LEI Nº 1.109, de 26 de agosto de 2005

 

ALTERA CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, ESTABELECENDO O PARCELAMENTO EM ATÉ 36 MESES, OS DÉBITOS EXISTENTES COM A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:

 

Art. 1º O art. 20 da Lei nº 1.012/2001 passa a vigorar a seguinte redação:

 

".......................................................................................................

 

Art. 20 O parcelamento de créditos tributários vencidos poderá ser em até 36 (trinta e seis) meses, limitado o valor mínimo da parcela em R$ 10,00 (dez reais).

 

Parágrafo Único. No caso de descumprimento, o débito tributário poderá ser reparcelado uma única vez e será acrescido dos encargos decorrentes da mora."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Santa Leopoldina, 26 de Agosto de 2005.

 

FERNANDO CASTRO ROCHA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.