierem a se inscrever no decorrer do exercício

 

Art. 106 O Imposto devido pelos prestadores de serviços sob a forma de trabalho pessoal e pelas sociedades de profissionais poderá ser recolhido de uma só vez ou em prestações, mensais e sucessivas, na forma, prazos e condições regulamentares.

 

Parágrafo Único. Para o recolhimento do imposto, nas hipóteses de que trata este artigo, tomar-se-á o valor mensal da Unidade Fiscal do Município de Santa Leopoldina - UNIF, vigente na data do respectivo vencimento e, em caso de quitação antecipada, o valor da UNIF da data do pagamento.

 

Art. 107 A notificação do lançamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é feita ao contribuinte, pessoalmente, ou na pessoa de seus familiares, empregados, representantes ou prepostos, no endereço do estabelecimento ou, na falta de estabelecimento, no endereço de seu domicílio, conforme declarados na sua inscrição.

 

Parágrafo Único. Na impossibilidade de entrega da notificação, ou no caso de recusa de seu recebimento, o contribuinte será notificado do lançamento do imposto por via postal ou por edital, consoante o disposto em regulamento.

 

Art. 108 Salvo no caso da prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal ou pelas sociedades de profissionais, o sujeito passivo deverá recolher, nas condições e nos prazos regulamentares, o imposto correspondente aos serviços prestados em cada mês, escriturando os recolhimentos na forma do disposto em regulamento.

 

Art. 109 É facultado ao Executivo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade, adotar outra forma de recolhimento, determinando que este se faça antecipadamente, operação por operação, ou por estimativa em relação aos serviços de cada mês.

 

Art. 110 A prova de quitação do imposto é indispensável:

 

I - à expedição de "Habite-se" ou "Auto de Vistoria" e à conservação de obras particulares;

 

II - ao pagamento de obras contratadas com o Município.

 

Art. 111 O sujeito passivo fica obrigado a manter, em cada um dos seus estabelecimentos obrigados à inscrição, escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributados.

 

Parágrafo Único. O regulamento estabelecerá os modelos de livros fiscais, a forma e os prazos para sua escrituração podendo, ainda, dispor sobre a dispensa ou a obrigatoriedade de manutenção de determinados livros, tendo em vista a natureza dos serviços ou o ramo de atividade dos estabelecimentos.

 

Art. 112 Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento sob pretexto algum, a não ser nos casos expressamente previstos, presumindo-se retirado o livro que não for exibido ao Fisco, quando solicitado.

 

Parágrafo Único. Os agentes fiscais arrecadarão, mediante termo, todos os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverão ao sujeito passivo, após a lavratura do auto de infração cabível.

 

Art. 113 Os livros fiscais, que serão impressos e com folhas numeradas tipograficamente, somente serão usados depois de visados pela repartição fiscal competente, mediante termo de abertura.

 

Parágrafo Único. Salvo a hipótese de início de atividade, os livros novos somente serão visados mediante a apresentação dos livros correspondentes a serem encerrados.

 

Art. 114 Os livros fiscais e comerciais são de exibição obrigatória ao Fisco devendo ser conservados, por quem deles tiver feito uso, durante o prazo de 5 (cinco) anos, contados do encerramento.

 

Parágrafo Único. Para os efeitos deste artigo, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito do Fisco de examinar livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos prestadores de serviço, de acordo com o disposto no artigo 195 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).

 

Art. 115 Por ocasião da prestação do serviço deverá ser emitida nota fiscal, com as indicações, utilização e autenticação determinadas em regulamento.

 

Art. 116 O regulamento poderá dispensar a emissão de documentos fiscais para estabelecimentos que utilizem sistemas de controle do seu movimento, capazes de assegurar o seu registro e respectiva autenticidade, de forma satisfatória para os interesses da fiscalização.

 

Art. 117 Observado o disposto pelo inciso II do artigo 93, todo aquele que utilizar serviços sujeitos à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza deverá exigir o documento fiscal, cuja utilização esteja prevista em regulamento ou autorizada por regime especial.

 

Art. 118 Além da inscrição cadastral e respectivas alterações, o contribuinte fica sujeito à apresentação, na forma e nos prazos regulamentares, de quaisquer declarações exigidas pelo Fisco Municipal.

 

Art. 119 Sem prejuízo da atualização monetária e dos juros moratórios previstos nesta Lei, a falta de pagamento ou retenção do imposto, nos prazos estabelecidos pelo regulamento, implicará a cobrança dos seguintes acréscimos:

 

I - recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado antes do início da ação fiscal:

 

a) multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto devido e não pago, ou pago a menor, pelo prestador do serviço;

b) multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto devido sobre o total da operação no caso de recolhimento, fora do prazo regulamentar, do imposto retido do prestador do serviço;

 

II - recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado após o início da ação fiscal, ou através dela:

 

a) multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto devido e não pago, ou pago a menor, pelo prestador do serviço;

b) multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido sobre o total da operação aos que, obrigados à retenção do tributo, deixarem de efetuá-la;

c) multa equivalente a 20 % (vinte por cento) do valor do imposto devido sobre o total da operação, aos que deixarem de recolher, no prazo regulamentar, o imposto retido do prestador do serviço.

 

Art. 120 As infrações às normas relativas ao imposto sujeitam o infrator às seguintes penalidades:

 

I - infrações relativas à inscrição e alterações cadastrais:

 

a) multa de 10 (dez) Unidade Fiscal do Município de Santa Leopoldina - UNIF, aos que deixarem de efetuar, na forma e prazo regulamentares, a inscrição inicial, as alterações de dados cadastrais ou o encerramento de atividade, quando a infração for apurada através de ação fiscal ou denunciada após o seu início;

b) multa de 10 (dez) Unidade Fiscal do Município de Santa Leopoldina - UNIF, aos contribuintes que promoverem alterações de dados cadastrais ou encerramento de atividade, quando ficar evidenciado não terem ocorrido as causas que ensejaram essas modificações cadastrais;

 

II - infrações relativas aos livros destinados à escrituração dos serviços prestados ou tomados de terceiros e a qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor do imposto, ou dos serviços, quando apuradas através de ação fiscal ou denunciadas após o seu início:

 

a) multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido não escriturados, observada a imposição mínima de 10 (dez) Unidade Fiscal do Município de Santa Leopoldina - UNIF e a máxima de 100 (cem) Unidade Fiscal do Município de Santa Leopoldina - UNIF, do imposto devido aos que não possuírem os livros ou, ainda que os possuam, não estejam devidamente escriturados e autenticados, na conformidade das disposições regulamentares;

b) multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de 01 (uma) Unidade Fiscal do Município de Santa Leopoldina - UNIF e a máxima de 10 (dez) Unidade Fiscal do Município de Santa Leopoldina - UNIF, aos que escriturarem, ainda que na forma e prazos regulamentares, livros não autenticados, na conformidade das disposições regulamentares;

 

III - infrações relativas à fraude, adulteração, extravio ou inutilização de livros fiscais: multa de 50 (cinqüenta) Unidade Fiscal do Município de Santa Leopoldina - UNIF,

 

IV - infrações relativas aos documentos fiscais:

 

a) multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de 10 (dez) Unidade Fiscal do Município de Santa Leopoldina - UNIF e a máxima de 100 (cem) Unidade Fiscal do Município de Santa Leopoldina - UNIF, aos que, obrigados ao pagamento do imposto, deixarem de emitir, ou o fizerem com importância diversa do valor do serviço, adulterarem, extraviarem ou inutilizarem documento fiscal previsto em regulamento;

b) multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido aos quais se referir o documento, observada a imposição mínima de 10 (dez) Unidade Fiscal do Município de Santa Leopoldina - UNIF, aos que, não tendo efetuado o pagamento do imposto correspondente, emitirem, para operações tributáveis, documento fiscal referente a serviços não tributáveis ou isentos e aos que, em proveito próprio ou alheio, se utilizarem desses documentos para a produção de qualquer efeito fiscal;

 

V - infrações relativas à ação fiscal: multa de 10 (dez) Unidade Fiscal do Município de Santa Leopoldina - UNIF, aos que recusarem a exibição de livros ou documentos fiscais, embaraçarem a ação fiscal, ou sonegarem documentos para a apuração do preço dos serviços ou da fixação da estimativa;

 

VI - infrações relativas às declarações: multa de 10 (dez) Unidade Fiscal do Município de Santa Leopoldina - UNIF Unidade Fiscal do Município de Santa Leopoldina - UNIF, aos que deixarem de apresentar quaisquer declarações a que obrigados, ou o fizerem com dados inexatos, ou omissão de elementos indispensáveis à apuração do imposto devido, na forma e prazos regulamentares;

 

VII - infrações para as quais não haja penalidade específica prevista nesta Lei: multa de 10 (dez) Unidade Fiscal do Município de Santa Leopoldina - UNIF.

 

Parágrafo Único. O valor das multas previstas no inciso III e na alínea "a" do inciso IV será reduzido, respectivamente, para 5 (cinco) Unidade Fiscal do Município de Santa Leopoldina - UNIF e 5 (cinco) Unidade Fiscal do Município de Santa Leopoldina - UNIF, nos casos de extravio ou inutilização dos livros e documentos fiscais, quando comprovadas, documentalmente, pelo contribuinte, na forma e prazos regulamentares:

 

I - a perfeita identificação dos serviços prestados, dos seus valores, dos respectivos tomadores ou prestadores e das circunstâncias de tempo e lugar da prestação, quando se tratarem de documentos fiscais ou dos livros fiscais destinados à escrituração dos serviços prestados ou tomados de terceiros, ou de qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor dos serviços ou do imposto;

 

II - as informações que devessem, obrigatoriamente, estar registradas no livro fiscal considerado, nos demais casos.

 

Art. 121 Considera-se iniciada a ação fiscal:

 

I - com a lavratura do termo de início de fiscalização ou verificação; ou

 

II - com a prática, pela Administração, de qualquer ato tendente à apuração do crédito tributário ou do cumprimento de obrigações acessórias, cientificado o contribuinte.

 

Art. 122 No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal.

 

Art. 123 Na reincidência, a infração será punida com o dobro da penalidade e, a cada reincidência subsequente, aplicar-se-á multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 0,1% (um por cento) sobre o seu valor.

 

Parágrafo Único. Entende-se por reincidência a nova infração, violando a mesma norma tributária, cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que se tomar definitiva a penalidade relativa à infração anterior.

 

Art. 124 Na aplicação de multas por descumprimento de obrigações acessórias relativas ao imposto, que tenham por base a UNIF, deverá ser adotado o valor vigente no mês da lavratura do auto de infração correspondente.

 

Art. 125 O sujeito passivo que reincidir em infração às normas do imposto poderá ser submetido, por ato da autoridade fiscal competente, a sistema especial de controle e fiscalização, disciplinado em regulamento.

 

Art. 126 Observado o disposto em regulamento, o sujeito passivo será intimado do auto de infração por uma das seguintes modalidades:

 

I - pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega de cópia do auto ao infrator, seu representante, mandatário ou preposto, contra recibo ou atestado da circunstância da impossibilidade ou recusa de assinatura do recibo;

 

II - por via postal registrada, acompanhada de cópia do auto de infração;

 

III - por edital, quando improficuos quaisquer dos meios previstos nos incisos anteriores.

 

Art. 127 O prazo para o recolhimento normal do imposto é de 10 (dez) dias após o encerramento do mês.

 

Parágrafo Único. As empresas que se instalarem no município cuja atividade estão descritas no art. 87 sob os nºs: 21, 22, 23, 29, 80 e 81, terão seus impostos sobre serviço postergados por 60 (sessenta) dias do vencimento, nos primeiros 02 (dois) anos de funcionamento.

 

Art. 128 Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização, o Executivo poderá exigir a adoção de instrumentos ou documentos especiais necessários à perfeita apuração dos serviços estados, da receita auferida e do imposto devido.

 

Art. 129 Ficam sujeitos à apreensão, na forma regulamentar, os bens móveis existentes no estabelecimento ou em trânsito, bem como os livros, documentos e papéis que constituam prova material de infração à legislação municipal atinente ao imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.

 

TÍTULO IV

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

 

Art. 130 A Contribuição de Melhoria será arrecadada dos proprietários de imóveis beneficiados por obras de pavimentação de vias e logradouros públicos, incluídos os respectivos serviços preparatórios e complementares, executadas pela Prefeitura através de seus órgãos da Administração Direta ou Indireta.

 

Parágrafo Único. Considera-se ocorrido o fato gerador da Contribuição de Melhoria na data de conclusão da obra de pavimentação, referida neste artigo.

 

Art. 131 A Contribuição não incide na hipótese de simples reparação e recapeamento de pavimento, bem como na hipótese de serviços preparatórios, quando não executada a obra de pavimentação.

 

Art. 132 Sujeito passivo da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel lindeiro à via ou logradouro público beneficiado pela obra de pavimentação.

 

§ 1º Consideram-se também lindeiros os bens imóveis que tenham acesso, à via ou logradouro beneficiado pela pavimentação, por ruas ou passagens particulares, entradas de vila, servidões de passagem e outros assemelhados.

 

§ 2º A Contribuição é devida, a critério da repartição competente:

 

a) por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos;

b) por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto.

 

§ 3º O disposto no parágrafo anterior aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas.

 

Art. 133 Para efeito de cálculo da Contribuição de Melhoria, o custo final das obras de pavimentação, consoante definidas no artigo 130, inclusive os reajustes concedidos na forma da legislação municipal, será rateado entre os imóveis por elas beneficiados, na proporção da medida linear da testada:

 

I - do bem imóvel sobre a via ou logradouro pavimentado;

 

II - do acesso sobre o alinhamento da via ou logradouro pavimentado, no caso referido no § 1º do artigo 132.

 

§ 1º Na hipótese referida no inciso II deste artigo, a Contribuição será dividida igualmente entre os imóveis beneficiados.

 

§ 2º Correrão por conta da Prefeitura:

 

a) as quotas relativas aos imóveis pertencentes ao patrimônio do Município ou isentos da Contribuição de Melhoria;

b) as importâncias que, em função do limite fixado no § 1º do artigo 138, não puderem ser objeto de lançamento;

c) a Contribuição que tiver valor inferior a 20% (vinte por cento) do valor da Unidade Fiscal do Município de Santa Leopoldina - UNIF, vigente no mês de emissão da respectiva notificação para pagamento;

d) as importâncias que se referirem a áreas de benefício comum;

e) o saldo remanescente da Contribuição, atribuído à última parcela anual, quando inferior a 20% (vinte por cento) do valor da Unidade Fiscal do Município de Santa Leopoldina - UNIF, vigente no mês de emissão da respectiva notificação para pagamento.

 

§ 3º Sob pena de responsabilidade funcional, as unidades municipais competentes, no prazo máximo de 20 (vinte) dias de sua apuração, deverão encaminhar à repartição fiscal competente relação detalhada das obras executadas e o correspondente custo final, inclusive reajustes definitivos concedidos, para os fins de lançamento e arrecadação da contribuição.

 

Art. 134 Aprovado pela autoridade competente o plano da obra de pavimentação, será publicado edital, na forma prevista em regulamento, contendo os seguintes elementos:

 

I - descrição e finalidade da obra;

 

II - memorial descritivo do projeto;

 

III - orçamento do custo da obra, incluindo a previsão de reajustes, na forma da legislação municipal;

 

IV - determinação da parcela do custo da obra a ser considerada no cálculo do tributo;

 

V - delimitação da área beneficiada, relação dos imóveis nela compreendidos e respectivas medidas lineares das testadas, que serão utilizadas para o cálculo do tributo.

 

Parágrafo Único. Aprovado o plano da obra, as unidades municipais responsáveis deverão encaminhar à repartição fiscal competente, no prazo máximo de 20 (vinte) dias e sob pena de responsabilidade funcional, os elementos necessários à publicação do edital referido neste artigo.

 

Art. 135 Comprovado o legítimo interesse, poderão ser impugnados quaisquer elementos constantes do edital referido no artigo anterior, na forma e no prazo previstos em regulamento.

 

Parágrafo Único. A impugnação não obstará o início ou o prosseguimento da obra ou a prática dos atos necessários à arrecadação do tributo, e sua decisão somente terá efeito para o recorrente.

 

Art. 136 A Contribuição de Melhoria será lançada em nome do sujeito passivo, com base nos dados constantes do cadastro imobiliário fiscal do Município, aplicando-se, no que couber, as normas estabelecidas para os Impostos Predial e Territorial Urbano.

 

Art. 137 À notificação do lançamento da Contribuição de Melhoria aplica-se o disposto pelo artigo 33 desta Lei.

 

Art. 138 A Contribuição será arrecadada em parcelas anuais, observado o prazo de decadência para constituição do crédito tributário, na forma e condições regulamentares.

 

§ 1º Nenhuma parcela anual poderá ser superior a 3% (três por cento) do valor venal do imóvel, apurado para efeito de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, no exercício da cobrança de cada uma dessas parcelas, desprezados os descontos eventualmente concedidos sobre esse valor em legislação específica.

 

§ 2º Cada parcela anual será dividida em 12 (doze) prestações mensais consecutivas, observado o valor mínimo, por prestação, de 100% (cem por cento) do valor da Unidade Fiscal do Município de Santa Leopoldina - UNIF, vigente no mês de emissão da notificação do lançamento.

 

§ 3º O Executivo poderá reduzir o número de prestações mensais, quando a aplicação do parágrafo anterior determinar prestação mensal de valor inferior ao mínimo nele estabelecido.

 

Art. 139 A Contribuição de Melhoria, calculada na forma do artigo 133, será, para efeito de lançamento, convertida em número de Unidade Fiscal do Município de Santa Leopoldina - UNIF, pelo valor vigente à data de ocorrência do seu fato gerador e, para fins de pagamento, reconvertida em moeda corrente, pelo valor da Unidade Fiscal do Município de Santa Leopoldina - UNIF, vigente à data de vencimento de cada uma das prestações das parcelas anuais.

 

Parágrafo Único. Para os fins de quitação antecipada da Contribuição, tomar-se-á o valor da Unidade Fiscal do Município de Santa Leopoldina - UNIF, vigente à data de pagamento de cada uma das prestações das parcelas anuais.

 

Art. 140 A falta de pagamento da Contribuição de Melhoria, nos prazos regulamentares, implicará na atualização monetária do débito e na cobrança de juros, na forma prevista por esta Lei e, ainda, na aplicação da multa moratória de 10% (dez por cento).

 

Art. 141 Não será admitido o pagamento de qualquer prestação sem que estejam quitadas todas as anteriores.

 

§ 1º Decorrido o prazo fixado para pagamento da última prestação de cada parcela anual, somente será admitido o pagamento integral da parcela, que será considerada vencida à data da 1ª (primeira) prestação não paga, a partir da qual serão devidos os acréscimos previstos no artigo anterior

 

§ 2º Para efeito de inscrição como Dívida Ativa do Município, cada parcela anual da contribuição será considerada débito autônomo.

 

Art. 142 Das certidões referentes à situação fiscal de qualquer imóvel constarão sempre os débitos relativos à Contribuição de Melhoria.

 

Art. 143 Ficam isentos da Contribuição de Melhoria: os previstos no art. 37, inciso II.

 

TÍTULO V

DAS TAXAS

 

CAPÍTULO I

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO

 

Art. 144 A Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento é devida pela atividade municipal de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora do uso e ocupação do solo urbano, da higiene, saúde, segurança, ordem ou tranqüilidade públicas, a que se submete qualquer pessoa, física ou jurídica, em razão da localização, instalação e funcionamento de quaisquer atividades no Município.

 

Parágrafo Único. Incluem-se entre as atividades sujeitas à fiscalização as de comércio, indústria, agropecuária, de prestação de serviços em geral e, ainda, as exercidas por entidades, sociedades ou associações civis, desportivas, religiosas ou decorrentes de profissão, arte ou ofício.

 

Art. 145 A incidência e o pagamento da Taxa independem:

 

I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas;

 

II - de licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou Município,

 

III - de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade;

 

IV - da finalidade ou do resultado econômico da atividade, ou da exploração dos locais;

 

V - do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos locais;

 

VI - do caráter permanente, eventual ou transitório da atividade;

 

VII - do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias.

 

Art. 146 Estabelecimento é o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades previstas no artigo 144, sendo irrelevantes para sua caracterização as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

 

§ 1º A existência do estabelecimento é indicada pela conjunção, parcial ou total, dos seguintes elementos:

 

I - manutenção de pessoal, material, mercadoria, máquinas, instrumentos e equipamentos;

 

II - estrutura organizacional ou administrativa;

 

III - inscrição nos órgãos previdenciários,

 

IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;

 

V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica da atividade exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás.

 

§ 2º A circunstância de a atividade, por sua natureza, ser executada, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento, para os efeitos deste artigo.

 

§ 3º São, também, considerados estabelecimentos os locais onde forem exercidas as atividades de diversões públicas de natureza itinerante.

 

§ 4º Considera-se, ainda, estabelecimento a residência de pessoa física, aberta ao público em razão do exercício da atividade profissional.

 

§ 5º Para efeito de incidência da Taxa, consideram-se estabelecimentos distintos:

 

I - os que, embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividade, ou não, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

 

II - os que, embora com idêntico ramo de atividade e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos, ainda que no mesmo imóvel.

 

§ 6º A mudança de endereço acarretará nova incidência da Taxa.

 

Art. 147 O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização municipal em razão da localização, instalação e funcionamento de atividades previstas no artigo 144.

 

Art. 148 São solidariamente responsáveis pelo pagamento da Taxa:

 

I - o proprietário e o responsável pela locação do imóvel onde estejam instalados ou montados equipamentos ou utensílios usados na exploração de serviços de diversões públicas, e o locador desses equipamentos;

 

II - o promotor de feiras, exposições e congêneres, o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel, com relação às barracas, "stands" ou assemelhados.

 

Art. 149 A Taxa será calculada em função da natureza da atividade e de outros fatores pertinentes, de conformidade com a Tabela IV, e será devida pelo período inteiro nela previsto, ainda que a localização, instalação e funcionamento ocorram apenas em parte do período considerado.

 

§ 1º Não havendo na tabela especificação precisa da atividade, a Taxa será calculada pelo item que contiver maior identidade de características com a considerada.

 

§ 2º Enquadrando-se o contribuinte em mais de uma das atividades especificadas na tabela, será utilizada, para efeito de cálculo, aquela que conduzir ao maior valor.

 

Art. 150 Sendo anual o período de incidência, o fato gerador da Taxa considera-se ocorrido:

 

I - na data de início da atividade, relativamente ao primeiro ano de exercício desta;

 

II - a 1º de janeiro de cada exercício, nos anos subseqüentes.

 

Art. 151 A Taxa deverá ser recolhida na forma, condições e prazos regulamentares.

 

§ 1º Tratando-se de incidência anual, o valor da Taxa poderá ser recolhido parceladamente, segundo o que dispuser o regulamento.

 

§ 2º Para o recolhimento da Taxa, tomar-se-á o valor mensal da Unidade Fiscal do Município de Santa Leopoldina - UNIF, vigente na data do respectivo vencimento.

 

§ 3º Para a quitação antecipada da taxa adotar-se-á o valor da Unidade Fiscal do Município de Santa Leopoldina - UNIF, vigente no mês de pagamento.

 

§ 4º Na hipótese de recolhimento parcelado, nenhuma parcela poderá ser inferior a 01 (uma) Unidade Fiscal do Município de Santa Leopoldina - UNIF.

 

Art. 152 O sujeito passivo deverá promover a sua inscrição cadastral, no prazo e na forma regulamentares, mencionando, além de outras informações que venham a ser exigidas pela Administração, os elementos necessários à sua perfeita identificação, bem assim da atividade exercida e do respectivo local.

 

§ 1º O sujeito passivo deverá promover tantas inscrições quantos forem os estabelecimentos ou locais de atividades, sendo obrigatória a indicação das diversas atividades exercidas num mesmo local.

 

§ 2º Os documentos relativos à inscrição cadastral e posteriores alterações, bem como os documentos de arrecadação, devem ser mantidos no estabelecimento, para apresentação ao Fisco, quando solicitados.

 

Art. 153 A Administração poderá promover, de ofício, inscrições ou alterações cadastrais, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, quando não efetuadas pelo sujeito passivo ou, em tendo sido, apresentarem erro, omissão ou falsidade.

 

Art. 154 Além da inscrição e respectivas alterações, a Administração poderá exigir do sujeito passivo a apresentação de quaisquer declarações de dados, na forma e prazos regulamentares.

 

Art. 155 Sem prejuízo da atualização monetária e da cobrança de juros, segundo previsto nesta Lei. a falta de pagamento da Taxa no prazo regulamentar implicará na aplicação das seguintes multas:

 

I - recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado antes do início de ação fiscal: multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da Taxa devida e não paga, ou paga a menor;

 

II - recolhimento fora do prazo regulamentar, exigido através de ação fiscal ou efetuado após seu início: multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da Taxa devida e não paga, ou paga a menor.

 

Art. 156 As infrações às normas relativas à Taxa sujeitam o infrator às seguintes penalidades:

 

I - infrações relativas à inscrição e às alterações cadastrais: multa de 10 (dez) Unidade Fiscal do Município de Santa Leopoldina - UNIF, aos que deixarem de efetuar, na forma e prazos regulamentares, a inscrição inicial, as alterações de dados cadastrais ou seu respectivo cancelamento, quando apuradas por meio de ação fiscal ou denunciadas após o seu início;

 

II - infrações relativas às declarações de dados: multa de 20 (vinte) Unidade Fiscal do Município de Santa Leopoldina - UNIF, aos que deixarem de apresentar quaisquer declarações a que obrigados, ou o fizerem com dados inexatos ou omissão de elementos indispensáveis à apuração da Taxa devida, na forma e prazos regulamentares;

 

III - infrações relativas à ação fiscal:

 

a) multa de 50 (cinqüenta) Unidade Fiscal do Município de Santa Leopoldina - UNIF, aos que recusarem a exibição da inscrição, da declaração de dados ou de quaisquer outros documentos fiscais, embaraçarem a ação fiscal ou sonegarem documentos para a apuração da taxa;

b) multa de 10 (dez) Unidade Fiscal do Município de Santa Leopoldina - UNIF, aos que não mantiverem no estabelecimento os documentos relativos à inscrição no cadastro e posteriores alterações, bem como os documentos de arrecadação;

 

IV - infrações para as quais não haja penalidade específica prevista nesta Lei: multa de 10 (dez) Unidade Fiscal do Município de Santa Leopoldina - UNIF.

 

Art. 157 Na aplicação de multas por descumprimento de obrigações acessórias relativas à Taxa, que tenham por base a Unidade Fiscal do Município de Santa Leopoldina - UNIF, deverá ser adotado o valor vigente no mês da lavratura do auto de infração correspondente.

 

Art. 158 O lançamento ou pagamento da Taxa não importa no reconhecimento da regularidade da atividade.

 

Art. 159 Aplicam-se à Taxa, no que cabíveis, as disposições desta Lei relativas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.

 

Art. 160 Ficam isentos da Taxa: os previstos no art. 37, inciso II.

 

CAPÍTULO II

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS

 

Art. 161 A Taxa de Fiscalização de Anúncios é devida em razão da atividade municipal de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora da exploração ou utilização, por qualquer meio ou processo, de anúncios nas vias e nos logradouros públicos, ou em locais deles visíveis ou, ainda, em outros locais de acesso ao público.

 

Parágrafo Único. Para efeito de incidência da Taxa, consideram-se anúncios quaisquer instrumentos ou formas de comunicação visual ou audiovisual de mensagens, inclusive aqueles que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais ou atividades de pessoas físicas ou jurídicas, mesmo aqueles afixados em veículos de transporte de qualquer natureza.

 

Art. 162 Quaisquer alterações procedidas quanto ao tipo, características ou tamanho do anúncio, assim como a sua transferência para local diverso, acarretarão nova incidência da Taxa.

 

Art. 163 A incidência e o pagamento da Taxa independem:

 

I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao anúncio;

 

II - da licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou Município;

 

III - do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias.

 

Art. 164 A Taxa não incide quanto:

 

I - aos anúncios destinados à propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, na forma prevista na legislação eleitoral;

 

II - aos anúncios no interior de estabelecimentos, divulgando artigos ou serviços neles negociados ou explorados;

 

III - aos anúncios e emblemas de entidades públicas, cartórios, tabeliães, ordens e cultos religiosos, irmandades, asilos, orfanatos, entidades sindicais, ordens ou associações profissionais, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;

 

IV - aos anúncios e emblemas de hospitais, sociedades cooperativas, beneficentes, culturais, esportivas e entidades declaradas de utilidade pública, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências,

 

V - aos anúncios colocados em estabelecimentos de instrução, quando a mensagem fizer referência, exclusivamente, ao ensino ministrado;

 

VI - às placas ou letreiros que contiverem apenas a denominação do prédio;

 

VII - aos anúncios que indiquem uso, lotação, capacidade ou quaisquer avisos técnicos elucidativos do emprego ou finalidade da coisa, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;

 

VIII - às placas ou letreiros destinados, exclusivamente, à orientação do público, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;

 

IX - aos anúncios que recomendem cautela ou indiquem perigo e sejam destinados, exclusivamente, à orientação do público, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;

 

X - às placas indicativas de oferta de emprego, afixadas no estabelecimento do empregador, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;

 

XI - às placas de profissionais liberais, autônomos ou assemelhados, quando colocadas nas respectivas residências e locais de trabalho e contiverem, tão somente, o nome e a profissão;

 

XII - aos anúncios de locação ou venda de imóveis em cartazes ou em impressos, quando colocados no respectivo imóvel, pelo proprietário, e sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;

 

XIII - ao painel ou tabuleta afixada por determinação legal, no local da obra de construção civil, durante o período de sua execução, desde que contenha, tão só, as indicações exigidas e as dimensões recomendadas pela legislação própria;

 

XIV - aos anúncios de afixação obrigatória decorrentes de disposição legal ou regulamentar, sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário.

 

Art. 165 Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica que, na forma e nos locais mencionados no artigo 161:

 

I - fizer qualquer espécie de anúncio;

 

II - explorar ou utilizar a divulgação de anúncios de terceiros.

 

Art. 166 São solidariamente obrigados pelo pagamento da Taxa:

 

I - aquele a quem o anúncio aproveitar quanto ao anunciante ou ao objeto anunciado;

 

II - o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel ou móvel, inclusive veículos.

 

Art. 167 A Taxa será calculada em função do tipo e da localização do anúncio, de conformidade com a Tabela V, e será devida pelo período inteiro nela previsto, ainda que o anúncio seja explorado ou utilizado em parte do período considerado.

 

Parágrafo Único. A Taxa será recolhida na forma e no prazo estabelecidos em regulamento.

 

Art. 168 O sujeito passivo da Taxa deverá promover sua inscrição no cadastro próprio, nas condições e prazos regulamentares, independentemente de prévio licenciamento e cadastramento do anúncio.

 

Parágrafo Único. A Administração poderá promover, de ofício, a inscrição referida neste artigo, assim como as respectivas alterações de dados, inclusive cancelamento, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

 

Art. 169 Além da inscrição cadastral, poderá ser exigida do sujeito passivo a apresentação de quaisquer declarações de dados ou outros documentos, na forma e prazos regulamentares.

 

Art. 170 Sem prejuízo da atualização monetária e da cobrança de juros, segundo previsto nesta Lei, a falta de pagamento da Taxa no prazo regulamentar implicará na aplicação das seguintes multas:

 

I - recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado antes do início de ação fiscal: multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da Taxa devida e não paga, ou paga a menor;

 

II - recolhimento fora do prazo regulamentar, exigido através de ação fiscal ou efetuado após seu início: multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da Taxa devida e não paga, ou paga a menor.

 

Art. 171 As infrações às normas relativas à Taxa sujeitam o infrator às seguintes penalidades:

 

I - infrações relativas à inscrição e às alterações cadastrais: multa de 10 (dez) Unidade Fiscal do Município de Santa Leopoldina - UNIF, aos que deixarem de efetuar, na forma e prazos regulamentares, a inscrição inicial, as alterações de dados cadastrais ou seu respectivo cancelamento, quando apuradas por meio de ação fiscal ou denunciadas após o seu início;

 

II - infrações relativas às declarações de dados de natureza tributária: multa de 10 (dez) Unidades Fiscais de Referência - UNIF, aos que deixarem de apresentar quaisquer declarações a que obrigados, ou o fizerem com dados inexatos ou omissão de elementos indispensáveis à apuração da taxa devida, na forma e prazos regulamentares;

 

III - infrações relativas à ação fiscal: multa de 50 (cinqüenta) Unidade Fiscal do Município de Santa Leopoldina - UNIF, aos que recusarem a exibição do registro de anúncio, da inscrição, da declaração de dados ou de quaisquer outros documentos, embaraçarem a ação fiscal ou sonegarem documentos para apuração da Taxa;

 

IV - infrações para as quais não haja penalidade específica prevista nesta Lei: multa de 10 (dez) UNIF.

 

Art. 172 Na aplicação de multas por descumprimento de obrigações acessórias relativas à Taxa, que tenham por base a Unidade Fiscal do Município de Santa Leopoldina - UNIF, deverá ser adotado o valor vigente no mês da lavratura do auto de infração correspondente.

 

Art. 173 São isentos da Taxa: os previstos no art. 37, inciso II.

 

Art. 174 O lançamento ou o pagamento da Taxa não importa em reconhecimento da regularidade do anúncio.

 

Art. 175 Aplicam-se à Taxa, no que cabíveis, as disposições desta Lei pertinentes ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza

 

CAPÍTULO III

DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA

 

Art. 176 Constitui fato gerador da Taxa de Limpeza Pública a utilização, efetiva ou potencial, dos seguintes serviços:

 

I - remoção de lixo;

 

II - destinação final do lixo recolhido, por meio de incineração, tratamento ou qualquer outro processo adequado.

 

Art. 177 O sujeito passivo da taxa é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor de imóvel construído, situado em logradouro ou via em que haja remoção de lixo.

 

Art. 178 A Taxa será devida a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que se der o início do efetivo funcionamento do serviço a que se refere o inciso I artigo 176.

 

Art. 179 A Taxa calcula-se em função do uso e destinação do imóvel, na conformidade da Tabela VI.

 

Parágrafo Único. No caso de imóveis de uso misto, o valor da Taxa corresponderá ao do item da Tabela concernente à principal destinação do imóvel.

 

Art. 180 A taxa poderá ser lançada e arrecadada em conjunto com o Imposto Predial ou Imposto Territorial Urbano, ou separadamente, aplicando-se lhe, em qualquer caso, as normas relativas aos citados impostos.

 

Art. 181 São isentos da Taxa: o relacionado no art. 37, item II.

 

CAPÍTULO IV

DA TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS, ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS

 

Art. 182 Fundada no poder de polícia do Município relativo ao cumprimento da legislação disciplinadora das construções, da ocupação e do parcelamento do solo em seu território, a Taxa de Licença e Fiscalização de Obras, Armamentos e Loteamentos tem, como fato gerador, o licenciamento obrigatório e a fiscalização da execução de construções, reformas, consertos, demolições, instalação de equipamentos, e a abertura e ligação de novos logradouros ao sistema viário urbano (armamentos e loteamentos).

 

Art. 183 O contribuinte da taxa é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel onde se realizem as obras, armamentos e loteamentos referidos no artigo anterior.

 

Parágrafo Único. Respondem, solidariamente com o contribuinte, pelo pagamento da taxa, a empresa e o profissional ou profissionais responsáveis pelo projeto e ou pela execução das obras, armamentos e loteamentos.

 

Art. 184 A taxa será calculada em função da natureza e do grau de complexidade dos atos e atividades cujo licenciamento e fiscalização sejam provocados pelo contribuinte, na forma da Tabela VII.

 

Art. 185 A taxa deverá ser recolhida na forma, condições e prazos regulamentares.

 

Art. 186 Ficam isentos da Taxa de Licença e Fiscalização de Obras, Armamentos e Loteamento: o relacionado no art. 37, item II.

 

CAPÍTULO V

PREÇOS PÚBLICOS

 

Art. 187 São considerados preços, para os efeitos desta Lei, os seguintes serviços prestados pelo Município:

 

I - os de caráter não compulsório;

 

II - os explorados em caráter de empresa, suscetíveis de execução pela iniciativa privada.

 

Art. 188 A fixação dos preços para os serviços que sejam monopólio do Município, terá por base o custo unitário.

 

Art. 189 Quando não for possível a obtenção do custo unitário, a fixação far-se-á levando-se em consideração o custo total do serviço verificado no último exercício encerrado, a flutuação dos preços de aquisição dos fatores de produção do serviço, e o volume de serviço prestado no exercício encerrado e a prestar no exercício considerado.

 

§ 1º O volume do serviço, para efeito do disposto neste artigo será medido, conforme o caso, pelo número de utilidades produzidas ou fornecidas aos usuários.

 

§ 2º O custo total, para efeito do estabelecido neste artigo, compreenderá custos de produção, manutenção e administração do serviço e bem assim, as reservas para recuperação de equipamentos e expansão do serviço.

 

Art. 190 Fica o Poder Executivo autorizado a fixar os preços dos serviços até o limite de recuperação do custo total. A fixação de preços além desse limite, dependerá de lei autorizativa da Câmara Municipal.

 

Parágrafo Único. Sem prejuízo do disposto no Caput, poderá o Executivo acrescentar por Decreto os serviços que vierem a ser prestados.

 

Art. 191 O sistema de preços do Município compreende os seguintes serviços além de outros que vierem a ser prestados:

 

I - mercados e entrepostos;

 

II - de cemitérios;

 

III - de utilização de área de domínio público ou próprios municipais;

 

IV - de utilização de serviço públicos municipal como contra-prestação de caráter individual, assim entendidos:

 

a) prestação de serviços técnicos, tais como: fornecimento de cópias de: plantas e documentos, títulos de aforamento de terreno e de perpetuidade de sepulturas, armazenamento em depósito municipal;

b) serviços de remoção de resíduos não residenciais, corte de árvore, capina e limpeza de áreas que não estejam vinculadas ao fato gerados da taxa de limpeza pública;

c) prestação de serviços diversos, tais como: concessão de atestados, certidões, baixa de qualquer natureza em lançamentos ou registros, aceitação de requerimentos e juntada aos mesmos de guias ou de qualquer outro documento, e outros ainda, que forem prestados em caráter individual.

 

Parágrafo Único. A enumeração referida neste artigo é meramente exemplificativa, podendo ser incluídos no sistema de preços, serviços de natureza semelhante, prestados pela administração municipal.

 

Art. 192 O órgão incumbido da administração do serviço, expedirá os regulamentos, portarias, circulares e avisos que se fizerem necessárias à execução desta lei.

 

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 193 Não serão efetuados lançamentos complementares nem lavrados autos de infração, relativos aos tributos de que trata esta Lei, quando o total dos respectivos créditos, consideradas multas moratórias e demais acréscimos, importar em quantias inferiores a 01 (uma) Unidade Fiscal do Município de Santa Leopoldina - UNIF, tomado, para base de cálculo, o valor da UNIF vigente na data da apuração da diferença ou da lavratura do auto.

 

Art. 194 Nos termos de inscrição na dívida ativa serão indicados, obrigatoriamente:

 

I - o nome do devedor e, sendo o caso, dos co-responsáveis ;

 

II - a quantia devida e a forma de cálculo dos juros de mora acrescidos;

 

III - a descrição do fato que originou o lançamento ou o auto de infração e a indicação da disposição legal que lhes serviu de fundamento;

 

IV - a data da inscrição, o livro e a folha onde efetuada e, se houver, o número do processo administrativo de que se originou o crédito.

 

Art. 195 As importâncias fixas correspondentes a tributos, a multas, a limite para a fixação de multas ou a limites de faixas para efeito de tributação serão expressas por meio de múltiplos ou submúltiplos da "UNIDADE FISCAL DO MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA" a qual poderá figurar na legislação sob a forma abreviada de UNIF.

§ 1º Fica fixada em R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) a "Unidade Fiscal do Município de Santa Leopoldina", a partir de 1º de janeiro de 2018, reajustando-se a mesma anualmente, com base no IGPM, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Redação dada pela Lei nº 1.621, de 28 de dezembro de 2017)

 

§ 2º A UNIF será reajustada com base no IGPM, acumulado do mês de janeiro do exercício anterior até dezembro e será divulgada até o final de janeiro de exercício corrente e será aplicada a partir do mês de fevereiro. (Redação dada pela Lei nº 1.621, de 28 de dezembro de 2017)

 

§ 3º A UNIF a ser utilizada no cálculo da taxa de limpeza pública será a vigente no mês de março do ano a que se referir o tributo.

 

§ 4º A UNIF a ser utilizada no cálculo dos tributos não constantes do parágrafo anterior será a vigente no mês do pagamento.

 

Art. 196 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir de 1º de janeiro de 2002.

 

Art. 197 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registra-se, publica-se e cumpra-se.

 

Santa Leopoldina, 20 de Dezembro de 2001.

 

IDEMAR JAIR ENTRINGER

Prefeito MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.

 

TABELA I

TIPOS E PADRÕES DE CONSTRUÇÃO

 

TIPO 1

RESIDENCIAL HORIZONTAL

Residências térreas e assombreadas, com ou sem subsolo

 

PADRÃO "A"

ÁREA BRUTA, NORMALMENTE, ATÉ 80 m2 - UM PAVIMENTO:

 

- Arquitetura modesta; vãos e aberturas pequenos; esquadrias pequenas e simples de ferro ou madeira.

- Estrutura de alvenaria simples.

- Acabamento externo: sem revestimento ou com revestimento rústico; pintura a cal.

- Acabamento interno: paredes rebocadas; pisos de cimento ou de cacos cerâmicos; forro simples ou ausente; pintura a cal.

- Dependências: máximo de dois dormitórios.

- Instalações elétricas e hidráulicas: mínimas.

 

PADRÃO "B"

ÁREA BRUTA, NORMALMENTE, ATÉ 120 m2 - UM OU DOIS PAVIMENTOS:

 

- Arquitetura modesta; vãos e aberturas pequenos; esquadrias pequenas e simples de ferro ou madeira

- Estrutura de alvenaria ou de concreto armado revestido.

- Acabamento externo: paredes rebocadas; pintura a cal ou látex.

- Acabamento interno: paredes rebocadas, geralmente azulejos até meia altura, pisos de cerâmica ou tacos; forro de laje; pintura a cal ou látex.

- Dependências: máximo de três dormitórios; banheiro interno com até três peças, eventualmente um WC externo; abrigo externo para tanque; eventualmente abrigo para carro ou despejo externo.

- Instalações elétricas e hidráulicas: simples e reduzidas.

 

PADRÃO "C"

ÁREA BRUTA, NORMALMENTE, ATÉ 300 m2 - UM OU DOIS PAVIMENTOS:

 

- Arquitetura simples; vãos médios (3 a 6 m); esquadrias comuns de ferro, madeira ou alumínio.

- Estrutura de alvenaria ou de concreto armado revestido.

- Acabamento externo: paredes rebocadas ou revestidas com pastilhas, litocerâmicas ou pedras brutas; pintura à látex.

Acabamento interno: paredes rebocadas, massa corrida, azulejos simples; pisos cerâmicos, tacos ou carpete; forro de laje; armários embutidos; pintura à látex ou similar.

- Dependências: até dois banheiros internos, eventualmente um WC externo; área de serviço com quarto de empregada; abrigo para carro

- Instalações elétricas e hidráulicas: compatíveis com o tamanho da edificação.

 

PADRÃO "D"

ÁREA BRUTA, NORMALMENTE, ACIMA DE 300 m2, UM OU MAIS PAVIMENTOS:

 

- Arquitetura: preocupação com estilo e forma, vãos grandes; esquadrias de madeira, ferro, alumínio ou alumínio anodizado, de forma, acabamento ou dimensões especiais.

- Estrutura de alvenaria, concreto armado revestido ou aparente.

- Acabamento externo: revestimento condicionado geralmente pela arquitetura, com emprego comum de: massa fina, pedras, cerâmicas, revestimentos que dispensam pintura; pintura à látex, resinas ou similar

- Acabamento interno: massa corrida, azulejos decorados, lambris de madeira; pisos cerâmicos, de pedras polidas, tábuas corridas, carpete; forro de laje ou madeira nobre; armários embutidos, pintura à látex ou similar.

- Dependências: três ou mais banheiros com louças e metais de boa qualidade; até quatro das seguintes dependências: escritório, sala de TV ou som, biblioteca, área de serviço, abrigo para dois ou mais carros, salão de festas, salão de jogos, jardim de inverno, lareira.

- Dependências acessórias: até três das seguintes: jardins amplos, piscina, vestiário, sauna, quadra esportiva.

- Instalações elétricas e hidráulicas: completas e compatíveis com o tamanho da edificação.

 

TIPO 2

RESIDENCIAL VERTICAL Prédios de apartamentos

 

PADRÃO "A"

ÁREA BRUTA, NORMALMENTE, ATÉ 60 m2 EM GERAL, ATÉ QUATRO PAVIMENTOS:

 

- Arquitetura modesta; vãos e aberturas pequenos; esquadrias pequenas e simples de ferro ou madeira.

- Estrutura de alvenaria auto-portante ou de concreto armado.

- Acabamento externo: sem revestimento ou com revestimento simples, pintura a cal ou especial substituindo o revestimento.

- Acabamento interno: revestimento rústico; piso cimentado ou de cacos cerâmicos; pintura a cal ou similar.

- Dependências: ausência de quarto para empregada; ausência de garagem.

- Instalações elétricas e hidráulicas: mínimas; aparentes.

 

PADRÃO "B"

ÁREA BRUTA, NORMALMENTE, ATÉ 85 m2 TRÊS OU MAIS PAVIMENTOS:

 

- Arquitetura modesta; vãos e aberturas pequenos; esquadrias pequenas e simples de ferro ou madeira.

- Estrutura de alvenaria auto-portante ou de concreto armado.

- Acabamento externo: paredes rebocadas; pintura a cal ou látex.

- Acabamento interno: paredes rebocadas, azulejos até meia altura; pisos de cerâmica ou tacos, pintura a cal ou látex.

- Dependências: até dois dormitórios, um banheiro e eventualmente WC, eventual existência de vagas de uso comum para estacionamento junto a pilotis.

- Elevadores: existência condicionada, em geral, pelo número de pavimentos.

- Instalações elétricas e hidráulicas: simples e reduzidas.

 

PADRÃO "C"

ÁREA BRUTA, NORMALMENTE, ATÉ 200 m2 TRÊS OU MAIS PAVIMENTOS:

 

- Arquitetura simples; vãos e aberturas médios, esquadrias de ferro, madeira ou alumínio.

- Estrutura de concreto armado, revestido ou aparente.

- Acabamento externo: paredes rebocadas, revestidas com pastilhas; pintura à látex ou similar.

- Acabamento interno: paredes rebocadas, massa corrida, azulejos simples ou decorados, pisos cerâmicos, granilite ou similares, tacos, carpete; armários embutidos; pintura à látex ou similar.

- Dependências: até três dormitórios; até dois banheiros e eventualmente WC; geralmente com quarto de empregada; até uma vaga de garagem por apartamento.

- Dependências acessórias de uso comum: salão de festas, salão de jogos, jardins, "playground". Instalações elétricas e hidráulicas: compatíveis com o tamanho da edificação.

 

PADRÃO "D"

ÁREA BRUTA, NORMALMENTE, ACIMA DE 200 m2 EM GERAL, CINCO OU MAIS PAVIMENTOS:

 

- Arquitetura: preocupação com estilo e forma, normalmente com sacada, eventualmente apartamentos duplex ou diferenciados de cobertura; esquadrias de ferro, madeira, alumínio ou alumínio anodizado.

- Estrutura de concreto armado, revestido ou aparente.

- Acabamento externo: paredes rebocadas, relevos ou revestimentos que dispensam pintura; pintura à látex, resinas ou similares.

- Acabamento interno: fino, com massa corrida, papel de parede, lambris de madeira, azulejos decorados, pisos cerâmicos ou de pedras polidas, tábuas corridas, carpete; armários embutidos; pintura à látex, resinas ou similar.

- Dependências: três ou mais dormitórios; três ou mais banheiros, com louças e metais de alta qualidade, incluindo normalmente suíte, eventualmente com "closet", lavabo; dependências para até dois empregados; até três vagas de garagem por apartamento; eventualmente com adega.

- Dependências acessórias de uso comum: até quatro das seguintes: salão de festas, salão de jogos, jardins, "play-ground", piscina, sauna, quadra esportiva, sistema de segurança.

- Elevadores: social, eventualmente com "hall" privativo, e elevador de serviço de uso comum

- Instalações elétricas e hidráulicas: completas e compatíveis com o tamanho da edificação

 

TIPO 3 COMERCIAL

Imóveis comerciais, industriais, de serviços ou mistos, com um ou mais pavimentos, com ou sem subsolo

 

PADRÃO "A"

 

- Arquitetura: vãos e aberturas pequenos, caixilho simples de ferro ou madeira; vidros comuns.

- Estrutura de alvenaria simples.

- Acabamento externo: paredes rebocadas, pintura a cal ou látex.

- Acabamento interno: paredes rebocadas, barra lisa; piso cimentado ou cerâmico, forro simples ou ausente; pintura a cal ou látex.

- Instalações sanitárias: mínimas.

 

PADRÃO "B"

 

- Arquitetura: vãos médios (em torno de 8 m), caixilhos de ferro ou madeira, eventualmente de alumínio; vidros comuns.

- Estrutura de alvenaria ou de concreto armado, revestido.

- Acabamento externo: paredes rebocadas, pastilhas, litocerâmicas; pintura à látex ou similar.

Acabamento interno: paredes rebocadas, revestidas com granilite, azulejos até meia altura, pisos cerâmicos, granilite, tacos, borracha; forro simples ou ausente; pintura à látex ou similar.

- Circulação: corredores de circulação, escadas e/ou rampas estreitos, eventualmente elevador para carga.

- Instalações sanitárias: banheiros privativos ou de uso comum, compatíveis com o uso da edificação.

 

PADRÃO "C"

 

- Arquitetura: preocupação com o estilo; grandes vãos; caixilhos de ferro, alumínio ou madeira; vidros temperados.

- Estrutura de concreto armado, revestido ou aparente.

- Acabamento externo: revestimento com pedras rústicas ou polidas, relevos, painéis metálicos, revestimentos que dispensam pintura; pintura à látex, resinas ou similar.

- Acabamento interno: preocupação com a arquitetura interna; massa corrida, azulejos decorados, laminados plásticos; pisos cerâmicos, laminados, granilite, carpete; forros especiais; pintura à látex, resinas ou similar.

- Circulação: corredores de circulação, escada e/ou rampas largos; eventualmente com escadas rolantes e/ou elevadores.

- Instalações sanitárias: banheiros privativos ou de uso comum; louças e metais de boa qualidade.

- Dependências acessórias: existência de garagens ou vagas para estacionamento; eventual existência de plataformas para carga ou descarga.

Instalações especiais: instalações para equipamentos de ar condicionado central, de comunicação interna e de segurança contra roubo; câmaras frigoríficas.

 

TIPO 4

Barracões, galpões, telheiros, postos de serviço, armazéns, depósitos

 

PADRÃO "A"

 

- Um pavimento.

- Pé direito até 4 m.

- Vãos até 5 m

- Arquitetura: sem preocupação arquitetônica, fechamento lateral de até 50% em alvenaria de tijolos ou blocos; normalmente sem esquadrias; cobertura com telhas de barro ou de fibrocimento de qualidade inferior.

- Estrutura de madeira, eventualmente com pilares de alvenaria ou concreto; cobertura apoiada sobre estrutura simples de madeira.

- Revestimentos, acabamento rústico; normalmente com ausência de revestimentos, piso em terra batida ou simples cimentado; sem forro.

Instalações hidráulicas, sanitárias e elétricas: mínimas.

 

PADRÃO "B"

 

- Um pavimento.

- Pé direito até 6 m.

- Vãos até 10 m.

- Arquitetura: sem preocupação arquitetônica; fechamento lateral em alvenaria de tijolos ou bloco; esquadrias de madeira ou ferro, simples e reduzidas; cobertura com telhas de barro ou de fibrocimento.

- Estrutura de pequeno porte, de alvenaria, eventualmente com pilares e vigas de concreto armado ou aço; cobertura apoiada sobre estrutura de madeira (tesouras).

- Revestimentos: paredes rebocadas; pisos de concreto simples ou cimentados; sem forro, pintura a cal.

- Instalações hidráulicas, sanitárias e elétricas: de qualidade inferior, simples e reduzidas.

- Outras dependências: eventualmente com escritório de pequenas dimensões.

 

PADRÃO "C"

 

- Dois ou mais pavimentos.

- Pé direito até 6 m.

- Vãos até 10 m.

- Arquitetura: projeto simples; fechamento lateral em alvenaria de tijolos, blocos ou fibrocimento, esquadrias de madeira ou ferro; normalmente com cobertura de telhas de fibrocimento ou de barro.

- Estrutura visível (elementos estruturais identificáveis), normalmente de porte médio, de concreto armado ou metálica; estrutura de cobertura constituída por treliças simples de madeira ou metálicas.

- Revestimentos: paredes rebocadas; pisos simples ou modulados de concreto, cimentados ou cerâmicos; presença parcial de forro; pintura a cal ou látex.

- Instalações hidráulicas, sanitárias e elétricas de qualidade média, adequadas às necessidades mínimas; sanitários com poucas peças.

- Outras dependências: pequenas divisões para escritórios; eventualmente com refeitório e vestiário.

Instalações gerais: uma das seguintes: casa de força, instalações hidráulicas para combate a incêndio, elevador para carga.

- Instalações especiais (somente para indústrias): até duas das seguintes: reservatório enterrado ou semi-enterrado, reservatório elevado, estrutura para ponte rolante, fundações especiais para máquinas, tubulações para vapor, ar comprimido, gás, instalações frigoríficas.

 

TABELA II

VALORES UNITÁRIOS DE METRO QUADRADO DE CONSTRUÇÃO CORRESPONDENTES AOS TIPOS E PADRÕES DA TABELA I

 

TIPO

PADRÃO

VALOR UNITÁRIO DE m2 DE CONSTRUÇÃO - UNIF

1

A

5,0 (Alterado p/Emenda Substitutiva 002 ao Proj. Lei 038/2001)

1

B

5,5 (Alterado p/Emenda Substitutiva 002 ao Proj. Lei 038/2001)

1

C

6,0 (Alterado p/Emenda Substitutiva 002 ao Proj. Lei 038/2001)

1

D

7,0 (Alterado p/Emenda Substitutiva 002 ao Proj. Lei 038/2001)

2

A

5,0 (Alterado p/Emenda Substitutiva 002 ao Proj. Lei 038/2001)

2

B

5,5 (Alterado p/Emenda Substitutiva 002 ao Proj. Lei 038/2001)

2

C

6,0 (Alterado p/Emenda Substitutiva 002 ao Proj. Lei 038/2001)

2

D

7,0 (Alterado p/Emenda Substitutiva 002 ao Proj. Lei 038/2001)

3

A

5,0 (Alterado p/Emenda Substitutiva 002 ao Proj. Lei 038/2001)

3

B

5,5 (Alterado p/Emenda Substitutiva 002 ao Proj. Lei 038/2001)

3

C

6,0 (Alterado p/Emenda Substitutiva 002 ao Proj. Lei 038/2001)

4

A

5,0 (Alterado p/Emenda Substitutiva 002 ao Proj. Lei 038/2001)

4

B

5,5 (Alterado p/Emenda Substitutiva 002 ao Proj. Lei 038/2001)

4

C

6,0 (Alterado p/Emenda Substitutiva 002 ao Proj. Lei 038/2001)

 

TABELA III

ALÍQUOTAS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

 

(Redação dada pela Lei nº 1.621, de 28 de dezembro de 2017)

(Redação dada pela Lei nº 1.047, de 30 de dezembro de 2003)

Descrição dos Serviços

Alíquota sobre o preço dos serviços ou alíquota fixa (UNIF)

1 - Serviços de informática e congêneres.

 

1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.

5%

1.02 - Programação.

5%

1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

5%

1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

5%

1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

5%

1.06 - Assessoria e consultoria em informática.

5%

1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

5%

1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

5%

1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei ne 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016).

5%

2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

 

2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

5%

3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

 

3.01 - (VETADO)

5%

3.02 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

5%

3.03 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

5%

3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

5%

3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

5%

4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

 

4.01 - Medicina e biomedicina.

5%

4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

5%

4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

5%

4.04 - Instrumentação cirúrgica.

5%

4.05 - Acupuntura.

5%

4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

5%

4.07 - Serviços farmacêuticos.

5%

4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

5%

4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

5%

4.10 - Nutrição.

5%

4.11 - Obstetrícia.

5%

4.12 - Odontologia.

5%

4.13 - Ortóptica.

5%

4.14 - Próteses sob encomenda.

5%

4.15 - Psicanálise.

5%

4.16 - Psicologia.

5%

4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

5%

4 18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres

5%

4.19 - Bancos de sangue, Leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

5%

4.20 - Coleta de sangue, Leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

5%

4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

5%

4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

5%

4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

5%

5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

 

5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.

5%

5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

5%

5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária.

5%

5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

5%

5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

5%

5.06 - Coleta de sangue, Leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

5%

5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

5%

5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

5%

5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

5%

6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

 

6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

2,0 UNIF

6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

2,0 UNIF

6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

5%

6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

5%

6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

5%

6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. (Incluído pela Lei Complementar n9 157, de 2016)

5%

7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

 

7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

5%

7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

5%

7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

5%

7.04 - Demolição.

5%

7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

5%

7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

5%

7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

5%

7.08 - Calafetação.

5%

7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

5%

7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

5%

7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

5%

7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

5%

7.13- Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

5%

7.14 - (VETADO)

5%

7.15 - (VETADO)

5%

7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. (Redação dada pela Lei Complementar n9 157, de 2016).

5%

7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

5%

7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

5%

7.19- Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

5%

7.20 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

5%

7.21 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

5%

7.22 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

5%

8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

 

8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

5%

8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

5%

9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

 

9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart- service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite Service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

5%

9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

5%

9.03 - Guias de turismo.

2,0 UNIF

10 - Serviços de intermediação e congêneres.

 

10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

5%

10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

5%

10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

5%

10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

5%

10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

5%

10.06 - Agenciamento marítimo.

5%

10 07 - Agenciamento de notícias.

5%

10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

5%

10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

2,0 UNIF

10 10 - Distribuição de bens de terceiros.

5%

11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

 

11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

5%

11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. (Redação dada pela Lei Complementar n? 157, de 2016)

5%

11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.

5%

11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

5%

12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

 

12.01 - Espetáculos teatrais.

5%

12.02 - Exibições cinematográficas.

5%

12.03 - Espetáculos circenses.

5%

12.04 - Programas de auditório.

5%

12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

5%

12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres.

5%

12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

5%

12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.

5%

12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

5%

12.10 - Corridas e competições de animais.

5%

12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

5%

12.12 - Execução de música.

5%

12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

5%

12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

5%

12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

5%

12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

5%

12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

5%

13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

 

13.01 - (VETADO)

5%

13.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

5%

13 03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

5%

13.04 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.

5%

13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. (Redação dada pela Lei Complementar n9 157, de 2016).

5%

14 - Serviços relativos a bens de terceiros.

 

14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

5%

14.02 - Assistência técnica.

5%

14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

5%

14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.

5%

14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, fingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. (Redação dada pela Lei Complementar n5 157, de 2016)

5%

14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

5%

14.07 - Colocação de molduras e congêneres.

5%

14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

5%

14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

5%

14.10 - Tinturaria e lavanderia.

5%

14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

5%

14.12 - Funilaria e lanternagem.

5%

14.13 - Carpintaria e serralheria.

5%

14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. (Redação dada pela Lei Complementar ne 157, de 2016)

5%

15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

 

15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

5%

15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

5%

15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

5%

15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

5%

15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

5%

15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

5%

15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

5%

15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

5%

15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil

5%

(leasing).

 

15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnes, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnes, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

5%

15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

5%

15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

5%

15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

5%

15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

5%

15.15- Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

5%

15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

5%

15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

5%

15 18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

5%

16 - Serviços de transporte de natureza municipal.

5%

16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. (Redação dada pela Lei Complementar n9 157, de 2016)

37º

16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal. (Incluído pela Lei Complementar n9 157, de 2016)

37º

17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

 

17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

5%

17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.

5%

17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

5%

17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

5%

17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

5%

17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento

5%

de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

 

17.07 - (VETADO)

5%

17.08 - Franquia (franchising).

5%

17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

5%

17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

5%

17.11 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

5%

17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

5%

17.13 - Leilão e congêneres.

5%

17.14 - Advocacia.

2,0 UNIF

17.15- Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

5%

17.16 - Auditoria.

5%

17.17- Análise de Organização e Métodos.

5%

17.18 - Atuaria e cálculos técnicos de qualquer natureza.

5%

17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

2,0 UNIF

17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

5%

17.21 - Estatística.

5%

17.22 - Cobrança em geral.

5%

17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

5%

17.24 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

5%

17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

5%

18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

 

18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

5%

19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

 

19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

5%

20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

 

20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

5%

20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

5%

20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

5%

21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

 

21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

5%

22 - Serviços de exploração de rodovia.

 

22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

5%

23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

 

23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

5%

24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

 

24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres

5%

25 - Serviços funerários.

 

25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

5%

25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. (Redação dada pela Lei Complementar n9 157, de 2016)

5%

25.03 - Planos ou convênio funerários.

5%

25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

5%

25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. (Incluído pela Lei Complementar n9 157, de 2016)

5%

26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

 

26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres

5%

27 - Serviços de assistência social.

 

27.01 - Serviços de assistência social.

5%

28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

 

28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

5%

29 - Serviços de biblioteconomia.

 

29.01 - Serviços de biblioteconomia.

5%

30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.

 

30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.

5%

31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

 

31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

5%

32 - Serviços de desenhos técnicos.

 

32.01 - Serviços de desenhos técnicos.

5%

33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

 

33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

5%

34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

 

34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

5%

35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

 

35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

5%

36 - Serviços de meteorologia.

 

36.01 - Serviços de meteorologia.

5%

37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

 

37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

5%

38 - Serviços de museologia.

 

38.01 - Serviços de museologia.

5%

39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.

 

39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

5%

40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

 

40.01 - Obras de arte sob encomenda.

5%

 

TABELA IV

VALORES DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO

 

Descrição dos serviços

Período de incidência

Valor da Taxa Unidade de Referência em UNIF

1. Profissionais autônomos, inclusive liberais, estabelecimentos prestadores de serviços em geral, entidades de classe e clubes esportivos.

anual

5,0

2. Estabelecimentos comerciais e industriais.

anual

5,0

3. Pequenas oficinas e pequenos estabelecimentos comerciais ou industriais, localizados em garagens, quintais ou outras dependências de imóveis utilizados simultaneamente para outros fins, inclusive residenciais.

anual

5,0

4. Depósitos e reservatórios de combustíveis, materiais inflamáveis e explosivos.

anual

25,0

5. Postos de venda ao consumidor final de combustíveis, materiais inflamáveis e explosivos.

anual

25,0

6. Restaurantes, bares e similares e estabelecimentos que explorem diversões públicas.

anual

5,0

7. Atividades provisórias, assim entendidas as exercidas em até 90 dias.

anual

5,0

 

 

 

 

TABELA V

VALORES DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS

 

ATIVIDADES

Período de incidência

Valor da Taxa em UNIF

1. Anúncios próprios ou de terceiros, colocados na fachada ou no interior de estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços.

anual

1,0

2. Anúncios colocados em outros locais visíveis das vias e logradouros públicos.

anual

1,0

3. Anúncios em painéis, inclusive luminosos ou iluminados.

trimestral

1,0

4. Anúncios em veículos.

semestral

0,5

5. Anúncios provisórios, inclusive por meio de folhetos e faixas

mensal

0,5

 

TABELA VI

VALORES DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA

 

ATIVIDADES

Período de incidência

Valor da Taxa em UNIF

1. Imóveis com destinação exclusivamente residencial -residencial horizontal.

anual

1,5

2. Apartamentos exclusivamente residenciais, por apartamento.

anual

1,5

3. Escritórios profissionais, estabelecimentos prestadores de serviços em geral e sede de instituições (redação de acordo com a Emenda Substitutiva nº 001 ao Proj. de Lei nº 038/2001).

anual

1,5

4. Comércio de alimentos e bebidas, inclusive bares, restaurantes e similares.

anual

2,5

5. Indústrias químicas.

anual

2,5

6. Outros estabelecimentos comerciais e industriais.

anual

2,5

7. Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, ambulatórios, prontos-socorros, casas de saúde e congêneres.

anual

2,5

8. Depósitos, armazéns, reservatórios e postos de venda de combustíveis, materiais inflamáveis e explosivos.

anual

2,5

 

TABELA VII

VALORES DA TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS, ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS

 

ATIVIDADES

Período de incidência

Valor da Taxa em UNIF

1. Licenciamento e fiscalização de construções novas e reformas com aumento da área existente:

1.1. Imóveis de uso exclusivamente residencial, horizontal ou vertical:

1.1.1. Com área (a ser construída ou acrescida) de até 120 m2 e um só pavimento:

 

 

a - exame e verificação do projeto para os fins de expedição do alvará de licença

 

1,0

B - vistorias

 

0,5

c - expedição do alvará de aprovação (habite-se)

 

2,0

1.1.2. Com área (a ser construída ou acrescida) de até 120 m2 e dois ou mais pavimentos:

 

 

a - exame e verificação do projeto para os fins de expedição do alvará de licença

 

1,0

b - vistorias

 

0,5

c - expedição do alvará de aprovação (habite-se)

 

4,0

1.1.3. Com área(a ser construída ou acrescida) superior a 120 m2 e até 200 m2 e um ou mais pavimentos:

 

 

a - exame e verificação do projeto para os fins de expedição do alvará de licença

 

1,0

b - vistorias

 

0,5

c - expedição do alvará de aprovação (habite-se)

 

5,0

1.1.4. Com área (a ser construída ou acrescida) superior a 200 m2 e um ou mais pavimentos:

 

 

a - exame e verificação do projeto para os fins de expedição do alvará de licença

 

1,0

b - vistorias

 

0,5

c - expedição do alvará de aprovação (habite-se)

 

6,0

1.1.5. Prédios de apartamentos até quatro pavimentos:

 

 

a - exame e verificação do projeto para os fins de expedição do alvará de licença

 

5,0

b - vistorias

 

2,0

c - expedição do alvará de aprovação (habite-se)

 

12,0

1.2.6. Prédios de cinco ou mais pavimentos:

 

 

a - exame e verificação do projeto para os fins de expedição do alvará de licença

 

5,0

b - vistorias

 

2,0

c - expedição do alvará de aprovação (habite-se)

 

24,0

1.3. Imóveis de uso comercial e industrial:

 

1.3.1. Com área (a ser construída ou acrescida) de até 120 m2 e um só pavimento:

 

 

a - exame e verificação do projeto para os fins de expedição do alvará de licença

 

1,0

b - vistorias

 

0,5

c - expedição do alvará de aprovação (habite-se)

 

2,0

1.3.2. Com área(a ser construída ou acrescida) de até 120 m2 e dois ou mais pavimentos:

 

 

a - exame e verificação do projeto para os fins de expedição do alvará de licença

 

1,0

b - vistorias

 

0,5

c - expedição do alvará de aprovação (habite-se)

 

4,0

1.3.3. Com área (a ser construída ou acrescida) superior a 120 m2 e até 200 m2 e um ou mais pavimentos:

 

 

a - exame e verificação do projeto para os fins de expedição do alvará de licença

 

1,0

b - vistorias

 

0,5

c - expedição do alvará de aprovação (habite-se).

 

5,0

1.3.4. Com área (a ser construída ou acrescida) superior a 200 m2 e um ou mais pavimentos:

 

 

a - exame e verificação do projeto para os fins de expedição do alvará de licença

 

1,0

b - vistorias

 

0,5

c - expedição do alvará de aprovação (habite-se)

 

0,6

1.3.5. Prédios de até quatro pavimentos:

 

 

a - exame e verificação do projeto para os fins de expedição do alvará de licença

 

5,0

b - vistorias

 

2,0

c - expedição do alvará de aprovação (habite-se)

 

12,0

1.3.6. Prédios de cinco ou mais pavimentos:

 

 

a - exame e verificação do projeto para os

 

5,0

fins de expedição do alvará de licença

 

 

b - vistorias

 

2,0

c - expedição do alvará de aprovação (habite-se)

 

24,0

1.4. No caso de uso misto, a taxa será calculada pelo item da tabela ao qual corresponda o uso predominante do imóvel, assim entendido aquele para o qual destinada a maior parte de sua área. No caso da impossibilidade de aplicação deste critério, a taxa será calculada pelo item que corresponder ao seu maior valor.

 

1.5. Depósitos, reservatórios e postos de venda de combustíveis, materiais inflamáveis e explosivos:

 

1.5.1. Com área(a ser construída ou acrescida) de até 120 m2:

 

 

a - exame e verificação do projeto para os fins de expedição do alvará de licença

 

5,0

b - vistorias

 

2,0

c - expedição do alvará de aprovação (habite-se)

 

10,0

1.5.2. Com área(a ser construída ou acrescida) superior a 120 m2:

 

 

a - exame e verificação do projeto para os fins de expedição do alvará de licença

 

5,0

b - vistorias

 

2,0

c - expedição do alvará de aprovação (habite-se)

 

12,0

1.6. Barracões, galpões, telheiros, armazéns, depósitos:

 

 

1.6.1. Com área (a ser construída ou acrescida) até 120 m2:

 

 

a - exame e verificação do projeto para os fins de expedição do alvará de licença

 

5,0

b - vistorias

 

2,0

c - expedição do alvará de aprovação (habite-se)

 

10,0

1.6.2. Com área (a ser construída ou acrescida) superior a 120 m2:

 

 

a - exame e verificação do projeto para os fins de expedição do alvará de licença

 

5,0

b - vistorias

 

2,0

c - expedição do alvará de aprovação (habite-se)

 

12,0

1.7. Construções funerárias, pela expedição dos alvarás de licença e aprovação

 

 

a - exame e verificação do projeto para os

 

5,0